DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00914579-64, 186.730, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05429513-03, 184.905, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
Processo nº 0001105-52.2011.8.14.0069 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Anapu/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Diego Cardoso da Silva. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 49/54) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 41), prolatada pelo Juizo de Direito da Vara Única de ANAPU/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de DIEGO CARDOSO DA SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III), por abandono da causa. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, originariamente na comarca de PACAJA/PA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA POP 100, PRETA, S/PLACA, ANO/MODELO 2010, CHASSI 9C2HB0210AR544533, dado em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 31400/313, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas desde 15/10/2010, perfazendo o total de R$ 5.055,80 (cinco mil cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dívida (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 05/25. A liminar foi concedida (fls. 29/30). O veículo não foi apreendido porque foi roubado, todavia o requerido foi citado, conforme certidão de fl. 34. Transcorreu o prazo legal sem contestação, conforme certidão de fl. 36. Em ato ordinatório, de 22 de fevereiro de 2013 (fl. 37), foi assinado prazo para que a autora se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, em razão da certidão de fl. 34, transcorrendo o prazo legal sem manifestação (fl. 39). O processo foi redistribuído para a Comarca de ANAPU/PA, em razão da instalação daquela Comarca (fl. 40), sobrevindo sentença em 05/10/2014 (fls. 41). A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO (fls. 49/54) visando reformar a sentença de primeiro. Alega inobservância pelo juízo a quo dos princípios da economia e celeridade processual ao extinguir o feito. Afirma que estava despendendo gastos, como por exemplo, a contratação de localizadores, com escopo de localizar o apelado e o bem; que estava diligenciando para requerer o prosseguimento da ação e cumprir a determinação judicial. Intimado (fls. 60/62), o apelado não apresentou contrarrazões. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, a lei exigia que a parte fosse intimada pessoalmente, significa dizer que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, tal como ocorreu no caso concreto, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o ato ordinatório de fl. 37, publicado no DJ (fl. 38), que assinou prazo para que a autora ora apelante se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a extinção só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014). No mesmo sentido: TJ-PA - Apelação Cível - APL - 0003730-51.2009.8.14.0061. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2107. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). TJ-PA - Apelação Cível - 0001803-49.2011.8.14.0040. Data de Publicação: 27/06/2017.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ¿TEORIA CAUSA MADURA¿. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿, insculpida no art. 515, §3º, do CPCP/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - Ap. Civ. Nº 0001803-49.2011.8.14.0040. Ac. nº 177.277. Data de Publicação: 27/06/2017. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Rel. dessa. Edinéa de Oliveira Tavares). TJ-DF - Apelação Cível APC 20120310270588 (TJ-DF). Data de publicação: 27/08/2015. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTENCIA SOBRE A EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação do patrono da parte, com a devida advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, e, diante da inércia deste, da intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 267, do CPC. 2. Não havendo a intimação pessoal da parte ou a publicação em nome do advogado constituído da determinação judicial para promover as diligências, com advertência sobre a extinção do feito, incabível a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 3. Demonstrados os esforços da parte autora na tentativa de localizar o endereço da parte ré, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03097570-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-25)
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Processo nº 0001105-52.2011.8.14.0069 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Anapu/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Diego Cardoso da Silva. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 49/54) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 41), prolatada pelo Juizo de Direito da Vara Única de ANAPU/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de D...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2017.05406138-94, 184.705, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2017.05417881-76, 184.789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
Processo nº 0009979-12.2013.8.14.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Tiago dos Santos Imbiriba. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 49/54) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 41), prolatada pelo Juizo de Direito da Vara Única de SANTARÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de TIAGO DOS SANTOS IMBIRIBA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III), por abandono da causa. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA 150 BROS ESD, PRETA, PLACA OFO0522, ANO/MODELO 2012, CHASSI 9C2KD0540CR533227, dado em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 30540/860, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas, perfazendo o total de R$ 3.939,24 (três mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 08/37. A liminar foi deferida (fls. 39/40). A Sra. Diretora de Secretaria cerifica (fl. 42) que a autora não indicou fiel depositário, o juiz a quo assinou prazo para que a autora indicasse fiel depositário, sob pena de revogação da liminar (fl. 44). Transcorreu o prazo legal sem que a determinação fosse cumprida pela autora, conforme certidão de fl. 48. O processo foi extinto em 03/02/2016 (fl. 56), sob o fundamento de que o processo se arrasta desde o ano de 2013, sem que sequer o requerido tenha sido citado, isso por displicência da parte autora, que até a presente data não nomeou fiel depositário para possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A sentença foi publicada no DJ de 17.02.2016. A apelação foi protocolada em 09/03/2016 (fl. 63), visando reformar a sentença, aduzindo violação ao artigo 267, § 1º do CPC/73, ante a não intimação pessoal da autora para suprir a falta. Recebida a apelação, foi determinado a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, todavia o mesmo não mais reside no endereço indicado na inicial, razão pela qual não foi intimado, conforme certidão de fls. 83. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, a lei exigia que a parte fosse intimada pessoalmente, significa dizer que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, tal como ocorreu no caso concreto, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o despacho de fl. 44, publicado no DJ de 08.01.2015 (fl. 45), que assinou prazo para que a autora ora apelante indicasse fiel depositário. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso III do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a extinção só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014). No mesmo sentido: TJ-PA - Apelação Cível - APL - 0003730-51.2009.8.14.0061. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2107. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). TJ-PA - Apelação Cível - 0001803-49.2011.8.14.0040. Data de Publicação: 27/06/2017.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ¿TEORIA CAUSA MADURA¿. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿, insculpida no art. 515, §3º, do CPCP/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - Ap. Civ. Nº 0001803-49.2011.8.14.0040. Ac. nº 177.277. Data de Publicação: 27/06/2017. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Rel. dessa. Edinéa de Oliveira Tavares). TJ-DF - Apelação Cível APC 20120310270588 (TJ-DF). Data de publicação: 27/08/2015. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTENCIA SOBRE A EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação do patrono da parte, com a devida advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, e, diante da inércia deste, da intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 267, do CPC. 2. Não havendo a intimação pessoal da parte ou a publicação em nome do advogado constituído da determinação judicial para promover as diligências, com advertência sobre a extinção do feito, incabível a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 3. Demonstrados os esforços da parte autora na tentativa de localizar o endereço da parte ré, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Ademais, a não indicação de fiel depositário, não é causa para extinção do feito. O Decreto-Lei nº 911/69 não dispões acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado, razão pela qual é o credor livre para indicar o nome daquele que assumirá o múnus e se encarregará de manter o veículo em local seguro e próprio, ainda que fora da Comarca onde tramita a demanda. Nesse sentido. TJ-PA - Apelação APL 00332109720158140051 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/09/2016. Ementa: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. TJ-PA - Apelação APL 00052906420138140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 30/09/2015. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DEDEPOSITÁRIO PARA O BEM DADO EM GARANTIA. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO LEGALMENTE. 1. Nem o Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, e nem o Decreto-Lei nº 911/69, exigem como pressupostos para o ajuizamento da ação busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de depositário ou de local para depósito do bem a ser apreendido, revelando-se, assim, incabível a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de tais elementos na petição inicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - Apelação APL 00129746120148140051 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 17/05/2016. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MORA COMPROVADA POR PROTESTO DE TÍTULO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. 2. Conforme preceitua o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. TJ-PA - Apelação APL 00012471620158140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/06/2017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O Decreto-Lei nº 911/1969 não dispõe acerca do procedimento de nomeação daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem, tampouco determina o local onde este, uma vez apreendido, deverá ficar depositado. 2. Incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de depositário judicial residente na comarca de processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. TJ-PA - Apelação APL 00129746120148140051 BELÉM (TJ-PA).Data de publicação: 17/05/2016. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MORA COMPROVADA POR PROTESTO DE TÍTULO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. 2. Conforme preceitua o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. TJ-PA - Apelação APL 00012471620158140037 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 26/06/2017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O Decreto-Lei nº 911/1969 não dispõe acerca do procedimento de nomeação daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem, tampouco determina o local onde este, uma vez apreendido, deverá ficar depositado. 2. Incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de depositário judicial residente na comarca de processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03092314-52, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-25)
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Processo nº 0009979-12.2013.8.14.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Tiago dos Santos Imbiriba. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 49/54) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 41), prolatada pelo Juizo de Direito da Vara Única de SANTARÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2017.05416785-66, 184.730, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01661325-41, 189.026, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-26)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428192-86, 184.898, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05402042-63, 184.689, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02170682-11, 191.036, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02188029-59, 191.146, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05429090-11, 184.904, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05222626-58, 184.082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-06)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PROCESSO Nº 0000017-93.1998.814.0020 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO COMARCA DE GURUPÁ APELANTE: UNIÃO FEDERAL Procuradora: Dra. Veridiana de Macedo Amaral de Santana APELADO: F. SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO FEDERAL. POLO PASSIVO. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA. JUÍZ ESTADUAL. INVESTIDURA. JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. O Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá extinguiu a execução de crédito tributário federal, proposta pela União Federal, por força da investidura circunstancial, pela falta de órgão federal julgador na Comarca; 2. Os recursos cabíveis contra decisão proferida pela Justiça Comum, investida de jurisdição federal, serão sempre dirigidos para o Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, nos termos do §4º do art. 109 da Constituição Federal; 3. Declarada de ofício a incompetência da Justiça Comum e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL (fls. 44/54) contra sentença (fls. 26/29), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá que, nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em face de F. Santos Indústria e Comércio LTDA., extinguiu o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC/73, declarando a prescrição originária, na espécie. Recurso recebido no duplo efeito, às fls. 59. Distribuição ao Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 60), que determinou a redistribuição dos autos, tendo em vista sua opção em compor uma das Turmas e Sessões de Direito Privado (fl. 62). Coube-me o feito por redistribuição (fl. 63). DECIDO. A ação de execução fiscal proposta pela União Federal foi extinta, com resolução do mérito pelo juízo a quo. Nos casos em que o juiz estadual esteja investido de competência da Justiça Federal, os recursos cabíveis serão sempre dirigidos para o Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, nos termos do §4° do art. 109 da Constituição Federal, como ocorre no caso em tela. Vejamos a CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) §4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 114.650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NO POLO PASSIVO. JULGAMENTO DA LIDE PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Tendo o juízo estadual processado e julgado a causa no exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 5.010/1966, a competência para apreciar o recurso é do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à vista do que preceitua o art. 108, inciso II, da Carta Federal. Precedentes do STJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70072906308, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 07/04/2017) Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Comum e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique. Intimem-se. Belém, 19 de julho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.03076489-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
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PROCESSO Nº 0000017-93.1998.814.0020 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO COMARCA DE GURUPÁ APELANTE: UNIÃO FEDERAL Procuradora: Dra. Veridiana de Macedo Amaral de Santana APELADO: F. SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO FEDERAL. POLO PASSIVO. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA. JUÍZ ESTADUAL. INVESTIDURA. JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. O Juízo da Vara Única...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há como incidir ao caso as normas previstas na Convenção de Montreal em detrimento às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer este último, se o fato ocorreu após a sua vigência. Precedentes STJ. 2. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços de transporte aéreo em ações que versam sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes do extravio de bagagem. 3. Hipótese em que restou incontroverso o extravio de bagagens do requerente, tendo sido demonstrado o dano material e moral decorrente deste fato, e, apesar do deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a requerida, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo ser mantido o deferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. 4. O quantum indenizatório de danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra arbitrado de forma razoável e proporcional, e, em observância à extensão do dano e condição das partes, não havendo que se falar em exorbitância ou insignificância. 5. Sobre a indenização por danos morais decorrente de relação contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação à teor dos artigos 405 do Código Civil. Precedentes do STJ. 6. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos à unanimidade.
(2017.03056591-36, 178.215, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-20)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há como incidir ao caso as normas previstas na Convenção de Montreal em detrimento às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, dev...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? IMPROCEDÊNCIA ? AÇÃO PENAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? COMPLEXIDADE DO FEITO ? DIFICULDADES DE CITAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA ? AUSÊNCIA DO COACTO NOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE VIATURA DISPONIBILIZADA PELA SUSIPE PARA TRANSPORTAR O PACIENTE ATÉ A COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ ? CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A REFERIDA MORA PROCESSUAL ? AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 08/08/17 JUÍZO COATOR QUE VEM TOMANDO AS MEDIDAS LEGAIS PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA ? DESCABIMENTO ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. Não há que se cogitar excesso de prazo, quando se adotam as medidas possíveis para o andamento do feito processual que tramita perante o juízo de 1º grau. Este é o caso dos autos. Com base nas informações prestadas pela autoridade coatora, nos documentos acostados aos autos e por dados colhidos do Sistema LIBRA, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/11/2016, sendo a prisão convertida em cautelar no dia 14/11/2016 (fl.54/56). O Juízo coator, determinou em 13/12/2016 (fl.68) a notificação do paciente para apresentar defesa prévia, sendo expedida carta precatória a 1ª Vara Criminal de Ananindeua, que adotou os procedimentos de praxe para citar o paciente (fl.69/79), que naquele momento estava custodiado na Central de Triagem Metropolitana II localizada no município de Ananindeua. Porém, conforme certidão de oficial de justiça (fl.80) o coacto não foi citado, pois havia sido transferido para o presidio de Americano em 19/12/2016; II. Na espécie, a defesa ingressou com pedido de revogação de prisão em 17/02/2017 (fl.83/89), tendo o juízo coator ao examinar o pleito em 14/03/2017 (fl.105), indeferido o pedido, designando audiência de instrução e julgamento para 09/05/2017, determinando, novamente, a intimação do paciente, devendo o mandado de ser cumprido na Central de Triagem Metropolitana III em Santa Izabel do Pará. Com efeito, a audiência instrutória, marcada para 09/05/2017, restou infrutífera, pois o paciente não foi apresentado pela SUSIPE, pois o Sistema Penal não possuía naquele momento viaturas para o deslocamento do custodiado, tendo o juízo coator justificado, mais uma vez, a necessidade de manter o paciente recolhido ao cárcere, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, registrando que a demora para o encerramento do feito, se dá em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação do paciente, que não se realizou na primeira oportunidade, pois o coacto havia sido transferido para outra casa penal. Por tais fatos, determinou-se, a notificação do paciente para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, sendo o ato processual remarcado para 08/08/2017, sendo expedidos os documentos necessários para dar cumprimento à ordem do juízo coator nos autos do processo criminal, conforme o espelho processual, em anexo, extraído do sitio deste Tribunal de Justiça; III. Neste sentido, registrou a autoridade coatora que após redesignada a audiência instrutória, após despacho proferido em 09/05/2017, os autos estavam, desde então, com vistas ao advogado do paciente Emmanoel Ilko Carvalho de Oliveira que só os devolveu em 21/06/2017, sem apresentar defesa preliminar ou qualquer outro tipo de manifestação na ação penal, conforme corrobora a certidão acostada às fls. 122 dos autos processuais; IV. O feito criminal está com tramitação normal à espécie, mesmo considerando a complexidade do processo, seja em razão da necessidade de expedir cartas precatórias, seja em razão da não apresentação do coacto pela SUSIPE e até por culpa da defesa que permaneceu com os autos do processo físico por mais de 30 (trinta) dias, sem apresentar a defesa previa ou qualquer outro tipo de manifestação na ação penal. O magistrado vem tomando as providências legais, possíveis e necessárias para, o quanto antes, encerrar a instrução probatória. Os prazos para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, variando conforme as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal. Precedentes do STJ; V. A segregação cautelar imposta deve ser mantida, presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, quais sejam, a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, pelo perigo que representa se for colocado em liberdade e pela forma como fora cometido o delito. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante, comercializando substancias entorpecentes, tendo em depósito no interior de sua residência 17 (dezessete) pedras de óxi sob uma banca de madeira e mais 03 (três) embrulhos de maconha. De acordo com o juízo a quo em sua decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fl.54/56), o paciente atua de forma audaciosa e destemida, não medindo as consequências de seus autos, desafiando as autoridades constituídas, pois guardava expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, infringindo a lei com certa frequência, mantendo negócios com outro traficante, o que demonstra a possibilidade de real contumácia delitiva. Frisou, que a gravidade do delito, aliada às circunstâncias e consequências do fato, juntamente com modus operandi, a reiteração criminosa e o desdém das ações noticiadas, por si sós, demonstram que o coacto oferece risco à coletividade, pelo que é necessária à imposição de medida cautelar prisional mais gravosa. Precedente do STJ; VI. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VII. Às qualidades pessoais são irrelevantes nos termos da súmula n.º 08 do TJPA; VIII. Ordem denegada.
(2017.03070459-45, 178.212, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)
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HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? IMPROCEDÊNCIA ? AÇÃO PENAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? COMPLEXIDADE DO FEITO ? DIFICULDADES DE CITAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA ? AUSÊNCIA DO COACTO NOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE VIATURA DISPONIBILIZADA PELA SUSIPE PARA TRANSPORTAR O PACIENTE ATÉ A COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ ? CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A REFERIDA MORA PROCESSUAL ? AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 08/08/17 JUÍZO COATOR QUE VEM TOMANDO AS MEDIDAS LEGAIS PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABIL...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO SIMPLES - ART. 157 DO CPB ? RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO - AÇÃO SEM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A VÍTIMA OU EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INOCORRÊNCIA - EVIDENCIAS DA GRAVE AMEAÇA SIMULANDO PORTE DE ARMA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA NO MINIMO - SUMULA 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - A materialidade do crime restou evidenciado através do Auto de Prisão em Flagrante Delito do réu, que mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular da vítima, sendo perseguido por policiais e preso na manhã do dia seguinte, e a res devolvida a sua legítima proprietária; II - Apesar de não restar provado o emprego físico de arma no intento delituoso, o réu teria agido como se estivesse portando uma , intimidando a vítima o suficiente para que esta lhe entregasse o seu celular (fls.46/47), subsumindo-se, desta forma, a conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 157 do CPB; III - No roubo próprio a posição do STF é que se consuma com a subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Não seria necessário o locupletamento do agente para a perfeição do crime (habeas corpus n. 53.495-SP, DJU de 19.9.1975, pág. 6.734; RT 453/442; RT 478/334). IV - A atenuante da menoridade e da confissão espontânea, apesar de corretamente reconhecida na r. sentença, não podem reduzir a reprimenda do apelante que se encontra fixada no mínimo legal, conforme o teor da Súmula 231 do STJ, a qual aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". V - Incontroverso a responsabilidade do réu no evento ilícito patrimonial e acertado o decisum que condenou o réu a pena de 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO e ao pagamento de 24 DIAS-MULTA, como incurso nas sanções punitivas do art. 157 caput do CPB; VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.03060079-48, 178.248, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-20)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO SIMPLES - ART. 157 DO CPB ? RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO - AÇÃO SEM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A VÍTIMA OU EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INOCORRÊNCIA - EVIDENCIAS DA GRAVE AMEAÇA SIMULANDO PORTE DE ARMA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA NO MINIMO - SUMULA 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - A materialidade do crime restou evidenciado através do Auto de Prisão em Flagrante Delito do réu, que mediant...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA - DESPACHO DE CITAÇÃO - DIES A QUO - DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CTN, ART. 174, I C/C CPC/73, ART. 219, §1º. 1. Em execução fiscal, a sentença que declara a prescrição se assemelha ao acolhimento dos embargos ao devedor, restando caracterizado o prejuízo do ente público, a justificar a remessa necessária ao juízo ad quem; 2. Sobre as demandas de execução fiscal, propostas posteriormente à edição da lei complementar nº118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN, aplica-se o novo texto do dispositivo, que toma o despacho de citação do executado como causa interruptiva do prazo da prescrição; 3. A interrupção do prazo prescricional, provocada pelo despacho de citação, retroage à data da propositura da ação. Exegese sistemática do inciso I, do art. 174, do CTN c/c §2º, do art. 219, do CPC/73; 4. Determinada a citação do executado, a contagem do prazo prescricional a partir da propositura da ação, deve seguir a sistemática interpretação da Súmula 150/STJ (quinquênio) com a Súmula 314/STJ, que autoriza a contagem automática do prazo de suspensão (um ano) e de arquivamento (cinco anos), disciplinados no §4º, do art. 40, da LEF; 5. A sentença que declara prescrição intercorrente em prazo inferior aos seis anos, supra postos, deve ser desconstituída, eis que proferida anteriormente ao decurso do lapso prescricional; 6. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação provida. Em reexame, sentença anulada, nos termos do provimento recursal.
(2017.02953084-60, 178.163, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-19)
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA - DESPACHO DE CITAÇÃO - DIES A QUO - DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CTN, ART. 174, I C/C CPC/73, ART. 219, §1º. 1. Em execução fiscal, a sentença que declara a prescrição se assemelha ao acolhimento dos embargos ao devedor, restando caracterizado o prejuízo do ente público, a justificar a remessa necessária ao juízo ad quem; 2. Sobre as demandas de execução fiscal, propostas posteriormente à edição...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, EM QUE PESE A MATÉRIA SE ENCONTRAR AFETA, NO ÂMBITO DESTE TJ/PA, AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), ANTE O PERMISSIVO LEGAL CONSTANTE DO ART. 314 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE MENCIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de retratação, interposto contra decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, visando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que determinou a intimação do ora agravante para antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Em suas razões (fls. 30/41), o Estado do Pará reitera as razões sustentadas em sede de agravo de instrumento, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015 por afronta aos artigos 22, I, c/c 24, § 2º da Constituição da República/88 ante a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e que as despesas com o deslocamento do oficial de justiça já são previstas pela Lei estadual nº 6.969/2007 que, em seu artigo 28, III, instituiu a Gratificação de Atividade Externa, sendo pago mensalmente aos referidos servidores. Prosseguiu alegando que não é possível a imposição do recolhimento antecipado de despesas pelo oficial de justiça, aduzindo que a Resolução nº 153/2012, artigo 2º, do Conselho Nacional de Justiça, orienta aos órgãos judiciários incluir nas propostas orçamentárias verba específica para o custeio de despesas via oficial de justiça para cumprimento de diligencias requeridas pela Fazenda Pública. Ao final requer a retratação da decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou caso assim não entenda, que o processo seja encaminhado para o julgamento colegiado. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão à fl. 44). É o relatório, síntese do necessário DECIDO Em uma análise mais acurada das razões recursais, vislumbro que assiste razão ao recorrente, de modo que hei por bem, em juízo de retratação, rever os termos da decisão de fls. 28/29 em que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Registro que se trata Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra a decisão que determinou a antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Assim, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pela magistrada de origem que determinou o adiantamento do recolhimento de custas para despesa com o deslocamento de oficial de justiça, em sede de execução fiscal, uma vez que haveria previsão legal para tanto de acordo com o artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, ¿in verbis¿: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. Todavia, no âmbito Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a Gratificação de Auxílio Locomoção aos Oficiais de Justiça, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para Gratificação de Atividade Externa (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJ/PA a Resolução nº 11, de 24 de maio de 2017, a qual se encontra vigente até a presente data, que majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n.º 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2017. Sendo assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos oficiais de justiça, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, não merece, a priori, guarida, considerando-se que as despesas com condução dos oficiais de justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE, previstas na Lei 6.969/2007, aplicável ao caso pelo critério da especificidade das normas. Além disso, num exame perfunctório, ocorrendo o recolhimento mensal de gratificação destinada às despesas decorrentes de locomoção do meirinho, a pretensão visando o pagamento das despesas com a diligência dos referidos servidores, constitui indevido bis in idem. Por esse prisma, não haveria incidência, na hipótese, do que estabelece a Súmula 190 do STJ, segundo a qual ¿Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça¿. Ademais, tem-se que o Plenário deste Eg. Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 11/04/2018, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, ocasião em que restou assentada, a respeito da matéria controvertida, a seguinte tese: ¿A percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) seria suficiente para afastar a obrigatoriedade do recolhimento antecipado, em favor dos oficiais de justiça, prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015?¿ Na oportunidade, restou decidido também, além da delimitação da questão jurídica controvertida, que todos os processos que tramitam sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça deverão ser suspensos até deliberação final. Todavia, em que pese a admissão do referido incidente e a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria nele discutida, nos termos do artigo 313, IV, do CPC/2015, a referida deliberação não impede o julgador de apreciar, em qualquer fase do processo, medidas de natureza urgente, a exemplo de tutelas provisórias de urgência ou concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos legais para tanto, a teor do que preceitua o artigo 314, do mesmo diploma legal. Eis o teor dos dispositivos mencionados: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse diapasão, ante a possibilidade de deliberação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mesmo estando sobrestado o julgamento da matéria objeto do presente recurso, em um juízo de cognição não exauriente, tendo em vista os fundamentos retro, vislumbro presentes, no caso, os requisitos da relevante fundamentação das alegações do agravante, como também o do perigo da demora da decisão, pois a não concessão do efeito suspensivo obstará o prosseguimento da execução fiscal junto ao juízo de origem, com evidente prejuízo ao erário. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, em juízo de retratação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da obrigatoriedade do Estado do Pará antecipar o recolhimento de custas relativas às diligências do oficial de justiça. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, determino, por oportuno, o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, que se encontra sob a relatoria da Desa. Nadja Nara Cobra Meda. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém, 20 de junho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02552196-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSP...