TJPA 0000211-45.2007.8.14.0063
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE VIGIA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000211-45.2007.814.0063 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADO: ROSIMARE DO SOCORRO SANTOS BRITO e EDIELSON PAIXÃO DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. Não se verifica na espécie a inércia da exequente em dar prosseguimento a execução, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição. Sentença anulada. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, em face da decisão do juízo da Vara Única de Vigia, que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente, nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada em face de ROSIMARE DO SOCORRO SANTOS BRITO e EDIELSON PAIXÃO DE SOUSA. Após a oposição de embargos de declaração (fls. 60/63), o magistrado a quo pronunciou a improcedência do mesmo (fls. 68). Em suas razões recursais (fls. 69/80), o Apelante sustenta que não ocorreu a consumação da prescrição nos presentes autos. Relata que a ação foi proposta em julho de 2007, no entanto, somente em janeiro de 2008 houve o despacho de citação dos executados, que ocorreu em outubro de 2010. Informa, ainda, que manifestou-se sobre o interesse no prosseguimento do feito em março de 2011, entretanto o magistrado a quo determinou que a secretaria certificasse sobre a interposição de embargos à execução, cuja determinação somente veio a ser cumprida em 21 de agosto de 2013. Afirma que em ato contínuo o feito foi sentenciado. Sustenta que o julgador não observou a sumula 106 do STJ e ignorou os artigos 202 do Código Civil e 269,IV do Código de Processo Civil de 1973. Assevera que não estão presentes os requisitos configuradores da prescrição, haja vista que não restou configurada a inércia do titular da ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença a quo e determinar o prosseguimento do feito até a satisfação do crédito. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fls. 82). Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme depreende-se da certidão de fls. 85. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia, que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa. A análise mais detida dos autos revela que o inadimplemento das executadas ocorreu em 10/07/2006 a partir da ausência de pagamento da segunda prestação do contrato de repactuação de dívida. Pelo que se observa dos autos, a exequente ajuizou, em 23/03/2007 a ação de execução pleiteando o recebimento da quantia de R$ 11.686,59, atualizada até a data da emenda à inicial de fls. 45. Foi determinada a citação em 16/01/2008 (fls. 50), tendo os executados sido citados em 29/09/2010 e 15/10/2010 (fls. 51/53), o autor não foi intimado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no entanto, voluntariamente, em 11/03/2011 manifestou-se sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e requereu a penhora via bacenjud. Às fls. 57 dos autos, em 04/3/2011, o magistrado a quo indeferiu o pedido do autor e determinou à secretaria que certificasse acerca da interposição de embargos à execução, tendo sido certificado somente em 21/08/2013. Ato continuo, foi proferida sentença de fls. 59, em 06/07/2013. Como cediço a citação válida interrompe a prescrição, a teor do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, retroagindo à data da propositura da ação, consoante expressa menção do § 1º do referido dispositivo. Assim, inicia-se novo prazo prescricional. Ademais, a narração dos andamentos processuais leva à inarredável conclusão de que o exequente não permaneceu inerte em promover o regular andamento do feito. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - A prescrição intercorrente ocorre quando, entre o ajuizamento da ação e a citação, decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título. Necessário, ainda, comprovar a inércia do exequente na promoção do regular andamento do feito, o que não se constatou na demanda. II - Apelação provida. (Acórdão n.730450, 20000110256895APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 05/11/2013. Pág.: 148). CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE COM EXECUTIVIDADE ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA A TEMPO - DEMORA NA CITAÇAO NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - SENTENÇA CASSADA. 1. Inaplicável à espécie a regra estatuída no § 4º do art. 219 do CPC, porquanto há interrupção do prazo prescricional na hipótese de demora na citação, quando não evidenciada conduta negligente do autor. 2. In casu, tendo sido a ação monitória ajuizada dentro do prazo prescricional, conforme previsão do art. 206, § 5º, inc. I do CCB/02, o autor empreendeu inúmeras diligências no sentido de localizar o endereço do domicílio do demandado. 3. Recurso provido, afastando-se a prescrição intercorrente e qüinqüenal e cassando-se a sentença a quo. Unânime. (Acórdão n.532615, 20040110458504APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 08/09/2011. Pág.: 95). AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal . Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg- Resp 1.202.009. Proc n. 2010/012660-1 MG, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti. DJE 01/07/2013. p. 1617). Verifica-se, portanto, que não é a inércia da parte credora a responsável pela paralisação do feito, pois promoveu todos os atos e diligências que lhe competia (fls.54/55). Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente sem que reste configurada a desídia do requerente. Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação apresentada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01531431-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
Ementa
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE VIGIA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000211-45.2007.814.0063 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADO: ROSIMARE DO SOCORRO SANTOS BRITO e EDIELSON PAIXÃO DE SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. Não se verifica na espécie a inércia da exequente em dar prosseguimento a execução, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição. Sentença anulada. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de A...
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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