PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CESSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso em exame, a custódia cautelar encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública, levando em consideração as condutas delituosas graves e reprováveis cometidas pela recorrente, estabelecidas de forma estruturada e organizada, o que aumenta a lesividade social, demonstrando a maior periculosidade social dos agentes, impondo a manutenção da segregação da acusada, para a cessação dessas atividades ilícitas.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
5. Na hipótese, mesmo estando as lideranças da organização criminosa presas, suas companheiras e comparsas em liberdade executam suas ordens, mantendo em funcionamento o modus operandi da organização, razão pela qual se faz necessária a prisão cautelar.
6. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a sua segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.650/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CESSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei pena...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR 4 ANOS.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório demonstraria estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. É inviável impugnar a extensão da concessão de habeas corpus de ofício no que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, pois, se a parte não postulou tal modificação no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal.
5. Esta Corte Superior, há tempos, tem ciência de que a obrigatoriedade do regime fechado para os crimes hediondos foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal declaração não revogou o art. 33 do Código Penal, mas, pelo contrário, determinou que os critérios nele previstos é que devem ser observados na escolha do regime inicial. Assim, por força do § 2º, b e c, do referido dispositivo, sendo a pena do agravante de 5 anos de reclusão, é inviável a fixação do regime aberto, mostrando-se o semiaberto o regime menos gravoso possível.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 485.298/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR 4 ANOS.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. INEXISTÊNCIA.
1. A eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo.
Doutrina. Precedentes.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a falta de menção à data na qual ocorreram os fatos narrados na inicial, por si só, não enseja a sua inépcia. Precedentes.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE IMPUTA A APENAS UMA PESSOA A DISTRIBUIÇÃO DE CARTA CONTENDO DIZERES OFENSIVOS À HONRA DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO CONSTANTE DO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O querelante atribuiu unicamente à recorrente as ofensas que teriam sido praticadas por meio da carta enviada aos condôminos de determinado edifício, o que afasta a conclusão de que não teria ajuizado ação penal contra todos os seus agressores.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME LASTREADA EM FOTOCÓPIA DE CARTA NÃO AUTENTICADA E RASURADA.
DOCUMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CRIME CONTRA A HONRA. DEFEITOS NA MISSIVA QUE DEVERÃO SER ANALISADOS E VALORADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. No caso dos autos, os ilícitos contra a honra estariam contidos em carta assinada pela recorrente e distribuída para os demais condôminos, não se exigindo que tal missiva seja apresentada por meio de fotocópia autenticada para fins de comprovação do delito, pois, ainda que rasurada, a cópia apresentada pelo querelante demonstra, ao menos em tese, que a querelada seria a responsável pelos escritos nela constantes, o que é suficiente para que se considere a existência de justa causa para a persecução penal.
2. Os supostos defeitos existentes no documento apresentado pelo querelante serão devidamente examinados pelo magistrado singular, que atestará o seu valor probatório no curso da instrução processual, revelando-se descabida a extinção prematura da ação penal.
DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas da participação da recorrente nos fatos demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE O BIS IN IDEM. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PELO CRIME DE CALÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
1. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação à acusada dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais.
2. Ademais, na hipótese em análise, verifica-se que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída à recorrente foram utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se podendo afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos.
3. Por outro lado, embora os referidos dizeres também tenham sido considerados para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que tal infração penal, por tutelar bem jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas absorvido.
4. Para que se possa aferir se as condutas imputadas ao acusado estariam interligadas por um nexo de dependência, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita.
5. Recurso desprovido.
(RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. INEXISTÊNCIA.
1. A eventual aceitação da suspen...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto.
2. Recurso parcialmente provido a fim de determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal - Regional de Jacarepaguá - Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 2009.203.001019-0) que, antes que seja determinado o início da fase de execução das penas impostas ao recorrente, proceda à análise do pleito de detração do lapso temporal em que ficou custodiado cautelarmente, considerando o novo quantum estabelecido por este Superior Tribunal nos autos do HC nº 296.047/RJ.
(RHC 54.485/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que s...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do writ, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A regra é a liberdade, todavia, admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes do trânsito em julgado da condenação, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi preservada pelo Tribunal impetrado, em razão das circunstâncias do fato delituoso - a vítima, após ter registrado um boletim de ocorrência contra os acusados, foi mantida em cativeiro por 4 (quatro) dias em um quarto fechado, teve os pulsos amarrados em certa ocasião e só foi libertada após assinar declaração elaborada por advogado, dando outra versão aos fatos anteriormente relatados à autoridade policial. Esta conjuntura fática revela a periculosidade do paciente e justifica a manutenção do decreto prisional para a garantia da ordem pública.
4. Nos termos do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.630/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do writ, na medida em que permite a concessão da ordem, de o...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente estaria envolvido com o crime organizado.
3. Para entender em sentido contrário seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, providência incabível na via estreita do remédio constitucional.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a gravidade concreta do delito é motivo suficiente à imposição do regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de escolha do modo fechado de execução, haja vista a elevada quantidade do estupefaciente apreendido - 66.200 g de maconha.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RESOLUÇÃO N.º 5 DO SENADO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de tese que não foi alegada na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Ademais, na hipótese, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, o que impede a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 294.611/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em v...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto a tópico especialmente relevante para a solução da controvérsia, constitui ofensa ao comando normativo previsto no artigo 535 do CPC (cf. EDcl no AgRg no REsp 1453543/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014; AgRg no AREsp 507.890/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2014).
2. Sem embargo, não há omissões relevantes no acórdão prolatado pelo Tribunal paranaense, mormente quanto se tem em conta que, devido à independência entre as instâncias penal e administrativa, a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (cf. MS 17.954/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/03/2014;
RMS 37.992/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014), o que não ocorreu.
3. É suficiente para delimitar a controvérsia as conclusões da origem de que o ato administrativo foi instaurado de modo regular, observando todas as garantias processuais que pertine. Relembre-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (cf. AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014).
4.Outrossim, está expresso no acórdão que as minutas, com as quais o agravado pretende confrontar a decisão administrativa, não possuem relevância no mundo jurídico, por serem apócrifas.
5. Despiciendo, portanto, o retorno dos autos para rejulgamento, visto a inexistência de error in procedendo.
6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013).
7. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 376.918/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto a tópico especialmente relevante para a solução da controvérsia, constitui ofensa ao comando normativo previsto no artigo 535 do CPC (cf. EDcl no AgRg no REsp 1453543/MG, Rel. M...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PATRONO DO ACUSADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, verifica-se que a intimação acerca da inclusão do julgamento da apelação em pauta ocorreu no nome de advogado que não possuía procuração nos autos, nem sequer atuava no feito, o que revela a sua nulidade.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO DO ACÓRDÃO ORA ANULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado direito de o recorrente apelar em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Ademais, constata-se que foi reiterada a expedição de mandados de prisão contra o recorrente por ocasião da sentença condenatória, o que demonstra que a sua custódia não decorreu do julgamento da apelação que ora se anula, reforçando a impossibilidade de que seja colocado em liberdade por este Sodalício.
3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, determinando-se que a publicação da pauta da nova assentada seja realizada em nome do advogado constituído nos autos.
(HC 310.895/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PATRONO DO ACUSADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
FLAGRANTE PREPARADO OU FORJADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.
2. No caso dos autos, a polícia não provocou o paciente a praticar o ilícito de receptação, tampouco criou a conduta por ele praticada, tendo apenas verificado a informação de que estaria negociando uma máquina que era objeto de delito anterior, ocasião em que o prendeu em flagrante delito.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOLO DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, a qual somente deve ser repelida na via do habeas corpus diante da absoluta ausência de prova da ocorrência de crime ou de indícios de sua participação no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.775/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
TESTEMUNHA PROTEGIDA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de trancamento da ação penal, ante o indevido reconhecimento do réu realizado em sede inquisitória, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação do recorrente em audaz ação criminosa, dispondo de uma perniciosa influência intimidatória, necessitando-se, ainda, de se fazer uso do programa de proteção de testemunhas, a demonstrar, portanto, a inevitabilidade da prisão para a conveniência da instrução criminal e diante do efetivo risco para a ordem pública.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 55.957/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
TESTEMUNHA PROTEGIDA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de trancamento da ação penal...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 54 DA LEI N.
9.605/1998. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos formais do art.
41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Não obstante seja imputada suposta conduta ilícita aos pacientes, na qualidade de empresa e de seu administrador, constata-se que o órgão acusador sequer indicou a forma pela qual teriam praticado o núcleo do tipo penal.
3. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta dos pacientes - ainda que, em relação ao denunciado Manoel Lopes Filho, decorresse da sua qualidade de administrador da empresa -, não sendo os fatos descritos suficientes para estabelecer a plausibilidade da imputação.
4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo aos pacientes, em vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa provocação de poluição de qualquer natureza, em níveis tais - poluição sonora acima de 70 Db - que resultem danos à saúde.
5. Caracterizada está a responsabilização penal objetiva, pela mera existência da empresa e da sua administração, ausente a demonstração da responsabilidade dos pacientes quanto ao cumprimento das exigências legais pertinentes, i.e., do liame causal entre a ação dolosa dos pacientes e a suposta ilicitude penal.
6. Trata-se o dispositivo de norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador - esse, sim, na forma da lei - que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas.
7. Além da patente insuficiência de descrição das condutas, a denúncia não faz menção a qualquer ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, o que consubstancia a inépcia da denúncia, por afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.
8. Habeas corpus concedido, ex officio, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular o processo ab initio.
(HC 240.249/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 54 DA LEI N.
9.605/1998. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos formais do art.
41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Não obstante seja imputada...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015RB vol. 617 p. 54RJM vol. 212 p. 212
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.383/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgam...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os causídicos manifestaram, em peça recursal, o descontentamento com o teor da sentença prolatada, em evidente exercício do munus da advocacia, eis que atuavam na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possível ênfase em prol do alcance do seu objetivo, entrevendo-se no seu agir, em decorrência do patrocínio da causa para os quais foram contratados, até mesmo, qui scit, uma descortesia com a magistrada, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal.
2. Do teor da incoativa, apura-se que não restou demonstrada qualquer circunstância delitiva, decursiva do agir dos recorrentes, a ensejar a adequação típica da conduta.
3. Ademais, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal.
4. De se notar que o Ministério Público apontou o cometimento dos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público sem sequer precisar quais as condutas executadas pelos recorrentes, não primando por particularizar o Parquet as elementares dos tipos, nem declinou qualquer embasamento para a consideração de prática delitiva, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa.
5. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.
(RHC 48.415/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os causídicos manifestaram, em peça recursal, o descontentamento com o teor da sentença prolatada, em evidente exercício do munus da advocacia, eis que atuavam na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possív...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A imunidade profissional, como cediço, não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão. Entretanto, no caso dos autos, o ora recorrente encontrava-se no exercício do seu munus, entrevendo-se, no seu agir, apenas um exagero em sua atuação na defesa dos interesses de seu cliente, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal.
2. Recurso provido a fim de reconhecer a atipicidade da conduta e determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 48.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A imunidade profissional, como cediço, não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão. Entretanto, no caso dos autos, o ora recorrente encontrava-se no exercício do seu munus, entrevendo-se, no seu agir, apenas um exagero em sua a...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV E V, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O agravamento da pena-base em 3/6, em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, IV e V, da Lei de Drogas, é perfeitamente possível quando justificado em circunstâncias concretas do crime, tais como emprego de duas armas de fogo de uso restrito e envolvimento de um menor com 15 anos de idade. A inversão do julgado implicaria o reexame da matéria fática probatória, inviável na sede estreita do habeas corpus.
3. É certo que o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deva fundamentar sua sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto.
4. O regime inicial fechado de cumprimento da pena encontra-se corretamente fundamentado, visto que os pacientes pertencem à organização criminosa do Comando Vermelho.
5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (4 anos e 6 meses de reclusão) e, ainda, em razão das circunstâncias concretas que rodearam o crime (tiros disparados pela contenção da boca de fumo, apreensão de duas armas de fogo de uso restrito, envolvimento de menor e participação em organização criminosa).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.232/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV E V, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admiti...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ALEGADA QUASE SEIS ANOS APÓS O SUPOSTO VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A suposta nulidade aventada na impetração somente foi arguida na instância ordinária, por meio de memoriais distribuídos aos Desembargadores componentes da respectiva Câmara Criminal, quase seis anos após a ocorrência do afirmado ato judicial lesivo. Nesse interregno, os defensores tiveram várias oportunidades para se insurgir contra o alegado vício, e não o fizeram, de modo que a condenação transitou em julgado e a situação foi alcançada pela preclusão.
3. Os Tribunais Superiores têm entendido que a declaração de nulidade, mesmo que absoluta, pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não se constata na presente hipótese.
4. Habeas corpus não conhecido e liminar cassada.
(HC 301.223/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ALEGADA QUASE SEIS ANOS APÓS O SUPOSTO VÍCIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. A suposta nulidade aventada na impetração somente foi arguida na instância ordinária, por meio de memoriais distribuídos aos Desembargadores componentes da respectiva Câmara Crimi...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS POR AGENTE DO ESTADO (INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL).
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto dos delitos de extorsão, concussão e cárcere privado praticados por quem, valendo-se da condição de agente do Estado - investigador da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais -, compareceu às residências das vítimas munido de arma de fogo, no intuito de obter vantagem ilícita.
Ressaltou-se, ademais, que "as vítimas relatam estar sendo ameaçadas pelos acusados", a conferir lastro de legitimidade à medida extrema, também para a conveniência da instrução criminal.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo da custódia), sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 301.729/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS POR AGENTE DO ESTADO (INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL).
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto dos delitos de extorsão, concussão e cárcere privado praticados por quem, valendo-s...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso dos autos, o decreto prisional evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao ora recorrente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, mormente considerando "[...] as circunstancias do caso concreto, em particular a natureza e quantidade da substância apreendida" (fl. 28, e-STJ).
III - A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi na prática do crime, uma vez que "o autuado estava acompanhado de rapaz que, posteriormente, foi identificado como o adolescente RAFAEL TEIXEIRA MAGALHÃES" (fls. 14-15, e-STJ), bem como a quantidade e grau de nocividade da substância apreendida "duas grandes porções, cada uma envolta com um pequeno saco plástico, do entorpecente vulgarmente conhecido como Crack; Que aproximadamente, foram apreendidas cerca de 50 pedras de crack (15g)" (fl. 14, e-STJ).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 45.074/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em ju...
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTS. 240 A 243 DO CPP).
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A recorrente alega violação dos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal, argumentando que não foi respeitado o devido processo legal, sobretudo porque o Juízo que negou a restituição dos bens não foi o mesmo que determinou a sua apreensão.
2. A decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília- DF adotou fundamentação expressa de que os bens interessam ao Processo 2012.01.1.139030-8, determinando, inclusive, a realização de perícia, o que equivale a dizer que apreendeu os referidos bens.
3. Se o bem já se encontra apreendido por força de decisão judicial, não é possível exigir nova adoção do procedimento previsto nos arts.
240 a 243 do Código de Processo Penal; primeiro, por incidir na impossibilidade lógica de se expedir mandado de apreensão para algo que já foi apreendido; segundo, porque o excessivo rigor formal não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, desde que lastreada em fundadas razões, é possível manter a apreensão dos bens que ainda interessem à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, mesmo que se trate de processo em trâmite em juízo distinto daquele em que a medida foi determinada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1494762/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTS. 240 A 243 DO CPP).
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A recorrente alega violação dos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal, argumentando que não foi respeitado o devido processo legal, sobretudo porque o Juízo que negou a restituição dos bens não foi o mesmo que determinou a sua apreensão.
2. A decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília- DF adotou fundamentação expressa de que os bens interessam ao Processo 20...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.405/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgam...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)