APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CADEIA DE RESPONSABILIDADE.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA RÉ. ATRASO NA OBRA CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DA FRUIÇÃO DO BEM PELOS AUTORES/ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. FIXAÇÃO EM SEDE DE ARBITRAMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. Nessa ilação, julgo que a autora contratante enquadra-se no conceito de consumidor, a ré enquadra-se no conceito de fornecedora e o imóvel é considerado produto, nos termos do art. 3º, §1º do CDC, pelo que resta clarividente a legitimidade passiva da ré. 2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a hipótese de solidariedade passiva pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor. 3. Não se vislumbra a existência de prejuízo em desfavor da ré/apelante, que pode, em caso de condenação, valer-se de ação própria para discutir eventual responsabilidade das construtoras indicadas. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para ré e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel, valor este que deve ser estabelecido em fase deliquidaçãode sentença por arbitramento. 6. A expedição de carta de habite-se, quando não coincidir com a efetiva entrega das chaves do imóvel, não importa em transferência da posse ou do domínio ao promitente comprador, pois embora o imóvel esteja em condições de ser habitado, ainda não está viabilizada a utilização do bem. 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CADEIA DE RESPONSABILIDADE.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA RÉ. ATRASO NA OBRA CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DA FRUIÇÃO DO BEM PELOS AUTORES/ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. FIXAÇÃO EM SEDE DE ARBITRAMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. SUBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA MÉDICA. IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Nos casos de responsabilidade civil por omissão do Estado, adota-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade. 2. In casu, não restou comprovada a imperícia, pois não se demonstrou que os procedimentos adotados não eram os adequados ao quadro clínico do paciente. 3. Não houve provas de que o tratamento dispendido pelos profissionais não seria o adequado ao quadro clínico do paciente, não cabendo ao Judiciário fazer juízo sobre o método adotado. 4. Não havendo condenação, fixam-se os honorários nos moldes do § 4º do art. 20 do CPC, não se vinculando ao valor da causa. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. SUBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA MÉDICA. IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Nos casos de responsabilidade civil por omissão do Estado, adota-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade. 2. In casu, não restou comprovada a imperícia, pois não se demonstrou que os procedimentos adotados não eram os adequados ao quadro clínico do paciente. 3. Não houve provas de que o tratamento dispendido pelos profissionais não seria o adequ...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DAS CONTRATADAS. MULTA. COBRANÇA MENSAL. DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA. 1. Não há que se falar em sentença ultra petita, ou seja, aquela em que o juiz decide a lide de maneira além do que pleiteado, quando o juízo de piso deferiu parcialmente o pleito observando estritamente o pedido expresso na inicial. 2. A cláusula penal pode ser utilizada como baliza destinada a coagir o cumprimento do estipulado (moratória) ou de forma compensatória para a hipótese de inexecução total do contrato, desta feita, deve-se interpretá-la sem se distanciar do princípio da paridade de armas entre as partes envolvidas, conforme se depreende do artigo 409 do Código Civil c/c art. 47 da Lei 8.078/90. 3. A multa decorrente de atraso na entrega possui o condão de indenizar o credor pelo não cumprimento do prazo fixado em contrato. 4. Não merece prosperar a alegação de responsabilidade da Caixa Econômica Federal para o pagamento da multa quando o contrato foi assinado pelas apelantes, as quais obtiveram culpa exclusiva pelo atraso da obra, eis que, como partes contratadas, foram elas que receberam os valores pagos para a aquisição do imóvel. 5. Considerando a relação consumerista existente entre as partes, é certo que a interpretação deve se dar de forma a prestigiar o consumidor, sendo a cobrança de 1% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso na entrega das chaves, aceita de forma pacífica pela jurisprudência, não se caracterizando como abusiva. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DAS CONTRATADAS. MULTA. COBRANÇA MENSAL. DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA. 1. Não há que se falar em sentença ultra petita, ou seja, aquela em que o juiz decide a lide de maneira além do que pleiteado, quando o juízo de piso deferiu parcialmente o pleito observando estritamente o pedido expresso na inicial. 2. A cláusula penal pode ser utilizada como baliza destinada a coagir o cumprimento do estipulado (moratória)...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.APELAÇÃO. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APENDICITE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. SEQUELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDUTA E LESÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Somente é determinada a produção de nova prova pericial quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraído do artigo 437 do CPC, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à conclusão técnica não autoriza a complementação da prova. 3. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 4. Demonstrado que o agravamento do quadro clínico da apelada decorreu de falha atribuível ao apelante, em razão da demora no diagnóstico da apendicite, conclui-se que o nexo de causalidade restou evidenciado, impondo-se o dever de reparação. 5. Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 6. Negou-se provimento à apelação.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.APELAÇÃO. PRELIMINAR. PROVA TESTEMUNHAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APENDICITE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. SEQUELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDUTA E LESÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 33...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - PRISÃO ILEGAL - ERRO DOS AGENTES DO DISTRITO FEDERAL - INEXISTÊNCIA - MANDADO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - CONDUTA ATRIBUÍVEL AO PODER 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a caracterização da culpa. 2. Não se vislumbra a existência de nexo de causalidade entre a prisão perpetrada por agentes do Distrito Federal, com respaldo em mandado que deixou de ser recolhido pelo Poder Judiciário, e a lesão, quando o evento danoso decorre da ausência de comunicação, à Secretaria de Segurança Pública, da revogação do decreto prisional, conduta atribuível ao TJDFT, órgão da União. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CR, 37, § 6º - PRISÃO ILEGAL - ERRO DOS AGENTES DO DISTRITO FEDERAL - INEXISTÊNCIA - MANDADO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - CONDUTA ATRIBUÍVEL AO PODER 1. A norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República acrescida da teoria do risco administrativo contemplam a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas mesmo quando inexistente a ca...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA SERVIÇO PÚBLICO TRANSPORTE. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUDANÇA ITINERÁRIO. FALHA DO SERVIÇO. 1. Com atenção ao disposto no artigo 37, § 6º da Constituição da República, as empresas privadas de transporte coletivo, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos advindos de sua atividade, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 2.. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 3 - Apelo parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA SERVIÇO PÚBLICO TRANSPORTE. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUDANÇA ITINERÁRIO. FALHA DO SERVIÇO. 1. Com atenção ao disposto no artigo 37, § 6º da Constituição da República, as empresas privadas de transporte coletivo, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos advindos de sua atividade, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 2.. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa pr...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 90%. RETENÇÃO. ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. O percentual em quase 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das prestações pagas e arras, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo, no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante. 4. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Na hipótese de compra e venda de imóvel na planta efetivado o contrato e pagas várias parcelas as arras serão subsumidas ao valor do contrato perdendo sua natureza a partir de então. Portanto, não há que se falar em retenção destes valores dados ab initio das tratativas. 5. Em se tratando de rescisão contratual por culpa dos compradores, o termo inicial dos juros de mora é do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. Precedentes STJ. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 90%. RETENÇÃO. ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTA DE E-MAIL PAGO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. DIREITO. INFORMAÇÃO. 1. A Lei nº 12.965/2014 veio garantir a defesa dos consumidores que usam a Internet para adquirir produtos e serviços, com segurança e a garantia da funcionalidade, sob responsabilidade dos agentes prestadores. 2. O princípio da informação inflige as partes o dever jurídico recíproco de exibirem todas as circunstâncias, as notícias, os conhecimentos relevantes sobre a relação contratual, sendo fundamental para que os contratantes tenham conhecimento sobre fatos que não poderiam perceber por sua própria diligência ordinária. 3 - Apelo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTA DE E-MAIL PAGO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. DIREITO. INFORMAÇÃO. 1. A Lei nº 12.965/2014 veio garantir a defesa dos consumidores que usam a Internet para adquirir produtos e serviços, com segurança e a garantia da funcionalidade, sob responsabilidade dos agentes prestadores. 2. O princípio da informação inflige as partes o dever jurídico recíproco de exibirem todas as circunstâncias, as notícias, os conhecimentos relevantes sobre a relação contratual, sendo fundamental pa...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PERDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS. I - A interrupção do fornecimento de energia elétrica, com excessiva demora de 30 horas para o atendimento do chamado, foi a causa da perda de alimentos que seriam vendidos aos consumidores no estabelecimento comercial. Configurada a responsabilidade civil de indenizar. II - Os danos materiais ficaram comprovados, pois as notas fiscais apresentadas pela autora demonstram os produtos perecíveis que foram adquiridos em período próximo ao dia em que foi interrompido o fornecimento de energia. III - Os lucros cessantes não foram demonstrados pela autora, uma vez que não apresentou nenhum documento contábil capaz de comprovar o seu faturamento líquido diário. IV - O dano moral não ficou comprovado, uma vez que o prejuízo pecuniário não implica, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial. V - Mostra-se indevida a pretensão a ressarcimento de honorários advocatícios supostamente pagos pela parte autora a advogado em virtude de contrato de honorários, porquanto a condenação nesta verba decorre da aplicação do princípio da sucumbência e deve ser arbitrada pelo Juiz, como decorrência do insucesso da causa. VI - Inviável a condenação da parte ré na totalidade dos ônus de sucumbência, uma vez que, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devem ser proporcionalmente repartidos entre as partes, conforme fixado na r. sentença. VII - Apelações desprovidas.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PERDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS. I - A interrupção do fornecimento de energia elétrica, com excessiva demora de 30 horas para o atendimento do chamado, foi a causa da perda de alimentos que seriam vendidos aos consumidores no estabelecimento comercial. Configurada a responsabilidade civil de indenizar. II - Os danos materiais ficaram comprovados, pois as notas fiscais apresentadas pela autora demonstram os produtos perecívei...
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PREJUDICIALDE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA PELO SERVIDOR. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE. 1. Não merece acolhida a prejudicial de mérito de decadência, vez que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes do STF. 2. Não há nulidade em pedido de ressarcimento movido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto atendidos os preceitos legais, além de permitido o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal se mostrou em consonância com o ordenamento jurídico de regência. 3. Os autos revelam que a pena de ressarcimento ao erário foi aplicada, após processo administrativo realizado junto ao TCDF ter apurado que o autor teria simulado a transferência dele, em razão da passagem à inatividade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no período de 1999 a 2000, para a cidade de Cruzeiro do Sul/AC. 3. A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994 e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispõem que quando houver julgamento das contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos. 5. Apelo não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PREJUDICIALDE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA PELO SERVIDOR. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE. 1. Não merece acolhida a prejudicial de mérito de decadência, vez que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes do STF. 2. Não há nulidade em pedido de ressarcimento movido pelo Corpo de Bombeiros Militar do...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE DECOTAR O EXCESSO DA SENTENÇA ULTRA PETITA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. No caso de sentença proferida ultra petita, é possível decotar o excesso, anulando-se somente a parte que excedeu os limites do pedido, não sendo o caso de declarar a nulidade da sentença. 2. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 3. Não há falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidadeda construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 4 Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 5. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, impondo à construtora restituir integralmente, e de forma imediata, as parcelas pagas pela promitente-compradora, corrigidas monetariamente a partir do desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal ou reter a parcela das arras confirmatórias. 6. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 7. É certo que as cláusulas que estabelecem multas contratuais devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto aos consumidores, tendo em vista que interpretação restritiva à mora somente dos adquirentes da unidade imobiliária iria colocá-los em desvantagem. Todavia, se não houver previsão no contrato da base de cálculo que iria incidir o percentual referente à multa moratória prevista somente para a mora dos adquirentes, o magistrado não pode aplicar a cláusula em favor dos consumidores, porque acabaria por criar nova cláusula. 8.O sinal dado tem natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes, atuando como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, em que não se admite a possibilidade de arrependimento. Ultrapassada a fase preliminar do contrato, firmado o contrato de promessa de compra e venda, não mais se aplica o instituto das arras confirmatórias, que se incorporaram ao valor total do negócio.Com a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora, asarras que foram computadas no montante do saldo contratual, nos termos do art. 417, do CC, devem ser restituídas à autora. 9. Tratando-se de sentença condenatória, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 10. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE DECOTAR O EXCESSO DA SENTENÇA ULTRA PETITA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, D...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA JORNALÍSTICA PERTENCENTE À PRODUTORA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS JORNALÍSTICOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PORTFOLIO COMO REPÓRTER. AUTORIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA EMPREGADORA. SEM COMPROVAÇÃO. OFENSA AO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR EXCESSIVO. 1. Havendo contrato de trabalho do qual a criação jornalística seja o seu resultado, a obra pertence ao empregador. Com efeito, a publicação em portfolio da repórter somente seria lícita se houvesse autorização do empregador. Se não ficar comprovada a autorização, configura-se o dano moral, que é presumido, devendo a profissional liberal indenizar a produtora. 2. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se, considerando esses parâmetros, o valor da indenização se mostrar excessivo, o quantum indenizatório deve ser reduzido. 3. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA JORNALÍSTICA PERTENCENTE À PRODUTORA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS JORNALÍSTICOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PORTFOLIO COMO REPÓRTER. AUTORIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA EMPREGADORA. SEM COMPROVAÇÃO. OFENSA AO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR EXCESSIVO. 1. Havendo contrato de trabalho do qual a criação jornalística seja o seu resultado, a obra pertence ao empregador. Com efeito, a publicação em portfolio da repórter somente seria lícita se houvesse autorização do empregador. Se não ficar comprovada a autoriza...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se os honorários foram fixados em valor ínfimo, devem ser majorados. 2. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se os honorários foram fixados em valor ínfimo, devem ser majorad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO RÉU. DECRETO DISTRITAL Nº 17.895/96. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 4.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO RÉU. DECRETO DISTRITAL Nº 17.895/96. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo adm...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SÁUDE. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESTINAÇÃO. EMPREGADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. DENÚNCIA DO AJUSTE. FORMA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (EMAIL). EFICÁCIA E VALIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E NORMATIVOS. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS POSTERIORES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO. ELISÃO DO DÉBITO E DAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. OFENSA MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo. 2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de operadora de plano de saúde volvido à prestação de assistência médica aos seus empregados, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, dele se revelando destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada, porquanto não agregada ao seu objeto social como insumo destinado a incrementar suas atividades (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Aferido que a contratante/consumidora notificara a operadora do plano de saúde da sua intenção de cancelar/rescindir o contrato de assistência médica que firmaram, denunciando-o com observância da forma exigida (comunicação por escrito) e o tempo (sessenta dias) estabelecido para o exercício da faculdade na forma do contratado e na disposição normativa aplicável à espécie, resta qualificado o distrato da avença, devendo resultar a denúncia na consequente suspensão dos serviços que integraram seu objeto. 4. Denunciado formalmente o contrato, implicando sua rescisão e a imediata suspensão da contraprestação afetada à contratada, a postura da operadora do plano de saúde contratado em imputar débitos germinados do contrato denunciado e gerados após a denúncia, determinando a inserção do nome da contratante no rol de maus pagadores, encerra ato ilícito, porquanto inexistente débito revestido de estofo material legítimo passível de ser imputado à primitiva contratante e ensejar sua qualificação como inadimplente. 5. À míngua de regulação contratual ou regulamentar casuística exigindo forma diversa para consumação eficaz do ato, a denúncia do contrato de plano de saúde realizada via de correspondência eletrônica - e-mail - encaminhada ao endereço eletrônico da operadora destinatária reveste-se, na conformidade das praxes comerciais hodiernas, de eficácia e validade, notadamente quando incorporada a comunicação eletrônica como prática usual pelo contrato e utilizada por ambas as contratantes durante o transcurso do vínculo obrigacional , não consubstanciando a comprovação de que a comunicação fora recebida pressuposto para reconhecimento da higidez da medida se não desqualificada pela destinatária. 6. A compensação a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ostenta como premissa a subsistência de vida comercial imaculada do afetado pela anotação, derivando dessa apreensão que, ostentando outras anotações restritivas de crédito legítimas e antecedentes à irregular, denunciando que seu crédito já estava maculado e afetado, não se afigurando nova inscrição apta a afetá-lo, resta desqualificada a premissa genética da obrigação indenizatória, que é subsistência do dano, ensejando que, sob essa moldura, conquanto reconhecida a ilicitude da derradeira anotação restritiva de crédito que o afligira, seja ilidida como fato gerador de dano moral (STJ, Súmula 385). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SÁUDE. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESTINAÇÃO. EMPREGADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. DENÚNCIA DO AJUSTE. FORMA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (EMAIL). EFICÁCIA E VALIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E NORMATIVOS. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS POSTERIORES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE NO RO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS).3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado “plano verão” e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem.4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP).5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido.6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF).7.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE EXECUTIVA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que a questão reprisada atinente à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE EMBOLIA E TROMBOSE DE VEIA RENAL. COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE IMAGEM. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - tomografia computadorizada de segmentos apendiculares, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pela consumidora, notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que a acompanham por padecer de embolia e trombose de veia renal agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o exame prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 4. Aindevida recusa de cobertura do exame prescrito por profissional médico, do qual necessitara a segurada por padecer de grave enfermidade agravada por outras comorbidades, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material ao lesado, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido e preservada se arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE EMBOLIA E TROMBOSE DE VEIA RENAL. COMORBIDADES DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE IMAGEM. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. INADIMPLEMENTO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORC...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO E VEXAME. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações foram formuladas sem lastreamento em qualquer elemento de demonstração plausível de revestir-lhes de plausibilidade deixa-as carentes de verossimilhança mínima, afastando a legitimidade da subversão do ônus probatório, pois impassível de ser realizada com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que travara a consumidora com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada a subversão à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 3. Obstada a inversão do ônus probatório e tendo em vista que o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos da consumidora, a constatação de que não se desincumbira desse ônus por não ter infirmado a existência de relação jurídica entre as partes, revelando-se, ao invés, cliente da instituição financeira demandada, agregado ao fato de que sequer formulara pedido destinado à declaração da inexistência do débito que lhe estaria sendo imprecado, determina a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento da subsistência de cobranças indevidas e que lhe irradiaram dano moral, notadamente quando não comprovadas a subsistência de cobranças, que teriam sido realizadas de forma vexatória e, sobretudo, a inexistência de anotação restritiva de crédito derivada de débito inexistente. 4. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado qualquer fato passível de afetar a incolumidade pessoal da consumidora decorrente de ilícito contratual ou extracontratual, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO E VEXAME. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações foram formuladas sem lastreamento em qualquer elemento de demonstração plausível de r...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REPETIÇÃO. FÓRMULA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp Nº 1099212-RJ). TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BEM E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 2. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição dos bens e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 3. A repetição do vertido a título de VRG ante a rescisão antecipada do arrendamento é condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 4. As tarifas de serviços prestados por terceiros, de avaliação de bem e de inserção de gravame consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio arrendador, por ser inerente às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 5. Conquanto a cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de avaliação de bem e de inserção de gravame derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REPETIÇÃO. FÓRMULA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp Nº 1099212-RJ). TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BEM E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PR...