APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ – DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC/1973 – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias. 2. Interposto o recurso fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida imperativa. 4. Recurso não conhecido. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005046-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ – DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC/1973 – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias. 2. Interposto o recurso fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida imperativa. 4. Recurso não conhecido. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005046-8 | Rel...
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO CONFIGURAR HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP 1.679.909/RS, 4ª TURMA DO STJ. ENTENDIMENTO REITERADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- Ressalte-se que não se ignora a recente decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.679.909-RS, sob a relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em 01.02.2018, que interpretou extensivamente o rol taxativo do art. 1.015, do CPC, admitindo a agravabilidade de decisões relativas à competência do juízo, todavia, cuida-se de julgamento desprovido de eficácia vinculante, porquanto não prolatado sob ritualística dos recursos repetitivos.
II- Assim, malgrado a superveniência da aludida decisão, estou em que o entendimento consolidado por esta 1ª Câmara, arrimado em doutrina e jurisprudência majoritária, deve ser mantido, notadamente nos casos em que já prolatadas decisões monocráticas anteriormente ao prefalado precedente do STJ (como no caso em espeque, no qual a decisão monocrática recorrida foi exarada em 20/09/2017), no sentido de que as decisões interlocutórias que versam sobre a competência do juízo são irrecorríveis por agravo de instrumento, a partir da hermenêutica do rol taxativo elencado pelo art. 1.015, do CPC.
III- Ademais, o não conhecimento do Agravo de Instrumento não prejudica medidas outras cabíveis na espécie, como a suscitação de conflito de competência (art. 951, do CPC) e a arguição de preliminar de apelação ou de contrarrazões à apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
IV- Como se vê da dicção legislativa do art. 1.015, do CPC, a decisão interlocutória que versa sobre competência absoluta ou relativa não consta no elenco de cabimento, razão pela qual consubstancia caso de inagravabilidade, consoante o entendimento dos tribunais de Justiça pátrios tem se firmado, inclusive este TJPI.
V- Com isso, a inadmissão do Agravo de Instrumento interposto, em face de decisão interlocutória que versa sobre competência do juízo, é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010917-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO CONFIGURAR HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP 1.679.909/RS, 4ª TURMA DO STJ. ENTENDIMENTO REITERADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- Ressalte-se que não se ignora a recente decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.679.909-RS, sob a relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em 01.02.2018, que interpretou extensivamente o rol taxativo do art. 1.01...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada parcialmente. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004578-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado e...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 13/10/1999 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013160-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL -DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO –– DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não é aplicada a prescrição bienal, nos termos do § 2º, do art. 206, do CC na medida em que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, regula a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública. 2. A ocupação de Policial Militar no cargo de Delegado deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CF. 3. Direito à percepção da diferença salarial, de acordo com a Súmula 378, do STJ. 4. A sentença vergastada fixou os honorários advocatícios de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/73.5. Recurso Conhecido e Não Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008878-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL -DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO –– DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não é aplicada a prescrição bienal, nos termos do § 2º, do art. 206, do CC na medida em que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, regula a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública. 2. A ocupação de Policial Militar no cargo de Delegado deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CF. 3. Direit...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A MAIO DE 2004. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Ab initio, cumpre destacar que os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum com supedâneo no entendimento exarado pelo Plenário do STF, no RE 573202-AM, e na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 3.395-MC/DF, que acabou por ocasionar o cancelamento da OJ nº. 205, da SBDI-1, adotando-se o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por meio de regime especial estabelecido em Lei municipal ou estadual, com fulcro nos arts. 114 e 37, IX, da CF, é da competência da Justiça Comum, ainda que a questão envolva interpretação de contrato regido pela CLT ou mesmo sua irregularidade.
II- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, todavia, conforme o art. 24º da mesma Lei: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.”
III- No caso, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 03 de maio de 2011, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar nº 189, de 24/07/2012.
IV- Acerca da necessidade de emenda à petição inicial, compulsando-se os autos percebe-se que esta foi devidamente emendada, conforme petição às fls. 187/191, estando preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC/1973, vez que acompanhada dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pleitos autorais.
V- Assiste razão ao Apelante quanto à prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas em data anterior a maio de 2004, considerando-se que, na hipótese dos autos, figura no polo passivo da demanda a Fazenda Pública - Estado do Piauí -, sendo o elastério temporal prescricional aplicável à demanda o prazo quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932.
VI- Dessa forma, como, in casu, a Apelada busca recebimento do pagamento de FGTS referente a labor exercido no período de 01/12/2003 a 31/07/2008, e a Ação foi distribuída em 22/05/2009, imperioso é o reconhecimento da prescrição relativa ao período anterior à 22/05/2004.
VII- Noutro giro, a contratação da Apelante não se enquadra na tipificação da Lei nº. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por quase 05 (cinco) anos, nos termos do contracheque em anexo às fls. 10, frisando-se que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado, sendo a contratação, dessa forma, nula de pleno direito.
VIII- Assim, quanto a possibilidade de pagamento do FGTS, sobre a matéria, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS, entendimento alinhado com o do STF sobre o tema.
IX- Com efeito, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
X- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005879-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A MAIO DE 2004. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Ab initio, cumpre destacar que os presentes autos foram enc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. CABIMENTO. Prescrição tributária intercorrente. Pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. inércia do fisco quanto à responsabilidade de conduzir o feito executivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é sim meio processual adequado para a discutir a prescrição tributária, na medida em que esta se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador (Súmula 393 do STJ).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio depende do cumprimento de dois requisitos, quais sejam: a) o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio co-responsável; e b) a verificação da inércia da fazenda pública, no caso concreto. Precedentes.
3. É da fazenda pública a responsabilidade de conduzir o feito executivo fiscal, de maneira que sua desídia deve ser aferida objetivamente e não pode ser afastada apenas com base na alegação de que o processo executivo se submete a impulso oficial pelo órgão julgador. No caso em julgamento, os sucessivos atos processuais de declaração de suspeição (feitos por juízes e por outros servidores judiciários) não são atos que impediram o exercício desta responsabilidade de impulsionar a execução, razão pela qual a paralisação do feito por anos pode ser imputada à fazenda pública estadual.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006364-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. CABIMENTO. Prescrição tributária intercorrente. Pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. inércia do fisco quanto à responsabilidade de conduzir o feito executivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é sim meio processual adequado para a discutir a prescrição tributária, na medida em que esta se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.
2. A existência de processos em andamento não se mostra adequada à consideração negativa dos antecedentes para justificar maior apenação na primeira etapa da fixação da pena. (Súmula 444 /STJ).
3. A valoração negativa de qualquer circunstância judicial determina fundamentação amparada em elementos concretos, o que não se verificou para conduta social, personalidade do agente e consequências do crime.
4. A confissão utilizada para convencimento do magistrado, ainda que qualificada, deve ser considerada.
5. Apelante com 19 anos na data do criem deve ser beneficiado pela atenuante da menoridade relativa.
5. Não se verifica a reincidência quando a condenação transita em julgado após o cometimento do novo crime.
6. A aplicação de regime inicial fechado é desproporcional à pena aplicada, devendo ser fixado o semiaberto como medida intermediária.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008102-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA TOTAL DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RITO ADOTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA PARA TODOS OS LITISCONSORTES. INTERESSE RECURSAL MANTIDO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES. DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDIS. REGRAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COMUNS INAPLICÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES. NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso interposto no último do prazo e no horário do Plantão Judiciário é tempestivo, posto este constitui horário regular de funcionamento do protocolo judicial. Precedentes do TJ/PI.
2. Não se esgota o interesse recursal de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a citação de litisconsortes passivos necessários, se esta ainda não foi integralmente cumprida, bem como se, nas razões recursais, o recorrente levanta possíveis nulidades no rito adotado, posto que ainda há utilidade no provimento jurisdicional.
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, era dispensável a intimação prévia do autor para se manifestar sobre a existência de litisconsortes passivos necessários, sendo possível, conforme a jurisprudência da época, que o juiz determinasse desde já a citação dos mesmos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp. nº 1211517/RJ; REsp. nº 1.058.223/MG.
4. A intervenção prevista no art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 115, parágrafo único, do CPC/2015) é iussu iudis, não se confundindo com as demais modalidades de intervenção de terceiros comuns, e, portanto, não se aplicam as disposições referentes a estas.
5. O direito brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser analisada tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ: REsp. nº 1125128/RJ; AgRg no AREsp. Nº 669449/RO.
6. A alegação de ilegitimidade dos litisconsortes passivos necessários, em razão destes não deterem a posse do bem em litígio, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pelo que não se pode reconhecer, in status assertionis, a ausência desta condição da ação.
7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000692-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RITO ADOTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA PARA TODOS OS LITISCONSORTES. INTERESSE RECURSAL MANTIDO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES. DECISÃO PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA....
Data do Julgamento:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo;
2. Analisando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, extrai-se que a audiência fora designada para o dia 02/03/2018, fazendo crer que a instrução processual já fora encerrada, o que enseja a aplicação da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000741-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo;
2. Analisando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, extrai-se que a audiência fora designada para o dia 02/03/2018, fazendo crer que a instrução pro...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Constatando-se que a instrução processual do feito já foi concluída e que atualmente o processo está em fase de alegações finais, as quais já foram prestadas pelo Ministério Público, estando o feito aguardando as alegações finais da defesa, não há que se falar em excesso de prazo, a teor da súmula 52 do STJ.
2. No que atine a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que o magistrado a quo bem fundamentou o preenchimento do requisito da garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e demonstrando a periculosidade do paciente, que praticou o crime com uso de arma de fogo e na companhia de menor de idade, o que coloca em risco a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000332-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA, SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Constatando-se que a instrução processual do feito já foi concluída e que atualmente o processo está em fase de alegações finais, as quais já foram prestadas pelo Ministério Público, estando o feito aguardando as alegações finais da defesa, não há que se falar em excesso de prazo...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO SÓCIO PRÉVIA À DECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVES. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE DENOTEM A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU O DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa em razão da decretação da desconsideração da personalidade jurídica antes da citação do sócio, porquanto é pacífico o entendimento de que “sendo a desconsideração da personalidade jurídica um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos, faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da defesa posteriormente, de forma diferida” (STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/10/2016).
2. A decisão interlocutória fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ.
3. A mera ausência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração da personalidade da sociedade, se não há, nos autos, outros elementos fáticos que denotem a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008692-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO SÓCIO PRÉVIA À DECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVES. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS FÁTICOS QUE DENOTEM A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU O DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa em razão da decretação da desconsideração da personalidade jurí...
Data do Julgamento:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito E pela reiteração delitiva dos acusados. 2. Encerrada a instrução criminal resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidência da Súmula n.° 52, do STJ. 3..Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001464-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito E pela reiteração delitiva dos acusados. 2. Encerrada a instrução criminal resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidência da Súmula n.° 52, do STJ. 3....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% A.A. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1 – O recorrente pugna pela não limitação da taxa de juros a 12 % a.a. (inaplicabilidade da Lei de Usura -Decreto 22.626/33). Ocorre que a matéria fora deduzida em sentença e reconhecida pelo d. juízo de 1º grau a inexistência da referida limitação. Neste contexto, verifico que a irresignação recursal é inútil, restando ausente, portanto, o interesse recursal. Assim, não se conhece do pedido.
2 - O recorrente, ainda, diz que o autor, ora apelado, não merece a devolução em dobro dos valores cobrados e considerados ilegais pelo d. juízo de 1º grau. Todavia, em sentença, não houve condenação do apelante à repetição do indébito. Consta expressamente apenas a determinação da devolução na forma simples. Novamente, constato a inutilidade do pedido recursal. Conclui-se, por conseguinte, pela ausência de interesse, impondo-se o não conhecimento do pedido.
3 - Afirma o apelante, por último, que inexiste a figura dos juros capitalizados no contrato firmado entre as partes e, mesmo que houvesse, não haveria ilegalidade. Quanto à referida arguição existe interesse recursal, haja vista ter sido declarada em sentença a ilegalidade da cobrança aludida.
4 – Mérito: da capitalização dos juros. Verifica-se que o contrato fora firmado em 11/09/2008, prevendo a cobrança de taxa de juros mensal na ordem de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) e taxa de juros anual no montante de 31,84% (trinta e um vírgula oitenta e quatro por cento). Por certo, a taxa de juros anual ora destacada (31,84%) é superior ao duodécuplo mensal (2,33% x 12 = 27,96%), existindo a figura da capitalização mensal dos juros. Ocorre que a referida cobrança não é ilegal, vez que expressamente pactuada.
5 - Súmula 539 - STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
6 - Súmula 541 - STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
7 – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011736-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% A.A. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1 – O recorrente pugna pela não limitação da taxa de juros a 12 % a.a. (inaplicabilidade da Lei de Usura -Decreto 22.626/33). Ocorre que a matéria fora deduzida em sentença e reconhecida pelo d. juízo de 1º grau a inexistência da referida limitação. Neste contexto, verifico que a irresignação recursal é inútil, restando ausente, portanto, o i...
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007979-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixado...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I- A questão prefacial suscitada pelo Apelante é o error in procedendo em que se fundou a sentença recorrida, por inobservância do art. 267, § 1º, do CPC/73, atual art. 485, § 1º, do CPC/15.
II- Compulsando os autos, extrai-se que o Apelante foi intimado através do DJ/PI nº 7.564/2014 (fls. 169/170) para depositar, em conta judicial, o valor dos depósitos dos honorários do perito (fls. 171), porém, o prazo transcorreu in albis, sem a parte Apelante efetuar o extipulado.
III- O Juízo primevo, diante da inércia do Autor, determinou sua intimação por carta AR, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, suprisse a diligência apontada e manifestasse se ainda teria interesse na presente demanda judicial, conforme o estipulado no art. 267, §1º, do CPC/73, sendo certificado nos autos que a carta de intimação, em que pese tenha sido postada através de AR, no dia 12/12/2014 (fls. 174), não retornou aos autos.
IV- O STJ há muito consolidou entendimento de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, isto é, fundamentada no art. 267, III, do CPC/73 (art. 485, III, do CPC/15), depende de requerimento do réu, se este já tiver sido citado (que é o caso dos autos), consoante o Enunciado nº. 240, da sua Súmula, dicção disposta no art. 485, § 6º, do CPC/15.
V- Como se vê, a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Autor/Apelante, realizada pelo Juiz de piso, foi equivocada, porquanto não houve requerimento do Réu nesse sentido, apesar deste já integrar a relação processual.
VI- Assim, à falência de comprovação nos autos de que a intimação pessoal do Apelante tenha se ultimado (não retorno do AR), não poderia o Juiz a quo estabelecer a presunção de desinteresse no prosseguimento do processo e, no seu deslinde, extinguir o feito por abandono a causa.
VII- Recurso conhecido e provido, com o fim de cassar a sentença recorrida, determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000399-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I- A questão prefacial suscitada pelo Apelante é o error in procedendo em que se fundou a sentença recorrida, por inobservância do art. 267, § 1º, do CPC/73, atual art. 485, § 1º, do CPC/15.
II- Compulsando os autos, extrai-se que o Apelante foi intimado através do DJ/PI nº 7.564/2014 (fls. 169/170) para depositar, em conta judicial,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE TALÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo 2º Apelante, embasada na indevida compensação de cheque com assinatura falsificada, argumentando o 1º Apelante, em síntese, a culpa exclusiva da vítima pelo furto das cártulas e da inexistência de dano indenizável, ao passo que o 2º Apelante insurge-se apenas no que concerne ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela sua majoração.
II- Ab initio, conforme se abstrai da Súmula n° 297, do STJ, é inegável a aplicação das regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que, a responsabilidade da instituição bancária pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos ou falhas decorrentes do serviço, independe de culpa.
a instituição financeira tem o dever de conferir a autenticidade da assinatura do emitente do cheque antes de efetuar seu pagamento, e responde por danos decorrentes do pagamento indevido, sendo este o exato alcance da Súm. nº 28, do STF
III- Nesse diapasão, conforme a Súmula nº 479, do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
IV- Com efeito, o fato de o talonário de cheques do 2º Apelante ter sido furtado, sendo sacado mediante falsificação de assinatura, não enseja a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pois se trata de risco inerente ao negócio, devendo o Banco Apelante adotar precauções necessárias para que lesões desse tipo não ocorram aos seus clientes.
V- E mais, tratando-se de responsabilidade objetiva, ocorre a inversão do ônus da prova ope judicis, devendo a instituição financeira revelar a adoção de precauções necessárias à tutela dos interesses financeiros que lhe são confiados pelos clientes.
VI- Além disso, não se pode descurar de que é do fornecedor da prestação do serviço a responsabilidade pelas falhas da atividade exercida, independentemente de culpa, na forma do art. 14, do CDC, cabendo a este o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, pois é do fornecedor o risco derivado do seu negócio.
VII- Assim, assentada a responsabilidade para o evento, destaque-se que a condenação do 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é devida, tendo em vista que o aludido Banco/ 1º Apelante não conseguiu provar a existência de culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), em especial, de que se acautelou de todas as providências necessárias antes de debitar os referidos cheques.
VIII- Não obstante, o 1º Apelante, como ponto secundário da sua irresignação, entende que o valor do ressarcimento a título de dano moral deve ser reduzido, ao passo que o 2º Apelante insurge-se tão somente no que concerne ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pugnando pela sua majoração (fls.251/282).
IX- Inegavelmente, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral - e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
X- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
XI- Nesse contexto, a toda evidência, o valor deferido na sentença deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, tendo em vista a intensidade do impacto provocado pelos descontos indevidos do cheque, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso.
XII- Conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010214-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE TALÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo 2º Apelante, embasada na indevida compensação de cheque com assinatura falsificada, argumentando o 1º Apelante, em síntese, a culpa exclusiva da vítima pelo furto das cártulas e da inexistência de dano i...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO NÃO EXCLUÍDO PELO PANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM O FORNECIMENTO INTEGRAL DO MATERIAL SOLICITADO PARA A EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONDUTA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007), que vem sendo encampado pelos tribunais pátrios;
II- Examinando-se os autos, constata-se que a autorização do procedimento cirúrgico deu-se sem o fornecimento integral do material solicitado para a efetivação da intervenção, o que não foi negado pelo Apelante em sua contestação apresentada na origem, não comprovando, portanto, que o material solicitado pela equipe médica encontrava-se em desconformidade com a tabela de valores praticados pelo PLAMTA;
III- Em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado;
IV- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado, tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante a própria admissão pelo Apelante, que autorizou a intervenção cirúrgica, mas negou cobertura do material cirúrgico a ela inerente (ponto incontroverso), revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável;
V- A partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, e, sobretudo, com as ECs nºs. 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública foi reafirmada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia financeira, funcional, administrativa, organizacional e orçamentária, desvinculando-a do Poder Executivo;
VI- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2017, assentou a compreensão pela qual a Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, ainda quando litigue contra o respectivo Ente Público, não havendo falar em confusão na relação obrigacional;
VII- Conhecimento e improvimento do apelo;
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011888-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO NÃO EXCLUÍDO PELO PANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SEM O FORNECIMENTO INTEGRAL DO MATERIAL SOLICITADO PARA A EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONDUTA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano d...
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR– .RECURSO IMPROVIDO.1- Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2- Mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento em tela, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento, bem como qual espécie de material, se nacional ou importado, melhor atende à finalidade esperada. Cobertura devida.3- Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura da prótese/órtese utilizada para a realização do procedimento cirúrgico, porque o art. 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia. 4- A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 5- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos.RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006837-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR– .RECURSO IMPROVIDO.1- Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2- Mostra-se abusiva a negativa da ré em autorizar a realização do procedimento em tela, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realizaç...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008139-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREPARATÓRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho