PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRANSITO. COMPETÊNCIA. I - Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. II - Dispõe o Parágrafo Único do art. 100 do CPC que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Com efeito, compete ao foro do domicílio da parte autora ou do local do acidente processar e julgar as causas que versem sobre reparação de danos por acidente de trânsito. III- In casu, não obstante a requerente residir fora da Circunscrição Judiciária de Brasília, exerce profissão nesta Cidade, sendo certo que o processo civil não pode ser obstáculo para o exercício do direito de defesa, não podendo ser usado, também, para contrariar os interesses legítimos do jurisdicionado. Ademais, devido ao acidente sub judice, a requerente informa que necessita de auxílio e, por isso, foi acolhida na casa de uma das vítimas do aludido acidente, que reside em Brasília, o que atrai a competência para a Circunscrição Judiciária desta Capital. IV - Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRANSITO. COMPETÊNCIA. I - Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. II - Dispõe o Parágrafo Único do art. 100 do CPC que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Com efeito, compete ao foro do domicílio da...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO À PRÉVIA JUNTA MÉDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Se o paciente, portador de moléstia neurológica grave, necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico com materiais que o médico particular entende imprescindíveis ao êxito da operação craniana, caracteriza negativa de cobertura a insurgência do plano de saúde em realizar a cirurgia ao fundamento de que a técnica tradicional com cimento ósseo/metilmetacrilato seria a mais adequada. 3. Compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem interferência do plano de saúde, daí porque se releva abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, a cláusula contratual que submete à prévia deliberação de junta médica as autorizações para procedimento cirúrgico de urgência, lembrando que a teor da súmula 469 do STJ, o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e do eg. TJDFT. 5. O valor arbitrado a título de danos morais revela-se apto a compensar o sofrimento suportado pelo autor, bem assim a constituir medida de coerção financeira a fim de evitar a reiteração da prática pelo plano de saúde (função pedagógica). 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO À PRÉVIA JUNTA MÉDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROVAÇÃO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Comprovado o dano, nexo causal e autoria, existe o dever de indenizar. Dessa forma, é dever do depositário, ao restituir o veículo apreendido, devolvê-lo no estado em que o recebeu, respondendo pelas avarias ocorrentes durante sua posse. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPROVAÇÃO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Comprovado o dano, nexo causal e autoria, existe o dever de indenizar. Dessa forma, é dever do depositário, ao restituir o veículo apreendido, devolvê-lo no estado em que o recebeu, respondendo pelas a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO C/C LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.MÉRITO. ATRASO NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. JUROS DA OBRA. COMPROVAÇÃO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR. ALUGUEL MÉDIO DE MERCADO. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da incorporadora e da construtora para figurar na lide que envolva pedido de ressarcimento de valores. 2. Assentado que as apelantes incorreram em mora, retardando a aprovação do financiamento e, por conseguinte, ocasionando o atraso na entrega das chaves, deverá arcar com o montante referente aos juros de mora cobrados antes da entrega do imóvel. 3. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 4. São devidos lucros cessantes à promitente-compradora, em razão do inadimplemento da construtora, que não entrega a unidade imobiliária prometida na data constante do contrato, devendo o seu valor corresponder ao de aluguel médio do mercado, o qual foi comprovado pela parte autora. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO C/C LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.MÉRITO. ATRASO NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. JUROS DA OBRA. COMPROVAÇÃO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR. ALUGUEL MÉDIO DE MERCADO. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DISTRATO.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR. ALUGUEL MÉDIO DE MERCADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar na lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de corretagem tão somente. 2. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. 3. A quantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 4. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Não havendo, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, conforme inteligência do artigo 417 do Código Civil, devendo ser devolvidas na forma simples. 5. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, em razão do inadimplemento da construtora, que não entrega as unidades imobiliárias prometidas na data constante do contrato, computado o prazo de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias corridos, devendo o seu valor corresponder ao de aluguel médio do mercado, o qual foi comprovado pela parte autora. 6. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (CPC, 21, parágrafo único). 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DISTRATO.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR. ALUGUEL MÉDIO DE MERCADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS E DEFICIENTES DE TAGUATINGA E CEILÂNDIA. CONSELHO DELIBERATIVO E DIRETORIA. ESTATUTO SOCIAL. PROCEDIMENTO PARA REUNIÕES. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITORIO DA ENTIDADE LESIONADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto e para o convencimento do juiz, inexiste cerceamento de defesa. O magistrado competente deve conhecer diretamente do pedido, indicando na sentença os motivos de seu convencimento (art. 330 c/c art. 130 e 131 do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada. 2. O Estatuto Social utilizado pelas entidades sem fins lucrativos disciplina o relacionamento interno e externo daquelas com a sociedade e imprime identidade e qualificação. Sob pena de nulidade, o Estatuto das associações conterá a denominação, os fins, a sede da associação, as fontes de recursos para sua manutenção e o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, dentre outros itens necessários (art. 54 do Código Civil). 3. No caso vertente, em análise às disposições estatutárias da APAED e ante a situação fática e jurídica da associação em comento, entende-se que o Estatuto da Associação balizava o provimento de cargos administrativos pela Diretoria, nos termos do artigo 24, 'c'. O Conselho Deliberativo é responsável pela aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, nos termos do art. 21, J, do supramencionado Estatuto. A regularidade da reunião questionada resulta na inexistência de ilegalidade de contratação de funcionário pela Diretoria. 4. Os comportamentos contraditórios, derivados da premissa venire contra factum proprium, afrontam os liames da confiança e da boa fé que devem existir nas relações civis. Não podem, por óbvio, balizar um suposto prejuízo decorrente da demissão ilegítima de funcionária, que foi realizada pela própria Associação que se julga lesionada. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS E DEFICIENTES DE TAGUATINGA E CEILÂNDIA. CONSELHO DELIBERATIVO E DIRETORIA. ESTATUTO SOCIAL. PROCEDIMENTO PARA REUNIÕES. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITORIO DA ENTIDADE LESIONADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto e para o convencimento do juiz, inexiste cer...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cláusula de tolerância para a conclusão das obras não é abusiva, uma vez que ela decorre da complexidade do empreendimento, dos imprevistos e das dificuldades inerentes à construção de imóvel de grande porte. 2. O fato de não constar multa convencional em desfavor da construtora não configura, por si só, manifesta desvantagem do fornecedor em detrimento do consumidor ou cláusula abusiva de modo a justificar a imposição de penalidade sem prévia estipulação contratual. 2.1. Não tendo as partes pactuado cláusula penal em favor da promitente compradora, não há como a construtora ser compelida a essa penalidade. Ou seja, o Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 3. Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, que não extrapolam os limites do tolerável, não geram a reparação por danos morais. Tratam-se de incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável, pena de tornar insuportável a vida em sociedade. 4. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, correta a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para os autores e 70% (setenta por cento) para a parte ré. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cláusula de tolerância para a conclusão das obras não é abusiva, uma vez que ela decorre da complexidade do empreendimento, dos imprevistos e das dificuldades inerentes à construção de imóvel de grande porte. 2. O fato de não constar multa convencional em desfavor da construtora não configura, por si só, manifesta desvantagem do fornecedor em detrimento do consumidor ou cláusula abusiva de modo a justificar a imposição de penal...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. DANO MORAL. INOCORRENCIA. 1. A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 2. A cláusula que exclui do contrato de seguro de saúde o tratamento domiciliar (home care) é nula, pois coloca em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 51. 3. Precedente da Casa É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC (20120111740613 APC, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 23/09/2014). 4. Entretanto e ainda que se reconheça a nulidade desta cláusula, em casos como o dos autos, onde a recusa de fornecimento se serviço home care não se mostra despropositada ou desarrazoada, a condenação por danos morais deixa de se apresentar de forma estreme de dúvidas e a incerteza beneficia a demandada. 4.1 Por outro lado, também não se trata de simples descumprimento contratual até porque o contrato não prevê expressamente que a seguradora estaria obrigada a manter aquele serviço de home care. 4.2 Como sinalado pelo douto magistrado sentenciante, Apesar do pleito médico de serviço de atenção domiciliar, a parte ré se negou a autorizá-lo sob o argumento de que não havia no contrato firmado previsão para oferecimento deste serviço (fl. 123). 5. Recursos de apelação da autora, da ré e do Ministério Público improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. DANO MORAL. INOCORRENCIA. 1. A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 2. A cláusula que exclui do contrato de seguro de saúde o tratamento domiciliar (home care) é nula, pois coloca em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringe direito fundamental inerente à...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MEIO POR CENTO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. TERMO INICIAL E FINAL DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de natureza indenizatória, em virtude do atraso na entrega de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência, limitando o valor da indenização ao percentual previsto em cláusula penal compensatória. 2. Segundo o art. 393, § único, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 2.1. Para a configuração do caso fortuito ou força maior são necessários os seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável. Desse modo, se o contrato é celebrado durante a guerra, não pode o devedor alegar depois as dificuldades decorrentes dessa mesma guerra para furtar-se às suas obrigações; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 2. Teoria Geral das Obrigações, Ed. Saraiva, 7ª edição, 2010). 2.2. O excesso de chuva nem a escassez da mão de obra, por constituírem riscos previsíveis para o setor da construção civil, não são circunstâncias aptas à exclusão da responsabilidade, seja por caso fortuito ou por força maior. 3.A previsão do pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel tem nítida natureza de cláusula penal compensatória. 3.1. Precedente Turmário: (...) 2. A fixação de cláusula penal em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês do valor atualizado do preço total da unidade demonstra sua natureza compensatória e visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar auferindo, caso estivesse na posse do imóvel. (...) (20120111458688APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 13/05/2015). 4.A mora, para fins de limitação do dies a quo e do dies ad quem, flui do prazo final para a entrega do imóvel, considerando o período de prorrogação. 4.1. No que se refere ao termo final, o adimplemento da obrigação de entrega do imóvel se ocorre com a disponibilização da unidade aos compradores. 5. O Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 5.1. Por isso, não merece acolhimento o pedido de inversão da cláusula, prevista em detrimento apenas do consumidor, por importar em excessivo dirigismo judicial sobre a autonomia da vontade das partes e ao pacta sunt servanda. 6. A existência de cláusula penal com natureza compensatória obsta a condenação por lucros cessantes, por ser inviável a cumulação de indenizações com o mesmo fundamento, qual seja, a mora na entrega. 6.1. Tanto a cláusula penal compensatória como os lucros cessantes tem o mesmo propósito de reparar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 7.Apelos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MEIO POR CENTO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. TERMO INICIAL E FINAL DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de natureza indenizatória, em virtude do atraso na entrega de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência, limitando o valor da indenização ao percentual previsto em cláusula penal compensatória. 2. Segundo o art. 393,...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. DATA DA RESCISÃO. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM PARCELA ÚNICA. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL. PARCELA REFERENTE A FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória em razão de atraso em entrega de imóvel e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a rescisão contratual se deu somente na sentença. A decisão liminar apenas suspendeu a cobrança das parcelas vincendas, ao tempo em que a ré foi intimada se também possuía interesse na rescisão pretendida pelo autor. 3. A construtora extrapolou os prazos estabelecidos para a entrega do imóvel, inclusive do período de tolerância, dando causa à rescisão contratual. Desta forma, rescindido o contrato, o valor deve ser integralmente devolvido, em parcela única. 3.1. Precedente Turmário: Sendo inequívoca a culpa da construtora pela rescisão do contrato, tem o promitente comprador direito à devolução integral dos valores despendidos com a unidade imobiliária, sendo ilegal qualquer desconto. (20130310229725APC, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/05/2015). 4. O contrato prevê que se o prazo de tolerância para a entrega for excedido por culpa da vendedora, salvo casos de força maior, será devida indenização mensal. 4.1. Como a construtora não conseguiu afastar a sua responsabilidade, deve arcar com o pagamento da mencionada indenização, independentemente da manutenção do contrato, pois o dano, causado pelo atraso na entrega do bem, é experimentado tanto na hipótese em que o promitente comprador decide rescindir o contrato, como no caso em que ele opta por manter o ajuste. 5. A parcela referente ao financiamento do imóvel somente poderia ser exigida após a conclusão da obra e a entrega do bem, o que não ocorreu no caso. 5.1. A concessão de financiamento imobiliário, para imóvel residencial, pressupõe a conclusão das acessões feitas à terra nua e a obtenção da 'Carta de Habite-se' emitida pelo Poder Público, documento sem o qual as instituições financeiras não concedem crédito. 6. Comete ato ilícito aquele que procede à negativação do nome de outrem em órgão de proteção ao crédito por dívida não exigível devendo, por isso, responder pelos danos causados. 6.1 Outrossim, o valor estipulado comparece suficiente e necessário para prevenção e repressão do dano motivo pelo qual deve ser mantido. 7. Sentença mantida.7.1 Negar Provimento.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. DATA DA RESCISÃO. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM PARCELA ÚNICA. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL. PARCELA REFERENTE A FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória em razão de atraso em entrega de imóvel e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a rescisão contratual se deu somen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM OS DADOS DO AUTOR. UTILIZAÇÃO PARA COMETIMENTO DE CRIMES. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, inexiste omissão quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais. 2.1. A fundamentação da decisão contrária aos interesses da parte não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM OS DADOS DO AUTOR. UTILIZAÇÃO PARA COMETIMENTO DE CRIMES. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tendo em vista que contratou a compra do veículo ciente de que o bem se encontrava com gravame, cuja responsabilidade pela quitação, que era de terceiro. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por pa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tendo em vista que contratou a compra do veículo ciente de que o bem se encontrava com gravame, cuja responsabilidade pela quitação, que era de terceiro. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por pa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, tendo em vista que contratou a compra do veículo ciente de que o bem se encontrava com gravame, cuja responsabilidade pela quitação, que era de terceiro. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber,conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a Autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por pa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA (FACADA) SOFRIDA POR EX-COMPANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1. Conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando o agente obrigado a reparar o dano, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. 2. Na fixação do montante devido a título de indenização por danos morais, deve o julgador levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado pela vítima, bem como o grau de culpa do réu no evento danoso, não se justificando a pretensão de reduzir o valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O termo inicial de incidência dos juros de mora, em se tratando de obrigação extracontratual, é a data do evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula 54 do STJ. 4. Apelações conhecidas. Não provida a Apelação da Ré e parcialmente provida a Apelação do Autor. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA (FACADA) SOFRIDA POR EX-COMPANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1. Conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando o agente obrigado a reparar o dano, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. 2. Na fixação do m...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. EXAME OFTALMOLÓGICO. RECEITA MÉDICA. DIVERGÊNCIA DO GRAU RECEITADO PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA E O PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado para o reconhecimento de danos morais provenientes de transtornos perpetrados por agente público, embora seja objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa, não afasta a necessidade de demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, conforme entendimento do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. A indenização por dano moral deve ser afastada quando não se comprovar violação ao patrimônio moral da pretensa vítima, não se considerando para tanto meros aborrecimentos causados à parte. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. EXAME OFTALMOLÓGICO. RECEITA MÉDICA. DIVERGÊNCIA DO GRAU RECEITADO PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA E O PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado para o reconhecimento de danos morais provenientes de transtornos perpetrados por agente público, embora seja objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa, não afasta a necessidade de demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, conforme ente...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O fundamento genérico, sem a análise das questões de fato e de direito impõe a nulidade da sentença, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 1. A ausência de manifestação acerca de questão debatida e não solucionada acarreta a nulidade da sentença em face do efeito devolutivo assegurado pelo artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A falta de apreciação de um dos pedidos motiva a nulidade da sentença, ante o julgamento citra petita. 3. O Tribunal não está autorizado a analisar os pontos sobre os quais não houve pronunciamento na sentença, sob pena de supressão de instância. 4. Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O fundamento genérico, sem a análise das questões de fato e de direito impõe a nulidade da sentença, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 1. A ausência de manifestação acerca de questão debatida e não solucionada acarreta a nulidade da sentença em face do efeito devolutivo assegurado pelo artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A falta de apreciação de um dos pedidos moti...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADÊNCIA PARA RECLAMAR ESGOTADO. 1. Aratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração somente se justifica quando a sentença for modificada. 2.Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e demonstra a razão pela qual o julgamento deve ser reformado. 3.O prazo decadencial para o consumidor exercer o seu direito de reclamar o ressarcimento da diferença entre o valor de mercado de um imóvel com as características divulgadas no panfleto publicitário e o preço do bem que lhes foi entregue é de um ano, nos termos do art. 445 do Código Civil, e se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. 4.Aausência de pé-direito duplo no imóvel constitui vício de fácil constatação no momento da vistoria para o recebimento do imóvel. 5.Prejudicial de decadência acatada. Apelação dos Autores prejudicada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADÊNCIA PARA RECLAMAR ESGOTADO. 1. Aratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração somente se justifica quando a sentença for modificada. 2.Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e demonstra a razão pel...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus reclama a comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou causa de extinção de punibilidade. A suposta ausência de justa causa suportada pela ausência de testemunhas e do laudo pericial não merece prosperar, mormente quando a vítima e o agressor confirmaram a discussão e o desentendimento entre os dois. A efetiva comprovação dos danos e da conduta deve ser dirimida no mérito da ação penal, porquanto envolve incursão na matéria de fato, cujo exame é inviável em sede de habeas corpus.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus reclama a comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou causa de extinção de punibilidade. A suposta ausência de justa causa suportada pela ausência de testemunhas e do laudo pericial não merece prosperar, mormente quando a vítima e o agressor confirmaram a discussão e o desentendimento entre os dois. A efetiva comprovação dos danos e da conduta...
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI 6.202/75. REGIME ESPECIAL. GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. I - A Lei 6.202/75 assegura à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, o direito ao regime especial, por meio da realização de trabalhos domiciliares durante o afastamento, bem como o aumento desse período, em situações excepcionais comprovadas por atestado médico. II - A recusa injustificada da concessão do regime domiciliar previsto na Lei 6.202/75 frustrou a legítima expectativa da autora de usufruir do benefício e agravou a sua situação de aflição psicológica e de angústia no final da gravidez, momento em que tinha menos condições de resistir a frustrações e precisava de tranquilidade. Configurado o dano moral. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. IV - A pretensão de indenização por lucros cessantes não procede, ante a ausência de plausibilidade da perda da chance alegada pela autora. V - É igualmente improcedente o pleito de restituição dos valores pagos pelo Fies, referentes às disciplinas não cursadas, porque não foram despendidos pela autora. VI - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI 6.202/75. REGIME ESPECIAL. GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. I - A Lei 6.202/75 assegura à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, o direito ao regime especial, por meio da realização de trabalhos domiciliares durante o afastamento, bem como o aumento desse período, em situações excepcionais comprovadas por atestado médico. II - A recusa injustificada da concessão do regime domiciliar previsto na Lei 6.202/75 frustrou a legítima expectativa da autora de usufruir...