APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15.
2. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante.
3. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
4. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
5. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
6. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
7. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001788-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15.
2. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante.
3. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
4. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
5. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
6. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
7. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001251-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15.
2. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante.
3. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
4. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
5. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
6. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
7. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
8. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007467-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupos...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
2. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
3. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
4. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
5. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001699-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosame...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE A doze vezes o PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO em cada parcela do financiamento. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. Vedação da reformatio in pejus. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15.
2. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante.
3. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
4. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
5. In casu, o juízo de piso corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente a doze vezes a diferença da prestação cobrada pelo agente financeiro e o pleiteado pela parte Autora, limitando o proveito econômico pretendido a apenas doze parcelas.
6. Dessa forma, a decisão do juízo de piso foi mais favorável à parte Autora que o entendimento consolidado nesse tribunal, que corrige o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pleiteado em todo o contrato de financiamento.
7. Assim, tendo em vista que apenas a parte Autora interpôs recurso, não é possível que a decisão desse tribunal venha a prejudicá-la, determinando o recolhimento das custas com base em valor da causa superior ao arbitrado pelo juízo de piso.
8. E, não tendo a parte autora complementado as custas iniciais em momento oportuno, a sentença extintiva não merece reparos.
9. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
10. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
11. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006840-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE A doze vezes o PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO em cada parcela do financiamento. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. Vedação da reformatio in pejus. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupos...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
2. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
3. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
4. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
5. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000349-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosame...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15.
2. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante.
3. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
4. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
5. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
6. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
7. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000469-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada.
II- Com efeito, constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos, pois, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385, do STJ.
III- Aliás, a aludida questão já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do Recurso Especial nº. 1.061.134/RS, na 2ª Seção, do STJ, estabelecendo paradigma de julgamento.
IV- Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada, constatado que a Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos das fls. 55/56, podendo-se extrair que a data da inscrição ocorreu em 08/02/2013, com o posterior envio da notificação em 13/02/2013 e a disponibilização para consulta por terceiros em 24/02/2013, ou seja, após o envio da notificação.
V- Noutro vértice, no que tange à alegação de que a data da postagem é posterior à negativação, sem razão a Apelante, haja vista que a data válida para fins indenizatórios não é a data da inclusão, mas a data da disponibilização, i.e., quando o nome do consumidor pode ser visualizado por terceiros mediante consulta.
VI- Logo, embora a data da inscrição tenha ocorrido no dia 08/02/2013, a data da disponibilização, tornando-se a inscrição visível para consulta externa, só ocorreu em 24/02/2013, ou seja, 11 (onze) dias após a data da postagem acerca da comunicação ocorrida em 13/02/2013. (fls. 55/56).
VII- Diante disso, não se verifica irregularidade no proceder da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, não podendo responder, portanto, pela alegada notificação extemporânea.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000938-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada.
II- Com efeito, constitui dever do arquivista, nos t...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO APÓS O JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\" (REsp 134945B/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para \"evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída\", entendimento assente no STJ (RESP 659.139/RS, rel. Ministra NACY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 15/12/2005. DJ 01/02/2006).
3. Ademais, \"pela nova sistemática do CPC, exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação a ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento ou não do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012281-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO APÓS O JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não prospera a prejudicial de carência da ação por ausência de prova pré-constituída, haja vista que foi acostada a documentação probatória suficiente à demonstração do alegado, possibilitando a análise do mérito da quaestio debatida, tendo a Apelante se desincumbido do ônus legal e processual imposto para a admissibilidade e processamento da Ação. 2. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 960.476-SC, pela sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo), ratificou o posicionamento já firmado, no sentido de que incide o ICMS sobre a energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre a demanda contratada, porquanto, é aquela que corresponde ao fato gerador do tributo. 3. Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, depreende-se que a energia elétrica consumida e a reserva de potência não se confundem para efeito de tributação, de modo que, nas operações de energia elétrica, o fato gerador do ICMS não é a simples contratação da energia, mas sim, o seu efetivo consumo, razão pela qual a mera reserva de potência, por não se tratar de consumo efetivo, não pode ser considerada, devendo o valor pago por tal reserva ser excluído da base de cálculo deste tributo. 4. No caso em si, é de se considerar que o fato gerador do ICMS sobre as operações com energia elétrica ocorre quando a Apelante recebe a energia elétrica fornecida pela Concessionária, vez que nessa oportunidade resta configurada a tradição da energia elétrica, pois, nessas operações, tradição e consumo estão intimamente relacionados. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002526-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não prospera a prejudicial de carência da ação por ausência de prova pré-constituída, haja vista que foi acostada a documentação probatória suficiente à demonstração do alegado, possibilitando a análise do mérito da quaestio debatida, tendo a Apelante se desincumbido do ônus leg...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – cancelamento indevido – alegado inadimplemento – ausência de notificação prévia - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais.
2. Ainda que sob alegado inadimplemento contratual, a falta de notificação prévia macula a dissolução do pacto contratual.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003298-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – cancelamento indevido – alegado inadimplemento – ausência de notificação prévia - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
2. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
3. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
4. E, não tendo a parte autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
5. Ademais, é totalmente descabida a necessidade de perícia contábil alegada pela Autora, ora Apelante, uma vez que consegue, em sua exordial, apresentar e fixar o quantum controvertido, indicando o valor que pretende reduzir do contrato.
6. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000990-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosame...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393, STJ. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E CUJA DEMONSTRAÇÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA JUNTADA PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão do crédito tributário, por estar relacionada com a exigibilidade da certidão de dívida ativa, é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, na curso da execução fiscal, desde que não demande dilação probatória, na forma da Súmula 343 do STJ.
2. No caso em julgamento, a prova documental reunida pela recorrente não é suficiente para demonstrar a suspensão dos créditos tributários de ICMS, cobrados em juízo, na forma do art. 151 do CTN, nem de afastar a presunção relativa de legitimidade, certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN).
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003102-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393, STJ. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E CUJA DEMONSTRAÇÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA JUNTADA PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão do crédito tributário, por estar relacionada com a exigibilidade da certidão de dívida ativa, é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, na curso da execução fiscal, desde que não demande dilação probatória, na forma da Súmula 343...
Data do Julgamento:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. - Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”;
2 - O código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC);
3 - O STJ entende pela existência de obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, a qual decorre de lei, por tratar-se de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor.
4 – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013765-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. - Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”;
2 - O código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC);
3 - O STJ entende pela existência de obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, a qual decorre de lei, por tratar-se...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De saída, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo, no que tem sido seguido por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
2. Nesse sentido, trago a lume o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando, por conseguinte, obrigado a reparar o ato ilícito.
3. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer indício que aponte a habilitação do Autor, ora Apelado, como o usuário da referida linha telefônica, posto que a empresa Ré não colacionou aos autos o possível contrato celebrado entre as partes, ou qualquer outro documento que ratifique a solicitação da linha pelo Autor.
Portanto, além de não provar a origem do débito, sequer justificou o fato de as faturas terem sido emitidas com DDD diferente da cidade de Luzilândia -PI, onde reside o Autor, contrariando o disposto no art. 333, II, do CPC, sobre a incumbência do ônus da prova
4. Ademais, não foi cumprido o dever de prévia comunicação do suposto consumidor inadimplente de sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, exigido pelo §2º, do art. 43, do CDC, e que, segundo a jurisprudência do STJ se perfaz com a simples comprovação da postagem de correspondência ao devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
5. De mais a mais, é evidente a falha na prestação serviço, uma vez que cumpre à companhia telefônica adotar todas as cautelas necessárias, no momento da conferência da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados pelos pretensos consumidores, de modo a evitar fraudes envolvendo consumidores que não solicitaram e não utilizaram tais linhas telefônicas, e que ensejam a inscrição manifestamente ilícita em cadastros de proteção ao crédito.
6. Nesse contexto, não há como prosperar a tese da empresa Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
7. Dessa análise, constata-se a inexistência de débito por parte do Autor, ora Apelado, o que conduz à assertiva de que o a inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito foi indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais suportados.
8. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. No caso em julgamento, constata-se que a referida sentença evidenciou a reprovabilidade do comportamento da ré, que, sendo prestadora de serviços, deveria proceder com segurança e cautela a fim de evitar transtornos aos seus consumidores.Assim, sopesadas essas diretrizes, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para reparar os danos morais suportados pelo Apelado.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004218-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De saída, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo, no que tem sido seguido por...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inviabilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008033-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inviabilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PERÍODO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante/ proporcionalidade a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02.
II- In casu, ficou devidamente comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, a possibilidade do Agravante e também o estado de necessidade momentânea da Agravada que justifica a sua condição financeira, notadamente os gastos com sua formação profissional.
III- Com efeito, é possível o estabelecimento de alimentos compensatórios quando um dos cônjuges, depois de rompida a relação conjugal, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de recompor eventual desequilíbrio patrimonial verificado.
IV- Todavia, infere-se que a Agravada não possui idade avançada ao ponto de impedir sua manutenção no mercado de trabalho, evidenciando-se, inclusive, que possui capacidade laboral, aliás, com formação superior, situação que já sucedia antes do casamento com o Agravante, que perdurou por cerca de 04 (quatro) anos, e dele não adveio filho comum do casal.
V- Não obstante, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.
VI- No caso em comento, as partes foram casadas em regime de comunhão parcial de bens e, em decisão interlocutória do Juízo de piso, estabeleceu-se que o ora Agravante deveria pagar, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos mensalmente para a Agravada, contudo, sem estabelecimento de termo final, o que não se mostra razoável.
VII- Logo, observa-se que deve ser concedida a percepção de verba alimentar à Agravada, no entanto, apenas pelo período necessário e suficiente para que reestabeleça sua vida pessoal e profissional; isto porque, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pelo ex-cônjuge varão de forma definitiva, consoante.
VIII- Nessa senda, o STJ possui entendimento consolidado de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de reinserção no mercado de trabalho, devem ser fixados os alimentos provisórios por prazo determinado, posicionamento perfilhando por este TJPI.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter os alimentos fixados em favor da Agravada, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, determinando, todavia, a sua manutenção pelo elastério prazal de 06 (seis) meses, a contar desta decisão.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001419-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PERÍODO NECESSÁRIO À REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Frise-se que a obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o trinômio necessid...
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, por ser esta intempestiva, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, por meio dos correios, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. Da interpretação da Resolução n. 11/2011, que implanta e disciplina o protocolo postal de petições, recursos e documentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, infere-se dos termos de seu art. 4º, §2º, que se equipara a postagem na agência dos Correios ao recebimento no protocolo oficial
3. O art. 172 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, possibilitou a cada Estado Federado fixar o horário de seu expediente dentro do período fixado pela norma federal geral, bem como estabeleceu um limite da realização dos atos processuais sujeitos a prazo, qual seja, o horário de expediente regular.
4. Regulamentando o funcionamento do Poder Judiciário Piauiense, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 30, de 24 de setembro de 2009, que estabelece novo horário regular de funcionamento da Justiça Estadual Piauiense, compreendidos a sede deste Tribunal e os Fóruns de todo o Estado, qual seja das 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.
5. Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o apelo. Precedentes do STJ e do TJ/PI.
6. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007042-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL EM PLANTÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, por ser esta intempestiva, posto que a peça recursal só foi recebida em juízo no último dia do prazo recursal, por meio dos correios, em regime de plantão judiciário, após o encerramento do regular expediente forense.
2. Da interpretação da Resoluçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ.
1. Para fundamentar a probabilidade do direito o magistrado de primeiro grau se baseou em microfilmagem acostada aos autos originários em que se apresenta um homem realizando operação bancária, o que o levou a crer que as alegações da autora são verossímeis.
2. Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
3. No que tange ao perigo de dano, este se encontra presente diante do prejuízo financeiro a ser indevidamente suportado pela agravada, parte economicamente vulnerável na relação jurídica. Não há de se reconhecer irreversibilidade da decisão, uma vez que a lide trata de questão pecuniária que pode ser plenamente restituível com a devida correção monetária caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004206-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ.
1. Para fundamentar a probabilidade do direito o magistrado de primeiro grau se baseou em microfilmagem acostada aos autos originários em que se apresenta um homem realizando operação bancária, o que o levou a crer que as alegações da autora são verossímeis.
2. Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MEDICAMENTO DURANTE INTERNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A AGRAVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVALÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- No caso dos autos, a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde, para ocupar o polo passivo, decorre da relação contratual que mantém com o beneficiário do plano.
II- Noutro giro, traçando-se os limites da competência deste TJPI, na apreciação do presente Agravo de Instrumento, não se pode diretamente apreciar a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, pois, não é dado ao TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento, acerca de temas que motivam o pedido principal, e caso haja posicionamento neste momento processual, quanto a análise de documentos indispensáveis para propositura da ação originária, decerto, ocorrerá ao arrepio da lei processual.
III- É que a aludida matéria ainda não foi objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de uma instância.
IV- Quanto ao mérito, sem embargo, em análise do documento que comprova a negativa do plano, verifica-se que a Agravante se exime de fornecer os medicamentos prescritos, sob o argumento de que a cobertura não é obrigatória no rol de procedimentos da ANS.
V- Todavia, é abusiva a negativa de fornecimento de medicamento, quando o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do plano de saúde, mas, sim, pelo médico. entendimento consolidado pela jurisprudência pátria está em consonância com o STJ,
VI- Ademais, é consabido que as operadoras de plano de saúde podem estabelecer quais as doenças cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente, devendo prevalecer a cobertura contratual da doença, em detrimento da previsão contratual de exclusão da cobertura em razão do local em que realizado o tratamento, por se mostrar abusiva e ilegal a recusa da Agravante em custear o tratamento eleito pelo médico que assiste a paciente/ Agravada, sob o frágil argumento de que há expressa exclusão do rol de procedimentos obrigatórios instituído pela ANS.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013021-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MEDICAMENTO DURANTE INTERNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A AGRAVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. ABUSIVIDADE DA NEGATIV...