PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – DECISÃO SUPERVENIENTE - PRONÚNCIA – ORDEM PREJUDICADA NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RÉU PRONUNCIADO – SUPERADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a prisão preventiva, como na espécie, resta prejudicada a ordem quanto à tese de ausência de fundamentação na decisão atacada. Inteligência do art. 659 do CPP;
2. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001805-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – DECISÃO SUPERVENIENTE - PRONÚNCIA – ORDEM PREJUDICADA NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RÉU PRONUNCIADO – SUPERADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a prisão preventiva, como na espécie, resta prejudicada a ordem quanto à tese de ausência de fundamentação na decisão atacada. Inteligência do art. 659 do CPP;
2. Encerrada a instrução criminal e estan...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana de forma clara as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, rejeitando-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
II- No mérito, frise-se que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia.
III- In casu, não se constata a demonstração irrefutável de que a fraude no medidor tenha sido promovida pela Agravada ou qualquer um de seus agentes públicos, deixando a Agravante de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
IV- Demais disso, impende-se ressaltar, ainda que, no caso em apreço, possa ser, posteriormente apurada a ocorrência na adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima.
V- Convém, ainda, ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos, não se admitindo, para compelir o pagamento de tais dívidas, o uso preferencial da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio.
VI- Desse modo, em tais casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão.
VII- Logo, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal, em face da essencialidade do serviço em questão, conforme se extrai do entendimento consolidado pelo STJ.
VIII- Nessa esteira de entendimento, caso haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da Agravada por força do débito em discussão, a depender da destinação que lhes foi atribuída pelo titular, estar-se-ia ocasionando o periculum in mora inverso, com a iminência de violação direta da interesse público.
IX- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe o argumento inicial da Agravante de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte da Agravada na origem, e constatada a plausibilidade jurídica do pedido do Recorrido na 1ª Instância, resta clara a necessidade de manutenção da decisão agravada.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009402-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana de forma clara as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, rejeitando-se a preli...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008055-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008099-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006,).
3. Ademais, “pela nova sistemática do CPC, a exibição de documento ou coisa regulamentada pelos arts. 396 a 404, do CPC/2015, permaneceu como pedido incidental, isto é, deduzido na ação principal. Por outro lado, a produção antecipada da prova figura como ação preparatória antecedente ao acionamento (ou não) do poder judiciário, regulamentada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015”.
4. Assim, a prova documental poderá ser colhida de forma antecipada como meio de viabilizar a solução extrajudicial das partes, assim, também, como critério para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Dessa forma, a ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes do TJPI.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008042-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO – E TRÂNSITO EM JULGADO – DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIAbilidade de ajuizamento da ação preparatória após a propositura da ação principal. Recurso conhecido e improvido.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da exist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUILDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Analisando-se percucientemente os fundamentos do decisum recorrido (fls. 72/3), verifica-se que o Juiz de 1º grau expõe, sucintamente, as razões que motivaram a configuração dos aludidos requisitos legais, bem como o deferimento da tutela de urgência.
II- No mérito, frise-se que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, quando provenientes de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia.
III- In casu, não se constata a demonstração irrefutável de que a fraude no medidor tenha sido promovida pela Agravada ou qualquer um de seus agentes públicos, deixando a Agravante de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
IV- Demais disso, impende-se ressaltar, ainda que, no caso em apreço, possa ser, posteriormente apurada a ocorrência na adulteração no medidor, ao consumidor assiste a possibilidade de vir a discutir o débito em juízo, sem que, em face do caráter de continuidade do serviço prestado, sobrevenha-lhe a cessação no fornecimento, a qual, por conseguinte, se afigura ilegítima.
V- Convém, ainda, ponderar que a Agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos pretéritos, não se admitindo, para compelir o pagamento de tais dívidas, o uso preferencial da interrupção do fornecimento de serviço essencial, como forma de coação ao pagamento de débito ainda sob litígio.
VI- Desse modo, em tais casos, é de se resguardar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, à saúde e à segurança do cidadão.
VII- Logo, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal, em face da essencialidade do serviço em questão, conforme se extrai do entendimento consolidado pelo STJ.
VIII- Nessa esteira de entendimento, caso haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras da Agravada por força do débito em discussão, a depender da destinação que lhes foi atribuída pelo titular, estar-se-ia ocasionando o periculum in mora inverso, com a iminência de violação direta da interesse público.
IX- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe o argumento inicial da Agravante de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte da Agravada na origem, e constatada a plausibilidade jurídica do pedido do Recorrido na 1ª Instância, resta clara a necessidade de manutenção da decisão agravada.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012507-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUILDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Analisando-se percucientemente os fundamentos do decisum recorrido (fls. 72/3), verifica-se que o Juiz de 1º grau expõe, sucintamente, as razões que motivaram...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
III. As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que o autor, que é Policial Militar, exerceu a função de Delegado de Polícia, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
IV. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009387-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
III. As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que o autor, que é...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Dosimetria. Segunda fase. O Superior Tribunal de Justiça, como bem ressalta o Apelante, tem entendimento sumulado acerca do tema (Súmula nº 231) aduzindo que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento sumulado pelo STJ, aduzindo que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3- O próprio Código Penal estabelece, em seu Capítulo III, que trata da aplicação da pena, que o juiz estabelecerá a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, conforme se depreende da leitura do art. 59, II.
4- Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória, inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.
5- A 2ª Câmara Especializada Criminal já decidiu que a análise futura quanto à forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito da impossibilidade financeira do Apelante de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Precedentes.
6- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009742-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Dosimetria. Segunda fase. O Superior Tribunal de Justiça, como bem ressalta o Apelante, tem entendimento sumulado acerca do tema (Súmula nº 231) aduzindo que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento sumulado pelo STJ, aduzindo que circunstân...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. incidência da súmula 52 do STJ;
2.A teor do disposto no art. 580 do CPP, a decisão favorável a um corréu aproveitará aos demais, desde que não esteja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal;
3. No caso dos autos, apenas um dos pacientes faz jus à extensão do beneficio, vez que se encontra na mesma situação fatico-juridico dos corréus, notadamente porque foi denunciado pelo mesmo crime e inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal a obstar o aproveitamento do decisum;
4. Ordem parcialmente concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002290-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART.580 DO CPP EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. incidência da súmula 52 do STJ;
2...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MORA NÃO ATRIBUÍVEL AO APARATO ESTATAL. INÉRCIA DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Não evidenciada a desídia do aparato estatal, e que a demora decorre em razão da inércia da defesa, incide o enunciado sumular n.° 64, do STJ, encontrando-se a instrução encerrada (súmula 64/STJ), pendente apenas das alegações finais defensivas para prolação da sentença. 2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002476-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MORA NÃO ATRIBUÍVEL AO APARATO ESTATAL. INÉRCIA DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Não evidenciada a desídia do aparato estatal, e que a demora decorre em razão da inércia da defesa, incide o enunciado sumular n.° 64, do STJ, encontrando-se a instrução encerrada (súmula 64/STJ), pendente apenas das alegações finais defensivas para prolação da sentença. 2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002476-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializad...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da demanda versa à possibilidade de controle judicial de ato administrativo, consubstanciado na atribuição de pontos a quesitos de prova escrita (subjetiva) em concurso público.
2. O STJ entende que “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando.” (STJ — RMS 22.542/ES, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 08/06/2009).
3. A respeito do tema, há, inclusive, tese firmada com repercussão geral. Veja-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (tema nº 485, RE 632853).
4. Caberia ao Poder Judiciário, excepcionalmente, aferir a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, nos termos do que já decidiu o STF. Entretanto, não há controvérsia quanto à previsão editalícia das matérias impugnadas.
5. Apelo desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003876-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da demanda versa à possibilidade de controle judicial de ato administrativo, consubstanciado na atribuição de pontos a quesitos de prova escrita (subjetiva) em concurso público.
2. O STJ entende que “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE APELADA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. SURDEZ UNILATERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 552 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não havendo qualquer vínculo celetista entre a apelante e a companhia apelada, a preliminar de competência da Justiça do Trabalho não merece ser acolhida.
2. Com relação à incompetência relativa do juízo, não sendo alegada na oportunidade correta, também não merece ser acolhida.
3. Ao analisar os autos, foi possível notar que a exordial se fez acompanhada de declarações, atestados médicos e diversos exames referentes aos fatos alegados pela impetrante. Portanto, o presente Mandado de Segurança deve ser conhecido e ter seu mérito analisado, vez que preencheu os requisitos legais. Preliminar afastada.
4. A competência para processar e julgar a presente causa é a Justiça Comum Estadual, quando não há intervenção da União no feito. O deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
5. Em se tratando de Mandado de Segurança que visa somente a classificação, ou não, da impetrante na lista de Candidatos Portadores de Necessidades Especiais, posto que resta incontroversa sua aprovação para o cargo em lide, não há nenhum prejuízo a ser suportado pela União que implique o deslocamento da competência para processar e julgar o feito para a Justiça Federal.
6. A literalidade da Súmula 552 do STJ traz o seguinte: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002171-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE APELADA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. SURDEZ UNILATERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 552 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não havendo qualquer vínculo celetista entre a apelante e a companhia apelada, a preliminar de competência da Justiça do Trabalho não merece ser acolhida.
2. Com relação à incompetência relativa do juízo, não sendo alegada na oportunidade correta, também não merece ser acolhida.
3. Ao analisar os autos, f...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO CONSIGNADO. 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que a existência do empréstimo entabulado entre as partes é incontroversa. A discussão versa exclusivamente sobre a possibilidade do mutuante cobrar mensalmente do mutuário parcelas fixadas em percentual superior à 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
2. Sobre o tema, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que os descontos de empréstimos em folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% da remuneração do servidor, em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade.
3. Vale dizer que o fato de o apelado ter ciência das cláusulas contratuais não faz com que estas não possam ser, posteriormente, declaradas abusivas, uma vez que o consumidor é parte vulnerável na demanda. Ademais, nada obsta que as cláusulas consumeristas se apliquem às instituições financeiras.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011019-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO CONSIGNADO. 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que a existência do empréstimo entabulado entre as partes é incontroversa. A discussão versa exclusivamente sobre a possibilidade do mutuante cobrar mensalmente do mutuário parcelas fixadas em percentual superior à 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
2. Sobre o tema, o STJ já pa...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE/INVALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. NÃO APLICABILIDADE. NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, razão pela qual o trâmite de uma não interfere no da outra, inexistindo dever de reunião para julgamento simultâneo, tampouco prevenção do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
II- Já, quanto à possibilidade, ou não, de a notificação extrajudicial ser promovida pelo próprio Banco, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela maioria dos tribunais de Justiça pátrios, inclusive pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, é no sentido de que a notificação extrajudicial para fins de constituição do devedor em mora deve ser intermediada por Cartório de Títulos e Documentos, mas não necessariamente o tabelionato do domicílio do devedor.
III- E, no caso sub examen, constata-se que a notificação extrajudicial foi realizada pela própria Financeira/Agravada, sendo, portanto, inapta a constituir o devedor em mora para fins de busca e apreensão, a teor do Enunciado nº 72, da Súmula do STJ, dos arts. 3º e 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e da consolidada jurisprudência do STJ.
IV- Noutro ponto, o Agravante deixou de adimplir 12 (doze) parcelas, consoante documentos de fls. 55/56, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a atual redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a conclusão de que o pagamento deve ser da integralidade da dívida, consolidando, assim, o entendimento de que não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI.
V- Recurso conhecido, tão somente, quanto aos tópicos: a) da incompetência do Juízo de Amarante/PI; b) da invalidade da notificação extrajudicial; e c) da Teoria do Adimplemento Substancial, e, no mérito, provido, para cassar a decisão interlocutória recorrida, porque ausente requisito imprescindível da busca e apreensão, qual seja, a notificação extrajudicial válida para fins de constituição do devedor pem mora.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003638-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE/INVALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. NÃO APLICABILIDADE. NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional, razão pela qual o trâmite de uma não interfere no da outra, inexistindo dever de reunião para julgamento simultâneo, tampouco prevenção do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresi...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art.61,§1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2. Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da sua aprovação dentro das vagas e da existência de teste seletivo dentro do prazo de validade do concurso. Não merecendo acolhida tal preliminar.3. A impetrante Elanny Francisca Brandão Sousa comprovou a desistência da 2ª colocada no concurso para o cargo de enfermeira, restando comprovada a contratação de 3(três) cargos vagos e 2 desistências, alcançando assim a sua classificação. Nesta senda, jurisprudência consolidada do STJ, aduz que surge o direito líquido e certo do candidato subseqüente à nomeação, quando há desistência/exoneração.4. Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, posto que o STJ adota entendimento “no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso”, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas ocupados precariamente.5 O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.6 As vedações constantes no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências e o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, também não se aplicam aos casos em que se busca a nomeação e posse em cargo publico, em razão da sua aprovação em concurso público.7. Agravo interno improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art.61,§1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2. Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutiv...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO DO CARTÓRIO. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. NÃO TRANSCRIÇÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR. GEORREFERENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94.
1. O art. 2o, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, dispõe: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
2. Em primeiro plano, destaco que é cediço que, ao Poder Judiciário, é vedada a análise e revisão de ato administrativo, sob pena de invasão da autonomia administrativa. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial, não significa invasão do âmbito discricionário do mérito administrativo a análise judicial dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que acaba por punir o servidor com a perda de seu cargo. Também o STJ já se posicionou no sentido de que , por se tratar de ato de demissão, não é vedado questionar-se ao Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor público.
3. O que se vislumbra é que a penalidade foi aplicada sem se levar em contra o histórico funcional do impetrante para efeito de gradação da pena. Neste sentido, entendo carecer de razoabilidade e proporcionalidade tal decisão. No processo administrativo disciplinar, assim, a gradação com base na razoabilidade e na proporcionalidade também há de ser observada, sob pena de se cometer ilegalidade.
4. Ademais, conforme se vislumbra da LCE 13/94, bem como da Lei n. 8.935/94, o julgador analisará a gravidade do fato para aplicar a devida pena, entre repreensão, multa, suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta e, por fim, perda de delegação. Nessa gradação, leva-se em conta a gravidade do fato. No entanto, a lei não diz qual, exatamente, seria o fato grave.
5. Ainda assim, entendo que a necessidade da demissão, que é a consequência da perda de delegação, a penalidade mais grave que o impetrante poderia sofrer, deve ser demonstrada de forma cabal e irrefutável. No caso em tela, não se evidenciou o dolo do demandante no erro cometido. Convém destacar a regra de direito que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, sob pena de deturpação de todo o sistema jurídico. Esse é o entendimento do STJ já sedimentado inclusive no julgamento de recursos repetitivos. Neste sentido, levando em consideração que o Tabelião é serventuário da justiça, pode-se dizer que há uma analogia de tratamento ao servidor público. Ou seja, se o ato do impetrante é caso de demissão, a penalidade imposta está dentro dos critérios estabelecidos pela lei. Mas caso não se elenque em uma das hipóteses legais, não há que se falar na efetiva perda da delegação do Cartório.
6. Segundo o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a pena de demissão imposta a servidor público deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração que justifique tão drástica medida, sempre à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Por tudo isso, entendo que deve ser decretada a nulidade da pena aplicada em processo administrativo disciplinar, sendo ao impetrante reintegrada a sua delegação, sem prejuízo de aplicação de penalidade diversa nos termos da lei já que, apesar de não ter ficado demonstrado o dolo ou má-fé do demandante, a conduta, objetivamente considerada, poderia não ter sido cometida, levando em consideração os princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos serviços públicos.
8. Ademais, entendo que a justificativa para a condenação do impetrante no PAD é coerente e lícita. Verifiquei que o processo administrativo conduzido pela autoridade dita coatora seguiu a mais estrita legalidade em todas as suas fases, respeitando os preceitos legais e constitucionais. Após ampla dilação probatória, com vasta documentação juntada inclusive pela parte impetrante, a condenação teve como fundamentos o absoluto respeito à lei . Divirjo apenas quanto à gradação da pena, em razão desta consistir em medida extremamente grave, não justificada pela conduta.
9. Como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não cabe ao Judiciário a aplicação de pena em processo administrativo, mesmo que menos gravosa ao impetrante, fica a cargo da autoridade impetrada a aplicação de pena diversa.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO DO CARTÓRIO. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. NÃO TRANSCRIÇÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR. GEORREFERENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94.
1. O art. 2o, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, dispõe: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, final...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ATENDE A REGRA CONTIDA NO INCISO IX, ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 458 CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença recorrida observou o mandamento constitucional de que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (CF- art. 93, IX), e atendeu aos requisitos expressos no art. 489 do CPC. Embora sucintamente, indicando os elementos fáticos probatórios em que se funda quando aderiu aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e as explicações nele contidas.
2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, os juros de mora no período anterior a 24/08/2001, serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/1987, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997.
3. A Medida Provisória nº 12.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, manda aplicar os juros de mora das condenações contra a Fazenda Publicam em 6% (seis por cento) ao ano.
4. E, a partir de 01/07/2009, a forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública devem seguir o determinado no art. 5º da Lei nº 11.960/09, que modificou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
5. Por fim, de 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência citada.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004380-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ATENDE A REGRA CONTIDA NO INCISO IX, ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 458 CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença recorrida observou o mandamento constitucional de que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (CF- art. 93, IX), e atendeu aos requisitos expressos no art. 489 do CPC. Embora sucintamente, indicando os elementos fáticos probatórios em que se funda quando aderiu aos cálculo...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma branca (faca) para subtrair os pertences da vítima, não havendo que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa, como na hipótese. Incidência da Sumula 64 do STJ;
4. Ademais, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima;
5.Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000240-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da inst...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSO DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROCEDENTE. 1. convém esclarecer que não angularizada a relação processual, iniciada sob a égide do CPC/73, tendo a presente apelação sido interposta também na vigência do referido diploma legal, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação. Nesse sentido, precedente do STJ. 2. Evidencia-se que a presente demanda trata de ação busca e apreensão julgada extinta, nos termos do art. 267, I do CPC, entendendo o juízo a quo que a notificação extrajudicial expedida por Cartório Registral de comarca distinta do domicílio do réu é inválida. Entretanto, este entendimento não deve subsistir. 3. O Decreto-Lei 911/69, no §2º do art.2º, dispõe que a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Não há nenhuma referência à limitação geográfica de atuação dos cartórios ou requisitos que a notificação seja emitida por serventia localizada no domicílio do devedor.4. Precedentes do STJ. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade da notificação, a sentença deve ser anulada, devendo retornar os autos à vara de origem para devido prosseguimento. 6. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002260-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSO DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROCEDENTE. 1. convém esclarecer que não angularizada a relação processual, iniciada sob a égide do CPC/73, tendo a presente apelação sido interposta também na vigência do referido diploma legal, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação. Nesse sentido,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSO DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROCEDENTE. 1. convém esclarecer que não angularizada a relação processual, iniciada sob a égide do CPC/73, tendo a presente apelação sido interposta também na vigência do referido diploma legal, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação. Nesse sentido, precedente do STJ. 2. Evidencia-se que a presente demanda trata de ação busca e apreensão julgada extinta, nos termos do art. 267, I do CPC, entendendo o juízo a quo que a notificação extrajudicial expedida por Cartório Registral de comarca distinta do domicílio do réu é inválida. Entretanto, este entendimento não deve subsistir. 3. O Decreto-Lei 911/69, no §2º do art.2º, dispõe que a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Não há nenhuma referência à limitação geográfica de atuação dos cartórios ou requisitos que a notificação seja emitida por serventia localizada no domicílio do devedor.4. Precedentes do STJ. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade da notificação, a sentença deve ser anulada, devendo retornar os autos à vara de origem para devido prosseguimento. 6. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003993-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSO DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROCEDENTE. 1. convém esclarecer que não angularizada a relação processual, iniciada sob a égide do CPC/73, tendo a presente apelação sido interposta também na vigência do referido diploma legal, é desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação. Nesse sentido,...