AgRg no AREsp 338744 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0137793-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Após divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena, altero meu entendimento para afastar a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Dessa forma, com o provimento ao agravo regimental do Parquet, é mister analisar as demais alegações deduzidas por Vera Maria do Canto e Mello e Clecia Casa Grande e pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.
ARTS. 1.228 E 1.299 DO CC VIGENTE E ART. 3º, IV, DA LEI N.
6.938/1981. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ RELATIVAMENTE AO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEAS "A" E/OU "C". ARTS. 2º, VIII, DA LEI N. 6.938/1981 E 13º DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL.
SÚMULA N. 7/STJ. ART. 118 DO CTN. SÚMULA 283 DO STF. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). IMPOSSIBILIDADE DE SER ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ART. 944 DO CC VIGENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE ATENDIDOS À LUZ DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É assente no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional não merece prosperar, quando o acórdão recorrido espelha a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte, de acordo com o que preceitua a Súmula 83/STJ.
3. O acórdão impugnado espelha a orientação jurisprudencial assente no âmbito do STJ relativamente aos arts. 1.228 e 1.299 do CC vigente, no sentido de que proteção legal imposta à áreas de preservação permanente, pura e simplesmente, não retira o direito de propriedade do proprietário e apenas caracteriza limitação administrativa. Logo, neste ponto, incide a Súmula n. 83/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.340.335/CE, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6/12/2013; e AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/2/2014).
4. A Súmula n. 83/STJ também deve incidir no concernente à assertiva de má interpretação do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, pois o entendimento sufragado pelo acórdão atacado está em consonância com aquele em voga no STJ: é solidária a responsabilidade pela recomposição de danos ambientais. Precedentes: AgRg no AREsp 432.409/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2014; e REsp 771.619/RR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/2/2009.
5. A assertiva de violação dos arts. 2º, VIII, da Lei n. 6.938/1981 e 13º da Lei n. 7.347/1985 não deve ser conhecida. Deveras, infere-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhuma consideração quanto aos temas insertos nos dispositivos em foco, de modo que é defeso ao STJ sindicar acerca desses pontos. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211/STJ.
6. Incide a Súmula n. 7/STJ na parte da irresignação recursal em que as agravantes pretendem reduzir o valor da indenização, a ser apurada em sede de liquidação de sentença de acordo com o valor que o custo da demolição teria, na medida em que o acolhimento dessa pretensão demanda nova incursão no cenário fático-probatório dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 222.483/SP, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27/11/2014; e REsp 951.964/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2009.
7. A insurgência não reúne condições de admissibilidade acerca da alegação de má interpretação do art. 118 do CTN. Isso porque as agravantes não teceram nenhuma argumentação no sentido de impugnar um dos fundamentos autônomos do acórdão guerreado, qual seja: "[...] as licenças para construção e a ambiental não liberam o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental" (fl. 1.673).
Dessarte, a ausência de impugnação específica do fundamento supra, constante do acórdão impugnado, enseja o não conhecimento dessa parte do recurso e incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283/STF.
8. O STJ é uníssono, ao assentar não ser da sua competência analisar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em sede de recurso especial, em virtude desse diploma ostentar norma de cunho constitucional. Precedentes.
9. O acórdão guerreado, quanto ao art. 944 do CC vigente, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao admitir, por um lado, a mantença das edificações existentes na área de preservação permanente, em razão da possibilidade de a demolição vir a causar dano ambiental maior do que aquele já imposto por força das construções consideradas ilegais, e condenando, por outro lado, as agravantes e outros no pagamento de indenização como forma de recompor o dano ambiental ocasionado pela permanência das casas na área de preservação permanente.
10. Agravo em recurso especial interposto por Vera Maria do Canto e Mello e Clécia Casa Grande (fls. 2.079-2.102) conhecido, com o fim de negar provimento ao respectivo apelo nobre.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1978, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso especial, a parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1978.
3. Agravo em recurso especial interposto pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico (AMAJB) (fls. 2.012-2.021) não conhecido.
DISPOSITIVOS: 1. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.
2. Agravo em recurso especial interposto por Vera Maria do Canto e Mello e Clécia Casa Grande conhecido e não provido.
3. Agravo em recurso especial interposto pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico (AMAJB) não conhecido.
(AgRg no AREsp 338.744/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Após divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena, altero meu entendimento para afastar a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Dessa forma, com o provimento ao agravo regimental do Parquet, é mister analisar as demais alegações deduzidas...
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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