MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.NOMEAÇÃO APENAS DE UMA DAS IMPETRANTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou as impetrantes, apesar da existência de vagas e necessidade.2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato das candidatas terem sido classificadas fora no número de vagas previsto no edital.3. De acordo com os documentos acostados aos autos, após a primeira convocação dos 10(dez) primeiros colocados, foram tornados sem efeito 3(três) nomeações, os quais foram preenchidos, com os classificados da 11ª a 13ª colocação. Ademais comprovam a exoneração de 4(quatros) pessoas ocupantes do cargo de bibliotecário.4. Assim, diante de tal fato, qual seja a exoneração de candidatos aprovados dentro do número de vagas, denota-se da jurisprudência consolidada do STJ, que surge o direito líquido e certo do candidato subseqüente à nomeação.5. Desta feita, o surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso gera direito de nomeação, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas que surgiram.6. Ademais a alegação de que foi houve preterição em decorrência da realização para um concurso para estagiários, não merece prosperar tendo em vista, que os mesmos não ocupariam as vagas efetivas, não sendo caso de preterição.7. Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar a nomeação apenas da impetrante RUANA NADJA AMARAL IBIAPINA, denegando a segurança para as demais impetrantes, ante a ausência do direito invocado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.NOMEAÇÃO APENAS DE UMA DAS IMPETRANTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou as impetrantes, apesar da existência de vagas e necessidade.2. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessid...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 14/10/1991 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Desta feita, deve ser mantida a sentença no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço, neste período, sendo devidas a partir de 2006. Ou seja, as prestações que se venceram antes de setembro de 2006, foram atingidas pela prescrição.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010658-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- A Agravante argumenta que a decisão agravada seria extra petita, sob o fundamento de que o Agravado, em sede de pedido de tutela de urgência, não tinha requerido que suas faturas de energia elétrica fossem desvinculadas de débito pretérito.
II- No caso em apreço, verifica-se que não houve pedido expresso na inicial para que as faturas de energia elétrica fossem desvinculadas do débito pretérito, contudo o tema sobre as faturas devidas, sejam elas na sua integralidade ou desvinculadas em atual e pretéritas, são acessórios do pedido principal, ou seja, são consequência lógica da procedência do pedido de liminar que, in cau, entendeu pela impossibilidade do corte de energia elétrica diante de débitos pretéritos, não caracterizando, assim, o julgamento extra petita.
III- Ademais, basta que se verifique que o Agravante aduz em sua peça recursal, que os débitos pretéritos estariam desvinculados das faturas presentes, inclusive, anexando os mesmos, comprovando que a decisão agravada traduz as bases do que lhe foi requerido na origem.
IV- Quanto ao mérito recursal, sem embargo, a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo, tendo o STJ tem se posicionado nesse sentido.
V- No que diz respeito ao argumento da Agravante sobre a apuração de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária, nesse caso, deve a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.
VI- Nesse sentir, nos termos da jurisprudência consolidada, inviável o corte de energia elétrica, ante o não pagamento de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo pela Agravante, dessa forma, sendo pretérito o débito pendente de pagamento ainda em discussão judicial, não merece reparos a decisão a quo guerreada.
VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008661-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- A Agravante argumenta que a decisão agravada seria extra petita, sob o fundamento de que o Agravado, em sede de pedido de tutela de urgência, não tinha requerido que suas faturas de energia elétrica fossem desvinculadas de débito pretérito...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Infere-se que a documentação colacionada mostra-se suficiente à impetração do Mandamus, permitindo a apreciação do direito perseguido, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída apta a instruí-lo, de modo a demandar dilação probatória, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar em comento.
II- O STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa de recente julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
III- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de Médicos Ortopedistas Traumatologistas para exercer o mesmo cargo para o qual os Impetrantes obtiveram aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
IV- Ademais, não ascende a tese referendada pelo Estado do Piauí acerca da inexistência de recursos que impliquem em atenção à teoria da reserva do possível, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de recursos.
V- Segurança concedida em favor dos impetrantes Frederico Araújo Leite, Rademack Duarte Amorim, Eduardo Régis de Alencar Bona Miranda, Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, antecipando a tutela no acórdão, com a finalidade precípua de que os mesmos sejam imediatamente nomeados para o cargo de médico ortopedista traumatologista, originário do concurso público emanado do edital/sesapi nº 001/2011, a serem lotados no município sede de Teresina-Pi.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003746-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Infere-se que a documentação colacionada mostra-se suficiente à impetração do Mandamus, permitindo a apreciação do direito perseguido, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída apta a instruí-lo, de modo a demandar dilação probatória, motivo pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO POR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. PRELIMINAR: DESERÇÃO. Sendo possível constatar com segurança o regular e efetivo recolhimento das custas processuais referentes ao recurso, não há cogitar de deserção, perdendo relevância as supostas falhas formais da correspondente guia questionadas pelo recorrido, por força do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. 2. MÉRITO RECURSAL: LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. Assiste ao substituído tributário, na forma do art. 10 da Lei Complementar 87/1996 c/c Súmula 546 do STF, legitimidade ad causam para reclamar possível indébito a título de ICMS/ST quando os elementos constantes dos autos evidenciam não ter ele repassado juridicamente o respectivo encargo financeiro ao adquirente das suas mercadorias, inteligência a que também se chega com base em dispositivos da própria legislação tributária estadual. Precedentes da Câmara. Entendimento reforçado pelo julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 593.849/MG, em que se assegurou a substituído tributário crédito de ICMS/ST. 3. MERITUM CAUSAE: OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2010.0001.001224-0, o aumento da base de cálculo do ICMS/ST deve observar o princípio da anterioridade tributária, incorrendo em ofensa a esse cânone os Atos Normativos editados pela SEFAZ/PI que determinam a aplicação imediata das majorações impostas à exação. Aplicação à espécie do precedente vinculante. 4. DIREITO À COMPENSAÇÃO. Constatado o indébito a título de ICMS/ST, deve ser assegurado o direito líquido e certo das substituídas tributárias à respectiva compensação, na forma da Súmula 213 do STJ, o qual poderá exercido pelas formas previstas na legislação tributária estadual, especialmente através do mecanismo da nota fiscal de ressarcimento, próprio para situações submetidas ao regime de substituição tributária. Precedentes do TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004699-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO POR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. PRELIMINAR: DESERÇÃO. Sendo possível constatar com segurança o regular e efetivo recolhimento das custas processuais referentes ao recurso, não há cogitar de deserção, perdendo relevância as supostas falhas formais da correspondente guia questionadas pelo recorrido, por força do princípio da instrumentalidade das forma...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. FEITO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE.ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é auferido pela simples contagem dos prazos processuais. Deve-se ser analisado diante do princípio da razoabilidade e flexibilizado pelas particularidades de cada processo.
2. No caso dos autos, não se vislumbra, numa cognição sumária, o alegado excesso de prazo, uma vez que trata-se de processo com mais de um réu, necessidade de expedição de Carta Precatória, o que resulta na complexidade do feito.
3. A audiência de instrução foi encerrada em 07-06-2017, a despeito do tempo de prisão ultrapassar 02 (dois) anos, verifica-se que as peculiaridades do feito criminal autorizam a atual dilação processual, um vez que a delonga não é causada pelo aparelho repressor estatal, mas pelo considerável número de acusados e do lapso levado para a Defesa apresentar as suas razões finais.
4. Encerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo, de acordo com a Súmula n° 52 do STJ.
5. o direito de em liberdade pode ser denegado, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
6. As possíveis condições subjetivas favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
7. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002749-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. FEITO QUE VEM SE DESENVOLVENDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE.ORDEM DENEGADA.
1. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é auferido pela simples contagem dos prazos processuais. Deve-se ser analisado diante do princípio da razoabilidade e flexibilizado pelas particularidades de cada processo.
2. No...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CHEQUE PÓS-DATADO – APRESENTAÇÃO ANTECIPADA – DANO MORAL EVIDENCIADO – SÚMULA N. 370, DO STJ – PEDIDO EXORDIAL DE ARBITRAMENTO SUBMETIDO AO ALVEDRIO DO JULGADOR – SUCUMBÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” Súmula n. 370, do STJ.
2. Enseja o não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de condição específica, qual seja, a sucumbência, quando o pedido exordial de arbitramento da indenização pretendida no litígio não adotou parâmetro, isto é, restou submetido ao alvedrio do julgador.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012622-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CHEQUE PÓS-DATADO – APRESENTAÇÃO ANTECIPADA – DANO MORAL EVIDENCIADO – SÚMULA N. 370, DO STJ – PEDIDO EXORDIAL DE ARBITRAMENTO SUBMETIDO AO ALVEDRIO DO JULGADOR – SUCUMBÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” Súmula n. 370, do STJ.
2. Enseja o não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de condição específica, qual seja, a sucumbência, quando o pedido exordial de arbitramento da indenização pretendida no litíg...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. TABELIÃO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO A ESCRIVÃES JUDICIAIS. DIREITO DA PENSIONISTA AOS REAJUSTES LEGAIS À PENSÃO. INDEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 45, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Inicialmente, o Apelante alega a ausência de prova pré-constituída, todavia, tal tese não merece acolhimento, uma vez que, compulsando-se os autos, constata-se que a Apelada, no ato da propositura da impetração, juntou prova documental suficiente acerca dos fatos alegados na exordial (fls. 09/26), tendo, inclusive, realizado prova sobre as alegativas de direito local (fls. 18/26).
II- Posteriormente, o Apelante aduz a carência de ação por ausência de interesse processual, contudo, não assiste razão ao Apelante, pois o interesse processual consubstancia uma das condições da ação, portanto, a sua análise deve ser sumária, in status assertionis, isto é, consoante as alegativas expostas na peça proemial, não se admitindo o ingresso precoce no mérito, em homenagem a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III- Iniludivelmente, a análise das condições da ação não pode se confundir com a própria análise do meritum causae, dessa forma, a decisão pela ausência de condições da ação deve ser realizada em cognição sumária, a partir de um diagnóstico perfunctório.
IV- Assim, quando o Apelante alega que a pensão estaria sendo paga em observância ao regramento legal aplicável, na verdade, trata do mérito da demanda e não da análise prelibatória das condições da ação, não havendo falar em extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação.
V- Além disso, o Apelante sustenta que o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí alberga somente servidores públicos efetivos, não sendo admitida a hipótese de pensionista do IAPEP cujo instituidor falecido era Tabelião Público.
VI- Porém, na espécie, verifica-se que o Sr. MARTINHO MENDES DE CARVALHO exerceu a função de Tabelião Público na Comarca de Oeiras/PI, e percebia remuneração equiparada a Escrivão Judicial/Analista Judicial, Nível 15, Referência III, de modo que contribuiu durante todo o período laborativo para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na qualidade de servidor.
VII- Nessa perspectiva, ante a equiparação ao cargo de Escrivão Judicial/Analista Judicial, o Estado do Piauí/Apelante, agora, não pode se negar a conferir proteção previdenciária à viúva do falecido, Sra. RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO/Apelada, que recebe pensão por morte do RPPS, notadamente quando o Estado auferiu, durante muito tempo e de forma silente, as contribuições previdenciárias repassadas por retenção da remuneração devida ao Instituidor da pensão.
VIII- Com isso, os reajustes legais conferidos à pensão da Apelada devem ser garantidos, em atendendimento ao mandamento constitucional plasmado no art. 40, § 8º, da CF, tanto que, em cumprimento ao referido normativo, o Estado do Piauí editou legislação local (documentos de fls. 13/26) para conferir concretude ao reajuste dos benefícios, com o fito de preservar-lhes o valor real, a saber: a) Lei Estadual nº 5.545/06; b) Lei Complementar Estadual nº 88/07; c) Lei Complementar Estadual nº 110/08; d) Lei Complementar Estadual nº 115/08; e e) Lei Complementar Estadual nº 140/09.
IX- Por fim, quanto à Gratificação de Permanência, é imperiosa a manutenção da sentença a quo no capítulo que indefere o pedido da aludida gratificação, ante a impossibilidade de agravamento da situação da Fazenda Pública nos casos de remessa necessária, já que não foi interposto recurso pela Apelada/Impetrante, a teor do Enunciado nº 45, da Súmula do STJ.
X- Remessa Necessária admita e recurso volutário conhecido, sendo-lhe negado provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013202-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. TABELIÃO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO A ESCRIVÃES JUDICIAIS. DIREITO DA PENSIONISTA AOS REAJUSTES LEGAIS À PENSÃO. INDEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 45, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Inicialmente, o Apelante alega a ausência de prova pré-constituída, todavia, tal tese não merece acolhimento, uma vez que, comp...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A OUTUBRO DE 2003. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Primeiramente, cumpre destacar que os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum com supedâneo no entendimento exarado pelo Plenário do STF, no RE 573202-AM, e na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 3.395-MC/DF, que acabou por ocasionar o cancelamento da OJ nº. 205, da SBDI-1, adotando-se o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por meio de regime especial estabelecido em Lei municipal ou estadual, com fulcro nos arts. 114 e 37, IX, da CF, é da competência da Justiça Comum, ainda que a questão envolva interpretação de contrato regido pela CLT ou mesmo sua irregularidade.
II- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, todavia, conforme o art. 24º da mesma Lei: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.”
III- No caso, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 14 de dezembro de 2010, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar Nº 189 de 24/07/2012.
IV- Assiste razão ao Apelante quanto a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS, vencidas em data anterior a 24 de outubro de 2003, contados da data de ajuizamento da Ação (24/10/2008), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo, considerando-se que, na hipótese dos autos, figura no polo passivo da demanda a Fazenda Pública - Estado do Piauí -, sendo o elastério temporal prescricional aplicável à demanda o prazo quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932.
V- Noutro giro, no caso em testilha, o Apelado foi contratado pelo Estado do Piauí em 23/05/1997, sem aprovação em concurso público, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, com prestação de serviços no Hospital Areolino de Abreu na Cidade de Teresina-PI, e demitido em maio de 2008, de modo que, compulsando-se percucientemente estes autos, não se vislumbra que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação temporária, conforme tipificação da Lei nº. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por quase 11 (onze) anos, nos termos do contracheque em anexo às fls. 07 e declaração às fls. 08, frisando-se, ainda, que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado, sendo a contratação, dessa forma, nula de pleno direito.
VI- Assim, quanto a possibilidade de pagamento do FGTS, sobre a matéria, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS, entendimento alinhado com o do STF sobre o tema.
VII- Com efeito, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
VIII- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a 24 de outubro de 2003, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas, mantendo a sentença de 1º grau nos seus demais termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010186-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A OUTUBRO DE 2003. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Primeiramente, cumpre...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 06/03/2001 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002830-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz que deve ser afastada qualquer reparação civil pelos danos morais pleiteados pelo autor, uma vez que em nenhum momento foi comprovado sua existência. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 6. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 5. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 6. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$50.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo Magistrado a quo. 7. No que tange aos honorários advocatícios majoro para 20% do valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC/15. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente conforme a taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003111-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz que deve ser afastada qualquer reparação civil pelos danos morais pleiteados pelo autor, uma vez que em nenhum momento foi comprovado sua existência. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSO DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROCEDENTE. 1. convém esclarecer que não angularizada a relação processual, iniciada sob a égide do CPC/73, tendo a presente apelação sido interposta também na vigência do referido diploma legal, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação. Nesse sentido, precedente do STJ. 2. Evidencia-se que a presente demanda trata de ação busca e apreensão julgada extinta, nos termos do art. 267, I do CPC, entendendo o juízo a quo que a notificação extrajudicial expedida por Cartório Registral de comarca distinta do domicílio do réu é inválida. Entretanto, este entendimento não deve subsistir. 3. O Decreto-Lei 911/69, no §2º do art.2º, dispõe que a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Não há nenhuma referência à limitação geográfica de atuação dos cartórios ou requisitos que a notificação seja emitida por serventia localizada no domicílio do devedor. 4. Precedentes do STJ. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade da notificação, a sentença deve ser anulada, devendo retornar os autos à vara de origem para devido prosseguimento. 6. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006010-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSO DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROCEDENTE. 1. convém esclarecer que não angularizada a relação processual, iniciada sob a égide do CPC/73, tendo a presente apelação sido interposta também na vigência do referido diploma legal, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação. Nesse sentido,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSO DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROCEDENTE. 1. convém esclarecer que não angularizada a relação processual, iniciada sob a égide do CPC/73, tendo a presente apelação sido interposta também na vigência do referido diploma legal, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação. Nesse sentido, precedente do STJ. 2. Evidencia-se que a presente demanda trata de ação reintegração de posse julgada extinta, nos termos do art. 267, I do CPC, entendendo o juízo a quo que a notificação extrajudicial expedida por Cartório Registral de comarca distinta do domicílio do réu é inválida. Entretanto, este entendimento não deve subsistir. 3. O Decreto-Lei 911/69, no §2º do art.2º, dispõe que a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Não há nenhuma referência à limitação geográfica de atuação dos cartórios ou requisitos que a notificação seja emitida por serventia localizada no domicílio do devedor. 4. Precedentes do STJ. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade da notificação, a sentença deve ser anulada, devendo retornar os autos à vara de origem para devido prosseguimento. 6. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003598-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSO DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROCEDENTE. 1. convém esclarecer que não angularizada a relação processual, iniciada sob a égide do CPC/73, tendo a presente apelação sido interposta também na vigência do referido diploma legal, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação. Nesse sent...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM CHEQUE. COMPENSAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2. No caso em apreço, o depósito do montante foi feito através de cheque e por este motivo, não poderia ser suspensa a exigibilidade do crédito, conforme a Súmula 112 do STJ. Ocorre que, o agravante juntou nos presentes autos comprovante de compensação do referido cheque (documento de fls. 358), o que nos faz inferir que o dinheiro correspondente ao montante integral está disponível na conta judicial. 3. Segundo a Jurisprudência do STJ, a não permissão de depósito em cheque se justifica porque o mesmo poderia não ser devidamente compensado, mas tal justificativa não se aplica no caso em comento, ante a prova da disponibilidade do montante em dinheiro na conta judicial. 4. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão do Juizo “a quo”, suspendendo a exigibilidade do crédito em discussão.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008217-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM CHEQUE. COMPENSAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2. No caso em apreço, o depósito do montante foi feito através de cheque e por este motivo, não poderia ser suspensa a exigibilidade do crédito, conforme a Súmula 112 do STJ. Ocorre que, o agravante juntou nos presentes autos comprovante...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
1.Considerando o cenário de encerramento da instrução criminal, bem como por não haver atraso injustificado em seu trâmite, a pretensão no presente writ encontra-se superada, nos termos da Súmula 52 do STJ, a qual deixa claro que \"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo\".
2. Ordem denegada á unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002406-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
1.Considerando o cenário de encerramento da instrução criminal, bem como por não haver atraso injustificado em seu trâmite, a pretensão no presente writ encontra-se superada, nos termos da Súmula 52 do STJ, a qual deixa claro que \"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo\".
2. Ordem denegada á unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002406-9 | Relator: Des. Jo...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO ACOLHIDO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE ARMA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO.
1. A aplicação da atenuante da confissão na segunda fase conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é expressamente vedado no nosso ordenamento jurídico, consoante intelecção da Súmula 231 do STJ.
2. Mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar o sentenciado de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. Razão pela qual se perfaz inviável a sua exclusão.
3. Quanto ao pleito de isenção do pagamento de custas processuais, entendo que o título condenatório deve abarcar o encargo, por expressa disposição legal.
4. As provas colhidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo denotam que a causa de aumento em liça é incontestável, na medida em que as declarações da vítima denotam que esta realmente acreditou que pudesse ser atingida pela arma utilizada pelo comparsa do apelante, caso não colaborasse com o sucesso da empreitada criminosa, circunstância capaz de reduzir a capacidade de defesa de qualquer pessoa.
5. O instituto da delação premiada não pode ser, de modo algum, confundida com a simples confissão do crime, eis que possuem requisitos e objetivos totalmente diversos. Destarte, a diminuição da pena em decorrência da delação não se contenta com a mera revelação da autoria e materialidade, mas, ao contrário, demanda uma participação intensa e proativa do acusado para o desmanche da associação criminosa.
6. Entendo que o pedido de absolvição não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, que traz em seu bojo o auto de apresentação e apreensão (fl. 41), auto de restituição (fl. 46), auto de reconhecimento de pessoa (fl. 53), bem como pelas declarações da vítima e confissão do acusado Benilson, que disse ter praticado o crime juntamente com o réu Alan.
7. CONHECIMENTO dos três recursos interpostos e PROVIMENTO EM PARTE do apelo manejado por ALAN PEDRINO DA SILVA BORGES, redimensionando a sua pena para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com extensão do efeito da decisão para o réu BENILSON BARBOSA DA SILVA.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002322-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO ACOLHIDO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE ARMA. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO.
1. A aplicação da atenuante da confissão na segunda fase conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é expressamente vedado no nosso ordenamento jurí...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O apelante Pedro Francisco Leal afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve ser deferido o dano moral, bem como a repetição do indébito. O Banco apelante, por sua vez, afirma que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.25, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$80,98 referente ao Contrato nº 537774475. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Por todo exposto, conheço ambos os recursos, mas no mérito, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco BMC S.A, e dou provimento à Apelação interposta por Pedro Francisco Leal, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, aos danos morais causados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004104-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O apelante Pedro Francisco Leal afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante afirma que a instituição financeira, ora apelada, não demonstrou a realização do contrato de n° 208154111, uma vez que não juntou aos autos a cópia do mesmo, devidamente assinado, motivo pelo qual deve ser anulado. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, tendo em vista que não juntou aos autos a cópia do contrato n° 208154111, devidamente assinado pelo autor/apelante. 5. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, fica evidenciado que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 6. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 9. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.66), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 10. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, condeno em 20% do valor da causa, a serem pagos pelas partes de forma rateada, tendo em vista a sucumbência recíproca e a previsão do art. 21 do CPC. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato de n° 208154111, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. 12. O termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais deve ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001877-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante afirma que a instituição financeira, ora apelada, não demonstrou a realização do contrato de n° 208154111, uma vez que não juntou aos autos a cópia do mesmo, devidamente assinado, motivo pelo qual deve ser anulado. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 267, INCISO III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSÍDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A desídia da representante legal (genitora do menor) em cumprir com os atos e diligências que lhe competiam, não poderia ter motivado a extinção do processo, pois a busca do direito à investigação de paternidade, bem como os alimentos, em favor do menor, deve prevalecer à negligência da genitora do mesmo, impondo-se a nomeação de curador especial, conforme os mencionados art. 142, parágrafo único do ECA e art. 72, I do CPC/15. 2. Ademais, deve-se ressaltar que, conforme o enunciado da Súmula 240 do STJ, para a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, é necessário o requerimento do demandado. 3. Assim, ainda que o caso em análise não envolvesse interesse de menor absolutamente incapaz, o presente processo não poderia ter sido extinto, uma vez que ausente o requerimento do réu. 4. Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada para dá regular prosseguimento ao feito, devendo ser realizada a nomeação de curador especial ao menor exequente. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003482-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 267, INCISO III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSÍDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A desídia da representante legal (genitora do menor) em cumprir com os atos e diligências que lhe competiam, não poderia ter motivado a extinção do processo, pois a busca do direito à investigação de paternidade, bem como os alimentos, em favor do menor, deve prevalecer à negligência da genitora do mesmo, impondo-se...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a diversas ações penais, inclusive por crimes da mesma natureza, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000558-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a apli...