TJPA 0003556-19.2014.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003556-19.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAYLSON RODOLFO PRESTES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAYLSON RODOLFO PRESTES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 161.251, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS QUE PERMITEM SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - DA REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, os elementos de convicção dos autos demonstram claramente que o apelante Raylson Rodolfo Prestes da Silva é o autor do delito em apreço, não merecendo prosperar a tese de inocência sustentada nas suas razões. Com efeito, a materialidade e autoria delitiva restam comprovadas pelo Laudo Necroscópico juntado aos autos, bem como pelo depoimento da testemunha José Fernandes Alves de Lima Neto, policial militar, o qual confirmou que o recorrente praticou o crime de homicídio contra a vítima J.R.D.S. (menor de idade). 2. Dessa forma, a decisão dos jurados não foi proferida em desconformidade com as provas dos autos. Em verdade, existem duas versões dos fatos, tendo os jurados decidido acolher a versão sustentada pelo órgão ministerial, em detrimento da tese de inocência do acusado. Nos processos de competência do júri, o conselho de sentença é soberano para apreciar a matéria de fato. Se os jurados optaram por uma das versões existentes nos autos, não há que se anular o julgamento, o que só ocorreria se não houvesse lastro probatório nenhum para sustentar a decisão dos jurados. Precedentes do STJ; 3. O magistrado de 1º grau considerou, de forma minimamente fundamentada, como desfavoráveis ao acusado as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Ademais, é cediço que basta a presença de apenas uma única circunstância judicial desfavorável ao acusado para elevar a pena-base acima do patamar mínimo. Dessa forma, considerando que a maioria das circunstancias judiciais do art. 59 do CPB são desfavoráveis ao acusado, entendo que a pena de 22 anos de reclusão, entre o grau mínimo e máximo, foi aplicada de maneira justa e proporcional ao fato criminoso praticado, motivo pelo qual deve permanecer inalterada. 4. Recursos conhecido e improvido. Decisão Unânime. (2016.02464846-26, 161.251, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-22). Aduz que a matéria não incide na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, pois argumenta que foram valoradas de forma errônea e negativa seis (6) circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Contrarrazões apresentadas às fls. 252/261. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 235v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso pode ascender pelos seguintes motivos. Atendido, igualmente, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 235, onde foi assentada que a pena de 22 anos de reclusão foi aplicada de maneira justa e proporcional ao fato criminoso praticado, uma vez que ficou entre o grau mínimo e máximo, motivo pelo qual deve permanecer inalterada. Conforme se denota da leitura dos autos, o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 121, §2º, I, do CP, qual seja, homicídio qualificado. Em sede de especial, defende a fundamentação inidônea das seis vetoriais negativadas, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Afirma que os fundamentos apresentados pelo juízo a quo e mantidos pelo colegiado ordinário estão todos inseridos do tipo penal (fls. 190 e 235). Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (HC 355.239/RJ). Na hipótese em exame, entrevejo provável violação do artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, já que lastreada em elementos próprios do tipo. Conforme repositórios jurisprudenciais a consciência da ilicitude e a falta de contenção de impulso criminal estorvam à exasperação da basilar, assim como o resultado morte é inapto a consequência do crime, ou seja, em contramão da orientação da instância especial. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais culpabilidade e consequências no crime de homicídio: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a agressividade e consciência inerentes ao delito praticado não constituem fundamentação idônea a aumentar a pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime, haja vista que os Juízos de origem teceram, tão somente, considerações vagas e genéricas, que não consubstanciam desvalor que ultrapassa o modus operandi comum ao delito em testilha, a saber, o homicídio qualificado. 5.Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 06 (seis) anos de reclusão, mantidos, no mais, os termos da condenação. (HC 329.745/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da aparente violação ao artigo 59 do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.35
(2017.01234518-14, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0003556-19.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAYLSON RODOLFO PRESTES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAYLSON RODOLFO PRESTES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 161.251, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo:...
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
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