PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na espécie, os segurados buscaram, ao fim e ao cabo, a manutenção das condições originais da apólice nº 13.018, extinta em março de 2002, e a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior dos prêmios, em virtude da adesão a outro contrato de seguro, no qual havia previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. Por conseguinte, verifica-se que o Tribunal de base, ao aplicar a prescrição trienal, divergiu da orientação deste Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014). Assim, tendo sido a ação ajuizada apenas aos 21/7/2011, o prazo prescricional já se havia exaurido.
3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 880.605/RN, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. É o caso.
4. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela seguradora.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474845/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REQUISITOS COMPROVADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art.
1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.512/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REQUISITOS COMPROVADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art.
1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, sendo aplicável a Súmula nº 13 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.741/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98, assegura-se ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; 4) o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT); e, 5) nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1618071/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 959.946/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadores sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional. Precedentes: AgRg no RMS 14.617/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 1.7.2005;
AgRg no RMS 35.308/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.9.2016; AgRg no RMS 15.686/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 18.4.2012; e MS 12.379/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 1.7.2015; entre outros.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 214.330/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadores sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional. Precedentes: AgRg no RMS 14.617/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, D...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.
ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. DEVIDA ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
EXAME QUE PRESSUPÕE A INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese que questiona a legalidade e constitucionalidade de medidas antidumping impostas à Agravante, decorrente de suposto dano à indústria nacional.
2. Nesta quadra, a reversão das conclusões da Corte de origem sobre as provas dos autos pressuporia não só a revaloração, mas a efetiva incursão na matéria fático-probatória, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ocasião em que a Corte de origem reputou devidamente oportunizada a defesa na análise da prática de dumping, obedecendo todas as fases do procedimento administrativo, a despeito de terem sido preservadas as informações sigilosas e os documentos de governo em prol da investigação, nos termos do art. 32 do Decreto 1.602/95 (fls.
21.502).
4. É certo que o Juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão contidos em Laudo Pericial para formar a sua convicção, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a partir da análise e valoração das alegações e demais provas existentes nos autos.
5. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 218.494/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.
ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. DEVIDA ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
EXAME QUE PRESSUPÕE A INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese que questiona a legalidade e constitucionalidade de medidas antidumping impostas à Agravante, decorrente de suposto dano à indústria nacional.
2. Nesta quadra, a reversão das conclusões da Corte de origem sobre as provas do...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ SENDO REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que os cálculos apresentados pela parte autora se encontram em conformidade com a sentença exequenda.
2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal.
A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de que o Estado não impugnou os valores que estavam devidamente discriminados nos autos do processo executório, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF. A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e alterar os valores executados, implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 267.508/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ SENDO REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que os cá...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. SUBSCRITORES DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRAM O QUADRO DA PROCURADORIA. PAPEL TIMBRADO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.
3. Hipótese em que os subscritores do recurso especial e respectivo agravo se identificaram apenas pelo registro de suas inscrições na OAB/GO, apresentando-se, contudo, como representantes legais do Município, com a utilização de papel timbrado do ente público, sem qualquer impugnação da parte adversa, circunstâncias que levam a presumir que os causídicos realmente integram o quadro da procuradoria municipal.
4. Aplicação do princípio da instrumentalidade processual, em consonância com a teoria da aparência.
5. Agravo interno provido para possibilitar o processamento do agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 285.333/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. SUBSCRITORES DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRAM O QUADRO DA PROCURADORIA. PAPEL TIMBRADO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação ao art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013).
3. A Corte estadual entendeu necessária a realização de prova pericial - ante a constatação de que o ora agravado tivera seu direito de defesa cerceado -, de modo que dissentir de tal conclusão implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 269.713/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação ao art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013).
3. A tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, de modo que sua cobrança por estimativa é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 554.675/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.189.619/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de que a coisa julgada poderia ser excepcionalmente alterada quando oriunda de sentenças proferidas com base em norma inconstitucional, assim consideradas aquelas em que: I) aplicaram norma declarada inconstitucional; II) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou III) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Naquela oportunidade, assentou-se que "em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição".
2. No caso, a pretensão é desconstituir título executivo pelo fato de haver jurisprudência atual do STJ em sentido contrário ao que foi decidido na ação de conhecimento. Contudo, as normas legais sobre as quais foi fundamentada a sentença de mérito (já transitada em julgado e em fase de execução) não foram declaradas inconstitucionais ou incompatíveis com a Constituição pelo STF.
3. Chancelar o raciocínio desenvolvido pela agravante acarretaria, justamente, abalo à tão almejada segurança jurídica, dando azo à desconstituição e, por derradeiro, ao desprestígio de situações já consolidadas pela coisa julgada, o que é inadmissível, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, exceto nas hipóteses definidas no artigo de lei que entende violado, situações não verificadas na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 284.550/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.189.619/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de que a coisa julgada poderia ser excepcionalmente alterada quando oriunda de...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO.
ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA.
INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não é omisso e nem viola as disposições do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil a decisão que examina a controvérsia submetida pelas partes, embora em sentido contrário ao pretendido.
2. A conclusão do acórdão estadual no sentido de que a legitimidade passiva da recorrente para a execução decorre de sua emissão do cheque que a lastreia é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
3. As questões relacionadas ao princípio da menor onerosidade e da existência suficiente de outros bens para a penhora não foram levantadas nas razões do recurso especial, de modo que consistem em inadmissível inovação de teses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 254.599/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO.
ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA.
INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não é omisso e nem viola as disposições do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil a decisão que examina a controvérsia submetida pelas partes, embora em sentido contrário ao pretendido.
2. A conclusão do acórdão estadual no sentido de que a legitimidade passiva da recorrente para a execução decorre...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI 167, DE 1967, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. GARANTIA DADA POR TERCEIROS. VALIDADE.
1. As garantias prestadas por terceiros em Cédulas de Crédito Rural são válidas, porque a regra do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, refere-se apenas às notas e duplicatas rurais. Precedentes.
2. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 614.960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI 167, DE 1967, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. GARANTIA DADA POR TERCEIROS. VALIDADE.
1. As garantias prestadas por terceiros em Cédulas de Crédito Rural são válidas, porque a regra do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, refere-se apenas às notas e duplicatas rurais. Precedentes.
2. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança. Precedentes.
3. Agravo inter...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182, do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(AgInt no AREsp 236.698/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. A ausência de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E À EXPORTAÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. ENCERRAMENTO E PRECLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAIS. MATÉRIA DE FATO.
REEXAME. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADOS 7, 93 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ à matéria cuja fundamentação não foi impugnada suficientemente nas razões do agravo interno, no caso a ausência de impugnação de fundamento do acórdão estadual, objeto da aplicação da Súmula 283 do STF.
2. O encerramento da fase instrutória, decidido em agravo de instrumento outro, assim como a suficiência dos laudos periciais para instruir o convencimento manifestado pelas instâncias ordinárias, é matéria de prova cuja análise não é própria na instância especial, nos termos do Verbete 7 da súmula desta Corte.
3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros, como ocorreu na hipótese em julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E À EXPORTAÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. ENCERRAMENTO E PRECLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS PERICIAIS. MATÉRIA DE FATO.
REEXAME. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADOS 7, 93 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ à matéria cuja fundamen...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp 679.421/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 468.594/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, send...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento 2. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro de contrato e de avaliação do bem. Manutenção da decisão agravada quanto à aplicação, por simetria, do óbice enunciado na Súmula 283/STF. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Precedentes.
3. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/1/2010) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.234/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento 2. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.215/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nest...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico o entendimento desta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, o recurso que desafia decisão monocrática proferida em recurso de apelação, mesmo que integrada pelo julgamento de embargos de declaração apreciados pelo colegiado, é o agravo interno.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico o entendimento desta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. Nos termos da jurisprudência co...