CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Rejeita-se de plano preliminar de preclusão, arguida com o objetivo de impedir o exame de pedido indeferido por sentença, quando se verifica que a matéria dita preclusa não foi sequer mencionada no apelo da parte autora, donde se conclui que esta se resignou quanto ao desfecho conferido pelo magistrado sentenciante. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, publica reportagem tecendo comentários sobre fatos públicos, notórios e amplamente divulgados pela imprensa midiática acerca de denúncias envolvendo uma pessoa que ocupou cargo no alto escalão do governo federal. Apelo dos réus conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito provido. Apelo da autora prejudicado.
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CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Rejeita-se de plano preliminar de preclusão, arguida com o objetivo de impedir o exame de pedido indeferido por sentença, quando se verifica que a matéria dita preclusa não foi sequer mencionada no apelo da parte autora, donde se conclui que esta se resignou quanto ao desfecho conferido pelo magistrado sentenciante. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. PEÇA CONSOLIDADA SUBSTITUTIVA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor tempestivamente apresenta emenda à inicial, regularizando os defeitos apontados pelo magistrado, ainda que não o faça em peça consolidada, substitutiva da inicial. 3. A imposição para que a emenda da inicial seja realizada em peça única, substitutiva da inicial, se mostra desnecessária e desproporcional, não encontrando qualquer respaldo legal. Assim, a extinção do processo quando apresentada a emenda da inicial, ainda que de forma diversa da determinada, revela excesso de formalismo, ferindo os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. 4. In casu, a apresentação de petição simples, sanando os vícios apontados pelo magistrado, em nada atrapalha no julgamento do feito ou na elaboração de defesa por parte do requerido, mormente por se tratar de mero esclarecimento de dados que já constavam na inicial. Ademais, não há qualquer dificuldade em se instruir o mandado de citação com a petição inicial e a petição de emenda. 5. O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente na repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 6. Havendo apresentação de emenda e não sendo esta satisfatória, deve o juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial novamente, a fim de adequá-la aos seus critérios de satisfação e não extinguir o feito com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. PEÇA CONSOLIDADA SUBSTITUTIVA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SINISTRO DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO. TABELA FIPE. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autilização da tabela FIPE se mostra razoável como parâmetro de fixação de indenização de veículo envolvido em acidente, porquanto se trata na jurisprudência de instituto de pesquisa de uso amplamente reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis. 2. Diante da não comprovação pela parte Apelante, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, de que veículos em condições semelhantes ao do objeto da lide tenham valor de mercado inferior ao montante, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SINISTRO DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARÂMETRO. TABELA FIPE. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autilização da tabela FIPE se mostra razoável como parâmetro de fixação de indenização de veículo envolvido em acidente, porquanto se trata na jurisprudência de instituto de pesquisa de uso amplamente reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis. 2. Diante da não comprovação pela parte Apelante, nos termos do art. 333, inciso I...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE TELEFONIA. PROCESSO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 2. O fato de a autora não ter manifestado interesse no prosseguimento da demanda em relação a um dos réus não retira a possibilidade de sua condenação nos ônus da sucumbência, uma vez que também deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE TELEFONIA. PROCESSO EXTINTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 2. O fato de a autora não ter manifestado interesse no prosseguimento da demanda em relação a um d...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À MORADIA. BENFEITORIAS. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Desnecessário o elastério probatório quando o deslinde da questão exige a análise da farta documentação já anexada aos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 2. O interesse de agir se manifesta na trilogia necessidade-utilidade-adequação do provimento vindicado. O fato de haver a possibilidade de regularização fundiária, ainda que ajustada por meio de TAC, dependerá do preenchimento de vários pressupostos, inexistindo a certeza quanto à normalização da área. 3. A ação reivindicatória é aquela intentada pelo proprietário de determinado bem com o propósito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha, sendo imprescindível a prova do domínio e a demonstração da irregularidade da ocupação. 4. O direito individual à moradia não se sobrepõe aos valores constitucionalmente assegurados à coletividade, sobretudo para consolidar situação que tenha o potencial de causar danos ao meio ambiente e ao adequado ordenamento urbano. 5. A ocupação caracteriza simples detenção pela tolerância da Administração, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias. 6. Recursos desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À MORADIA. BENFEITORIAS. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. Desnecessário o elastério probatório quando o deslinde da questão exige a análise da farta documentação já anexada aos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 2. O interesse de agir se manifesta na trilogia necessidade-utilidade-adequação do provimento vindicado. O fato de haver a possibilidade de regularização fundiária, ainda que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO. ART. 389, II, DO CPC. 1. Nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta no documento, compete à parte que o apresentou nos autos a responsabilidade de comprovar sua autenticidade e não daquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do art. 389, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabia ao réu o ônus comprobatório de que a assinatura aposta no contrato é autêntica, ausente tal prova, forçoso concluir que o ajuste não existiu. 3. Mostra-se necessária a comprovação dos prejuízos materiais advindos da renovação do empréstimo para embasar o pleito compensatório, pois objetiva a recomposição do patrimônio. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO. ART. 389, II, DO CPC. 1. Nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta no documento, compete à parte que o apresentou nos autos a responsabilidade de comprovar sua autenticidade e não daquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do art. 389, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabia ao ré...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL, SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE HIV. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão da isenção de que trata o art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/98 tem por escopo assegurar aos portadores de doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos médicos a que deverão ser submetidos, isentando-os do recolhimento do imposto de renda. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos corresponde à data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que a pessoa não tenha sido imediatamente aposentada. 3. Incabível a indenização por danos morais quando o Estado adotou os procedimentos legais para aferir se realmente a servidora encontrava-se em um quadro incapacitante antes da concessão da aposentadoria. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL, SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE HIV. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão da isenção de que trata o art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/98 tem por escopo assegurar aos portadores de doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos médicos a que deverão ser submetidos, isentando-os do recolhimento do imposto de renda. 2. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos corresponde à data de comprovação da doença mediante diagnóstico médi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVALISTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. NOME INSCRITO NO CADASTRO INTERNO DO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. REVELIA. REJEITADA. 1. Ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, especificamente o conjunto probatório, pois a inexistência de defesa não acarreta a efetiva garantia de procedência do pedido inicial. 2. É cediço que, para se configurar a obrigação de indenizar por dano moral, deve-se analisar a gravidade dos prejuízos sofridos, bem como das lesões apresentadas, cabendo constar que transtornos cotidianos não são aptos a afetar os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a intimidade. 3. Quando a parte devedora quita completamente uma dívida, enseja o raciocínio de que seu nome será completamente limpo, inclusive para obtenção de outros créditos. 4. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVALISTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. NOME INSCRITO NO CADASTRO INTERNO DO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. REVELIA. REJEITADA. 1. Ainda que presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, especificamente o conjunto probatório, pois a inexistência de defesa não acarreta a efetiva garantia de procedência do pedido inicial. 2. É cediço que, para se configurar a obrigação de indenizar por dano moral, deve-se analisar a gravidade dos prejuízos sofridos, bem como das lesões apresentadas, cabendo consta...
EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. 1. O valor patrimonial das ações de telefonia, nos contratos de participação financeira, é apurado com base no balancete do mês da integralização. Critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos que converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 3. A Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada, em face do processo de desestatização e cisão do sistema de telefonia no Brasil, sob o domínio da Telebrás S.A., porque é sucessora desta. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A bonificação das ações devidas à autora/agravada se refere aos dividendos e demais rendimentos incidentes sobre os títulos a ela devidos, os quais devem ser apurados através de liquidação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. 1. O valor patrimonial das ações de telefonia, nos contratos de participação financeira, é apurado com base no balancete do mês da integralização. Critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos que c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMODATO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A prova testemunhal requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Além do mais, o juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a prova requerida buscava depoimentos que não se mostrariam úteis à instrução do processo. Preliminar rejeitada. 2. A retomada da área trata-se de livre manifestação de vontade entre os que participam da avença, não demonstrando qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, apto a ensejar reparação de dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 3. Os lucros cessantes, definidos como aqueles que a parte deixou de lucrar em decorrência da inexecução contratual, consoante previsto no artigo 403 do Código Civil, também não são devidos, tendo em vista que não houve inexecução contratual, em relação ao comodante. 4. Não provada ação ou omissão da parte ré, violadora dos direitos da personalidade do comodatário, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMODATO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A prova testemunhal requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Além do mais, o juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. PEDIDO DE DESLOCAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não havendo violação ao princípio da congruência, nos termos em que estabelecem os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil em vigência, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e citra petita. 2. Não faz jus às vantagens de forma retroativa do cargo para o qual foi nomeado, se na primeira nomeação o candidato não atendia a todos os requisitos expressamente exigidos pelo o edital do concurso para a investidura no respectivo cargo. 3. Não configura dano moral passível de compensação a negativa da Administração em acolher pedido de candidato aprovado em concurso público para transposição para o final da lista dos aprovados, quando da primeira nomeação o requerente não preencher a todos os requisitos previstos no edital do certame para investidura no aludido cargo. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. PEDIDO DE DESLOCAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não havendo violação ao princípio da congruência, nos termos em que estabelecem os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil em vigência, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e citra petita. 2. Não faz jus às vantagens de forma retroativa do cargo para o qual foi nomeado, se...
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. BASE DE CÁLCULO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE CONTRATANTE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, em casos análogos, a empresa deve ressarcir ao credor os valores cobrados em excesso, calculados com base na média aritmética de consumo dos últimos seis meses, referente ao mês a ser ressarcido. 2. A relação obrigacional existente se firmou entre o procurador e seu contratante, não tendo o condão de obrigar pessoas estranhas à relação. Não é possível transferir o pagamento desse ônus a quem não participou do negócio, pois os contratos somente produzem efeito entre as partes. 3. A cobrança expressa na fatura de água e esgoto em montante excessivo, embora possa trazer à parte grande desconforto, e, de fato, o traz, tal dissabor não ofende quaisquer dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. BASE DE CÁLCULO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE CONTRATANTE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, em casos análogos, a empresa deve ressarcir ao credor os valores cobrados em excesso, calculados com base na média aritmética de consumo dos últimos seis meses, referente ao mês a ser ressarcido. 2. A relação obrigacional existente se firmou entre o procurador e seu contratante, não tendo o condão de obrigar pessoas estranhas à relação. Não é possível transfe...
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I - A causa de pedir da pretensão é o reconhecimento da abusiva transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, por isso deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC, a contar do desembolso. Rejeitada a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, estando, assim, em condições de imediato julgamento. III - Embora seja legítima a cobrança de comissão de corretagem nos negócios imobiliários, o pagamento deve ser feito por quem contrata os serviços. Na demanda, o Corretor foi contratado pelas Incorporadoras-rés, portanto, a elas incumbe o ônus de arcar com esse pagamento. IV - A restituição do pagamento indevido deve ser simples, e não em dobro, porquanto não demonstrada a má-fé. V - A prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada e não gera desequilíbrio contratual. VI - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. As Incorporadoras-rés, para administrarem tal fato, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. VII -Diante da mora das Incorporadoras-rés, deve ser aplicada acláusula penal pactuada no contrato, que constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes. VIII - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IX - Apelação parcialmente provida. Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. Aplicado o art. 515, § 3º, do CPC. Julgamento de parcial procedência do pedido.
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INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I - A causa de pedir da pretensão é o reconhecimento da abusiva transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, por isso deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC, a contar do desembolso. Rejeitada a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corr...
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. TAXA DE CONTRATO. SOLIDARIEDADE. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I - Embora seja legítima a cobrança de comissão de corretagem nos negócios imobiliários, o pagamento deve ser feito por quem contrata os serviços. Na demanda, a Corretora-ré foi contratada pela Incorporadora-ré, portanto, a ela incumbe o ônus de arcar com esse pagamento. II - A restituição do pagamento indevido deve ser simples, e não em dobro, porquanto não demonstrada a má-fé. III - Por se tratar de relação de consumo, a Incorporadora-ré e a Corretora-ré são solidariamente responsáveis pela restituição da taxa de contrato à compradora, art. 7º, parágrafo único, do CDC. IV -Diante da mora da Incorporadora-ré, deve ser aplicada acláusula penal pactuada no contrato, que constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes. V - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. VI - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Incorporadora-ré desprovida. Recurso adesivo da Corretora-ré provido.
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INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. TAXA DE CONTRATO. SOLIDARIEDADE. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I - Embora seja legítima a cobrança de comissão de corretagem nos negócios imobiliários, o pagamento deve ser feito por quem contrata os serviços. Na demanda, a Corretora-ré foi contratada pela Incorporadora-ré, portanto, a ela incumbe o ônus de arcar com esse pagamento. II - A restituição do pagamento indevido deve ser simples, e não em dobro, porquanto não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há omissão no julgado. II - Reconhecida omissão quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar e modificar o dispositivo e a ementa do julgado, que passarão a ter o seguinte teor: III - Isso posto, conheço das apelações do Distrito Federal e dos autores, e da remessa oficial. Dou provimento à apelação dos autores para reformar a r. sentença e fixar a incidência dos juros moratórios sobre a condenação à partir do evento danoso, 10/04/08, art. 398 do CC e Súmula 54 do e. STJ. Dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença e determinar que: a) o valor devido seja corrigido monetariamente pela TR e, após a expedição do precatório, pelo IPCA-E; b) seja acrescido de juros, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% am), durante o período de 10/04/08 até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Mantenho, no mais, a r. sentença. Nego provimento à apelação do Distrito Federal. IV - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. I - O Distrito Federal responde objetivamente pelo dano moral causado à vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. II - Demonstrado o dano moral, decorrente do óbito da paciente. Constatada a falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciado no atendimento da vítima no dia em que compareceu ao hospital. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso.IV - Consoante decisão definitiva do e. STF, mantém-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/09, a partir de 30/06/09 até 25/03/15, e, a contar de 26/03/15, o débito da Fazenda Pública deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). V - Aplica-se aos juros a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. VI - Apelação dos autores provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu desprovida. V - Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há omissão no julgado. II - Reconhecida omissão quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar e modificar o dispositivo e a ementa do julgado, que passarão a ter o seguinte teor: III - Isso posto, conheço das apelações do Distrito Federal e dos autores, e da remessa oficial. Dou provimento à apelação dos autores para reformar a r. sentença e fixar a incidência dos juros moratórios sobre a co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE/APELANTE. OMISSÃO. EXISTENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS FIXADOS CONFORME ART. 20, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. VALIDADE DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE/APELADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se que o v. acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e a partir da citação (art. 405 do CC), respectivamente. 2. Os honorários advocatícios, ante a sucumbência do embargante/apelado devem ser fixados nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 4. Embargos do embargante/apelante parcialmente acolhidos. Embargos do embargante/apelado não acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE/APELANTE. OMISSÃO. EXISTENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS FIXADOS CONFORME ART. 20, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. VALIDADE DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE/APELADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se que o v. acórdã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTARTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aindevida inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes por dívida quitada configura o dano moral, sendo desnecessária prova que demonstre o prejuízo efetivamente sofrido. 2. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Demonstrado que o valor fixado na sentença é razoável, deve ser mantido. 3. Apelação conhecida, mas não provida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTARTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aindevida inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes por dívida quitada configura o dano moral, sendo desnecessária prova que demonstre o prejuízo efetivamente sofrido. 2. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada ca...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. 1. Na há que se falar em extemporaneidade da apelação, cujos termos foram ratificados depois da publicação da decisão dos embargos declaratórios. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. 3. É manifestamente abusiva a cláusula que não especifica de forma clara qual o percentual a ser retido em caso de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, porquanto viola um dos direitos básicos do consumidor que consiste na informação precisa e adequada acerca das condições contratadas. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. 1. Na há que se falar em extemporaneidade da apelação, cujos termos foram ratificados depois da publicação da decisão dos embargos declaratórios. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores p...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. RECUSA. DANO MORAL. I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno. II - É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde. III - A situação narrada pela autora não enseja compensação por dano moral, pois, deferida a tutela antecipada para que fosse realizado o procedimento cirúrgico, apenas 21 dias após o pleito perante a Seguradora, não houve agravamento das condições de saúde da autora, danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana. IV - Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba honoraria. V - Apelações desprovidas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. RECUSA. DANO MORAL. I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno. II - É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde. III - A situação narrada pela autora não enseja comp...
APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. I - À demanda não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra na pessoa das empresas prestadora e tomadora dos serviços a figura do consumidor final prevista no art. 2° do CDC e do fornecedor do art. 3º do CDC. II - A r. sentença determinou que o pedido de cumprimento de sentença fosse instruído com a planilha demonstrativa da dívida, nos termos do art. 614, II, do CPC. Conclui-se, assim, que na fase de liquidação da sentença a parte autora poderá fazer constar os danos a serem indenizados. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual da apelante-autora. III - Conforme o Enunciado 189 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSÓRCIO. CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. I - À demanda não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra na pessoa das empresas prestadora e tomadora dos serviços a figura do consumidor final prevista no art. 2° do CDC e do fornecedor do art. 3º do CDC. II - A r. sentença determinou que o pedido de cumprimento de sentença fosse instruído com a planilha demonstrativa da dívida, nos termos do art. 614, II, do CPC. Conclui-se, assim, que na fase de liquidação da sentença a parte autora poderá fazer constar os danos a serem inde...