PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE À DEMOLIÇÃO TOTAL E EM DEFINITIVO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM ÁREAS PÚBLICAS - TÍTULO JUDICIAL TRANSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL - DEFERIMENTO - NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO VISANDO A SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. Cuida-se de ação civil pública já em fase de cumprimento de sentença, visando, tão somente, dar executoriedade ao que decidido no título judicial que condenou o Distrito Federal, em solidariedade com os demais réus, entre eles o ora agravante, na obrigação de fazer concernente à demolição total e em definitivo das construções localizadas em áreas públicas, fixando-se o prazo de 60 (sessenta dias), a contar do trânsito em julgado do acórdão, para que o Distrito Federal e os demais réus promovam a demolição, total e definitiva, das construções localizadas em área pública.2. Não se mostra razoável nova dilação do prazo vindicado pelo agravante, visto que a questão encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada, além de já haver decorrido novo prazo de 90 dias concedido ao réu, em anterior decisão proferida pelo Juízo da execução, para cumprimento voluntário da obrigação.3. A fase de cumprimento de sentença concede força ao comando judicial. Enfatiza-se e valoriza-se o trânsito em julgado, ou seja, o momento que a decisão tal qual proferida reúne suficientemente força para ser cumprida. As alegações do recorrente revelam, aparentemente, a intenção de postergar ao máximo uma decisão judicial transitada em julgado e, portanto, impassível de discussão. Deve a empresa agravante, portanto, se adaptar às normas urbanísticas em vigor, do mesmo modo, cumprindo e fazendo cumprir o mandamento judicial.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE À DEMOLIÇÃO TOTAL E EM DEFINITIVO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM ÁREAS PÚBLICAS - TÍTULO JUDICIAL TRANSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL - DEFERIMENTO - NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO VISANDO A SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. Cuida-se de ação civil pública já em fase de cumprimento de sentença, visando, tão somente, dar executoriedade ao que decidido no título judicial que condenou o Distrito...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O ACÓRDÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - Os embargos de declaração, pela sua natureza, somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, não tendo por escopo substituir o acórdão embargado, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.II - A dissonância jurisprudencial porventura ocorrida entre o acórdão vergastado e julgados do mesmo Órgão colegiado, Tribunal ou Tribunais superiores não se configura hipótese ensejadora de embargos de declaração, porquanto os vícios de omissão, contradição ou obscuridade devem constar no bojo do próprio aresto.III - Preservada a fundamentação de mérito, a qual reconheceu, ex officio, a ocorrência de prescrição, prestam-se os declaratórios como via de integração do julgado para declarar suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, com supedâneo no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, bem como para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O ACÓRDÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - Os embargos de declaração, pela sua natureza, somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, não tendo po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO VERBAL. JULGAMENTO COM BASE EM INDÍCIOS E NAS REGRAS GERAIS DA LEI DE LOCAÇÕES. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELOS MESES VENCIDOS. PROVAS INDIRETAS DE QUITAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. LEI 1060/50. 1. Ainda que somente à autora tenha sido, expressamente, assegurada a litigância gratuita, o mesmo benefício também deve ser estendido ao réu, que litiga sob o amparo da Defensoria Pública, circunstância esta que carrega forte presunção de hipossuficiência financeira, para suportar as custas da demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. A ausência de contrato de locação escrito limita o julgamento do feito às alegações apresentadas pelas partes e às regras gerais constantes na Lei das Locações (Lei 8.245/91). 3. A simples alegação de que as cópias apresentadas pela parte contrária não são autenticadas não é suficiente para afastar a veracidade do seu conteúdo, já que, nos termos do art. 367, do Código de Processo Civil, as declarações constantes de documento particular escrito presumem-se verdadeiras em relação ao seu signatário. 4. Como regra geral, prevista no art. 23, da Lei 8.245/91, na falta de estipulação em contrário, os aluguéis são pagos pelos meses vencidos. 5. Como o pedido, consistente na condenação do réu pelas despesas necessárias ao reparo do imóvel após a desocupação, não foi enfrentado pela sentença, tampouco foi objeto de oposição de embargos de declaração, resta vedado qualquer pronunciamento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO VERBAL. JULGAMENTO COM BASE EM INDÍCIOS E NAS REGRAS GERAIS DA LEI DE LOCAÇÕES. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELOS MESES VENCIDOS. PROVAS INDIRETAS DE QUITAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. LEI 1060/50. 1. Ainda que somente à autora tenha sido, expressamente, assegurada a litigância gratuita, o mesmo benefício também deve ser estendido ao réu, que litiga sob o amparo da Defensoria Pública, circunstância esta que carrega forte presunção de hipossuficiê...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAS PELA TAXA NOMINAL. APLICAÇÃO DA MENOR TAXA CONTRATADA. CÁLCULO DE FORMA SIMPLES. ART. 899, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.01. Tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, limitando-se a capitalização mensal dos juros de mensal para anual.02. É legítimo o critério de amortização pelo qual, procede-se a correção do saldo devedor para depois abater o valor da prestação paga.03. Havendo divergência entre a taxa de juros mensal e anual contratada, evidenciando-se a capitalização de juros mensal, deve prevalecer a taxa mais favorável ao consumidor, a ser calculada de forma simples, de molde a afastar o anatocismo, desde o momento em que o contrato foi firmado.04. Apontada a excessiva onerosidade do contrato, torna escorreita a decisão que permitiu a consignação dos valores incontroversos, com o fim de afastar a mora do devedor.05. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria; rejeitam-se os embargos interpostos. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAS PELA TAXA NOMINAL. APLICAÇÃO DA MENOR TAXA CONTRATADA. CÁLCULO DE FORMA SIMPLES. ART. 899, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.01. Tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, limitando-se a capitalização me...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NÃO EQUIVALENTE.1. Incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois, apesar de haverem sido substituídas as peças com defeito, não houve comprovação de que o produto passou a funcionar corretamente.2. Não havendo comprovação do ato ilícito perpetrado pela Ré, requisito indispensável para auferir-se o nexo de causalidade entre a conduta e o alegado transtorno, não há que se falar em indenização por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. A Requerente, em que pese não haver logrado êxito no pedido de indenização pelos danos morais, alcançou o reconhecimento na maior e mais substancial parte dos pedidos, o que impõe a compensação dos honorários em moldes diversos daqueles fixados na sentença. Incabível, pois, a compensação de honorários nos termos em que estampado no Enunciado nº 306 do STJ.4. Negou-se provimento ao recurso da primeira Ré e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da Autora, para condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e dos os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. PRODUTO COM DEFEITO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NÃO EQUIVALENTE.1. Incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois, apesar de haverem sido substituídas as peças com defeito, não houve comprovação de que o produto passou a funcionar corretamente.2. Não havendo comprovação do ato ilícito perpetrado pela Ré, requisito indispensável para auferir-se o nexo de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXTIRPAÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA DE MORA AO MONTANTE LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. HONORÁRIOS.1. Existindo documentos suficientes à formação do livre convencimento do Magistrado, inclusive, com a realização de perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. Não se pode confundir a modalidade contratual de abertura de crédito em conta corrente com a de financiamento de capital de giro. Nessa última espécie de contrato, consta dos seus termos expressa e prévia fixação do valor financiado, das prestações devidas, das taxas e dos encargos aplicáveis, o que torna o contrato apto ao procedimento executivo, constituindo-se, pois, em título executivo extrajudicial no sentido próprio do termo, na modalidade prevista no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A legislação vigente ao tempo do contrato, Decreto-Lei nº. 22.626/33, vedava expressamente a capitalização mensal de juros. Não há nem mesmo que se falar na Medida Provisória 1.963-17/2000, vez que sua entrada em vigor ocorreu após a celebração do contrato em apreço. Concluindo o laudo pericial pela existência de tal prática nas prestações executadas, necessário que seja extirpada a capitalização mensal de juros.4. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual. De tal sorte, havendo previsão contratual de tal verba, necessário afastar sua aplicação quando aos valores executados já tenham sido aplicados juros e multa.5. A multa de mora deve ser limitada ao percentual legalmente admitido, no caso, 2% (dois por cento).6. Em que pese a inexistência de previsão contratual, torna-se premente a aplicação de índice de correção monetária com vistas à recomposição do valor da moeda consubstanciada nas prestações devidas pelos Embargantes.7. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, não inviabiliza a condenação da parte ao pagamento de custas e honorários, mas tão somente determina que a cobrança dos valores concernentes permaneça com exigibilidade suspensa.8. Recurso dos Embargantes parcialmente provido para determinar que os ônus da sucumbência permaneçam com a exigibilidade suspensa pelo prazo da Lei 1.060/50 e recurso do Embargado parcialmente provido para que os valores executados sejam corrigidos pelo INPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXTIRPAÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA DE MORA AO MONTANTE LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. HONORÁRIOS.1. Existindo documentos suficientes à formação do livre convencimento do Magistrado, inclusive, com a realização de perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. Não se pode confundir a modalidade contratual de abertura de crédito em co...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DA AÇÃO. PRIMEIRA FASE. INCONTESTE RELAÇÃO JURÍDICA SÍNDICO-CONDOMÍNIO. PATENTE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria de direito, por força da relação jurídica das partes, condomínio-síndico, incontroversa nos autos.2. O magistrado é o destinatário da prova. Convencido de que a causa se encontra madura, o julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastou-se preliminar de cerceamento de defesa.3. A ação de prestação de contas possui natureza especial, podendo se desenvolver em duas fases distintas, quando o Réu contesta o dever de prestá-las, ou em uma única, quando o réu desde logo apresenta as contas. 4. Ao assumir o papel de síndico do condomínio, o Apelante aderiu a uma série de obrigações legais de caráter administrativo, entre as quais o de gerir os haveres e bens em nome do condomínio. Dessa forma, ao administrar bens alheios submete-se o síndico ao dever de prestar contas de sua gerência à parte interessada, a fim de demonstrar de forma inequívoca o fiel cumprimento de suas obrigações, porquanto administrou verbas alheias. 5. A prestação de contas consiste em exposição pormenorizada de cada uma das parcelas da conta e da data do recebimento ou do pagamento, com componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, bem como apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A alegação de que a documentação encontra-se na posse do atual síndico não elide a obrigação do atual síndico de prestar contas na forma estabelecida no ordenamento jurídico vigente, e, consequentemente, não exclui do autor o direito de exigi-las.7. NEGOU-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DA AÇÃO. PRIMEIRA FASE. INCONTESTE RELAÇÃO JURÍDICA SÍNDICO-CONDOMÍNIO. PATENTE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria de direito, por força da relação jurídica das partes, condomínio-síndico, incontroversa nos autos.2. O magistrado é o destinatário da prova. Convencido de que a causa se encontra madura, o julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do art. 3...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DEFESA EXTEMPORÂNEA. JUSTA CAUSA DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1. Comprovado pela parte que a perda do prazo legal ocorreu em razão de evento que a impediu de praticar o ato oportunamente, resta cabível, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, permitir a prática do ato dentro do prazo a ser assinalado pelo Juiz da causa. No caso em apreço, necessário destacar que a representação do advogado lastreia-se pela confiança do indivíduo que o contrata, mais ainda quando figura como advogado único. Havendo, pois, inconveniente médico que impossibilite o causídico de exercer seu mister, necessária a restituição do prazo para a prática do ato, haja vista a justa causa comprovada.2. A pedra de toque da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos. Dessa forma, inexistindo prova de qualquer mudança na situação econômica do Alimentante, impõe-se a manutenção do valor da pensão alimentícia já fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de que os pleiteia.3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DEFESA EXTEMPORÂNEA. JUSTA CAUSA DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1. Comprovado pela parte que a perda do prazo legal ocorreu em razão de evento que a impediu de praticar o ato oportunamente, resta cabível, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, permitir a prática do ato dentro do prazo a ser assinalado pelo Juiz da causa. No caso em apreço, necessário destacar que a representação do advogado lastreia-se pela confiança do indi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA DE NATUREZA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES: ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO.I - Constitui-se em mera faculdade o poder conferido ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, para indeferir qualquer recurso, desde que manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.II - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Assim, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.III - Não logrando os autores comprovar a natureza privada do imóvel usucapiendo e, ao revés, evidenciando os elementos probatórios a sua índole pública, em razão de desapropriação em comum, mostra-se inviável o pleito de usucapião, por força do que dispõem o §3º do artigo 183 e §único do art. 191, ambos da Constituição Federal, bem como a orientação da Súmula nº 340/STF.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA DE NATUREZA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES: ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO.I - Constitui-se em mera faculdade o poder conferido ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, para indeferir qualquer recurso, desde que manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.I - O tema relativo à possibilidade de capitalização de juros foi o único devolvido à instância recursal, ante a ausência de fundamentos impugnando os demais. Inteligência do art. 514, II, do Código de Processo Civil.II - A capitalização de juros é permitida nos contratos com instituições financeiras posteriores à edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade é presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente de julgamento na excelsa Corte.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁSULAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE.I - O tema relativo à possibilidade de capitalização de juros foi o único devolvido à instância recursal, ante a ausência de fundamentos impugnando os demais. Inteligência do art. 514, II, do Código de Processo Civil.II - A capitalização de juros é permitida nos contratos com instituições financeiras posteriores à edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, cuja constitucionalidad...
CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ELEVADA - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº. 4.595/64. Precedentes do STJ. Súmula 283 do STJ.2 - Em que pese a legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo. Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º;3 - A doutrina mais especializada consagrou o entendimento segundo o qual a regra do art. 6º, V do CDC estabelece como requisito da revisão do contrato simplesmente a onerosidade excessiva superveniente e, assim, consagrou a teoria da revisão pura, de maneira a dispensar a prova da imprevisibilidade, ou da ocorrência de fatos extraordinários, inerentes à teoria da imprevisão, contemplada nos arts. 317 e 478 do Código Civil;4 - Nos termos do art. 333, I, do CPC, para que seja viável aferir acerca da licitude da comissão de permanência, cumpre ao autor a prova de que o credor a exigiu na cobrança da dívida sub judice.5 - Reveste-se de legalidade a cláusula mandato existente em contratos de cartão de crédito, mediante a qual as administradoras atuam como mandatárias da parte devedora, efetuando empréstimos perante instituições financeiras, para quitar débitos oriundos de operações creditícias realizadas pelo contratante e inadimplidas opportuno tempore (Precedentes do e. STJ).6 - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ELEVADA - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS. DEFERIMENTO DE PEDIDOS LIMINARES. DECISÃO SUSPENSIVA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Verificando-se que a pretensão deduzida no agravo de instrumento restou devidamente contemplada pela decisão proferida pela Presidência do egrégio TJDFT, que suspendeu os efeitos da liminar deferida em sede e ação civil pública em que se questiona o prosseguimento das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) nesta Capital, reconhece-se a perda superveniente do interesse recursal, ficando, por conseguinte, prejudicado o julgamento do agravo.2. Julgou-se prejudicado o recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS. DEFERIMENTO DE PEDIDOS LIMINARES. DECISÃO SUSPENSIVA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Verificando-se que a pretensão deduzida no agravo de instrumento restou devidamente contemplada pela decisão proferida pela Presidência do egrégio TJDFT, que suspendeu os efeitos da liminar deferida em sede e ação civil pública em que se questiona o prosseguimento das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) nesta Capital, reconhece-se a perda supervenien...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS. DEFERIMENTO DE PEDIDOS LIMINARES. DECISÃO SUSPENSIVA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Verificando-se que a pretensão deduzida no agravo de instrumento restou devidamente contemplada pela decisão proferida pela Presidência do egrégio TJDFT, que suspendeu os efeitos da liminar deferida em sede e ação civil pública em que se questiona o prosseguimento das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) nesta Capital, reconhece-se a perda superveniente do interesse recursal, ficando, por conseguinte, prejudicado o julgamento do agravo.2. Julgou-se prejudicado o recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS. DEFERIMENTO DE PEDIDOS LIMINARES. DECISÃO SUSPENSIVA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Verificando-se que a pretensão deduzida no agravo de instrumento restou devidamente contemplada pela decisão proferida pela Presidência do egrégio TJDFT, que suspendeu os efeitos da liminar deferida em sede e ação civil pública em que se questiona o prosseguimento das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) nesta Capital, reconhece-se a perda supervenien...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PERCENTUAL. AQUISIÇÃO DE BENS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.Havendo prova inconteste da convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, e o objetivo de constituição de família, consoante preceitua o art. 1.793 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da união estável. Os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados igualmente entre as partes quando não comprovada qualquer das causas que excluem a comunhão dos bens (artigo 1.659 do CC).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PERCENTUAL. AQUISIÇÃO DE BENS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.Havendo prova inconteste da convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, e o objetivo de constituição de família, consoante preceitua o art. 1.793 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da união estável. Os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados igualmente entre as partes quando não comprovada qualquer das causas que excluem a comunhão dos bens (artigo 1.659 do CC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pela Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.4. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enume...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pela Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus inciso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.3. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.4. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.3. A cor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - É insofismável a conduta irregular da instituição bancária, pois, sem estar inadimplente, em razão da extinção da obrigação, a autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito.II - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral à pessoa inocente, independente de qualquer comprovação de prejuízo que esta eventualmente haja suportado. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, impondo-se, no caso, a redução da quantia arbitrada, a fim de atender tais pressupostos.IV - A condenação à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90, somente é cabível se o consumidor realizou o pagamento da quantia indevidamente cobrada.V - Os lucros cessantes dependem de efetiva comprovação. VI - Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve arcar com o pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de seu respectivo patrono, nos termos do art. 21, CPC. VII - Deu-se parcial provimento à apelação do réu. Negou-se provimento ao recurso adesivo da autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. EFETIVA COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - É insofismável a conduta irregular da instituição bancária, pois, sem estar inadimplente, em razão da extinção da obrigação, a autora teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito.II - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito é suficient...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. DURABILIDADE, PUBLICIDADE E CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. CONVÍVIO SOB A MESMA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO POR IGUAL.I - Sendo devidamente comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, mister o reconhecimento e dissolução da união estável, com a conseqüente partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, durante o convívio. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil e art. 5º da Lei n. 9.278/96. II - A convivência das partes sob o mesmo teto não é mais elemento decisivo para se caracterizar a união estável, bastando a aparência de casamento (enunciado da súmula 382 do STF).III - Comprovado que ao tempo do óbito a a autora não estava convivendo more uxorio com o de cujus, não faz jus ao seguro DPVAT nem a pensão, a serem partilhados exclusivamente entre os herdeiros, tendo direito apenas ao seguro de vida, cuja percepção, aliás, deriva não do reconhecimento da união estável, mas do fato de constar entre as beneficiárias na apólice.IV - Diante da sucumbência recíproca equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e compensados entre as partes em iguais medidas.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. DURABILIDADE, PUBLICIDADE E CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. CONVÍVIO SOB A MESMA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO POR IGUAL.I - Sendo devidamente comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, mister o reconhecimento e dissolução da união estável, com a conseqüente partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, durant...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.