CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. REQUISITOS. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código Civil.2.No caso dos autos, não restando demonstradas necessidades que suplantem os percentuais dos rendimentos do alimentante fixados na origem, não merecem ser corrigidos os valores estipulados na r. decisão vergastada. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. REQUISITOS. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código Civil.2.No caso dos autos, não restando demonstradas necessidades que suplantem os percentuais dos rendimentos do alimentante fixados na origem, não merecem ser corrigidos os valores estipulados na r. decisão vergastada. 3. Recurso desprovido.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Mostra-se inviável o prosseguimento dos depósitos judiciais das prestações até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da revisional, uma vez que a sentença apenas declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a sua proclamação, não sendo possível estender seu alcance para o porvir, pois caracterizaria supressão de instância.3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Mostra-se inviável o prosseguimento dos depósitos judiciais das prestações até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da revisional, uma vez que a sentença apenas declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a sua proclamação, não sen...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.1.Tratando-se de matéria eminentemente de direito, é possível a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, sem implicar ofensa ao princípio da ampla defesa.2.Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros embutida na Tabela Price, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF. 3.A cobrança da TAC contraria o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito.4.Não é cabível a repetição de indébito em dobro em face da ausência de má-fé do contratante, cabendo, todavia, a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. 5.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.1.Tratando-se de matéria eminentemente de direito, é possível a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, sem implicar ofensa ao princípio da ampla defesa.2.Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA 475-J, CPC.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários mínimos e a quantia paga pela seguradora.3. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 6. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.7. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74. No entanto, em observância do princípio que veda a reformatio in pejus, mantém-se a data do pagamento a menor.8. É firme o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.9. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA 475-J, CPC.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. Restando incontroverso que o autor realizou conversão sem atentar para o fluxo de veículo que vinha na pista principal, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo réu, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, afastado o dever indenizatório.2. Não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como disciplina o art. 333, I, do Código de Processo Civil, e emergindo dos autos, por outro lado, que o condutor do veículo do réu não se houve com culpa no evento danoso, não se pode impor a este a obrigação de indenizar.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. Restando incontroverso que o autor realizou conversão sem atentar para o fluxo de veículo que vinha na pista principal, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo réu, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, afastado o dever indenizatório.2. Não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como disciplina o art. 333, I, do Código de Processo Civil, e emergindo dos autos, por outro lado, que o condutor do veículo do réu não se houve com culpa no eve...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A responsabilidade do médico, embora contratual, é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a obrigação por ele assumida é de meio, e não de resultado.2. A responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A recanalização espontânea da tuba uterina se constitui como caso fortuito, evento imprevisível e inevitável, apto a romper com o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade dos réus sobre os danos alegados pela apelante.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A responsabilidade do médico, embora contratual, é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a obrigação por ele assumida é de meio, e não de resultado.2. A responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Conquanto possível a anotação do nome do devedor por informação extraída do Cartório de Distribuição, o mero ajuizamento de uma ação, cuja inicial ainda não foi recebida, não pode dar suporte a que, de plano, seja negativado o nome daquele que se posta no polo passivo, sob pena de ocasionar vero prejuízo, haja vista o abalo no crédito, ocasionado pela inscrição.2. Diante da constatação de que a ação de busca e apreensão que deu origem à inscrição não é a disciplinada no Decreto-lei 911/69, ou seja, não tem por base alienação fiduciária, mas se refere a medida cautelar nominada a que alude o art. 839 do Código de Processo Civil, descabe a restrição creditícia, uma vez que não pressupõe, em princípio, dívida em dinheiro.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Conquanto possível a anotação do nome do devedor por informação extraída do Cartório de Distribuição, o mero ajuizamento de uma ação, cuja inicial ainda não foi recebida, não pode dar suporte a que, de plano, seja negativado o nome daquele que se posta no polo passivo, sob pena de ocasionar vero prejuízo, haja vista o abalo no crédito, ocasionado pela inscrição.2. Diante da constatação de que a ação de busca e apreensão que deu ori...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A carga realizada pela Serventia do Juízo ao patrono da parte ex adversa ateve-se corretamente ao prazo concedido para apresentação de alegações finais, haja vista a antecipação do feriado do Dia do Servidor Público para o dia 27/10/2008, perpetrada pela Portaria Conjunta n.º 43, de 06 de outubro de 2008, cujo artigo 2º previa que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 28 subsequente. (Disponibilizada no DJe em 10/10/2008 p 05).2 - A disposição do art. 398 do CPC Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias dirige-se a documento acostado aos autos com a finalidade de prova, não se aplicando, portanto, a documento consistente em declaração expedida pela empresa empregadora do autor, apresentada por seu patrono em audiência, objetivando justificar a impossibilidade de comparecimento do autor àquele ato processual, ante a realização de viagem a serviço.3 - Segundo o artigo 151 do Código Civil, A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.4 - Não se mostra hábil a amparar a anulação de negócio jurídico, a alegação, não comprovada nos autos, de que alguém, sob a ameaça de não ser permitida sua saída do local, seja coagido a emitir cheque de valor considerável, emita-o com convenção de prazo para apresentação (pré-datado), e, ainda, não tome qualquer providência no sentido de anular o emitido, vindo a promover sua sustação somente na iminência do término daquele prazo.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A carga realizada pela Serventia do Juízo ao patrono da parte ex adversa ateve-se corretamente ao prazo concedido para apresentação de alegações finais, haja vista a antecipação do feriado do Dia do Servidor Público para o dia 27/10/2008, perpetrada pela Portaria Conjunta n.º 43, de 06 de outubro de 2008, cujo artigo 2º previa que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse...
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. VALIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. DANO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO. CORREÇÃO. IPC 42,72%, 10,14% E 84,32%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do c. STJ.2 - A juntada aos autos de extratos de conta-poupança da parte autora, datados da época dos Planos Econômicos discutidos na demanda, preenche o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na instrução da petição inicial (art. 283 - CPC).3 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916 c\c art. 2.028 do Código Civil de 2002. Incompatibilidade do disposto no artigo 50 da Lei 4595/64 com o artigo 173 da Constituição Federal.4 - Permanece válida a sentença que veicula julgamento ultra petita, deduzindo-se da mesma a parte excedente, reduzindo-se o alcance do julgado aos limites do pedido.5 - O entendimento sufragado, tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça, quanto no TJDFT é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC nos percentuais de 42,72%, 10,14% e 84,32% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e de março de 1990, respectivamente.7 - A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, o que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais aquém dos efetivamente devidos.8 - A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002.Apelação Cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. VALIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. DANO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO. CORREÇÃO. IPC 42,72%, 10,14% E 84,32%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO AFASTADA. MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.2.O indeferimento de realização de perícia com o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.3.Não configura nulidade da sentença a determinação de subscrição das ações faltantes ou a sua conversão em perdas e danos, consubstanciada no pagamento em dinheiro do valor equivalente.4.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.5.Não se aplica a teoria da supressio, que impossibilita o exercício de determinados direitos pelo decurso do tempo, quando não demonstrados ausência de boa-fé por parte do credor e o desequilíbrio entre o benefício e o prejuízo suportados pelas partes, em razão do lapso temporal decorrido.6.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.7.Não há justificativa para redução do valor dos honorários advocatícios, fixados mediante apreciação eqüitativa, quando devidamente observados os parâmetros legais constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, d0 artigo 20 do Código de Processo Civil.8.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso de Apelação e Agravo Retido conhecidos e não providos.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO AFASTADA. MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucess...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. FATO INCONTROVERSO. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO.1.Nos termos do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.2.Nada obstante tratar-se de contrato de arrendamento mercantil, havendo reconhecimento por parte do arrendador acerca da adoção de juros capitalizados no cálculo das parcelas pagas pelo arrendatário, impõe-se admitir como incontroversa a prática de anatocismo.3.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.4.Constatada a abusividade da exigência do pagamento da Taxa de Emissão de Boleto, por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado à normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança.5.Muito embora a cobrança de comissão de permanência tenha amparo em Resolução do Banco Central, sua cumulação com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, padece de ilicitude, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.6.Declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, as respectivas quantias pagas indevidamente devem ser devolvidas ao consumidor, ou ao menos compensadas com o débito porventura existente.7.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. FATO INCONTROVERSO. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO.1.Nos termos do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.2.Nada obstante tratar-se de contrato de arrendamento mercantil, havendo reconhecimento por parte do arrendador acerca da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PERÍODO DE CONVIVÊNCIA RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. PARTILHA DE BENS. CABIMENTO. ALIMENTOS. MANIUTENÇÃO.1. Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação do julgado.2. Deve ser confirmado o período de convivência declarado na r. sentença, quando consentâneo com a prova documental e testemunhal produzida nos autos.2. Conforme o artigo 1.725 do Código Civil, salvo acordo escrito entre os companheiros, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser partilhados, observando-se as regras que regem o regime da comunhão parcial de bens. 3. Deixando a companheira de exercer atividade laborativa durante o relacionamento mantido entre as partes, e não logrando êxito em conseguir trabalho remunerado, após o término da união estável, cabível a fixação de alimentos em quantia suficiente a prover-lhe a subsistência, por período suficiente para a sua reinserção no mercado de trabalho.4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PERÍODO DE CONVIVÊNCIA RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. PARTILHA DE BENS. CABIMENTO. ALIMENTOS. MANIUTENÇÃO.1. Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação do julgado.2. Deve ser confirmado o período de convivência declarado na r. sentença, quando consentâneo c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. REEXAME DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.Considerando que o aresto hostilizado elegeu fundamento suficiente para a resolução da controvérsia, não há falar em omissão quando o julgador não aborda todas as teses lançadas pelas partes.2.Pautado o v. acórdão em bases legais e jurisprudenciais sólidas e não havendo omissão a ser sanada, o desprovimento dos embargos declaratórios, nessa parte, se impõe, porquanto tal via não possui o condão de provocar novo julgamento de aspecto da causa, ainda que com vistas ao prequestionamento.3.Constatado erro material no julgado, salutar o provimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco e retificar a ementa de forma que esta fique coerente com o tema debatido nos autos, passando a ter a seguinte redação:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS DE CARREIRA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO APENAS PARA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.Em que pese seja a Polícia Civil do DF mantida pela União, conforme o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, não pode aludida instituição ser alçada à condição de entidade pública federal strictu sensu.Dessa forma, é aplicável à espécie o positivado pelo artigo 103 da Lei 8.112/90, no sentido de que contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, arredando-se, pois, a percepção de qualquer outro direito ou vantagem.Recursos conhecidos e providos.4.Recurso do Apelante conhecido e provido. Recurso do Apelado conhecido e parcialmente provido para corrigir erro material.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. REEXAME DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.Considerando que o aresto hostilizado elegeu fundamento suficiente para a resolução da controvérsia, não há falar em omissão quando o julgador não aborda todas as teses lançadas pelas partes.2.Pautado o v. acórdão em bases legais e jurisprudenciais sólidas e não havendo omissão a ser sanada, o desprovimento dos embargos declaratórios, nessa parte, se impõe, porquanto tal via não possui o condão de...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS NO RECURSO - INSUBSISTÊNCIA - INVIABILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/07 - PRECLUSÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada.2. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.3. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.4. Inviável acolher a tese deduzida no seio do agravo interno, consistente no argumento de que não poderia lançar argumentos novos no recurso, sob pena de inovar a lide, quando as razões de apelação reproduzem a contestação e, por conseguinte, não impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença que pretende reformar.5. Rejeita-se a alegação de inviabilidade de julgamento monocrático do recurso, pois para a aplicação do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, basta que a jurisprudência do respectivo tribunal seja dominante.6. Mostra-se preclusa discussão acerca da aplicabilidade de norma local deduzida somente em sede de agravo interno.7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS NO RECURSO - INSUBSISTÊNCIA - INVIABILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/07 - PRECLUSÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM QUE SE DESTITUIU SÍNDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO ELEITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO - FIM DO MANDATO PELO DECURSO DO TEMPO - PERDA DE OBJETO - CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.1.A parte legítima para compor o pólo passivo de ação em que se pleiteia o reconhecimento de nulidade de assembléia geral extraordinária é o condomínio, e não síndico eleito na reunião, pois, embora a assembléia seja realizada por condôminos, o ato é do condomínio, e porque o síndico eleito é mandatário do conjunto.2.O fim do lapso do mandato da parte requerente que seria reconduzida ao cargo de síndica se acolhido o pedido de declaração de nulidade da assembléia geral extraordinária provoca a perda do interesse no feito, pois, embora o pedido explícito seja de anulação da assembléia, o pedido mediato e o bem da vida pretendido constituem, justamente, o exercício do mandato já extinto.3.Reconhecida a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, com fulcro no princípio da causalidade e no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.4.Extinto o processo sem resolução do mérito em face de um dos requeridos, reconhecida a perda de objeto superveniente quanto ao pedido da ação declaratória de nulidade e dado provimento ao recurso na ação cautelar apenas para confirmar a liminar já deferida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM QUE SE DESTITUIU SÍNDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO ELEITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO - FIM DO MANDATO PELO DECURSO DO TEMPO - PERDA DE OBJETO - CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.1.A parte legítima para compor o pólo passivo de ação em que se pleiteia o reconhecimento de nulidade de assembléia geral extraordinária é o condomínio, e não síndico eleito na reunião, pois, embora a assembléia seja realizada por condôminos, o ato é do condomínio, e porque o síndico eleito...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM QUE SE DESTITUIU SÍNDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO ELEITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO - FIM DO MANDATO PELO DECURSO DO TEMPO - PERDA DE OBJETO - CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.1.A parte legítima para compor o pólo passivo de ação em que se pleiteia o reconhecimento de nulidade de assembléia geral extraordinária é o condomínio, e não síndico eleito na reunião, pois, embora a assembléia seja realizada por condôminos, o ato é do condomínio, e porque o síndico eleito é mandatário do conjunto.2.O fim do lapso do mandato da parte requerente que seria reconduzida ao cargo de síndica se acolhido o pedido de declaração de nulidade da assembléia geral extraordinária provoca a perda do interesse no feito, pois, embora o pedido explícito seja de anulação da assembléia, o pedido mediato e o bem da vida pretendido constituem, justamente, o exercício do mandato já extinto.3.Reconhecida a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, com fulcro no princípio da causalidade e no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.4.Extinto o processo sem resolução do mérito em face de um dos requeridos, reconhecida a perda de objeto superveniente quanto ao pedido da ação declaratória de nulidade e dado provimento ao recurso na ação cautelar apenas para confirmar a liminar já deferida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM QUE SE DESTITUIU SÍNDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO ELEITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO - FIM DO MANDATO PELO DECURSO DO TEMPO - PERDA DE OBJETO - CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.1.A parte legítima para compor o pólo passivo de ação em que se pleiteia o reconhecimento de nulidade de assembléia geral extraordinária é o condomínio, e não síndico eleito na reunião, pois, embora a assembléia seja realizada por condôminos, o ato é do condomínio, e porque o síndico eleito...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO -INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO - SEGURO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.A lei confere ao julgador, como destinatário da prova, o poder de indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil). Não configura, pois, cerceamento de defesa, o fato da douta magistrada, satisfeita com as conclusões do laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ter indeferido a perícia requerida por uma das partes. O prazo prescricional do art. 206, inciso II, do Código Civil, tem como termo a quo o dia em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho, ficando suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro e voltando a correr a partir do momento que o segurado toma ciência da recusa do pagamento da indenização (Súmulas 229 e 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça).
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO -INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO - SEGURO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.A lei confere ao julgador, como destinatário da prova, o poder de indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil). Não configura, pois, cerceamento de defesa, o fato da douta magistrada, satisfeita com as conclusões do laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ter indeferido a perícia requerida por uma das partes. O prazo prescricional do art. 206, inciso II, do Código Civil, tem como ter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%. INADMISSIBILIDADE. MP Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS.1. Em consonância com o § 3º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004, houve modificação do termo contestação para resposta, o que concedeu ao réu ampla defesa, sendo perfeitamente cabível ofertar reconvenção na ação de busca e apreensão.2. O Artigo 515, §3º, do CPC autoriza o exame de mérito da ação extinta, quando houver elementos que a tornam madura para julgamento imediato.3. Subsiste a impossibilidade da prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios, inobstante o disposto no Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo e. Conselho Especial desta Corte (AIL 2006.00.2.001774-7).4. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano.5. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. A estipulação de nome diverso ao encargo com a mesma aparência da comissão de permanência não o torna compatível com o entendimento predominante a respeito, mormente por estar prevista a incidência cumulada de outros encargos da mora. Assim, afastando-se os demais encargos, válida é a incidência da comissão de permanência.6. Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estipula a cobrança de tarifas bancárias, pois se trata de praxe dos bancos o estabelecimento de encargos tarifários para a correta prestação dos serviços e para sua própria manutenção e remuneração, desde que, por óbvio, tais valores não alcancem patamar exorbitante, a ponto de colocar em desvantagem exagerada a parte hipossuficiente da relação.7. Incorre em mora o devedor que não efetuar o pagamento, nos termos do art. 394 do Código Civil, não sendo suficiente para elidi-la a mera discussão de cláusulas contratuais, de modo que, no caso concreto, não se pode obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.8. Recurso parcialmente provido.9. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%. INADMISSIBILIDADE. MP Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS.1. Em consonância com o § 3º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004, houve modificação do termo contestação para resposta, o que concedeu ao réu ampla defesa, sendo perfeitamente cabível ofertar reconvenção na ação de busca e apreensão.2. O Artigo 515, §3º, do CPC aut...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Restando demonstrado que a manobra irregular da ré fora a causadora do acidente e, consequentemente, ensejadora dos danos ocorridas no veículo do autor, patente o dever de indenizar.2. As impugnações em desfavor do exame pericial desacompanhadas de qualquer elemento probatório, sem embasamento técnico, ou seja, não passando as indagações de meras conjecturas, são incapazes de infirmar as conclusões lançadas por peritos oficiais.3. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Restando demonstrado que a manobra irregular da ré fora a causadora do acidente e, consequentemente, ensejadora dos danos ocorridas no veículo do autor, patente o dever de indenizar.2. As impugnações em desfavor do exame pericial desacompanhadas de qualquer elemento probatório, sem embasamento técnico, ou seja, não passando as indagações de meras conjecturas, são...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DO CASAL. OBRIGAÇÃO DOS CO-PROPRIETÁRIOS DE ARCAR, NA PROPORÇÃO DE SUA COTA PARTE, COM AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO FRUIÇÃO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - O condômino é obrigado, na proporção de sua cota parte, a arcar com as despesas de conservação do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 1.315 do Código Civil.2 - Deve-se operar a compensação pelo valor da não fruição do bem pela autora representada pela receita de ½ (meio) aluguel, cujo valor foi definido pelo perito.3 - Em face da sucumbência recíproca das partes, cada qual deve arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e com os honorários advocatícios dos respectivos patronos.4 - Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DO CASAL. OBRIGAÇÃO DOS CO-PROPRIETÁRIOS DE ARCAR, NA PROPORÇÃO DE SUA COTA PARTE, COM AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO FRUIÇÃO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - O condômino é obrigado, na proporção de sua cota parte, a arcar com as despesas de conservação do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 1.315 do Código Civil.2 - Deve-se operar a compensação pelo valor da não fruição do bem pela autora representada pela receita de ½ (meio) aluguel, c...