PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de carência de ação, inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por ter sido suscitadas desde a contestação e não fora apreciada pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-a, portanto, prejudicada. 2. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007758-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de carência de ação, inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por ter sido suscitadas desde a contestação e não fora apreciada pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-a, portanto, prejudicada. 2. A questão central dos a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – MÉRITO – DOSIMETRIA – 1 PENA-BASE – REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – 2 SÚMULA 231 DO STJ – 3 USO DE ARMA – MAJORANTE MANTIDA – 4 MULTA PROPORCIONALMENTE READEQUADA EX OFFICIO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Pena-base redimensionada, diante do afastamento de vetoriais indevidamente desvaloradas na origem;
2 Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, quando da segunda fase da dosimetria. Inteligência da Súmula 231 do STJ;
3 Suficiente comprovação do uso de arma, diante da palavra coesa e harmônica das vítimas, colhida em juízo, restando inviável o decote da respectiva majorante;
4 Proporcional readequação ex officio das penas pecuniárias à privativa de liberdade;
5 Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002860-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – MÉRITO – DOSIMETRIA – 1 PENA-BASE – REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – 2 SÚMULA 231 DO STJ – 3 USO DE ARMA – MAJORANTE MANTIDA – 4 MULTA PROPORCIONALMENTE READEQUADA EX OFFICIO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Pena-base redimensionada, diante do afastamento de vetoriais indevidamente desvaloradas na origem;
2 Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, quando da segunda fase da dosimetria. Inteligência da Súmula 231 do STJ;
3 Suficiente comprovaç...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que o contrato deve ser anulado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, não tendo sequer recebido os valores referentes ao empréstimo. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 45,00 referente ao Contrato nº 01373448 (fls.20). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.54) e juntou um detalhamento de crédito (fls.55) a fim de comprovar a realização do depósito do valor do empréstimo. 8. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos aos autos, a autora/apelante é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Ressalte-se que o detalhamento de crédito juntado pela instituição financeira não é apta a demonstrar a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante, pois não pode ser considerado como prova o documento sem número de autenticação. 11. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 13. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 14. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 15. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012682-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que o contrato deve ser anulado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o dev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO BIENAL – NÃO OCORRÊNCIA – FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA 210, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não ocorrência da prescrição bienal na medida em que a alteração do regime jurídico dos servidores de Regeneração de celetista para estatutário ocorreu em novembro de 2004 e a petição inicial foi ajuizada em 10.08.2006.
2. Aplica-se ao caso em apreço a prescrição trintenária do direito de reclamar o não recolhimento do FGTS, de acordo com a Súmula 210, do STJ, em vigor à época do ajuizamento da ação.
3. O percentual de 10% fixado na sentença está de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil de 1973.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002735-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO BIENAL – NÃO OCORRÊNCIA – FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – SÚMULA 210, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não ocorrência da prescrição bienal na medida em que a alteração do regime jurídico dos servidores de Regeneração de celetista para estatutário ocorreu em novembro de 2004 e a petição inicial foi ajuizada em 10.08.2006.
2. Aplica-se ao caso em apreço a prescrição trintenária do direito de reclamar o não recolhimento do FGTS, de acordo com a Súmula 210, do STJ, em vigor à época d...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1.A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000205-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1.A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006965-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exis...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. APELO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE, ARMA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO ROUBO CONSUMADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO
1. Recurso da defesa.
1.1. A defesa afirmou que a arma não teria sido apreendida e nem periciada, entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que a arma não só foi apreendida como a sua utilização foi confirmada pelas vítimas e pelo próprio acusado em audiência.
1.2. No que se refere à redução da pena de multa, nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa, cabendo a verificação da miserabilidade do condenado para este fim ao juízo de execução.
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. Requer a reforma da decisão apelada a fim de que se reconheça a configuração do crime de roubo consumado, no caso, o fato delituoso se consumou porque houve a inversão da posse da res, entretanto o juiz de primeiro grau optou por aplicar a teoria da inversão da posse tranquila a qual já restou rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que adotam a Teoria da Apprehensio (Amotio), matéria da Súmula 582/STJ.
3.2. No tocante ao redimensionamento da pena, reconhecida a consumação do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, resta evidente a necessidade de nova dosimetria.
4. Recurso da acusação conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002262-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. APELO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE, ARMA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO ROUBO CONSUMADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO
1. Recurso da defesa.
1.1. A defesa afirmou que a arma não teria sido apreendida e nem periciada, entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que a arma não só foi apreendida como a sua utilização foi confirmada pelas vítimas e pelo próprio acusado...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por ter sido suscitadas desde a contestação e não fora apreciada pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-as, portanto, prejudicadas. 2.A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002229-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por ter sido suscitadas desde a contestação e não fora apreciada pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-as, portanto, prejudicadas. 2.A questão central dos autos está em est...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PAGAMENTO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. SÚMULA 277 DO STJ. CITAÇÃO COMO TERMO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5478/68. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne do presente recurso reside na fixação no termo inicial em que passou a ser devido o pagamento dos alimentos provisórios.
2. O STJ possui entendimento sumulado a respeito da matéria: Súmula nº 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
3. Agravo conhecido e provido para fixar a citação como termo inicial para pagamento de alimentos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013200-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PAGAMENTO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. SÚMULA 277 DO STJ. CITAÇÃO COMO TERMO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5478/68. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne do presente recurso reside na fixação no termo inicial em que passou a ser devido o pagamento dos alimentos provisórios.
2. O STJ possui entendimento sumulado a respeito da matéria: Súmula nº 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
3. Agravo conhecido e provido para fixar a citação como termo inicial para pagamento de alimentos....
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 74, III e 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 690/95 e arts. 1º e 8º da Lei Municipal nº 913/2003. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento de adicional por tempo de serviço conforme previsto na legislação local, bem como a antecipação de tutela para determinar ao município que inclua o valor do adicional por tempo de serviço que tiver implementado a parte autora no primeiro pagamento que se seguir à intimação da sentença. Sustenta, em suas razões, a impossibilidade de reconhecimento de adicional por tempo de serviço em contrato nulo (contrato celebrado sem concurso público). 2) Afirma, ainda, que não há possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, por expressa vedação legal (art. 2º-B da lei nº 9.494/97). Ao final, requereu o indeferimento da antecipação de tutela, ante a impossibilidade de concessão a em face do ente público e indeferir o pagamento de adicional por tempo de serviço, ante a impossibilidade de reconhecimento de verbas trabalhistas, exceto a contraprestação pactuada do FGTS, diante da nulidade do contrato de trabalho. 3) Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 4) A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5) Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como da possibilidade de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública 6) Da apreciação da sentença, verificamos que a fundamentação do magistrado de piso foi muito razoável, posto que considera que “A Constituição Federal, por meio da EC 51, admitiu que as funções de ACS fossem exercidas por funcionário público escolhido por meio de teste seletivo – art. 198, §4º, assim como estabeleceu que lei federal discorreria sobre o regime jurídico da relação de tais colaboradores com a administração nos entes da federação diversos da União. Demais disso, a Lei Federal nº 11.530/2006, em seu art. 8º estabeleceu que os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se nos Estados, Distrito Federal e Municípios, não houver norma de modo diverso. O Município de Pedro II/PI, conforme consta arts. 1º e 8º da Lei Municipal nº 913/2003, criou o cargo efetivo de Agente comunitário de saúde, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei nº 690/95. Por sinal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece que os servidores públicos têm direito a um adicional de 5 9cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal. 7) Já no que se refere à antecipação de tutela em face da fazenda pública, esta é possível quando o direito discutido possui natureza alimentar, como é o caso dos autos. 8) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMO E FUNDAMENTOS. É o voto. 9) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007368-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 74, III e 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 690/95 e arts. 1º e 8º da Lei Municipal nº 913/2003. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1) Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no pagamento de adicional por tempo de serviço conforme previsto na legislação local, bem como a antecipação de tutela para determinar ao município que incl...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 6°, DA LEI N° 8.038/90. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 41, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.A representação nos crimes de ação penal condicionada à representação não exige maiores formalidades. Precedentes do STJ.2.A jurisprudência do STJ é no sentido de que não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. 3. Não faz jus à suspensão condicional do processo, posto se tratar de dois crimes que lhe são imputados, ameaça (art. 147, CP) e desacato (art. 331, CP), cujas penas abstratas. em concreto previstas são de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) anos de detenção, respectivamente, ultrapassando, pois, o disposto no art. 77, do CP, não podendo, neste momento, ser suspenso o processo. 4. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo justa causa para o exercício da ação penal, deve a denúncia ser recebida. 5. Denúncia recebida à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2017.0001.006275-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 6°, DA LEI N° 8.038/90. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 41, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DENÚNCIA RECEBIDA.
1.A representação nos crimes de ação penal condicionada à representação não exige maiores formalidades. Precedentes do STJ.2.A jurisprudência do STJ é no sentido de que não estão acobertadas pela imunidade as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do parlamentar. 3. Não...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEASING – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR –SÚMULA 369 DO STJ – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 369 do STJ, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 2. É válida a notificação extrajudicial realizada através de Cartório de Títulos e Documentos, independentemente da sua localização, se situado ou não na Comarca de domicílio do devedor. 3. Sentença desconstituída. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002137-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEASING – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR –SÚMULA 369 DO STJ – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 369 do STJ, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 2. É válida a notificação extrajudicial realizada através de Cartório de Títulos e Documentos, independentemente da sua localização, se situado ou não na Comarca de domicílio do devedor. 3. Sentença desconstituída. 4....
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PSICOTÉCNICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende que são três os requisitos que devem ser observados para que seja reconhecida a legalidade do exame psicotécnico: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão dos resultados obtidos pelos candidatos. Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.2. O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Desta feita, entendo que é possível a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública em casos como o presente, na medida em que as peculiaridades do caso concreto admitem ponderação dos princípios.3 É legal a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargos públicos, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 4 Assim, é nulo o resultado de exame psicológico cujos motivos de inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso. E uma vez reconhecida, a nulidade do exame psicotécnico mostra-se imprescindível, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado desta vez deverá ser suficientemente motivado pela banca examinadora.5 O art. 14 do Decreto Federal 6.944/09 mencionava a vedação da realização de exame psicológico para a avaliação de perfil profissiográfico, porém, além do referido dispositivo legal ser posterior a norma editalícia do concurso público em exame, este foi modificado pelo Decreto Federal 7.308/10, portanto, tal vedação não mais subsiste.6 Nesta senda, foi determinada a realização de novo teste psicotécnico, devendo ser possibilitado o conhecimento do resultado, não ferindo assim a isonomia entre os demais candidatos.7 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental, para manter incólume a liminar deferida.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.006570-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PSICOTÉCNICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende que são três os requisitos que devem ser observados para que seja reconhecida a legalidade do exame psicotécnico: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão dos resultados obtidos pelos candidatos. Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.2...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, EXONARAÇÃO DE SERVIDORA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO. NULIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INÉRCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS POR VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMATIVO Nº 0578 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei Federal nº 1.533/51, vigente à época da propositura da ação, não exigia a notificação da autoridade coatora antes da concessão da Liminar em sede de Mandado de Segurança. Preliminar não acolhida.
2. Em respeito aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, é nulo o ato de exoneração de servidor concursado sem a abertura de prévio procedimento administrativo para tal fim. Precedentes.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de cobrança de verbas pretéritas quando tal fato resultar da anulação do ato impugnado. Informativo de Jurisprudência nº 0578 do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009369-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, EXONARAÇÃO DE SERVIDORA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO. NULIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INÉRCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS POR VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMATIVO Nº 0578 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei Federal nº 1.533/51, vigente à época da propositura da ação, não exigia a notificação da autoridade coatora antes da concessão da Liminar em sede de Mandado de Segurança. Preliminar não acolhida.
2. Em respeito aos p...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelado cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 9,15 referente ao Contrato nº 778260585 (fls.20). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo com a assinatura do apelado (fls.42/45). 8. Ocorre que, conforme observado pelo Magistrado a quo “o autor é analfabeto, mal sabendo assinar seu próprio nome (fls.33), de modo que o contrato em discussão deveria atender às cautelas previstas para situações de analfabetismo (...).” Assim, tendo sido reconhecido que o autor/apelado é analfabeto funcional, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão, este deveria seguir as regras exigíveis à espécie. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 11. Assim, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado, considero razoável o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) fixados pelo Magistrado a quo a título de indenização por danos morais. 12. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 13. Quanto os honorários advocatícios, verifico que o Magistrado de primeiro grau fixou-os no valor máximo permitido, motivo pelo qual deixo de majorá-los a teor do que dispõe o art.85, §11° do CPC/15. 14. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012847-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido. 3. Cabe salientar...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de ilegitimidade das partes e carência de ação, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por terem sido suscitadas desde a contestação e não foram apreciadas pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-as, portanto, prejudicadas. 2.A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007746-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de ilegitimidade das partes e carência de ação, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por terem sido suscitadas desde a contestação e não foram apreciadas pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-as, portanto, prejudicadas. 2.A questão central dos autos está em es...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de ilegitimidade das partes e carência de ação, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por terem sido suscitadas desde a contestação e não foram apreciadas pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-as, portanto, prejudicadas. 2.A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002208-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. PRELIMINARES: Quanto às preliminares de ilegitimidade das partes e carência de ação, deixo de manifestar-me, sob pena de supressão de instância, por terem sido suscitadas desde a contestação e não foram apreciadas pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide, analisando, tão somente, a questão atinente à prescrição, considerando-as, portanto, prejudicadas. 2.A questão central dos autos está em es...
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008074-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15.
2. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante.
3. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
4. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
5. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
6. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
7. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003073-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, principalmente pelo elevado valor do financiamento objeto da presente lide, que resultou em uma parcela mensal inacessível para alguém que ficaria prejudicado em seu sustento se realizasse o pagamento das custas iniciais e preparo recursal. Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º do CPC/15.
2. Entretanto, como a correção do valor da causa é objeto da Apelação, conhecido o recurso sob pena de obstar o direito ao duplo grau de jurisdição da parte Autora, ora Apelante.
3. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
4. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
5. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
6. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
7. E, não tendo a parte Autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
8. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004949-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. Indeferida A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Verificados fortes indícios que evidenciam a falta dos pressupos...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho