APELAÇÃO CIVEL. RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA. INCIDENCIA DO CDC. CULPA COMPROVADA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PROPORCIONALIDADE INCABIDA. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL. INVERSÃO DAS MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. A culpa está devidamente demonstrada. Os mencionados eventos relacionados a mão de obra, produtos para a construção civil e entraves burocráticos para regularizar o empreendimento para a disponibilização do habite-se fazem parte dos riscos do empreendimento. A Ré, como expert no ramo imobiliário, possui todo conhecimento técnico que possibilita prever, com pouca margem de erro, os imprevistos que podem vir a acontecer no transcurso da construção de uma edificação. Assim, deve responder integralmente pela mora a ela imputada. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Em caso de mora exclusiva da promitente vendedora, os lucros cessantes devem ser pagos na integralidade, não se falando em pagamento proporcional. Isso porque a vantagem que se deixou de auferir (art. 402 do CC/2002) é devida unicamente àquele que poderia dispor da coisa, o que não é o caso das empresas recorrentes que já obtiveram a devida contraprestação com a venda do bem. Por fim, admitir a tese recursal invariavelmente traria benefício as promitentes vendedoras oriundo de sua própria torpeza, o que nosso ordenamento refuta com veemência. 5. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. No caso dos autos, a sentença fixou o termo ad quem a data de sua prolação, fato contra o qual o autor não se insurgiu, devendo, nesta seara, ser mantido, por ser mais benéfico ao consumidor. 6. Ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 7. Recursos conhecidos e ambos desprovidos.
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APELAÇÃO CIVEL. RECURSO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA. INCIDENCIA DO CDC. CULPA COMPROVADA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PROPORCIONALIDADE INCABIDA. FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL. INVERSÃO DAS MULTAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construt...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. REGIME. REPARAÇÃO DE DANOS. DESPROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por suposta violação ao princípio da dialeticidade se as razões apontam, embora de forma deficiente, os motivos e fundamentos da irresignação. II - É dispensável para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a apreensão ou a perícia da arma se existentes outros meios de provas que demonstrem a utilização do artefato na empreitada criminosa. III - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. IV - Inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto se a pena fixada é superior a quatro anos. V - A condenação do réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos causados à vítima é efeito obrigatório da sentença, previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, desde que presente o respectivo pedido na denúncia, bem como a aferição do devido valor durante a dilação probatória. VI - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. REGIME. REPARAÇÃO DE DANOS. DESPROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por suposta violação ao princípio da dialeticidade se as razões apontam, embora de forma deficiente, os motivos e fundamentos da irresignação. II - É dispensável para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a apreensão ou a perícia da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - DÚVIDA SUSCITADA PELO CREDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA CONFIRMAÇÃO DOS PAGAMENTOS - RAZOABILIDADE.1. A dúvida suscitada pelo credor quanto ao efetivo pagamento de parcelas do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, a ensejar o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que confirme os pagamentos, se justifica pelo fato de o credor afirmar que referidos valores não foram contabilizados em sua conta, e também por inconsistência em um dos pagamentos.2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - DÚVIDA SUSCITADA PELO CREDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA CONFIRMAÇÃO DOS PAGAMENTOS - RAZOABILIDADE.1. A dúvida suscitada pelo credor quanto ao efetivo pagamento de parcelas do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, a ensejar o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para que confirme os pagamentos, se justifica pelo fato de o credor afirmar que referidos valores não foram contabilizados em s...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos morais. 2. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pele pós-bariátrica, por não se tratar de procedimento meramente estético, mas sim funcional e reparador, sendo mera continuidade do tratamento iniciado com a realização da bariátrica. 2.1. Precedente da Turma: (...) 3. A cirurgia plástica para redução de tecido, pós-cirurgia de redução de peso, a toda evidência não se trata de procedimento meramente estético, mas sim, essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, revelando-se abusiva qualquer cláusula contratual tendente a limitar o tratamento médico integral inicialmente prestado pela operadora do plano de saúde. (20130510106334APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 17/03/2015). 3. Aatitude da operadora do plano de saúde, ao recusar a cobertura do procedimento cirúrgico, apesar da constatação médica da necessidade, violou direitos de personalidade da demandante, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária para ter recuperada a sua saúde. 3.1. Precedente da Turma: 2. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. (20140910215722APC, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015). 4. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado na sentença é compatível com os atos processuais realizados, com a natureza e importância da causa, com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo despendido para o seu serviço, estando em consonância com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE. FINALIDADE REPARADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos morais. 2. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pele pós-bariátrica, por não se t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CDC. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso, no ponto em que questiona matéria não constante do julgamento recorrido. No caso, a sentença não tratou de lucros cessantes, relativos a valores auferíveis pela apelada a título de aluguel, de tal sorte que não pode ser conhecida a irresignação aviada pelas apelantes quanto a este ponto; 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, já que as partes, deveras, confundem-se com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo; 3. As empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. Legitimidade demonstrada, ante a teoria da aparência. Preliminar rejeitada. 4. Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre o Réu em mora, fato que autoriza o outro contratante a romper com a avença, voltando as partes ao estado anterior; 5. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. CDC. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso, no ponto em que questiona matéria não constante do julgamento recorrido. No caso, a sentença não tratou de lucros cessantes, relativos a valores auferíveis pela apelada a título de aluguel, de tal sorte que não pode ser conhecida a irresignação aviada pelas apelantes quanto a este ponto; 2. Aplica-se...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. OCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO PREVISTO EM CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE OBSERVADA. ILÍCITO CONTRATUAL DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMETO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes firmaram dois contratos por prazo indeterminado, sendo um deles de distribuição de cartões pré-pagos e outro de distribuição de créditos digitais e outras avenças. 2. A requerida não logrou êxito em comprovar (art. 333, II, CPC) que a requerente teria violado disposição contratual de exclusividade, mostrando-se frágil e insuficiente a informação extraída de página eletrônica institucional da sociedade empresária contratante. 3. O caso dos autos é de resilição unilateral por manifestação de vontade da parte requerida, devendo ser observado o prazo de aviso prévio previsto expressamente nos contratos entabulados entre as partes, não devendo, no caso concreto, o Poder Judiciário interferir, fixando prazo diverso, na manifestação de vontade externada pelos contratantes. 4. Os contratos estavam em plena vigência quando da resilição levada a efeito pela parte requerida, não tendo a parte requerente comprovado (art. 333, I, CPC) que as novas condições impostas pela requerida tiveram o condão de esvaziar os contratos inicialmente assinados, ou mesmo, que tais condições tenham invalidado as cláusulas contratuais que previam prazo certo para o aviso prévio. 5. A postura contraditória da requerida que, embora tenha inicialmente manifestado o interesse de resilir o contrato, posteriormente acaba por dar continuidade à avença, impossibilita o reconhecimento da primeira notificação para fins de contagem do prazo de aviso prévio. 6. Não há que se falar, ainda, de ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais que estipularam prazo de aviso prévio, sem direito a indenização, ressalvados valores pendentes de pagamento, uma vez que a relação travada entre as partes é meramente civil e, não obstante o porte econômico da requerida, a requerente, como ele própria afirma, é empresa experiente no mercado, tendo aderido aos contratos de forma livre e consciente. 7. Com relação ao contrato de distribuição de créditos digitais, a requerida notificou a requerente a respeito da resilição unilateral da avença noticiando prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos termos do que restou acordado. Logo, nesse caso, não há que se falar em obrigação de indenizar. 8. No tocante ao contrato de distribuição de cartões pré-pagos, por outro lado, a notificação emitida pela requerida informou prazo de aviso prévio também de 30 (trinta) dias, ou seja, inferior aos 90 (noventa) dias previstos contratualmente. Assim, nesse caso correta a sentença que condenou a requerida a indenizar a requerente no importe equivalente à soma de dois meses da remuneração mensalmente recebida pela requerente no tocante a esse contrato específico. 9. O quantum indenizatório deve ser calculado em liquidação por arbitramento, tendo por base a média aritmética dos montantes recebidos pela requerente no último ano de execução do contrato de distribuição de cartões pré-pagos. 10. Não merece análise o pedido de indenização por investimentos, despesas com verbas trabalhistas e valor de área comercial, uma vez que o pleito em comento somente foi deduzido em sede recursal. 11. Não há comprovação nos autos de que a sociedade empresária autora tenha sofrido qualquer dano a sua imagem pelo ilícito contratual perpetrado pela requerida, capaz de gerar dano moral passível de compensação pecuniária. 12. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. OCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO PREVISTO EM CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE OBSERVADA. ILÍCITO CONTRATUAL DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMETO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes firmaram dois contratos por prazo indeterminado, sendo um deles de distribuição de cartões pré-pagos e outro de distribuição de créditos digitais e outras avenças. 2. A requ...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO QUANTI MINORIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE QUANDO O CEDENTE NÃO CUMPRIR SUA PARTE NO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AUTOR E RÉU. 1. Não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causan do cessionário no contrato de cessão de crédito; 2. A parte autora pode alegar exceção do contrato não cumprido quando a parte cedente não lhe prestar os serviços acordados, devendo as partes retornar ao status quo ante; 3. Devendo as partes retornar ao estado anterior, o cessionário deverá restituir à parte autora os valores pagos por esta à aquela, como se o contrato nunca tivesse existido; 4. Há impossibilidade de sucumbência entre autor e réu quando este for sucumbente em todos os pedidos contra ele formulados; 5. Mostra-se razoável o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, quando a verba for arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §3º, do art. 20, do CPC; 6. Recurso do réu conhecido e negado provimento. Recurso do autor conhecido e dado parcial provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO QUANTI MINORIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE QUANDO O CEDENTE NÃO CUMPRIR SUA PARTE NO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AUTOR E RÉU. 1. Não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causan do cessionário no contrato de cessão de crédito; 2. A parte autora pode alegar exceção do contrato não cumprido quando a parte cedente não lhe presta...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TERRACAP. ÁREA ALIENADA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. RESTRIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de comunicação ao promitente comprador de que a área objeto do processo licitatório se encontrava em litígio, inclusive com restrição de uso em razão de liminar proferida pela Justiça Federal, configura violação aos deveres de lealdade contratual e da boa-fé. 2. Não obstante, não há que se falar em condenação da promitente vendedora em multa moratória, tendo em vista que o contrato somente prevê cláusula penal moratória em desfavor da promitente comprador, sendo descabida a inversão desse tipo de cláusula, devendo-se ser preservada a livre manifestação de vontades externada por ocasião da assinatura do contrato, resolvendo-se a questão em perdas e danos. 3. Nas causas em que não há condenação e não demandam de muita complexidade, deve à verba honorária ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado dos autores, bem como o tempo exigido para seu serviço. 4. Verba honorária advocatícia majorada, atendendo aos preceitos do art. 20 do CPC e ao princípio da razoabilidade. 5. Apelo da autora desprovida a apelo da ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TERRACAP. ÁREA ALIENADA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS. RESTRIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de comunicação ao promitente comprador de que a área objeto do processo licitatório se encontrava em litígio, inclusive com restrição de uso em razão de liminar proferida pela Justiça Federal, configura violação aos deveres de lealdade contratual e da boa-fé. 2. Não obstante, não...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O contrato de seguro não mais é regido pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo, sujeitando-o à sua incidência. 2. O militar que, em virtude de lesão, ficou definitivamente incapaz para exercer suas atividades militares faz jus ao recebimento integral da indenização prevista no contrato de seguro. 3. A cláusula de contrato de seguro que estabelece o percentual de 200% com base no valor da garantia de morte a ser concedido em caso de invalidez permanente deve ser interpretada restritivamente, sem olvidar o estabelecido no art. 47 do CDC. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, mais especificamente, o dia em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do segurado pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição. 5. A fixação dos honorários advocatícios, quando houver condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Recursos desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O contrato de seguro não mais é regido pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo, sujeitando-o à sua incidência. 2. O militar que, em virtude de lesão, ficou definitivamente incapaz para exercer suas atividades militares faz jus ao recebimento integral da...
APELAÇÃO CÍVEL.RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.TELEFONIA. INDEVIDA SUSPENSÃO. DANO MORAL 1. A indevida suspensão de serviço de telefonia, acarretando ao consumidor, médico plantonista, a impossibilidade de ser acessado, tanto para o exercício de seu labor, quanto para a resolução de problemas importantes de sua vida diária, não configura mero aborrecimento cotidiano, apto a provocar danos morais. 2. A indenização deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. Destoando a sentença dessas diretivas, deve ser alterada para espelhar o direito. 3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL.RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.TELEFONIA. INDEVIDA SUSPENSÃO. DANO MORAL 1. A indevida suspensão de serviço de telefonia, acarretando ao consumidor, médico plantonista, a impossibilidade de ser acessado, tanto para o exercício de seu labor, quanto para a resolução de problemas importantes de sua vida diária, não configura mero aborrecimento cotidiano, apto a provocar danos morais. 2. A indenização deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos...
Administrativo. Obra. Empreitada por preço global. Desequilíbrio econômico-financeiro. Ociosidade. Indenização. Pagamento em atraso. Atualização monetária. Juros de mora. Honorários. 1 - A quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo pressupõe a ocorrência de evento imprevisível e demonstração de alterações de vantagens e encargos assumidos pela contratada, que onerem a relação original. 2 - Se não provado que, prorrogados os contratos, houve desequilíbrio entre os custos estimados e o que efetivamente foi gasto pela contratada, julga-se improcedente pedido de indenização que tem por fundamento recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3 - Não demonstrado que os contratantes foram responsáveis pela ociosidade de mão de obra e equipamento da autora, descabida indenização por danos materiais e lucros cessantes. 4 - Os juros de mora, que indenizam o credor pela mora do devedor, quando se tratar de dívida oriunda de relação contratual, incidem a partir da citação (CC, art. 405). 5 - Se os réus decaem de parte mínima do pedido, as custas e os honorários serão pagos pela autora. 6 - Honorários arbitrados em montante irrisório, que não condizem com a complexidade da causa, o trabalho dos advogados e o tempo de tramitação da ação, devem ser elevados. 7 - Apelação da autora não provida. Provida parcialmente a dos réus.
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Administrativo. Obra. Empreitada por preço global. Desequilíbrio econômico-financeiro. Ociosidade. Indenização. Pagamento em atraso. Atualização monetária. Juros de mora. Honorários. 1 - A quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo pressupõe a ocorrência de evento imprevisível e demonstração de alterações de vantagens e encargos assumidos pela contratada, que onerem a relação original. 2 - Se não provado que, prorrogados os contratos, houve desequilíbrio entre os custos estimados e o que efetivamente foi gasto pela contratada, julga-se improcedente pedido de indenizaç...
Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da indenização. 1 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados. 2 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que se mostra elevado deve ser reduzido. 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, e não da data do arbitramento (art. 405, CC). 4 - Apelação provida em parte.
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Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da indenização. 1 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados. 2 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que se mostra elevado deve ser reduzido. 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, e não da...
Contrato de compra e venda. Veículo usado. Vício oculto. Reparo. Rescisão. Danos materiais e morais. 1 - Não há vício redibitório quando os defeitos no veículo, com vários anos de uso, são aparentes e notórios e podem ser percebidos por pessoa de conhecimento médio. 2 - Tratando-se de veículo adquirido há mais de treze anos de uso, não há garantia contra defeitos, próprios do uso, que o adquirente venha a constatar após a compra, salvo se estipulado no contrato de venda. 3 - Se o veículo adquirido apresenta defeito e esse é consertado, não é caso de rescisão do contrato de compra e venda. 4 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores com o conserto do veículo adquirido não são suficientes para caracterizá-lo. 5 - Apelação não provida.
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Contrato de compra e venda. Veículo usado. Vício oculto. Reparo. Rescisão. Danos materiais e morais. 1 - Não há vício redibitório quando os defeitos no veículo, com vários anos de uso, são aparentes e notórios e podem ser percebidos por pessoa de conhecimento médio. 2 - Tratando-se de veículo adquirido há mais de treze anos de uso, não há garantia contra defeitos, próprios do uso, que o adquirente venha a constatar após a compra, salvo se estipulado no contrato de venda. 3 - Se o veículo adquirido apresenta defeito e esse é consertado, não é caso de rescisão do contrato de compra e venda. 4 -...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TERMO FINAL. CASO CONCRETO. PROPOSITURA DA DEMANDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES VERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. DUPLA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, presente que situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 2. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre no prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia ou estabelecimento da sua atividade empresarial em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador se encontra em prejuízo presumido. 3. Na hipótese, a ré não entregou o imóvel ao fim do prazo de tolerância, encontrando-se, a rigor, em situação bastante favorável, pois os lucros cessantes foram fixados somente até a propositura da demanda, oportunidade em que ainda não tinha sido entregue. Assim, reconhecida a culpa daquela pela resolução contratual, a reparação de danos, no caso, pertinente aos lucros cessantes, é devida conforme definido na sentença. 4. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a própria entrega do imóvel. 5. Não há falar em qualquer espécie de retenção dos valores vertidos pela parte consumidora, quando a resolução do contrato se dá por culpa atribuível exclusivamente à fornecedora, que não entregou o imóvel conforme estipulado no contrato, nem mesmo depois de exaurido o prazo de tolerância de 180 dias previsto em seu favor. Agregue-se que a própria averbação do Habite-se se deu não apenas após o fim do prazo de tolerância, mas, isto sim, após a propositura da demanda. 6. A sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condena a promitente vendedora a devolver parte dos valores pagos possui dupla natureza jurídica, isto é, constitutiva e condenatória, razão por que está correta a fixação de honorários advocatícios na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE AO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TERMO FINAL. CASO CONCRETO. PROPOSITURA DA DEMANDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALO...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS DO GESTOR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE. DEVER DE EFICIÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DA DACON À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DANOS MATERIAIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CEASA/DF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça contestatória ou em momento processualmente oportuno, ante a presunção de verdade dos fatos correlata ao processo civil brasileiro (artigo 302, CPC). A análise das questões inovadoras malferiria os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. 3. A responsabilidade jurídica do apelante, responsável pela Seção de Contabilidade, estava disciplinada no artigo 26 do Regimento Interno da sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, c/c com o previsto na Lei nº 10.426/2002 (art. 7º e seguintes). Esta última lei prevê as consequências da inobservância pela pessoa jurídica dos prazos para envio do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. A parte recorrente falhou em comprovar suas alegações e não se desincumbiu do ônus processual de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, II, do CPC). 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS DO GESTOR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE. DEVER DE EFICIÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DA DACON À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DANOS MATERIAIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CEASA/DF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VAGA DE GARAGEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JEF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉ. VÍCIO FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO.AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INCIDÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. SENTENÇA. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. APELO DAS PRIMEIRAS DUAS RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ÚLTIMA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso das duas primeiras rés (JFE 2 e JOÃO FORTES) não merece ser conhecido em relação ao tema pertinente à alteração do fundamento legal para fixação dos honorários advocatícios, pois a pretensão de aplicação do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em vez do §3º do referido dispositivo, já foi acolhida no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica da análise da sentença que julgou os embargos de declaração ali manejados. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 4. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 5. A extrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 6. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, até que esta ocorra ou até a resolução contratual, quando ausente o interesse do consumidor em permanecer no contrato, pelo valor correspondente à locação do imóvel no período. Na hipótese não se aplica a teoria da perda de uma chance. 7. Embora haja entendimento no sentido de prevalecer a natureza condenatória da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, quando há condenação à restituição de valores, ao qual me filio, na espécie, encontra-se preclusa a discussão quanto à aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária. O magistrado, por sua vez, na efetivação do juízo de equidade que o mencionado dispositivo exige, distribuiu adequadamente a verba entre as três rés, inclusive fixando valor inferior em relação à última ré (TAO), insurgente no ponto, haja vista que sua sucumbência é menor do que as demais. Portanto, não há razão para reduzir a quantia fixada em seu desfavor (R$ 1.000,00), sob pena de, no caso concreto, aviltar-se o trabalho do(s) advogado(s) da parte autora. 8. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT. 9. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. 10. Recurso de apelação das duas primeiras rés (JF2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A) parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso de apelação da última ré (TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VAGA DE GARAGEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JEF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉ. VÍCIO FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INADEQUAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. TEORIA NÃO APLICÁVEL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se sustenta quando o juiz, que é o destinatário da prova, não vislumbra a necessidade da produção de outras provas além das constantes nos autos, notadamente quando a solução do caso exige tão somente prova documental, presente por ocasião da prolação da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses elencadas devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não se prestando a justificar atraso além do contratualmente previsto. Admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. Na hipótese, não há falar em fixação do valor dos lucros cessantes até a expedição do Habite-se, pois segundo se verifica dos autos, até a presente data o imóvel não foi entregue, razão por que a reparação é devida até a efetiva entrega das chaves pela promitente vendedora, conforme definido na sentença. 4. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 5. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 7. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte ré-fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a entrega do imóvel. 8. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, preliminar de nulidade da sentença (cerceamento defesa) rejeitada, e DESPROVIDO. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. INADEQUAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FINANCEIRO RESULTADO DA CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL. PARTILHA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretendendo o autor o recebimento de valores pertinentes a sua cota parte do proveito econômico de cessão de direitos de imóvel e que não foram repassados por sua ex-companheira e ex-mulher, e não a anulação do negócio jurídico, sobressai evidente a ilegitimidade passiva do cessionário e da imobiliária responsável por tal negociação. Ilegitimidade passiva mantida. 2. Não obstante tenha sido reconhecida a impossibilidade de partilha do bem imóvel entre os litigantes no bojo do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, justamente em razão da natureza pública, não se pode olvidar que a presença de expressão econômica permite reconhecer a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre ele e, conseguintemente, a hipótese de partilha do valor oriundo da cessão de direitos, não havendo falar em coisa julgada. Preliminar afastada. 3. Na espécie, as partes, à época da aquisição dos direitos possessórios sobre imóvel situado no Paranoá/DF, ocorrida em 16/1/1997, encontravam-se em situação de união estável, com regime de comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725), conforme declarado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, já transitada em julgado. Nesse passo, é garantido ao autor 50% do proveito econômico dos direitos possessórios, nos termos do art. 1.725 do CC. 4. Considerando que a partilha pode recair sobre bem imóvel com o qual o companheiro guarda relação apenas em decorrência de contrato de cessão de direito de posse, pois esses direitos possessórios possuem expressão econômica, tendo o mencionado convivente os alienado sem repassar ao ex-consorte a parcela que lhe cabia, deve reparar os prejuízos daí advindos, estando pois escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar ao autor a quantia equivalente à 50% do proveito econômico auferido com o correspondente negócio jurídico, devidamente corrigida. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FINANCEIRO RESULTADO DA CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL. PARTILHA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretendendo o autor o recebimento de valores pertinentes a sua cota parte do proveito econômico de cessão de direitos de imóvel e que não foram repassados por sua ex-companheira e ex-mulher, e não a anulação do n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCON-DF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE EM INFRAÇÃO APURADA DE OFÍCIO A PARTIR DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DEFLAGRADO POR RECLAMAÇÃO APRESENTADA POR CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS (ECT). LEGITIMIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NA RECLAMAÇÃO APRESENTADA AO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM FATO DIVERSO AO DENUNCIADO PELO CONSUMIDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Procon/DF, entidade criada por lei com o escopo de reprimir abusos e possíveis práticas abusivas previstas na Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) - e de defender os consumidores de possíveis danos oriundos das relações de consumo, integra, nos termos do art. 105 da mesma norma, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e tem como atribuição, dentre outras, a aplicação de penalidade de multa no caso de infração à legislação consumerista - arts. 56 e 106 da referida Lei. 1.1. Tendo em vista a natureza administrativa da referida atribuição (qual seja, a de aplicar multa), a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está adstrita a aspectos de legalidade. 2. O exercício do poder fiscalizatório do Procon/DF não está adstrito aos fatos alegados pelo consumidor em reclamação apresentada. Isso porque a atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação do consumidor como de ofício pela Administração Pública, o que, aliás, é inato em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização). 3. Com base na teoria da aparência, é válida a notificação da pessoa jurídica quando a diligência é enviada para o seu endereço. 3.1. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3.2. A notificação presume-se válida pelo fato de não ter a apelante demonstrado ter sido a carta de notificação enviada a endereço diverso do seu (não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo art. 333, inc. I, do CPC). 4. A discussão acerca da nulidade oriunda da ausência de aposição da assinatura da consumidora reclamante em processo administrativo de fiscalização não deve ser apreciada quando inexistir qualquer correlação com a hipótese dos autos. 4.1. Na espécie, a condenação da apelante decorreu de fiscalização deflagrada de ofício pelo órgão de defesa do consumidor. 5. Por restringir ou condicionar a atuação do particular, a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia, além de não comportar discricionariedade, deve ser precedida de procedimento que assegure ao administrado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) - o que foi observado no caso dos autos. 5.1. O poder de polícia é vinculado quando a norma discrimina as consequências para cada infração cometida, não havendo margem discricionária para a autoridade administrativa quanto à escolha da penalidade. Logo, a autoridade administrativa agiu tão somente subsumindo o caso concreto à norma abstrata. 6. Na hipótese, constatada a violação às normas consumeristas, não há razões para a mitigação da sanção fixada pelo Procon/DF, máxime quando a recorrente sequer aponta qualquer inadequação na aplicação da penalidade a ela aplicada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCON-DF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE EM INFRAÇÃO APURADA DE OFÍCIO A PARTIR DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DEFLAGRADO POR RECLAMAÇÃO APRESENTADA POR CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS (ECT). LEGITIMIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NA RECLAMAÇÃO APRESEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOME CARE. DECISÃO PRIMÁRIA MANTIDA. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - O caso dos autos versa sobre a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela primária para compelir a seguradora/plano de saúde promover o imediato fornecimento da prestação de serviço de home care. III - À luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil, vem a jurisprudência pátria sinalizado a abusividade das cláusulas limitativas, por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. IV- Na hipótese vertente, restou cabalmente comprovado na origem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porque o serviço médico-hospitalar domiciliar já estava sendo prestado, contudo, fora interrompido, unilateralmente, sem notificação prévia (verossimilhança das alegações), assim como resta corroborado que a autora é senhora com idade avançada e limitações físicas, sendo certo que qualquer demora no atendimento à paciente poderá acarretar danos irreparáveis (perigo da demora). V - Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOME CARE. DECISÃO PRIMÁRIA MANTIDA. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II - O caso dos autos versa sobre a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela primária para compelir a seguradora/plano de saúde promover o imediato fornecimen...