CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos (CPC, arts. 231 e 232). 2. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10 (dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé. 3. Emergindo do acervo probatório que a autora possui, com animus domini, o imóvel por mais de 10 (dez) anos e de forma contínua e sem oposição, nele tendo fixado residência e estando guarnecida de justo título, os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara restaram plasmados, legitimando que seja declarado o domínio em seu favor com lastro no implemento da prescrição aquisitiva. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS. PRESCINDIBILIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DATA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria a parte autora como obter a providência que almeja em relação à ré. O recebimento de valores administrativamente não se constitui em óbice ao ajuizamento da presente demanda objetivando receber a diferença que entende devida. Preliminar rejeitada.2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica quando resta colacionado aos autos laudo do IML fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.3. Não pode ser aplicada a Lei nº 11.482/2007 para fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, se vigente a Lei nº 6.194/74 à época do sinistro.4. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, devendo ser diferenciado debilidade de invalidez permanente, sendo que somente esta última importa no pagamento da indenização prevista no referido artigo. Sentença reformada.5. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DATA DO SINISTRO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria a parte autora como obter a providência que almeja em relação à ré. O recebimento de valores administrativ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE LITÍGIO. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEPÓSITO INSUFICIENTE.1. A pendência de ação de revisão contratual ajuizada pelo próprio devedor não se subsume à hipótese prevista no art. 335, inciso V, do Código Civil, por não constituir quebra do dever de cooperação do credor, mas, sim, mero interesse daquele em ver reduzido o valor originariamente ajustado para pagamento do objeto contratual. Há, assim, ausência de interesse de agir.2. Permitir o ajuizamento, ao alvedrio dos devedores, de incontáveis ações de consignação nos termos acima mencionados, além de ensejar violação legal, ocasionaria a quebra da boa-fé contratual e da segurança jurídica das partes, de modo a permitir o pagamento de qualquer valor, ante a pendência da revisão do contrato, sem se impor, contudo, a devolução do objeto contratual.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE LITÍGIO. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEPÓSITO INSUFICIENTE.1. A pendência de ação de revisão contratual ajuizada pelo próprio devedor não se subsume à hipótese prevista no art. 335, inciso V, do Código Civil, por não constituir quebra do dever de cooperação do credor, mas, sim, mero interesse daquele em ver reduzido o valor originariamente ajustado para pagamento do objeto contratual. Há, assim, ausência de interesse de agir.2. Permitir o ajuizamento, ao alv...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO APTO A LASTREAR A EXECUÇÃO PROMOVIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INADMISSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO REGULAR. LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DESTE TJDFT. AMPARO LEGAL. PRECEDENTES.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. A convocação de Juízes de Direito para compor julgamentos dos órgãos colegiados de 2ª Instância não fere o principio do juiz natural haja vista normas expressas em amparo a este ato na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Regimento Interno do Tribunal do Julgamento. Assim, não há que se falar em nulidade de julgamento feito com participação de juízes regularmente convocados segundo a determinação do artigos 118, da Lei Orgânica da Magistratura e 43 do Regimento Interno desta Casa. Precedentes.5. Apreciação de que o título exeqüendo, que lastreia a execução, detém a executividade exigida pelo art. 585, V, do CPC, não havendo razão a amparar a suscitada omissão e/ou contradição da Embargante. 6. As normas processuais têm aplicação imediata, incidindo sobre os processos pendentes no estado em que se encontram, preservados os atos praticados sob a égide da lei anterior. Inteligência do art. 1.211 das Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO APTO A LASTREAR A EXECUÇÃO PROMOVIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INADMISSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO REGULAR. LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DESTE TJDFT. AMPARO LEGAL. PRECEDENTES.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LIMITAÇÃO DE JUROS. PATAMAR ABUSIVO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE.1.O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.3.Nada obstante os juros remuneratórios não se encontrarem atrelados ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, segundo orientação jurisprudencial mais recente, tal encargo, quando fixado em patamar abusivo, deve ser reduzido, por implicar afronta às disposições do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.4.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.5.Muito embora a comissão de permanência cuide de encargo amparado por Resolução do Banco Central, sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, é ilícita, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.6.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado à normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança.7.Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de juros capitalizados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusula contratual pactuada pelas partes, a qual somente foi declarada ilícita em sede de ação revisional.8.Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LIMITAÇÃO DE JUROS. PATAMAR ABUSIVO. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE.1.O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2.Em face do recon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE.1.Segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar que não excede a média praticada pelo mercado.2.Muito embora a comissão de permanência constitua encargo amparado por Resolução do Banco Central, sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, é ilícita, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.3.Segundo dispõe o Código Civil, em seu artigo 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.4.A jurisprudência mais atual do colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de exigir depósito das parcelas incontroversas ou caução idônea para se obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.5.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.5. Recursos conhecidos. Apelação Cível interposta pelo réu não provida. Apelação Cível interposta pela autora parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE.1.Segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar que não excede a média praticada pelo mercado.2.Muito embora a comissão de permanência constitua encargo amparado p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE.01. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.02. A não formulação de pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não constitui óbice para o ajuizamento de ação de cobrança.03. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data do laudo pericial atestando a incapacidade permanente.04. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial.05. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74.06. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.07. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação, porquanto inexistente nos autos prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo.08. Não cabe a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não restarem devidamente caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.09. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE.01. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Fe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO: ÍNDICES APLICÁVEIS NOS MESES DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO.1.Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança (STJ, REsp 146.545/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ 15/05/2000, p. 156).2.A instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos Verão e Collor I.3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.4. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que as cadernetas de poupança, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990, devem ser corrigidas com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor), apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no patamar de 42,72%, 10,14% e 84,32%, respectivamente.5.Tratando-se de condenação ao pagamento de valores que poderão ser obtidos mediante simples cálculos aritméticos, é cabível a imposição da multa prevista no artigo 475-J, para o caso de inobservância do prazo para cumprimento da sentença .6.Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO: ÍNDICES APLICÁVEIS NOS MESES DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO.1.Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR) - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que o autor logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira. Ademais, deduziu pedido claro e preciso que possibilitou o oferecimento de defesa pelo réu.2. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser o pedido juridicamente possível.3. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos do art.177 do Código Civil de 1916.4. Consoante jurisprudência consolidada neste egrégio Tribunal de Justiça e no colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a correção monetária plena para os depósitos em cadernetas de poupança relativos aos períodos dos denominados Planos Verão e Collor I.5. A apuração do quantum devido ao autor depende de simples cálculo aritmético, aplicando-se, a partir de então, o art. 475-J do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR) - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que o autor logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira. Ademais, deduziu pedido c...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESGATE DE LETRA HIPOTECÁRIA EMITIDA EM 1957. VALOR MOBILIÁRIO EQUIVALENTE À DEBÊNTURE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL 1916. SENTENÇA MANTIDA.1 - Afasta-se a tese de não-conhecimento do recurso quando as razões recursais se coadunam com os fundamentos jurídicos esposados na sentença.2 - Embora ausente alegação de prescrição pela contraparte no dispositivo da contestação, não há como acolher a tese de nulidade da sentença, por veicular julgamento extra petita, porquanto tal exame pode ser feito, até mesmo de ofício, nos termos do § 5º do artigo 219 do CPC.3 - As Letras Hipotecárias constantes dos autos equivalem ao que a doutrina atualmente chama de Valores Mobiliários, os quais, nas palavras de FÁBIO ULHOA COELHO, são títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita, assimilando-se às debêntures, que são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é mutuaria e o debenturista o mutuante. (Manual de Direito Comercial. 14ª ed. Saraiva. São Paulo - 2003 pp. 187/188), aplicando-se, portanto, o prazo prescricional máximo então previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.Apelação Cível desprovida.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESGATE DE LETRA HIPOTECÁRIA EMITIDA EM 1957. VALOR MOBILIÁRIO EQUIVALENTE À DEBÊNTURE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL 1916. SENTENÇA MANTIDA.1 - Afasta-se a tese de não-conhecimento do recurso quando as razões recursais se coadunam com os fundamentos jurídicos esposados na sentença.2 - Embora ausente alegação de prescrição pela contraparte no dispositivo da contestação, não há como acolher a tese de nulidade da sentença, por veicular julgamento extra petita, porqu...
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL TIPO PRÉ-PAGO. VALIDADE DOS CRÉDITOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO SETOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSRO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREJUDCIADO.1. Se a controvérsia posta nos autos não se encontra sumulada pelos Tribunais Superiores, havendo, em verdade, posicionamento jurisprudencial contrário ao entendimento firmado na r. sentença recorrida, não há como ser aplicada a regra inserta no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Reiteradas as preliminares de ilegitimidade passiva, de ilegitimidade ativa da proponente e inadequação da via eleita. Rejeição. 3. A Lei n° 9.472/97, atendendo ao disposto no artigo 21, inciso XI, da Carta Política, organizou os serviços de telecomunicações e criou o ente regulador do sistema, a ANATEL, autarquia federal que se tornou responsável pela regulamentação e fiscalização das atividades de telecomunicações em todo o país. É, portanto, da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se adéqüem aos serviços de telefonia oferecidos ao consumidor.4. Há um prévio ajuste estabelecido entre as operadoras e os consumidores do serviço de telefonia móvel pré-paga, pautando-se o contrato, nestes termos, pela transparência, lisura e idoneidade exigidas pelo princípio da boa-fé, o qual, por força do disposto no artigo 4°, inciso III, da Lei nº 8.078/90, deve orientar as relações de consumo. Assim, a cláusula contratual que institui a validade dos créditos não importa em violação às normas consumeristas ou a princípios constitucionais.5. Recurso de apelação provido.6. Recurso adesivo prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL TIPO PRÉ-PAGO. VALIDADE DOS CRÉDITOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO SETOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSRO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREJUDCIADO.1. Se a controvérsia posta nos autos não se encontra sumulada pelos Tribunais Superiores, havendo, em verdade, posicionamento jurisprudencial contrário ao entendimento firmado na r. se...
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RELAÇÃO EXTRAMATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO FILIAL.Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil, ficou erigida como diretriz fundamental a vedação de qualquer tratamento discriminatório a respeito do status da filiação. Assim, o vínculo filiatório não pode ser exprimido apenas com base em elementos meramente biológicos, revelando, ao contrário, serem as situações afetivas muito mais representativas dessa relação. Além desses vínculos, existe o critério jurídico e legal, fundado na presunção relativa imposta pelo direito, materializada mediante a lavratura de registro civil, a teor do art. 1.603.É admitida a desconstituição da relação de paternidade, mediante o manejo de ação negatória de paternidade, se comprovadas, cumulativamente, a ausência do vínculo biológico e do vínculo socioafetivo, bem como a existência de erro ou falsidade no registro.Restando comprovada a inexistência do vínculo biológico e socioafetivo e, em se verificando a ocorrência de erro no ato registral do suposto filho, impõe-se a declaração da inexistência da relação de paternidade.
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CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. RELAÇÃO EXTRAMATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO FILIAL.Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil, ficou erigida como diretriz fundamental a vedação de qualquer tratamento discriminatório a respeito do status da filiação. Assim, o vínculo filiatório não pode ser exprimido apenas com base em elementos meramente biológicos, revelando, ao contrário, serem as situações afetivas muito mais representativas dessa relação. Além desse...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO CONTRA ENTE FEDERATIVO. COMPETÊNCA DE FORO. FACULDADE DO AUTOR.1. Dispõe o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ao ajuizar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo, compete ao autor a escolha por um dos foros previstos no art. 100, parágrafo único, do CPC, ou optar pelo foro geral do domicílio do réu.3. Nesse toar, nada impede que o Autor, ora Agravante, a partir do disposto no parágrafo único do referido artigo 100 do Código de Processo Civil, eleja o foro que melhor se adéqüe às suas condições pessoais, no caso, o de seu próprio domicílio.4. Ademais, como mencionado por ocasião da concessão da liminar, registre-se que apenas a União e os Territórios possuem foro privilegiado, conforme previsto no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal.5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que o processamento do feito de origem se mantenha na vara para onde restou distribuído, qual seja, a 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, de acordo com as regras processuais que regem a matéria.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO CONTRA ENTE FEDERATIVO. COMPETÊNCA DE FORO. FACULDADE DO AUTOR.1. Dispõe o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ao ajuizar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo, compete ao autor a escolha por um dos foros previstos no art. 100, pará...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. PATRIMÔNIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. A regra da impenhorabilidade absoluta das quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a regra da forma da execução menos gravosa ao devedor, expressa no artigo 620 do mesmo Diploma Legal, visam resguardar o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana.2. Considerando a ausência de verossimilhança e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, elementos previstos no caput e inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil, impõe-se, no presente momento cognitivo, a manutenção da r. decisão ora hostilizada.3. NEGOU-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se indene a r. decisão.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. PATRIMÔNIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. A regra da impenhorabilidade absoluta das quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a regra da forma da execução menos gravosa ao devedor, expressa no artigo 620 do mesmo Diploma Legal, visam resguardar o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa hu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.2. Evidenciando o propósito protelatório, deve o embargante pagar ao embargado a multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo civil.3. Embargos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.2. Evidenciando o propósito protelatório, deve o embargante pagar ao embargado a multa a que se refere o parágrafo único...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A multa cominatória é o meio processual que visa a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação específica e deve ser fixada em quantia que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa.2. Cabe ao juiz, nos termos do art. 461, §6º, do Código de Processo Civil, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso a mesma se apresente diminuta ou excessiva. Na espécie, entendimento diverso implicaria em reprochável homenagem ao enriquecimento sem causa, servindo como exemplo a pretensão esposada pela recorrente, a qual, além de obter os medicamentos necessários, fornecidos gratuitamente pelo Estado, almeja colocar a mão na vultosa quantia especificada na decisão combatida.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A multa cominatória é o meio processual que visa a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação específica e deve ser fixada em quantia que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa.2. Cabe ao juiz, nos termos do art. 461, §6º, do Código de Processo Civil, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso a mesma se apresente diminuta ou excessiva. Na espécie,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. FILIAÇÃO COMPROVADA. EXAME DE DNA E VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. FALSIDADE DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Preclusão consumativa verificada pelo indeferimento do pedido de contraprova do exame pericial de DNA, no julgamento do agravo de instrumento.2.A apelada comprovou o estado de filha não somente pelo exame de DNA realizado - que confirmou a paternidade com índice de probabilidade de 99,99% - mas, também, pelo vínculo afetivo filial com o genitor e convivência desde tenra idade.3. Não há como afastar, in casu, a presunção absoluta de veracidade do registro civil de nascimento e da declaração de paternidade (CC, art. 1.603), ante o acervo probatório constante nos autos.4. Não se conheceu do agravo retido. Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. FILIAÇÃO COMPROVADA. EXAME DE DNA E VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. FALSIDADE DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Preclusão consumativa verificada pelo indeferimento do pedido de contraprova do exame pericial de DNA, no julgamento do agravo de instrumento.2.A apelada comprovou o estado de filha não somente pelo exame de DNA realizado - que confirmou a paternidade com índice de probabilidade de 99,99% - mas, também, pelo vínculo afetivo filial com o genitor e convivê...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. NATUREZA PESSOAL. VÍNCULO OBRIGACIONAL. MÚTUO EM DINHEIRO. AFASTADA A SOLIDARIEDADE ENTRE OS CO-DEVEDORES. SENTENÇA REFORMADA.1 - A referência na perícia técnica de resposta a outros quesitos já respondidos não implica omissão do expert, não configurando cerceamento de defesa.2 - Para fins de contagem do prazo prescricional, não se enquadram os adiantamentos de honorários médicos na hipótese de pretensão para haver juros, dividendos ou prestações acessórias, pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou reparação civil, ou de créditos resultantes de violação de lei ou estatuto, ou, ainda de créditos regulados pelas leis de comércio, mas, sim, na hipótese de pretensão de devolução de valores, cuja natureza é pessoal com vínculo obrigacional.3 - Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do CC/1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo estabelecido pelo CC/2002, desde que transcorrido menos da metade do prazo do CC/1916 na data da entrada em vigor do CC/2002, contando-se o novo prazo a partir de sua vigência, 11/01/2003 e desprezando-se o tempo anteriormente decorrido.4 - A restituição de valores recebidos na forma de adiantamentos de honorários médicos pode ser obtida pela Cooperativa, haja vista a comprovação da existência da dívida e do inadimplemento dos devedores.5 - Como a solidariedade resulta de lei ou de negócio jurídico firmado entre as partes, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional que venha a agravar a posição de um ou de ambos os devedores, não deve ser imposta àquele que não anuiu expressamente à obrigação solidária. Responsabilidade contratual advinda de negócios jurídicos individualizados.Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. NATUREZA PESSOAL. VÍNCULO OBRIGACIONAL. MÚTUO EM DINHEIRO. AFASTADA A SOLIDARIEDADE ENTRE OS CO-DEVEDORES. SENTENÇA REFORMADA.1 - A referência na perícia técnica de resposta a outros quesitos já respondidos não implica omissão do expert, não configurando cerceamento de defesa.2 - Para fins de contagem do prazo prescricional, não se enquadram os adiantamentos de honorários médicos na hipótese de pretensão para haver juros, dividendos ou prestaçõe...