DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02385679-70, 192.361, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-08, Publicado em 2018-06-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015880-86.2016.814.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADA: PAULA CUNHA ARANTES - OAB-PA: 22095 APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060-1950. SÚMULA Nº 06/2012 TJPA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. In casu, a parte Apelante apresenta indícios de hipossuficiência econômica referente a impossibilidade do pagamento das custas do processo, uma vez que trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso em fls. 46-47, que demonstra a não existência de emprego formal e em fls. 48 resta juntado certificado de autorização de tráfego que comprova que o autor é mototáxista, trabalho que não se vislumbra gerar grandes rendimentos, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC-2015, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 03-17, o Autor formulou, além dos pedidos relacionados ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, pleito de gratuidade de Justiça, afirmando não possuir recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Juntou documentos de fls. 18-36. Às fls. 37-37v, o magistrado de primeiro grau determinou que o Autor recolhesse as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por entender que este optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível, pelo o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Certificado em fls. 39 que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas. Sobreveio Sentença à fl. 41, ocasião em que o togado singular julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC-2015, por entender que transcorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas, existindo, portanto, falta de interesse de agir por parte do autor. Em fls. 43-49 a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pelo Juiz Singular, conforme decisão às fls. 51/51v. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação às fls. 53-56. Em suas razões recursais (fls. 54-56) o Apelante requer a reforma do julgado para que obtenha o benefício da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em Certidão de fl. 57 foi atestado a tempestividade da peça recursal, bem como que não foi providenciado a intimação para as contrarrazões, em razão de não haver determinação para citação da parte requerida. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em data de 07/06/2017 (fl. 60-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal em vista do Apelante gozar dos benefícios da gratuidade da Ação Procedo o julgamento monocrático, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência e Súmula deste E. Tribunal e do STJ, em conformidade com o art. 932, V, alínea a, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas a e d, do Regimento Interno deste E. TJPA. Pois bem. O objeto do Apelo é a concessão da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, observo que o Apelante postulou na peça vestibular o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pobre no sentido da lei. Entretanto, como relatado alhures, o Juízo singular determinou que o Autor recolhesse as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por entender que esse optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível, pelo o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Sobre a matéria, a Lei nº 1.060/1950 dispõe que: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (Grifei). Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ¿ Grifei. Este também é o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se observa a seguir: DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Grifei. Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Grifei. Nesse viés, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, tais circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Constata-se a veracidade dos argumentos do Apelante, uma vez que resta comprovado sua hipossuficiência diante da juntada de cópia de carteira de trabalho em fls. 46-47, que demonstra a inexistência de emprego formal. Em fls. 48 resta junto certificado de autorização de tráfego que comprova que o autor é mototáxista, trabalho que não se vislumbra gerar grandes rendimentos. Destarte, é patente que o Apelante faz jus à gratuidade da justiça, tendo afirmado ser pobre no sentido da lei e juntado documentos, não havendo nos autos elemento de prova em sentido contrário, razão por que não há motivação para o indeferimento do pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça. Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 16-03-2017). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.01494036-79, 173.504, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 19-04-2017). Grifei. Ao exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de Apelação, para cassar a sentença de primeiro grau, e por consequência, determinar o retorno dos autos a origem, para, o regular o prosseguimento, em razão da comprovação da gratuidade requerida. Isento de custas diante ao reconhecimento do benefício da gratuidade alcançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478083-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015880-86.2016.814.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADA: PAULA CUNHA ARANTES - OAB-PA: 22095 APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060-1950. SÚMULA Nº 06/2012 TJPA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Benefício da gra...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02460386-19, 192.495, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 007668884.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A.M.M ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS OAB 11.790 APELADO: A.C.R.M RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PARECER EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE GUARDA. FINS MERAMENTE FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, já que, que a existência de parecer em segundo grau de jurisdição, supriu a ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, inexistindo, portanto prejuízo ao recorrente em decorrência da ausência de manifestação na instância originária, devendo-se ainda, prestigiar os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. 2. No caso em análise denota-se que a pretensão de concessão de guarda não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo o interesse do recorrente, obter ainda que em favor da menor, vantagens meramente pecuniárias decorrentes da obtenção de bolsa de estudo, circunstância que, isoladamente, não autoriza a retirada do pátrio poder da genitora e a concessão da guarda em favor do autor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDERSON MORAES MARQUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Guarda proposta por A.M.M. Em breve histórico, narra o autor, na exordial, que é irmão da menor A. C. R. de M que, por ser professor de instituição de ensino, se diz agraciado de bolsa de estudos, para pessoa que esteja sob sua dependência, a qualquer título. Em assim, ingressou com a presente ação para obter a guarda da irmã A.C.R.M. (fls. 03-04). Juntou documentos de fls. 05-18. Em despacho de fls. 19, o juízo de primeiro grau determinou que autor emendasse a inicial para incluir, no polo passivo da demanda, a genitora da menor sra. Maria do Socorro Rodrigues de Moraes. Em petição de fls. 20, atendendo o despacho de fls.19, o autor requereu a inclusão da sra. Maria do Socorro Rodrigues de Moraes, no polo passivo da demanda. Sobreveio SENTENÇA às fls. 21-21-verso, ocasião em que o togado singular, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 296, I, do CPC/73. Inconformado, o autor ANDERSON MORAES MARQUES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 22-25, sustentando, preliminarmente, a nulidade do feito pela ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público, e no mérito, aduz que o objetivo da guarda pleiteada é proporcionar à irmã, educação e instrução de qualidade, garantidas pela concessão de bolsa de ensino. A apelação foi recebida no duplo efeito. (fl. 26). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 25.01.2016. Em manifestação às fls. 31-34, o Representante do Ministério Público de 2º Grau, através da Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, emitiu parecer, aduzindo que a manifestação do Ministério Público de 2º Grau é suficiente para afastar a nulidade arguida pela não intervenção do Parquet em 1º grau, e sobre o mérito se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, para manter na íntegra a decisão do juízo singular. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento, consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069/90 - ECA/NCPC, art. 12, §3°. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Em que pese a alegação do recorrente de que há nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição em contrariedade ao que dispõe o art. 82, Inciso I do CPC/73, a própria Procuradoria de Justiça em seu parecer às fls. 31/34 afirma que não há nulidade do processo, considerando a existência do parecer ministerial em segundo grau de jurisdição, de forma que, não há como acolher a alegação de nulidade processual arguida pelo recorrente. Com efeito, no caso dos autos, depreende-se que a manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, supriu a ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau, inexistindo, portanto prejuízo ao recorrente em decorrência da ausência de manifestação na instância originária, devendo-se ainda, prestigiar os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO PRIMEIRO GRAU NÃO VERIFICADA NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SANEAMENTO. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA. VALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PODERES RECEBIDOS POR EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR A VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CORRETAGEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há omissão na decisão recorrida que analisa expressamente a questão suscitada pela parte, mas decide em sentido contrário à pretensão recursal. Caso concreto no qual foi afastada a caracterização do contrato de corretagem com base na finalidade do contrato celebrado com terceiro para a venda dos imóveis. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes. 3. É inviável o exame da validade do contrato de compra e venda celebrado por terceiro que teria infringido contrato e excedido os poderes outorgados, apenas para a corretagem e não para a venda do imóvel, por implicar o reexame de fatos e do contrato, óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 01/03/2017) Grifei. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual. Mérito. No mérito, o recorrente sustenta que por possuir melhores condições de fornecer educação à menor, deve ser deferido o pedido de guarda em seu favor. Não assiste razão ao recorrente. As hipóteses para a concessão da guarda estão previstas no art. 33, § 1º e 2º da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - os quais, preceituam que a guarda se destina a regularizar a posse de fato e será concedida nos casos de adoção e tutela, e ainda, em situações peculiares, ou para suprir a ausência dos pais. No caso em análise denota-se que a pretensão de guarda do recorrente não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal referido alhures, sendo o interesse do recorrente, obter ainda que em favor da menor, vantagens meramente pecuniárias decorrentes da obtenção de bolsa de estudo, circunstância que, isoladamente, não autoriza a retirada do pátrio poder da genitora e a concessão da guarda em favor do requerente, a teor do que dispõe o art. 23 do ECA. Vejamos: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que apenas a obtenção de vantagens patrimoniais, não autoriza a retirada do pátrio poder dos genitores com a concessão da guarda do menor a terceiros. Nesse sentido: AÇÃO DE GUARDA. AVÓS MATERNOS. RESIDÊNCIA. CONCESSÃO. MORTE. CO-AUTOR. MEDIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão que concede a guarda compartilhada da menor para a genitora e avô materno preserva o interesse e o direito do infante, de acordo com as circunstâncias e elementos constantes do processo. II - O pedido de guarda de um dos avós, com fins meramente previdenciários, representa desvirtuamento do instituto objeto do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00307607520048050001. Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017) Grifei. ¿APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, quando os pais não apresentam condições de exercer o poder familiar na sua plenitude. A guarda dos filhos compete prioritariamente aos pais. A outorga a outrem pressupõe medida excepcional. A carência financeira não é motivo suficiente para ensejar a perda ou a suspensão do poder familiar, conforme disciplina o artigo 23 do ECA. Apelação desprovida. (2015.02990492-66, 150.351, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.08.2015. Publicado em 31.08.2015) Grifei. Registre-se ainda, que o próprio recorrente afirma em sua petição inicial que a menor reside na mesma residência que sua genitora, sem mencionar a existência de qualquer condição impeditiva ao exercício da guarda pela mãe da infante. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos à origem. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03507030-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 007668884.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: A.M.M ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS OAB 11.790 APELADO: A.C.R.M RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. REJEITADA. PARECER EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO DE GUARDA. FINS MERAMENTE FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Públ...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02095734-09, 190.576, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2017.05411510-80, 184.720, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: IMPROCEDENTE, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O USO DE ARMA, VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ATO DELITIVO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO: IMPROCEDENTE, O RÉU/APELANTE RETIROU A RES FURTIVA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA 582, STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: Não merece prosperar o pleito da defesa, haja vista que o próprio réu é confesso, e afirmou em audiência de instrução e julgamento que no momento do ato delitivo, seu comparsa de alcunha ?canibal? estava portando uma arma branca (faca), e chegou a puxar o cabelo da vítima e a ameaçá-la com a faca para que esta lhe passasse os seus bens, momento em que o réu/apelante arrancou o cordão do pescoço da vítima. (vide mídia audiovisual fl. 30) 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO: Não merece prosperar o pleito da defesa, haja vista que o réu/apelante retirou o bem da esfera de vigilância da vítima, chegando a empreender fuga do local do delito, tendo posteriormente a polícia militar logrado êxito em prender o réu/apelante em sua residência ainda em posse da res furtiva, conforme se observa na narrativa dos policiais militares que atuaram na prisão do réu/apelante, os Srs. Gerly Ferreira Pedroso e Edmilson José Borges da Costa (vide mídia audiovisual fl. 30), tal fato é corroborado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14 ? Autos Apensos), o qual atesta que a res furtiva fora encontrada em poder do réu/apelante. Inteligência à Súmula 582, STJ. Destaca-se que a narrativa dos policiais em Juízo guarda perfeita semelhança à prestada na fase policial (fls. 04/05 ? Autos Apensos), as quais deve ser dada a devida relevância, haja vista serem dotadas de fé pública, pois os mesmos estavam no exercício de suas funções públicas. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.03502765-17, 179.430, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: IMPROCEDENTE, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O USO DE ARMA, VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ATO DELITIVO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO: IMPROCEDENTE, O RÉU/APELANTE RETIROU A RES FURTIVA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA 582, STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: Não merece prosperar o p...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Nº 143.239 QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDENOU O EX-PREFEITO DE SANTA LUZIA DO PARÁ PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR NÃO PRESTAR CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001 A 2004. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTO DE FLS. 188/189, QUE COMPROVARIA O PROTOCOLO DAS CONTAS JUNTO AO TCM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO DO ART.11, VI, DA LEI Nº 8.429/92 EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES STJ. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O embargante afirma que o Acórdão nº 143.239 não observou o Princípio da Motivação das Decisões, pois foi omisso quanto à apreciação dos documentos de fls.188/189, que comprovam a entrega da prestação de contas do período de sua responsabilidade, pugnando ainda, pelo prequestionamento da impossibilidade de condenação a ressarcimento por dano erário em razão da prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92. 2. O Acórdão foi claro ao afirmar que a prorrogação de prazo para exibição de contas concedida pelo TCM não se aplicaria a situação, pois restou comprovada a inércia da autoridade municipal, que realizou o protocolo de forma tardia (documentos de fls. 188/189) e, somente após o ajuizamento da presente ação. 3. Decisão devidamente fundamentada, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Eventual violação a dispositivos de Lei Federal ou da Constituição Federal somente poderá ser analisada por meio de recurso aos Tribunais Superiores, não necessitando de manifestação expressa do Órgão julgador sobre os dispositivos reputados como tendo sido violados. Precedentes STJ. 5. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. À unanimidade.
(2017.03483047-98, 179.391, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Nº 143.239 QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDENOU O EX-PREFEITO DE SANTA LUZIA DO PARÁ PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR NÃO PRESTAR CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2001 A 2004. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTO DE FLS. 188/189, QUE COMPROVARIA O PROTOCOLO DAS CONTAS JUNTO AO TCM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO DO ART.11, VI, DA LE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0020838-07.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SOARES MIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ EDUARDO SOARES MIRES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/246, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.433: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DO CRIME. PRETENSÃO INFUNDADA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REQUERIDA DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. PENA IMPOSTA DE FORMA IDÔNEA, LEVANDO-SE ME CONSIDERAÇÃO TODOS OS DITAMES LEGAIS PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03491654-79, 179.433, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18). Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório, aduzindo divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 253/260. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 119), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. É de entendimento pacífico dos nossos Tribunais que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação exata dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. No caso, as razões do recurso estão dissociadas daquelas utilizadas na decisão guerreada, sem a indicação de qualquer dispositivo tido como afrontado, com a juntada de julgados nada similares ao caso em questão, inclusive, com a explanação sobre Revisão Criminal, como se recurso fosse. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, o recorrente não apresentou qualquer fundamento para desconstituir o julgado, adotando razões recursais totalmente diferentes da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos. Nesse sentido: ¿(...) 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em razão da deficiência na fundamentação, vez que o dispositivo de lei indicado como malferido não guarda relação com as razões recursais. (...)¿ (AgRg no AREsp 864.896/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016). ¿(...) 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. (...)¿ (AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E IV, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. (...) 5. A condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal, sob regime de continuidade delitiva, está amparada na análise das provas dos autos. Rediscutir as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, em especial no tocante à autoria do fato e à comprovação do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame de matéria probatória, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 765.951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 232
(2017.05155115-55, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0020838-07.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SOARES MIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ EDUARDO SOARES MIRES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/246, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.433: APELAÇÃO CR...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 2013.3.010374-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELADO/APELANTE: TRANPORTES BELÉM LISBOA LTDA ADVOGADO: DANIEL DE MEIRA LEITE OAB 12969 APELANTE/APELADO: MARIA DO AMPARO COSTA BARROZO ADVOGADO: SANDRA BRAZÃO BECHARA ROCHA OAB 4590 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade processual em razão do indeferimento do chamamento ao processo da seguradora contratada pela empresa prestadora de serviços públicos, considerando que não há qualquer impedimento para que a apelante postule o valor do seguro diretamente ao segurador, o qual sequer foi negado administrativamente, quiçá, judicialmente de forma a justificar o ingresso na lide da seguradora. Ademais, não se afigura razoável o deferimento deste pedido nesta fase processual, considerando que a demanda já tramita por quase 10 (dez) anos sem que tenha sido entregue à parte a definitiva prestação jurisdicional, de forma que o acolhimento do chamamento ao processo além de desarrazoado para a hipótese, no caso apresentado importaria em violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CF/88), ao determinar o retorno do processo ao estado inicial para apresentação de defesa por parte do eventual litisconsorte. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos em relação aos danos decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, ainda que a vítima não seja usuária do transporte no momento do acidente. Precedentes STF. 3. Não restou demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, ante a ausência de produção de qualquer prova a este respeito, devendo ser mantida a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência dos danos ocasionados à requerente, conforme documentos médicos colacionados aos autos. 4. Deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), considerando que a apelante não demonstrou a realização de atividade habitual e o efetivo lucro decorrente de suas atividades. 5. Havendo sucumbência recíproca cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, na forma do artigo 21 do CPC, vigente à época da prolação da sentença e súmula 306 do STJ, devendo ser reformada a sentença neste aspecto, considerando que a requerente decaiu em metade de sua pretensão ao ter indeferido o pedido de indenização por danos materiais. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DO AMPARO COSTA BARROSO e TRANPORTES BELÉM LISBOA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta pela primeira apelante. Na origem, às fls. 02/11, a requerente narra que em 13 de novembro de 2006, por volta de 08 horas da manhã caminhava na calçada, próximo à ciclovia no canal da Pirajá, quando foi atingida por um ônibus da empresa requerida da Linha Satélite Felipe Patroni. Assevera que não lhe foi prestado nenhum socorro, uma vez que o próprio motorista não percebeu que tinha realizado um atropelamento, pois o mesmo estaria na contramão na rua do canal Pirajá, com intuito de encurtar caminho devido ao atraso no itinerário. Afirma que em decorrência do acidente teve que se submeter a procedimentos cirúrgicos o que lhe causou debilidade permanente das funções do punho e mão direita, além de debilidade permanente das funções do membro superior direito. Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que pretende, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 37.460,77 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, ou ainda, concessão de pensão vitalícia no valor de R$ 390,21 (trezentos e noventa reais e vinte e um centavos), requer ainda, pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 49.038,50 (quarenta e nove mil trinta e oito reais e cinquenta centavos). Contestação apresentada às fls. 41/57 em que a requerida sustenta preliminarmente inépcia da inicial por ausência de informações acerca do dano moral e o chamamento ao processo da Seguradora Auto/Re Companhia de Seguros. No mérito, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a requerente andava pelo meio da rua e não na calçada como deveria; inexistência de comprovação dos danos morais e materiais; requer a por fim, impugna o quantum indenizatório pretendido. Realizada audiência preliminar (fl. 71), restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo o Juízo de piso rejeitado a preliminar de chamamento ao processo e designado audiência de instrução, a qual se realizou posteriormente sem que as partes tenham produzido provas (fl. 91). Sentença prolatada à fl. 112 em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela requerente às fls. 113/122, aduzindo ser cabível o deferimento do pedido de indenização por danos materiais, em virtude da redução de sua capacidade laborativa e de exercer a profissão de autônoma. Apelação interposta pela requerida às fls. 123/137 em que reitera o agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de chamamento à lide da Seguradora BRADESCO AUTO-RÉ COMPANHIA DE SEGUROS. No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva considerando que a requerente não era usuária do serviço público, bem como, em razão da culpa exclusiva da vítima; requer a redução do quantum indenizatório, e que, seja aplicada ao caso a sucumbência recíproca ou que sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados em favor da requerente. As Apelações foram recebidas no duplo efeito (fl.158) Neste Juízo ad quem coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 165-v). Realizaram-se audiências de conciliação em segundo grau de jurisdição (fls. 164 e 173), contudo, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Passo a apreciá-los, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. APELAÇÃO DA REQUERIDA TRANSPORTES BELEM LISBOA LTDA Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade processual por indeferimento do pedido de chamamento ao processo da seguradora contratada pela empresa apelante. A requerida/apelante ao reiterar razões de agravo retido, suscita preliminar de nulidade da sentença em razão de não ter sido acolhido o chamamento ao processo da Seguradora Bradesco Auto-Ré Companhia de Seguros, em decorrência do contrato de seguro que mantém com a referida seguradora. Sem razão. Não se mostra adequado o chamamento ao processo da seguradora no caso dos autos, isso porque, conforme será exposto adiante, a responsabilidade da apelante é objetiva, e, o ingresso na lide de terceiros com modalidade de responsabilidade diversa (subjetiva) somente teria o condão de ocasionar tumulto processual, com vistas a se apurar eventuais responsabilidades. Ademais, não há qualquer impedimento para que a apelante postule o valor do seguro diretamente ao segurador, o qual sequer foi negado administrativamente, quiçá, judicialmente de forma a justificar o ingresso na lide da seguradora. Por fim, não se afigura razoável que somente nesta fase processual seja acolhido o chamamento ao processo da seguradora, tendo como consequência a nulidade de todos os atos processuais já praticados, sobretudo, considerando que a demanda já tramita por quase 10 (dez) anos sem que tenha sido entregue à parte a definitiva prestação jurisdicional, de forma que o acolhimento do chamamento ao processo além de desarrazoado para a hipótese, no caso apresentado importaria em violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CF/88). Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade processual. Mérito A Recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva no caso apresentado considerando que a apelada não era usuária do transporte público no momento do acidente. A este respeito, destaco que as pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, tal como é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/02, de forma que, se torna despicienda a demonstração de dolo ou culpa do agente, restando ao Autor demonstrar o dano e o nexo de causalidade, para que lhe seja assegurado o direito aos pedidos de indenização pelos danos ocasionados. Dispõem os citados dispositivos: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. In casu, o dano resta demonstrado mediante os documentos que instruíram a inicial, consubstanciado no boletim de ocorrência policial e documentos médicos, estando ainda, plenamente evidenciado o nexo de causalidade e a conduta da requerida, que a propósito, não negou a ocorrência do acidente. Registro que não há como acolher a tese da apelante de impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, pelo fato de que a apelada não era usuária do transporte público no momento do acidente, isso porque, é cediço que tal condição não afasta a condição da apelante de prestadora de serviços públicos e a consequente incidência do art. 37, § 6º do texto constitucional. Ademais, admitir esta distinção importaria em grave afronta ao princípio da igualdade, posto que, independente da condição da vítima do acidente, se usuária ou não, o certo é que a mesma ostenta a condição de particular perante o poder público, sendo impositiva a aplicação do texto constitucional, ainda que não se trate de usuário do transporte público causador do acidente. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 802167 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2016 PUBLIC 10-03-2016). Grifei. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.¿ 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ¿PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.¿ 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 807707 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014). Grifei. Também não há como acolher a tese da apelante de culpa exclusiva da vítima, isso porque, não foi produzida qualquer prova a este respeito. Apesar da alegação de que a vítima do acidente andava pelo meio da rua e não pela calçada, nenhuma prova foi produzida a este respeito, nem mesmo no boletim de ocorrência policial registrado pelo motorista do coletivo (fl. 61) consta referida circunstância, de forma que, não há como se atribuir a culpa exclusiva à vítima tal como pretende a recorrente. No tocante ao quantum indenizatório de danos morais fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) entendo que o valor se encontra adequado, já que, o valor indenizatório deve ser revisto apenas quando for irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Desta forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições do ofensor e ofendido, o prejuízo experimentado pela autora, bem como as lesões sofridas, conforme documentos médicos carreados aos autos com a exordial, considero razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo de origem, o que de forma alguma gera enriquecimento sem causa e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, no tocante ao pedido de redução de honorários advocatícios de sucumbência em razão da parcial procedência dos pedidos contidos na exordial, assiste razão à apelante. Na presente demanda a autora formulou pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo o primeiro no valor de R$ 37.460,77, além de custeio de tratamento médico e o segundo que estimou no valor de R$ 49.038,50, de forma que tendo sido julgado improcedente o primeiro, é notório que restou configurada a sucumbência recíproca. Assim, havendo a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, na forma do artigo 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, e que, portanto, deve ser aplicado ao caso, em consonância com a Súmula 306 do STJ. Portanto, merece provimento o apelo neste particular, reformando-se a sentença de primeiro grau para excluir a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. APELAÇÃO DA REQUERENTE MARIA DO AMPARO COSTA BARROZO A requerente/apelante pugna pela reforma da sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos materiais aduzindo que os lucros cessantes prescindem de prova, já que, a autora exerce a profissão de autônoma e se encontra inválida para o labor. Não há como prosperar a pretensão recursal da requerente/apelante, pois embora exista alegação de que esta exercia atividade de autônoma, não obteve êxito em comprovar esta alegação tendo em vista que não há qualquer prova nos autos acerca desta condição. Em análise aos documentos carreados aos autos com a exordial, constata-se que nenhum deles faz referência de que a requerente exercia atividade remunerada na condição de autônoma, e, no decorrer da instrução processual nenhuma prova foi produzida. Com efeito, sabe-se que os lucros cessantes por ser espécie de danos materiais devem ser comprovados, para que se possa obter a devida reparação dos danos em caso de responsabilidade civil a ser atribuída a outrem, sob pena de indeferimento do pedido. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Os lucros cessantes correspondem ao que a parte deixou de ganhar em razão do ato ilícito. Como espécie do dano material devem estar comprovados nos autos. Na hipótese, com relação aos lucros cessantes não houve comprovação. Embargos infringentes desacolhidos. (TJ-RS - EI: 70056233562 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/11/2013, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2013). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Em não havendo comprovação do prejuízo alegadamente havido a título de lucros cessantes, ônus esse que incumbia à parte demandante, na forma do artigo 333, inciso I, do CPC, deve ser mantida a sentença no ponto em que desacolheu o pedido formulado a esse título. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70059162248 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 08/05/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2014) Assim, ante a ausência de demonstração acerca dos lucros cessantes, deve ser mantida a improcedência deste pedido indenizatório. ISTO POSTO, CONHEÇO DAS APELAÇÕES para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da requerente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida, reformando parcialmente a sentença apenas para excluir da condenação a obrigação do pagamento de honorários advocatícios em decorrrência da sucumbência recíproca nos termos da fundamentação. Mantenho a sentença objurgada em seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03450688-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 2013.3.010374-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELADO/APELANTE: TRANPORTES BELÉM LISBOA LTDA ADVOGADO: DANIEL DE MEIRA LEITE OAB 12969 APELANTE/APELADO: MARIA DO AMPARO COSTA BARROZO ADVOGADO: SANDRA BRAZÃO BECHARA ROCHA OAB 4590 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO TRANSPORTE. RESPONS...
ADMINISTRATIVO. REEXAME E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO FLORESTAL. CANDIDATO ANTERIOR. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA. CANDIDATO SEGUINTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. FIXAÇÃO ASTREINTE. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato inscrito no concurso tem direito subjetivo à vaga de qual outro participante venha a desistir, desde que sua classificação o aloque dentro do número de vagas ofertadas; 3- Em concreto, o fato omissivo da Administração, que deixa de convocar a apelada, parcialmente classificada em segundo lugar, quando a primeira colocada desiste do certame, já denota violação ao princípio da vinculação ao edital, vez que, uma vez ofertada a vaga aos concorrentes, deverá ser ocupada pelo melhor classificado entre os remanescentes. Precedentes do STJ; 4- As astreintes não podem correr à responsabilidade do representante do ente público, que sequer compõe o polo passivo da lide, senão à pessoa jurídica que dará conta do prejuízo decorrente do ato coator de quem a representa. Precedentes do STJ; 5- Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.03446268-49, 179.346, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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ADMINISTRATIVO. REEXAME E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO FLORESTAL. CANDIDATO ANTERIOR. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA. CANDIDATO SEGUINTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. FIXAÇÃO ASTREINTE. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato inscrito no concurso tem direito subjetivo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0034915-77.2010.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: SÍLVIO LOPES LUZ MUNICÍPIO DE BELÉM, fundamentado artigo 1.042 do Código de Processo Civil/2015, interpôs o Agravo de fls. 461/478, para impugnar a decisão de fls.457/458, denegatória de seguimento do recurso extraordinário de fls.423/445. A decisão monocrática combatida teve lastro nas orientações do Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação do Tema 793, pois reconheceu que o acórdão vergastado baseia-se em premissa coincidente com o entendimento da Corte Superior. Vide reprodução da parte dispositiva da decisão combatida: ¿Do cotejo entre o acórdão objurgado e o entendimento firmado pela Suprema Corte, vislumbra-se que a decisão vergastada coincide com a orientação da Suprema Corte, estabilizada no sentido de que o polo passivo de demandas que versem acerca de tratamento médico pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou conjuntamente. Para melhor elucidação, cabe frisar o que destacou a Suprema Corte no julgamento no RE n.º 855.178/SE: a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. - grifo meu. POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 423/432, considerando que a decisão hostilizada se encontra harmônica com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 793, da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 855.178/SE¿. (fls.189/190) É o relato do necessário. Decido: Como asseverado, cuida-se de agravo, que - segundo narra o agravante - tem por escopo afastar a inadmissão do recurso extraordinário. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que, como demonstrado pela transcrição acima, a negativa de seguimento deu-se pelo reconhecimento e aplicação do Tema 793, e não pela incidência de qualquer Súmula. Ademais, consigno que o agravante não cuidou de interpor seu recurso aos moldes do que preconiza a nova lei processual brasileira, pois o meio adequado seria o agravo previsto no artigo 1.021, §1º c/c artigo 1.030 §2º, ambos do CPC/2015. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor dos art. 1.021 e 1.030, §2º, ambos do CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nem se alegue a possibilidade de fungibilidade, pois, nos termos da orientação da instância especial, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deveria ter sido manejado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro (v.g. AgRg nos EREsp 1357016/RS). Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1052388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; 1.021, §1º e 1.030, §2º, todos do CPC-2015, não conheço do agravo por ser incabível. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0239
(2017.03372964-62, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0034915-77.2010.814.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: SÍLVIO LOPES LUZ MUNICÍPIO DE BELÉM, fundamentado artigo 1.042 do Código de Processo Civil/2015, interpôs o Agravo de fls. 461/478, para impugnar a decisão de fls.457/458, denegatória de seguimento do recurso extraordinário de fls.423/445. A decisão monocrática combatida teve las...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? IMPOSSIBILIDADE ? COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO IMPUTADO AO APELANTE ? REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DAS MAJORANTES REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS ? PROCEDÊNCIA ? EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE EM METADE SEM JUSTIFICATIVA, CONTRARIANDO A SÚMULA N.º 443, DO STJ ? REDIMENSIONADA, DE OFICIO, A PENA PECUNIÁRIA PARA MANTER A PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL, RESTANDO DEFINITIVAS EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, Á RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO ? PREQUESTIONAMENTO ? DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL TIDOS POR VIOLADOS. 1)Vastos são os elementos de prova a demonstrar a autoria do crime de roubo duplamente majorado imputado ao recorrente e seu comparsa, verificando-se, assim, a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo à palavra da vítima em juízo, pois uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório. 2) Comprovada a autoria e materialidade da prática de roubo duplamente majorado imputado ao apelante, não há que se falar em desclassificação de tal prática delitiva para a do porte ilegal de arma de fogo, prevista no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003. 3) A exacerbação da pena-base em metade, em virtude das majorantes previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, não foi justificada de maneira concreta, conforme deve ser, ex-vi a Súmula n.º 443, do Colendo STJ, devendo assim, ser reduzida ao mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço). 4) De oficio, redimensionada a sanção pecuniária para manter a proporcionalidade com a sanção corporal, restando definitivas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, á razão de1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 5) Para fins de prequestionamento basta ao Julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito defensivo. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir ao mínimo legal o aumento referente às majorantes previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, e, de oficio redimensionar a pena pecuniárias.
(2017.03431676-78, 179.235, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ? IMPOSSIBILIDADE ? COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO IMPUTADO AO APELANTE ? REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DAS MAJORANTES REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS ? PROCEDÊNCIA ? EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE EM METADE SEM JUSTIFICATIVA, CONTRARIANDO A SÚMULA N.º 443, DO STJ ? REDIMENSIONADA, DE OFICIO, A PENA PECUNIÁRIA PARA MANTER A PROPORCIONA...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:11/08/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00360055920108140301 APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA BMC S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 60(sessenta) parcelas prestações. Ocorre que este não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, cabendo ao credor o direito de apreender e em seguida promover a sua venda. Diante do exposto, requereu a liminar de busca e apreensão, e após a procedência da ação. Juntou documentos. O magistrado singular determinou a emenda da inicial, para juntar aos autos notificação do requerido por cartório e títulos e documentos da comarca do devedor. Ao sentenciar o feito, o magistrado considerando o autor não cumpriu com a determinação judicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que não houve a intimação pessoal para se manifestar nos autos. Além do mais, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, nos termos da súmula 240 STJ. Diante do exposto requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença atacada. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Antes de mais nada, é preciso que se afirme que assiste razão ao apelante quando afirma que em casos de extinção do feito por abandono de causa, deve haver a intimação pessoal da parte, para se desejar dar andamento no feito, conforme §1º do art. 267, do CPC. No caso dos autos, observa-se que não houve qualquer intimação pessoal, tendo o despacho que determinou a intimação da parte autora sido publicado no Diário de Justiça, conforme fl. 27. Desse modo, é certo que não poderia o feito ser extinto nos termos prelecionados pela sentença, o que por si só já permitiria sua nulidade. Somado a isso, tem-se o fato de que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, pois em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário apenas envio e entrega no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto. No caso dos autos, observa-se que a notificação juntada foi expedida por cartório de títulos e documentos, porém de comarca diversa da do devedor, ocasião em que o magistrado determinou a intimação do autor, para emendar a inicial, não o tendo feito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Já se encontra pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, que referida notificação ainda que expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor é amplamente válida, eis que quando enviada ao endereço deste, por via postal e com aviso de recebimento, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Nesse sentido: FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570 / MG,RECURSO ESPECIAL:2010/0040271-5. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVE SER TOMADA PELO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E PREJUÍZO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Parte autora / apelante manejou a referida notificação também por cartório local, não vindo a obter êxito em virtude de o endereço ser insuficiente. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento. A responsabilidade de manter o endereço atualizado não pode ser repassada ao Banco Credor; 2 ? O deferimento da ordem de busca e apreensão do bem deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias e prejuízo recursal da parte devedora; 3 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04883388-97, 168.669, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio da devedora. 2. Portanto, o entendimento do magistrado em não considerar a notificação realizada através Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do devedor é equivocada, sendo entendimento pacífico acerca dessa possibilidade. Precedentes; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. (2016.03877081-87, 165.025, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23). Diante do exposto, considerando a necessidade de intimação pessoal, para os casos em que o magistrado extingue o feito, nos termos do art. 267, III, do CPC, e da desnecessidade de envio da notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos da mesma comarca, torna-se válida a notificação apresentada, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que seja anulada a sentença atacada, a fim de que seja dado prosseguimento no feito. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03352971-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00360055920108140301 APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA BMC S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA. ...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00139877520118140301 APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ALTINO COELHO DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Belém nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de ALTINO COELHO DE MIRANDA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 37(trinta e sete) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que o réu não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, Ficando, pois convecionado que nesse caso ocorreria o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercatil, ficando ele obrigado à devolução do bem no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de configuração do esbulho possessório, ensejando a reitegração de posse. Por todo o exposto, requereu a concessão da medida liminar, e posteriormente a total procedência da ação. O magistrado determinou ao requerente que trouxesse aos autos comprovação da mora através de notificação por meio de cartório de títulos e documentos ou de protesto, sob pena de indeferimento. O autor peticiou afirmando que o suplciado efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 269, II e III do CPC. O magistrado Singular, considerando a regularização da pendência fianceira, e consequente perad de objeto da demanda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo do art. 267, VI, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando a impossibilidade de extinção do feito, por entender ser precipitada, não observando os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito. Sustenta a necessidade de intimação pessoal a parte, e a obrigatoriedade do agistrado em buscar o fim social a que a lei se destina. Além disso, o fato do réu não ter cumprido suas obrigações, permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, mister destacar que o presente recurso padece de vício que impõe seu não conhecimento. Nota-se compulsando os autos que as razões apresentadas no bojo do recurso de apelação não fazem menção a qualquer dos termos constantes da sentença guerreada. A sentença ora atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, considerando que o próprio apelante veio aos autos requerer a extinção. Sabe-se que muito embora a petição do requerimento acima mencionado tivesse trazido aos autos pedido de extinção com resolução de mérito, tendo o magistrado extinguido sem resolução, deveria o recurso de apelação argumentar tal situação, para que assim houvesse qualquer análise nesse sentido. Ora, se o próprio apelante requer a extinção do feito, como pode alegar que a decisão atacada foi precipitada? Como pode alegar que o fato de o réu não ter cumprido suas obrigações permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis? Como pode em recurso de apelação alegar que a sentença impede os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito, se ele próprio afirma que o apelado efetuou o pagamento do débtio objeto da presente ação? Desse modo, mostra-se que o magistrado Singular prelecionou em sentença a extinção do feito por falta de interesse processual, de modo que se torna claro e notório, que o recorrente deixou de atacar a fundamentação exposta pelo magistrado, se atendo a um inconformismo que sequer existe nos autos, não havendo, desta feita, possibilidade desta relatora se manifestar no caso em comento. É regra processual vigente que à parte inconformada com provimento judicial proferido compete insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(...) Processo: AREsp 490090 RJ 2014/0060917-5. Publicação:DJ 10/10/2014. Relator:Ministro HUMBERTO MARTINS Sendo assim, é indubitável que o presente recurso de apelação carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal, motivo pelo qual este não deve ser conhecido. Pelo exposto, com espeque no art. 932, III, do Novo Código de Processual Ciivil NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Belém, de de 2017. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.03352744-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00139877520118140301 APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ALTINO COELHO DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Belém nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de ALTINO COELHO DE MIRANDA....
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II DO CPB E ART. 244-B DO ECA (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES). PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA SER MANEJADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, OBSERVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL (CRIME DE ROUBO). PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE DO AGENTE COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS, SEM MENCIONAR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO EM TELA, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA (CRIME DE ROUBO). 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA, AS QUAIS NÃO SERÃO APLICADAS EM RAZÃO DA PENA BASE JÁ TER SIDO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA PROVISÓRIA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB, COM O AUMENTO DA PENA EM 1/3. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES). PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE DO AGENTE COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS, SEM MENCIONAR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO EM TELA, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES). 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA, AS QUAIS NÃO SERÃO APLICADAS EM RAZÃO DA PENA BASE JÁ TER SIDO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA PROVISÓRIA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. RESSALTA-SE QUE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA PREVISTA NO ART. 70 DO CPB, COM O AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVE, QUAL SEJA, 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM 1/6, FICANDO O ORA APELANTE CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO ALÉM DO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A PENA BASE DOS DOIS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO ALÉM DO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS
(2017.03379074-65, 178.963, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-10)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II DO CPB E ART. 244-B DO ECA (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES). PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVERIA SER MANEJADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, OBSERVANDO-SE AS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL (CRIME DE ROUBO). PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE DO AGENTE COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS, SEM MENCIONAR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO EM TELA, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA BA...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00675481-43, 186.009, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-23)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03304870-13, 194.326, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01593924-96, 188.726, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-23)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05405411-44, 184.702, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...