RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO CIVIL DECRETADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTÍCIO COM A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - NÃO-RECOLHIMENTO NO TEMPO DEVIDO - FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO - ENCARCERAMENTO ILEGAL - OFENSA À LIBERDADE PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A Responsabilidade Civil do Estado é, em regra, de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, e dispensa para sua comprovação qualquer prova de culpa ou dolo por parte da Administração.2. Prisão ilegal praticada por prepostos do Estado que, mesmo recebendo ofício do Poder Judiciário solicitando o recolhimento imediato do Mandado de Prisão expedido contra o alimentante, por falha no serviço público não recolhe o mandado respectivo, a tempo e modo, culminando com o encarceramento do alimentante nas dependências da Delegacia de Polícia das 19:00 horas até as 13:00 horas do dia seguinte.3. Quantum indenizatório - R$ 10.000,00 - arbitrado em conformidade com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, mostrando-se razoável e proporcional frente às circunstâncias que envolveram o caso em concreto.4. Recurso do Distrito Federal não provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO CIVIL DECRETADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTÍCIO COM A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - NÃO-RECOLHIMENTO NO TEMPO DEVIDO - FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO - ENCARCERAMENTO ILEGAL - OFENSA À LIBERDADE PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A Responsabilidade Civil do Estado é, em regra, de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, e dispensa para sua comprovação qualquer prova de culpa ou dolo por parte da Administração.2....
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONDÔMINO CONTRA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - USO NOCIVO, PREJUDICIAL E ANORMAL DE UNIDADE HABITACIONAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE - RECLAMAÇÕES DOS CONDÔMINOS - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA SÍNDICA - CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS RETRATANDO O DESENROLAR DOS FATOS NOTICIADOS - INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA DO INDIVÍDUO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A Lei nº 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, alíneas a, b e c, arrola, dentre as atribuições do síndico, a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele; exercer a administração interna no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança bem como praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno. No caso dos autos, o ato imputado como lesivo à honra da autora foi praticado pela síndica do edifício, em nome e com poderes conferidos pelo condomínio, agindo, portanto, como mandatária da massa condominial. A lei confere aos prejudicados o direito de demandar contra o próprio condomínio, sempre que um fato for imputado à ação ou omissão do síndico resultar em dano.2. Consta dos autos que vários condôminos do edifício réu, revoltados com o comportamento nocivo de um dos condôminos, encaminharam diversas correspondências à síndica pedindo providências, que, no uso de suas atribuições legais, remeteu ao proprietário da unidade locada e a alguns dos condôminos reclamantes as correspondências tidas como ofensivas à honra da autora, todavia, com a exposição do problema noticiado e adoção de providências, levando ao conhecimento do Poder Público toda a celeuma instaurada.3. Nada nos autos informa que a síndica do condomínio réu fez acusações infundadas contra a autora apelante, o que não evidencia má-fé da representante da massa condominial no uso dos instrumentos postos à sua disposição. Agindo assim, a síndica não agiu com o dolo de afetar a honra da autora, tampouco sua reputação. Como é cediço, o animus narrandi e o animus criticandi excluem a tipicidade dos delitos de injúria, calúnia e difamação, por afastar o dolo específico de ofender a honra do indivíduo. Conduta do condomínio, representada por sua síndica, que não caracteriza ato ilícito, não configura dano moral.4. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR CONDÔMINO CONTRA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - USO NOCIVO, PREJUDICIAL E ANORMAL DE UNIDADE HABITACIONAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE - RECLAMAÇÕES DOS CONDÔMINOS - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA SÍNDICA - CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS RETRATANDO O DESENROLAR DOS FATOS NOTICIADOS - INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA DO INDIVÍDUO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A Lei nº 4.591/64, em seu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - QUITAÇÃO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. A outorga do Autor dando recebimento da importância paga a menor não induz o entendimento de quitação total, geral e irrevogável, podendo a parte postular em sede judicial valor remanescente não pago em sua totalidade na época.3. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (dpvat) é o previsto na lei 11.482/2007.4. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros de mora incidem somente a partir da citação.5. Honorários advocatícios adequadamente fixados, em conformidade com o § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO IML - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - QUITAÇÃO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. A outorga do Autor dando recebimento da importância paga a menor não induz o entendimento de qui...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA DO MOTORISTA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DO PLEITO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL COERENTES.1. Para que se impute responsabilidade pelo Dano Causado, além do comprovado Nexo de Causalidade, é necessário demonstrar que o Agente agiu com Negligência, Imprudência ou Imperícia.2. Havendo nos autos, por meio de Depoimentos Testemunhais e Perícia Técnica, comprovação de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA DO MOTORISTA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DO PLEITO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL COERENTES.1. Para que se impute responsabilidade pelo Dano Causado, além do comprovado Nexo de Causalidade, é necessário demonstrar que o Agente agiu com Negligência, Imprudência ou Imperícia.2. Havendo nos autos, por meio de Depoimentos Testemunhais e Perícia Técnica, comprovação de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o indeferimento do pleito indenizatório é me...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO. POLICIAL MILITAR. EXTRAPOLAÇÃO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MONTANTE. RAZOABILIDADE. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo.- Um policial que ofende a integridade física da vítima que estava sob sua custódia lhe causa reflexos negativos sobre seus direitos da personalidade, sua intimidade e sua tranquilidade, exsurgindo patente o abuso de direito passível de responsabilização indenizatória pelo Estado. - Havendo culpa concorrente da vítima, que contribuiu para o evento com sua conduta agressiva, já que também lhe era exigido o respeito ao agente público, constitui justificativa hábil a diminuir a responsabilidade estatal.- O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e equitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso.- Recursos improvido. Unânime.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO. POLICIAL MILITAR. EXTRAPOLAÇÃO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MONTANTE. RAZOABILIDADE. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no event...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMISSÁRIO COMPRADOR. MORA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO. DENÚNCIA FORMAL. RESCISÃO. LIQUIDAÇÃO TARDIA DA OBRIGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. O uso da consignação como forma de extinção da obrigação tem como pressuposto a aferição da ocorrência de alguma das situações delineadas pelo artigo 335 do Código Civil, consoante expressamente prescreve o artigo 890 do estatuto processual, não podendo ser desvirtuada da sua destinação original e transmudada em forma de elisão dos efeitos da mora quando, emergindo incontroversa e tendo sido formalmente qualificada, o credor já extraíra os efeitos que lhe são inerentes, denunciando motivadamente o negócio jurídico e dando-o por rescindido.2. Caracterizada e qualificada a mora, resultando na denúncia motivada do contrato, resultando na sua rescisão, denunciando que a inadimplência não é atual nem que não irradia os efeitos que lhe são próprios, ao obrigado já não é lícito valer-se da consignação em pagamento como forma de ilidir sua inadimplência e reprisar o ajustado, vez que, aliada à inexistência de recusa proveniente do credor quanto ao recebimento do que lhe é devido no tempo certo, a consignação não consubstancia instrumento adequado para repristinação de contrato rescindido ou modulação dos efeitos da rescisão derivada da inadimplência. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMISSÁRIO COMPRADOR. MORA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO. DENÚNCIA FORMAL. RESCISÃO. LIQUIDAÇÃO TARDIA DA OBRIGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. O uso da consignação como forma de extinção da obrigação tem como pressuposto a aferição da ocorrência de alguma das situações delineadas pelo artigo 335 do Código Civil, consoante expressamente prescreve o artigo 890 do estatuto processual, não podendo ser desvirtuada da sua destinação original e transmudada em forma de elis...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO BRESSER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS. INDÍCE DO IPC DE 42,72%. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A jurisprudência deste Tribunal e do STJ já pacificou o entendimento de que os bancos são partes legítimas para figurarem no polo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários decorrente do Plano Bresser em razão de sua condição legal de agente operador da aludida caderneta de poupança, bem como por ser responsável pela atualização dos depósitos.2- A correção monetária e os juros remuneratórios referentes à de poupança incorporam-se ao capital e assumem a natureza deste. Portanto, não há que se afastar a natureza pessoal da relação, aplicando-se, pois, a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, em conformidade com a regra de transição disposta no artigo 2.028/2002.3- O eg. Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do Decreto 20.912/32, artigo 1º, c/c Lei 4.595/64, artigo 50, pacificando-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável nos casos de cobrança de expurgos inflacionários perante instituições financeiras privadas é de 20 (vinte) anos. 4- O BACEN é órgão responsável pela concretização da política econômica nacional, enquanto a responsabilidade pela correção monetária nos contratos de poupança pertence ao banco, uma vez que o contrato de depósito foi firmado com essa instituição financeira. 5- A instituição financeira deve responder pela diferença pela correção monetária do saldo existente, correspondente ao IPC, de janeiro de 1989 (42,72%), até o momento da transferência do saldo ao BACEN, tendo como a data-base, a conta poupança na primeira quinzena do mês.6. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da peculiaridade do caso, qual seja, se cuida de cobrança de diferenças de remuneração de poupança e, assim, por força de lei (Decreto nº 5.594, de 18 de abril de 1874 e Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964), a caderneta de poupança, além da correção monetária que hoje se dá pela TR, está sujeita a juros remuneratórios de 0,5% ao mês, porquanto, a remuneração das cadernetas de poupança não foram corretamente paga quando da vigência dos planos econômicos.7. O cômputo dos expurgos inflacionários afetos aos planos econômicos, com períodos e percentuais devidamente discriminados na sentença, prescinde de perícia contábil, sendo necessário simples cálculo aritmético. Por isso, a parte deve cumprir a determinação de pagamento, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO BRESSER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS. INDÍCE DO IPC DE 42,72%. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A jurisprudência deste Tribunal e do STJ já pacificou o entendimento de que os bancos são partes legítimas para figurarem no polo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários decorrente do Plano Bresser em razão de sua condição legal de agente operador da aludida caderneta de poupança, bem como por ser responsável pela atuali...
CIVIL. PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DANOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.1 Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas não acarreta cerceamento de defesa. 2 São requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.3. A força maior deve estar gravada pelo requisito objetivo da inevitabilidade e pelo requisito subjetivo da total ausência de culpa na produção do acontecimento, conforme ponderação de Maria Helena Diniz.4. A parte apelante não comprovou a ocorrência de danos patrimoniais e lucros cessantes. Todavia, a inundação causou-lhe danos moais.5. Apelo parcialmente provido, apenas para condenar a apelada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DANOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.1 Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas não acarreta cerceamento de defesa. 2 São requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.3. A força maior deve estar gravada pelo requisito o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. DÍVIDAS PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.As taxas condominiais, por se constituírem em obrigação propter rem, aderem à coisa, recaindo o pagamento sobre aquele que figura como titular do domínio, ainda que terceiros estejam na posse do imóvel. Preliminar rejeitada.2.Configurada a responsabilidade do demandado, e inexistindo controvérsia a respeito da existência da dívida, do quantum debeatur, e da mora, mostra-se impositivo o reconhecimento da obrigação do proprietário do imóvel ao pagamento das taxas condominiais.3.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.4.Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. DÍVIDAS PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.As taxas condominiais, por se constituírem em obrigação propter rem, aderem à coisa, recaindo o pagamento sobre aquele que figura como titular do domínio, ainda que terceiros estejam na posse do imóvel. Preliminar rejeitada.2.Configurada a responsabilidade do demandado, e inexistindo controvérsia a respeito da existência da dívida, do quantum debeatur, e da mora, mostra-se impositivo o reconhe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PAGAMENTO DE PARCELA REFERENTE A ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.1.O acolhimento do pleito antecipatório demanda a conjugação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.2.Presente a verossimilhança dos argumentos expendidos pela parte autora, ora agravada, notadamente quanto ao pagamento do débito e permanência de seu nome no cadastro de devedores, não há como acolher a pretensão do banco agravante, mostrando-se incensurável o r. decisum que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação indenizatória.3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PAGAMENTO DE PARCELA REFERENTE A ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.1.O acolhimento do pleito antecipatório demanda a conjugação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.2.Presente a verossimilhança dos argumentos expendidos pela parte autora, ora agravada, notadamente quanto ao pagamento do débito e permanência de seu nome no cadastro de devedores, não há como acolher a pretensão do banco agravante, mostr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA INCLUÍDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDA PRESTES A CONCLUIR CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Cabível o restabelecimento do fornecimento de vale alimentação, porquanto referida verba integrou a pensão alimentícia, consoante se extrai do acordo homologado em Juízo.2.Ainda que a alimentanda tenha completado a maioridade civil, o dever de prestar alimentos permanece, de modo a atender às suas necessidades quanto à educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil.3.Deve ser mantida a obrigação de fornecer vale alimentação à ora agravante, a fim de que esta disponha de condições para concluir seu curso superior.4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA INCLUÍDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDA PRESTES A CONCLUIR CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Cabível o restabelecimento do fornecimento de vale alimentação, porquanto referida verba integrou a pensão alimentícia, consoante se extrai do acordo homologado em Juízo.2.Ainda que a alimentanda tenha completado a maioridade civil, o dever de prestar alimentos permanece, de modo a atender às suas necessidades quanto à educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil.3.Deve ser mantida a obrigação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E NÃO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO SENTENÇA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É incongruente a renúncia a direito de impugnar a decisão recorrida se esta sequer existe e cujo conteúdo, por óbvio, não se conhece. Ora, só se pode renunciar validamente ao direito de recorrer a partir do momento em que ele já seria exercitável in concreto: assim como não se desiste de recurso ainda não interposto, tampouco se renuncia a recurso ainda não interponível. E mais: Renunciar ao direito de recorrer antes de proferida a decisão é renunciar a um direito que ainda não se tem e, a rigor, nem sequer se sabe se nascerá - o que depende, como é intuitivo, do sentido em que venha a pronunciar-se o órgão judicial. Sem dúvida, se pode conceber aí a renúncia, no plano dogmático, à maneira de ato praticado sob condição suspensiva (tácita), cujos efeitos produzirão caso o renunciante, à vista da decisão, adquira na verdade o direito de recorrer. Tal construção, porém, só se tornaria aceitável se, ao praticar o ato, pudesse o renunciante prever-lhe as eventuais consequências com toda a precisão; repugna admitir que se renuncie a um (futuro) direito não apenas incerto, senão também indeterminado no conteúdo. (...) Assim, a possibilidade de renunciar-se validamente apenas surge, ao nosso ver, no instante em que surge a possibilidade de interpor-se o recurso. (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao código de processo civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 341-342)2. Tendo o autor noticiado o pagamento extrajudicial da dívida objeto do processo, deve ser este extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir (art. 267, VI, do CPC) e, não, por desistência (art. 267, VIII), a despeito de pedido formulado neste sentido. Cabe ao juiz, ensina Ovídio A. Baptista da Silva: estabelecer critérios claros em cada caso concreto, para determinar se a hipótese caracteriza ou não uma desistência ou um reconhecimento do pedido. Se o autor desistir da ação por ter obtido fora do processo aquilo que pretendia obter com a sentença, entende-se que não se deve aplicar o princípio do art. 26, uma vez que teria ocorrido, na espécie, a perda do interesse processual, que é pressuposto para que o autor se legitime a obter a satisfação do direito invocado na ação (in Comentários ao código de processo civil. V. 1: do processo de conhecimento, arts. 1º a 100. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 150).3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência porque os réus deram causa ao ajuizamento da ação. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E NÃO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO SENTENÇA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É incongruente a renúncia a direito de impugnar a decisão recorrida se esta sequer existe e cujo conteúdo, por óbvio, não se conhece. Ora, só se pode renunciar validamente ao direito de recorrer a partir do momento em que ele já seria exercit...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REVELIA - ART.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA - MÉRITO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NÃO ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ- AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2.A revelia não representa a automática procedência dos pedidos, posto que alcança tão somente os fatos e não o direito que se postula, podendo o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento.3.Segundo a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.4.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.5.Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e limitada à taxa do mercado, contudo, não cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios e multa, ( Súmulas n.ºs 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça).6.É necessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira para que se possa julgar procedente o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada.7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REVELIA - ART.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA - MÉRITO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NÃO ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ- AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PARA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO, CORRESPONDENTE AO EDITAL N. 12/2005 DA PMDF. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE CABOS MAIS MODERNOS, EM DESRESPEITO À LEI N. 7.289/84, QUE ESTABELECE O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE ENTRE OS POLICIAIS MILITARES DO MESMO QUADRO. PETIÇÃO RECURSAL INEPTA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O apelante não atacou a sentença recorrida, haja vista que nada disse sobre a perda superveniente do interesse de agir em face da impossibilidade de restituição do tempo já decorrido. Não se insurgiu especificamente acerca do impedimento assinalado pela douta Magistrada no que respeita à utilidade/necessidade da prestação jurisdicional pleiteada. Ademais, o apelo, data venia, é mera reprodução dos argumentos lançados na petição inicial do mandado de segurança, ressalvado o tópico Da r. Sentença vergastada, no qual o impetrante reproduziu o decisum a quo e afirmou merecer este reforma porque há outra turma de Curso de Formação de Sargentos em andamento, formada por outros alunos na condição sub judice, e que o seu ingresso no aludido curso não gera qualquer ônus para o Estado, uma vez que as aulas são ministradas por integrantes da PMDF. 2. O recurso de apelação deve trazer nas suas razões os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença recorrida merece ser reformada. Trata-se de elemento formal indispensável à admissibilidade do apelo, o qual não pode ser substituído por simples remissão às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual (Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 646). Essa é a regra do art. 514, II, do Código de Processo Civil. 3. A falta de impugnação dos fundamentos da sentença (CPC, art. 514, II) implica o não conhecimento do apelo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PARA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO, CORRESPONDENTE AO EDITAL N. 12/2005 DA PMDF. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE CABOS MAIS MODERNOS, EM DESRESPEITO À LEI N. 7.289/84, QUE ESTABELECE O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE ENTRE OS POLICIAIS MILITARES DO MESMO QUADRO. PETIÇÃO RECURSAL INEPTA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O apelante não atacou a sentença recorrida, haja vista que nada disse sobre a perda superveniente do interesse de agir em face da impossibilidade de restituição...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar de se tratar de propriedade particular, o imóvel em litígio não foi, nos moldes da Lei n. 6.766/79, objeto de regular procedimento de parcelamento do solo. Seria necessário que o Distrito Federal aprovasse o projeto de loteamento e desmembramento, para, então, tornar-se possível a feitura do registro imobiliário. Como não há registro, isto é, como a unidade vindicada não existe de maneira autônoma, não é possível levar a registro sentença que eventualmente declare a propriedade do imóvel. Questão apenas de direito. Correto o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). 2. Como não houve condenação, ante a sentença de improcedência do pedido, a fixação dos honorários não pode ter o valor do imóvel como referência. O critério para a definição da verba honorária deve ser a regra da equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. No julgamento por equidade, o Magistrado deve, de acordo com as especificidades do caso concreto, sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do art. 20, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixar, de forma mais justa, a verba honorária. In casu, os advogados do réu restringiram-se a contestar a ação. Não houve produção de provas. Por conseguinte, a presente ação não demandou muito tempo dos il. Patronos da parte. Deve prevalecer a fixação dos honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus.3. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar de se tratar de propriedade particular, o imóvel em litígio não foi, nos moldes da Lei n. 6.766/79, objeto de regular procedimento de parcelamento do solo. Seria necessário que o Distrito Federal aprovasse o projeto de loteamento e desmembramento, para, então, tornar-se possível a feitura do registro imobiliário. Como não há registro, isto é, como a unidade vindicada não existe de maneira autônoma, não é possível levar a registro sentença que e...
DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO IPC. ÍNDICES DE 26,06% EM JUNHO DE 1987, 42,72% EM JANEIRO DE 1989, 10,14 EM FEVEREIRO DE 1989, E 84,32 EM MARÇO DE 1990. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. COMPROVAÇÃO TITULARIDADE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CUMULAÇÃO INCOMPATÍVEL. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES INEPTO.1. Ainda que os percentuais de correção tenham partido de determinações do Banco Central, a instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de depósito foi realizado com ela.2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que inocorrente qualquer quitação por parte dos autores.3. A pretensão de receber a diferença da correção das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, consoante o art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Código Civil vigente.4. Não tendo a instituição financeira-ré, em sede de contestação, negado a existência da conta-poupança não poderia o pedido inicial ser julgado improcedente, tendo como argumento central a falta de prova da existência da poupança, porque reconhecida tacitamente a sua existência por parte daquela que se posta no pólo passivo da lide.5. É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado, no que se refere à correção das cadernetas de poupança em junho/87, janeiro/89, fevereiro/89 e março/1990 é o IPC. Assim, são devidas as diferenças dos índices aplicados ao saldo de poupança do apelado, considerado o IPC de 26,06%, no mês de junho de 1987, e o IPC de 42,72% no mês de janeiro de 1989, o IPC de 10,14% no mês de fevereiro de 1989 e o IPC de 84,32% de março de 1990.6. Pela própria natureza do contrato de depósito em conta-poupança e por previsão legal, os juros remuneratórios incidem mensalmente, de forma capitalizada.7. Recurso do banco-réu desprovido e recurso dos autores parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO IPC. ÍNDICES DE 26,06% EM JUNHO DE 1987, 42,72% EM JANEIRO DE 1989, 10,14 EM FEVEREIRO DE 1989, E 84,32 EM MARÇO DE 1990. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. COMPROVAÇÃO TITULARIDADE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CUMULAÇÃO INCOMPATÍVEL. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES INEPTO.1. Ainda que os percentuais de correção tenham partido de determinações do Banco Central, a i...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - TÍTULO PROTESTADO - DEVEDOR INADIMPLENTE - PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO - AÇÃO - CANCELAMENTO DE PROTESTO - INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 01.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostram irrelevantes ao desfecho da lide. 02.O cancelamento do protesto é providência que pode ser tomada por qualquer interessado, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.429/97.03.Se o protesto foi realizado no exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor não impõe o ônus ao credor em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente. Portanto, ausentes os requisitos dispostos no artigo 186 da Lei Substantiva Civil, quais sejam: o ato culposo, o nexo de causalidade e o prejuízo moral causado, não havendo que se falar em danos morais. 04.Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - TÍTULO PROTESTADO - DEVEDOR INADIMPLENTE - PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO - AÇÃO - CANCELAMENTO DE PROTESTO - INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 01.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa por ser lícito ao magistrado dispensar as provas quando estas se mostram irrelevantes ao desfecho da lide. 02.O cancelamento do protesto é providência que pode ser tomada por qualquer interessado, nos termos do art. 26 da...