APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedentes.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a teor do estabelecido no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
III. No caso dos autos, as circunstâncias do crime justifica o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que os apelantes dedicavam-se a \"atividades criminosas\", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
IV. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
V. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001764-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o ar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – JUNTADA DO CONTRATO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO –DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008989-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – JUNTADA DO CONTRATO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO –DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do emp...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO JUDICIÁRIO. SÚMULA 339, DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 378, DO STJ.
Em descompasso com os entendimentos colacionados pela Procuradoria do Estado, cumpre demonstrar que a jurisprudência tem dado amparo ao trabalhador que figura em desvio de função. (Orientação Jurisprudencial 125 do TST, Súmula 378 do STJ).
A Súmula 339 do STF, atualmente convertida na Súmula Vinculante 37, não se aplica à presente situação, tendo em vista que no caso em tela o fundamento para que o Estado pague a diferença salarial vai além da isonomia, estando justificado na intenção de evitar o locupletamento indevido por parte da Administração e a garantia do salário ao prestador de serviços, vez que as forças despendidas não podem ser restituídas.
Recurso conhecido e provimento negado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003802-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO JUDICIÁRIO. SÚMULA 339, DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 378, DO STJ.
Em descompasso com os entendimentos colacionados pela Procuradoria do Estado, cumpre demonstrar que a jurisprudência tem dado amparo ao trabalhador que figura em desvio de função. (Orientação Jurisprudencial 125 do TST, Súmula 378 do STJ).
A Súmula 339 do STF, atualmente convertida na Súmula Vinculante 37, não se aplica à presente situação, tendo em vista que no caso em tela o fundamento para que o Estado pague a diferença salarial vai além da isonomia, estando j...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O feito foi devidamente regulamentado, restando maduro para julgamento, razão pela qual, no presente momento, não se averigua mais a impossibilidade da concessão de liminar, pois, quando do julgamento do mérito, ficará evidente que a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público, sendo esse o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ.
II- No caso em análise, o Impetrante foi aprovado no concurso público estadual – Edital SEDUC nº 03/2014 (fls. 27/41) - para provimento das vagas do quadro permanente para o cargo de Professor, tendo se candidatado para o cargo de Professora de Letras/Espanhol, para a 3ª Gerência Regional de Piripiri-PI.
III- Do exame detido dos autos, notadamente o Edital alhures mencionado, verifica-se que do quadro de vagas disponíveis (fls.37) foram disponibilizadas 12 (doze) vagas para o cargo de Professor de Letras/Espanhol, a serem preenchidos e lotados na 3ª Gerência Regional de Educação – Piripiri-PI, sendo que o Impetrante foi classificado em 6º (sexto) lugar (fls. 44), notadamente, dentro do número de vagas previstas no referido Edital.
IV- Por conseguinte, evidencia-se que o Governo do Estado publicou, através da SEDUC, Edital nº 010/2015, Processo Seletivo Simplificado para cadastro de reserva para a contratação de Professor Temporário Classe SL, Ensino Fundamental e Médio (fls. 85/98), havendo, inclusive, convocado os 06 (seis) candidatos classificados na área de Letras/Espanhol, para a 3ª GRE (fls.100 e fls.102/106), contratados precariamente e por meio de um concurso posterior ao que se submeteu e foi aprovado o Impetrante, durante o prazo de validade do 1º concurso para efetivos.
V- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear o Impetrante, aprovado dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para nomear candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente, razão pela qual faz jus à segurança pleiteada.
VI- Convém ponderar que o Edital nº 010/2015, SEDUC já foi objeto de análise pelo Pleno deste TJPI, no Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0, que entendeu que: “o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.”
VII- Como se vê, não há nenhuma justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação precária, não se olvidando, mais, que há candidatos aprovados em concurso público ainda vigente, que não podem ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções, conforme posicionamento firmado pela jurisprudência do STF.
VIII- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação.
IX- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidor para exercer o mesmo cargo para o qual o Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
X- Por fim, cumpre ressaltar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias ou mesmo da existência de cargo disponível, haja vista já haver a contratação e pagamento de servidores de forma irregular.
XI- Mandado de Segurança admitido, rejeitada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública suscitada pelo Impetrado, e, no mérito, concedida a segurança, pleiteada em favor do Impetrante, com a finalidade precípua de que o mesmo seja imediatamente nomeado para o cargo de Professor de Letras/Espanhol da 3ª Gerência Regional de Educação – Piripiri, em consonância com o parecer do ministério público superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000052-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA EXERCER AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O feito foi devidamente regulamentado, restando maduro para julgamento, razão pela qual, no presente momento, não se averigua mais a impossibilidade da concessão de liminar, pois, quando do julgamento do mérito, ficará evidente que a vedação do art....
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
II- É que as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
III- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
IV- Nesse contexto, a Suprema Corte, quando do julgamento da matéria em questão, por meio do RE nº. 709.212, afastou a aplicação da prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade do art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990, e do art. 55, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
V-Logo, no presente caso, considerando que a Apelada laborou até dezembro de 2007 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2009 (protocolo de fls.04), ela somente é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da modulação de efeitos acima delineada.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para condenar o Apelado ao pagamento do FGTS, referente ao período laborado pela Apelante, observando-se, contudo, o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, nos termos das razões acima delineadas.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010992-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso em análise, a Apelada foi aprovada no concurso público estadual – Edital SEDUC nº 03/2014, em 22º (vigésimo segundo) lugar, para provimento das vagas do quadro permanente para o cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura de Letras/Português, vinculado à Gerência Regional de Educação de Parnaíba-1ª GRE.
II- No transcorrer da validade do certame, o Apelante realizou Processo Seletivo Simplificado, por meio do Edital SEDUC/UGP nº 10/2015, para contratação, em caráter precário, de 58 (cinquenta e oito) candidatos aprovados para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura “SL”- Nível I- para a disciplina de Língua Portuguesa, Regional de Parnaíba-PI.
III- Com isso, não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Apelada, aprovado fora do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para realizar contratações temporárias, ainda mais quando constatado que o Apelante não comprovou o preenchimento do requisito legal que autoriza a realização das aludidas contratações, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da Administração para essas contratações temporárias.
IV - Quanto ao ponto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Apelante, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi comprovado nos autos pelo Recorrente.
V- Com efeito, não há qualquer justificativa apresentada pelo Apelante que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções.
VI- Logo, o Apelante não comprovou que preenche às situações excepcionais estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, para deixar de nomear novos servidores, ante a ausência de demonstração de ato motivado, de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, entendimento corroborado por este TJPI acerca da matéria.
VII- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
VIII- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
IX- Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, uma vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
X- Ressalte-se, ainda, que o Estado do Piauí, que não nomeou os aprovados de concurso público válido e vigente, e, ainda, realizou contratações precárias dentro do aludido prazo de validade do certame, não pode vir em Juízo alegar a inexistência destas mesmas vagas, em decorrência da edição de lei superveniente, pois isto configura comportamento contraditório da Administração.
XI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012041-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso em análise, a Apelada foi aprovada no concurso público estadual – Edital SEDUC nº 03/2014, em 22º (vigésimo segundo) lugar, para provimento das vagas do quadro permanente para o cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. A conduta ilícita do banco está caracterizada na contratação indevida de empréstimo e a ausência do crédito na conta da autora, sem obedecer ao dever de cuidado decorrente da boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar, cujo valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004026-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditad...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso deve vir arrimada em demonstrativo de cálculo discriminando o valor que o exequente entende correto, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (Precedentes do STJ). Trata-se de regra exigida tanto na impugnação ao cumprimento de sentença como nos embargos à execução, nos termos dos arts. 525, §4º e 917, §§3º e 4º, do CPC/2015.
2 – Ausente a memória de cálculo, com a indicação do valor que o embargante/executado entende como correto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001378-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso deve vir arrimada em demonstrativo de cálculo discriminando o valor que o exequente entende correto, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (Precedentes do STJ). Trata-se de regra exigida tanto na impugnação ao cumprimento de sentença como nos...
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA.
PELO FORNECEDOR, DA INEXISTÊNCIA DO DANO. VALOR FIXADO
PELO MAGISTRADO DE PISO DEVE ASSEGURAR A JUSTA
REPARAÇÃO E CONFERIR CARÁTER PEDAGÓGICO AO OFENSOR.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELO STJ. SENTENÇA QUE MERECE SER
REFORMADA. 1 - Hipótese em que as autoras alegam que foram
constrangidas pelo segurança da loja C&A, acusadas de furtarem dentro da
loja. 2 - A requerida, entretanto, a quem caberia o ônus de provar a
inexistência do dano, não se desincumbiu em comprovar a inexistência de
ato ilícito. 3 - Considerando que a indenização deve assegurar a justa
reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do
autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, deve ser
arbitrada pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional
à ofensa, levando em consideração a capacidade econômica das partes,
calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. 4 - A
condenação da requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as duas
autoras, se mostra ínfima, razão por que a apelação interposta pela C&A,
em que pretende a redução da condenação, não merece prosperar. 5 - Por
outro lado, a apelação das autoras também não deve ter total provimento,
vez que o valor pretendido - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) por pessoa,
também foge aos parâmetros do STJ em casos semelhantes. 6 - Apelação
das autoras parcialmente provida, para reformar a sentença no sentido de
que o valor arbitrado - RS 5.000,00 (cinco mil reais), seja conferido a cada
uma das autoras. 7 - Apelação da C&A não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008007-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA.
PELO FORNECEDOR, DA INEXISTÊNCIA DO DANO. VALOR FIXADO
PELO MAGISTRADO DE PISO DEVE ASSEGURAR A JUSTA
REPARAÇÃO E CONFERIR CARÁTER PEDAGÓGICO AO OFENSOR.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELO STJ. SENTENÇA QUE MERECE SER
REFORMADA. 1 - Hipótese em que as autoras alegam que foram
constrangidas pelo segurança da loja C&A, acusadas de furtarem dentro da
loja. 2 - A requerida, entretanto, a quem caberia o ônus de provar a
inexistência do dano, não se desincumbiu em comprovar a inexistência de
ato ilícito. 3 - Considerando que a indenização deve assegur...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO.
1. Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora afastada. 2.
Inadequação da Via Processual afastada, provas que
possibilitem análise apresentadas. Perda de objeto não
existente. STJ entende que o término de fase de concurso
público, ou homologação de resultado não configura
prejudicialidade ao julgamento, pois o ato tipo por ilegal
permanece no mundo jurídico. 3. STJ corrobora que \"a
legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso
público está condicionada à observância de três pressupostos
necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos
critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. 4. Ilegalidade de exigência de perfil
profissiográfico em concurso público. Exame exige perfil
profissiográfico. Ilegalidade do exame psicotécnico. 5. Recurso
provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005774-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO.
1. Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora afastada. 2.
Inadequação da Via Processual afastada, provas que
possibilitem análise apresentadas. Perda de objeto não
existente. STJ entende que o término de fase de concurso
público, ou homologação de resultado não configura
prejudicialidade ao julgamento, pois o ato tipo por ilegal
permanece no mundo jurídico. 3. STJ corrobora que \"a
legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso
público está condicionada...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO ILEGAL EM CONTRACHEQUE. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDA, NO QUE TOCA AO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, QUANTO AO RECURSO DO AUTOR.
1.In casu, verifica-se que o Estado do Piauí, por meio de seus servidores públicos, realizou o bloqueio do salário do autor, em 30.03.2011, sob a alegação da existência de reiteradas faltas do servidor na sua unidade de lotação, conforme Ofício Sul/18ª GRE/Nº 19/2011 (fl.29).
2.Também, constata-se que o mesmo Estado do Piauí, em Ofício 18ª GRE nº 265/2011 (fl.31), datado de 09.05.2011, solicitou o desbloqueio do contracheque do servidor, por ter verificado que o autor se encontrava de licença para tratamento de saúde.
3.Observa-se que o próprio Estado do Piauí concedeu a referida licença para tratamento de saúde ao servidor, por meio de processo administrativo nº 007374/11, de 23.02.11, relativo ao período de 09.02.11 a 10.03.11, consoante MEMO CB/SL nº 1739/2011 (fl.35).
4.Assim, certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37.
5.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
6.Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).
7.No caso em debate, resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 590), na medida em que o Estado do Piauí realizou o bloqueio, no contracheque do servidor, do valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde (fls. 34/38).
8.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, tendo em vista que o autor, ora, também, apelante, comprovou a existência de dano moral, uma vez que teve seu salário descontado, pelo Estado do Piauí, de modo que a remuneração foi quase que integralmente comprometida, visto que o servidor, somente, recebeu o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) (fl. 37).
9.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo autor decorreu da conduta ilegal do Estado do Piauí de realizar descontos indevidos no contracheque do referido servidor, de forma a comprometer a renda familiar do autor.
10.Dessa forma, entende-se que o autor, também, apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença), ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria do risco administrativo.
11.Por essas razões, presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Estado do Piauí de indenizar o servidor.
12.E, levando em consideração todos esses critérios, considero que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais é desproporcional e desarrazoado para reparar do dano moral sofrido pela Apelada, tendo em vista que o autor sobrevive de um salário baixo, de modo que o desconto ilegal, realizado pelo Estado, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
13.Assim, em atenção as particularidades do caso concreto, reforma-se a sentença atacada, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
14.No que tange ao termo inicial dos juros de mora, entende-se que os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, que é o caso dos autos, razão pela qual não deve prosperar alegação do Estado do Piauí de que deveria contar da sentença condenatória. Precedentes do STJ.
15.Recursos conhecidos e improvido, quanto ao pleito do Estado do Piauí, e provido, no que se refere ao apelo do autor.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO ILEGAL EM CONTRACHEQUE. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDA, NO QUE TOCA AO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, QUANTO AO RECURSO DO AUTOR.
1.In casu, verifica-se que o Estado do Piauí, por meio de seus servidores públicos, realizou o bloqueio do salário do autor, em 30.03.2011, sob a alegação da existência de reiteradas faltas do servidor na sua uni...
Data do Julgamento:14/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA MENOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA DO MENOR NOS TERMOS DO ART. 227 DA CF. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. TEMA 732. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ EM JULGAMENTOS DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, por meio de lei infraconstitucional, investe contra a eficácia de normas da Carta Magna. Cabe ao Poder Judiciário o controle da efetivação dos direitos sociais, buscando por meio da melhor interpretação encontrar a solução que concretize os preceitos constitucionais.
2. A questão deve ser analisada no sentido de dar incondicional proteção ao menor, em respeito à orientação do art. 227, caput da CF devendo incidir, na espécie, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, convém ressaltar, é norma específica e que guarda perfeita sintonia com o mandamento constitucional.
3. Matéria decidida em sede de Repetitivos com tese firmada no sentido de que: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente a legislação previdenciária”.
4. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, o STF tem permitido a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Aplica-se o mesmo raciocínio no âmbito estadual.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA MENOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA DO MENOR NOS TERMOS DO ART. 227 DA CF. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. TEMA 732. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ EM JULGAMENTOS DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, por meio de lei infraco...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. LIMINAR CONCEDIDA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.”A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público\" (STJ.AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013).
2.Assim, o pleito do impetrante para que houvesse o deferimento liminar de sua nomeação no cargo pleiteado, não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art.7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 2-B, da Lei nº 9494/97.
3.A determinação para que o Impetrante seja nomeado não possui como objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão das vantagens ou pagamento de qualquer natureza” ou “ inclusão em folha de pagamento”.
4. Pretende-se, nesse caso, somente, a nomeação do Impetrante no cargo pleiteado, de modo que o eventual pagamento de vencimento decorrerá da prestação de serviço público do Impetrante, não consistindo em objeto direto e imediato desse writ.
5.Também, não se aplica, nesse caso, a previsão legal expressa no art.1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, tendo em vista que a medida liminar concedida não é irreversível.
6. As vedações descritas no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, quanto às execuções provisórias de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, também, não se aplicam as hipóteses em que o impetrante almeja sua nomeação e posse em cargo público, em virtude de aprovação em concurso público.
7.Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007503-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. LIMINAR CONCEDIDA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.”A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servi...
Data do Julgamento:27/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que além de o autor ter não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto na Súmula 240 do STJ. 3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, uma vez que contrária as jurisprudências e Súmula acima colacionadas. 4. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular a sentença de fl. 84, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009838-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que além de o autor ter não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar ac...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Restringe-se a controvérsia em saber se o título que instrui a inicial reveste-se dos requisitos necessários para embasar a execução proposta. 2. No presente caso, o que se vê é que as partes celebraram um contrato de financiamento no valor de R$ 25.798,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. 3. Acrescenta-se que o contrato atende as exigências do então art. 585, II do CPC/73, visto que assinado por duas testemunhas. Em assim sendo, não há que se falar na incidência da Súmula 233 do STJ. 3. Configurada a existência de título executivo, conclui-se que se revela incorreta a sentença que julgou extinta a execução com fulcro no art. 745, I do CPC/73, devendo a mesma ser anulada, a fim de que o feito prossiga tendo em vista a alegação de excesso de execução. 4. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001601-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Restringe-se a controvérsia em saber se o título que instrui a inicial reveste-se dos requisitos necessários para embasar a execução proposta. 2. No presente caso, o que se vê é que as partes celebraram um contrato de financiamento no valor de R$ 25.798,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. 3. Acrescenta-se que o contrato atende as exigências...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNICA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor. 2. Admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC. 3. A Comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472 do STJ). 4. Consoante entendimento do STJ a comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Correta a decisão do juiz que afastou a comissão de permanência. 5. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença do juiz a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004719-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNICA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor. 2. Admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, t...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC/73, por tratar-se de inércia da parte autora/apelante em dar prosseguimento ao processo.
2. Diante da desídia do autor em promover o andamento da ação, este foi intimado para que atendesse ao comando judicial.
3. No entanto, observo que não houve requerimento do réu para a extinção da execução em razão do abandono da causa pelo autor.
4. Aplicável ao presente caso a Súmula 240 do STJ, a qual preconiza que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007761-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC/73, por tratar-se de inércia da parte autora/apelante em dar prosseguimento ao processo.
2. Diante da desídia do autor em promover o andamento da ação, este foi intimado para que atendesse ao comando judicial.
3. No entanto, observo que não houve requerimento do réu para a extinção da exe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Pelo visto, resta demonstrado que o bem foi subtraído mediante o emprego de violência, razão pela qual não merece acolhida o pleito de desclassificação para furto simples;
2 – O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do STJ;
3 – Conforme jurisprudência pacífica do STJ, impossível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com violência ou grave ameça à pessoa, dentre os quais o de roubo, como na hipótese;
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006553-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Pelo visto, resta demonstrado que o bem foi subtraído mediante o emprego de violência, razão pela qual não merece acolhida o pleito de desclassificação para furto simples;
2 – O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve interva...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
II. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no presente caso.
IV. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002388-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
II. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por ter sido suscitadas desde a contestação e não fora apreciada pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-a, portanto, prejudicada. 2.A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007993-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por ter sido suscitadas desde a contestação e não fora apreciada pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-a, portanto, prejudicada. 2.A questão central dos autos está em estabe...