DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO PLANO. DOENÇA CARDIOVASCULAR GRAVE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPORTE COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indevido retardamento na autorização de cobertura do tratamento médico hospitalar do qual necessitara a beneficiária do plano, menor que apresentara doença cardiovascular grave, com risco de morte súbita ou de sequelas severas em seu sistema cardiorrespiratório, necessitando, pois, de tratamento cirúrgico em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão e sofrimento desnecessário à consumidora e destinatária do serviço, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 2. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material ao lesado, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido e preservada se arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 3. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO PLANO. DOENÇA CARDIOVASCULAR GRAVE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPORTE COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indevido retardamento na autorização de cobertura do tratamento médico hospitalar do qual necessitara a beneficiária do plano, menor que apresentara doença cardiovascular grave, com risco de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA CONVOLAÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DECONVERSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ADITAMENTO. INSTRUÇÃO ADEQUADA. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 284). 2. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o decêndio legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 267, I). 3. A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento da inicial na forma assinalada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, à medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inaptidão técnica da peça de ingresso, o que enseja a sujeição da hipótese à regra geral que regula as intimações (CPC, art. 236). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA CONVOLAÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DECONVERSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ADITAMENTO. INSTRUÇÃO ADEQUADA. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O agravamento do risco acobertado por contrato de seguro decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado na moldura de previsão contratual expressa, que guarda conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se o estado etílico do condutor fora determinante para a produção do evento danoso, legitimando que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada (CC, art. 768), se exima de suportar a indenização convencionada. 3. O estado de embriaguez do condutor de veículo, para efeitos de elisão da cobertura securitária, pode ser apurado por outros meios de prova que não o exame pericial ou o teste de alcoolemia, resultando que, apurado que se negara sem justificativa plausível a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro) e que há relatório de agente de trânsito atestando os sintomas de embriaguez, a ausência da prova pericial não ilide a constatação de que dirigia sob influência de bebida alcoólica, sobretudo em razão da fé púbica do agente de trânsito e das inferências que defluem da conduta negativa que assumira ao ser flagrado dirigindo automóvel em estado de alta alcoolemia. 4. Como cediço, o processo mental de pensar, sentir, raciocinar, planejar e agir fica marcantemente alterado sob o efeito do álcool, acarretando a constatação de que a atividade de dirigir veículo automotor, que já oferece riscos em situação de normalidade, se torna ainda mais arriscada e perigosa quando o condutor está sob o efeito do álcool, aumentando enormemente a probabilidade de acidentes graves, encerrando a inequívoca inferência de que o simples fato de o condutor conduzir veículo sob influência de álcool, por si só, já aumenta de forma considerável o risco de acidente, já que os reflexos mentais são toscos e as reações são afetadas. 5. Apurado que o condutor estava sob efeito de álcool no momento do acidente e que não sobejava nenhum outro fator externo passível de afetar a condução que imprimia ao veículo, concorrendo para o sinistro em que se envolvera, resta patenteado que o estado de alcoolemia, afetando sua destreza e discernimento, fora a causa determinante do acidente em que se envolvera, legitimando que a seguradora, soa essa moldura, se recuse a suportar a cobertura avençada por ter havido o agravamento proposital dos riscos acobertados. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na express...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO.MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO DAS TESES DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aveiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal e/ou pericial, as provas complementares postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e insumos e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRETÉRITO. RESCISÃO. AFIRMAÇÃO. PREJUÍZOS. COMPOSIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. NOVA PRETENSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL À INADIMPLENTE. APLICAÇÃO REVERSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA PREVISÃO. APLICAÇÃO REVERSA. INVIABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócio serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O retardamento injustificado na conclusão e entrega de imóvel prometido à venda inserto em incorporação imobiliária encerra inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, ensejando que, a par da rescisão do negócio a pedido do adimplente, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel, sejam compostos os danos que experimentara traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento. 3. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da inadimplência do adquirente após ter recebido o imóvel, dele fruído e incido em mora, determinando o desfazimento do negócio. 4. A cláusula contratual que regula os efeitos da inadimplência do promissário adquirente após a conclusão e entrega do imóvel, estabelecendo a forma de compensação dos prejuízos experimentados pela vendedora, inclusive com a depreciação do imóvel negociado por ter sido fruído pelo comprador, encerra nítida natureza compensatória, o que torna juridicamente inviável sua aplicação reversa e destinação ao adquirente em razão de o negócio ter sido desfeito em razão da mora da vendedora, notadamente quando já fora contemplado com lucros cessantes destinados a compor os prejuízos que sofrera com o distrato, sob pena de se lhe fomentar locupletamento ilícito mediante asseguração de dupla compensação derivada da mesma causa subjacente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRETÉRITO. RESCISÃO. AFIRMAÇÃO. PREJUÍZOS. COMPOSIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. NOVA PRETENSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL À INADIMPLENTE. APLICAÇÃO REVERSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA PREVISÃO. APLICAÇÃO REVERSA. INVIABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorpor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. EDITAL DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EFETIVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ATO AFETADO À SECRETARIA DO JUÍZO. DESÍDIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214) 2. Conquanto a consumação da citação pela via editalícia prescinda do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, a realização de diligências prévias destinadas à localização do paradeiro do citando e sua citação pessoal afiguram-se recomendáveis como forma de corroboração da higidez da diligência, tornando inviável se imprecar nulidade ao ato citatório consumado com observância desses requisitos e após esgotamento dos meios disponíveis para localização do citando (CPC, arts. 231 e 232). 3. Conquanto as publicações do edital de citação devam ocorrer dentro do prazo de 15 dias a que se refere o artigo 232, III, do Código de Processo Civil, a viabilização da publicação da diligência em jornais de grande circulação com observância do interregno ilide vício formal impregnável ao ato se a veiculação no órgão oficial, que deveria ser otimizada pela secretaria judicial, não se operacionaliza dentro do interstício, à medida em que não pode a parte ser afetada e prejudicada por ato impassível de lhe ser imputado, notadamente quando, ademais, não impregnara nenhum prejuízo à parte contrária. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. EDITAL DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EFETIVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ATO AFETADO À SECRETARIA DO JUÍZO. DESÍDIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu d...
CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM NOME DO ADQUIRENTE. CONSUMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO COMPREENDIDOS NO NEGÓCIO E DESCONHECIDOS DO ADQUIRENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE. CONTRATO COMUTATIVO E BILATERAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. ALFORRIA. LEGITIMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE (CC, ART. 476). CHEQUES EMITIDOS EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. LEGITIMIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. 1. Aperfeiçoada a compra e venda concertada e promovida a transcrição do imóvel negociado em seu nome, resta o adquirente enlaçado à obrigação primária de solver o preço convencionado diante da natureza bilateral, comutativa e onerosa do contrato, pois, se a res lhe fora transmitida, deve adimplir a contrapartida que lhe fora reservada - pretium - como forma de resguardar a higidez do negócio - consensus -, não lhe sendo lícito, porquanto vulnera os elementos informativos do contrato, suspender o pagamento das parcelas remanescentes e pretender a declaração da sua inexigibilidade sob a alegação de que estaria sendo onerado por sobrepreço derivado de débitos tributários que afetariam o imóvel e não foram compreendidos pelas condições que pautaram o negócio. 2. Ultimada a compra e venda e não optando o adquirente pelo desfazimento do negócio sob o prisma de que os alienantes incorreram em inadimplência quanto às condições avençadas, somente lhe resta adimplir o preço e perseguir o reembolso do que eventualmente vertera além do convencionado sob a forma de perdas e danos, não o assistindo lastro para suspender o pagamento das parcelas remanescente do preço e formular pretensão declaratória destinada a legitimar sua inadimplência mediante a declaração da inexigibilidade das obrigações inadimplidas, notadamente quando sequer a inadimplência imprecada aos vendedores subsiste, pois vulnera essa pretensão a natureza do contrato e o regramento segundo o qual, no contrato bilateral, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, art. 476). 3. A sustação das cártulas emitidas em pagamento do preço negociado por ato unilateral do adquirente após ter adquirido a propriedade plena e a posse do imóvel negociado consubstancia ato desguarnecido de sustentação por violar e afrontar as obrigações que restaram consolidadas na sua pessoa, legitimando que os alienantes, desprovidos da coisa negociada, adotem as medidas legalmente admissíveis para percepção do que os assiste, inclusive o protesto das cártulas que lhes foram repassadas, pois encerra simples e puro exercício regular do direito que os assiste de, valendo-se dos instrumentos fornecidos pelo legislador, auferir o preço convencionado, tornando inviável o sobrestamento do protesto dos títulos e a afirmação da sua inexigibilidade (CC, arts. 186 e 188, I). 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM NOME DO ADQUIRENTE. CONSUMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO COMPREENDIDOS NO NEGÓCIO E DESCONHECIDOS DO ADQUIRENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE. CONTRATO COMUTATIVO E BILATERAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. ALFORRIA. LEGITIMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE (CC, ART. 476). CHEQUES EMITIDOS EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO. ILE...
CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM NOME DO ADQUIRENTE. CONSUMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO COMPREENDIDOS NO NEGÓCIO E DESCONHECIDOS DO ADQUIRENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE. CONTRATO COMUTATIVO E BILATERAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. ALFORRIA. LEGITIMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE (CC, ART. 476). CHEQUES EMITIDOS EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. LEGITIMIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. 1. Aperfeiçoada a compra e venda concertada e promovida a transcrição do imóvel negociado em seu nome, resta o adquirente enlaçado à obrigação primária de solver o preço convencionado diante da natureza bilateral, comutativa e onerosa do contrato, pois, se a res lhe fora transmitida, deve adimplir a contrapartida que lhe fora reservada - pretium - como forma de resguardar a higidez do negócio - consensus -, não lhe sendo lícito, porquanto vulnera os elementos informativos do contrato, suspender o pagamento das parcelas remanescentes e pretender a declaração da sua inexigibilidade sob a alegação de que estaria sendo onerado por sobrepreço derivado de débitos tributários que afetariam o imóvel e não foram compreendidos pelas condições que pautaram o negócio. 2. Ultimada a compra e venda e não optando o adquirente pelo desfazimento do negócio sob o prisma de que os alienantes incorreram em inadimplência quanto às condições avençadas, somente lhe resta adimplir o preço e perseguir o reembolso do que eventualmente vertera além do convencionado sob a forma de perdas e danos, não o assistindo lastro para suspender o pagamento das parcelas remanescente do preço e formular pretensão declaratória destinada a legitimar sua inadimplência mediante a declaração da inexigibilidade das obrigações inadimplidas, notadamente quando sequer a inadimplência imprecada aos vendedores subsiste, pois vulnera essa pretensão a natureza do contrato e o regramento segundo o qual, no contrato bilateral, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, art. 476). 3. A sustação das cártulas emitidas em pagamento do preço negociado por ato unilateral do adquirente após ter adquirido a propriedade plena e a posse do imóvel negociado consubstancia ato desguarnecido de sustentação por violar e afrontar as obrigações que restaram consolidadas na sua pessoa, legitimando que os alienantes, desprovidos da coisa negociada, adotem as medidas legalmente admissíveis para percepção do que os assiste, inclusive o protesto das cártulas que lhes foram repassadas, pois encerra simples e puro exercício regular do direito que os assiste de, valendo-se dos instrumentos fornecidos pelo legislador, auferir o preço convencionado, tornando inviável o sobrestamento do protesto dos títulos e a afirmação da sua inexigibilidade (CC, arts. 186 e 188, I). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM NOME DO ADQUIRENTE. CONSUMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO COMPREENDIDOS NO NEGÓCIO E DESCONHECIDOS DO ADQUIRENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE. CONTRATO COMUTATIVO E BILATERAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. ALFORRIA. LEGITIMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE (CC, ART. 476). CHEQUES EMITIDOS EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO. ILE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE USO DAS ÁREAS COMUNS DE LAZER. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL OU REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO OU REGIMENTO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PRETENSÃO COMINATÓRIA. PROIBIÇÃO DE ACESSO À ÁREA DE LAZER. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando a pretensão desalinhada de anulação de norma condominial consubstanciada na proibição de utilização das áreas comuns aos moradores inadimplentes, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além da existência formal de norma condominial proibitiva, sua ilicitude, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente, notadamente quanto à comprovação da subsistência da regulação restritiva, a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2. Conquanto as deliberações assembleares legítimas, tomadas por decisão da maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, tenham o condão de obrigar a todos os condôminos a curvar-se ao decidido, a insubsistência de qualquer previsão na Assembléia Condominial ou no Regimento Interno acerca de estipulação normativa destinada à restrição de acesso às áreas comuns do condomínio aos proprietários inadimplentes desqualifica os argumentos destinados à obtenção da tutela anulatória vindicada, deixando desprovido de lastro material o direito invocado, e, conseguintemente, impassível de ser acolhida a pretensão anulatória. 3. O mero inadimplemento de taxas condominiais não autoriza, por si só, a suspensão/restrição do condômino ao uso de serviços essenciais e nem ao acesso às áreas comuns de lazer, pois implicam violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana e o exercício arbitrário das próprias razões mediante uso de instrumentos de coerção e humilhação como forma de cobrança, pois, no estado de direito, ao credor subsistem os mecanismos disponíveis no ordenamento jurídico para recuperação de créditos inadimplidos, tornando ilegal e ilegítimo que o condomínio se valha de medidas arbitrárias, constrangedoras e limitadoras ao direito de propriedade em face do morador em atraso com as contribuições condominiais. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto suficientemente caracterizado ato ilícito atribuível ao condomínio edilício, se não atingira direta e pessoalmente o titular da unidade autônoma, pois locada, tornando-se impassível de lhe impregnar dano moral ou patrimonial, não se estabelece o nexo de causalidade enlaçando o ilícito e o efeito lesivo irradiado, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE USO DAS ÁREAS COMUNS DE LAZER. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL OU REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO OU REGIMENTO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PRETENSÃO COMINATÓRIA. PROIBIÇÃO DE ACESSO À ÁREA DE LAZER. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PR...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO.COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp nº 1.392.245/DF).SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do art. 543-C do CPC (Resp nº 1.391.198/RS). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO.COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RESPOSTA A AGRAVO RETIDO. DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUJMENTAÇÃO RELEVANTE. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE APÓS OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante o objetivo teleológico do processo ponderado com o princípio da instrumentalidade das formas, o regramento segundo o qual, formulada a inicial e a defesa, somente podem ser apresentados novos documentos formados em seguida ou destinados a contraporem argumentos novos aduzidos pela parte contrária (CPC, arts. 396 e 397) é objeto de interpretação sistemática, sobejando hígida a exegese de que no processo contemporâneo, ponderados os princípios do contraditório e da ampla defesa que devem presidi-lo, é legítima a apresentação de documentos a qualquer tempo antes da prolação da sentença, desde que relevantes e observado o contraditório na forma pautada pelo legislador processual (CPC, art. 398). 2. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, necessariamente devem ser considerados como elemento de prova, resguardado à contraparte o direito de sobre ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398). 3. Coligida documentação relevante para elucidação dos fatos durante o trânsito processual e antes mesmo de encerrada a fase probatória, a desconsideração dos documentos apresentados encerra violação aos postulados que pautam o devido processo legal, maculando-o de forma indelével, pois encerra a omissão violação à ampla defesa e ao contraditório assegurado aos litigantes, pois suprime o direito de a parte comprovar os fatos que invocara como aptos a lastrearem o direito que vindica, maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV). 4. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, o que compreende, como medida essencial, a consideração da prova produzida tempestivamente e a oitiva da parte em face da qual são produzidos os documentos exibidos, pois somente com sua oitiva se realiza o contraditório como predicado inerente ao devido processo legal. 5. Apelações conhecidas. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Agravo retido e apelações prejudicadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RESPOSTA A AGRAVO RETIDO. DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUJMENTAÇÃO RELEVANTE. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE APÓS OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante o objetivo teleológico do processo ponderado com o princípio da instrumentalidade das formas, o regramento s...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO - PERDA DE FORMATURA- ATRASO RAZOÁVEL - INFERIOR A UMA HORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não configura a ocorrência de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da empresa aérea, quando não evidenciado que o atraso ou cancelamento de vôo decorreu exclusivamente dos fatores climáticos alegados. 2. O atraso de meia hora de vôo doméstico não se mostra desarrazoado, sendo tal demora insuficiente para a caracterização de danos morais. 3. Deu-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO - PERDA DE FORMATURA- ATRASO RAZOÁVEL - INFERIOR A UMA HORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não configura a ocorrência de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da empresa aérea, quando não evidenciado que o atraso ou cancelamento de vôo decorreu exclusivamente dos fatores climáticos alegados. 2. O atraso de meia hora de vôo doméstico não se mostra desarrazoado, sendo tal demora insuficiente para a caracte...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - TERMO FINAL DAS INDENIZAÇÕES 1. Chuvas, carência de mão de obra e de materiais são situações previsíveis e devem ser consideradas no planejamento de obras de grande vulto, não podendo ser caracterizadas como força maior ou caso fortuito. 2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 3. O termo final para o cálculo das indenizações é a data em que os proprietários podem usufruir efetivamente do imóvel, ou seja, a efetiva entrega das chaves. 4. Não é possível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor porque não cabe ao julgador inovar no contrato. 5. Neguei provimento ao apelo dos réus. Dei parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - TERMO FINAL DAS INDENIZAÇÕES 1. Chuvas, carência de mão de obra e de materiais são situações previsíveis e devem ser consideradas no planejamento de obras de grande vulto, não podendo ser caracterizadas como força maior ou caso fortuito. 2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 3....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO ASSINADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Tendo em vista que a validade de aditivo contratual que prevê a renúncia à indenização por atraso de entrega de imóvel é questão controvertida nos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois tal matéria diz respeito ao mérito da demanda. 2. Não há abusividade de cláusula que estabelece a renúncia de indenização por atraso de entrega de imóvel, quando em contrapartida fica pactuada a alteração de prazo para pagamento de parcela, acarretando desconto na multa por atraso. 3. Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença e, no mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO ASSINADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Tendo em vista que a validade de aditivo contratual que prevê a renúncia à indenização por atraso de entrega de imóvel é questão controvertida nos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois tal matéria diz respeito ao mérito da demanda. 2. Não há abusividade de cláusula q...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - MULTA MORATÓRIA - ASSEGURAR OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES 1. A multa moratória se destina a assegurar o cumprimento da obrigação principal e com ela ser cumulada, não se destinando a substituir a obrigação principal, como ocorre com a multa compensatória. 2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 3. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 4. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel como parâmetro para a fixação de lucros cessantes mostra-se razoável e de acordo com a realidade do setor imobiliário. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - MULTA MORATÓRIA - ASSEGURAR OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES 1. A multa moratória se destina a assegurar o cumprimento da obrigação principal e com ela ser cumulada, não se destinando a substituir a obrigação principal, como ocorre com a multa compensatória. 2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos mater...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, quando a adquirente olvida caracterizar sua culpa exclusiva pelo desfazimento do contrato. II. Nos termos do artigo 413, do Novo Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal, se entendê-la excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, estando também esta disposição legal abrigada nos princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. IV. Se a resolução do pacto resulta da desistência do comprador, não há que se falar em devolução da verba paga a título de comissão de corretagem. V. Eventuais transtornos enfrentados pelo adquirente, em relação a capacidade elétrica da unidade imobiliária, inexistência de gás canalizado não são suficientes a ensejar o dano moral, mormente diante da ausência de prova de que tais defeitos são incorrigíveis. VI. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. VII. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, provido parcialmente apenas o apelo das requeridas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, quando a adquirente olvida caracterizar sua culpa exclusiva pelo desfazimento do contrato. II. Nos termos do artigo 413, do Novo Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal, se entendê-la exce...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEB. NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA FALSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. 1. De acordo com a teoria da escada ponteana, amplamente adotada pelo direito pátrio, a existência de um negócio jurídico pressupõe a presença de partes, objeto, forma e manifestação de vontade. Nos autos, restou demonstrado que não houve a manifestação de vontade por parte do apelado, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas promanaram de punho distinto do autor da ação. 2. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 3. Há dano moral in re ipsa tratando-se de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pois o abalo à honra nesta situação é presumido. 4. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 5.Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEB. NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA FALSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. 1. De acordo com a teoria da escada ponteana, amplamente adotada pelo direito pátrio, a existência de um negócio jurídico pressupõe a presença de partes, objeto, forma e manifestação de vontade. Nos autos, restou demonstrado que não houve a manifestação de vontade por parte do apelado, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas promana...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, a promitente vendedora tem o dever de restituir todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 3. O estabelecimento de lucros cessantes, em razão da inadimplência da vendedora, por si só, não apresenta incompatibilidade com a resolução do contrato. Interessa apenas que essa verba não esteja cumulada com a multa compensatória, haja vista natureza indenizatória de tais rubricas. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de...
DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACORDO VERBAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIETÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CUMPRIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do ajuste, ainda que tenha se realizado na forma verbal. 2. A jurisprudência pátria mantém entendimento segundo o qual o dano material não se presume, depende de prova robusta do prejuízo patrimonial efetivamente suportado, além de demonstração do nexo causal. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACORDO VERBAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIETÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CUMPRIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do ajuste, ainda que tenha se realizado na forma verbal. 2. A jurisprudência pátria mantém entendimento segundo o qual o dano material não se presume, depende de prova robusta d...