AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, alega a agravante que o Tribunal a quo modificou a causa de pedir, julgando procedente a ação pela ocorrência de erro de fato, fundamento diverso do apontado na inicial. A matéria, no entanto, não está prequestionada, porquanto não foi apontada nos embargos de declaração opostos pela recorrente, sendo suscitada apenas em recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal, o que inviabiliza seu exame, conforme entendimento pacífico do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 424.688/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, alega a agravante que o Tribunal a quo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são opostos contra decisão que inadmite o apelo nobre. Com efeito, a decisão que obsta o processamento do recurso especial deve ser combatida por meio do agravo, constituindo-se erro grosseiro o manejo dos aclaratórios.
Veja-se: AgRg nos EREsp 1.381.776/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 21/3/2016.
2. No caso, acrescente-se que não se está diante de decisão flagrantemente genérica, pois foram devidamente explicitadas as razões da inadmissibilidade do recurso especial, o que afasta a possibilidade de se utilizar, excepcionalmente, a via aclaratória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.271/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são opostos contra decisão que inadmite o apelo nobre. Com efeito, a decisão que obsta o processamento do recurso especial deve ser combatida por meio do agravo, constituindo-se erro grosseiro o manejo dos aclaratórios.
Veja-se: AgRg nos EREsp 1.3...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
Precedentes.
2. Constatada a ausência do nome dos sócios na CDA - premissa que não se pode afastar ante o óbice da Súmula 7/STJ -, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a de que o ônus da prova da prática de atos com dolo, fraude ou violação à lei fica a cargo do exequente, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de trechos da ementa e do voto paradigma, sendo necessária a indicação clara das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
4. Impossível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação de lei federal, uma vez que o óbice da Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.417/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualq...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de sobrejornada e quanto ao recebimento pela autora de valor superior ao piso do magistério, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório.
2. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.583/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de sobrejornada e quanto ao recebimento pela autora de valor superior ao piso do magistério, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório.
2. Cediço é, porém, que nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 739-A DO CPC/73, PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 954.719/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 739-A DO CPC/73, PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 954.719/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. As razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual quando à suficiência do arcabouço probatório no mandado de segurança e quanto a ausência de fundamentação do ato administrativo que removeu o servidor agravado.
2. Busca-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão dos elementos de prova que serviram de base à convicção do Tribunal de origem para, com fundamento em quadro fático diverso, assentar a viabilidade do apelo, revertendo-se o que lá foi decidido.
3. Cediço é, porém, que não pode atuar o Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.023/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. As razões do especial partem de pressupostos diversos daqueles assentados no aresto estadual quando à suficiência do arcabouço probatório no mandado de segurança e quanto a ausência de fundamentação do ato administrativo que removeu o servidor agravado.
2. Busca-se, em última análise, conduzir esta Corte à revisão dos elementos de prova que serviram de base à convicção do T...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC DE 1973.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar matéria constitucional (5º, LIV e LV, da CF) em Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.750/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC DE 1973.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar matéria constitucional (5º, LIV e LV, da CF) em Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.750/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art.
543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art.
77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde". Nesse contexto, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. No que diz respeito ao medicamento a ser fornecido, esta Corte decidiu, em caso análogo, que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014).
V. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do fornecimento de medicamento sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1614629/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOS...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - No caso dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar devidamente comprovada a presença de fumus boni juris e periculum in mora, necessários à decretação do bloqueio de bens do Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 779.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973, somente é cabível agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferindo juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 31.387/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Contra decisão que nega seguimen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
III - Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei Municipal n. 04/1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime estatutário.
IV - Em se tratando de contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República, efetuada antes da vigência da Lei n. 11.350/06, a superveniência desse diploma legal não transmudou o regime jurídico-administrativo em celetista, permanecendo, de tal sorte, as ações referentes a tal período sujeitas à competência da Justiça Comum.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 142.296/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIOS DE SERVIDOR DISTRITAL. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC do 1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF.
3. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionais, o que torna inviável sua alteração em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.375/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIOS DE SERVIDOR DISTRITAL. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC do 1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suf...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EXAME DE REALIZAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. LEI LOCAL DETERMINANDO JORNADA SUPERIOR A PREVISTA NA LEI DO PISO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O provimento da questão construída a partir do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 depende da interpretação das normas do ordenamento jurídico municipal relacionadas à jornada de trabalho dos servidores e da aferição da realidade envolvida na duração da própria jornada da parte recorrente.
2. Contudo, não se pode realizar interpretação de direito municipal no âmbito do recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF, que assim dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Além disso, a realização de atividade instrutória no âmbito das instâncias extraordinárias também não é admitida, conforme se verifica da Súm. n. 7 do STJ, que assim determina: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.852/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EXAME DE REALIZAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. LEI LOCAL DETERMINANDO JORNADA SUPERIOR A PREVISTA NA LEI DO PISO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O provimento da questão construída a partir do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 depende da interpretação das normas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração.
3. In casu, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e à fundamentação da decisão demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, verifica-se que o Tribunal local dirimiu a controvérsia com base no disposto em lei local - Leis Municipais 12.879/199 e 13.772/2004. Assim, a reforma do julgado é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.078/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/73 e art.1022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que enquanto não aberto o inventário com a partilha de bens, apenas o espólio pode suceder o falecido. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 953.571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/73 e art.1022 do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO INCIDENTAL.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO FIRMADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DA PENALIDADE FIXADO. REDUÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 578.006/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO INCIDENTAL.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO FIRMADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DA PENALIDADE FIXADO. REDUÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem à retroação de vantagens funcionais inerentes ao cargo.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 686.747/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A oposição de embargos de declaração na origem possui o notório propósito de prequestionamento, ausente o caráter protelatório, o que faz incidir a Súmula 98 do STJ.
4. A Corte de origem não analisou o caso pela ótica dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, e 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, o que faz os argumentos carentes de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que não estão comprovados os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 273, § 3°, do CPC/73.
Incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 904.153/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). COMPRA REALIZADA NA INTERNET. SITE DE BUSCA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SITE DE BUSCA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO. CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 644.992/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). COMPRA REALIZADA NA INTERNET. SITE DE BUSCA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SITE DE BUSCA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO MÁXIMO PARA PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIREITO À MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. ART. 31 DA LEI Nº.
9.656/1998. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada. A jurisprudência orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada. Precedentes.
3. A alegação de que JOSÉ somente poderia permanecer no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses por se tratar de funcionário demitido e não aposentado, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, somente foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, constituindo, portanto, em inovação das razões da apelação. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apellatum.
4. Ausente o prequestionamento do preceito legal indicado como violado, a incidência da Súmula nº 211 do STJ, impede o trânsito do apelo nobre.
5. O aresto hostilizado está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de ser assegurado ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, de rigor a incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Casa.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO MÁXIMO PARA PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIREITO À MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. ART. 31 DA LEI Nº.
9.656/1998. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO S...