REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL AO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PSÍQUICOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL OCORRIDA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL BALEADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DANO QUE DEIXOU O POLICIAL PARAPLÉGICO. ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PELO JUIZ DE ORIGEM. MINORAÇÃO PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO UTILIZADO PELO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO PELA PARAPLEGIA OCASIONADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. EM REXAME NECESÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. Em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, que se equipara a doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que servidor teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, data esta que se dá com a aposentadoria por invalidez. 3. A responsabilidade do Estado é direta-objetiva quando vitimado servidor público em acidente de trabalho no desempenho de suas atribuições, culminando com sequelas físicas permanentes (paraplegia). 4. Não se mostra pertinente falar em culpa concorrente, se da análise dos autos não resulta comprovado que o servidor público, na atuação de seu mister policial, agiu sem cautela, com imperícia, ao realizar a abordagem visando a prisão de assaltantes. 5. A condenação em danos morais do Estado no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em razão da paraplegia sofrida pelo Apelante/Autor, destoa do parâmetro utilizado pelo STJ, o qual entende que em casos análogos o patamar de R$ 200.000 (duzentos mil reais) mostra-se razoável. 6. No tocante às custas processuais, o Estado do Pará goza de sua isenção por força do artigo 15, ?g? da Lei Estadual nº 5738/93, vigente à época da prolação da sentença, devendo ser afastada a condenação aplicada pela instância de origem. 7. O acidente de trabalho sofrido pelo autor/apelante ocasionador de sua paraplegia conforme laudos médicos carreados aos autos, enseja a indenização de danos estéticos, eis que o evento danoso determinou que o servidor passasse o restante de sua vida utilizando cadeira de rodas, sem contar que o dano sofrido pelo autor refletirá potencialmente em sua exclusão social, além de ensejar-lhe reflexos econômicos e afetivos. 8. O autor teve deferidos seus pedidos parcialmente, de modo que a hipótese implica em sucumbência recíproca, caso em que os ônus respectivos devem ser suportados por ambas as partes. 9. A condenação do Estado/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se excessivo, ensejando a sua redução em sede de reexame necessário para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em observância ao princípio da equidade. 10. Recursos providos parcialmente. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença.
(2017.03678936-57, 179.994, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-30)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL AO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PSÍQUICOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL OCORRIDA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL BALEADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DANO QUE DEIXOU O POLICIAL PARAPLÉGICO. ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS)...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0003420-24.2010.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A)(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB/PA nº. 15.412-A). FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB/PE nº. 24.412) APELADO(A)(S): ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR. ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO GENÉRICO. NATUREZA DILATÓRIA DO PRAZO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1. O despacho que ordena a emenda da inicial deve, quanto mais possível, relacionar as circunstâncias que merecem ser revisadas e corrigidas pelo autor, de modo a proporcionar um ambiente processual de cooperação; 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de emenda à inicial ¿não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz¿ 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FINASA S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra ORLANDO ELÍDIO CARDOSO JUNIOR, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, do CPC/73, indeferindo a petição inicial por não ter sido cumprido a determinação de emenda da inicial (fls. 27/28). Em suas razões recursais (fls. 30/36), o Apelante almeja a integral reforma da sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento de despacho de emenda da inicial caracteriza excesso de rigor e de formalismo do magistrado, que poderia ter intimado novamente o apelante para juntar os documentos que entendia indispensáveis. Alega, outrossim, que a petição inicial estava devidamente acompanhada de todos os documentos necessários ao processamento e julgamento da pretensão, sendo, de toda sorte, aplicável, à espécie, o princípio da instrumentalidade das formas. Aduz que seria necessária, para real legitimidade da sentença de extinção do feito, a intimação pessoal prévia do apelante, a fim de que tivesse condições reais de realizar a incumbência determinada pelo juízo de primeiro grau, mormente, em razão do seu evidente interesse na resolução e no provimento final do processo, bem como a provocação pela parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. Sem contrarrazões, já que o apelado não foi citado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O presente apelo pauta sua irresignação no descabimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por conta a falta de cumprimento do despacho que, uma única vez, ordenou a emenda da inicial. Alega-se, basicamente, que, ante o claro interesse do apelante na solução da demanda, seria lícito ao juízo intimar novamente o autor para emenda da inicial de acordo com os termos necessários, assim como, não poderia ter proferido a sentença sem intimação prévia do apelante. Tem-se, portanto, que a questão discutida é eminentemente de ordem processual, isto é, se, na hipótese dos autos, a inobservância do despacho que ordenou a emenda da inicial deveria levar ao provimento que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifico que a autora, ora apelante, proposta a presente ação de busca e apreensão, sendo que juntou à inicial, além dos documentos relativos à representação processual, cópia do contrato de arrendamento mercantil mantido entre as partes (fls. 12/16), planilha do débito (fl. 17) e a notificação extrajudicial do devedor (fl. 21). Por conseguinte, os autos forma conclusos, ocasião em que a juíza de primeiro grau proferiu o seguinte despacho (fl.25), verbis: ¿Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.¿ Em seguida, o autor protocolizou, à fl. 26, requerimento de dilação do prazo para cumprimento da ordem de emenda da inicial, determinada anteriormente. Inobstante a isso, a magistrada considerou que o autor havia descumprido a determinação de emenda da inicial, razão pela qual proferiu a sentença de extinção do processo que ora se impugna. Nessa contextura, ante a ausência de interação dialógica entre juízo e parte e a viabilidade/possibilidade de dilação do prazo para a emenda da inicial, é perfeitamente admissível a reforma do decisum. Com efeito, inobstante ter isso proferido ainda na vigência da antiga redação do Código de Processo Civil, verifica-se que o magistrado, ao determinar a emenda da petição inicial, poderia ter construído um cenário cooperativo, de efetivo diálogo com parte, através do qual relacionaria sumariamente os pontos da inicial passíveis de emenda. Ainda que não houvesse dever legal de indicar as questões que necessitavam de emenda, a boa prática processual sugere ao magistrado uma atuação mais cooperativa, criando um ambiente no qual se saiba perfeitamente os ônus e deveres a serem cumpridos. Ora, a determinação de emenda da inicial, na espécie dos autos, é nitidamente genérica, porquanto não aponta as circunstâncias da petição inicial que merecem ser revisadas pela parte autora, dificultando sobremaneira a realização dessa incumbência. A propósito, observa, do teor da sentença, que a finalidade da determinação de emenda era a juntada do contrato firmado com o réu e a correção do valor da causa. Lado outro, tendo em vista a natureza dilatória do prazo previsto na redação do antigo art. 284 do Código de Processo Civil, mostrava-se adequado o deferimento do requerimento de dilação do prazo para emenda da inicial, a fim de se viabilizar que o apelante pudesse verificar as questões acima mencionadas, e, assim, corrigi-las, de modo a proporcionar o prosseguimento do feito. De se ver que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.133.689/PE assentou, em regime de recurso repetitivo, o entendimento acerca da natureza dilatória do prazo para a emenda da inicial, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) Conclui-se, desta forma, que seria cabível no caso dos autos a dilação do prazo requerida pelo apelante, a fim de que pudesse realizar a emenda da inicial na forma admitida pelo juiz e, por conseguinte, lhe fosse concretizada de forma efetiva a prestação jurisdicional. A dilação do prazo, muito embora seja faculdade das partes e do juízo, mostra-se inteiramente recomendável in casu, posto a necessidade de indicação dos pontos a serem emendados. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿b¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo ser concedida a dilação do prazo nos termos requerido pelo autor. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 29 de agosto de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.03682419-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0003420-24.2010.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A)(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB/PA nº. 15.412-A). FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB/PE nº. 24.412) APELADO(A)(S): ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR. ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGU...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, II DO CPC/2015.AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO APENAS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1- A questão posta nos autos envolve a discussão acerca dos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX da Constituição da República, eis que o autor fora designado, de modo precário, para o exercício do cargo público de motorista da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública, ali permanecendo desde de 1992 até a sua dispensa em 2006; 2- A sentença julgou em parte procedente o pedido, determinando ao réu o pagamento das verbas fundiárias, acrescido de juros e correção monetária, limitado a prescrição quinquenal; 3- O acórdão nº. 171.592 (fls.251-254 v.) integrativo do acórdão nº.179.845 (fls.264-265v.), julgou desprovido o apelo interposto pelo Estado do Pará e em Reexame necessário reformou em parte a sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios e consectários legais; 4- O Presidente deste E. Tribunal com fulcro no art.1030, II do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à Turma para aplicação sistemática dos Temas 608, 810 do STF e o Tema 905 do STJ no que concerne a prescrição e consectários legais, por entender que os acórdãos nº. 171.592 e nº. 179.845 estão dissonantes em relação a esses tópicos; 5- De acordo com o art. 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento proferido pelas Cortes Superiores, em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para realização de juízo de retratação; 6- In casu, quanto a aplicação do prazo quinquenal não há adequação a ser realizada, no julgado, em comento, já que a sentença determinou a sua incidência, a qual foi mantida; 7- Os consectários devem seguir a sorte do julgado, proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até julho/2011: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; 8- No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida; 9- Reforma parcial do Acórdão nº.171.592, integrativo do Acórdão nº.179.845, apenas no que se refere aos consectários legais, nos termos da fundamentação
(2018.02973897-40, 193.864, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. NOVO JULGAMENTO. ART. 1030, II DO CPC/2015.AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO APENAS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1- A questão posta nos autos envolve a discussão acerca dos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX da Constituição da República, eis que o autor fora designado, de modo precário, para o...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02388514-04, 192.363, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02461577-35, 192.497, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0060151-73.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA. ADVOGADO: DIOGO NEGRÃO RAIOL FERREIRA - OAB/PA 15.917 ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES - OAB/PA 10.367 APELADO: LOJAS DE ROLAMENTOS LTDA-ME ADVOGADO: TANIA ALVES - OAB/PA 9.201 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é inepta a inicial pela simples ausência de indicação da causa debendi em dívida representado por cheque 2. A emissão de uma cártula de cobrança, constitui um débito perante o emissor o emitente, cabível a sua desconstituição pelo devedor, quando apresentar provas robustas de desconstituição do documento. 3. Apelante, apenas afirmou a ausência de demonstração da origem do débito que originou o valor descrito no cheque sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 13.ª Vara Cível da comarca de Belém que nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido. Na inicial de fls. 02-03, o autor narra que é credor do requerido da importância de R$ 10.833,90 (dez mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos), referentes a fornecimentos de mercadorias não pagos através de cheque inadimplido. Em Contestação (fls.16-30) o réu argumentou preliminar de prescrição do cheque cobrado e no mérito a necessidade de demonstração da origem da dívida e relação entre as partes. A parte autora apresentou manifestação (fls.35-38) afirmando a ausência de impugnação ao documento, a possibilidade de adequação do rito e pugnando pela procedência dos pedidos. Sobreveio sentença proferida em audiência (fls.49-56), ocasião em que o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa requerida ao pagamento do montante de R$ 10.318,00 (dez mil trezentos e dezoito reais). Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (fls.57-77), arguindo inépcia da inicial e carência da ação por falta de indicação de causa de pedir, por não indicar a origem do cheque e no mérito o meio processual inadequado, eis que a ação competente seria a ação monitória e não de cobrança, como postulada. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls.81). Contrarrazões da parte apelada (fls.83-87), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença guerreada. Coube a distribuição do feito à desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 16.02.2010 e após a minha relatoria a teor da emenda regimental 05/2016 em 23.02.2017. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Quanto às preliminares de carência da ação e falta de causa de pedir, por ausência de indicação da origem do débito e relação entre as partes que originaram a cártula, observo que as mesmas se confundem com o mérito da irresignação, que repete a argumentação da ausência de demonstração da causa debendi do cheque prescrito. Sobre o tema: RECUSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. Não é inepta a inicial pela simples ausência de indicação da causa debendi, ainda mais quando o débito pretendido cobrar encontra-se representado por cheque. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004482402, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/12/2013). Rejeito, pois, tais preliminares. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da origem do débito que consubstanciam o cheque prescrito apresentado na ação de cobrança. Não assiste razão ao apelante. Com efeito, a emissão de uma cártula de cobrança, constitui um débito perante o emissor o emitente, cabível a sua desconstituição pelo devedor, quando apresentar provas robustas de desconstituição do documento, o que não foi cumprido pelo apelante, que quedou-se inerte apenas para afirmar a ausência de demonstração da origem do débito que originou o valor descrito no cheque. Assim, o cabe ao devedor/apelante "o ônus da prova da inexistência do débito" como consignado no julgado do STJ, Resp 291760/DF, em cobrança de cheque, em ação monitória ou de cobrança. Sobre o tema: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - INSURGÊNCIA QUANTO A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. -Tratando-se de cheque, ainda que prescrito, só se admiti a sua desconstituição através de prova robusta, pelo que se faz desnecessária a discussão da causa debendi. -Na ação de cobrança de cheque prescrito, subsiste a distribuição do ônus probatório prevista no art. 333 do CPC, razão pela qual cabe ao requerido a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Processo EI 10335140010919002 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 31/07/2015. Julgamento 20 de Julho de 15. Relator Wanderley Paiva). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. PARTE RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de cobrança de cheque prescrito, tem-se por desnecessária a descrição da causa debendi, uma vez que a cártula ainda possui o requisito da abstração ao negócio jurídico que lhe deu causa; - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 330, II do CPC; - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.10.000899-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2014, publicação da sumula em 19/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO REJEITADA - CHEQUE - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Prescreve em cinco anos o direito de propor ação de cobrança de cheque prescritos, aplicando-se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c art. 59. - Inexistindo necessidade de demonstração da causa debendi para a propositura de ação de cobrança com base em cheque prescrito, cabe ao réu, com base no artigo 333, inciso II, do CPC, fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. - Comprovada a dívida representada por cheque prescrito e não tendo o réu se desincumbido de seu ônus no sentido de desconstituir a dívida cobrada, deve prevalecer a condenação ao pagamento do débito representado pelos cheques colacionados aos autos. - A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.007041-1/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2014, publicação da sumula em 10/10/2014) Destarte, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e deste Tribunal, o autor da ação monitória ou de cobrança em cheque prescrito não precisa, na peça de ingresso, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido/apelante, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não se desincumbiu, utilizando-se da oportunidade para afirmar de forma genérica que não há provas da origem do débito, desnecessários para o procedimento, como dito alhures. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625680-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0060151-73.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA. ADVOGADO: DIOGO NEGRÃO RAIOL FERREIRA - OAB/PA 15.917 ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES - OAB/PA 10.367 APELADO: LOJAS DE ROLAMENTOS LTDA-ME ADVOGADO: TANIA ALVES - OAB/PA 9.201 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DISPENSABILIDADE. REC...
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME DE TRÂNSITO ? TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE DOLO EVENTUAL ? IMPRONÚNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA ? FASE DO JUS ACCUSATIONIS PREVALECENDO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? A TENTATIVA É COMPATÍVEL COM O DELITO DE HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRECEDENTE DO STJ ? QUANTO À COMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM O RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA, TEM PREVALECIDO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SER POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA REFERIDA QUALIFICADORA. DE FATO, TRATANDO-SE DE CRIME DE TRÂNSITO, COM DOLO EVENTUAL, NÃO SE PODERIA CONCLUIR QUE TIVESSE O PACIENTE DELIBERADAMENTE AGIDO DE SURPRESA, DE MANEIRA A DIFICULTAR OU IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ ? EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO § 2º DO ART. 121 DO CP ? APELADO PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ? APELO PARCIALMENTE PROVIDO - POR MAIORIA.
(2017.03613220-04, 179.685, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME DE TRÂNSITO ? TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE DOLO EVENTUAL ? IMPRONÚNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA ? FASE DO JUS ACCUSATIONIS PREVALECENDO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? A TENTATIVA É COMPATÍVEL COM O DELITO DE HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRECEDENTE DO STJ ? QUANTO À COMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM O RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA, TEM PREVALECIDO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SER POSSÍVEL A I...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003178-79.2001.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 APELADO: ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO APELADO: FRANCISCO HERNANI BARBOSA MATIAS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nos autos intimação de manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente. 2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que declarou a prescrição nos autos da Ação de Execução Forçada Contra Devedor Solvente proposta em desfavor de Orlando Mateus Athayde Brito e Francisco Hernani Barbosa Matias. Em breve histórico, consta da inicial de fls. 02-04, que o exequente é credor dos executados na quantia de R$-59.746,86 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) oriundo de Instrumento Particular de Confissão de dívida, inadimplido. pugnando pelo pagamento do débito e penhora de bens. Ordenada a apresentação de débito atualizado (fls.19) foi devidamente cumprida pelo exequente (fls.20-21). Ordenada a citação, esta foi regularmente cumprida (certidão de fls.30). Requerimento do banco exequente, no sentido de expedir ofício ao Banco Central, Receita Federal, DETRAN, Telemar e Cartório de Imóveis e Marítimo a fim de localizar bens (fls.32), indeferido pelo juízo (fls.34). Pedido de suspensão da ação pelo banco exequente (fls.35). Audiência de Conciliação (fls.55), prejudicada diante da ausência dos executados. Sentença proferida às fls. 56-57 em que o Juízo a quo extinguiu o processo, com fundamento no artigo 206 §5.º I c/c 269, IV do CPC/73, vigente à época da sentença, vez que operou a prescrição da ação, decorrendo mais de 09 (nove) anos entre o despacho determinando a citação até a sentença. Desta decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração (fls.59-61) alegando contradição na sentença. O juízo de piso rejeitos os embargos (fls.64-65). Irresignado, o exequente/ Banco da Amazônia S/A, interpôs o presente recurso de apelação (fls.74-80) ocasião em que sustém a ausência de prescrição e ausência de apreciação do pedido de suspensão do processo e ausência de intimação pessoal do autor para decretar a prescrição intercorrente. Recurso recebido em seu duplo efeito (fls.87). Não houve contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. O apelante Banco da Amazônia S/A, sustém que a sentença deve ser reformada, posto que não foi apreciado o requerimento de suspensão do processo, bem como a ausência de intimação pessoal acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Merece prosperar o apelo. Em vista que a extinção do processo com resolução de mérito operou pela prescrição intercorrente. Outrossim, é entendimento uníssono nos nossos tribunais que a declaração de prescrição intercorrente nos autos do processo de ofício pelo magistrado, prescinde de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre a sua operação. Entretanto, não há nos autos intimação de manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente, eis que o juízo extinguiu o feito ainda em detrimento de pedido formulado pelo exequente, sem qualquer manifestação, o que afasta a sua inércia. É sedimentado o entendimento da manifestação do exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, como dispõe nossos tribunais: "... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição¿ (v. u., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1407017 RS 2013/0329491-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.- Agravo Regimental improvido."(AgRg nos EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014). A decretação da prescrição neste fundamento é a demonstração da inércia do autor, como se lê de julgado dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Por meio dele, o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos. 2. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia deve-se entender a inação, a passividade do titular do direito, diante da violação por este sofrida. 3. Sentença mantida. V.V APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (TJ-MG - AC: 10568060002520002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 23/04/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534706-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003178-79.2001.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 APELADO: ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO APELADO: FRANCISCO HERNANI BARBOSA MATIAS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há no...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00645654-90, 185.905, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00690765-72, 186.070, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-26)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029066-3 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA (OAB Nº 2173) E OUTROS APELANTE: JARUMÃ RODOFLUVIAL LTDA ADVOGADO: DARIO FAÇANHA NETO (OAB Nº 12434) E OUTROS APELADO: EZIOLENE SANTOS SOUSA ADVOGADO: ANGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES (OAB Nº 6908) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA E A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE LESÃO EM PASSAGEIRA, EM DECORRÊNCIA DE ATO DO CONDUTOR DO ÔNIBUS, QUE PASSOU POR OBSTÁCULO (LOMBADA) EM VELOCIDADE ELEVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DO SEGURO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS A TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA RECONHECIDA, NOS LIMITES DO CONTRATO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO POR AMBAS AS APELANTES. CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em ausência de cobertura contratual para indenização de danos causados pelo segurado a terceiros, quando o contrário se denota da apólice de seguro, que atesta cobertura por danos materiais e corporais em passageiros e terceiros não transportados. 2. Não merece acolhida a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima por não estar utilizando cinto de segurança, sendo dever do condutor, preposto da Requerida/Apelante, zelar pela segurança dos passageiros, o que evidencia a existência de responsabilidade objetiva da transportadora. 3. Levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, entendo cabível o pleito de redução do quantum indenizatório fixado em primeira instância para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância que melhor se adequa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e JARUMÃ RODOFLUVIAL LTDA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que julgou parcialmente o pedido inicial da Autora, e no mesmo ato, julgou procedente a denunciação da lide da segunda apelante em relação à primeira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, proposta por EZIOLENE SANTOS SOUSA. Em breve histórico, narra a Autora em seu pedido inicial que no ano de 2007, viajava no ônibus da empresa requerida, de Abaetetuba para Belém, via Arapari, quando em determinado momento, após um impacto provocado pela passagem do motorista por uma lombada, a uma velocidade anormal, a autora foi arremessada e bateu com a cabeça no teto do ônibus, vindo a sofrer uma lesão grave na coluna. Afirmou que foi necessário sua retirada do veículo pelo corpo de bombeiros e aduziu que houve confissão do motorista quanto ao fato que a vitimou, acrescentando que permaneceu seis meses de licença para tratamento. Ressaltou que do laudo complementar, resultou sequela permanente, com necessidade de prática de natação habitual, o que a obrigou, inclusive, a uma readaptação de função em seu local de trabalho. Ratificou a responsabilidade da empresa proprietária do veículo, pelos fatos que relatou. Sustentou a ocorrência do dano moral daí resultante e transcreveu entendimentos jurisprudenciais em defesa de sua tese. Ao final, pugnou pela condenação da demandada em danos morais no importe de 300 (trezentos) salários mínimos. Em contestação, a parte requerida denunciou à lide a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e, no mérito, indicou a existência de culpa exclusiva da autora; alternativamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente e, também por eventualidade, na ausência do reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente, uma eventual e inesperada ruptura de uma borracha dos freios, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. A denunciação foi acatada à fl. 102. A denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A contestou o pedido (fls. 119/142) e, após resumo dos fatos, DENUNCIOU a lide ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, como responsável por 42% dos danos materiais e corporais eventualmente causados a terceiros pelo veículo segurado, restando-lhe à indenização dos outros 58%. Em sua petição, tomou por base o contrato de seguro pactuado, dizendo não estar obrigada à indenização, pela ausência de cobertura. Argumentou no mérito a existência de culpa exclusiva da autora. Acentuou a assistência prestada à requerente, o que afastaria o dano moral pleiteado, que disse ser exagerado e deveria ser fixado, em caso da remota hipótese da procedência da ação, em valores razoáveis. Arguiu, também, que eventual condenação deveria limitar-se ao valor do contrato entabulado com a denunciante, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Às fls. 169-171, consta decisão quanto ao indeferimento da denunciação da lide ao IRB e fixação dos pontos controvertidos: a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora e, ainda, caso fortuito. Dessa decisão, a denunciada agravou na forma retida, quanto ao indeferimento da denunciação ao IRB (fls. 177-182). Em nova decisão às fls. 186-187, foi mantido o indeferimento da denunciação do IRB, com designação da audiência de instrução e julgamento. Às fls. 203-205, consta manifestação da Requerida à contestação da denunciada Nobre Seguradora S/A. Audiência de instrução e julgamento, conforme termo de fls. 209/210, na qual foram ouvidas a parte autora e testemunhas. Memorais finais da autora (fls. 223-226); da denunciada (fls. 228-234) e da requerida às fls. 238/243. Sobreveio sentença às fls. 249-252, julgando parcialmente procedente o pedido da Autora, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em relação à denunciação à lide, o Juízo a julgou procedente, condenando a litisdenunciada a pagar à litisdenunciante, por direito de regresso, o valor pago por essa a título de indenização, respeitado o limite da importância segurada. A litisdenunciada opôs embargos de declaração às fls. 263-271, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 274-275. A empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A interpôs apelação às fls. 282-294, alegando a inexistência de previsão contratual para a cobertura de danos morais a passageiros, requerendo a reforma da sentença. Apelação da requerida JARUMÃ RODOFLUVIAL LTDA às fls. 299-307, reforçando os argumentos de sua peça de defesa e pugnando pela redução do quantum indenizatório arbitrado. As apelações interpostas foram recebidas no duplo efeito (fls. 313). Contrarrazões da Apelada às apelações às fls. 314-316, requerendo a manutenção da sentença. Nesta instância recursal, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Encaminhados os autos ao dd. Representante do Órgão Ministerial de segundo grau, este se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição das partes restou infrutífera, pela ausência da parte apelada, conforme termo de fls. 333. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise das apelações interpostas. A Litisdenunciada/Apelante alegou, em suas razões recursais, a ausência de cobertura no contrato de seguro para indenização por danos morais causados a terceiros. Entretanto, a apólice juntada aos autos pela própria apelante às fls. 143-162 atesta a contratação de ampla cobertura por parte da Requerida e, não obstante a abreviatura ¿DM¿ utilizada nas especificações da cobertura contratada deixe em dúvida se a cobertura se refere apenas aos danos materiais, percebe-se que há cobertura da seguradora em relação a danos corporais (¿DC¿), ou seja, existe, sim, previsão contratual para que se busque da seguradora o pagamento da indenização arbitrada pelo Juízo, por força do contrato de seguro firmado, uma vez que o dano moral arbitrado diz respeito exatamente à lesão corporal sofrida pela Autora em decorrência da ação do condutor do veículo. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA POR DANOS CORPORAIS DE TERCEIRO. EXPRESSÃO QUE ABRANGE DANO ESTÉTICO E MORAL. 1. A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. 2. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo "danos corporais" compreende todas as modalidades de dano. 3. Os valores arbitrados a título de danos estéticos e danos morais, respectivamente, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostram-se razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto. 4. Apelação Não Provida. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 3601876 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. COLISÃO. TERCEIRO. VÍTIMA DO EVENTO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS MORATÓRIOS. SEGURADORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. I. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva também em relação aos terceiros não usuários do serviço que são vítimas do evento, pois são equiparados a consumidores (artigos 14 e 17 do CDC). II. Cabe à sociedade ré responder pela reparação dos danos advindos de acidente automobilístico quando a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de estabelecer como causa determinante do evento a conduta de seu preposto. III. A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza do dano e a sua extensão. IV. Tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito os juros moratórios sobre o valor do dano moral fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). V. Descabe a denunciação da lide em relação de consumo (art. 88 do CDC). Por outro lado, o art. 101, II, do CDC permite ao réu que houver contratado seguro de responsabilidade chamar ao processo o segurador. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos. (TJ-DF - APC: 20100112304014 DF 0072970-77.2010.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 272) Logo, verifica-se a impossibilidade de exclusão da condenação da Litisdenunciada/Apelante pela responsabilidade decorrente do contrato de seguro firmado entre as partes. No mais, alega a Requerida/Apelante, empresa JARUMÃ RODOFLUVIAL LTDA, que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por não ter feito uso do cinto de segurança, o que teria resultado em seu catapultamento e consequente lesão. Entretanto, há farta jurisprudência nos tribunais estaduais que atestam a responsabilidade objetiva do transportador, com base no Código de Defesa do Consumidor, pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. Confira-se: CONTRATO DE TRANSPORTE. Ônibus urbano. Velocidade incompatível com obstáculo (lombada). Passageira que, sentada nos últimos lugares, é catapultada para cima e cai sobre o mesmo banco. Fratura da primeira vértebra lombar ("L1"), com necessidade de cifoplastia. Consolidação de lesões permanentes que causam limitação funcional dos movimentos de flexão e extensão da coluna dorso lombar. 1. Danos materiais. Nexo com o acidente comprovado. Afastamento de concausas levantadas pela ré relativa a anteriores atividades laborativas realizadas pela autora ou por degeneração discal. Limitação parcial e permanente da capacidade laborativa. Caracterização. Indenização em forma de pensão no valor 1/3 do salário-mínimo. Razoabilidade. Manutenção. 2. Danos morais. Ocorrência, porque as lesões à integridade física, com as dores consequentes, submissão a tratamentos, cirurgia, perturbação da tranquilidade física etc. caracteriza dano moral a merecer compensação. 3. Arbitramento que deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Montante que já se encontra equacionado no valor de R$ 25.000,00 arbitrado pelo juízo a quo. 4. Pensão. Correção monetária a partir de cada mensalidade devida até o pagamento. Necessidade. Juros de mora que, entretanto, devem ser contados a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de transporte). 5. Honorários de advogado. Havendo êxito ainda que parcial em ambas as pretensões tuteláveis (indenização por danos materiais e morais), não há se falar propriamente em sucumbência recíproca. Ação parcialmente procedente. Recurso da autora não provido e provido em parte o da ré. (TJ-SP - APL: 00207746520118260099 SP 0020774-65.2011.8.26.0099, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 05/03/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE COM PASSAGEIRA. QUEDA DE USUÁRIA NO INTERIOR DE ÔNIBUS, EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO BRUSCA SOBRE LOMBADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E DECORRENTES DO CONSTRANGIMENTO E DAS LESÕES SOFRIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. LIDE SECUNDÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS MORAIS PARA PASSAGEIROS. UNÂNIME. DESPROVERAM O RECURSO. (Apelação Cível Nº 70054536602, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 12/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054536602 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2013) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE MUNICIPAL Passageira de ônibus - Fratura de vértebra Alegação de que o veículo passou em alta velocidade em uma lombada, provocando movimento brusco nos passageiros, que lhe causou a lesão - Fratura comprovada nos autos - Ausência, contudo, de provas da ocorrência do fato e do nexo de causalidade - Inteligência do art. 333, I, do CPC - Sentença de improcedência mantida. Recurso da autora não provido. (TJ-SP - APL: 30001368820138260648 SP 3000136-88.2013.8.26.0648, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 26/03/2014, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO FÍSICA DE PASSAGEIRO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37 DA CF E ART. 14 DO CDC - QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS APÓS PASSAGEM BRUSCA SOBRE LOMBADA - INDENIZAÇÃO MORAL - ARBITRAMENTO EM VALOR MÓDICO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO NÃO DEVIDOS À DENUNCIANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -A concessionária de serviços públicos deve ser responsabilizada a indenizar, quando há prova do dano e do nexo causal entre eles. -A lesão física constitui ofensa a direito da personalidade, ensejando indenização por dano moral. -No arbitramento da indenização por dano moral o juiz deve observar a razoabilidade e a proporção com as circunstâncias fáticas. -Uma vez verificada que a indenização por danos morais fixada no caso concreto foi módica, não é cabível a sua redução. Não havendo resistência da denunciada, descabe a sua condenação em honorários ao advogado da denunciante. -Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10024110421393001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2014) Nesse caso, também não prospera o argumento de culpa da vítima diante a não utilização do cinto de segurança, uma vez que é dever do condutor do veículo, preposto da Requerida/Apelante, zelar pela segurança de seus passageiros, tomando as devidas precauções quando da condução do veículo de transporte coletivo de passageiros, devendo sua experiência servir de alerta quanto à precariedade de sinalização nas estradas do Estado. Por fim, quanto ao pleito das apelantes, no tocante à redução do valor fixado a título de danos morais, entendo cabível seu acolhimento no caso em apreço, uma vez que, apesar dos transtornos sofridos e das consequências da lesão, a própria Apelada informa que foi readaptada ao trabalho, o que indica a mitigação dos efeitos do sinistro. Nesse sentido, colaciono arestos: RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte - Passageira - Arremesso do assento durante passagem do veículo por uma lombada - Responsabilidade objetiva do transportador - Dano moral - Inteligência do art. 335 do CPC - Indenização arbitrada em R$ 30.000,00 - Redução, diante do caso concreto - Equacionamento em R$ 15.000,00 - Majoração dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em R$ 900,00 para o montante equivalente a 15% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC)- Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 00189072920138260564 SP 0018907-29.2013.8.26.0564, Relator: Sebastião Junqueira, Data de Julgamento: 29/09/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. Rito ordinário. Responsabilidade civil do transportador. Indenização. Dano moral e material. Transporte coletivo. Acidente. Fratura de coluna da passageira após o veículo da 1ª ré ter passado por lombada em alta velocidade. Necessidade de cirurgia. Concessão de tutela antecipara para o fim de custeio da cirurgia de urgência. Deferimento da medida. Denunciação à lide da seguradora. Sentença parcialmente procedente. Danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 e pensão mensal de R$ 1.050,00, a título de dano material, em razão da incapacidade parcial e temporária da vítima, contada do evento danoso até a pronta recuperação da demandante. Apelos ofertados por ambas as partes. Enquanto as rés pugnam pela improcedência do pleito autoral ou, eventualmente, pela redução das verbas indenizatórias, com a decretação da sucumbência recíproca das partes, a autora requer a majoração dos danos morais. Responsabilidade objetiva. Demonstração da conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal, gerando, assim, o dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima que restou indemonstrada pela empresa demandada. Verbas indenizatórias fixadas com prudência e razoabilidade. Manutenção da r. sentença hostilizada. Razões recursais manifestamente improcedentes. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AOS APELOS. (TJ-RJ - APL: 00003194220088190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/07/2013, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013) Desta forma, hei por bem acolher o pedido de redução do valor indenizatório formulado pelas apelantes, reduzindo-o de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO EM PARTE OS RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e JARUMÃ RODOFLUVIAL LTDA, reformando a sentença objurgada apenas para reduzir o quantum indenizatório arbitrado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530030-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029066-3 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA (OAB Nº 2173) E OUTROS APELANTE: JARUMÃ RODOFLUVIAL LTDA ADVOGADO: DARIO FAÇANHA NETO (OAB Nº 12434) E OUTROS APELADO: EZIOLENE SANTOS SOUSA ADVOGADO: ANGELO JOSÉ LOBATO RODRIGUES (OAB Nº 6908) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA E A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013327-66.2016.814.0040 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: JOSÉ MARTINS (OAB Nº 84314) E OUTRO APELADO: RUDSON PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar em ausência de interesse processual pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, quando a matéria sequer foi arguida pela parte contrária. 2. Não é permitido ao julgador conhecer de ofício matéria de direito disponível, arguível em sede de defesa, devendo prevalecer o princípio da inércia. 3. Conforme recente posicionamento da Corte Superior, a teoria do adimplemento substancial não tem o condão de afastar a propositura da ação de busca e apreensão. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FIAT S/A, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC-15, por falta de interesse de agir, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de RUDSON PEREIRA. Em breve histórico, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em que o Requerente afirma ter celebrado contrato que deu origem à Cédula de Crédito de nº 62410000000633966098, em 10.10.2011, por meio do qual foi fornecido crédito ao Requerido no valor de R$ 75.631,80 (setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), cujo pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo por objeto o veículo FIAT SIENA (FI)(Ns)El 1.4, ano 2011, cor branca, placa OBW6398, RENAVAM 00365898198, Chassi 8AP372111C6009958. Afirma que o inadimplemento da parcela de nº 54 resultou no vencimento antecipado das demais parcelas, somando débito no valor total de R$ 9.838,49 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), pelo que requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sobreveio sentença às fls. 28-28verso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, havendo o magistrado aplicado a Teoria do Adimplemento Substancial, por constatar que fora adimplido o valor correspondente a cerca de 90% (noventa por cento) da dívida. Inconformado, o Requerente interpôs apelação às fls. 29-39, afirmando que a teoria do adimplemento substancial é matéria de defesa e não de ordem pública, razão pela qual não poderia ter sido o feito extinto de ofício, razão pela qual requereu a reforma da sentença. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares suscitadas em sede recursal, passo à análise do meritum causae. As razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso prosperam. Em exame aos fundamentos utilizados na sentença apelada, constata-se que o togado singular adentrou liminarmente no mérito da causa, malgrado tenha declarado extinto o feito sem resolução do mesmo, reconhecendo de ofício matéria de defesa que sequer fora arguida pela parte contrária, a qual, nem fora citada para apresentar resposta. Ora, a Teoria do Adimplemento Substancial, além de constituir matéria de defesa, não configura direito indisponível, sendo, assim, impossível seu conhecimento de ofício, conforme farta jurisprudência de nossos Tribunais. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N.º 1229961-5, DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BGN S/A APELADA: MARCELO FABIO RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PARCELA CUMPRIDA ESTAR MUITO PRÓXIMA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DE OFICIO. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1229961-5 - Ponta Grossa - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 18.03.2015) (TJ-PR - APL: 12299615 PR 1229961-5 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 18/03/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1538 01/04/2015) CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ateoria do adimplemento substancial estipula que não serão rescindidos os contratos que já tiverem sido consideravelmente cumpridos, persistindo, portanto, o dever de cumprir cada parte com aquilo que foi avençado. 2. Embora realmente possa se vislumbrar a aplicação de tal teoria diante do percentual de cumprimento, in casu, 75% do contrato, tal matéria, salvo melhor juízo, trata de matéria de defesa, sendo, portanto, inviável o reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. 3. Assim, mesmo que, no âmbito do direito material, seja possível a manutenção do negócio jurídico, diante do reconhecimento do substancial cumprimento das obrigações acordadas, entendo que, deve ser valorado o princípio da inércia, que impede o magistrado de suscitar de oficio matérias de ordem particular. 4. Fere os princípios da inércia e do dispositivo o reconhecimento de ofício de matérias que dependem de provocação da parte. 5. Ademais, o magistrado age desproporcionalmente ao indeferir a inicial de pronto, sem oportunizar a parte a emenda da inicial, tendo em vista que o próprio Decreto-Lei 911/69, prevê no artigo 4º a possibilidade de conversão do feito em execução, o que, por sua vez, demandaria do juiz uma postura mais cooperativa, para resolver a crise jurídica. 6. Recurso Provido para cassar a sentença de primeiro grau. (TJ-DF - APC: 20150910188094, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2015 . Pág.: 219) Ademais, convém que se observe o entendimento mais recente do C. STJ a respeito da referida teoria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso _ desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável _, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas _ mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação _, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Logo, constatando-se o vício existente na sentença recorrida, deve a mesma ser anulada, devolvendo-se os autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, o regular processamento, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530082-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013327-66.2016.814.0040 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: JOSÉ MARTINS (OAB Nº 84314) E OUTRO APELADO: RUDSON PEREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO J...
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00697409-25, 186.087, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-26)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00646924-63, 185.907, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0078704-79.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MARIA CELESTE CUNHA ARAUJO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. OCORRÊNCIA DE ESBULHO PROCESSÓRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO § 1°-A DO ART. 557 DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que extinguiu a Ação de Reintegração de Posse sem julgamento de mérito intentada contra MARIA CELESTE CUNHA ARAUJO GOMES. Extrai-se dos autos que o autor promoveu ação de reintegração de posse a fim de reaver o veículo marca Fiat Uno Mille Fire 1.0, ano 2009, cor prata, placa NSG 0270, Chassi n° 9BD15822AA6379153, adquirido pelo réu através de Contrato de Arrendamento Mercantil, bem como o pagamento das parcelas vencidas até 05/01/2010, por restar configurado o esbulho possessório. Sobreveio a r sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 295, I no CPC/73, em razão do autor haver adentrado com o pedido errôneo perante o juízo, já que não se tratava de esbulho, mas sim de quebra de contrato. Contrário ao decisum, o BANCO ITAUCARD S/A interpôs recurso de apelação às fls. 36-45. Sustentou, em suma, que o contrato de arrendamento mercantil é negócio jurídico pelo qual o arrendador adquire determinado bem e lhe entrega em locação, mediante pagamento de contraprestações periódicas e, ao final do prazo o arrendatário, pode optar pela renovação do contrato, devolução do bem ou compra por meio do pagamento do valor residual pré-fixado. Arguiu acerca da configuração do esbulho possessório. Discorreu sobre a obrigatoriedade do Magistrado em buscar o fim social a que a Lei se destina, dando-lhe a real interpretação, sem apego ao formalismo excessivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico serem procedentes as alegações da Apelante: O contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, concede ao arrendatário a posse direta de determinado bem. Nesse tipo de contrato, havendo cláusula expressa, o inadimplemento resulta em quebra do contrato e, consequentemente, devolução imediata do bem arrendado ao proprietário. Sendo caracterizado o esbulho, não há motivo de se negar a pretensão do banco. Lendo o caderno processual, verifico que a ré deixou de adimplir com suas obrigações desde 05/01/2010, sendo a consequência imediata do inadimplemento a restituição do bem, pelo que vislumbro a configuração do esbulho. Nesse sentido, não resta dúvidas de que a ação adequada para contratos de Leasing é a de reintegração de posse. Coadunando com esse entendimento, cito os julgados abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LEASING. AÇÃO APROPRIADA É REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME¿. (TJPA Apelação Cível nº.20093017267-8 - 1ª Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Marneide Trindade Pereira Merabet - Jul 04.10.2010). ¿REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") - ESBULHO E MORA COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ATINENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VIA IMPRÓPRIA. 1. NÃO SE APRESENTA COMO VIA PRÓPRIA PARA A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOB A ÉGIDE DA LEI CONSUMERISTA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM QUE SE EXIGE, PARA O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO, TÃO-SOMENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING"), O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, CONSUBSTANCIADO NO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, ENSEJA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ARRENDADOR, PORQUANTO CARACTERIZADOS A MORA E O ESBULHO. 3. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (TJ-DF - AC: 19980110284847 DF, Relator: ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data de Julgamento: 16/08/1999, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 22/09/1999 Pág. : 46) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULA 296 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É totalmente viável a ação de reintegração de posse para que o arrendador possa reaver o bem objeto do contrato de leasing, já que o inadimplemento caracterizou o esbulho possessório. 2. A ação de reintegração de posse é a via processual adequada para o desfazimento do contrato de leasing em razão da inadimplência do devedor. 3. A cobrança do valor residual garantido (VRG) não desnatura o contrato de leasing e, portanto, não tem o condão de afastar a ação de reintegração de posse, nos termos da súmula 296 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que dê seguimento à ação possessória. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator¿. (TJ-PA - APL: 00017292720058140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 17/02/2011, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/02/2011). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03537703-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0078704-79.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MARIA CELESTE CUNHA ARAUJO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. OCORRÊNCIA DE ESBULHO PROCESSÓRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO § 1°-A DO ART. 557 DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O E...
1. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário, podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174. 2. No caso em análise, quando a Fazenda Pública ingressou com a ação executiva, em 01/09/1999, o crédito tributário executado ainda não estava prescrito, uma vez que a sua constituição definitiva ocorreu em 11/02/98. 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106 do STJ). Prescrição originária afastada. 4. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor ? Fazenda Pública, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralização por tempo superior ao máximo previsto em lei. 5. Prescreve a execução fiscal, com o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. Precedentes do STJ. 6. Deve o magistrado reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão (um ano) e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que haja prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, prevista no § único do artigo 25 da LEF. 7. É pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 (um) ano. 8. O apelante requereu a suspensão do feito, deferida em 13/02/2007, iniciando-se após 1 (um) ano o prazo prescricional quinquenal, disposto no § 4º d/o art. 40, da LEF, que expirou em fevereiro de 2013, sem qualquer manifestação nos autos. Impossibilidade de imputar ao Judiciário a responsabilidade pela não movimentação do feito. Prescrição intercorrente configurada. 9. Recurso de Apelação Parcialmente Provido.
(2017.03483074-17, 179.545, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-21)
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1. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário, podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174. 2. No caso em análise, quando a Fazenda Pública ingressou com a ação executiva, em 01/09/1999, o crédito tributário executado ainda não estava prescrito, uma vez que a sua constituição definitiva ocorreu em 11/02/98. 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inere...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03306057-41, 194.327, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012300-75.2015.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA OAB 119859 APELADO: BENEDITO MUTRAN CIA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO OAB 14816 ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA OAB 11454-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Hipótese em que o apelado demonstrou que requereu a encerramento da conta corrente sem que nela existisse qualquer débito (fl. 77) e que, posteriormente o valor de débito, se existente, seria o valor de R$ 3.382,00 (fl. 51) sendo descabida a alegação de regularidade do desconto efetuado no importe de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), eis que, não demonstrado pelo apelante a origem do suposto débito, sendo dessa forma, indevidos os descontos daí decorrentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por BENEDITO MUTRAN CIA LTDA. Na origem às fls. 03/23 o autor narra que após realizar pesquisa junto ao SERASA, verificou a existência de uma inscrição de seu CNPJ, realizada pelo Banco réu, no valor de R$ 3.382,00 (três mil e trezentos e oitenta e dois reais), o que causou surpresa, uma vez que, já havia solicitado o cancelamento da conta corrente, conforme documento protocolado na agência bancária, inclusive com devolução de talonários de cheque. Afirma que já havia celebrado acordo judicial com o banco, nos autos do processo nº 0053066-44.2013.8.14.0301, em que houve a quitação de todas as pendências que tinha junto à instituição financeira (Cédulas de Crédito Bancário n.º 5379928, 005723437, 006139603 e 23723641000), tendo sido efetuado o pagamento de R$ 15.520.000,00 (quinze milhões e quinhentos e vinte mil reais). Esclarece ainda, que efetuou extrajudicialmente o pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta e mil reais) referente ao contrato de arrendamento mercantil nº 6707887 (leasing). Alega que o Banco demandado nunca se manifestou acerca do pedido de cancelamento de conta, tendo a parte autora deixado de movimentar a referida conta por acreditar que a mesma estava encerrada. Argumenta que quando teve ciência da restrição no SERASA, entrou em contato com os funcionários da agência bancária, ocasião em que lhe foi informado que a conta corrente ainda estaria aberta por conter débitos pendentes. Informa que, em virtude de dificuldades financeiras e diante da necessidade de cumprir obrigações assumidas, resgatou uma carta de crédito que possuía junto a RODOBENS no valor de R$ 79.923,36 (setenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), indicando a conta corrente ainda aberta do Banco do Bradesco para que fosse descontado a importância inscrita no SERASA, objetivando levantar o restante do dinheiro depositado, no entanto, o Banco réu debitou a título de ¿mora de operação, encargos de saldo devedor e descontos de IOF¿ todo o valor depositado, restando apenas um saldo de R$ 1.037,79 (um mil, trinta e sete reais e setenta e nove centavos). Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que pretende em sede de tutela antecipada que o requerido proceda à devolução da importância de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil reais, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e ao final, a confirmação da medida liminar além da condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito referente ao dobro do valor cobrado indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Contestação apresentada pelo banco requerido às fls. 180/186 aduzindo preliminarmente, carência da ação por ausência de provas. No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito e a não comprovação de danos morais, eis que, o casso em análise se trata de mero dissabor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo o magistrado declarada encerrada a instrução probatória e determinado a conclusão dos autos para prolação da sentença. Sentença proferida às fls. 312/313 em que o Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento em dobro da quantia descontada da conta da requerente, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 314/318), o apelante sustenta inexistência de comprovação de danos morais; excludente da responsabilidade civil consistente na inexistência de falha na prestação de serviços na forma do art. 14, § 3º, I do CDC; inexistência de comprovação do dano material e impossibilidade de restituição em dobro, ante a inexistência de desconto indevido em razão de expressa previsão contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 321/328, em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito em 25.08.2016 após regular distribuição (fl. 329). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do mérito do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o desconto efetuado pelo apelante na conta corrente do apelado ocorreu indevidamente de forma a ensejar o deferimento do pleito de devolução em dobro dos valores descontados. O apelante sustenta inexistência de falha na prestação de serviços e que o desconto é devido em razão de previsão contratual a este respeito. O argumento do apelante deve ser rejeitado de plano, posto que, não trouxe aos autos a comprovação da licitude dos descontos efetuados na conta corrente do apelado. Ressalte-se que no caso em análise são plenamente aplicáveis as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor do apelado, sendo este o destinatário final do serviço e do apelante de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei. Assim, cumpre destacar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do apelante compete a si mesmo e não ao apelado, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tal como determinou o magistrado de origem em sede de tutela antecipada, por ser o apelado a parte hipossuficiente na relação de consumo. Contudo, apesar de o autor/apelado ter demonstrado que requereu a encerramento da conta corrente sem que nela existisse qualquer débito (fl. 77) e que, posteriormente o valor de débito, se existente, seria o valor de R$ 3.382,00 (fl. 51) descabe a alegação de regularidade do desconto efetuado no importe de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), eis que, não demonstrado pela apelante a origem do suposto débito, sendo dessa forma, indevidos os descontos daí decorrentes. Com efeito, diante da constatação de que o apelado foi cobrado e pagou pelo serviço de forma indevida, deve ser ressarcido em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente. Sobre o assunto, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei. Acerca do tema, destaco a jurisprudência: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIES A QUO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso. 3. Da correção monetária e dos juros - tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil). No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.(Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime. (TJ-AL - APL: 00036820620108020058 AL 0003682-06.2010.8.02.0058, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2013) Grifei. Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso do autor e negou seguimento ao recurso do réu. Civil. Consumidor. Ação revisional contrato bancário. Cheque Especial. Saldo devedor. Alegada prática de anatocismo. Sentença de procedência em parte, determinando ao banco a revisão do débito. Capitalização dos juros. Vedação. Prova pericial no sentido da existência de crédito em favor do autor. Devolução em dobro. Cabimento. A prática de anatocismo continua vedada. Entendimento sedimentado no STF, conforme a Súmula nº 121. Prova pericial conclusiva, no sentido da existência de crédito em favor do autor, pelo que pagou indevidamente, não justificando a nova revisão do débito, agora pelo réu, determinada na sentença. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabimento, no caso, pois a cobrança indevida não decorre de erro justificável. Assim, deve o banco restituir ao autor, em dobro, o valor apurado pela prova pericial, que deve ser atualizado da data da entrega do laudo, e com juros de mora a contar da citação. Custas processuais, honorários periciais e advocatícios pelo réu, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0355041-90.2008.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/01/2014). Desse modo, estando a sentença guerreada em consonância com a provas dos autos e em conformidade com a legislação aplicável ao caso, não há o que reformar no julgado de origem. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03445916-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012300-75.2015.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA OAB 119859 APELADO: BENEDITO MUTRAN CIA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO OAB 14816 ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA OAB 11454-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROV...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02388303-55, 192.362, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02172220-53, 191.042, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...