APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO §4º, DO ART. 40, DA LEI 6.830/80. DESCABIMENTO. AÇÃO REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO O QUINQUENIO EXTRAPROCESSUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 219, §5º, CPC/73 C/C ART. 174, I, CTN. SÚMULA 409-STJ. 1. Em execução fiscal, a sentença que declara a prescrição se assemelha ao acolhimento dos embargos ao devedor, restando caracterizado o prejuízo do ente público, a justificar a remessa necessária ao juízo ad quem; 2. Sobre as demandas de execução fiscal, propostas anteriormente à edição da lei complementar nº118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN, aplica-se o texto original do dispositivo, que toma a citação do executado como causa interruptiva do prazo da prescrição; 3. Quando não interrompido o prazo prescricional, pela citação, flui diretamente o lapso de cinco anos a partir da constituição do crédito tributário, findo o qual, é de ser declarada a prescrição originária, na forma do §5º, do art. 219, do CPC/73 c/c inciso I, do art. 174, do CTN e Súmula 409 ? STJ; 4. A declaração de prescrição originária independe da oitiva da Fazenda Pública, sendo essa condição afeta somente à prescrição intercorrente, estranha aos presentes autos; 5. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença confirmada, em reexame necessário.
(2017.02361616-43, 176.798, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-20)
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO §4º, DO ART. 40, DA LEI 6.830/80. DESCABIMENTO. AÇÃO REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO O QUINQUENIO EXTRAPROCESSUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 219, §5º, CPC/73 C/C ART. 174, I, CTN. SÚMULA 409-STJ. 1. Em execução fiscal, a sentença que declara a prescrição se assemelha ao acolhimento dos embargos ao devedor, restando caracterizado o pre...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038578-55.2011.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: STAR LIFE IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA (OAB 2721) APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB 10372) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (fls. 41/47) interposta por Star Life Importação Comércio e Serviços, contra sentença (fls. 39/40) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos de Embargos à Execução indeferiu a petição de fls.03/39. Breve histórico dos autos. Execução fiscal ajuizada em 05/09/2011 para cobrança de dívida ativa inscrita na CDA em 11/08/2011. Mandado de citação via postal expedido em 20/09/2011. Aviso de recebimento emitido pelos Correios juntado ao processo em 07/11/2011. A apelante ingressa com Embargos à Execução Fiscal (fls. 03/20) em 04/11/2011, alegando falta de citação regular e apta, a ilegitimidade passiva ad causam da embargante, o cerceamento de defesa na via administrativa e a inexistência do débito fiscal. Ao sentenciar (fls. 39/40), o Magistrado de origem, entendendo que não restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade, indeferiu a petição de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Inconformada, a empresa embargante apelou (fls. 41/47) alegando que o princípio da ampla defesa deve ser prestigiado em relação a dispositivo isolado de lei ordinária, devendo ser dispensada a penhora para que seja possibilitada ao executado a oposição dos embargos à execução. Postula o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 51/53). É o relatório. VOTO Tempestivo e adequado, conheço do recurso. Não prospera a apelação. A Sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, mantida pelo atual Código de Processo Civil/15 (art. 914), suprimindo a necessidade de penhora, depósito ou caução, não se aplica à execução fiscal que é regulada por legislação própria (Lei n. 6.830/80). Somente quando omissa, deve-se recorrer ao CPC, segundo redação do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, verbis: ¿Art. 1.º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.¿ O art. 16, da LEF, dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados: do depósito, da juntada da prova da fiança; da intimação da penhora. Dispondo o seu parágrafo primeiro que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Com efeito, o posicionamento firmado pelo egrégio STJ é no sentido de que a penhora é requisito para apresentação de embargos na execução fiscal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução." (REsp 758.266/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22/8/2005). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1092523/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EFETIVADA SOBRE BENS DA EMPRESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO SÓCIO-GERENTE ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO. PENHORA QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES. 1. A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. 2. É que a presunção que milita em favor do título executivo impõe à admissibilidade dos embargos a garantia do juízo, em face do seu efeito suspensivo, que se projeta com a inauguração de processo cognitivo no organismo do processo satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova relação processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento. (Precedentes: REsp 815.487/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.08.2007; REsp 946.573/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 08.10.2007; REsp 411.643/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 15.05.2006; REsp 545.970/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 10.10.2005; REsp 799.364/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 06.02.2006). 3. A regra da imprescindibilidade de garantia do juízo tem sido mitigada pela jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente. (Precedentes: REsp 803.548/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.06.2007; REsp 792.830/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.05.2006 ; REsp 983.734/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 08.11.2007). (...) 7. Recurso especial desprovido (REsp 865.336/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27/04/2009) Aliás, a questão já foi decidida pela 1ª Seção no rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. Dessa forma, correta a sentença recorrida, não merecendo reparo. Assim, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.02094351-36, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-20)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038578-55.2011.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: STAR LIFE IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA (OAB 2721) APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB 10372) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (fls. 41/47) interposta por Star Life Importação Comércio e Serviços, contra sentença (fls. 39/40) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém qu...
HABEAS CORPUS ? LATROCÍNIO ? TENTATIVA ? PACIENTE SENTENCIADO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM 13/03/17 EX VI DO ART. 122, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO SEM A EXISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? PROCEDÊNCIA ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE PROFERIU DECISÃO FINAL NOS AUTOS DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL SEM A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DO MENOR ? RECONHECIMENTO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA PELO MAGISTRADO ? NULIDADE ABSOLUTA ? DECISUM QUE DEVE SER ANULADO ? OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS POR DEFENSOR PÚBLICO ? PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO MENOR ? POSSIBILIDADE DE SER ACOMPANHADO POR FAMILIARES ? IMPOSSIBILIDADE ? MSE DE INTERNAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A SEGURANÇA DO PACIENTE E PRINCIPALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO ECA ? ESTUDO SOCIAL QUE NÃO RECOMENDA A DEVOLUÇÃO DO DIREITO AMBULATORIAL ? PRAZO DE INTERNAÇÃO QUE PODE SER FLEXIBILIZADO ? ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O paciente C.S.M.F, menor de idade, foi sentenciado em 13/03/17 (fl.28/33) a Medida Socioeducativa de Internação ex vi do art. 122, incisos I e II do ECA pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §3° c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Porém, alega-se constrangimento ilegal, pois o édito condenatório foi prolatado sem as alegações finais da Defensoria Pública do Estado, o que, caracterizaria a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; II. Na hipótese, em 07/03/17 (fl.21/23), a instrução probatória foi encerrada pela autoridade coatora, sendo, ao final, determinado que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público e logo em seguida a Defensoria Pública para alegações finais. O órgão ministerial apresentou seus argumentos finais em 12/03/17 (fl.25), no entanto, a Defensoria Pública do Estado não foi oportunizado o direito inalienável de apresentar memoriais finais, fato este, inclusive, admitido e corroborado pelo magistrado na sentença vergastada, conforme se lê às fls. 32 dos autos; III. No âmbito do direito processual penal, as alegações finais se constituem como peça fundamental para acusação e defesa, posto que, neste momento, as partes que integram a lide tem a oportunidade de examinar com mais acuidade as provas produzidas na instrução processual e a partir delas, encontram condições para construir suas teses de natureza acusatória e defensiva, que deverão obrigatoriamente ser examinadas pelo juízo sentenciante, que, ao final, se manifesta pela procedência ou improcedência da acusação formulada; IV. Não oportunizar a defesa o direito constitucional de apresentar alegações finais, é incursionar pelo campo das nulidades absolutas, pois há indubitável violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, que, se aplicam a todos, inclusive aos menores de 18 (dezoito) anos quando da prática de atos infracionais. Precedentes do STJ e do TJPR; V. Deve ser anulada a sentença do juízo coator, oportunizando-se a Defensoria Pública do Estado o direito de apresentar alegações finais, para que posteriormente outra seja prolatada pelo juízo coator, como medida de direito e justiça; VI. Inviável, neste caso, o pedido de desinternação, devendo ser mantido o paciente em estabelecimento próprio para acolhimento de menores, para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, de acordo com a representação apresentada pelo Ministério Público (fl.11/17), às informações do magistrado (fl.46/47) e a descrição do apresentada no estudo social realizada no menor infrator (fl.46-v), observa-se que a medida socioeducativa mais gravosa deve ser manter hígida, pois o coacto, mediante violência e grave ameaça, acompanhado de outros 02 (dois) elementos, tentaram subtrair da vítima sua bicicleta, porém, o ofendido reagiu, mas recebendo dos meliantes 03 (três) facadas, não vindo a óbito por motivos alheios a sua vontade; VII. Ademais, destacou o custos legis (fl.58), que a desinternação, não se mostra obrigatória com a anulação da sentença, pois o paciente já estaria recolhido em centro de internação por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, tempo bem maior do que determina legislação em vigor (ECA, art. 108), posto que, no caso concreto a medida mais gravosa de internação, é imperiosa pois se trata da prática de um crime de latrocínio, conduta criminosa gravíssima, mesmo que em sua forma tentada, é necessária para a segurança pessoal do menor e principalmente para a garantia da ordem pública ex vi do art. 174 do estatuto menorista. Precedente do STJ; VIII. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para anular a sentença, oportunizando-se a defesa o direito de apresentar alegações finais, com a reabertura do prazo legal, mas, mantendo-se a medida socioeducativa de internação;
(2017.02509252-37, 176.569, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-19)
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HABEAS CORPUS ? LATROCÍNIO ? TENTATIVA ? PACIENTE SENTENCIADO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM 13/03/17 EX VI DO ART. 122, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO SEM A EXISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? PROCEDÊNCIA ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE PROFERIU DECISÃO FINAL NOS AUTOS DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL SEM A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DO MENOR ? RECONHECIMENTO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA PELO MAGISTRADO ? NULIDADE ABSOLUTA ? DEC...
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXERCÍCIO DE 2004). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 05 DE FEVEREIRO DE CADA ANO (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL). PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA PREFEITURA É MERA FACULDADE ADMINISTRATIVA E, SUA CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER NEM SUSPENDER O CURSO PRESCRICIONAL. REGULAR FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007, 2008. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. DIFICULDADES NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva. 2. No caso do IPTU, que é sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação ao sujeito passivo, através do envio do carnê à sua residência, consoante dispõe a Súmula 397 do STJ: ?O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço?. 3. No caso em análise, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional inicia-se na data do vencimento da primeira parcela, prevista no carnê de pagamento, qual seja, 05 de fevereiro de cada ano, a partir do qual nasce a pretensão executória do Ente Fazendário (Entendimento Jurisprudencial). 4. O pagamento parcelado do IPTU concedido pela Prefeitura Municipal de Belém, na forma do art. 36 do Decreto local nº. 36.098/99 e no art. 19 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - Lei nº 7.056/77, não suspende o curso prescricional do crédito fiscal e não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN. 5. No momento da propositura da ação, o crédito tributário referente ao exercício de 2004 já havia sido alcançado pela prescrição originária, uma vez que fora constituído em 05 de fevereiro de 2004 e a ação executiva ajuizada somente em 16 de abril de 2009, ou seja, transcorridos mais de cinco anos da pretensão executiva. 6. Configurada a prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, concernente ao exercício de 2004. Decisão mantida neste aspecto. 7. A prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado pela Lei n.° 11.051/2004, ocorre no curso do processo quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, em razão da inércia do exequente. Hipótese que não se aplica ao caso dos autos. 8. Não observância pelo Juízo a quo das regras estabelecidas pelos artigos 25 e 40 da LEF imprescindíveis para a decretação da prescrição intercorrente. Ação sentenciada sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Municipal. 9. Inércia da Fazenda Pública não configurada. Impossibilidade de atribuir à Exequente a responsabilidade pela paralisação da execução fiscal e pelo insucesso na citação, ocasionados por dificuldades do Judiciário na prestação dos serviços jurisdicionais. Deve ser afastada a prescrição intercorrente. 10. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido. 11. Por unanimidade.
(2017.02523864-45, 176.676, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-19)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXERCÍCIO DE 2004). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 05 DE FEVEREIRO DE CADA ANO (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL). PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA PREFEITURA É MERA FACULDADE ADMINISTRATIVA E, SUA CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER NEM SUSPENDER O CURSO PRESCRICIONAL. REGULAR FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 200...
Processo nº 0007717-09.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus, com Pedido de Liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Bruno Alex Silva de Aquino Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém Paciente: Jhonne Kluffer Cruz Gonçalves Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jhonne Kluffer Cruz Gonçalves, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Consta da impetração que o paciente encontra-se cumprindo pena, em regime fechado, no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará I/Santa Izabel, por cometer a conduta capitulada no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, haja vista ter a autoridade coatora fixou erroneamente a data prevista para o benefício da Progressão de Regime, do fechado para o semiaberto, para 21 de julho de 2017, quando na realidade deveria ser a data de 15 de junho de 2017, razão esta que requer o impetrante que seja concedida, através deste writ, a progressão do regime prisional do paciente, do fechado para o semiaberto, para a data de 15 de junho do corrente, ou outra data do mesmo mês e ano, como medida de justiça. Pugna pela concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido no alegado constrangimento ilegal a que o paciente vem sofrendo, por ter a autoridade coatora calculado erroneamente a data prevista para a progressão de seu regime prisional, do fechado para o semiaberto. A priori, percebo que o impetrante está usando do presente writ como sucedâneo do recurso cabível, que no caso seria o agravo em execução, buscando através deste mandamus análise de matéria que deveria ser ventilada em recurso apropriado, o que não é o caso destes autos, pois o Habeas Corpus não é sucedâneo de outro recurso, sendo este entendimento já pacífico em nossos tribunais superiores. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. FUGA DO APENADO. NOVA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não é o caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a não comprovação de trabalho por parte do apenado deve ser interpretada com cautela, pois, permanecendo custodiado, na maioria das vezes, não tem condições de comprovar de imediato uma proposta de emprego (Precedentes). 4. Constatado que o paciente, quando beneficiado com anterior colocação em regime aberto, evadiu-se, tem-se por acertado o entendimento da Corte estadual, que concluiu que a decisão que concede a progressão para o regime aberto, com a colocação automática do preso em prisão domiciliar, deve ser tomada com parcimônia, pois não se pode dar mais chance de o prisioneiro empreender fuga novamente. 5. Writ não conhecido.¿ (STJ - HC: 269550 RJ 2013/0128728-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) (Grifei) ¿HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é uma ação de rito sumário, não se prestando a analisar detidamente matéria fático-probatória como requer a impetração. 2. O art. 122 da Lei 8.069/1990 expressamente prevê a possibilidade de aplicação de tal medida aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inc. I). 3. Ordem denegada.¿ (STJ - HC: 50238 RJ 2005/0194316-9, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 216) Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso apropriado para atacar a decisão prolatada pelo juízo coator, não há como se conhecer do mesmo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2017.02536553-02, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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Processo nº 0007717-09.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus, com Pedido de Liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Bruno Alex Silva de Aquino Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém Paciente: Jhonne Kluffer Cruz Gonçalves Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jhonne Kluffer Cruz Gonçalves, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Regiã...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-45.2010.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: GUALTER PARENTE LEITÃO ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA-OAB/PA: 2203 APELADO: BANCO AMAZÔNIA AS BASA ADVOGADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JÚNIOR- OAB/PA: 6240 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELO EMBARGANTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Desta feita, não tendo a embargante atendido ao comando do dispositivo legal em referência, não há como dar provimento à pretensão deduzida nos embargos à execução, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nem nulidade de sentença. Preliminares rejeitadas. 2. A sentença proferida em sede de embargos à execução julgados improcedentes deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos art. 520, V, CPC-73 (art. 1012, §1º, III, do CPC-15). No entanto, é possível a atribuição de efeito suspensivo quando houver demonstração da iminência de lesão grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, faltam elementos que autorizem a atribuição do efeito suspensivo ao apelo, notadamente porque há preclusão temporal quando não se maneja, no momento oportuno, recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GUALTER PARENTE LEITÃO objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os Embargos à Execução oposto pelo Apelante em face de BANCO AMAZÔNIA AS BASA. Na origem, narra o embargante que firmou com o embargado contrato de financiamento para sua atividade empresarial, mediante o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte- FNO. Alega que foi induzido a firmar o financiamento devido à intensa propaganda enganosa executada pelo embargado, além de sua falta de transparência. Sustenta também, que através do presente processo de execução, o embargado cobra valores inexplicáveis do embargante. Arguiu em preliminar, a necessidade de extinção do processo executivo sem resolução de mérito, posto que o exequente não juntou na petição inicial o título executivo que deu ensejo ao processo executório. No mérito aduz a existência de excesso de execução. (fls. 03-18) Juntou documentos de fls. 19-199. O embargado apresentou impugnação aos embargos às fls. 210-217, refutando todos os argumentos do embargante e aduzindo a inexistência de excesso de execução e ausência de comprovação, através de memória de cálculo, dos valores entendidos como corretos pelo embargante. Aduz que os embargos não merecem acolhimento, porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 741 do CPC. Sustenta também, a inaplicabilidade do Código do Consumidor ao caso em questão e, ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Sobreveio Sentença às fls. 218-219, ocasião em que o togado singular julgou improcedente os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O embargante opôs Embargos de Declaração às fls. 220-221, aduzindo que a sentença foi omissa quanto ao excesso de execução suscitado na exordial. O embargado também opôs Embargos de Declaração às fls. 222-223, alegando que a decisão foi contraditória, porque condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, mas consta por extenso a quantia de vinte por cento. Em decisão às fls. 230, o magistrado singular acolheu os embargos opostos pelo embargado apenas para ratificar o percentual da condenação em dez por cento sobre o valor da causa. Inconformado, o Embargante interpôs o presente Recurso de Apelação, arguindo preliminar de nulidade do processo e da sentença, uma vez que o togado singular não teria oportunizado a dilação probatória do feito para que o embargante comprovasse o excesso de execução. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo. (Fls. 253). Em Contrarrazões às fls. 254-258, o embargado pugna pela improcedência da Apelação. Apelação foi recebida em duplo efeito. (Fls. 62). Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do CPC-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e, deste E. Tribunal. Existindo preliminares, passo a análise: O Apelante arguiu, preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado singular não teria oportunizado ao recorrente postular a produção de provas acerca do alegado excesso de execução. Da mesma forma, arguiu a nulidade da sentença, pois não teria o juízo a quo sanado a omissão quanto ao pronunciamento do excesso executório por meio do manejo dos embargados de declaração. Prima facie, verifico a impossibilidade de acolhimento das preliminares arguidas, uma vez que a decisão do magistrado singular está em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nem nulidade da sentença. Explico por que. Na inicial de embargos à execução inexiste o memorial de cálculo dos valores que o apelante entende como devido. Sobre o assunto, está pacíficado na jurisprudência do C. STJ no que tange à exigência, em sede de embargos à execução fundado em excesso, de demonstração via memória de cálculo do valor que a parte embargante entender ser o correto, sendo que a ausência deste memorial ocasiona a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC-73. (Atual art. 917, §3º do CPC-15). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA À UNANIMIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos embargos à execução, cumpre ao embargante apresentar sua planilha discriminando a incorreção na feitura da atualização do cálculo apresentado pelo embargado, sendo inservível a alegação genérica a fim de corroborar o alegado excesso de execução no tocante aos juros moratórios, por se tratar de simples cálculos aritméticos, não dependem de perícia contábil. 02. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL, NÃO SUPRESSÃO DO DIREITO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E O AFASTAMENTO DO ANBID. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor contra ele opostos, determinando a capitalização de juros anual, a não supressão do direito de redução dos encargos financeiros aos embargantes por conta do inadimplemento e o afastamento do ANBID. II - Alega o apelante: 1) em preliminar, a inépcia da inicial, por inobservância dos requisitos legais e por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos; 2) no mérito, a validade do negócio jurídico e a necessidade de rejeição liminar dos embargos, por falta de requisito fundamental, por serem manifestamente protelatórios e por inépcia; 3) a nulidade da sentença, por ser extra petita. III - Alega o apelante, em preliminar, a inépcia da inicial, com a rejeição liminar dos embargos, por inobservância dos requisitos legais, por ausência de nexo entre os fatos e os pedidos e por ausência de memória discriminada de cálculo, exigida quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC. IV - Estabelecem os artigos 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provarlhe as alegações. V - Tem-se, portanto, que toda prova documental deve ser produzida na fase postulatória do processo, ou seja, na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu. VI - Alega o embargante, ora apelado, como fundamento de seus embargos o excesso de execução, hipótese prevista no Art. 743 do CPC. No entanto, esqueceu-se o apelante de cumprir as normas do art. 283 e 396 do CPC, juntando com a sua inicial a memória discriminada de cálculo, documento apto a provar o excesso de execução por ele alegado, exigência prevista no art. 739-A, § 5º, do CPC. O embargante, ora apelado, descumprindo a norma do art. 739-A e § 5º do CPC, não apenas deixou de declarar na inicial o valor que entendia devido, como também deixou de juntar a memória discriminada de cálculo, razão pela qual os embargos por ele opostos devem ser rejeitados liminarmente. Acolho, portanto, esta preliminar, para rejeitar liminarmente os embargos do devedor. VII - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar suscitada, reformar a sentença recorrida, rejeitando liminarmente os embargos do devedor, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Neste diapasão, verifico que a sentença vergastada não possui qualquer vício que motive a sua reforma, estando em perfeita harmonia com as decisões dos Tribunais Superiores e por isso, hei de rejeitar as preliminares arguidas. No Mérito, o apelante sustenta que o título executivo em questão não é dotado de certeza e exigibilidade. Ocorre que, tal argumentação não foi suscitada na primeira instância, não cabendo a este relator pronunciar-se sobre tal ponto, sob pena de supressão de instância. Por derradeiro, acerca do pleito para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 00458328220098140301, eis que este não merece acolhimento, haja vista que a decisão proferida naqueles autos não suspendeu o processo de execução em si, mas apenas determinou a realização de nova avaliação nos bens penhorados, nos termos do art. 683, II do CPC-73. (atual art. 873, II, do CPC-15). Destaco ainda, que a sentença proferida em sede de embargos à execução julgados improcedentes deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos art. 520, V, CPC-73 (art. 1012, §1º, III, do CPC-15). No entanto, é possível a atribuição de efeito suspensivo quando houver demonstração da iminência de lesão grave ou de difícil reparação. Noutros termos, o julgamento de improcedência dos embargos do devedor confirma a higidez do título executivo que aparelha a execução, de maneira que o recurso de apelação interposto contra referida decisão terminativa deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, prosseguindo-se na execução, a qual, aliás, existe em benefício do credor e que lhe serve de instrumento para o recebimento de seu crédito. Na hipótese dos autos, faltam elementos que autorizem a atribuição do efeito suspensivo ao apelo, notadamente porque há preclusão temporal quando não se maneja, no momento oportuno, o recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Deste modo, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02083145-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-45.2010.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: GUALTER PARENTE LEITÃO ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA-OAB/PA: 2203 APELADO: BANCO AMAZÔNIA AS BASA ADVOGADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JÚNIOR- OAB/PA: 6240 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO COM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00359647020108140301 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ADRIANE CRISTYNA KUHN E OUTROS APELADO: REGINA CELIA VERAS OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR SERIQUE SILVA CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por REGINA CELIA VERAS OLIVEIRA. Em sua peça vestibular de fls.03/08 a Requerente narrou que em 16.09.1990 um veículo automotor causou a morte de seu esposo Alcimar Silva Oliveira, sendo que não conseguiu receber administrativamente os valores referentes ao seguro DPVAT. Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos. Acostou documentos às fls.09/17. Contestação às fls.33/37. O Juízo Singular prolatou sentença às fls.47/49 julgando a pretensão da Autora procedente para condenar a Seguradora ao pagamento do valor referente a quarenta salários mínimos vigentes à época do sinistro, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor do Código Civil. Após, atualização pela só aplicação da taxa Selic. A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.51/58 aduzindo que o boletim de ocorrência não serviria para demonstrar a ocorrência do acidente e nem que há nexo de causalidade entre o acidente e o dano. Arguiu sua ilegitimidade passiva posto que o acidente supostamente teria sido provocado por veículo oficial, havendo o que se falar em sua responsabilidade. Por fim, insurgiu-se contra a aplicação da taxa Selic e aduziu ser impossível a condenação na forma como se deu, ante a divergência de moedas. Não foram apresentas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por REGINA CELIA VERAS OLIVEIRA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133,l XII, d, do Regimento Interno desta Corte. Sem possibilidade de maiores discussões temos que em razão da data de ocorrência do sinistro, deve ser aplicada a legislação anterior à modificação trazida pela Lei n.º 11.482/2007, fazendo a Autora jus à indenização no montante de 40 (quarenta) salários mínimos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não havendo como se aplicar uma lei posterior ao direito adquirido sob a vigência de lei anterior. Assim, o salário mínimo a ser levado em conta deve ser aquele vigente à época do sinistro, consoante determinado na r. sentença impugnada, por estar em consonância com o Art. 5°, §1°, da citada Lei 6.194/74. Corroborando o exposto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III (...)V Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ REsp 746087 Quarta Turma Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior Julgado em 18.05.2010). (GRIFEI) Não há, portanto, qualquer óbice à utilização do salário mínimo para fixação do quantum, posto que a própria lei dispunha desta forma. No tocante à insurgência da apelante contra a utilização do boletim de Ocorrência, tenho que totalmente descabida, mormente em razão de a própria lei que regulamenta a matéria estabelecer que este é o meio hábil para o requerimento do seguro DPVAT. Com relação à ilegitimidade passiva arguida, verifico que trata-se de uma inovação da parte, posto que referida matéria não foi discutida em sede de primeiro grau. Portanto, tal matéria não pode ser enfrentada em sede recursal. Todavia, no que pertine aos juros de mora, assiste razão à apelante com relação à aplicação da taxa Selic, que não é devida no caso em comento. Assim, os juros, que são devidos desde a citação da Requerida, devem observar as índices estabelecidos pelo INPC, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, que colaciono, por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA MP 340-2006. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. PRECEDENTES STJ. 1. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2. A correção monetária deverá ser feita pelo INPC, índice oficial, a partir do evento danoso (acidente) e os juros de mora a contar da citação válida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (0004505-26.2014.8.14.0051. Relatora: Edinea de Oliveira Tavares. Julgado em 11.11.2016) Concluo, então, que merece parcial provimento o recurso da seguradora, para modificar exclusivamente o índice para cálculo dos juros moratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença determinando que os juros incidam sejam aplicados tendo por base o INPC, ao invés da taxa Selic, mantendo a decisão nos seus demais capítulos. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02078867-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00359647020108140301 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ADRIANE CRISTYNA KUHN E OUTROS APELADO: REGINA CELIA VERAS OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR SERIQUE SILVA CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001859-76.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: CLAUDIANE RODRIGUES Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os vv. Acórdãos n. 160.119 e 176.539, cujas ementas restaram assim construídas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presentes autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 6 - Por sua vez, também não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 7 - Agravo interno conhecido e improvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REEXAME APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Constatado erro material no acórdão embargado, de maneira que, na ementa e na fundamentação, onde se lê Superior Tribunal de Justiça, leia-se Supremo Tribunal Federal; 2- Não configuradas no acórdão embargado qualquer das hipóteses de omissão elencadas no parágrafo único do artigo 1.022 e §1º do artigo 489, ambos do CPC; 3- A contradição porventura existente entre a decisão e os elementos do processo (provas carreadas aos autos), não caracteriza o vício da contradição, portanto, não ensejando a oposição de embargos de declaração sob tal argumento; 4- Os vícios de omissão e contradição apontados não o são senão a intenção do embargante em direcionar a lógica do decisum ao seu interesse, ao arrepio do mister do presente recurso, que não se presta à discussão substancial de decisão qualquer; 5- A ausência de manifestação expressa acerca dos demais argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, não obsta a interposição de recurso especial ou extraordinário, quanto mais diante dos termos do art. 1.025 do CPC, introduzindo expressamente no ordenamento jurídico o prequestionamento ficto; 6- Embargos de Declaração conhecidos, e parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material verificado. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 121, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Contrarrazões apresentadas às fls. 374/386. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a turma julgadora firmou entendimento no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/15, e artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos, de modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 2018.561
(2018.03021302-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001859-76.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: CLAUDIANE RODRIGUES Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os vv. Acórdãos n. 160.119 e 176.539, cujas ementas restaram assim construídas: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0001497-75.2007.8.14.0005 APELANTE: CIRASA COMÉRCIO E INDUSTRIA APELADO: COM. PROD. HORTIFRUTI CONG. PAULISTA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CIRASA COMÉRCIO E INDUSTRIA inconformado com a decisão do juízo da 2ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III do CPC, na AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada em face de COM. PROD. HORTIFRUTI CONG. PAULISTA LTDA. Sentença foi lavrada nos seguintes termos: Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL em que é requerente CIRASA COMERCIO E INDUSTRIA, em face de COM. PROD. HORTFRUIT CONG. PAULISTA LTDA. Intimado o exequente à fl. 55 para se manifestar em dez dias. Contudo, não foi localizado, conforme certidão de fl. 52. Vieram os autos conclusos. Considerando a ausência de manifestação da parte autora, impõe-se o arquivamento do feito, pelo que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais. P.R.I. Altamira, 07 de agosto de 2015. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza titular de Direito da 2ª Vara Cível Da Comarca de Altamira Em suas razões recursais (fls. 77/83), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa. Transcrevo as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ PA 2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à sua intimação pessoal e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, o que impede a extinção do feito, conforme prevê o artigo 267, § 1º do CPC. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de execução por quantia certa, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01971435-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0001497-75.2007.8.14.0005 APELANTE: CIRASA COMÉRCIO E INDUSTRIA APELADO: COM. PROD. HORTIFRUTI CONG. PAULISTA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001196-61.2004.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 14075) APELADO: LUBIANA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO DE MADEIRA E MÁRMORE LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de Lubiana Indústria Comércio e Exportação de Madeira e Mármore Ltda., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, eis que reconhecida a prescrição intercorrente da ação. Ao apelar (fls. 25/27), o Estado aponta a inocorrência da prescrição do crédito tributário, alegando que não verificada a oitiva prévia da Fazenda Pública, bem como atribuindo ao Poder Judiciário a culpa exclusiva pela demora/ausência da citação do devedor. Conclui requerendo o provimento do recurso. É o relatório. Tempestivo e adequado, conheço do recurso. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que antes seja intimada a Fazenda Pública. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Dos autos se extrai que a decisão de arquivamento (fls.14) da presente execução fiscal foi proferida em 02/05/1993. Após, considerando que a executada funciona em área territorial pertencente ao Município de Benevides, o Juízo da Comarca de Ananindeua declinou a competência sobre o feito para o Juízo da Comarca de Benevides (fls. 15), de tudo cientificada a Fazenda Pública, consoante Certidão de fls. 20. Em 27/05/2013, sobreveio a sentença extinguindo o crédito tributário, a qual, a despeito do expresso comando legal acima transcrito, restou proferida sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Estadual, acerca da declaração da prescrição intercorrente. Muito embora tenha transcorrido o lustro prescricional a partir da decisão de arquivamento da execução, ao sentenciar decretando a prescrição, o juízo de origem o fez sem que restasse ouvido o Poder Público, não lhe sendo oportunizado manifestar-se para demonstrar qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição. Nesse sentido, o entendimento do STJ. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.¿ (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO FISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e pela Lei Complementar n. 118/05, não mais seria necessário o respeito ao rito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 para se decretar a prescrição intercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidade de atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam no sentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que a prescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a prévia suspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início do lapso prescricional intercorrente. 2. Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido que entendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45/04 é de tal forma genérico que não impossibilita o conhecimento do recurso especial por ausência de interposição de recurso extraordinário, o que afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte. 3. O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314/STJ, na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente somente tem início após a suspensão do processo por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o regular processamento da execução fiscal. (REsp 1230558/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) Nesse sentido, tenho que merece prosperar a irresignação da Fazenda Pública, eis que a sentença objurgada foi proferida ao arrepio da lei, motivo pelo qual conheço do recurso e dou-lhe provimento, devendo o processo retornar à Comarca de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como decido. Belém, de maio de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.02017954-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001196-61.2004.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 14075) APELADO: LUBIANA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO DE MADEIRA E MÁRMORE LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de Lubiana Indústria Comércio e Exportação de Madeira e Mármore Ltda...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010207-15.2016.8.14.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADA: JOEL NUNES VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o recolhimento das custas para citação, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da diligência para cumprimento de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 45/48) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação de pagamento das custas do mandado de citação. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, não tendo restado perfectibilizada a intimação pessoal da demandante, deve ser desconstituída a sentença hostilizada. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 44 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 11 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01941350-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010207-15.2016.8.14.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADA: JOEL NUNES VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o recolhimento das custas para citação, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MON...
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0001902-55.2014.8.14.0123) ajuizada por M. C. S. S. (representada por sua genitora M. C. S.), em razão da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - PA, que julgou procedente o pedido da autora nos termos seguintes: ¿No caso em exame, restaram comprovados a ocorrência do acidente automobilístico e os danos de caráter permanente dele diretamente decorrentes, devendo prosperar o pedido do autor. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para, com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, condenar a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Por derradeiro, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.¿ Às fls. 114/131, em suas razões, a apelante alega: a) do julgamento ultra petita; b) da obrigatoriedade de laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez parcial; c) do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; d) do valor indenizável - utilização da tabela da Lei nº 11.945/2009 e aplicação da gradação / repercussão e quantificação no cálculo da indenização por invalidez parcial; e) da constitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Requer a reforma da decisão guerreada. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 138. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 142. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A APURAR O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, I E II DA LEI Nº 6.194/74. DECISÃO ANULADA EM SEU INTEIRO TEOR, PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE 1º GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A causa versa sobre pagamento de seguro obrigatório DPVAT. Vejamos o disposto no art. 1013 do CPC/2015: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Compulsando os autos, constato que a petição inicial foi instruída com documentos de fls. 14/27, sem o laudo pericial confeccionado pelo órgão público competente, conforme declaração de fl. 22. No entanto, o referido documento não supre a ausência de laudo oficial, destinado a quantificar o percentual da lesão sofrida pelo autor, impossibilitando o enquadramento do mesmo na tabela constante na Lei nº 6.194/74. Por isso, entendo que é pertinente a preliminar suscitada pela seguradora apelante quanto ao que aqui entendo como cerceamento de defesa, quando afirma ser necessária a verificação do grau da lesão suportada pelo autor, de acordo com a Lei nº 6.194/74. As medidas provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório - DPVAT. Citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base em tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). De fato, percebo que o Magistrado de 1º grau deixou de observar a necessidade da realização de perícia médica oficial com vistas a apurar o grau das lesões sofridas pelo apelado, com vistas a enquadrá-lo nos graus definidos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, deixando de atender o determinado no art. 5º, §5º da mesma lei, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Com efeito, chamou-me a atenção o documento de fl. 22, uma declaração de ausência do IML, na qual o autor solicita o prosseguimento da análise de sua documentação com vistas ao recebimento do seguro sem a apresentação de laudo médico do instituto médico legal, dada a inexistência de Instituto Médico Legal na comarca. Tal argumento não é suficiente para sustentar a decisão em apreço, pois durante a instrução do feito o juízo de piso deveria ter observado o teor do art. 421, caput, do CPC/1973, e nomeado um profissional médico da cidade para assumir temporariamente função pública e produzir laudo revestido de fé pública. In verbis: Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. Ausente, portanto, laudo pericial oficial que instrui a presente ação, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pelo apelado, devendo haver o retorno ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma dos diplomas legais citados e posterior julgamento do feito. Diante do exposto, antes de prolatar a sentença, deveria o juízo a quo ter observado o que dispõe o §2º do art. 331, posto que a controvérsia principal versa sobre a existência de eventual diferença a maior do percentual de indenização que o autor entende ter direito, o que somente pode ser esclarecido mediante a prova pericial, uma vez que o processo obedece ao rito ordinário (fl. 28). Peço venia para chamar a atenção para o disposto no art. 492 do CPC/2015, que assim determina: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O artigo citado é claro quanto ao dever do juiz em atentar ao limite da demanda, fixado na pretensão do autor e na defesa do réu. É evidente a falta de coerência da sentença recorrida uma vez que condenou a seguradora apelante sem prova documental indispensável ao julgamento da lide, motivo pelo qual decreto a anulação da decisão de 1ª instância. Aliás, não seria possível sequer cogitar a aplicação da ¿causa madura¿ aos autos, pois percebo que o feito não se encontra em perfeitas condições de julgamento, dada a insatisfatória instrução processual, que deixou de produzir completa perícia médica (vide a falta de dados no laudo pericial de fl.16), não podendo ser a questão dirimida por outros meios de prova, nos termos do art. 464, §1º, I e II do CPC/2015, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. 2. Não obstante o acidente ter ocorrido em 26/10/2008, o enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. 3. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pela apelada. 4. Apelação conhecida e provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma da Lei nº 6.194/1974 e posterior julgamento do feito. (Grifo nosso) (2016.04261343-49, 166.577, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017605120148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. (...) DECIDO. (...) Resta, portanto, confirmada a premissa de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão. Feitas estas considerações, este Eg. Tribunal vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.03912795-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. À Unanimidade. (2016.04215947-49, 166.402, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-19). Nestes termos, acolho a preliminar. Posto isto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT, acolhendo a preliminar suscitada nos termos da fundamentação ao norte lançada, anulando a decisão de 1º grau, para que seja dada continuidade à instrução processual com a realização de perícia médica com fins de apuração do grau das lesões sofridas pelo apelante e as consequências destas de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações, por se tratar da melhor medida de direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 15 de maio de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.01955837-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0001902-55.2014.8.14.0123) ajuizada por M. C. S. S. (representada por sua genitora M. C. S.), em razão da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - PA, que julgou procedente o pedido da autora nos termos seguintes: ¿No caso em exame, restaram comprovados a ocorrência do acidente automobilístico e os danos de caráter permanente dele diretamente decorrentes, d...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ICMS. TRANSPORTE DE BOI VIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO GUERREADA. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Xinguara (fls. 56/57), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º 0004648-02.2016.814.0065), impetrado por JOÃO FRANCISCO NOGUEIRA DE CARVALHO, concedeu a medida liminar, determinando a imediata suspensão da cobrança de ICMS na operação de transporte de semoventes descritas na Nota Fiscal Avulsa nº 8349383 03ª Região Fiscal. Em suas razões, fls. 04/18, sustenta o agravante, após resumir os fatos, [1] a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do MS; [2] a impugnação ao valor da multa, a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade; [3] a exigência de justo receio de ato tendente a violar de forma objetiva, atual e iminente direito líquido e certo, que se configura com atos concretos ou preparatórios da autoridade, vedação de MS objetivando provimento genérico e contra lei em tese; [4] a inexistência de direito líquido e certo; [5] inexistência de ilegalidade ou abuso de poder; [6] legislação sobre a matéria e a ratio motivadora da Súmula 166 do STJ; [7] necessidade de transferência de titularidade e autonomia fiscal, contábil e patrimonial dos estabelecimentos; [8] transferência entre estabelecimentos e o princípio da não cumulatividade; [9] aplicação incondicionada da Súmula 166 do STJ e as violações ao princípio federativo. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso. Acosta documentos (fls. 19/117). Foram os autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 118). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão a quo que, nos autos do Mandado de Segurança, suspendeu a cobrança do ICMS do ora agravado, com relação a operação de transporte de semoventes descritas na Nota Fiscal Avulsa nº 8349383 03ª Região Fiscal. Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, a Fazenda Pública Estadual, ora agravante, deixará de recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do ora agravado, medida que, ante o efeito multiplicador, poderá acarretar o prejuízo financeiro para os Cofres Públicos. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes, do que surge ser grande a possibilidade que venham ser efetivamente acolhidas pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do presente agravo. Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações. Intimem-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 02 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01820169-22, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ICMS. TRANSPORTE DE BOI VIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO GUERREADA. REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Xinguara (fls. 56/57), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º 0004648-02.2016.814.0065), impe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0006733-25.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Frank Luna de Carvalho (Adv. Gleidson dos Santos Carvalho - OAB/PA - 22.635) Impetrados: Secretária de Administração do Estado do Pará e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Frank Luna de Carvalho, contra ato atribuído à Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado do Pará e ao Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Narra o patrono do impetrante que o mesmo se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará nº 002/PMPA/2016, Edital nº 001/CFO/PMPA. Salienta que o impetrante foi devidamente aprovado na 1ª Etapa do referido concurso, situação que o classificou a disputar a segunda fase do certame, correspondente a avaliação de saúde. Ressalta que, fortuitamente, o impetrante foi acometido de moléstia que o impossibilitou de realizar o teste físico, tendo o mesmo sido diagnosticado com uma amigdalite aguda. Aduz que a coação ilegal está consubstanciada na decisão que considerou o impetrante inapto para participar da terceira etapa do concurso supramencionado. Sustenta, em síntese, que o impetrante possui o direito líquido e certo de participar da terceira etapa do certame. Pleiteia que seja deferida medida liminar, a fim de assegurar ao impetrante o direito de participar da terceira etapa do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará nº 002/PMPA/2016. Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 07/30. O processo foi distribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico questão de ordem pública que necessariamente deve ser analisada, referente à ilegitimidade passiva de uma das autoridades inquinadas coatoras. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso concreto, o impetrante indica como ato coator a decisão da coordenação do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PM/PA que o considerou inapto para participar da terceira fase do referido certame, conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos. Contudo, não cabe à Secretária de Administração do Estado do Pará analisar se à alegada inaptidão do impetrante viola ou não a regra editalícia do mencionado concurso, mas sim à comissão do referido concurso e ao próprio Comandante Geral da Polícia Militar, autoridades estas que tem o condão de reverter o ato de inaptidão tido por ilegal. Para a elucidação definitiva da autoridade competente para constar nos presentes autos, ressalto que a Lei nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, é clara em estabelecer que o concurso público para admissão de policiais militares ficará a cargo de uma comissão nomeada pelo Comandante da Polícia Militar do Pará, conforme preceitua o art. 4º da referida Lei, que dispõe o seguinte: ¿Art. 4º O concurso público para admissão de policiais militares ficará sob a responsabilidade de uma comissão organizadora nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação.¿ Em vista do exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Administração do Estado do Pará para figurar como autoridade impetrada no presente mandamus, uma vez que entendo ser o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará o responsável pela prática do ato impugnado. Esse reforço desse entendimento, transcrevo o seguinte julgado desse egrégio Tribunal: ¿EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA EXPRESSA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO IV DA LEI N.º 6.626/2004 E DA SÚMULA N.º 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Mandado de Segurança nº 0000957-20.2012.8.14.0000; j. 11/06/2013; p. 13/06/2013; Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles) Por outro lado, no que tange a competência para julgar o presente writ, ressalto que a competência para processar e julgar um Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é matéria pacificada nesta egrégia Corte, já tendo as Câmaras Cíveis Reunidas, a partir do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, firmado o entendimento de que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do Juízo de 1º Grau, conforme se observa no seguinte aresto: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009) Esse também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode claramente perceber pela ementa abaixo transcrita, cuja decisão fora prolatada em Recurso Especial oriundo deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Sobre o tema, inclusive, este egrégio Tribunal editou a Súmula nº 22, que preceitua o seguinte, in verbis: "Súmula 22 - A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1º Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional". Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta desta egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos para a distribuição no primeiro grau, com as devidas cautelas legais Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 05 de junho de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.02362586-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0006733-25.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Frank Luna de Carvalho (Adv. Gleidson dos Santos Carvalho - OAB/PA - 22.635) Impetrados: Secretária de Administração do Estado do Pará e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013334-81.2016.814.0000 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARCIA SACRAMENTO FURTADO e TIAGO DE SOUZA PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que determinou a emenda da inicial para juntada da cédula de crédito bancário original, sob pena de indeferimento da petição inicial. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: ¿Observo que a demanda busca o cumprimento de negócio jurídico constituído em cédula de crédito bancário. Sobre o assunto: ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso, portanto se trata de título negociável, sendo essencial a sua juntada em original em ação de execução de título extrajudicial. Precedentes do c. STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.¿ (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 20123014939-1 (110824), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Diracy Nunes Alves. j. 09.08.2012, DJe 17.08.2012). GRIFEI. 2. Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar o original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da mesma (CPC, art. 321, parágrafo único). 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo e certificado o que for necessário, faça conclusão dos autos. Cumpra. Ananindeua/PA, 13 de outubro de 2016. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua¿ Juntou documentos às fls. 09/26 dos autos. É o Relatório. Decido. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, a saber: cópias da petição inicial (fls.09/13), da decisão agravada (fls. 37), da certidão da respectiva intimação (fls. 36) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 13/17) e do agravado (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial para juntar aos autos da ação de busca e apreensão a cópia original do contrato. Observo que a determinação de juntada do contrato original configura formalismo excessivo, vez que a documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 03 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01786270-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013334-81.2016.814.0000 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARCIA SACRAMENTO FURTADO e TIAGO DE SOUZA PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010727-95.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS AGRAVADO: AMANHA INCORPORADORDA LTDA E PDG RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PISO SE MOSTRA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FRANCINETE LIMA BARROS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada em face de AMANHA INCORPORADORA LTDA E PDG. A decisão objurgada deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Nestes termos, defiro o pagamento dos lucros cessantes presumido, no valor de 05% valor do imóvel apresentado no contrato de compra e venda, juntada na inicial a ser pago mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês. No mais, os demais pedidos serão analisados na decisão de mérito.¿ Foram opostos embargos de declaração, tendo o Juízo a quo proferido decisão acolhendo os embargos, senão vejamos: ¿Tendo em vista os embargos de declaração de fls. 87, bem como a dispensa de contrarrazões por parte do embargado, este juízo entende que se trata de fato de erro material conforme o art. 1022, III do CPC. Assim sendo, declaro que o percentual fixado a título de lucros cessantes é de 0,5%, e não de 5%, passando esta decisão a integrar a decisão embargada.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/11), o agravante sustenta a necessidade de majoração dos lucros cessantes para o patamar de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento. Juntou documentos às fls. 12/141. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 144/145 dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 147. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Agravante a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação da tutela, argumentando pela necessidade da majoração dos lucros cessantes para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Com efeito, quanto ao valor dos lucros cessantes fixado pelo Juízo de 1º grau, ressalto que o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Sendo devida a indenização pelos aluguéis, resta saber se o valor fixado pelo Magistrado a quo foi justo e adequado. Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 198.760,00 (cento e noventa e oito mil, setecentos e sessenta reais), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$993,80) a 1% (R$1.987,60) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o Autor de suas perdas, consoante deferido pelo Juízo a quo que fixou os lucros cessantes em 0,5%. Deste modo, não tendo o Agravante demonstrado que a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a seu favor e o Juízo de piso ter fixado valor justo e razoável a título de lucros cessantes, entendo pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para providências. Belém/PA, 26 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01647171-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010727-95.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS AGRAVADO: AMANHA INCORPORADORDA LTDA E PDG RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PISO SE MOSTRA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FRANCINETE LIMA B...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0052890-31.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARQUES MAUES FILHO OAB 14007 APELADO: FEIJ - FEDERAÇÃO EDUCACIONAL INFANTO JUVENIL ADVOGADO: DANIELLE VALLE COUTO OAB 11542 ADVOGADO: RENATO NUNES VALLE OAB 8831 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR O DESPEJO DA MICRO EMPRESA REQUERIDA, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, BEM COMO, AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ASSESSÓRIOS EM ATRASO, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 932 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC-15, CONSIDERANDO QUE O RECORRENTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA E EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONTUDO, SE MANTEVE INERTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em Recurso de Apelação interposto sem o recolhimento do preparo, tendo havido a observância ao que dispõe o Art. 932 Parágrafo Único do CPC-15, intimado que foi para suprir a deficiência, não o fazendo, impõe-se declarar a ausência aos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Em relação aos citados pressupostos devem-se aplicar as regras estabelecidas no CPC-2015, em observância ao enunciado administrativo nº 03 do STJ. 3. O preparo é requisito extrínseco do direito de recorrer, inexistindo tal requisito configura-se ato de deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC-15. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Micro Empresa JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança e Rescisão Contratual proposta por FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil em face do apelante. Em breve histórico, às fls. 02-17, o Autor-Apelado FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, por seu Presidente Paulo André Batista Medeiros, narra ser proprietário do imóvel localizado na Av. Magalhães Barata nº 799, Bairro de São Braz, nesta Cidade de Belém, tendo celebrado Contrato de Locação Não Residencial do referido imóvel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, com a Micro Empresa-Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, representada pelo Sr. José Augusto Fonseca Pereira, identificado na peça de origem. Prossegue afirmando que a Micro Empresa-Requerida, por seu representante, deixou de cumprir com o pagamento integral dos alugueres e demais encargos correspondentes ao contrato de locação a partir de setembro de 2011, tendo por vezes efetuado depósitos insuficientes ou irregulares até ao compute do débito de R$3.693,70 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta centavos) à data da propositura da ação, somados aos valores referente ao pagamento do IPTU do imóvel, em cuja a obrigação se mantêm consignada no Contrato em Cláusula 3ª, §2º. Por tais razões, judicializou a presente demanda, em que pretende a Rescisão Contratual com a consequente desocupação do imóvel, com o despejo do locatário e o pagamento do débito em atraso. A peça de defesa foi apresentada pelo requerido às fls. 69-73, sustentando a tese sobre dificuldades financeiras para justificar o atraso no pagamento de alugueres, aduzindo que sempre compensou os valores pagando a maior no mês seguinte. Prossegue afirmando, que o único débito em atraso corresponde ao mês de junho de 2014, posto que, em decorrência da recusa do Autor, pelo que pugnou por autorização judicial para efetivá-lo em juízo, respeitante ao mês alhures indicado, conjuntamente com o IPTU do imóvel. Realizada audiência preliminar às fls. 99, somente se fez presente o Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, fato que transferiu ao Juiz originário o anuncio do julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença proferida às fls. 100-101, ocasião em que o togado singular julgou procedente a ação para decretar o despejo da Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, bem como, ao pagamento dos alugueres e assessórios em atraso, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizada. Apelação interposta pela Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e afirma que sempre honrou com os pagamentos conforme faz prova as transferência bancárias que carreou aos autos, e que não efetivou o depósito do mês de junho de 2014, em razão da recusa do Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil. Contrarrazões às fls. 113-148, em que o Representante do Autor FEIJ - Federação Educacional Infanto Juvenil, refuta a pretensão do apelante, e pugna pela execução provisória da sentença com a dispensa de caução. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 20.07.2016, com registro de entrada no gabinete em data de 22.07.2016 (fl. 216-217verso). Mediante despacho a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, em conformidade com o disposto no art. 58, Inciso V, da Lei 8245-91. E diante ao indeferimento da gratuidade postulada, houve determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção.(fl. 218) Conforme certidão de fl. 219 transcorreu in albis o prazo, sem que o apelante tenha cumprido com a determinação para o recolhimento das custas recursais. Após diligência, o Processo retornou ao gabinete aos 18.05.2017. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. Aclare-se que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal devem-se aplicar as regras estabelecidas no CPC-2015, em observância ao enunciado administrativo nº 03 do STJ, visto que a sentença guerreada foi proferida já na vigência do referido Código. Vejamos: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC-2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Ausentes dos pressupostos de admissibilidade recursal. Constatou-se que o recurso não merece conhecimento em razão da inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o PREPARO. Compete ao apelante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007 do CPC-2015, dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o recorrente deixou de instruir o recurso com a efetiva comprovação do recolhimento do preparo. Intimado, consoante certidão que porta fé às fls.218-verso e 219, foi concedido ao Recorrente, prazo, para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento por deserção. O Recorrente Micro Empresa Requerida JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do Apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA O RECOLHIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 01782517620168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2016, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016) DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10019635220168260297 SP 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/10/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2016) Entrementes, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC-15, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. Registre-se por oportuno, que no caso dos autos, houve observância ao que dispõe o art. 932 Parágrafo único do CPC-15, considerando que o recorrente foi devidamente intimado para suprir a deficiência e efetuar o recolhimento do preparo, contudo, se manteve inerte. ISTO POSTO, Nos termos do art. 932, III, do CPC-15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto inadmissível, em razão do descumprimento do art. 1.007 do CPC-15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e devolvam os autos à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02134058-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0052890-31.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FONSECA PEREIRA - ME ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARQUES MAUES FILHO OAB 14007 APELADO: FEIJ - FEDERAÇÃO EDUCACIONAL INFANTO JUVENIL ADVOGADO: DANIELLE VALLE COUTO OAB 11542 ADVOGADO: RENATO NUNES VALLE OAB 8831 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR O DESPEJO DA MICRO EMPRESA REQUERIDA, FIXANDO-LHE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA DE...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009046-07.2009.8.14.0006 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA/PA APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADA: SALVADOR MENDES VEIGA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o recolhimento das custas para citação por edital, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito, cm fundamento no art. 267, IV, do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da paralização do feito decorrente da negligência da parte. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 72/88) aduzindo que sequer foi intimado para cumprir a determinação de dar prosseguimento ao feito. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Às fls. 86, o autor foi intimado para apresentar documentos de alteração do nome da empresa e regularização de sua representação, sob pena de extinção do feito. Ato contínuo, sobreveio sentença às fls. 70/71, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da parte não ter promovida as diligências necessárias à constituição da relação processual. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267 do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, não tendo restado perfectibilizada a intimação pessoal da demandante, deve ser desconstituída a sentença hostilizada. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 70/71 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01729499-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009046-07.2009.8.14.0006 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA/PA APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADA: SALVADOR MENDES VEIGA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o recolhimento das custas para citação por edital, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito, cm fundamento no art. 267, IV, do CPC. RECURSO A QU...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM MEDIDAS PROTETIVAS. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. 1. A materialidade e a autoria pelo adolescente da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual; 2. O delito de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo uso da arma, acessório ou munição é presumida pelo tipo penal. Precedentes do STJ e do TJRS. 3. É prescindível para a configuração do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o exame pericial que ateste a potencialidade da arma apreendida, conforme entendimento firmado no Colendo STJ; 4. Considerada a gravidade do ato infracional praticado (porte ilegal de arma de fogo), inviável o abrandamento da medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com medidas protetivas; 5. Apelação conhecida, porém desprovida.
(2017.02272765-40, 176.123, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-06)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM MEDIDAS PROTETIVAS. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. 1. A materialidade e a autoria pelo adolescente da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual; 2. O delito de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014001-23.1998.814.0301 APELANTE:COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARA - COHAB APELADO: PAULO SERGIO DE NAZARÉ BORGES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC. Em suas razões (fls. 42/47), o Recorrente sustenta que a não foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que não lhe foi oportunizado a intimação pessoal para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo o feito sido sentenciado prematuramente. Afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal para manifestação da parte. Assevera que o magistrado deve se atentar para os princípios da economia e celeridade processual. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por COMPANHIA DE HABITÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB, objetivando a cobrança da quantia de R$ 1.932,52. Às fls. 39, em 13 de outubro de 2009, o magistrado a quo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, sem contudo, ter sido dado o devido cumprimento, uma vez que a secretaria deixou de expedir o devido mandado de intimação pessoal. Sobreveio sentença, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, por entender que a parte não promoveu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito. Assim, a dinâmica acima descrita deixa claro que o apelante se manteve inerte, no decorrer do processo, configurando a hipótese descrita no inciso III do artigo 267 do CPC/73 (atualmente previsto no art. 483III do novo Código de Processo Civil), qual seja, o abandono unilateral do processo, por desídia da parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Ora, o abandono da causa operado pela inércia da parte não se confunde com a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo, portanto, o presente feito ser extinto com base no fundamento proferido na sentença. Assim sendo, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 267 do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do citado artigo, não sendo bastante apenas a intimação de seu procurador através de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico. Nestes termos, não tendo sido realizada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do processo, prematura a extinção do feito. Sobre o assunto, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Processo de Conhecimento", Forense, 3ª Ed., p. 335: "Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º)". O eg. STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 43290 PR 2011/0211590-2. DJe 11/09/2012. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 48 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, observando-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01211209-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014001-23.1998.814.0301 APELANTE:COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARA - COHAB APELADO: PAULO SERGIO DE NAZARÉ BORGES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo d...