DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01520148-70, 188.555, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-18)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05283155-55, 184.275, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02173906-39, 191.046, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02195129-02, 191.156, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02123248-14, 190.697, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00677977-24, 186.010, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-23)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02171007-06, 191.037, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-29)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05278087-30, 184.258, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-12-11)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428464-46, 184.900, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02117375-76, 190.689, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-25)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02462665-69, 192.501, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-06-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02096376-23, 190.578, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02187643-53, 191.143, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010428-45.2003.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDIVALDO DE OLIVEIRA DUARTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 180/189), interposto por EDIVALDO DE OLIVEIRA DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 154.669, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU REQUISITADO. COMPARECIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. MAJORANTE NÃO APLICADA PELO JUÍZO. ARGUMENTO INÓCUO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. ANTECEDENTES CRIMINAIS FAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada com o comparecimento do acusado, devidamente assistido, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente, porquanto a finalidade do ato de chamamento restou atingida. Inteligência do artigo 570 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. 2. Não há que se falar em absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas, vez que a autoria e materialidade delitiva restam comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial o depoimento da vítima, prestado em sede policial e confirmado em juízo. 3. Mostra-se inócuo o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que o próprio juízo a afastou, condenando o réu apenas com a majorante do concurso de agentes. 4. Conforme também reconheceu o Ministério Público, merece reforma a dosimetria da pena, para considerar favorável ao réu os seus antecedentes e para afastar a agravante da reincidência, pois não consta da certidão de antecedentes criminais do réu nenhuma condenação transitada em julgado anterior ao fato apurado nestes autos. 5. Operada nova dosimetria da pena, esta restou concreta e definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 228 dias-multa, calculados sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04756898-55, 154.669, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-24, Publicado em 2015-12-16). Reitera o recorrente, em suas razões recursais, a violação ao artigo 59, do Código Penal, no que condiz às circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, à culpabilidade, às consequências do crime, à conduta social e o comportamento da vítima que foram valoradas de forma genérica e com argumentos inerentes ao tipo penal, fato não observado pelos Juízos na aplicação das sanções punitivas do artigo 157, §2º, I e II, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 196/200. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl.171), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo do STJ de nº 2. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso reúne condições de seguimento. Aduz o recorrente que as reais circunstâncias judiciais negativamente valoradas não são suficientes para afastar a pena base do mínimo legal, haja vista que os argumentos utilizados na decisão são genéricos e inerentes ao tipo penal. Entrevendo os autos, plausível a arguição levantada pelo recorrente, pois diviso provável violação ao artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação da vetorial relativa aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, já que lastreados em fundamentos genéricos e elementos próprios do tipo, em total oposição a orientação da instância especial, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Na espécie, a circunstância judicial relativa aos antecedentes foi valorada em desfavor do paciente sem fundamentação idônea. O magistrado sentenciante, consignou que o paciente ostenta maus antecedentes, embora fosse tecnicamente primário, o que vai de encontro ao Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. O sentenciante também considerou desfavoráveis os motivos do crime, pois visava o réu amealhar bens materiais sem a necessária contrapartida laboral. Não descreveu o julgador, ainda que sucintamente, a maior reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou o paciente a praticar a infração penal descrita na peça acusatória, limitando-se a elencar, de modo genérico, circunstâncias que não exorbitam das comuns ao crime de roubo, enquanto delito de natureza patrimonial. Precedentes. 5. Também destacou o magistrado sentenciante que as circunstâncias seriam desfavoráveis ao paciente, pois as vítimas foram rendidas de surpresa por dois indivíduos armados. No particular, não descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime ou a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, parecendo-me, portanto, também nesse aspecto, injustificado o aumento operado na primeira etapa do cálculo da reprimenda. Precedentes. 6. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências atingiram mais especificamente o patrimônio das vítimas o qual não foi recuperado", porquanto espelha decorrência comum dos crimes patrimoniais.Precedentes. 7. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 8. No caso, considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, os juízos ordinários fixaram o regime inicial fechado. Entretanto, afastadas as mencionadas circunstâncias negativas e estabelecida a pena-base no mínimo legal, imperiosa a modificação do regime inicial para o semiaberto, nos moldes dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Casa. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa. (HC 373.905/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS QUANTO À NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO PACIENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIA-MULTA. VALOR UNITÁRIO. ESTIPULAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO APRECIADA. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA ORDEM. (...) Verifica-se do exposto, que, em parte, assiste razão ao impetrante. Na hipótese, o magistrado de primeiro grau negativou as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, à culpabilidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências do delito. Contudo, devem ser afastados, por inidôneos, os fundamentos referentes à personalidade do réu e aos motivos do delito, uma vez que amparados em fundamentos abstratos (insensibilidade, covardia) e inerentes ao próprio tipo penal (lucro fácil). (...). (HABEAS CORPUS Nº 235.221 - SP (2012/0045245-3) (Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 08/08/2016). Diante do exposto, considerando a aparente violação ao artigo 59, do CP, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.97
(2017.02698769-03, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010428-45.2003.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDIVALDO DE OLIVEIRA DUARTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 180/189), interposto por EDIVALDO DE OLIVEIRA DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 154.669, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorr...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido
(2017.05407747-20, 184.710, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-19)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003244-48.2015.814.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA AGRAVADA: RENATA LOPEZ ARAUJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO DA PROMITENTE-COMPRADORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. 1. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. 2. No caso concreto, presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da Consumidora, havendo substancial atraso na entrega da obra, resulta viável a rescisão do contrato e a proibição de cadastro do nome junto aos órgãos restritivos de crédito, escorada na Súmula n. 543, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais, Morais nº 0042255-88.2014.814.0301, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, através da qual deferiu parcialmente o pedido liminar. Noticiam os autos que RENATA LOPEZ ARAUJO firmou com a Requerida o contrato de Promessa de Compra e Venda da unidade nº 403, do Edifício Pará 2B - SUMMER, 4º andar, do Condomínio Total Life Club Home, construído na rodovia Augusto Montenegro nº 3975, no Município de Belém, com entrega prevista para dezembro de 2012, porém até a propositura da ação (05/09/2014 - fl. 59) não pode usufruir do imóvel, pois este não foi entregue. Pleiteou em juízo a concessão do benefício da justiça gratuita, a rescisão do negócio jurídico, o impedimento da ré de efetuar cobranças de encargos ou parcelas de contrato, assim como a inclusão o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, seja a requerida determinada a depositar o valor dos lucros cessantes vencidos, o pagamento mensal do valor relativo a 1% do valor do imóvel a título de lucros cessantes, anular a cláusula de tolerância, devolver todos os valores pagos pela autora com aplicação de juros, multas e correção monetária e mais indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Dispositivo 18. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) Fica rescindido o negócio jurídico em tela, por culpa da requerida. ii) Fica a requerida impedida de exigir o cumprimento do contrato rescindendo; iii) Fica a requerida impedida de inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição de crédito. Em caso de descumprimento estabeleço que seja fixada a multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00 19. Fica invertido o ônus da prova. 20. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 21. Citem-se para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias (art. 297 do CPC), sob a advertência do que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de fls. 02/17 o Agravante defende que a decisão proferida representa um prejulgamento da lide, bem como impõe um periculum in mora ao agravante e proporcionará, caso não cumprido, um enriquecimento ilícito. Aduz que, precisou se valer de clausula 7.1.2 do instrumento particular, diante da ocorrência de caso fortuito que impediu o curso regular das obras. No mais, alega que esta sofrendo grave dano com a decisão combatida, pois privilegia a parte não cumpridora de suas obrigações em detrimento desta Agravante, que a todo o momento com os termos do contrato. Pediu a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada para que seja revogada integralmente a tutela antecipada. Juntou os documentos de fls. 18/145. Às fls. 148, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões a Autora/Agravada sustenta que o recurso merece ser convertido em retido, por inexistir dando grave e de difícil reparação. No mérito, defende o desprovimento recursal, pois a tese adotada pelo Juízo está escorada na jurisprudência pátria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao seu exame. Do exame dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento recursal, porque são verossímeis as alegações apresentadas pela Autora/Agravada, por existir prova inequívoca de que imóvel não foi entregue na data prevista (Dezembro de 2012), tendo, o Agravante confessado nas razões recursais o atraso na entrega do empreendimento. Assim, pertinente a rescisão contratual e a abstenção de cobranças e a inscrição do nome da Promitente-Compradora nos cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula n. 543, do STJ, vejamos: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de igual, maneira, mostra-se presente em desfavor da Autora/Agravada, tendo em vista que a demandante sem a concessão da tutela, e deixando de cumprir as obrigações assumidas, poderia ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Cito procedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Considerando o incontroverso atraso na entrega do empreendimento, superior a dois anos, impõe-se a reforma da parte da decisão que determinou a realização da consignação em juízo dos valores ainda devidos, uma vez que os agravantes pretendem rescindir o contrato por força do descumprimento da parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060278371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. POSSIBILIDADE. Pretendendo a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado com as requeridas, e tendo o Juízo de origem entendido pelo preenchimento dos requisitos intrínsecos à concessão da antecipação de tutela (art. 273, caput e inciso I, do CPC), possível a suspensão dos pagamentos avençados. Precedente desta Corte. Caso em que o conjunto probatório coligido ao instrumento denota que o agravante ainda não tomou posse do imóvel, o que corrobora a ausência de prejuízo às agravadas. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061823712, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO E INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. Presentes estes requisitos, resulta viável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso concreto, presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo substancial atraso na entrega da obra, resulta viável a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de cadastro do nome junto aos órgãos restritivos de crédito. DEPÓSITO JUDICIAL, PELO RÉU, DOS VALORES PAGOS. A medida postulada se confunde com o próprio mérito da lide. A ocorrência dos motivos capazes de justificar a rescisão ainda depende da produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057908881, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/07/2014) Concluo, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Belém, 20 de julho de 2017. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2017.03101287-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003244-48.2015.814.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA AGRAVADA: RENATA LOPEZ ARAUJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO DA PROMITENTE-COMPRADORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. 1. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegaçã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0006180-75.2017.8.14.0000. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: MARTA NASSAR CRUZ. AGRAVADO: REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES. ADVOGADO: MARCIENE DE SOUSA LIMA - OAB/PA 7555. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que determinou à recorrente implementar imediatamente em favor do Sr. REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES a promoção automática ao posto de 2° Tenente da PMPA e transferência ex officio à reserva remunerada, nos termos do art. 2°, III, das Leis Estaduais n° 5.249 e 2.250/85, com redações alteradas pela Lei Estadual n° 7.798/2014, c/c art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09, cominando multa de R$1.000.00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC). Narra o instituto que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada porque: a) a decisão agravada é extra-petita e há ilegitimidade passiva quanto à promoção de militar ativo; b) ausência de prejuízo em razão da não aposentadoria, necessidade de privilegiar o princípio da legalidade e separação dos poderes; c) não cabimento da transferência automática para a reserva remunerada porque há necessidade de cumprimento de outros requisitos; d) inadequação da via eleita por inviabilidade de dilação probatória. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 72), oportunidade em que verifiquei que o agravado foi condenado no processo n. 0000474452008140200, na JME/PA, com transito em julgado em 27 de junho de 2016, razão em que deferi o efeito suspensivo pleiteado pelo IGEPREV, por força do art. 102, §2º, II da Lei n. 5.251/1985. Contrarrazões apresentadas às fls. 89/93. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 102/104, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por procurador autárquico e ser tempestivo. Entendo que inicialmente deve ser analisado de forma distinta a transferência para a reserva remunerada e a promoção. 1- DA PROMOÇÃO. Entendo que há necessidade de rever meu posicionamento dado a quando da análise da liminar. É verdade que o pedido de promoção não ocorreu expressamente em nenhum momento pelo agravado em sua inicial, oportunidade em que apenas requereu a ¿transferência para a Reserva Remunerada, e a devida concessão em sede liminar, com a condenação dos impetrados no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios¿. Contudo, o art. 52, II, da Lei n.º 5.251/1985, é absolutamente claro no sentido de reconhecer o direito do policial militar a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Portanto, trata-se de pedido mediato que deve ser reconhecido realizado mesmo que não expresso da inicial, pois decorre da transferência para a inatividade. Vejamos a letra da Lei: ¿Art. 52 - São direitos dos Policiais-Militares: ... II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Trata-se de verdadeiro caso de pedido implícito, o que é perfeitamente admissível conforme se evidencia no §1º do art. 322 do CPC, que entende como compreendidos no principal os juros legais, correção monetária e honorários de advogado, pois não sendo decorrentes de lei ou da natureza do pedido principal. De fato, o pedido deve ser interpretado à luz dos princípios da efetividade, economia processual e, instrumentalidade das formas a fim de obter o máximo de resultado como mínimo de esforço processual. Nesse sentido, observamos a Súmula 254 do STF e a Súmula 277 do STJ. Súmula 254 do STF Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Súmula 277 do STJ Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Portanto, não merece ser acolhida a tese de ocorrência de extra petita à decisão interlocutória agravada. 2. DA APOSENTADORIA A PEDIDO. Quanto ao pedido de transferência para a reserva remunerada, restou comprovado nos autos que o agravado possui mais de 30 anos de serviço para a briosa Polícia Militar do Estado do Pará, isto é fato incontroverso e que lhe garante a transferência para a reserva remunerada desde que não responda a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou cumprindo pena de qualquer natureza, na forma estabelecida pelo art. 102, Lei n. 5.251/1985, in verbis: Art. 102 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial-Militar que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. (...) § 2° - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao Policial-Militar que estiver: I - Respondendo a Inquérito ou processo em qualquer jurisdição; II - Cumprindo pena de qualquer natureza. Pois bem, alega o IGEPREV que o agravado responde a processo, fato que impediria a sua transferência. Analisando o feito com a devida atenção, há notícia, no anexo à Certidão de Antecedentes Criminais Negativa, de que o agravado responde a dois processos naquela instancia e em pesquisa junto ao sistema Libra, desta Corte, verifiquei que o militar respondeu a um processo de execução fiscal, vejamos cada um com a calma que merece: 1) Processo na 2ª Vara da Fazenda de Belém (n. 00687085720138140301). Em simples análise perante o sistema informatizado desta Corte, verifica-se que o processo de execução fiscal é o n. 00687085720138140301, o qual já se encontra extinto, com transito em julgado, tendo o agravado pago o valor cobrado pela municipalidade, conforme denota a certidão abaixo e que acompanha esta decisão, em anexo: PROCESSO: 00687085720138140301 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES CDA: 307.610/2013 C E R T I D Ã O Bel. VICTOR MORAES CARDOSO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil etc. Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, após compulsar os autos, verificou-se que a sentença constante às fls. 14 extinguiu o processo com julgamento de mérito em razão do pagamento integral do crédito tributário, na ação de execução fiscal correspondente à CDA supramencionada referente ao IPTU dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 não havendo a interposição de recurso contra tal julgamento e, assim, transitou em julgado na forma da Lei. Certifico, ainda, que os honorários advocatícios foram devidamente pagos, e foi concedida isenção de custas. Certifico, por fim, que se procederá ao arquivamento deste processo. O referido é verdade e dou fé. Secretaria da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém. Eu, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. 2) Processo n. 00004983920088140200, na JME/PA Este processo já foi devidamente julgado, oportunidade em que o agravado foi absolvido de todas as acusações e com transito devidamente certificado. 3) Processo n. 0000474452008140200, na JME/PA Em pesquisa junto ao sistema informatizado desta Corte, constata-se que possui sentença condenatória, em que o agravado foi condenado pelo art. 308 do CPM, sendo-lhe cominada a pena de dois anos de reclusão em regime aberto, conforme documento que em anexo, vejamos: ¿(...) Isto posto, o Conselho permanente, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação penal militar para, num primeiro momento, extinguir a punibilidade do crime de injúria real, com base nos arts. 125, VI, do CPM, c/c art. 439, f, do CPPM e, num segundo momento, condenar REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES, como incurso nas penas do art. 308 do CPM. (...) Neste sentido, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. No que se refere ao regime prisional a ser iniciado o cumprimento da pena, foi fixado o regime aberto (...)¿. Frise-se que este processo transitou em julgado em 27 de junho de 2016, conforme Certidão constante o sistema LIBRA, de lavra do Diretor de Secretaria da JME/PA, Sr. Antonio José de Matos Resque. Por isso que, em um primeiro momento, concedi o efeito suspensivo pleiteado pelo IGEPREV. ENTRETANTO, verifica-se pela decisão apresentada às fls. 95/96, que com base nos artigos 126, §1º, letra ¿a¿; 125, VI e art. 133 do Código Penal Militar, declarou extinta a pretensão executória da pena cominada ao agravado. Portanto, como o art. 102, §2º, II da Lei n. 5.251/1985, já citado, afirma a impossibilidade do militar, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, ser aposentado a pedido se estiver cumprindo pena de qualquer natureza, não deve o mesmo ser aplicado como óbice à transferência para a reserva remunerada, pois a execução de pena no caso concreto foi extinta em razão da prescrição, matéria de ordem pública e reconhecida pelo Juízo a quo, em recente decisão de junho de 2017 (fls. 95/96). Neste sentido, já julgou a nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 103, ALÍNEA ¿C¿ DA LEI 5.251/85. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I- Preliminar de Falta de Interesse de Agir rejeitada. Apelante que somente se limitou a afirmar que o Apelado já se encontrava afastado de suas atividades, sem comprovar efetivamente tal alegação, deixando de juntar documento que comprove a efetiva transferência do Apelado para a reserva remunerada antes da prolação da sentença ora recorrida. II- Impetrante/Apelado ocupante do posto de 2º Sargento PM, que alcançou a idade de 52 (cinquenta e dois anos) em 08/03/2008 (Doc. de fls. 09), possuindo mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Pará. III- A transferência ex offício para a reserva remunerada dos ocupantes do posto de 2º Sargento, que integram o quadro da Polícia Militar do Estado do Para, pode ser realizada quando estes completam 52 anos de idade, conforme art. 103, alínea ¿c¿ da Lei 5.251/85. IV- Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ improvida. V- Sentença não merece qualquer modificação em sede de Reexame Necessário. (2017.02404037-44, 176.368, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-09) Diante de tais fatos, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Casa, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Em ato contínuo, torno sem efeito a decisão liminar de fls. 74/76, determinando o restabelecimento imediato do pagamento da aposentadoria do agravado, caso tenha sido suspensa por força da mesma liminar. Belém, 25 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.03157909-80, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0006180-75.2017.8.14.0000. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: MARTA NASSAR CRUZ. AGRAVADO: REINALDO AUGUSTO DA LUZ BORGES. ADVOGADO: MARCIENE DE SOUSA LIMA - OAB/PA 7555. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interpost...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DECOTE DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CRIME COMPROVADAMENTE PRATICADO COM USO DE ARMA DE FOGO, EM CONLUIO E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas, pois, em que pese a negativa do réu em juízo, é de fácil percepção a contradição em seu depoimento, ao contrário das seguras e coerentes declarações de uma das vítimas (motorista do coletivo), que se coadunam com as demais provas do caderno processual, não deixando dúvidas de que o apelante, de fato, praticou os crimes pelos quais foi condenado, emprestando forte amparo à sentença guerreada, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. 2 ? É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. Precedente do STJ. 3 ? Os depoimentos prestados em juízo deixam claro que o delito foi praticado por, pelo menos, três meliantes, agindo com unidade de desígnios, coordenadamente e ativamente no assalto, formando um conjunto probatório forte e coeso, suficiente para a caracterização do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, conforme reconhecido pelo juízo. Precedentes deste Sodalício. 4 ? Os assaltantes, após invadirem o ônibus, determinaram que o motorista conduzisse o veículo e entrasse em um ramal, enquanto todos eram feitos reféns, agachados e sem olhar para os assaltantes, conforme lhes foi determinado, enquanto seus pertences eram violentamente tomados, configurando a majorante do inciso V, do §2º, do art. 157, do CP (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade). Precedente do STJ. 5 ? RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03155843-70, 178.428, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-26)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DECOTE DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CRIME COMPROVADAMENTE PRATICADO COM USO DE ARMA DE FOGO, EM CONLUIO E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas, pois, em que pese a negativa do réu em juízo, é de fácil percepção a contradição em seu depoimento, ao contrário das seguras e coerentes declarações de uma das vítimas (motorist...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0030114-81.2008.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 495/511, interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o v. Acórdão 178.463, assim ementado: Acórdão nº 178.463: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 512 DO STF E SÚMULA 105 DO STJ. CUSTAS. PAGAS. 1-. Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo de 120 dias para impetração do mandamus se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração do mandamus. 2-Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3-O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 4- O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5- As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. 6- Em Mandado de Segurança não cabe condenação em honorários advocatícios, em atendimento às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. As custas pagas. 7- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Recurso de apelação provido para reformar a sentença guerreada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 498/499). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação da decisão do colegiado ordinário paraense, porquanto o acórdão objurgado viola ao disposto no art. 40, §8º, da CRFB. Alega ainda que ao presente caso deve ser aplicado a teoria dos precedentes judiciais, sobretudo as teses firmadas no RE 596962 e RE 590260. Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 513/540. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Ab initio, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva e prescinde do preparo por força da gratuidade de justiça, que defiro nesta oportunidade. Considerando a necessidade da correta aplicação da teoria dos precedentes vinculantes, o presente merece ascender à Corte Suprema. Explico. Os insurgentes apontam violação do disposto no §8º do art. 40, ambos da CRFB sustentando que abono salarial deve ser estendido aos servidores inativos uma vez que a parcela possui caráter genéricO, tendo sido deferida a todos os servidores da ativa indistintamente. Aduzem que o Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, julgou o RE 596962 bem como o RE 590260, sob a sistemática da Repercussão Geral, concedendo a extensão de benefício aos servidores inativos uma vez que restou consignado que tratavam-se de parcelas genéricas. Ainda, sustentam que os paradigmas acima referidos guardam similitude fática e de direito com o caso dos autos, uma vez que ambos tratam-se de benefícios instituídos por leis estaduais (LC 159/2004 - MT, LC 977/2005 - SP) e que guardavam a característica de serem parcelas genéricas concedidas a todos os servidores ativos, sem qualquer critério ou distinção. Nesse sentido, alegam que é exatamente o caso dos autos: parcela concedida por meio da Lei 5.810/94 - PA, de caráter genérico, concedido, de maneira geral, aos servidores da ativa. Pois bem, em uma análise perfunctória do caso concreto, verifica-se que as teses definidas nos Recursos Extraordinários n. 596962/MT e 590260/SP, julgados sob a sistemática da repercussão geral, guardam expressiva semelhança com a questão controvertida do presente recurso. Isso porque, conforme dito alhures, os 3 casos tratam-se de extensão aos inativos de vantagens concedidas por leis estaduais, de aparente caráter genérico. Ocorre que, considerando as particularidades próprias de cada um dos três casos bem como a relevância da aplicação correta dos precedentes vinculantes, considerando ainda que número expressivo de processos com a mesma questão de direito controvertida neste TJPA, entendo pertinente que a presente questão seja submetida à análise do Supremo Tribunal Federal a fim de que aquela Corte de Justiça decida se o caso dos autos se amolda aos casos paradigmas ou difere da ratio decidendi daqueles recursos. Isto posto, nos termos das considerações acima expostas, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.212 PUB.AP.2018.212
(2018.01412095-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0030114-81.2008.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 495/511, interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso II...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0008617-89.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA. AGRAVADO: BOMFIO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, que, nos autos do processo de nº. 0002348-23.2015.8.14.0028 - EXECUÇÃO FISCAL, indeferiu o pedido da FAZENDA PÚBLICA, para prosseguir o feito sem o recolhimento, antecipado, do custeio de despesa com oficial de justiça. São as razões do Estado do Pará: A Inconstitucionalidade do art. 12, § 2º da Lei Estadual de nº 8.328/2015, desrespeito ao art. 22, I, e do art 24, § 2º, ambos da Constituição Federal; do Estado pagar duas vezes a mesma despesa, já que, é pago gratificação de atividade externa nos contracheques dos oficias de justiça; da impossibilidade de imposição do recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça ao órgão de representação judicial do Estado do Pará ou ao Poder Executivo; de se condicionar o acesso a jurisdição para a execução da dívida ativa do Estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Devidamente distribuídos, à fl. 20. È o suficiente a relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do CPC/2015. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ART. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Pois bem, analiso o caso dos autos. É cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, a teor do disposto no artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Sobre o tema, é a lição de José da Silva Pacheco1: O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem delas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas. Por fim, registro que não estou alheia o teor da Súmula de nº. 190 do STJ, contudo acompanho a corrente que entende que a interpretação da mesma não deve ser absoluta e sim relativizada como é no caso do nosso Estado do Pará, em que temos lei estadual, que prevê o pagamento de Gratificação de Atividade Externa, a qual foi originariamente criada pela lei estadual nº 6.969/2007 com o nome de Gratificação de Auxílio Locomoção, cujo inciso III, do art. 28 foi alterado pela Lei Estadual nº 7.790/2014, modificando a nomenclatura para Gratificação de Atividade Externa (GAE), o que levou o Tribunal a editar a Resolução nº 003/2014-GP a qual ficou assim grafada: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Neste sentido, colaciono julgado recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Des Roberto Gonçalves de Moura: REEXAME NECESSÁRIO APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO E TERMO DE ENTREGA DAS OBRAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE QUITAR O DÉBITO PENDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSAIS. POR FORÇA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, DESCABE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NESTAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Á UNANIMIDADE. (2016.04165833-41, 166.229, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26.09.2016, publicado em 17.10.2016). Ressalto ainda que a presente gratificação, todos os anos vem sendo atualizada através de Resoluções do Tribunal Pleno/PA, tendo sido a última atualização realizada através da Resolução de nº. 18 de 15 de junho de 2016, para o valor de R$- 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais). Deste modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e deste Tribunal, com base no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, alínea d, do RI deste Eg. TJPA, impõe-se o provimento do recurso monocraticamente. No mais, considerando a frequente distribuição de recursos em torno do tema, recomendo a MM Juíza Titular da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, que observe os termos da decisão, considerando que a situação já se encontra pacificada por este Tribunal. Dê-se ciência da decisão. Belém, de julho de 2017. Diracy Nunes Alves Desembargadora Relatora 1oin ¿Comentários à lei de execução fiscal¿, 9ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 285.
(2017.03067901-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0008617-89.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA. AGRAVADO: BOMFIO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da...