EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 593, II, § 4º, DO CPP. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. O art. 593 do Código de Processo Penal consigna expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de apelação. No particular, vê-se que a decisão a quo - de cunho meramente interlocutório, que não põe fim ao processo - não se amolda ao previsto no artigo em comento.
Assim, incabível a apelação criminal para impugná-la.
3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1343956/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 593, II, § 4º, DO CPP. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. O art. 593 do Código de Processo Penal consigna expressamente as...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas e o risco efetivo de continuidade no cometimento das infrações.
3. A quantidade de porções e a natureza altamente lesiva dos tóxicos apreendidos, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante - no momento em que os envolvidos efetuavam intensa comercialização das substâncias que portavam -, bem como à apreensão de considerável quantia em dinheiro, indicativa das várias transações ocorridas antes da abordagem policial, são fatores que indicam a periculosidade efetiva dos envolvidos, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado possuir outros registros criminais pelo envolvimento com drogas, estando em cumprimento de transação penal à época dos fatos, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.816/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE PENA.
MODIFICAÇÃO (SEMIABERTO).
1. Atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base. Precedentes.
2. Redimensionada a pena, o regime inicial também merece modificação, sobretudo porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo não ostentam idoneidade para fixar regime mais gravoso do que aquele previsto para a pena imposta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 476.364/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL DE PENA.
MODIFICAÇÃO (SEMIABERTO).
1. Atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base. Precedentes.
2. Redimensionada a pena, o regime inicial também merece modificação, sobretudo porque os fundamentos utilizados pelo Tribunal a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE PRODUTO QUÍMICO DE USO CONTROLADO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, I, DA LEI DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS CONDUTAS.
GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativa de dedicação a atividade criminosa e do risco de reiteração.
4. A natureza e a elevadíssima quantidade do material apreendido - 137,10kg (cento e trinta e sete quilogramas e dez centigramas) de cloreto de metileno - substância química altamente tóxica e inflamável, de uso controlado, comumente utilizada para preparação de aerosóis, como o "lança-perfume", somada à apreensão de diversos frascos utilizados para o armazenamento e distribuição da droga que seria produzida, são indicativas de periculosidade social do acusado e de risco concreto de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.644/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE PRODUTO QUÍMICO DE USO CONTROLADO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, I, DA LEI DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS CONDUTAS.
GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRI...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do revisão criminal (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Em sede de habeas corpus, o trancamento de ação penal por falta de justa causa só é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.
IV - No caso, não se vislumbra a possibilidade de trancamento da ação penal, uma vez que a conduta descrita, tanto na denúncia, quanto nas decisões proferidas pelas instâncias originárias (venda de peça de veículo automotor com sinal de identificação adulterado), amolda-se ao tipo penal previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
V- Ademais, para a caracterização do crime, é suficiente a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha condições para suspeitar da procedência ilícita do bem adquirido.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 286.933/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que i...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoridade apontada como coatora é incompetente para figurar no pólo passivo da impetração, uma vez que a omissão descrita não se coaduna com os atos legalmente dela exigidos.
2. Não cabe ao Ministro de Estado da Justiça dar início a investigação criminal, ou mesmo administrativa, uma vez que não configuram ações elencadas em suas atribuições legalmente previstas, conforme reforçado nas informações prestadas.
3. Para cada evento descrito houve provocação, com pedido de tomada de providências, dirigida à Administração Pública ou ao Poder Judiciário, de modo que os impetrantes não estão desamparados pelos órgãos de apuração e julgamento competentes.
4. A corroborar a absoluta inadequação do instrumento escolhido para a solução da demanda, lembre-se da possibilidade de utilização de vias diversas e adequadas à busca da pretensão aqui trazida, como ações e procedimentos próprios dos respectivos órgãos correcionais.
5. No mandado de segurança, exige-se que todas as provas dos fatos alegados venham acompanhadas da exordial da ação, ante a consabida incompatibilidade desta via com o alargamento da dilação probatória.
6. Ainda que o writ esteja acompanhado de várias peças, observa-se que a parte impetrante furtou-se ao dever de instruir adequadamente o feito, comprovando, prévia e documentalmente, o direito que apregoa líquido e certo.
7. Este mandado de segurança, apesar de conter o relato de fatos novos, é reiteração do MS n. 12.218/DF, pois contém mesmo pedido e causa de pedir, com petição inicial quase idêntica, além de figurarem nos polos passivo e ativo as mesmas partes. O feito foi julgado prejudicado em função do arquivamento do respectivo procedimento de investigação instaurado na Corregedoria Regional de Polícia/SR/DPF/RJ.
8. As pretensões feitas pelos impetrantes, ora recorrentes, refogem às providências cabíveis em mandado de segurança, dada a complexidade dos fatos e ações exigidas. Vale dizer, apesar da compreensão acerca das supostas ilegalidades por eles sofridas, não há delimitação do direito líquido e certo, cuja comprovação se dá de forma direta e objetiva, o que, como exaustivamente descrito, não ocorre nos autos.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 12.486/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoridade apontada como coatora é incompetente para figurar no pólo passivo da impetração, uma vez que a omissão descrita não se coaduna com os atos legalmente dela exigidos.
2. Não cabe ao Ministro de Estado da Justiça dar início a investigação criminal, ou mesmo administrativa, uma vez que não configuram ações elencadas em suas atribuições legalmente previstas, conforme reforçado nas informações prestadas.
3. Para cada evento descrito houve provocação, com pedido de tomada de providências, dirigida...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA. ATIPIA MATERIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - In casu, trata-se de furto consumado, em concurso de pessoas, de pacote de fraldas avaliado em R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos).
V - O princípio da insignificância, via elastério exagerado, poderia, erroneamente, ser utilizado como hipótese supralegal de perdão judicial calcado em exegese ideologicamente classista ou, então, emocional. Para o caso concreto, no entanto, tenho que se configura a atipicidade da conduta, por se tratar, in casu, de um indiferente penal. Cuida-se de réus primários, cujas condutas preenchem os vetores estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da bagatela, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; inexistência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal n. 064573-14.2011.8.26.0050, em trâmite perante a 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
(HC 311.139/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA. ATIPIA MATERIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade demonstrada na forma como o delito foi, em tese, praticado, consistente no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso com um menor de idade, utilizando-se, ainda, de motocicletas que foram objeto de furto e roubo para dar cabo à empreitada criminosa. (Precedentes do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.226/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL.
FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEP. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Compete ao magistrado das execuções criminais determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, quando cometido novo delito durante a sua vigência para depois, se for o caso, revogá-lo (art. 145 da Lei de Execução Penal).
3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o aresto hostilizado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente nos Autos n. 28.282/08, da 9ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP, em virtude de seu integral cumprimento.
(HC 290.526/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL.
FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEP. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 27 DA LEI N. 6.368/76 REVOGADO PELO ART. 70 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI ANTIDROGAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A VALIDADE DO ATO DECISÓRIO, ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
A ação penal correu perante a Justiça Estadual, nos termos do art.
27 da Lei n. 6.368/1976, haja vista que o local onde fora cometido o crime - tráfico internacional de entorpecentes - não era sede de Justiça Federal.
A partir da entrada em vigor da nova Lei Antidrogas - Lei n.
11.343/2006 - em 08 de outubro de 2006, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mairiporã/SP tornou-se incompetente para processar e julgar a presente demanda. Ocorre que, ainda assim, referido Juízo Estadual deu prosseguimento ao feito e prolatou sentença condenatória.
Inquestionável quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria em questão (tráfico internacional de drogas). Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem anular os atos decisórios realizados depois da entrada em vigor da Lei n.
11.343/2006, praticados, pois, por Juízo Estadual absolutamente incompetente para o julgamento.
Tratando-se de competência absoluta, cumpria ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes de declinar de sua competência, anular os atos decisórios ocorridos após a vigência da Lei n. 11.343/2006, e, só então, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça, o suscitado, nos exatos termos do voto.
(CC 128.917/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 27 DA LEI N. 6.368/76 REVOGADO PELO ART. 70 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI ANTIDROGAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A VALIDADE DO ATO DECISÓRIO, ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
A ação penal correu perante a Justiça Estadual, nos termos do art.
27 da Lei n. 6.368/1976, haja vista que o local onde fora cometido o crime - tráfico internacional de entorpecentes -...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 18/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Inexiste contradição interna no acórdão que não conhece de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso ordinário, e segue no exame da ilegalidade arguida para eventual concessão de ofício da ordem.
2. Constatada a atipicidade material da conduta, a ordem foi concedida de ofício para trancar a ação penal, nos termos da jurisprudência desta Corte, inexistindo, portanto, interesse recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 51.465/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Inexiste contradição interna no acórdão que não conhece de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso ordinário, e segue no exame da ilegalidade arguida para eventual concessão de ofício da ordem.
2. Constatada a atipicidade material da conduta, a ordem foi concedida de ofício para trancar a ação penal, nos termos da jurisprudência desta Corte, inexistindo,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. Na espécie, o juízo monocrático apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que se limitou apenas a discorrer acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.
4. Os argumentos trazidos pela Corte estadual, tendentes a justificar a prisão provisória (como a reiteração delitiva do agente), não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0149325-04.2014.8.13.0525, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 313.156/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Incabível a análise, por esta Corte Superior, da tese de suspeição do juízo, na medida em que a valoração de isenção foi no Tribunal de origem determinada pela aprecição dos fatos, com revisão descabida na via do habeas corpus.
3. Ademais, a imputação feita nesta impetração não se insere entre as causa legais, taxativas, de impedimento ou suspeição.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.682/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação de progressão de regime com fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário conturbado do apenado, que voltou a delinquir durante o período de prova do livramento condicional. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.606/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitin...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Inobstante a aparente perda do objeto ante a juntada de informações atestando que a ação penal encontra-se arquivada, em razão do parcelamento do débito tributário, verifica-se que, de fato, a "ação penal se encontra suspensa, aguardando o término do parcelamento noticiado ou eventual exclusão da empresa do PAEX", tendo o Juízo "determinando a remessa do processo ao arquivo, sobrestado, aguardando o término do prazo de suspensão", para, somente após o pagamento integral do débito, arquivar a ação penal definitivamente. Necessária, então, a análise do presente pedido.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
4. No caso, a peça acusatória traz suficiente descrição circunstanciada dos fatos ilícitos, imputando aos pacientes, na qualidade de sócios administradores da pessoa jurídica, a conduta de prestarem declarações falsas ao Fisco, com o objetivo de reduzir o valor tributável, possibilitando, dessa forma, o pleno exercício do direito de defesa.
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa. Desta forma, não há falar, na espécie, em inépcia da inicial.
6. Agravo Regimental provido. Writ não conhecido.
(AgRg no HC 85.566/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. Inobstante a aparente perda do objeto ante a juntada de informações atestando que a ação penal encontra-se arquivada, em razão do parcelamento do débito tributário, verifica-se que, de fato, a "ação penal se encontra suspensa, aguardando o término do parcelamento noticiado ou eventual exclusão da empresa do PAEX", tendo o Juízo "determinando a remessa do processo ao arq...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar o risco à ordem pública, "a qual se encontra combalida pela disseminação do vício, com a difusão de entorpecentes e com a corrupção dos jovens pelas drogas, o que se agrega diretamente ao aumento da criminalidade, desestruturação familiar e fortalecimento do crime organizado".
4. Oportuno indicar a circunstância de haver o ora paciente permanecido solto durante toda a instrução, o que demanda esforço judicial ainda maior para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão cautelar. Se o réu permaneceu solto ao longo do processo, sem que de tal status resultasse prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, é natural que assim continue até o trânsito em julgado da condenação, salvo se o julgador - em relação a quem não preclui o poder de analisar a adequação e a necessidade de imposição de medida cautelar durante toda a persecução penal - indicar motivos bastantes para, ainda que em decisão aparentemente tardia, exercer seu ius coercendi, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 48.080/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no ar...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE QUADRILHA. ATIPICIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES.
FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 6ª TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. São elementares do delito de quadrilha, na redação anterior à Lei n. 12.850/13, a convergência do concurso de, ao menos, quatro pessoas, a finalidade específica do cometimento de delitos e a estabilidade da associação criminosa.
3. Tratando-se de crime formal, consuma-se com a reunião criminosamente ordenada do grupo, independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública.
4. A questão atinente à fixação da pena-base, para o delito de quadrilha, já foi apreciada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, em 2/12/2014, do REsp n.
1.170.545/RJ, interposto pelos corréus, estando, portanto, superada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.444/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE QUADRILHA. ATIPICIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES.
FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 6ª TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. São elementares do delito de quadrilha, na redação...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALTERAÇÃO. MUTATIO LIBELLI.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL ALTERNATIVO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS.
PERDIMENTO DOS BENS. ART. 7º, I, DA LEI N. 9.613/98. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.
3. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios - desde que reconhecidos.
4. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art.
1º do CP.
5. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98.
6. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias.
7. Expondo-se de forma clara os motivos para a perda do cargo público, não há falar em nulidade, importando ressaltar que não se pode confundir fundamentação coesa com ausência de fundamentação.
8. Não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
9. Não há ilegalidade patente no quantum fixado no valor de cada dia-multa, sendo vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória.
10. A tese quanto à desproporcionalidade no valor unitário da pena pecuniária não foi objeto de debate pelo acórdão atacado, de modo que sua apreciação, na via eleita, importaria em indevida supressão de instância.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.242/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALTERAÇÃO. MUTATIO LIBELLI.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL ALTERNATIVO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS.
PERDIMENTO DOS BENS. ART. 7º, I, DA LEI N. 9.613/98. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVALIDADE DEMONSTRADA COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO COMUNS À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fatos que exorbitam dos comuns à espécie, demonstrando especial reprovabilidade, justificam validamente o aumento da pena-base. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa.
(HC 211.278/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVALIDADE DEMONSTRADA COM FUNDAMENTO EM FATOS NÃO COMUNS À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
3. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, fundamentada na garantida da ordem pública - evitando-se a recidiva em práticas criminosas -, no asseguramento da aplicação da lei penal - diante do risco de evasão do paciente -, bem como na conveniência da instrução criminal, possibilitando o recolhimento de provas e apuração total dos delitos.
4. Gravidade concreta das condutas imputadas devidamente evidenciada pelo avanço das investigações que constataram "mais de 50 alvarás falsos" emitidos pelo paciente por meio de imitação de assinaturas de juízes do trabalho.
5. Denúncia que aponta que o paciente, juntamente com dois funcionários da Caixa Econômica Federal, "sacou valores referentes a depósitos recursais retidos em contas judiciais da CEF, cujo montante ultrapassou a quantia de R$ 462.000,00".
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.651/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for...