AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ? NEGADO SEGUIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ? PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Sobre as demandas de execução fiscal, propostas anteriormente à edição da lei complementar nº118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN, aplica-se o texto original do dispositivo, que toma a citação do executado como causa interruptiva do prazo da prescrição; 2. Quando não interrompido o prazo prescricional, pela citação, flui diretamente o lapso de cinco anos a partir da constituição do crédito tributário, findo o qual, é de ser declarada a prescrição originária, na forma do §5º, do art. 219, do CPC/73 c/c inciso I, do art. 174, do CTN e Súmula 409 ? STJ; 3. Frustrada a citação do executado e decorridos mais de 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública promova qualquer impulso ao processo, resta caracterizada a inércia processual da exequente que, associada ao decurso do tempo, impõem a declaração da prescrição. Incabível a aplicação da Súmula 106, do STJ; 4. A declaração de prescrição originária independe da oitiva da Fazenda Pública, sendo essa condição afeta somente à prescrição intercorrente, estranha aos presentes autos; 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(2017.02947259-75, 178.084, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-18)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ? NEGADO SEGUIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ? PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Sobre as demandas de execução fiscal, propostas anteriormente à edição da lei complementar nº118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN, aplica-se o texto original do dispositivo, que toma a citação do executado como causa interruptiva do prazo da prescrição; 2. Quando não interrompido o prazo prescricional, pela citação, flui diretamente o lapso de cinco anos a partir da constituição do crédito tributário, findo o qual, é de ser declarada a prescriçã...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RE 837.311 (TEMA 784). PRECEDENTES STJ. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração. Nos termos do art. 135, XX da Constituição do Estado do Pará é da competência privativa do Governador a nomeação de servidores, assim, resta demonstrada a ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no polo passivo no presente remédio constitucional. Preliminar acolhida. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Análise que integra o mérito. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A eventual perda do objeto da demanda em razão do término do prazo de validade do concurso, mantem correlação com o ônus da prova do direito e, não com a necessidade ou utilidade da propositura da presente demanda. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. O impetrante foi aprovado na 10º colocação para o cargo de nível médio de Agente Administrativo, como lotação no Hospital Regional da cidade de Cametá, no Concurso Público C-153, Edital nº 01/2009 promovido para a formação de cadastro de reserva. Foram nomeados os 09 (nove) primeiros candidatos e, posteriormente, o primeiro colocado para a função em epígrafe, foi exonerado a pedido. 5. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 6. A mera expectativa de direito somente se convolaria em direito líquido e certo à medida que dentro do prazo de validade do concurso se verificasse a contratação de pessoal, seja pela inobservância da ordem de classificação ou, pela admissão de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. RE 837.311 (Tema 784) e Precedentes STJ. 7. Não há nos autos qualquer informação de que a Administração tenha manifestado seu inequívoco interesse em nomear mais servidores para o cargo de agente administrativo, com lotação no Hospital Regional de Cametá, bem como, ausente qualquer demonstração de que ocorreu a preterição, de forma arbitrária e imotivada, de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Ausência de direito líquido e certo. 8. Segurança denegada. 9. À unanimidade.
(2017.02958220-75, 177.967, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-14)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RE 837.311 (TEMA 784). PRECEDENTES STJ. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0008847-68.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO OAB Nº 9.456. AGRAVADA: MARIA GENIR FERNANDES FERNANDES ADVOGADA: ANA CLAUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES - OAB Nº 7.901 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Ação Ordinária para Concessão de Pensão Previdenciária com pedido de tutela antecipada (Proc. 0283332-25.2016.8.14.0301) impetrado por MARIA GENIR FERNANDES FERNANDES, que concedeu liminar no sentido de conceder o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do ex-segurado, Luiz Melo Fernandes. Constata-se dos autos que a Autora/agravada é viúva do ex-Militar Luiz Melo Fernandes, falecido no dia 03 de outubro de 2012, quando estava na patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará. Narra a exordial que a agravada formulou pedido na via administrativa, perante o agravante, requerendo a concessão da pensão por morte, eis que era casada com o ex-segurado e com ele conviveu até a data de seu óbito. Alega que mais de dois anos se passaram desde a protocolização do requerimento na via administrativa sem a resposta por parte do IGEPREV, impondo-se, assim, a propositura da ação. O Juízo de piso às (fls.47/49) concedeu liminarmente a Tutela Antecipada postulada, determinando ao IGEPREV a concessão e pagamento da pensão por morte em favor da agravada Inconformado, em suas razões de fls. 02/16, alega o agravante da impossibilidade do magistrado atuar como legislador positivo, uma vez que ofenderia frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes. Aduz, ainda, que a concessão da pensão por morte em favor da agravada esbarra na regra do art. 31, da Lei Complementar Estadual 39/2002 que veda a concessão simultânea de duas pensões para o mesmo beneficiário, como seria o caso da agravada, que já seria beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, pelo falecimento de Cosmo da Rocha Cardoso. Juntou documentos de fls.17/51. Os autos foram distribuídos a relatoria da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (fls. 52) e, nessa condição, proferiu a decisão interlocutória de fls. 54/55, indeferindo o efeito suspensivo requerido Contrarrazões às fls. 57/61. O Ministério Público Estadual, através da sua Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito (fls. 69). É o bastante relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Pois bem. A autarquia agravante pretende a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do ex-segurado Luiz Melo Fernandes. Deixo desde logo claro que não assiste razão à agravante. No caso dos autos, a autora, ora agravada, comprovou sua condição de cônjuge e dependente do ex-segurado, através da certidão de casamento às fls. 41, estando pois, enquadrada no Inciso I, § 5º do art. 6º e art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal. Presente essa moldura, depreende-se que encontra-se preenchido requisito para ser beneficiária da pensão por morte, no caso a condição de cônjuge do segurado falecido, mediante comprovação da relação de dependência econômica, ensejando como acertada a decisão recorrida. No mesmo sentido, seguem precedentes jurisprudenciais desta Corte: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV/PA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MAIS DE 20 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL ATÉ A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS INSTITUTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, §3º, I, do CPC/2015. APELANTE CASADA COM O SERVIDOR FALECIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1 - Dos documentos colacionados aos autos constata-se que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98 na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por mais de 20 anos até a data óbito. 2 - Apesar do apelado ter conhecimento do vínculo precário do servidor falecido, em nenhum momento providenciou a vinculação daquele ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existe comprovação do repasse das contribuições ao INSS, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGPEREV/PA para responder a demanda. Precedente TJPA. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelante requerer a pensão por morte perante aquele instituto, situação que certamente a deixa desamparada do direito que constitucionalmente possui na condição de dependente, qual seja, o recebimento de pensão por morte, benefício de natureza alimentar. 4 - Aplicação do artigo 1013, §3º, I do CPC/2015, em razão da reforma da sentença extintiva sem julgamento do mérito, visto que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento. 5 - Comprovada a condição de esposa da apelante, sua dependência econômica é presumida, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte, com base na legislação vigente à época do óbito do ex-segurado (Súmula n. 340 do STJ), com a ressalva de que seja paga pelo Instituto Estadual até que promova a devida compensação financeira entre os regimes previdenciários. 6 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. Sentença reformada. (Grifei) ¿PROCESSO Nº 2014.3.026228-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREIDENCIARIA - IGEPREV ADVOGADO: MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO - PROC. AUT. SENTENCIADO: MANOEL MIRANDA BARBOSA ADVOGADO: MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 116, XI do RITJPA e art. 557, caput do CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 3ª DA VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO ORDINARIA (PENSÃO POR MORTE) movida por MANOEL MIRANDA BARBOSA que, julgou procedente o pedido e determinou que o IGEPREV conceda a pensão por morte de Maria Raimunda Lima Costa ao cônjuge Manoel Miranda Barbosa desde a morte da ex segurada, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação nos termos do Dec. Lei 20.910, acrescidos dos valores de juros de mora a contara da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81, a ser apurados em liquidação de sentença. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Sem custas em razão da Lei Federal nº 10.537/2002, art. 790-A e Lei Estadual 5738/93, art. 15. O autor era casado com Maria Raimunda Lima Costa, desde 30.12.72, fazendo jus a pensão por morte, mas não conseguido regularizar sua situação ante o IGEPREVE, pois toda vez que procuro aquele órgão foi lhe dito que os documentos por ele apresentados estavam incompletos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não houve recurso voluntário, conforme certidão de fls. 105. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. O representante do Ministério Público em parecer de fls. 109/111, na qualidade de custus legis, opinou pela mantença da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença que ora se examina, pois, o autor era casado com MARIA RAIMUNDA LIMA COSTA, falecida em 21/11/2004, conforme certidão de casamento e de óbito de fls. 13 e 20 respectivamente e, há previsão legal de pagamento de pensão ao cônjuge nos termos do art. 32 da LC 39/2002: Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do regime de previdência que trata a presente lei. I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente. (...). Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 26 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA¿ (2015.01849515-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - PENSÃO POR MORTE - VIÚVA - REVISÃO DE PROVENTOS - INTEGRALIDADE - ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - ARTIGO 273 DO CPC - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO DE DANO - REQUISITOS PRESENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. Em se tratando de questão envolvendo direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, não há óbice ao deferimento de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública. É necessário, para a concessão da tutela antecipada, além dos requisitos inerentes à medida cautelar, também o convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, com base em prova inequívoca constante dos autos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em princípio, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no caráter alimentar da prestação. Já a verossimilhança das alegações encontra-se no fato de que a paridade da pensão recebida com o valor dos proventos que o ex-servidor estaria recebendo se vivo estivesse é direito constitucionalmente garantido (artigo 40, §§ 7º e 8º, da CF), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional. (TJ-MG 104390605625350011 MG 1.0439.06.056253-5/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 21/11/2006, Data de Publicação: 08/12/2006) No que se refere à alegação do agravante de proibição de concessão simultânea de duas pensões para o mesmo beneficiário, como seria o caso da agravada, que já seria beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o próprio agravante reconhece às fls. 11, que a agravante somente teve seu requerimento administrativo deferido após o cancelamento da pensão paga pelo INSS, ou seja, reconhece que a mesma já teria cancelado o recebimento do benefício pago pelo INSS. Salienta-se, ainda, que a agravada juntou aos autos às fls. 81, o seu pedido de cancelamento de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, pois prefere optar pela pensão paga pelo IGEPREV, haja vista ser mais vantajosa. Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, do nosso Regimento Interno, conheço do recurso e nego provimento, para manter na integralidade a decisão proferida pelo MM. Juízo de piso. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.02914790-94, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0008847-68.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO OAB Nº 9.456. AGRAVADA: MARIA GENIR FERNANDES FERNANDES ADVOGADA: ANA CLAUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES - OAB Nº 7.901 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0037415-48.2008.8.14.0301 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES APELADO: SIMONE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se dos autos de Apelação Cível, interposto pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos do FGTS relativos ao período em que a requerente prestou serviços ao Poder Público, sem incidência de multa rescisória prevista no §1º, do art. 18, nem a multa prevista no §2º-A, II, do art. 22, ambos da lei 8.039/90. Inconformado, o ora apelante em suas razões recursais, às fls. 84/103, defendendo que o direito ao FGTS, estabelecido na regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos temporários submetidos ao regime jurídico administrativo, como é o caso da recorrida, por ausência de previsão legal. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, à fl. 105. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão à fl. 105-v. O Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida, in totum, a sentença guerreada. É o essencial a relatar. DECIDO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, já no julgamento do RE 596.478 manifestou-se no sentido de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, por se tratar de crédito resultante das relações de trabalho, e por ser um direito de índole social e trabalhista, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administraç¿o Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovaç¿o em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituiç¿o Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ¿. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSS¿O GERAL - MÉRITO). Assim, fica garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 07 de 25 de setembro de 1991, estabelece que a contratação de profissional para a execução de serviço temporário será pelo prazo máximo de 6 meses, prorrogável por igual período. Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente. Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior. Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ¿onde há a mesma razão, há o mesmo direito¿, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37, da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. Assim, a contratação temporária é constitucional, exigindo-se, porém, que preencha os requisitos legais, pois do contrário, a prorrogação do contrato temporário por prazo indeterminado e superior ao descrito pelas leis vigentes em nosso país, torna a contratação nula, conforme ocorreu no caso vertente. Destarte, não há o que se falar na falta de amparo legal para concessão do FGTS ao servidor temporário, uma vez que o contrato em questão é nulo, sendo perfeitamente aplicável o art. 19-A da Lei 8.036/90. Quanto ao prazo prescricional, deve ser aplicado o prazo quinquenal, como bem observado pelo magistrado a quo, estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e não o trintenário como anteriormente entendia os Tribunais Superiores. Vejamos Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. (grifei) 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.3. Recurso especial provido. Vejamos Jurisprudência da matéria em questão em nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2º, DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL ? PUBLICADO EM 01/03/2013). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PUBLICADO EM 04/09/2015). NO CASO, O RECORRENTE FOI CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 25/06/1992, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ JANEIRO DE 2009, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PUBLICACO EM 06/05/2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, PUBLICADO EM 05/08/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE, PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ QUE PROCEDA AO DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO FGTS, LIMITADO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2016.00191078-96, 155.344, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-22) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. No caso concreto o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF (13.11.2014). Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. (2016.03989663-95, 165.434, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, publicado em 2016-09-30). O apelante pugna pela inaplicabilidade dos recentes entendimentos do STJ e STF transcritos na decisão apelada. Primeiramente, pontua o fato da impossibilidade de se utilizar como fundamentação um precedente do STF antes do seu trânsito em julgado, o que está totalmente equivocado, segundo entendimento da própria Corte Maior, conforme pode-se ver a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL E TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. APLICABILIDADE. (...). PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...). 3. A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PROCESSO: ARE 695560 DF. RELATOR (A): MIN. DIAS TOFFOLI. JULGAMENTO: 26/02/2013. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013. PARTE(S): MIN. DIAS TOFFOLI. DISTRITO FEDERAL INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE ICS. PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S). RICARDO SÉRGIO SOARES DE SOUSA. BRUNA DA SILVA VASCONCELOS. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. (...). (...). 2. A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO P A R A D I G M A . P R E C E D E N T E S : A R E N º . 6 8 6 . 6 0 7 - REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJE 20.11.2012. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROCESSO: ARE 656073 MG. RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX. JULGAMENTO: 02/04/2013. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013. PARTE(S): MIN. LUIZ FUX. TELEMAR NORTE LESTE S/A. DÉCIO FREIRE. ADRIANE RIBEIRO BALDIM SANTOS. GERUSA HELENA DE SOUZA Sendo assim, entendo perfeitamente possível a aplicabilidade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça aos presentes autos. Ante o exposto e acompanhando o parecer ministerial conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos. É o meu voto. Belém, 07 de julho de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02890109-29, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0037415-48.2008.8.14.0301 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES APELADO: SIMONE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se dos autos de Apelação Cível, interposto pela Fundação Cultural do Pará Tancre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027771-73.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA RECORRIDA: KÁTIA SILENE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e do artigo 1.029 do CPC/2015, em face do acórdão nº 177.864, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de advogado em audiência, tendo o causídico sido devidamente intimado, deixado injustificadamente de comparecer no ato processual. 2. Resta sobejamente demonstrado nos autos, o motivo que ensejou a ação de indenização cujo o suporte jurídico legal caracteriza o dano moral e material. 3. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e adequado a extensão do dano. 4. Não cabimento da dedução do valor pago a título de DPVAT do montante fixado a título de dano material, ante a não comprovação nos autos do recebimento pela autora/apelada do benefício securitário, sendo impossível a incidência desse sobre valores relativos ao dano moral, face a total distinção de sua natureza jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02942543-61, 177.864, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12) O insurgente sustenta infringência aos artigos 358, 359 e 362, inciso II, 369 do CPC/2015 e 5º, inciso LV, da CF, porquanto foi impossibilitada a produção de provas e o patrocínio do advogado. Alega que seria necessária a dedução do valor total recebido pela recorrida referente ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74 e Súmula 246 do STJ). Contrarrazões às fls. 277/287. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que o recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade a dispositivos constitucionais, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) No tocante à tese referente ao DPVAT, o recorrente não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei infraconstitucional teria sido contrariado, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente, o precedente da Corte destinatária: (...) 1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não realizou o cotejo analítico com o aresto paradigma, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no REsp 1224059/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Quanto as demais infringências apontadas, constato que o reclamo não tem como ascender, porquanto demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1505397/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.173 Página de 3
(2017.05180849-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027771-73.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA RECORRIDA: KÁTIA SILENE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e do artigo 1.029 do CPC/2015, em face do acórdão nº 177.864, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO AUTOMOB...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM MAIORES RECURSOS PARA O TRATAMENDO ADEQUADO DE MIELITE. NECESSIDADE DE SUPORTE ESPECIALIZADO EM DOENÇAS NEUROLÓGICAS E INFECCIOSAS PARA TRATAR DA PATOLOGIA APRESENTADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, CF. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ATO OMISSIVO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL OPHIR LOYOLA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sendo a saúde um direito constitucionalmente garantido é dever do Estado assegurar os meios necessários para garanti-la efetivamente a todo cidadão brasileiro, ainda mais se desprovido de recursos financeiros. 2. A responsabilidade do Estado, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, em fornecer o tratamento médico ao cidadão possui fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 3. A intenção da lei é a de garantir a efetiva assistência à saúde. 4. No caso, o impetrante necessita de transferência para o Hospital Ophir Loyola para tratamento neurológico adequado de Mielite. 5. O Colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 6. Segurança concedida. Decisão unânime.
(2017.02942197-32, 177.888, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-12)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM MAIORES RECURSOS PARA O TRATAMENDO ADEQUADO DE MIELITE. NECESSIDADE DE SUPORTE ESPECIALIZADO EM DOENÇAS NEUROLÓGICAS E INFECCIOSAS PARA TRATAR DA PATOLOGIA APRESENTADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, CF. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ATO OMISSIVO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL OPH...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO: PROCESSO: 0014498-47.2002.8.14.0301 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADOR: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ EMBARGADO: AGNELO NUNES VALENTE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 60/63) em Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, inconformado com decisão monocrática (fls.35/38) que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos: ¿(...) De acordo com o art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa, for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, verifica-se que a lei é clara em determinar a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes envolvidas, não havendo, desta maneira, fundamentos legais e nem plausíveis para se impor a condenação ao apelado em custas e honorários advocatícios. Além do que não seria justo que o executado seja condenado seja condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, após já ter efetuado o pagamento do imposto espontaneamente. (...) Diante do exposto, Conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos.¿ O ora embargante insurge-se contra a decisão alegando que não foi violado o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, eis que o pagamento do crédito não é causa de cancelamento do mesmo, e sim de satisfação da dívida. Aponta ainda que, após a citação do executado, instaura-se a triangulação processual que confere validade a relação jurídico-processual, sendo devido o pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que o executado seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão diz respeito à ausência de condenação do Executado às custas e honorários advocatícios, em razão da extinção da ação devido ao pagamento do crédito efetuado pelo executado. Os honorários advocatícios são devidos no caso do executado adimplir o crédito após a citação, uma vez que o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido, devendo responder a parte executada pelos honorários. Ora, o executado tomou ciência da ação em junho de 2007, conforme AR juntado às fls. 11. Em fevereiro de 2010, o exequente, ora embargante, informou que o executado cumpriu integralmente o parcelamento administrativo (fls. 17), requerendo o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) e das custas processuais, sendo assim, ainda que tenha havido o pagamento da dívida, o fato ocorreu após a propositura da ação, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do embargante, eis que de acordo com o Princípio da Causalidade, àquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes. Vejamos o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1: ¿Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26)¿ Sendo assim, por força do princípio da causalidade, há de se concluir que a quitação do crédito não exonera o executado ao pagamento de honorários, uma vez que houve a instauração da demanda e pelo fato de que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da administração, mas sim em razão da inadimplência tributária da parte executada, que reconheceu ser devedora da respectiva quantia posteriormente, tanto que efetuou o pagamento extrajudicialmente, cabendo-lhe, pois, à luz do disposto no art. 26 do Código de Processo Civil/73 (art. 90, CPC/15), suportar com os ônus sucumbenciais. Vejamos o artigo 26 do CPC/73: Art. 26 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). Segue o mesmo o entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.029906-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, após o ajuizamento da ação, são devidos pelo devedor custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Recurso provido. DECISÃO (...)Decido(...) A quitação do crédito não exonera o executado/apelado ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ANISTIA DO DEBITO. CONSEQUENCIA EM RELAÇÃO A SUCUMBENCIA. A ANISTIA ESPECIFICA DO DEBITO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇA, EM SEU NASCEDOURO, A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO, EXTINGUINDO O PROPRIO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NA EXECUÇÃO FISCAL, E CONDENADO, O DEVEDOR, AO PAGAMENTO DE HONORARIOS, COM A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO, A ANISTIA SUBSEQUENTE SO ATINGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCRITA NA CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA, EXCLUIDA A VERBA HONORARIA, SALVANTE SE, QUANTO A ESTA, HOUVESSE EXPRESSA REFERENCIA NO DECRETO DE FAVORECIMENTO (ANISTIA). RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.(STJ - REsp: 18818 SP 1992/0003771-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 11/05/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.09.1992 p. 15661) E mais: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." Com efeito, não prospera a fundamentação lançada na sentença, pois considerando que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da Administração, mas em razão da inadimplência tributária da devedora, os encargos da sucumbência devem ser a ela imputados. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a empresa devedora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Intimem-se. Belém, 24 de novembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04776254-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. O pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, tendo sido citada a devedora, equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual responde a executada por honorários advocatícios (...) Considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 85, §2º do NCPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de 1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA (2016.01046420-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou extinta ação Executiva Fiscal, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados da petição inicial, extinguido os créditos tributários, condenando o Executado/Embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. 2. Verificou-se que o débito foi quitado após a propositura da ação e, portanto, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do ente público, uma vez que o executado deu causa injustificada a demanda. 3. Aplicável, na espécie, o princípio da causalidade que atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04578895-31, 136.182, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-24) Destarte, no caso, os honorários advocatícios são devidos, considerando que o pagamento extrajudicial ocorreu após o ajuizamento da ação. Do mesmo modo, ressalto que é inviável a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, o qual estabelece que ¿se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.¿, por não se tratar de cancelamento do crédito e sim satisfação da obrigação. Sendo assim, na forma do artigo 85, §8º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, e ao levar em consideração o pedido do embargante às fls. 17, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o executado em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 27 de junho de 2017 Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 1 NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10 02
(2017.02909535-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO: PROCESSO: 0014498-47.2002.8.14.0301 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADOR: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ EMBARGADO: AGNELO NUNES VALENTE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 60/63) em Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM,...
PROCESSO Nº 0067737-34.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM ( 2ª VARA DA FAZENDA ) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: JOELMA DIAS NABICA AIRES ADVOGADO: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY OAB/PA 19546 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em razão de sentença proferida no processo de origem, resta prejudicado o agravo interno, pela perda do objeto. 2. Agravo prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este E. Tribunal de justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão monocrática de fls. 35/36 deste juízo ad quem, tendo como processo de origem, os autos de Mandado de Segurança nº 0015583-09.20158140301, ajuizada por Joelma Dias Nabica Aires. Na referida ação mandamental, o juízo de piso concedeu decisão interlocutória, determinando que a parte requerida, ora agravante, suspendesse o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde - PBASS. Diante disto, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento visando afastar e portanto tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Contudo, em sede de agravo de instrumento, a relatora originária não conheceu do recurso, sob a justificativa e fundamentação de estar o mesmo em flagrante intempestividade. Assim sendo, a parte agravante apresenta o presente Agravo Interno, pugnando pelo provimento do respectivo recurso, visando a reforma da decisão interlocutória exarada no juízo de 1º grau. Conforme Certidão de fl. 48, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido Compulsando o Sistema de Acompanhamento Processual - Libra, verifica-se que o feito de origem já fora sentenciado. Logo, a decisão que concedera a liminar e que fora objeto da decisão monocrática atacada pelo presente recurso não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença, senão vejamos: ¿ Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança, julgando extinto, o processo, com resoluç¿o de mérito, para determinar, a contar da data do ajuizamento do presente mandamus, a suspens¿o dos descontos compulsórios efetuados pelo Impetrado e realizados em folha de pagamento do(a) Impetrante, relativos ao custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, incidentes à base de 6% (seis por cento) sobre seu vencimento/remuneraç¿o, mantendo in totum os termos da liminar anteriormente deferida, cominando multa de R$1.000.00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decis¿o (art. 297, do CPC). Sem honorários. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário. P. R. I. C. Belém, 26 de abril de 2016 JO¿O BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capita l ¿ Portanto, proferida sentença no mandado de segurança, o recurso interposto contra a decisão que analisou a liminar, perde o objeto, visto que a decisão interlocutória é substituída pela sentença. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 816441 / MT, Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, data do julgamento: 24/02/2015 - grifei). Vejamos mais Jurisprudência de nossos Tribunais Pa¿trios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAC¿A¿O DE SENTENC¿A NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - AI: 000097982201581690000 PR 0000979-82.2015.8.16.9000/0 (Aco¿rda¿o), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 21/09/2015, 3A¿a Turma Recursal em Regime de ExceA¿§A¿£o - Decreto JudiciA¿¡rio nA¿° 103-DM, Data de Publicac¿a¿o: 22/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC¿A¿O DE BUSCA E APREENSA¿O. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PROLAC¿A¿O DA SENTENC¿A. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1.A supervenie¿ncia da sentenc¿a acarreta a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento. 2.Falta de interesse superveniente. 3.Precedentes STJ. 4.Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40017835420128040000 AM 4001783-54.2012.8.04.0000, Relator: Maria do Perpe¿tuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/08/2013, Segunda Ca¿mara Ci¿vel, Data de Publicac¿a¿o: 28/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC¿A¿O REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEI¿CULO. PLEITO PARA A CONCESSA¿O DA ASSISTE¿NCIA JUDICIA¿RIA GRATUITA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PROLAC¿A¿O DE SENTENC¿A EM SEDE DE 1o GRAU. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01. A cognic¿a¿o exauriente da Sentenc¿a absorve o alcance suma¿rio da Decisa¿o Interlocuto¿ria, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurge¿ncia, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois na¿o ha¿ nada mais u¿til a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA¿O CONHECIDO. DECISA¿O UNA¿NIME. (TJ-AL - AI: 08032984820148020000 AL 0803298-48.2014.8.02.0000, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1a Ca¿mara Ci¿vel, Data de Publicac¿a¿o: 27/02/2015). Feitas essas considerações, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento. É o voto. Belém, 10 de julho de 2017. DESA NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora Relatora
(2017.02911010-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PROCESSO Nº 0067737-34.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM ( 2ª VARA DA FAZENDA ) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: JOELMA DIAS NABICA AIRES ADVOGADO: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY OAB/PA 19546 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PRE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0005375-25.2017.8.14.0000), interposto por IVAL NAZARENO PORTAL DA COSTA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, representado por seu Gestor Municipal JAIME DA SILVA BARBOSA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0003105-29.2016.8.14.0011) ajuizada pelos Agravantes. A decisão agravada (fls. 254) teve a seguinte conclusão: (...) Vistos e examinados os autos do processo em epigrafe. Intimada parte autora para promover os atos que lhe competiam no processo, sob pena de extinção, esta quesou-se inerte. E o relatório. Decido. Fundamentação. O art. 485, III do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providencia dever ser precedida de sua intimação para suprir a falta. Não basta dizer que tem interesse. Deve a parte requerer expressamente a diligencia que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo. Dispositivo. Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Após, o transito em julgado, arquive-se. Havendo penhor, desde já determino sua liberação. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive por edital, se necessário. Cachoeira do Arari, 04 de abril de 2017. (grifos nossos). Os agravantes apresentaram razões recursais às fls. 02/10 e juntaram documentos às fls.11/269. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 270). É o relato do essencial. Decido. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.3 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Deste modo, à luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no do art. 932, VIII, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De início, necessário registrar, que o presente agravo foi interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme se observa no seguinte trecho das razões recursais (fls. 06/07): (...) E em virtude de não cumprimento da determinação judicial no que se refere à HABILITAÇÃO e REPRESENTAÇÃO dos ESPOLIOS DE EUCLÉCIO PORTAL E EZIDIO BORGES o MM Juiz de Cachoeira do Arari- prolatou sentença nos seguintes termos (...) Ocorre que a decisão monocrática pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO foi extensiva a todos os requerentes/agravantes o que trará prejuízo de difícil reparação, tendo em vista, que os demais requerentes não deram causa ao não cumprimento da determinada diligência, mas somente, dois deles em virtude de falecimento e falta de condições financeiras e de conhecimento dos familiares destes. Todavia, a sentença que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito, enseja recurso de Apelação, nos termos do art. 203, §1º e 1.009, do CPC/2015, sendo incabível a reforma do decisum pela via recursal eleita, que se destina aos julgados de natureza interlocutória, conforme disposto no art.1.015, caput e parágrafo único, do CPC/15. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. (grifos nossos). Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifos nossos). Ressalta-se, por fim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, diante da incompatibilidade total do presente agravo com o recurso de apelação, que conforme entendimento jurisprudencial pacífico, caracteriza erro grosseiro. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito decidiu: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HÁ ERRO GROSSEIRO SE NÃO EXISTE DÚVIDA OBJETIVA (OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA) ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Embora não esteja inserto em nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil em vigor, o princípio da fungibilidade ainda pode ser validamente invocado no sistema recursal pátrio. II- O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp n. 117.429/MG e REsp n. 126.734/SP. III- É sentença a decisão judicial que indefere liminarmente embargos à execução, já que põe fim ao processo. Por essa razão, o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo. IV- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 154.764/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 25/09/2000, p.86). (grifos nossos). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA AÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, COM BASE E FUNDAMENTO NO ART. 267, I, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 632 E SEGUINTES DO CPC/73. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A decisão objeto do presente agravo de instrumento importou na extinção da execução promovida pela agravada, caso em que caberá apelação, conforme preceitua o art. 203, §1º e art. 1.009 do novel Código de Processo Civil, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. Note-se que no caso em tela a decisão agravada julgou procedente o pedido acerca da Execução da Obrigação de Fazer, considerando o claro descumprimento da sentença proferida na Ação de Divórcio, portanto trata-se de decisão de natureza terminativa, comportando o recurso de apelação. 3. A interposição de recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado. 4. Assim, incabível a utilização de outra via recursal, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Recurso não conhecido. (TJPA, 2016.04158898-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-10). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE VONTADE- SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. É INDEVIDO O EMPREGO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA HOSTILIZAR SENTENÇA QUE EXTINGUE A PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV E VI DO CPC. (ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: IV- QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO; VL - QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL;). TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 162, § 1º, 267, 269, 513, E 795 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ´PA, 2015.04838311-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11). (grifos nossos). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso de Agravo interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e extinguiu a execução sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, XI, do CPC, por ausência de recolhimento de custas processuais. Via eleita que se mostra inadequada. Sentença que enseja o manejo de Apelação, na forma do art. 513 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00040241820138190000. RIO DE JANEIRO ARARUAMA. 1 VARA CIVEL, Relator: LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265766-85, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0005375-25.2017.8.14.0000), interposto por IVAL NAZARENO PORTAL DA COSTA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, representado por seu Gestor Municipal JAIME DA SILVA BARBOSA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0003105-29.2016.8.14.0011) ajuizada pelos Agravantes. A decisão agravada (fls. 254) teve a seguinte conclusão: (...) Vistos e examinados os autos do processo em epigrafe....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006540-10.2017.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará Advogado: Gustavo da Silva Lynch (Procurador do Estado) OAB:10261 Agravado: Rene Ribeiro da Silva Advogado: Sócrates Aleixo Silva OAB: 20930 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, proferida nos autos de Ação ordinária (proc. n. 0805402-42.2017.8.14.0301), movida em face de RENE RIBEIRO DA SILVA, onde fora decidido nos seguintes termos: (...) Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela documentação apresentada, entendo que todos os requisitos à concessão da tutela de urgência estão presentes no caso concreto. Pois bem, o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece como condição para ingresso no serviço público a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, "de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei." Portanto, o edital de concurso público representa a norma regente que vincula tanto a administração quanto os candidatos, devendo-se extrair dele as exigências para investidura do aprovado no cargo público para o qual objetiva ser nomeado. Ainda em consonância com o mencionado artigo constitucional, o inciso I aduz que os cargos e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O item 7.3.12.I do Edital, estabelece que é causa de inaptidão a presença de cicatrizes de laparotomia. Não nos parece razoável, proporcional, isonômico e legal que a simples presença de cicatriz no corpo do candidato seja motivo para eliminá-lo do certame, sobretudo se não lhe impede de desenvolver atividades físicas e/ou policiais. Esse é o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores ao qual este juízo se coaduna. Senão vejamos: (...) Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao requerido que, garanta a participação do autor na 3ª etapa (Teste de Avaliação Física) do concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/201 Em suas razões recursais, alega o agravante a legalidade na eliminação do agravado, posto que a Lei Estadual nº 6.626/2004 prevê a realização de avaliação de saúde, e estipula restrições a candidatos com cicatrizes de laparotomia. Sustenta ainda que a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, por força de medida liminar, não possui direito à nomeação, mas tão somente à reserva de vaga. Posto isso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da tutela antecipada recursal para prosseguimento do feito sem qualquer necessidade de desembolso prévio por parte do Estado e, no mérito, o provimento do recurso para anular definitivamente a r. decisão interlocutória. É o relatório. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando a legalidade na eliminação do agravado, asseverando que a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, por força de medida liminar, não possui direito à nomeação, mas tão somente à reserva de vaga. In casu, em cognição sumária, não constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, o magistrado de piso só determinou que o agravante garanta a participação do agravado na 3ª etapa do concurso em questão. A despeito dos argumentos alegados, observo que considerando que o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável. No caso em comento entendo que tal requisito milita em favor do agravado, pois caso não lhe seja permitido participar das demais fases do concurso, poderá vir a sofrer danos de difícil reparação Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PM/2012 - CONTINUIDADE NO CERTAME - TUTELA INDEFERIDA MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 01 O Edital 001/PMPA de abertura do Concurso Público CFSD/PM/2012 contém informações e previsões sobre os exames que o candidato deve apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame. Prova inequívoca não configurada. 02 Não estando presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. Recurso conhecido, porém improvido. (2014.04513377-63, 131.585, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-07). Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que NÃO CONCEDO, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 19 de Junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 07
(2017.02558963-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006540-10.2017.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará Advogado: Gustavo da Silva Lynch (Procurador do Estado) OAB:10261 Agravado: Rene Ribeiro da Silva Advogado: Sócrates Aleixo Silva OAB: 20930 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Inst...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. PROVA EMPRESTADA IMPRESTÁVEL PARA O FIM QUE SE DESTINA, POIS PRODUZIDA EM RELAÇÃO PROCESSUAL DE PARTES TOTALMENTE ESTRANHAS AO PRESENTE PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO EFEITO TRANSLATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA.. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (ato de efeito concreto)e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com extinção do feito em relação aos autores atingidos pela prescrição do fundo do direito. 3. As provas emprestadas têm sua validade condicionada à demonstração de terem sido extraídas de processo cujas partes são idênticas àquelas do processo destinatário, bem como de que foram coligidas com observância ao princípio do contraditório. Precedentes do STF, STJ e TRF da 1ª Região. Nos autos, nenhuma das partes da relação processual da qual foi emprestada a prova era coincidente com a do presente processo, o que acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo. 4. Aplicação da teoria da causa madura e do efeito translativo em razão de tratar-se de objeto litigioso eminentemente de direito, consubstanciado na hipótese dos servidores inativos terem ou não direito ao reajuste de 22,45% determinado pelo Decreto n. 711/1995. Homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 5. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, na sentença que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos inativos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF e do TJPA.
(2017.02890025-87, 177.826, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-10)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARA ALGUNS AUTORES. DEMANDA EXTINTA EM RELAÇÃO A ELES. PROVA EMPRESTADA IMPRESTÁVEL PARA O FIM QUE SE DESTINA, POIS PRODUZIDA EM RELAÇÃO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra MARIA DE LOURDES DE JESUS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo n.º 0001009-55.2007.8.14.0040). Consta da petição inicial (fls. 03/05), que a autora foi admitida em 01.03.2002, através de contratação temporária, para exercer a função de agente de serviços gerais, tendo sido exonerada em 14.11.2005. Diante disso, requereu o pagamento do FGTS, de todo o período laboral, acrescido da multa de 40% e, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e, declinada para a Justiça Comum Estadual (fls.134/146), o feito passou a ser processado no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA, que, após a apresentação da contestação (fls. 168/182), proferiu sentença com a seguinte conclusão (fl. 189): (...) Vejo que a parte autora não realizou a diligência que lhe cabia, como é seu dever processual. Assim, compreendo sua inércia como desinteresse no prosseguimento do feito. E o processo já está paralisado há mais de trinta dias. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando que gozou de gratuidade perante a Justiça Trabalhista. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, no importe de R$ 100,00 (cem reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (grifos nossos). O Ente Municipal apelou às fls. 190/193, suscitando que o juiz de 1º grau ao fixar o valor dos honorários de sucumbência, não observou os parâmetros indicados no art. 20, §3º do CPC/73, pois os estabeleceu em patamar irrisório, requerendo, portanto, a reformar da sentença, com a majoração da verba sucumbencial em epígrafe. Ao final, destacou que, caso entendam pela inaplicabilidade do §3º, diante da inexistência de condenação, que os honorários sejam majorados por equidade. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no verso da fl. 194. Remetido os autos ao Órgão Ministerial (fl. 198), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção (fls. 200/203). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 204), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). Aduz o Apelante, que o Juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00 (cem reais) não observou os parâmetros indicados no art. 20, §3º do CPC/73, pois os estabeleceu em patamar irrisório. O artigo 20, §3º, do CPC/73 estabelece: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, o referido percentual é inaplicável na presente demanda ante a ausência de condenação. Quanto ao pedido de majoração dos honorários por equidade, o art. 20, §4º do CPC/73, dispõe que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, ou naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas previstas nas alíneas do § 3º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, não havendo condenação, os honorários advocatícios serão norteados com base nos parágrafos 3º e 4º do referido artigo. Ao ponderar os limites qualitativos de fixação da verba honorária, observa-se que embora a demanda em exame tenha sido extinta sem resolução do mérito, a fixação de honorários na quantia de R$ 100,00 (cem reais) não se mostra como valor a remunerar com dignidade o trabalho realizado pelo advogado. Deste modo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §4º do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser majorados, passando a serem fixados na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Esta Egrégia Corte também possui o mesmo entendimento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 20, §§3º e 4º CPC/73. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 3. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5. Honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em respeito à proporcionalidade, na forma dos §§3º e 4º do art. 20, do CPC/73; 6. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPA, 2017.01298508-07, 173.214, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-12). (grifos nossos). Por fim, observa-se que a apelada é beneficiária da justiça, conforme decisões de fls. 152 e 167, assim, deve ficar suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015 Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO à Apelação, para majorar os honorários de sucumbência, fixando-lhes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §3º e §4º, do CPC/73, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02764273-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra MARIA DE LOURDES DE JESUS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo n.º 0001009-55.2007.8.14.0040). Consta da petição inicial (fls. 03/05), que a autora foi admitida em 01.03.2002, através de contratação temporária, para exercer a função de agente de serviços gerais, tendo sido exonerada em 14.11.2005. Diante disso, requereu o pagamento do FGTS, de todo o período laboral, ac...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0007772-57.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO. AGRAVADO: I. J. MOURA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, que, nos autos do processo de nº. 0001273-84.2006.8.14.0028 - EXECUÇÃO FISCAL, indeferiu o pedido da FAZENDA PÚBLICA, para prosseguir o feito sem o recolhimento, antecipado, do custeio de despesa com oficial de justiça. São as razões do Estado do Pará: A Inconstitucionalidade do art. 12, § 2º da Lei Estadual de nº 8.328/2015, desrespeito ao art. 22, I, e do art 24, § 2º, ambos da Constituição Federal; do Estado pagar duas vezes a mesma despesa, já que, é pago gratificação de atividade externa nos contracheques dos oficias de justiça; da impossibilidade de imposição do recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça ao órgão de representação judicial do Estado do Pará ou ao Poder Executivo; de se condicionar o acesso a jurisdição para a execução da dívida ativa do Estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Devidamente distribuídos, à fl. 23. È o suficiente a relatar. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do CPC/2015. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ART. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: Pois bem, analiso o caso dos autos. É cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, a teor do disposto no artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Sobre o tema, é a lição de José da Silva Pacheco1: O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem delas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas. Por fim, registro que não estou alheia o teor da Súmula de nº. 190 do STJ, contudo acompanho a corrente que entende que a interpretação da mesma não deve ser absoluta e sim relativizada como é no caso do nosso Estado do Pará, em que temos lei estadual, que prevê o pagamento de Gratificação de Atividade Externa, a qual foi originariamente criada pela lei estadual nº 6.969/2007 com o nome de Gratificação de Auxílio Locomoção, cujo inciso III, do art. 28 foi alterado pela Lei Estadual nº 7.790/2014, modificando a nomenclatura para Gratificação de Atividade Externa (GAE), o que levou o Tribunal a editar a Resolução nº 003/2014-GP a qual ficou assim grafada: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Neste sentido, colaciono julgado recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Des Roberto Gonçalves de Moura: REEXAME NECESSÁRIO APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO E TERMO DE ENTREGA DAS OBRAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE QUITAR O DÉBITO PENDENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSAIS. POR FORÇA DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, DESCABE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NESTAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Á UNANIMIDADE. (2016.04165833-41, 166.229, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26.09.2016, Publicado em 17.10.2016). Por derradeiro, ainda ressalto que a presente gratificação, todos os anos vem sendo atualizada através de Resoluções do Tribunal Pleno/PA, tendo sido a última atualização realizada através da Resolução de nº. 18 de 15 de junho de 2016, para o valor de R$- 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais). Deste modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e deste Tribunal, com base no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, alínea d, do RI deste Eg. TJPA, impõe-se o provimento do recurso monocraticamente. No mais, considerando a frequente distribuição de recursos em torno do tema, recomendo a MM Juíza Titular da 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá, que observe os termos da decisão, considerando que a situação já se encontra pacificada por este Tribunal. Dê-se ciência da decisão. Belém, 21 de junho de 2017. Diracy Nunes Alves Desembargadora 1oin ¿Comentários à lei de execução fiscal¿, 9ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 285.
(2017.02662887-76, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 0007772-57.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO. AGRAVADO: I. J. MOURA SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em virtude da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cí...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0011071-76.2016.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGUROS S/A RECORRIDA: ELIZANGELA SOUZA DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 172.095, assim ementado: Acórdão 172.095 (FLS. 77/83) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - NATUREZA EXECUTIVA - ART. 784, XII DO CPC COMBINADO COM ART. 27 DO DECRETO-LEI 73/1966 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo de Instrumento em Ação de Execução: 2. A questão principal versa acerca do caráter executivo do documento apresentado pela agravada para instruir a Ação de Execução contra si aforada. 3. O título exequendo cuida de Contrato de Seguro n.° 8455015486-9 firmado entre o falecido convivente da agravada e a agravante, que fora vítima de homicídio, o qual restou inadimplido. 4. Em que pese a alegação de nulidade/inexistência do título apresentado (fls. 20), que este apresenta a força executiva à vista do que disp¿em o art. 784, XII do Código de Processo Civil e do art. 27 do Decreto-Lei n.° 73/1966, que regula o Sistema Nacional de Seguros Privados, as operaç¿es de seguros e resseguros e dá outras providências. 5. Resta facultada à agravante a via dos Embargos à Execução como meio de impugnação aos valores que entende indevidos, restando, outrossim, consignada a força executiva do título apresentado. 6. No que tange à alegação de falta de apresentação do Inquérito Policial, instaurado para apurar o homicídio do qual o beneficiário fora vítima, firmo entendimento quanto à sua relação estrita com a via administrativa, não apresentando relação com o presente feito. 7. Quanto ao pedido de conversão da Ação de Execução em Ação de conhecimento, resta afastada, considerando a adequação da via eleita pela exequente. 8. Manutenção da decisão interlocutória impugnada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Decisão unânime¿. (2016.04683294-46, 167.934, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24). Em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, e ao artigo 813, I, do Novo CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 104/105. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ART. 5º, INCISOS LV, DA CARTA MAGNA Anoto que a recorrente fundamenta seu recurso, com base no dispositivo constitucional acima citado. No tocante à admissão do presente recurso, com fundamento em dispositivo da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para os analisar é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). DA SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGO 813, I, DO NOVO CPC A recorrente alega que o artigo 813, I, do Código de Processo Civil foi violado, quando o Acórdão entendeu indevidamente pela existência de título executivo extrajudicial, ainda que a parte não tenha juntado qualquer contrato ou proposta de seguro de vida, limitando-se apenas apresentar documentos pessoais sem qualquer força executiva. Pois bem. Em que pese a tese defendida ter sido enfrentada no acórdão vergastado, o artigo 813, I, do CPC, apontado como violado, em nada guarda relação com a questão central do recurso, qual seja, a análise da existência ou não da força executiva dos documentos juntados pela parte, aliás, sequer existe inciso I no artigo 813 do CPC. Senão vejamos: ¿Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo¿. Conforme se vê, o artigo 813, do CPC, apenas define que as regras do processo de execução de entregar coisa certa são aplicáveis, no que couber, na execução para entrega da coisa incerta, o que se distancia sobremaneira da tese discutida no recurso especial, que trata especificamente da força executiva ou não dos documentos juntados pela parte. Desta forma, a indicação de violação do art. 813, inciso I, do CPC, é insuficiente para permitir o exame da controvérsia levantada nos autos, uma vez que não contém comando normativo apto a permitir a reforma do acórdão, por tratar de matéria completamente estranha à tese discutida no recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 284/STJ. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (Grifei). Ademais, notória é a inexistência de prequestionamento do artigo 813, I, do CPC, na medida em que o acórdão vergastado em nenhum momento se manifestou expressa ou tacitamente sobre a tese jurídica do referido dispositivo, razão pela qual também incidem as súmulas n.º 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Nesse sentido: ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿(...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (Grifei). Diante o exposto, ante a incidência das súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.66 Página de 4
(2017.02693944-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0011071-76.2016.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGUROS S/A RECORRIDA: ELIZANGELA SOUZA DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 172.095, assim ementado: Acórdão 172.095 (FLS. 77/83) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001560-54.2012.814.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS BONFIM REZENDE Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 164.783, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 164.783 (fls. 128-132): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E DIREITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DIREITOS TRABALHISTAS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 39, § 3º, DA CRFB. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA FÉ E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente a ação, para reconhecer o vínculo funcional entre o apelante e a apelada, declarando a nulidade do contrato temporário e condenando o ESTADO DO PARÁ ao pagamento em favor de TEREZINHA DE JESUS BONFIM REZENDE dos valores referentes ao FGTS, multa de 20%, 13º salário proporcional do período de 2009, na fração de 1/12 e férias integrais do período de 01/02/2008 a 31/01/2009, acrescidos de 1/3. II - Alega o apelante: 1) preliminar de julgamento extra petita, em razão da ausência de pedido de multa de 20%; 2) prejudicial de prescrição bienal; 3) a inexistência de direito a férias e 13º salário ao servidor temporário, em razão da incompatibilidade com a transitoriedade da contratação; 2) o equívoco na fixação da correção monetária e juros de mora; 2) o erro na fixação dos honorários e na distribuição dos ônus sucumbenciais. III - Alega o apelante a nulidade da sentença em razão da condenação em multa de 20% que não foi requerida pelo apelado. Tem razão, realmente, o apelante, uma vez que tem direito o apelado apenas ao saldo de salário e às parcelas de FGTS. Acolho parcialmente, portanto, a preliminar, para excluir da condenação a multa de 20%, sem, contudo, anular a sentença. IV - Alega o apelante a prescrição bienal da pretensão da apelada. Rejeito tal prejudicial, tendo em vista que o entendimento atual da jurisprudência é de que, em se tratando de servidor público, ou seja, de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, inexiste mais o prazo prescricional bienal para propositura da ação. Tendo a apelada ajuizada a ação dentro do prazo de 5 (cinco) anos, tem ela direito a cobrar apenas as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. V - No mérito, tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. VI - No entanto, ainda que no julgamento do referido tema o entendimento consolidado tenha sido no sentido de garantir aos referidos trabalhadores o direito apenas aos depósitos do FGTS e saldo de salários, é pacífico o entendimento de que, mesmo que o contrato temporário seja nulo, por estar desconforme com a Constituição, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa fé e da proibição de enriquecimento ilícito, o apelado não pode ser prejudicado, mesmo porque, reconhecida a prestação de serviços durante os meses pleiteados, não se podendo devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida. Além disso, a própria Constituição garante em seu art. 7º, que trata dos Direitos Sociais, não apenas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, mas a todos os servidores públicos, através de seu art. 39, em seus incisos VIII e XVII, décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com direito a um terço a mais do salário. Assim, entendo que, em respeito aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, tem o apelado direito às verbas trabalhistas por ele requeridas, sob pena de ofensa à Carta Magna e ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. VII - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente a preliminar, para excluir da condenação a multa de 20%, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação exposta. (2016.03790362-90, 164.783, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20) Sustenta, em síntese, o Estado do Pará que o acórdão vergastado viola ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não obstante tenha afirmado tratar a hipótese de incidência da prescrição quinquenal, deixou de aplicá-la ao prover o recurso de apelação apenas parcialmente para afastar a multa de 20%, mantendo, porquanto, a sentença no tocante a aplicação da prescrição trintenária, que determinou o pagamento de todo o período do contrato temporário laborado de 03/05/1993 a 30/01/2009. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 175. É o relatório. Passo a decidir. Das razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca da incidência da prescrição. De início, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão guerreado deste E. Tribunal de Justiça não obstante tenha afirmado que a prescrição a incidir na espécie seja a quinquenal, proveu apenas parcialmente o recurso de apelação para afastar a multa de 20% aplicada, deixando, contudo, de reformar a sentença de piso no tocante ao reconhecimento da incidência da prescrição trintenária. Ante o exposto, considerando a aparente divergência de entendimento entre a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça com o acórdão guerreado, que, data maxima venia, não poderia considerar outro lapso temporal que não fosse a prescrição quinquenal para o reconhecimento das verbas do FGTS e do saldo de salário, ADMITO o recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.205 Página de 5
(2017.02701095-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001560-54.2012.814.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS BONFIM REZENDE Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 164.783, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 164.783 (fls. 128-132): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E DIREITOS TRAB...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0010204-33.2009.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra RENATO GONÇALVES LIMA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 11), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) Isso posto, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursais (fls. 19/21), o apelante aduz que a sentença manifestamente é equivoca quando reconhece a litispendência e decreta a extinção do processo nos termos do art. 267, V, do CPC, mas, ao mesmo tempo, declara que o crédito tributário estaria extinto. Ao final, requer que este E. Tribunal reforme a sentença, de forma a conhecer o recurso de apelação e lhe dar provimento. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fls. 22). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 23). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). Nos termos do artigo 337, §§ 1º ao 3º do CPC/2015, a litispendência ocorre quando se ajuíza ação idêntica a outra que já se encontra em curso. O doutrinador Humberto Theodoro Júnior assim leciona: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (...) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281 - grifei). Na espécie, o apelante requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, pela ocorrência de litispendência (fls. 38), informando que a ação executiva originária é igual a outra anteriormente ajuizada. Analisando os autos, constata-se que o Juízo de origem extinguiu o crédito tributário, logo, a ação de execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, mas sem a extinção do crédito tributário, uma vez que este último é objeto de execução de outra ação em andamento. Neste sentindo segue o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos presentes autos, conforme alegado pelo próprio exequente/apelante, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. II. Sendo assim, a ação de execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, mas sem a extinção do crédito tributário, vez que este último é objeto de execução de outra ação em andamento. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.04436710-76, 167.035, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-04 - grifei). AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. - Caso em que os Embargos à execução fiscal (ajuizados em 2010) e a Ação anulatória (ajuizada em 2007) possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Os embargos, pelo ajuizamento posterior, devem ser extintos. Orientação jurisprudencial. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062441779, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/11/2014). (TJ-RS - AGV: 70062441779 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/11/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2014 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para tão somente excluir do dispositivo da sentença o termo que extingue o crédito tributário, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º do CPC/2015, ante a ocorrência de litispendência. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02263334-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0010204-33.2009.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra RENATO GONÇALVES LIMA, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 11), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) Isso posto, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursai...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra ANTONIO LIMA ARAUJO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo n.º 0001019-68.2010.8.14.0040) ajuizada pelo apelado. Consta da petição inicial (fls. 02/12), que o autor foi admitido em 01.06.1999, através de contratação temporária, para exercer a função de Motorista, tendo sido exonerado em 07.01.2005. Diante disso, requereu o pagamento do FGTS, de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%; do aviso prévio; da multa do art. 477 da CLT; da indenização do seguro desemprego; da indenização pelo não cadastramento no PIS; das horas extras e, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e, declinada para a Justiça Comum Estadual (fls.224), o feito passou a ser processado no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que, após a apresentação da contestação (fls. 227/242) e, diante da inércia do autor (fl. 249, verso) proferiu sentença, com a seguinte conclusão (fl. 250): (...) Vejo que a parte autora não realizou a diligência que lhe cabia, como é seu dever processual. Assim, compreendo sua inércia como desinteresse no prosseguimento do feito. E o processo já está paralisado há mais de trinta dias. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando que gozou de gratuidade perante a Justiça Trabalhista. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, no importe de R$ 100,00 (cem reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (grifos nossos). O Ente Municipal apelou às fls. 251/254, suscitando que o juiz de 1º grau ao fixar o valor dos honorários de sucumbência, não observou os parâmetros indicados no art. 20, §3º do CPC/73, pois os estabeleceu em patamar irrisório, requerendo, portanto, a reformar da sentença, com a majoração da verba sucumbencial em epígrafe. Ao final, destacou que, caso entendam pela inaplicabilidade do §3º, diante da inexistência de condenação, que os honorários sejam majorados por equidade. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no verso da fl. 256. Remetido os autos ao Órgão Ministerial (fl. 260), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção (fls. 262/265). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 267), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos)¿. Aduz o Apelante, que o Juízo a quo ao fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00 (cem reais) não observou os parâmetros indicados no art. 20, §3º do CPC/73, pois os estabeleceu em patamar irrisório. O artigo 20, §3º, do CPC/73 estabelece: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, o referido percentual é inaplicável na presente demanda ante a ausência de condenação. Quanto ao pedido de majoração dos honorários por equidade, o art. 20, §4º do CPC/73, dispõe que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, ou naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas previstas nas alíneas do § 3º, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser norteados com base no §3º e §4º do referido artigo. Ao ponderar os limites qualitativos de fixação da verba honorária, observa-se que embora a demanda em exame tenha sido extinta sem resolução do mérito, a fixação de honorários na quantia de R$ 100,00 (cem reais) não se mostra como valor a remunerar com dignidade o trabalho realizado pelo advogado. Deste modo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §4º do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser majorados, passando a serem fixados na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Esta Egrégia Corte também possui o mesmo entendimento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 20, §§3º e 4º CPC/73. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 3. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5. Honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em respeito à proporcionalidade, na forma dos §§3º e 4º do art. 20, do CPC/73; 6. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPA, 2017.01298508-07, 173.214, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-12). (grifos nossos). Ademais, observa-se que o apelado é beneficiário da justiça (fl. 250), assim, deve ficar suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015. Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO à Apelação, para majorar os honorários de sucumbência, fixando-lhes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §3º e §4º, do CPC/73, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265724-17, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra ANTONIO LIMA ARAUJO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo n.º 0001019-68.2010.8.14.0040) ajuizada pelo apelado. Consta da petição inicial (fls. 02/12), que o autor foi admitido em 01.06.1999, através de contratação temporária, para exercer a função de Motorista, tendo sido exonerado em 07.01.2005. Diante disso, requereu o pagamento do FGTS, de todo o período laboral, acr...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0014107-67.2014.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JÕAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO DEFENSORA: LUDMILA CARDOSO LOBÃO - OAB-PA:13220 APELADO: JOÃO PAULO CUNHA ADVOGADA: VIRGINIA LUCIA DE SOUSA - OAB-PA: 4045 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART.267, III DO CPC- 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA ANULADA. 1. In casu, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação do autor, conforme atestado em certidão de fl. 238, no que tange ao cumprimento do despacho de fls. 230. 2. Do mesmo modo, não foi cumprida a providência determinada pelo parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC-1973, vigente à época da prolação da r. sentença, atual 485, § 1º do CPC-2015, que exige a intimação pessoal do autor, a fim de suprir a falta processual, no prazo de 48h, para, somente, após decorrido o prazo, em permanecendo os autos paralisados, extingui-lo. 3. À ausência do cumprimento dos requisitos legais acima descritos configura cerceamento de defesa devido a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por J.R.C.F objetivando a reforma do interlocutória proferido pelo MMº Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Exoneração de Encargo Alimentar proposta pelo apelante em desfavor de J.P.C, ora apelado, julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-07, o autor narra que presta alimentos ao requerido J.P.C, seu neto, no importe de 20% (vinte por cento) do benefício percebido pelo alimentante em razão de sentença proferida nos autos da ação de alimentos, processo nº. 001.04.022583-7, que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Natal-RN. Sustém que é pessoa idosa com 87 anos de idade e que possui 02 (dois) filhos que se encontram sob a sua guarda. Prossegue sustentando, que o alimentado atingiu a maioridade civil, conforme certidão de nascimento juntada em fl. 08, posto que ali se constata que o alimentado possui 26 anos de idade, não frequenta estabelecimento de ensino superior e inclusive já constituiu família, pelo que requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada com objetivo de suspender a obrigação alimentar, até a decisão final, e no mérito, a exoneração da obrigação de prestar alimentos em relação ao requerido. Em fl. 32 o Juiz de Piso deferiu a suspensão da obrigação alimentar em sede de tutela antecipada. Citado o requerido J.P.C, em fl. 34, apresentou contestação (fls. 36-61) aduzindo que aos 26 anos de idade é universitário (com a sua matrícula trancada em razão de problemas de saúde), que é bolsista do PROEDUC e do FIES e que possui saúde comprometida (CID 10 com as codificações F42, F32), que faz acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos controlados, (conforme atestado e receituário médico anexo aos autos). Sustém que necessita do pagamento da pensão alimentícia para à aquisição de seus medicamentos, haja vista que nem sempre a rede pública os disponibiliza. Por fim, pleiteou a improcedência da ação, em virtude do seu estado de saúde. Manifestação à contestação às fls.63-64 ratificando os termos da inicial. Em fl. 72, consta termo de audiência datada de 12.08.2014, no qual o Juiz de Piso designou a audiência para o dia 13 de dezembro de 2014, às 9h:00min, considerando que o Requerido não compareceu ao ato, (AR da carta de intimação postal não retornou a origem). Em fl. 90, consta termo de audiência datada de 15.12.2014, o petitório de fl. 75, requerendo seja o mesmo ouvido na Comarca de Natal/RN, onde reside, designou a presente audiência para o dia 26 de fevereiro de 2015, às 12h30min, com expedição de carta precatória para a Comarca de Natal-RN, para a tomar a termo as declarações do Requerido e oitiva de testemunhas. Em fl. 96 consta termo de audiência datada de 26.02.2015. Diante da ausência justificada do autor a citada audiência foi suspensa e designada para o dia 19.03.2015, às 09h:00. Em virtude do estado de saúde do autor, a ação foi suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme ata de audiência de fl. 98. Despacho de fl. 108 designando audiência de conciliação de fls. 98, para o dia 10 de setembro de 2015, às 11h:00min. Em 10.09.2015, foi realizada audiência apenas na presença do requerente, acompanhado pela Defensoria Pública, tendo em vista que o requerido reside na cidade de Natal/RN e deveria ter o seu depoimento pessoal colhido na Comarca, por meio de carta precatória. Na ocasião, o requerente informou, em síntese, que não está pagando a pensão por força da tutela antecipada que lhe fora deferida; que tem dois filhos que dependem economicamente dele e que seu estado de saúde é delicado, motivo pelo qual não pode arcar com a pensão do neto João Paulo (fl. 159). No decorrer da marcha processual, várias cartas precatórias foram expedidas à Comarca de Natal-RN, com o intuito de colher o depoimento do Requerido em audiência, porém sem êxito. Em fl. 228, proferido despacho determinando a intimação da parte autora, através da Defensoria Pública, para apresentar manifestação, dentro do prazo de dez dias, sobre o termo de audiência de fl. 226. Conforme termo de audiência de fl. 226, consta a informação de que não foi possível o comparecimento do requerido à audiência datada de 26.10.2015 em razão da ausência do Requerido que não foi intimado pessoalmente, por encontrar-se internado em clínica psiquiátrica. Em fl. 229, a Defensoria Pública pleiteou a intimação pessoal do autor, para que informe o atual paradeiro do seu neto, J.P.C. ora requerido, uma vez não obtido êxito em contatar o autor. Proferido despacho pelo Juiz de Piso determinando a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste acerca do interesse do prosseguimento do feito, devendo apresentar o endereço atual da parte Requerida, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fl. 230). Certidão de fl. 239 atestando que o autor não apresentou manifestação nos autos, até a presente data, embora expedida intimação para o seu endereço constante no processo, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 238. Sobreveio sentença à fl. 240, ocasião em que o Juízo a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Apelação interposta pelo autor JÕAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO às fls. 241-249 em que sustenta à ausência de intimação pessoal do autor referente ao despacho de fl. 230, fato esse que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a imprescindibilidade da presença das partes em todos os atos processuais, caracterizando cerceamento de defesa, bem como a inobservância à regra contida no art. 485, § 1º do CPC-2015. Por fim, requer o provimento do recurso com o fito de anular a sentença de fl. 240. Certidão de fl. 253 atestando que a parte apelada não apresentou contrarrazões. Nesta instância ad quem coube a relatoria ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior aos 22.06.2016(fl. 255). Redistribuído o feito, em data de 09.02.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 24.02.2017 (fl. 258-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. Em despacho inicial (fl.259) foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Órgão do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 261-263). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito está catalogado com preferência de julgamento consoante o disposto no art. 71, § 1º ao 3º da Lei 10.741/2003 (¿Estatuto do Idoso¿). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação e passo apreciá-lo. Inexistindo preliminares a serem examinadas passo ao exame do mérito. O apelante sustém a inexistência de intimação pessoal referente ao cumprimento do despacho de fls. 230 dos autos, atribuindo ao fato violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa, tendo como consequência, a nulidade do ato. Ademais, aduz violação a regra contida no art. 485, § 1º do CPC-2015, no que tange a hipótese de extinção do processo sem resolução do processo por abandono de causa. Admita-se que o juízo a quo ao entender da inércia da parte apelante nos autos, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973 (art. 485, III do CPC-2015), vigente à época da prolação da decisão, que dispõe: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;¿. Se faz necessário mencionar que o § 1º do art. 267 do CPC-1973 estabelece que: ¿§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿. Ressalta-se que a regra acima descrita encontra-se prevista no art. 485, §1º do CPC-2015. No caso em comento, o Sr. Oficial de justiça não logrou êxito na intimação pessoal do autor (fl. 238), vez que certificou não ter conseguido localizá-lo (casa fechada). Logo, é notório que não foi procedida a intimação pessoal do autor para o cumprimento do despacho de fls. 230, sem contudo, lhe oportunizar exercer o direito do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, também verifica-se afronta à regra contida ao § 1º do art. 267 do CPC-1973. É sabido que na hipótese de extinção do processo, por abandono da causa, imprescindível a intimação do advogado, via Diário da Justiça, e intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, conforme exige o § 1º do referido dispositivo legal, vigente à época da prolação da decisão, fato este que não ocorreu nos autos, restando necessário a reforma da r. sentença. Logo não realizada a intimação pessoal, mostra-se prematuro o decreto extintivo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TENDO EM VISTA O ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º DO CPC. AFRONTA À SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. Sobre a questão trazida, o Código de Ritos assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (Grifo nosso) Ademais, houve afronta à Súmula 240 do STJ, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Assim, à análise pormenorizada dos autos, não se constata o cumprimento do quanto disposto no comando legal acima transcrito. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002155620068050064 BA 0000215-56.2006.8.05.0064, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2014). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. NO CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC, IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS, CONFORME EXIGE O § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 2. NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL, MOSTRA-SE PREMATURO O DECRETO EXTINTIVO. 3. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF - APC: 19980110197837 DF 0019640-88.1998.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2013 . Pág.: 127). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para cassar a r. sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância originária para a regular composição e prosseguimento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02585265-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0014107-67.2014.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JÕAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO DEFENSORA: LUDMILA CARDOSO LOBÃO - OAB-PA:13220 APELADO: JOÃO PAULO CUNHA ADVOGADA: VIRGINIA LUCIA DE SOUSA - OAB-PA: 4045 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART.267, III DO CPC- 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA ANULADA. 1. In casu, verific...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PACIENTE COMETEU NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA - CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO ? INSTRUÇÃO FINALIZADA - NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, §2º, IV, do CPP). 2. Alegação de ausência pressupostos do art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis. 3. O magistrado a quo ponderou, ainda que sucintamente, a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal. No caso sub examine, o paciente estava respondendo processo em liberdade pela prática do crime de homicídio e, durante sua liberdade, cometeu novo delito, o que conforme entendimento do Magistrado a quo, demonstra que o paciente pode voltar a delinquir, caso lhe seja concedida a liberdade provisória. Diante disso, resta reconhecida a legalidade do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente, o qual visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei, pelo que entendo que não há que se falar em constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de justa causa, o que também entendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A dogmática do princípio da confiança no juiz da causa, o qual estabelece que o juiz da causa está em melhor condição de avaliar se a segregação social do paciente se revela necessária. 5. O teor da Súmula nº 08 deste Tribunal, a qual estabelece que ?as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva?, logo, em que pese a as condições pessoais favoráveis dos pacientes, entendo presente o requisito do art. 312 do CPP para manutenção da sua custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6. Não há que se cogitar excesso de prazo, considerando que a instrução foi finalizada e o processo encontra-se em grau de recurso. É esse o entendimento da Súmula nº 52 do STJ e da Súmula nº 01 do TJ/PA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, maioria de votos, vencido o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, em CONHECE e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03670433-55, 179.892, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A CAUSADORA DO ACIDENTE FOI A EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DESTITUINDO O DOCUMENTO EXARADO PELA POLÍCIA. CULPA DOS DEMANDADOS COMPROVADA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisando as provas acostadas aos autos, constata-se a existência de culpa por parte do motorista do ônibus de propriedade da empresa requerida, no acidente que envolveu as partes e vitimou o companheiro da autora, e assim inegável a responsabilidade civil em reparar os danos suportados pelo demandante. 2. Na hipótese dos autos através da prova que serviu de base para o convencimento do Togado Singular (BOAT), verifica-se que o juízo apenas decidiu conforme o que lhe foi apresentado, tendo, inclusive, chegado à conclusão declinada, que sem dúvida está dentro da diretriz traçada no artigo 130 do CPC. 3. A indenização dos danos morais fixada em R$120.000,00 a ex companheira de vítima fatal de acidente de trânsito, mostra-se de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ, não sendo exorbitante, devendo ser mantida. 4. À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e desprovido, mantido incólume todos os termos da r. sentença.
(2017.03684625-62, 179.951, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A CAUSADORA DO ACIDENTE FOI A EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DESTITUINDO O DOCUMENTO EXARADO PELA POLÍCIA. CULPA DOS DEMANDADOS COMPROVADA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisando as provas acostadas aos autos, co...