APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. ARTIGOS 844, 845, E 358, INCISOS I E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO PORQUE NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. ADEMAIS, PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE FICA INVIABILIZADO SE NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO E DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO QUE NÃO É CONHECIDO. 1. Os documentos comuns às partes são de apresentação obrigatória, salvo as hipóteses de dispensa previstas no artigo 363 do Código de Processo Civil. 2. O correntista não precisa exaurir previamente a via administrativa para o fim de, em juízo, obter a exibição de documento comum. 3. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." (súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Se há pretensão resistida, ainda que em cautelar de exibição de documentos, faz-se necessária a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo mantido o valor que não se mostra abusivo ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional contratado. 5. Inexistente a sucumbência recíproca, o recurso adesivo não é conhecido. 6. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025850-1, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. ARTIGOS 844, 845, E 358, INCISOS I E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DE...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029744-8, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029744-8, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, GERANDO INSEGURANÇA E ILIQUIDEZ DO VALOR COBRADO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE MANTÉM. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002186-3, da Capital - Continente, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, GERANDO INSEGURANÇA E ILIQUIDEZ DO VALOR COBRADO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE MANTÉM. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002186-3, da Capital - Continente, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA COBRADA DECORRE DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE O DEVEDOR PRODUZIR PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE PARA AFASTAR A HIGIDEZ DOS TÍTULOS. PRESUNÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA NÃO DERRUÍDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO EMBARGANTE (ART. 333, II, DO CPC). APELANTE QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A ORIGEM ILÍCITA DO CHEQUE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA. VEDAÇÃO DOS ARTS. 401 E 402, I, DO CPC. DESNECESSIDADE, AINDA, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE ESTÁ LEGALMENTE AMPARADO A PROLATAR JULGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004805-8, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA COBRADA DECORRE DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE O DEVEDOR PRODUZIR PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE PARA AFASTAR A HIGIDEZ DOS TÍTULOS. PRESUNÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA NÃO DERRUÍDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO EMBARGANTE (ART. 333, II, DO CPC). APELANTE QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A ORIGEM ILÍCITA DO CHEQUE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA. VEDAÇÃO DOS ARTS. 401 E 402...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE PERCEBE "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO" - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODA A REMUNERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE HORAS DA JORNADA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92 E DE ACORDO COM O DIVISOR UTILIZADO PELO ESTADO - NORMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88) - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026190-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE PERCEBE "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO" - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODA A REMUNERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE HORAS DA JORNADA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92 E DE ACORDO COM O DIVISOR UTILIZADO PELO ESTADO - NORMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88) - RECURSO NÃO...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICOU OS TERMOS DA ANTERIOR - FALTA DE RECURSO RELATIVAMENTE À PRIMEIRA - AGRAVO INTERPOSTO APENAS CONTRA A SEGUNDA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRIMEIRA - PRECLUSÃO - ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.033049-4, da Capital, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICOU OS TERMOS DA ANTERIOR - FALTA DE RECURSO RELATIVAMENTE À PRIMEIRA - AGRAVO INTERPOSTO APENAS CONTRA A SEGUNDA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRIMEIRA - PRECLUSÃO - ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE CRÉDITO. MÉRITO. VEDAÇÃO À INSERÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. CONSIGNAÇÃO DE VALOR IMPOSSIBILITADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DADA A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. "O § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil traz hipóteses exemplificativas de medidas das quais o julgador pode se valer para a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou a efetivação da tutela específica. Assim, dentre os meios aceitos pelo Direito, cabe ao Juiz escolher a medida mais adequada para o caso em concreto, pois a multa não é a única providência possível de ser utilizada, conquanto seja a mais empregada. Sendo a nova providência ineficiente, a medida poderá ser modificada, adotando-se outra mais eficaz, até a cominação da própria multa, nos termos do § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento n. 2011.053714-7, de São José, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 16.2.2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082940-0, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE CRÉDITO. MÉRITO. VEDAÇÃO À INSERÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. CONSIGNAÇÃO DE VALOR IMPOSSIBILITADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DADA A NATURE...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sustentado o inadimplemento das prestações n. 13 e n. 16, ajustadas entre as partes. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Inexistência de prova de constituição em mora da demandada referente à parcela n. 16. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Requisito essencial à propositura da demanda não preenchido. Comprovante de pagamento, ademais, acostado aos autos. Impontualidade afastada. Propositura de ação declaratória de inexistência de débito pela requerida, atinente ao mesmo contrato que ampara a presente causa. Decisão transitada em julgado reconhecendo o adimplemento tempestivo da obrigação de n. 13. Pagamento dessa inquestionável. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066107-3, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sustentado o inadimplemento das prestações n. 13 e n. 16, ajustadas entre as partes. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Inexistência de prova de constituição em mora da demandada referen...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUÁ-LO AO QUANTUM DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INVIABLIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033150-6, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUÁ-LO AO QUANTUM DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INVIABLIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033150-6, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, FIXA A REMUNERAÇÃO DA SÍNDICA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE BENS ARRECADADOS. IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA DA MASSA FALIDA. QUESTÃO PRELIMINAR. DEMANDA FALIMENTAR INICIADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. APLICABILIDADE DO ANTIGO REGRAMENTO DE QUEBRAS EMPRESARIAIS. ART. 192 DA LEI N. 11.101/2005. ULTRATIVIDADE DA LEI. VERBERADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM, ANTE O DESEMPENHO CONCOMITANTE DAS ATIVIDADES DE SÍNDICA E DE ADVOGADA DA MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 67, CAPUT E § 1º, DO DECRETO-LEI 7.661/1945. PERCENTUAL QUE DEVE SER ARBITRADO ENTRE 6% E 2% DO PATRIMÔNIO ARRECADADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA, VERIFICADA A DILIGÊNCIA, O TRABALHO DESENVOLVIDO, A RESPONSABILIDADE DA FUNÇÃO E A IMPORTÂNCIA DA MASSA. ASPECTOS QUE FORAM CONSIDERADOS PELO ESTADO-JUIZ DE ORIGEM AO PROFERIR O DECISUM GUERREADO, EM FACE DO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO IMPERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.001776-9, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, FIXA A REMUNERAÇÃO DA SÍNDICA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE BENS ARRECADADOS. IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA DA MASSA FALIDA. QUESTÃO PRELIMINAR. DEMANDA FALIMENTAR INICIADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. APLICABILIDADE DO ANTIGO REGRAMENTO DE QUEBRAS EMPRESARIAIS. ART. 192 DA LEI N. 11.101/2005. ULTRATIVIDADE DA LEI. VERBERADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM, ANTE O DESEMPENHO CONCOMITANTE DAS ATIVIDADES DE SÍNDICA E DE ADVOGADA DA MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 67, CAPUT E § 1...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Embargos à execução fundada em cheques. Alegada prática de agiotagem. Expressivo número de cheques de elevados valores emitidos por sociedade empresária em favor de pessoa física. Situação não habitual, que sugere negociação desvinculada de atividade comercial. Circunstância particular que autoriza a discussão da causa debendi e a inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Sentença desconstituída. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058513-7, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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Apelação cível. Embargos à execução fundada em cheques. Alegada prática de agiotagem. Expressivo número de cheques de elevados valores emitidos por sociedade empresária em favor de pessoa física. Situação não habitual, que sugere negociação desvinculada de atividade comercial. Circunstância particular que autoriza a discussão da causa debendi e a inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Sentença desconstituída. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058513-7, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACÓRDÃO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 42/2008 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REANÁLISE DA QUESTÃO NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG SOMENTE SE O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP N. 1099212/RJ, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, CPC). ACÓRDÃO MODIFICADO EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084575-9, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACÓRDÃO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 42/2008 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REANÁLISE DA QUESTÃO NO TOCANTE À DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG SOMENTE SE O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP N. 1099212/RJ, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, CPC)....
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida, porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 6. A ausência da demonstração do pacto inviabiliza a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 8. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). 9. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade (os juros remuneratórios e a sua capitalização) inviabiliza a descaracterização da mora. 10. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038626-4, de Tijucas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS....
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA PARA VER RECONHECIDOS OS DIREITOS ORIUNDOS DOS EVENTOS CORPORATIVOS. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO EMPRESA DE TELEFONIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. RECURSO EMPRESA DE TELEFONIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 17, VI, DO CPC E 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO COERCITIVO ESPECÍFICO PARA ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. Entre as sanções típicas do descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos está a admissão da veracidade dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar, o que encontra consonância como inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a condenação às penas por litigância de má-fé ou às previstas no art. 14, V e parágrafo único, do CPC. RECURSO EMPRESA DE TELEFONIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE INAPLICABILIDADE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042981-5, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 64...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 295, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CÓPIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de financiamento que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão do princípio da cartularidade, nesse caso ante a possibilidade de circulação título de crédito por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004). Ante o vencimento do prazo para pagamento; comprovado o direito do Credor pelo contrato; provado o inadimplemento ou a mora na forma prescrita pelo § 2º, do art 2º, do Decreto Lei nº 911/69; verificado o preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, regular encontra-se a inicial para abertura da instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018699-8, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 295, VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CÓPIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de financiamento que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012130-7, de Ituporanga, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012130-7, de Ituporanga, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. "Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC" firmado pelo autor. Modalidade que não prevê retribuição de ações, consoante ditames da Portaria 261/1997, restringindo-se à habilitação de ramal telefônico. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo provido. Análise do agravo retido prejudicada, bem como da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas na apelação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019871-7, de Mafra, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. "Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC" firmado pelo autor. Modalidade que não prevê retribuição de ações, consoante ditames da Portaria 261/1997, restringindo-se à habilitação de ramal telefônico. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciai...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. FORMALIDADE EXIGIDA NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037049-8, de Campos Novos, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. FORMALIDADE EXIGIDA NO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037049-8, de Campos Novos, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA CELULAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA OI S.A. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO DE DIVIDENDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916, 205, 2.028, E 206, § 3º, IV, V, TODOS DO CÓDIGO CIVIL/2002, RESPECTIVAMENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CPC. PCT E PEX. REGIMES DIFERENCIADOS. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. ARGUMENTO RECHAÇADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022083-2, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA CELULAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA OI S.A. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO DE DIVIDENDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916, 205, 2.028, E 206, § 3º, IV, V, TODOS DO CÓDIGO CIVIL/2002, RESPECTIVAMENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CPC. PCT E PEX. REGIMES DIFERENCIADOS. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABIL...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes sustentado. Imprescindibilidade de constituição da mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser satisfeito por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações ou pela existência de cláusula resolutiva na avença. Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do arrendatário admitida. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Protesto. Procedimento a ser seguido conforme o disposto na Lei n. 9.492/1997. Apresentação do título preferencialmente na praça de pagamento nele descrito ou no domicílio do devedor ou, ainda, no da credora, sob pena de cerceamento do direito de elidir o ato notarial. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação extrajudicial. Certidão do oficial que atesta a ausência da requerida, no endereço indicado no contrato, em três oportunidades. Protesto. Título, todavia, apresentado em Serventia Extrajudicial diversa da que preceitua o artigo 968 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, vigente à época dos fatos. Ato notarial inválido. Mora, portanto, não caracterizada. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Inadimplemento contratual alegado, que não supre essa condição imposta por lei. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068291-6, de Porto Belo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes sustentado. Imprescindibilidade de constituição da mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser satisfeito por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações ou pela existência de cláusula resolutiva na avença. Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudici...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial