EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, § 2º, I, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ? ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA NA DENÚNCIA ? EMENDATIO LIBELLI ? POSSIBILIDADE ? FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NÃO ALTERADOS ? ART. 383 CPP ? PRELIMINAR RECHAÇADA ? PLEITO MERITÓRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO ? RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA ? SÚMULA 582 STJ ? PEDIDO MERITÓRIO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? NÃO CABIMENTO ? CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA ? LESIVIDADE COMPROVADA ? AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ? DISPOSITIVO REVOGADO ? NOVA PENA FINAL E CONCRETA ENCONTRADA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E ENCONTRANDO NOVA PENA FINAL E CONCRETA, BEM COMO ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE CAPITULAÇÃO PENAL DIVERSA DA PRETENDIDA NO BASILAR ACUSATÓRIO ? De modo preliminar, alega a defesa que o Juízo incidiu em grave erro, passível de nulidade, ao condenar o apelante nos termos do art. 157, §2º, I, do CPB. Afirma que o MPE denunciou o apelante nas circunscrições do art. 157, caput, do CPB, ou seja, roubo simples, contudo, o Juízo fixou a pena nos moldes do art. 157, §2º, I, do CPB, havendo violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Merece ser rechaçado este pleito defensivo preliminar. Não há que se falar em qualquer lesão ao aludido princípio, posto que o Juízo está autorizado a atribuir capitulação diversa, desde que não altere os fatos circunscritos na exordial, respeitando o mandamento esculpido no art. 383 do CPP. Na espécie, o Juízo em nada alterou os fatos descritos na inicial, apenas atribuindo a qualificadora com base nos elementos constantes nos autos, elementos estes que foram crivos de contraditório e ampla defesa. Por isso, afasto esta tese preliminar defensiva. 2. MÉRITO ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DE ROUBO TENTADO ARGUIDA PELO APELANTE ? Entende-se que não assiste razão ao apelante para que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo no presente caso. Segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, o delito de roubo se consuma com a mera saída da esfera de vigilância da res furtiva da vítima, consoante a teoria da amotio. Inclusive, trata-se de matéria sumulada, conforme verificado na Súmula 582 do STJ. No caso dos autos, comprovou-se por meio dos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais que atuaram no flagrante do apelante que o aparelho celular fora subtraído da vítima, saindo de sua esfera de vigilância, caracterizando a modalidade consumada do presente crime de roubo majorado. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? Pugna, ainda, a defesa do apelante, pela aplicação do princípio da insignificância na vertente, aduzindo inexistir lesividade na conduta. É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, logo, rechaça-se também este pleito defensivo. 4. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA ? LEI Nº 13.654/2018 ? NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. Compulsando os presentes autos, vê-se que o crime em questão praticado pelo apelante fora perpetrado mediante uso de faca, motivo o qual o Juízo, ao final do processo dosimétrico, aplicou a majorante do inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB na fração de 1/3, encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, calculados na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Apenas em observação, verifica-se que o Juízo incorreu em erro material a quando da fixação dos dias-multa, posto que ao elevar o quantum de 1/3 (um terço) em 10 (dez) na base, ao invés de encontrar 13 (treze) dias-multa, somou, erroneamente, em 07 (sete), o que deverá permanecer, posto que é vedada a reforma para piorar a situação do réu ante a inexistência de recurso da acusação. Voltando-se à questão relativa à causa de aumento referente ao emprego de arma, especificamente a faca, no caso, o advento da Lei nº 13.654/2018, publicada em 24/04/2018, revogou o inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, ou seja, o emprego de arma branca deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado. Diante disso, como dito, considerando que fora utilizada faca para perpetrar o roubo em tela, ancorado na novel legislação, deve ser afastada a aludida causa de aumento imposta pelo Juízo do inciso I, por ser caso de lei penal novatio in mellius. Assim, afastando-se a causa de aumento de 1/3, de ofício, reforma-se a pena final, concreta e definitiva do recorrente, no sentido de afastar a majorante do extinto inciso I, do, §2º, do art. 157 do CPB, pelo que encontra-se a nova reprimenda corporal final de 04 (quatro) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa, os quais serão mantidos irretocáveis com respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Em face do novo quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, e em razão da neutralidade das circunstâncias judiciais do ar. 59 do CPB na primeira fase, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, c, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, em AFASTAR DE OFÍCIO a CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EXTINTO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157 DO CPB, ENCONTRANDO-SE NOVA PENA FINAL E CONCRETA, BEM COMO ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02368147-92, 192.116, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, § 2º, I, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ? ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA NA DENÚNCIA ? EMENDATIO LIBELLI ? POSSIBILIDADE ? FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NÃO ALTERADOS ? ART. 383 CPP ? PRELIMINAR RECHAÇADA ? PLEITO MERITÓRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO ? RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA ? SÚMULA 582 STJ ? PEDIDO MERITÓRIO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? NÃO CABIMENTO ? CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA ? LES...
APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de latrocínio praticado pelo apelante, com base no depoimento da testemunha de acusação e do próprio apelante (mídia de fls. 86), auto de apreensão de fls.15-16 e laudo de exame cadavérico (fls. 41-42). Examinando os depoimentos acima transcritos, verifica-se claramente a prática do crime de latrocínio, uma vez que a vítima Leônidas Queiroz de Alencar que trabalhava como mototaxista foi conduzido para uma emboscada arquitetada pelo apelante Geovanni André Pedroso Costa que ludibriou a vítima solicitando uma corrida para a comunidade do garimpo do patrocínio. Todavia, durante trajeto o apelante enganou a vítima dizendo que queria urinar, momento em que tirou uma pedra que já estava em sua sacola e atingiu a vítima na cabeça e logo em seguida esfaqueou a vítima Leônidas Queiroz de Alencar com 4 (quatro) golpes fatais nas costas da vítima levando a vítima a óbito. Nota-se que a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório não encontra qualquer respaldo probatório, uma vez que os depoimentos das testemunhas mostram que o apelante tinha a intenção de executar a vítima e subtrair seus pertences, conforme ficou amplamente demonstrado nos depoimentos prestados tanto na delegacia como em juízo. Neste contexto, verifica-se que o depoimento do apelante na Delegacia de Polícia (fls. 12-13), narrando de forma pormenorizada a empreitada criminosa, encontra respaldo nas demais provas produzidas em juízo, sobretudo no relato apresentado em juízo pela testemunha Felipe da Costa Bastos (Policial Militar). Desta forma, não deve prosperar a tese de desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio simples, porquanto ficou plenamente demonstrado nos autos que o réu agiu com manifesta intenção de matar a vítima para subtrair seus pertences, como ocorreu no caso. Assim, rejeito a tese de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples. 2- DOSIMETRIA Todas as circunstâncias foram valoradas neutras. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há agravantes a serem valoradas. DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB). Sem razão a defesa quanto postula a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, tendo em vista que o acusado, embora tenha admitido a autoria das lesões que levaram a vítima ao óbito, sustentou ter assim agido em legítima defesa, negando, ainda, a vontade de subtrair a res. Ademais, a confissão, além de parcial, muito pouca influência teve na formação do convencimento do julgador no contexto fático-probatório dos autos, em que a responsabilidade penal do agente já vinha robustamente sendo delineada desde a prisão em flagrante. Dessa forma, afasto o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CPB). A pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Na segunda fase, efetivamente, é incidente a atenuante da confissão e menoridade relativa. Todavia, por me filiar ao entendimento contido na Súmula 231 do STJ, fica impossibilitada a fixação da pena aquém do mínimo legal. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não há causas de aumento ou de diminuição da pena A pena definitiva deve ser mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mesmo o fechado, considerando o total da pena imposta (superior a oito anos) e a incidência da Lei dos Crimes Hediondos ao caso. No que toca à sanção pecuniária, que, segundo o método bifásico (STJ, REsp n.º 897876/RS e REsp n.º 671.195/RS), deve guardar proporção com a pena-base, considerando-se os vetores do art. 59 do CP, por reflexo do acima exposto na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser igualmente confirmada em 10 (dez) dias-multa, mantida a razão unitária mínima. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02263173-55, 191.559, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na ins...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
2 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante quase durante 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, o autor, que é Policial Militar do Estado do Piauí, exerceu a função de Delegado de Polícia, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012636-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
2 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante quase durante 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, o autor, que é Policial Militar do Estado do Piauí,...
TRIBUTÁTIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135, III DO CTN. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de pessoa jurídica, o sujeito passivo da obrigação tributária é a própria sociedade, na condição de contribuinte, vez que esta é quem possui relação direta com o fato gerador do tributo. Portanto, via de regra, o sócio não responde pelas dívidas tributárias contraídas pela sociedade empresária da qual faz parte.
2. A responsabilidade do sócio somente será admitida nas hipóteses descritas o art. 135, III do CTN, competindo ao Fisco comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
3. De outra banda, o Fisco poderá optar por ajuizar execução fiscal diretamente contra a empresa devedora e o sócio corresponsável, fazendo constar o nome de ambos na Certidão de Dívida Ativa.
4. Se a execução é proposta contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável da obrigação tributária, não se trata de típico redirecionamento da execução, e, por isso, o ônus da prova de inexistência de infração à lei, ao contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza.
5. O Superior Tribunal de Justiça fixou presunção de que o fechamento de estabelecimento comercial sem comunicação ao fisco representa dissolução irregular da sociedade, infração legal que importa a responsabilização pessoal dos respectivos sócios-gerentes, conforme Súmula 435 .
6. O esgotamento das providências no sentido de localizar bens penhoráveis não se constitui em requisito para a responsabilização dos sócios pela via do redirecionamento da execução fiscal, mas somente para a decretação da medida de indisponibilidade de bens. Súmula 560 STJ.
7. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001843-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
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TRIBUTÁTIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135, III DO CTN. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de pessoa jurídica, o sujeito passivo da obrigação tributária é a própria sociedade, na condição de contribuinte, vez que esta é quem possui relação direta com o fato gerad...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O pedido é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora.
2. Segundo a orientação jurisprudencial assentada pelo Enunciado n. 20 da Súmula do STJ, “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”, o que não foi observado, configurando-se assim a possibilidade jurídica do pedido de anulação do resultado. Preliminar rejeitada.
3. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “contraindicado”.
4. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
5. A Corte Especial pacificou o entendimento de que em sendo anulada a fase do concurso é de rigor a realização de novo exame a validar a nomeação do candidato. Precedentes STJ.
6. Apelação Cível conhecida e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000536-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O pedido é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examina...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO DO JULGADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 330, I, DO CPC/73. ANÁLISE DA CATALOGAÇÃO CONTÁBIL FISCAL DA EMPRESA EXECUTADA. COMPLEXIDADE TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Restará cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, quando o provimento jurisdicional contiver pronunciamento claro e preciso sobre as questões debatidas em juízo, ainda que este seja sucinto (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005288-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015). Inocorrência de vício na fundamentação. Preliminar rejeitada.
2. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, para o qual o magistrado é o destinatário final das provas e, por assim dizer, o responsável por avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório para a prolação da decisão, como se extrai dos arts. 130 e 131 do CPC/73. É dizer, ao menos a princípio, cabe ao julgador a avaliação da suficiência da prova documental reunida pelas partes para o julgamento do mérito da causa, de maneira que, caso cumpridos os requisitos da lei, poderá ele reconhecer a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/73).
3. O poder processual do magistrado de realizar juízo sobre a suficiência da prova não lhe retira o dever de zelar pelo efetivo contraditório e de assegurar às partes a utilização de todos os meios de provas em juízo, de maneira que a análise da necessidade de dilação probatória, no caso concreto, não pode ser realizada inquisitorial e arbitrariamente pelo juiz, mas, ao contrário disso, deve ser sempre observar o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a realização do julgamento antecipado da lide e ser regularmente motivada (até mesmo para dar aplicação ao princípio do livre convencimento motivado).
4. Na forma dos arts. 330, I, do CPC/73, e 17, parágrafo único, da LEF (nº 6.830/80), o julgamento antecipado dos embargos à execução fiscal somente se justifica quando a matéria debatida for exclusivamente “de direito” ou for “de direito e de fato”, mas dispensar produção de outras provas, razão porque, ao decidir por julgá-los antecipadamente o magistrado deverá fundamentar sua decisão e uma dessas hipóteses, o que não ocorreu no caso em julgamento.
5. Havendo protesto expresso de realização de perícia pela parte executada, com o qual inclusive anuiu o ente estadual exequente, a omissão do juiz em apreciá-lo, somada ao julgamento antecipado da lide, caracteriza cerceamento de defesa e importa em nulidade da sentença. Precedentes do STJ.
6. Quando somente a partir da análise da catalogação contábil da empresa executada se puder enfrentar as questões fáticas relacionadas à incidência tributária e à ocorrência de excesso de execução, faz-se necessária a realização da perícia, afinal de contas, a averiguação destes registros contábeis-fiscais é de complexidade tal que ultrapassa os conhecimentos jurídicos exigíveis do juiz e, por isso mesmo, a prova sobre eles depende de “conhecimento especial de técnico”, não sendo caso de dispensa da perícia, a contrario sensu do art. 420, parágrafo único, II, do CPC/73 (aplicável ao caso).
7. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade da sentença. Remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para realização da prova pericial, na forma dos arts. 464 e seguintes do CPC/15.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001494-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO DO JULGADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 330, I, DO CPC/73. ANÁLISE DA CATALOGAÇÃO CONTÁBIL FISCAL DA EMPRESA EXECUTADA. COMPLEXIDADE TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PA...
Data do Julgamento:30/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 163,48 referente ao Contrato nº 591588048 e de R$23,10 referente ao contrato n° 594862183 (fls.23/24). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado não demonstrou a existência do contrato de empréstimo, tampouco comprovou a realização do depósito da quantia supostamente contratada em favor do autor. 8. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, b...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista – já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. No entanto, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade constatada nos autos, pois o documento de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira anexados à inicial encontram-se devidamente assinados.
5. A mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntado aos autos denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE – APL: 00105777720158060128)
6. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento de crédito.
7. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004815-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o process...
Data do Julgamento:29/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PROMOVIDA NOVA DOSIMETRIA.
1. Recurso da defesa.
1.1.Alegada nulidade da Sessão do Juri por decisão dos Jurados manifestamente contrária às provas dos autos. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe.
1.2. A exclusão da qualificadora referente ao motivo fútil restou rechaçada pelo Conselho de Sentença, uma vez que a motivação girava em torno de discussões domésticas mantém-se o reconhecimento de qualificadora.
1.3. Nos termos do entendimento do STJ, não cabe isenção do pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade por 5 anos, a contar da sentença, quando, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação, atribuindo-se a verificação da miserabilidade do condenado, para fim de suspensão, ao juízo de execução.
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. Tendo o cálculo realizado na dosimetria da pena se revelado muito aquém das proporções mínimas estabelecidas pela jurisprudência do STJ, promove-se nova dosimetria, utilizada a proporção de 1/8 (um oitavo) na primeira fase dosimétrica, e de 1/6 (um sexto) na segunda fase.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008085-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PROMOVIDA NOVA DOSIMETRIA.
1. Recurso da defesa.
1.1.Alegada nulidade da Sessão do Juri por decisão dos Jurados man...
Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. a ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001621-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela o...
Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem Resolução de Mérito. Prescrição Intercorrente. Inexistente. Ausência de Desídia do Estado/Credor. Decretação ex ofício.Impossibilidade. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível que seja clara a intenção do exequente abandonar a causa, de certo que caso intimado e seja apresentada uma manifestação com pedido de diligência não se pode aplicar o fenômeno em comento. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fazenda pública não pode ser prejudicada com a aplicação do fenômeno da prescrição intercorrente, haja vista não ter sido o causadora da demora ocorrida no processo, mas sim a mora da atividade jurisdicional, súmula 106 STJ. 3. Com efeito, há a possibilidade de decretação ex oficio da prescrição da execução fiscal, porém esta é somente nos casos de prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação. Quando se fala em prescrição no curso do procedimento torna-se necessária a oitiva da Fazenda Pública por força do art. 40, § 4ª da Lei 6.830/80. 4. Recurso Conhecido e Provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004845-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem Resolução de Mérito. Prescrição Intercorrente. Inexistente. Ausência de Desídia do Estado/Credor. Decretação ex ofício.Impossibilidade. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível que seja clara a intenção do exequente abandonar a causa, de certo que caso intimado e seja apresentada uma manifestação com pedido de diligência não se pode aplicar o fenômeno em comento. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fazenda pública não pode ser prejudicada com a aplicação do fenômeno da prescrição int...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – C CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - RESCISÃO UNILATERAL – VIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDEVIDOS - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - RECURSOS PROVIDOS.
1 – Não é abusiva a cláusula que permite a seguradora rescindir de forma unilateral o contrato coletivo de seguro de vida, cabendo apenas a prévia comunicação ao estipulante, a qual restou evidenciada no caso concreto. Precedentes do STJ.
2 - Na vigência do contrato, a seguradora prestou regularmente a cobertura contratada, sendo indevida a restituição das contribuições mensais, pois o segurado teve garantido o seu direito ao recebimento da importância segurada em caso de morte e invalidez permanente.
3 - A rescisão contratual do seguro não configura a prática de ato ilícito passível de gerar reparação civil. Os dissabores suportados não consubstanciam dano moral.
4 – Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006214-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – C CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - RESCISÃO UNILATERAL – VIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDEVIDOS - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - RECURSOS PROVIDOS.
1 – Não é abusiva a cláusula que permite a seguradora rescindir de forma unilateral o contrato coletivo de seguro de vida, cabendo apenas a prévia comunicação ao estipulante, a qual restou evidenciada no caso concreto. Precedentes do STJ.
2 - Na vigência do contrato, a seguradora pr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo.
2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior.
3. Prescrição configurada. Apelação Cível prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000450-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo.
2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior.
3. Prescrição configurada. Apelação Cível prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000450-9 | Relator: Des. Fernando...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – MORA COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – JUROS – SÚMULA 382, DO STJ – RESP 1.061.530/RS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Provada a mora do devedor, a busca e apreensão do bem deve ser concedida liminarmente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.
2. A taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação, de acordo com entendimento do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011584-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – MORA COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – JUROS – SÚMULA 382, DO STJ – RESP 1.061.530/RS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Provada a mora do devedor, a busca e apreensão do bem deve ser concedida liminarmente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.
2. A taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação, de acordo com entendimento do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido, à unanimi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato com Pedido de Separação de Corpos. Preliminar de intempestividade da ApelaÇÃO. REJEITADA. O serviço judiciário dos servidores da SESCAR-Cível se destina ao recebimento de petições até às 18h. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Correlação com a demanda. Ausência de prejuízo à parte que alegou a nulidade. Configurada a união estável entre as partes e a aquisição dos bens na sua constância. Partilha deferida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. Não há como confundir o plantão judiciário, para fins de distribuição de atos processuais com urgência e o expediente excepcional, com o período estabelecido pelas Resoluções nº 08/2007 e nº 30/2009, no qual é possível o protocolo de petições, como expediente regular, até as 18h.
2. Recurso tempestivo, pois protocolado antes do horário final de atendimento da Sescar – Cível.
3. O art. 460 do CPC/73, vigente à época da interposição recursal, determina que: “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”.
4. Entretanto, in casu, não se constata falta de correlação da sentença com a demanda a ensejar sua nulidade.
5. Além disso, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade só deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em apreço.
6. Oportunizado ao Réu, ora Apelante, alegar tudo que lhe era de direito em relação à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, razão pela qual a nulidade requerida não merece guarida, em respeito ao entabulado no art. 249, § 1º do CPC/73, repetido no art. 282 do CPC/15, que dispõe que “o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.
7. A meação dos conviventes é regida pelas regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens, consoante disposto no art. 1.725 do Código Civil. De igual modo, o referido Código descreve, em seu art. 1.660, os bens que devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal: “entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
8. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei fornece os elementos caracterizadores dessa convivência marital, quais sejam: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
9. In casu, os requisitos mencionados foram demonstrados por diversos meios nos autos do processo. Além disso, por diversas vezes em sua Contestação, o Réu, ora Apelante, admite a convivência marital com a Autora, ora Apelada.
10. Importante observar, ainda, que o nascimento do primeiro filho deu-se no ano de 1994, razão pela qual se presume que a união estável tenha iniciado em data anterior a essa. Assim, os imóveis que o juízo determinou que fossem divididos entre as partes, adquiridos em 1999 e no início de 1994, respectivamente, foram adquiridos na constância da união estável, razão pela qual devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal.
11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
12. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007485-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato com Pedido de Separação de Corpos. Preliminar de intempestividade da ApelaÇÃO. REJEITADA. O serviço judiciário dos servidores da SESCAR-Cível se destina ao recebimento de petições até às 18h. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Correlação com a demanda. Ausência de prejuízo à parte que alegou a nulidade. Configurada a união estável entre as partes e a aquisição dos bens na sua constância. Partilha deferida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvid...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de sentença proferida às fls. 139/144, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, em sede de Ação Revisional julgou totalmente procedente o pedido inicial. 2. Inicialmente, cumpre observar, que as cláusulas contratuais serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. Dessa maneira passa-se a análise das cláusulas contratuais discutidas. 3. Os juros remuneratórios ou compensatórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio. Ocorre que, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura. 4. No caso em análise, a taxa de juros vem prevista em 2,19% ao mês, consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário (fls. 112), não se configurando a alegada abusividade, considerando que essa taxa não destoa das praticadas no mercado em operações de crédito de igual natureza. 5. A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC. 6. De acordo com a Cédula de Crédito Bancário (fls. 112), a apelante aderiu, em 30/06/2008, a um plano de financiamento de veículo. Deflui-se que o valor do crédito correspondente ao bem é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser pago em 60 (sessenta parcelas) parcelas de R$ 587,34 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo, portanto, legais. 7. Essa conclusão advém da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, na qual se extrai a seguinte conclusão: “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014). 8. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 9. No caso em apreço verifica-se que há a presença de cláusula contratual que prevê a comissão de permanência assim como há clausula contratual que prevê multa, conforme análise da cédula de crédito bancário no item 17 (fls. 112), motivo pelo qual esta de ser afastada. 10. Declarada a ilegalidade da cobrança da Comissão de Permanência, aplica-se o art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito, dou-lhe parcial provimento, declarando a legalidade dos juros remuneratórios e capitalização de juros, mas afastadando a comissão de permanência diante da impossibilidade de cumulação com multa, devendo o banco restituir em dobro do valor cobrado indevidamente, referente à comissão de permanência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000372-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de sentença proferida às fls. 139/144, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, em sede de Ação Revisional julgou totalmente procedente o pedido inicial. 2. Inicialmente, cumpre observar, que as cláusulas contratuais serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂN-CIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DE-VIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGA-TORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LE-GAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDA-MENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 231, DO STJ.
Verificando-se que das oito circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sete não estavam devidamente fundamenta-das, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal
Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
No presente caso remanesceu uma circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
De acordo com a Súmula n.° 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa de 30 (trinta) para 10 (dez) diasmulta, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001137-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂN-CIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DE-VIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGA-TORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LE-GAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDA-MENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 231, DO STJ.
Verificando-se que das oito circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sete não estavam devidamente fundamenta-das, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETA E APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I- Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ.
II- Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade, é necessário ser firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o Tabelião de Cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, aos quais tenham sido outorgados poderes por instrumento público, condições não preenchidas no documento colacionado pelo Apelado.
III- Nessa direção, analisando-se os autos, constata-se que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e o Apelado foi realizado com a aposição da impressão da sua digital, porém, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial e em se tratando de empréstimo, infere-se que a validade do negócio estaria condicionada à sua realização por instrumento público ou por instrumento particular, assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, inteligência do art. 37, § 1°, da Lei 6.015/73.
IV- Logo, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, uma vez que não há como se aferir se no ato da contratação ele foi integralmente cientificado do teor da avença, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público.
V- Assim, reputa-se a invalidade do Contrato apresentado, porquanto, o Juiz de 1º grau não pode presumir a existência de contrato válido e eficaz, corroborado apenas em uma alegação subsidiária feita pelo Apelado quanto a ilegalidade dos juros em caráter secundário, acessório, auxiliar, não se tratando de declaração acerca da contratação do aludido Empréstimo.
VI- E, diante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
VII- Com isso, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante e o pagamento de repetição de indébito das parcelas descontadas, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
VIII- Quanto ao ponto, importante observar que, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
IX- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 541218395 findou no dia 07.04.2014 (conforme documento acostado à fl. 51), bem como o ajuizamento da Ação ocorrido em abriu de 2017, a pretensão da Apelante não prescreveu.
X- Assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, passo à análise do quantum indenizatório, de modo que, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral.
XI- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para anular o Contrato de Empréstimo Consignado nº 541218395, condenando o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007825-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETA E APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I- Reconhece-se a presença de típica relação de c...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora haja divergência doutrinária, segue-se a lição de Sérgio Pinto Martins, para quem “a caracterização do assédio moral exige: conduta abusiva, ação repetida, postura ofensiva à pessoa, agressão psicológica, com finalidade de exclusão do trabalhador e dano psíquico emocional” (Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 33/34).
2. In casu, entendo que se encontram presentes todos os requisitos necessários para a configuração de assédio moral, notadamente porque a Diretora do CAPS extrapolou o seu poder patronal, tendo utilizado o seu poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar.
3. Não há falar em ilegitimidade do Município de Guadalupe – PI, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a responsabilidade do empregador pela reparação civil por danos causados por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, é objetiva” (STJ, AgInt no REsp 1621601/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Ademais, o Município de Guadalupe – PI sequer pode negar o conhecimento dos fatos, posto que estes foram comunicados pelo Apelante à ouvidora do município.
4. Configurada a ocorrência de assédio moral, é devido ao Apelante indenização por danos morais. Ressalto que a correção monetária do valor da indenização por dano morais deve incidir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Custas e honorários advocatícios pelo Apelado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008985-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora haja divergência doutrinária, segue-se a lição de Sérgio Pinto Martins, para quem “a caracterização do assédio moral exige: conduta abusiva, ação repetida, postura ofensiva à pessoa, agressão psicológica, com finalidade de exclusão do trabalhador e dano psíquico emocional” (Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 33/34).
2. In casu, entendo que se encontram presentes todos os requisitos necessár...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Ap...