PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/06 E N. 451/08 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI´S N. 4.350 E N. 4.627 – NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO SIMILAR OU PERÍCIA MÉDICA HÁBIL A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ – AUSÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento conjunto das ADI´s n. 4.350 e n. 4.627, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a constitucionalidade das emendas n. 340/06 e 451/08, já convertidas nas Leis n. 11.482/07 e n. 11.945/09.
2. Para se concluir pelo grau de invalidez, a fim de autorizar o pagamento da indenização almejada, não é conditio sine qua non a apresentação do laudo expedido pelo IML, motivo pelo qual não provoca o indeferimento da exordial do litígio, mas é necessário, em contrapartida, a demonstração da incapacidade por outro documento similar ou até mesmo por perícia médica, de modo a atender o que dispõe a Súmula n. 474, do STJ.
3. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Súmula n. 474, do STJ.
4. Preliminar contrarrecursal acolhida, à unanimidade, a fim de anular a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011280-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/06 E N. 451/08 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI´S N. 4.350 E N. 4.627 – NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO LITÍGIO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO SIMILAR OU PERÍCIA MÉDICA HÁBIL A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ – AUSÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
1. No julgamento conjunto das ADI´s n. 4.350 e n. 4.627, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a constitucionalidade das emendas n. 340/06 e 451/0...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab iniitio, considera-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, haja vista que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar que tenha celebrado com o Apelado qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos consignados no benefício previdenciário do Apelado, ou seja, não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual andou bem o Magistrado de piso em reconhecer a ilegalidade dos descontos.
III- Logo, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelante, no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
IV- Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V- E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
VI- Nesse diapasão, ante a gravidade dos fatos comprovados em Juízo, e, ainda, considerando-se os descontos que foram efetivados dos proventos do Apelado, verifica-se que o Magistrado de piso, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), operou o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido do ofendido, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012887-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Ab iniitio, considera-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, haja vista que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
II- Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante entendimento firmado em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, no qual o STJ passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes”.
V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado alhures, a taxa de juros aplicada na avença aponta 39,3426% ao ano – o que se mostra superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação, haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como média a taxa de juros o índice de 28,76% ao ano, porquanto, inferior ao efetivamente praticado no Contrato referenciado.
VI- No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 10,58 %, que corresponderia a um acréscimo de mais de 30% da média apurada pelo BACEN para o período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico.
VII- Debaixo da dicção legislativa do art. 85, do CPC, cotejando a realidade estampada nestes autos em que o processo encontra-se pela segunda vez em grau de recurso, neste TJPI, uma vez que, através de recurso interposto pelo Apelado (fls. 59), a primeira sentença foi anulada (fls. 43/7), conforme acórdão da lavra deste Relator (fls. 154 à 164), com as observações dos critérios estabelecidos no seu parágrafo 3º, que envolvem o valor da condenação ou o proveito econômico dela decorrente, evidencia-se que o percentual de honorários advocatícios, fixado na sentença recorrida, extrapola o limite imposto pelo novo diploma adjetivo.
VIII – Assim, no caso dos autos, pela avaliação dos critérios legais, verifica-se, de fácil, que houve excesso por parte do Magistrado a quo, revelando-se o valor fixado, a título de verba honorária, incompatível com a complexidade da demanda, impondo a necessidade de redução para o percentual de 15% (quinze por cento).
IX- Contudo, no que pertine às custas processuais, diante da procedência dos pedidos formulados no feito de origem, é forçoso reconhecer o acerto em que incorreu a sentença impugnada não merecendo qualquer reparo neste ponto.
X- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, exclusivamente, para reduzir o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólumes os seus demais termos.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001163-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se pod...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
2 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 23/01/2012, desta forma, as verbas salariais anteriores ao período de 23/01/2007, estão prescritas.
3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ.
4 – As provas documentais colacionadas aos autos comprovam que, durante mais de 05 (cinco) anos, o autor, que é Policial Militar do Estado do Piauí, exerceu a função de Delegado de Polícia no Município de São Félix do Piauí, fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado.
5 – Tendo a parte apelada percebido gratificação pelo desempenho da função de Delegado de Polícia, deve ser feita a compensação do montante condenatório, sob pena de enriquecimento ilícito.
6 – Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009028-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. SÚMULA 378/STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
2 – No caso em espécie, o autor ajuizou a demanda em 23/01/2012, desta forma, as verbas salariais anteriores ao período de 23/01/2007, estão prescritas.
3 - O Su...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
2. Precedentes diversos do c. STJ.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006297-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
2. Precedentes diversos do c. STJ.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006297-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. Assim, em observância ao vínculo jurídico administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ.
3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação.
4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.
5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”.
6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88.
7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.
9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.
10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS A...
Data do Julgamento:16/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM CHEQUE. COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. DINHEIRO DISPONPIVEL NA CONTA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O depósito em montante integral tem sua vez quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, pode, então, impugná-lo, administrativa ou judicialmente. Se a opção é a via judicial, há que se impedir, de alguma forma, a Administração Fazendária de ajuizar a ação de execução fiscal. 2. Daí surge a alternativa do depósito como forma de suspensão de exigibilidade de um crédito. No caso da opção pela via administrativa, a própria existência do processo administrativo fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito. Ainda nesta última hipótese, pode o contribuinte optar pelo depósito como forma de se livrar da fluência de juros de mora. 3. Segundo a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 4. No caso em apreço, o depósito do montante foi feito através de cheque e por este motivo, não poderia ser suspensa a exigibilidade do crédito, conforme a Súmula 112 do STJ. Ocorre que, o agravante juntou nos presentes autos comprovante de compensação do referido cheque (documento de fls. 358), o que nos faz inferir que o dinheiro correspondente ao montante integral está disponível na conta judicial. 5. Segundo a Jurisprudência do STJ, a não permissão de depósito em cheque se justifica porque o mesmo poderia não ser devidamente compensado, mas tal justificativa não se aplica no caso em comento, ante a prova da disponibilidade do montante em dinheiro na conta judicial. 6. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão do Juizo “a quo”, suspendendo a exigibilidade do crédito em discussão.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002893-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM CHEQUE. COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. DINHEIRO DISPONPIVEL NA CONTA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O depósito em montante integral tem sua vez quando o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, pode, então, impugná-lo, administrativa ou judicialmente. Se a opção é a via judicial, há que se impedir, de alguma forma, a Administração Fazendária de ajuizar a ação de execução fiscal. 2. Daí surge a alternativa do depósito como forma de suspensão de e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTOS - REJEITADA. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE FILHO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DIREITO DECLARADO, JÁ QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA REMETE AO PERÍODO EM QUE O DE CUJUS ERA VIVO, E, PORTANTO, O PAGAMENTO DA PENSÃO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NA AÇÃO DECLARATÓRIA SE OBTÉM UMA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ASSIM, A EXECUÇÃO DA DECISÃO DECLARATÓRIA DEPENDE DE UMA POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA COM VISTAS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO QUE DEIXOU DE SER PAGA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO, ATÉ OS DIAS ATUAIS, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS E JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS NA BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. PRELIMINAR - A NULIDADE DOS SUBSTABELECIMENTOS DE FLS. 61 e 73, NÃO ACARRETAM A NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO O ATO ATINGIU SUA FINALIDADE E NÃO TROUXE PREJUÍZO ÀS PARTES, HAJA VISTA A PARTE SUCUMBENTE TER APRESENTADO RECURSO E A PARTE CONTRÁRIA TER OFERECIDO RESPOSTA AO APELO.
1. O reconhecimento da nulidade do substabelecimento, sem reserva de poderes, outorgado por causídica substabelecida, que não detinha poderes para tanto, mas, tão somente atuava em conjunto com outro patrono, não pode acarretar a nulidade da sentença, mas, apenas, da intimação, que se deu em nome do último substabelecido, A. M. B.
2. Entretanto, como isso não impediu o IAPEP, parte vencida na demanda, de recorrer, tanto que ofereceu recurso de Apelação (fls. 75/78), e, neste caso, anular a publicação, só traria prejuízo à Apelada, que teve reconhecido seu direito por decisão de mérito, e, também, ofereceu contrarrazões ao recurso, não se proclama a nulidade desse ato, já que inexiste prejuízo às partes.
3. Vale lembrar que o processo tem um fim em si mesmo, e, na espécie, declarar a nulidade da publicação da sentença seria de nenhuma utilidade para qualquer das partes, já que o sucumbente recorreu e a Apelada teve seu direito provido, além de ter apresentado suas contrarrazões ao recurso de apelação.
4. O STJ já pacificou o entendimento de que, mesmo os vícios mais graves, não se proclamam, se ausente prejuízo às partes, por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1280118/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
PRELIMINAR REJEITADA, COM A DETERMINAÇÃO AO PATRONO DA CAUSA QUE REGULARIZE O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, JÁ QUE REFERIDO VÍCIO É SANÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 13 DO CPC, JUNTANDO OS SUBSTABELECIMENTOS, SEM RESERVA DE PODERES, DE QUEM DETÉM PODERES PARA O ATO.
II. MÉRITO - O DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE, APÓS O RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA APELADA EM RELAÇÃO AO FILHO, JOSUÉ DE ALMEIDA SOUSA, NA AÇÃO DECLARATÓRIA.
5. A Ação Declaratória “não implica preclusão anterior ao momento em que passou a ser cumprido o respectivo julgado”, mesmo porque na declaratória apenas se busca o reconhecimento de uma situação preexistente que, uma vez declarada, gera todos os efeitos dela decorrentes. Precedente do TJRS (AC: 70056188832 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 30/10/2013)
6. Logo, o direito ao recebimento da pensão por morte de filho, ex-policial civil e ex-segurado do IAPEP, é consequência lógica do direito declarado, já que a dependência econômica remete ao período em que o de cujus era vivo, e, portanto, o pagamento da pensão deve ser retroativo à data do requerimento administrativo, como já decidiu o TRF da 5ª e da 2ª Região (Precedentes - AC: 407750 PE 2005.83.00.013282-0, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto), Data de Julgamento: 26/04/2007, e AGTREO: 200650010087641 RJ 2006.50.01.008764-1, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 03/06/2009)
7. Ausente a prova do requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve ser retroativo à data do ajuizamento da ação. Precedente do TRF-5ª Região (REEX: 200984000029172, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 17/03/2011)
8. Apesar disso, ainda que a princípio se possa cogitar que a data do ingresso seria da Ação Declaratória, em junho/2000, ressalta-se que na ação declaratória se obtém apenas um pronunciamento jurisdicional, uma declaração de existência da relação jurídica. Assim, a execução da decisão declaratória depende de uma posterior ação condenatória com vistas à execução.
9. Desse modo, como a Apelada somente ajuizou a presente Ação de Cobrança, para requer os valores da pensão, em outubro/2006, conta-se, daí, os últimos cinco anos, para cobrar os atrasados, ou seja, a partir de outubro/2001 devem ser pagas as parcelas da pensão por morte requeridas, porquanto, às anteriores a esta data estão acobertadas pelo manto da prescrição.
10. Neste aspecto, reconheço que a Apelada tem direito ao pagamento da pensão por morte dos últimos cinco anos, anteriores à propositura da Ação de Cobrança, ou seja, a partir de outubro de 2001, acrescidos dos décimos terceiros salários do período, como decidido em primeiro grau.
11. Todavia, em sede de reexame necessário, determino que o respectivo valor deverá ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as correções correspondentes ao período que deixou de ser paga pelo ente previdenciário, até os dias atuais, a contar do vencimento de cada uma delas e juros de mora à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida. Precedente do TRF-5ª Região (REEX: 200984000029172, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 17/03/2011).
12. Honorários mantidos na base de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CC, que determina que o percentual deve incidir sobre o valor da condenação, atendidos, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e a importância da causa.
13. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005287-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTOS - REJEITADA. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE FILHO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DIREITO DECLARADO, JÁ QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA REMETE AO PERÍODO EM QUE O DE CUJUS ERA VIVO, E, PORTANTO, O PAGAMENTO DA PENSÃO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NA AÇÃO DECLARATÓRIA SE OBTÉM UMA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ASSIM, A EXECUÇÃO DA DECISÃO D...
Data do Julgamento:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA MULTA. SÚMULA Nº 312 DO STJ. ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AO PAGAMENTO DA MULTA. SÚMULA Nº 127 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que impetrante objetiva que o DETRAN-PI seja compelido a entregar o Certificado de Licenciamento veicular, uma vez que a entrega do referido documento não pode ser condicionada ao pagamento de multa. Além disso, a multa de trânsito aplicada ao seu veículo seria nula, por não haver notificação da infração.
2. Observa-se que o impetrante foi notificado da autuação, conforme comprovante de entrega à fl. 37. Entretanto, inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove que o impetrante foi notificado da penalidade, razão porque se vislumbra a nulidade da infração de trânsito em comento. Nesse sentido é o enunciado nº 312 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça : “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”
3. Além disso, não há que se falar em condicionamento da renovação do licenciamento do veículo ao pagamento da multa, tendo em vista que a notificação não foi devidamente realizada, conforme o enunciado da súmula nº 127, segundo a qual “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”
4. Reexame Necessário conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.001657-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA MULTA. SÚMULA Nº 312 DO STJ. ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AO PAGAMENTO DA MULTA. SÚMULA Nº 127 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que impetrante objetiva que o DETRAN-PI seja compelido a entregar o Certificado de Licenciamento veicular, uma vez que a entrega do referido documento não pode ser condicionada ao pagamento de multa. Além disso, a multa de trânsito aplicada ao seu veículo seria nula, por n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. No caso dos autos, o processo em comento conta com pluralidade de réus, com causídicos diferentes, o que justificaria, em tese, a mora processual. Ademais, o processo encontra-se em sede de alegações finais, com carga para o advogado de defesa, o que demonstra, ao menos em uma cognição sumária, o trâmite razoável do feito.
2. Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocada pela defesa.
3. A demora na condução processual encontra-se perfeitamente justificada, em virtude das peculiaridades do caso concreto, bem como pela inércia da própria defesa para apresentação de resposta à acusação, não se podendo responsabilizar o órgão julgador pela demora evidenciada.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000460-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. No caso dos autos, o processo em comento conta com pluralidade de réus, com causídicos diferentes, o que justificaria, em tese, a mora processual. Ademais, o processo encontra-se em sede de alegações finais, com carga para o advogado de defesa, o que demon...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DO ESTADO DE PENÚRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O valor controvertido no contrato de financiamento ora impugnado deve ser o valor atribuído à causa, nos moldes da parte final do art. 292, II do CPC/2015, no qual se lê que: \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídido, o valor do ato ou o de sua parte controvertida\".
2.De certo, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
3.Esse entendimento, ainda, foi consolidado pelo Novo Código de Processo Civil que, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
4.Daí porque mantenho a decisão vergastada, no sentido de corrigir o valor da causa, antes arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 13.077,16 (treze mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos), contudo, as custas não devem ser recolhidas posteriormente, como determina a referida decisão, ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante.
5. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88)
6.In casu, verifico que o Agravante declarou, nos autos, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pois é motorista de ônibus e se encontra afastado do exercício de sua profissão em virtude de problemas de saúde, conforme atestam documentos de fls. 18/24.
7.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a decisão guerreada merece reforma, para conceder ao Agravante a benesse da gratuidade da justiça.
8. De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15,
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004220-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DO ESTADO DE PENÚRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O valor controvertido no contrato de financiamento ora impugnado deve ser o valor atribuído à causa, nos moldes da parte final do art. 292, II do CPC/2015, no qual se lê que: \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimen...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CAPUT, ART. 150, DO CTN – TRIBUTO NÃO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO – PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - INC. I, DO ART. 173, DO CTN – SÚMULA N. 555, DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do caput, do art. 150, do Código Tributário Nacional.
2. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inc. I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Inteligência da Súmula n. 555, do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003798-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CAPUT, ART. 150, DO CTN – TRIBUTO NÃO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO – PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - INC. I, DO ART. 173, DO CTN – SÚMULA N. 555, DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do caput, do art. 150, do Código Tributário Nacional.
2. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inc. I, do CTN, nos casos em que a legis...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA QUE TIPIFICA O CRIME DO ART. 157. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA QUE INDICA O REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Restando provadas a autoria e a materialidade dos crimes em questão, bem como verificada a destinação comercial ilícita dos entorpecentes apreendidos, é devida a condenação do recorrente. 2. É consabido que os depoimentos dos policiais e da vítima têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado aos autos.
2- Não deve prosperar a tese de nulidade do reconhecimento judicial, porquanto as formalidades elencadas no art. 226 do CPP são mera recomendação legal, e não exigência, cuja falta, pois, configura mera irregularidade, não viciando o ato.
3- Havendo prova da grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, é inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
4- Comprovado o liame subjetivo no delito de roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes utilize de grave ameaça para configurar a coautoria.
5. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
6- Pena aplicada compatível com o regime inicial semiaberto.
7- A mera alegação de ser pobre no sentido legal não é suficiente para a redução da pena de prestação pecuniária aplicada já no mínimo legal, podendo eventual alteração no modo de cumprimento da pena ser discutida perante o Juízo da Execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000904-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA QUE TIPIFICA O CRIME DO ART. 157. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA QUE INDICA O REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Restando provadas a auto...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - DOSIMETRIA – REDUÇAO DA PENA-BASE – NECESSIDADE. - AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO - RECONHECIMENTO - IDADE DA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe.
Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe.
A comprovação da idade da vítima, para fins de incidência da agravante prevista na alínea h do inciso II do art. 61, do CP, não depende da juntada da cópia da sua cédula de identidade, bastando que seja comprovada por elementos de prova idôneos, tal como a sua qualificação comprovada no auto de prisão em flagrante.
Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007698-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - DOSIMETRIA – REDUÇAO DA PENA-BASE – NECESSIDADE. - AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO - RECONHECIMENTO - IDADE DA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe.
Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP) – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 INTERPOSIÇÃO SEM MENÇÃO AO FUNDAMENTO LEGAL – RAZÕES RECURSAIS – DOSIMETRIA – LIMITES INFERIDOS (ART. 593, III, C, DO CP) – 2 CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DESVALORADAS – PENA-BASE REDIMENSIONADA – 3 QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA PELO JÚRI NEM MENCIONADA NA DENÚNCIA OU PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA DOSIMETRIA COMO AGRAVANTE – PRÉVIO DEBATE EM PLENÁRIO – IRRELEVÂNCIA – 4 CONFISSÃO QUALIFICADA – RECONHECIMENTO – 5 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TENTATIVA) – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO – 6 REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM REFLEXO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – 7 EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO – 8 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora silente o recurso acerca do fundamento legal, por outro lado, depreende-se das razões recursais, como limites, o erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP), por força dos pleitos de redimensionamento da pena-base, de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de redução do montante fixado a título de indenização;
2 Reprimenda-base redimensionada, diante do afastamento de 04 (três) das circunstâncias desvaloradas na origem, por não encontrar fundamento fático-jurídico suficiente ou arrimo na prova dos autos;
3 Afastamento da qualificadora (art. 121, §2º, I, do CP) não submetida a quesitação (vingança), ainda que reconhecida na sentença como agravante genérica (art. 61, II, a, do CP) em razão de ter sido debatida em plenário (art. 492, I, b, do CPP). Decote resultante da ausência de veiculação, ainda que de forma implícita, na narrativa da inicial acusatória e na pronúncia, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da correlação entre denúncia e sentença, bem como da soberania dos veredictos. Doutrina de Damásio de Jesus. Precedentes do STJ e do STF;
4 Reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), embora sem aplicação do desconto em seu grau máximo, seja em razão de não se encaixar nos critérios de preponderância, seja por ser qualificada;
5 Aplicação do desconto máximo abstrato de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição de pena (modalidade tentada), em razão da insuficiência de fundamentação concreta e apta a justificar a preterência da fração mais benéfica, em patente violação ao critério objetivo de aferição, ora relativo à maior ou menor proximidade do resultado almejado. Precedentes do STJ;
6 Pena redimensionada, com reflexo na alteração do regime inicial de cumprimento de pena;
7 Excluída a condenação ao pagamento de quantia arbitrada a título de indenização (art. 387, IV, do CPP), por patente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
8 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006662-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP) – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 INTERPOSIÇÃO SEM MENÇÃO AO FUNDAMENTO LEGAL – RAZÕES RECURSAIS – DOSIMETRIA – LIMITES INFERIDOS (ART. 593, III, C, DO CP) – 2 CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DESVALORADAS – PENA-BASE REDIMENSIONADA – 3 QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA PELO JÚRI NEM MENCIONADA NA DENÚNCIA OU PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA DOSIMETRIA COMO AGRAVANTE – PRÉVIO DEBATE EM PLENÁRIO – IRRELEVÂNCIA – 4 CONFISSÃO QUALIFICADA – REC...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CAPAZ DE REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 155, §2º DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. MÉRITO. AFASTADA A TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
2. Para caracterizar o furto privilegiado ou mínimo exige a combinação de dois requisitos: a) a primariedade do agente; b) a res furtiva deve ser considerada de pequeno valor. Pela reiterada jurisprudência dos tribunais, foi fixado o teto do salário mínimo vigente à época do delito para determinar coisa de pequeno valor. Nessa senda, presentes tais requisitos o juiz poderá converter a reclusão em detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar somente a multa.
3. Consta do laudo pericial (fls. 31) que o valor atribuído a coisa furtada era maior que o salário mínimo vigente na época. Portanto, verifica-se a impossibilidade de se reconhecer a incidência do furto privilegiado ao furto, por não preencher os requisitos do art. 155, § 2° do CP, uma vez que todos os requisitos devem ser preenchidos em sua totalidade, e na ausência de um, fica impossibilitado o seu reconhecimento.
4. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007542-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CAPAZ DE REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 155, §2º DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. MÉRITO. AFASTADA A TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pe...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISORIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001248-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISORIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001248-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUÍZO NÃO APONTADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DESISTÊNCIA DA AUTORA. DESISTÊNCIA APRESENTADA POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. SENTENÇA NULA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A DESISTÊNCIA TÁCITA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há nulidade, em razão da ausência de manifestação do Ministério Público Estadual em causa com interesse de menores, se não ficar comprovado o prejuízo a estes. Precedentes do STJ.
2. A decisão que extingue o processo de divórcio litigioso por desistência não gera, em tese, prejuízo aos menores filhos do casal, mormente se, na exordial, não se pleiteava alimentos em favor dos infantes.
3. O pedido de desistência do processo, assinado por Defensor Público que assiste a parte autora, deve vir acompanhado de procuração com poderes específicos para desistir. Inteligência do art. 44, XI, da LC nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria) c/c art. 38, caput, do CPC/1973 (art. 105, caput, do CPC/2015).
4. É nula a sentença que homologa pedido de desistência formulado por causídico sem procuração com poderes especiais.
5. Não há como manter a sentença extintiva com base em novo fundamento, qual seja, o abandono processual, dado que somente é possível extinguir o processo por abandono do autor se este for intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e, mesmo assim, manter-se inerte. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973 (art. 485, § 1º, do CPC/2015).
6. O fato de ter havido intimação pessoal anterior do autor para comparecer à audiência de conciliação, frustrada em razão da alteração de endereço, não torna desnecessária a realização de nova intimação pessoal nos termos do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, § 1º, do CPC/2015), posto que é pacífica a jurisprudência “no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese”. (STJ, AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001022-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUÍZO NÃO APONTADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DESISTÊNCIA DA AUTORA. DESISTÊNCIA APRESENTADA POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. SENTENÇA NULA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A DESISTÊNCIA TÁCITA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há nulidade, em razão da ausência de manifestação do Ministério Público Estadual em causa com interesse de menores, se não ficar...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO - CULPA DA DEFESA - APLICAÇAO DA SÚMULA 64 DO STJ. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
No caso, deve ser relativizado o prazo para conclusão da instrução criminal quando se tratar de fatos complexos, envolvendo expedição de carta precatória, bem como em razão da demora que a defesa deu causa, pois o que importa não são exatamente os dias consumidos no processo de investigação, mas sim a razoabilidade desse tempo.
Considerando-se que não há desídia do Poder Judiciário, uma vez que o feito na origem vem recebendo o devido impulsionamento, e que a defesa deu causa a demora do processo, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, aplicando-se ao caso a Súmula 64 do STJ:
Prisão preventiva, presente se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, de modo a evitar a reiteração delituosa, eis que o paciente responde por outros procedimentos criminais, o que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001406-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO - CULPA DA DEFESA - APLICAÇAO DA SÚMULA 64 DO STJ. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
No caso, deve ser relativizado o prazo para conclusão da instrução criminal quando se tratar de fatos complexos, envolvendo expedição de carta precatória, bem como em razão da demora que a defesa deu causa, pois o que importa não são exatamente os dias consumidos no processo de investigação,...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO - CULPA DA DEFESA - APLICAÇAO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
No caso, deve ser relativizado o prazo para conclusão da instrução criminal quando se tratar de fatos complexos, envolvendo expedições de cartas precatória, bem como em razão da demora que a defesa deu causa, pois o que importa não são exatamente os dias consumidos no processo de investigação, mas sim a razoabilidade desse tempo.
Considerando-se que não há desídia do Poder Judiciário, uma vez que o feito na origem vem recebendo o devido impulsionamento, e que a defesa deu causa a demora do processo, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, aplicando-se ao caso a Súmula 64 do STJ:
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001597-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO - CULPA DA DEFESA - APLICAÇAO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
No caso, deve ser relativizado o prazo para conclusão da instrução criminal quando se tratar de fatos complexos, envolvendo expedições de cartas precatória, bem como em razão da demora que a defesa deu causa, pois o que importa não são exatamente os dias consumidos no processo de investigação, mas sim a razoabilidade desse tempo.
Considerando-se que não há desídia do Poder Judiciário, uma vez que o feito na origem vem recebendo o d...