APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por Ducimar de Oliveira Cavalcante (fls.134/151), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (fls.126/129), nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Vínculo de Cargo Público, proposta em face do Estado do Piauí, em que o MM. Juiz a quo reconheceu a preliminar de prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, IV do CPC. 2. Inicialmente a apelante afirma que o objeto da lide gira em torno das prestações periódicas devidas pela Fazenda, quais sejam, as diferenças salariais, dos últimos cinco anos, entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a Instituição recorrida reconhece a existência do vínculo com a Autora. 3. Conforme o disposto no art. 1° do Decreto 20.910/32, qualquer pretensão que seja formulada contra a Fazenda Pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, quando a pretensão da ação tratar de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, em que não houver negativa do direito reclamado, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a ora Apelante pleiteia as diferenças salariais decorrentes da transposição de cargo e dos reenquadramentos que fora submetida no decorrer dos 30 anos que trabalha na UESPI, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo a sentença hostilizada ser anulada. 5. Em que pese a anulação da sentença de primeiro grau, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações da Apelante. 6. A apelante afirma que em 09/09/77 foi admitida como professora da Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, mas em 10/06/85, por meio de transposição, foi designada para trabalhar na antiga Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação – FADEP, atual UESPI, que naquele tempo era ligada e subordinada à SEDUC. 7. Assevera que em 14/11/90, por força do decreto n° 8.151/90 foi lotada no Departamento de Ciências Biológicas e Educação Física, no cargo de professora auxiliar e que um mês depois, por advento do Decreto n° 8.230/90, sofreu novo reenquadramento para o cargo de professora adjunta da UESPI, contudo, mesmo exercendo essa ultima atribuição há mais de 20 anos, continua sendo remunerada como se fosse professora da SEDUC, motivo pelo qual requer a condenação dos réus ao pagamento da soma das diferenças salariais entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE VIII, pelo qual vem recebendo no período mencionado. 8. Alega que outros servidores que foram transpostos da SEDUC para a UESPI, na mesma época e juntos com a autora/apelante, auferem vencimentos como professores dessa instituição, consoante os enquadramentos que tiveram, o que fere o princípio da isonomia e igualdade salarial. 9. Compulsando os autos, verifico que a apelante comprovou os fatos acima narrados, tendo demonstrado que fez parte dos quadros de professores da SEDUC e que foi transposta para a FADEP (atual UESPI) em 10/07/85 (fls. 12), ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a prever a ilegalidade dessa forma de investidura em cargo público, motivo pelo qual sua designação para a UESPI não foi inconstitucional. 10. Ademais, também restou demonstrado que, desde que fora transposta, a apelante prestou diversos serviços àquela Instituição, tendo passado por alguns reenquadramentos, por meio de decretos (fls.17/18), tendo a UESPI apontado, por meio de certidão (fls. 43/44), as funções e cargos que a apelante assumiu desde sua investidura. 11. A apelante comprovou, também, que, embora esteja nos quadros da UESPI há mais de 30 anos e seja por ela remunerada, continua recebendo a remuneração referente ao cargo que ocupava quando fazia parte dos quadros da SEDUC (fls.10), motivo pelo qual tem o direito de constar nos quadros da UESPI como professora adjunta, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais entre o cargo pelo qual vem sendo remunerada e o cargo que efetivamente exerce. 12. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, ratificando o vínculo institucional já existente, inclusive para fins previdenciários, bem como condenando a UESPI ao pagamento da soma das diferenças salariais dos últimos cinco anos entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE, VIII, pelo qual vem recebendo no período citado, incluindo as diferenças de parcelas que se venceram no curso deste processo até o efetivo recebimento pela autora dos vencimentos do cargo de professora adjunta.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006164-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por Ducimar de Oliveira Cavalcante (fls.134/151), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (fls.126/129), nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Vínculo de Cargo Público, proposta em f...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não assiste razão a defesa quanto revisão da dosimetria da pena, posto que todas as circunstâncias dispostas no art. 59 do Código Penal, foram bem analisadas pelo MM Juiz a quo, não merecendo, assim, qualquer reparo, tendo em vista que o Magistrado procedeu a sentença de forma justa e correta.
2. O instituto da detração penal, previsto na Lei nº 12.736/2012, deve ser aplicado tão somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
3. Conforme a Sentença proferida os Apelantes ficaram presos por 315 (trezentos e quinze) dias Computando o tempo cumprido para fins de detração, a pena restante a ser cumprida é de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, motivo pelo qual foi aplicado o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto.
4. O regime inicialmente fixado encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, portanto não faz jus a alteração do regime semiaberto para o aberto .
5. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Já está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
7.A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010952-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não assiste razão a defesa quanto revisão da dosimetria da pena, posto que todas as circunstâncias dispostas no art. 59 do Código Penal, foram bem analisadas pelo MM Juiz a quo, não merecendo, assim, qua...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 2. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em rachaduras, manchas escuras na alvenaria provocadas pela umidade, além do apodrecimento da madeira do telhado, danificação dos reboques, etc. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 4. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 5. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 6. Recuso provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000705-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 2. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, seg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUiDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\\\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, houve o decurso de mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, pelo que se depreende do lapso temporal entre a constituição do débito e a citação dos sócios da executada, impondo-se, por conseguinte, o seu reconhecimento, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado de forma indefinida.
III – Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da decisão monocrática por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002696-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUiDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
I – Segundo julgado do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\\\" (Súmula 393/STJ), como a prescrição, desde que para sua aferição não haja necessidade de produção de prova.
II – A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica. No caso dos autos, h...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
1. A parte autora/apelada afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
2. Compulsando-se os autos percebe-se que o autor/apelado se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, art. 333, I, do CPC/73.
3. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
4. Comprovado o desvio de função se faz necessária percepção, pelo apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008096-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
1. A parte autora/apelada afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para complementar as custas iniciais. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal.
2. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante.
3. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para complementar as custas iniciais do processo, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
4. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal na 3ª Câmara Especializada Cível, analisou-se o tema mais minuciosamente para, enfim, consolidar um entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, exposto em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
5. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
6. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
7. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
8. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001000-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para complementar as custas iniciais. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
I. preliminar de Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015)
3. O último desconto sofrido pelo autor em seu benefício previdenciário ocorreu em maio de 2013, e o ajuizamento da Ação ocorreu em 13-10-2015, portanto, só restam prescritas as parcelas anteriores à 13-10-2010.
4. Prescrição quinquenal acolhida.
II. MÉRITO
4. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
5. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
6. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
7. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003581-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
I. preliminar de Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000968-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003471-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007326-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATENUANTE CONFISSÃO. SÚMULA 231, STJ. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Analisando o caderno processual verifiquei que o Magistrado de piso, na primeira fase, fixou a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos. Na segunda etapa, o Magistrado reconheceu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea \"d\", do CP, entretanto deixou de aplicá-la em obediência à Súmula 231, do STJ. 2.0 colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo verbete n° 231 da sua Súmula, também pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude •da existência de circunstância atenuante.
3.Cumpre frisar que, o Apelante, por duas vezes, agiu da mesma forma, em dias e horários diferentes, em intervalo de tempo pequeno, configurando a causa de aumento vergastada.
4.Presentes os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privati-va de liberdade aplicada ao réu na sentença por duas restritivas de direitos, quais sejam, uma pena de prestação de serviços à comuni-dade e outra de limitação de fim de semana, ambas pelo prazo da condenação, a serem cumpridas conforme for determinado pelo juí-zo da execução.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais seja prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, ambas pelo prazo da condenação, a serem cumpridas con-forme for determinado pelo juízo da execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002167-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATENUANTE CONFISSÃO. SÚMULA 231, STJ. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Analisando o caderno processual verifiquei que o Magistrado de piso, na primeira fase, fixou a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos. Na segunda etapa, o Magistrado reconheceu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea \"d\", do CP, entretanto deixou de aplicá-la em obediência à Súmula 231, do STJ. 2.0 colen...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf. Súmula nº 02 do TJPI). Disso decorre que “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI).
2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG).
3. “O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses” (Súmula nº 03 do TJPI).
4. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
5. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pela impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
6. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Ademais, estabeleceu a possibilidade de modulação dos efeitos da vinculação imposta, possibilitando aos magistrados julgarem com base em sua convicção os processos distribuídos antes da conclusão do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso dos autos, não restou demonstrado o atendimento ao requisito da demonstração da ineficácia dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS, fato que não cria óbices à concessão da segurança, tendo em vista que o processo deste caso fora distribuído ainda fevereiro de 2017, anteriormente à resolução do Tema 106.
7. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015.
8. A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
9. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
10. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002056-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERN...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS APELOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA
1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar.
2. O resultado de exame psicológico de menor infrator não detém o condão de descaracterizar a tipificação do crime de corrupção de menor, sendo este reconhecidamente de natureza formal, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa quando indeferimento da diligência. Rejeitada a preliminar.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça não há como acolher a tese de coação moral irresistível quando não for suficientemente comprovada a promessa de mal grave e iminente ou de ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa.
4. Basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive sumulado no enunciado nº 500 do STJ, de que se trata de crime formal.
5. Demonstrado nos autos que havia igualdade de desígnios entre todos os agentes do delito, sendo a participação de cada um fundamental para a prática do tipo, não há o que se falar em participação de menor importância.
6. Pena-base: a premeditação da conduta é indicativo do dolo intenso do réu, o que, de per si, justifica o incremento da básica, o modus operandi serviu para valorar desfavoravelmente as circunstâncias do crime, uma vez que permaneceram com a vítima por horas, cometendo diversos assaltos, sob um julgo de uma arma de fogo e de ameaças, tendo conhecimento de seu estado de gravidez de risco da refém; resta carente a comprovação da ocorrência de consequências, pois, não existem nos autos elementos suficientes para a consideração desta circunstância. Afastada a consequência, mantidas a culpabilidade e as circunstâncias negativas para ambos os apelantes.
7. A jurisprudência do STF e do STJ estabeleceu um patamar objetivo, determinando uma progressão de acordo com o número de infrações cometidas em continuidade pelo agente será de: 2 crimes = aumento de 1/6, 3 crimes = aumento de 1/5, 4 crimes = aumento de 1/4, 5 crimes = aumento de 1/3, 6 crimes = aumento de 1/2, 7 ou mais crimes = aumento de 2/3. Assim, necessária a adequação da exasperação da pena ao entendimento dos Tribunais Superiores.
8. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido formal do titular da ação penal ou do ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
9. Redimensionadas as penas, excluída a indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS APELOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA
1. A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupç...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf. Súmula nº 02 do TJPI). Disso decorre que “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI).
2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG).
3. “O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses” (Súmula nº 03 do TJPI).
4. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
5. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
6. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Ademais, estabeleceu a possibilidade de modulação dos efeitos da vinculação imposta, possibilitando aos magistrados julgarem com base em sua convicção os processos distribuídos antes da conclusão do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso dos autos, não restou demonstrado o atendimento ao requisito da demonstração da ineficácia dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS, fato que não cria óbices à concessão da segurança, tendo em vista que o processo deste caso fora distribuído ainda em 2013, muito antes da resolução do Tema 106.
7. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015.
8. A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
9. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
10. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008014-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERN...
apELAçÃo CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário, REALIZADA A DEVIDA COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido. SENTENÇA reformada.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, o qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, com base no parâmetro já adotado por esta Corte de Justiça, em casos análogos, condeno a instituição financeira em danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada com juros e correção monetária na forma do voto relator, além de inverter o ônus da sucumbência.
17. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002235-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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apELAçÃo CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário, REALIZADA A DEVIDA COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido. SENTENÇA reformada.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004897-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008043-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007851-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007986-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho