PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.O valor fixado a título de taxa de administração deve observar o limite legal previsto no art. 42 do Decreto n.º 70.951/72. Se o percentual fixado em cláusula contratual extrapolar o que determina a norma citada, há de ser decotado o excesso.3.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.4.Incabível a redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.O valor fixado a título de taxa de administração...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVISÃO. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO. PASSE ESTUDANTIL. DECRETO REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. PENALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE.1 - O Poder Executivo não pode inovar no ordenamento, criando obrigações, direitos e impondo penalidades, sem que haja lei prevendo tais hipóteses, isto em observância ao princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade do Poder Executivo Distrital. Atos administrativos não podem, por si mesmos, dar origem a apenações. Funções de polícia que somente por norma legal cominatória podem ser estabelecidas.2 - O poder regulamentar, por sua natureza, é derivado, secundário. Por tal motivo, deve somente conter disposições secundum legem, não podendo nunca ir contra lei, muito menos ir além do conteúdo desta. Assim, se o regulamento extrapola os limites da lei ou se, ainda, destes se afasta, necessário é que se declare sua ilegalidade, por abuso do poder regulamentar que invade a competência do Legislativo. Ofensa caracterizada ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).3 - Controle de legalidade do Decreto nº 22.501, de 25.10.01, com a Lei nº 2.462, de 19.10.1999. Divergência da interpretação administrativa consubstanciada no decreto executivo - que se projetou ultra legem - do sentido e conteúdo da norma legal que dispõe sobre a aquisição de passes estudantis.4 - Verba honorária mantida conforme estabelecido na sentença vergastada porque observados os parâmetros fixados no parágrafo 8º do Artigo 20 da Lei Processual Civil.5 - Recurso conhecido, mas a ele negado provimento.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVISÃO. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO. PASSE ESTUDANTIL. DECRETO REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. PENALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE.1 - O Poder Executivo não pode inovar no ordenamento, criando obrigações, direitos e impondo penalidades, sem que haja lei prevendo tais hipóteses, isto em observância ao princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade do Poder Executivo Distrital. Atos administrativos não podem, por si mesmos, dar origem a apenações. Funções de polícia que somente por norma legal cominatória podem ser estabeleci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INSTRUÇÃO DA INICIAL - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO - INAPLICABILIDADE DA LEI 3.624/05 - NATUREZA MATERIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. 2 - Não há litispendência se o sindicato, em cumprimento a determinação judicial, propõe execução definitiva, em substituição a grupo de dez filiados, para não causar tumulto processual. 3 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial e, por isso, não podem ser penalizados.4 - A Lei nº 3.624/05, que limita em 10 (dez) salários mínimos a importância considerada como de pequeno valor para fins de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), não se aplica aos processos em cujo título exeqüendo foi definitivamente constituído anteriormente, em razão da sua natureza eminentemente material. 5 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, da parcela de custeio dos servidores.6 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INSTRUÇÃO DA INICIAL - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO - INAPLICABILIDADE DA LEI 3.624/05 - NATUREZA MATERIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o au...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INSTRUÇÃO DA INICIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO - INAPLICABILIDADE DA LEI 3.624/05 - NATUREZA MATERIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. 2 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial e, por isso, não podem ser penalizados.3 - A Lei nº 3.624/05, que limita em 10 (dez) salários mínimos a importância considerada como de pequeno valor para fins de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), não se aplica aos processos em cujo título exeqüendo foi definitivamente constituído anteriormente, em razão da sua natureza eminentemente material. 4 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, da parcela de custeio dos servidores.5 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INSTRUÇÃO DA INICIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO - INAPLICABILIDADE DA LEI 3.624/05 - NATUREZA MATERIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INSTRUÇÃO DA INICIAL - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO - INAPLICABILIDADE DA LEI 3.624/05 - NATUREZA MATERIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. 2 - Não há litispendência se o sindicato, em cumprimento a determinação judicial, propõe execução definitiva, em substituição a grupo de dez filiados, para não causar tumulto processual. 3 - A individualização do crédito nas execuções plúrimas contra a fazenda pública, a fim de permitir que cada credor receba por precatório ou RPI distinto, não é o mesmo que fracionamento do crédito ou da execução, vedado pelo art. 100, § 4º da CF. O que ocorre na individualização é o mero reconhecimento do caráter autônomo do crédito de cada um dos exeqüentes, que ao invés de pleitearem o recebimento em separado, o fizerem em conjunto, ou seja, em litisconsórcio ativo, contribuindo com o aparato judicial.4 - A Lei nº 3.624/05, que limita em 10 (dez) salários mínimos a importância considerada como de pequeno valor para fins de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), não se aplica aos processos em cujo título exeqüendo foi definitivamente constituído anteriormente, em razão da sua natureza eminentemente material. 5 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, da parcela de custeio dos servidores.6 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INSTRUÇÃO DA INICIAL - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO - INAPLICABILIDADE DA LEI 3.624/05 - NATUREZA MATERIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o au...
CONTRATO DE ADESÃO - VÍCIO INEXISTENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERPRETAÇÃO - CONTRATO - DESCUMPRIMENTO - DEVOLUÇÃO DE TODO O RECEBIDO - IMPEDIMENTO DE GANHO SEM CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - JUROS DE MORA - CABIMENTO - FORMA DE CONTAGEM - TERMO INICIAL - ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -DESCABIMENTO - IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NÃO ATENDIMENTO DA LEI - MULTA - CABIMENTO - LEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - DEVOLUÇÃO - CANCELAMENTO -ANULAÇÃO - DESCABIMENTO - DANO MORAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA -SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Contrato de adesão, previamente preparado, não pode ser tido como inválido somente por esta circunstância, uma vez que também nele se pode discutir seus termos, representando as assinaturas nele apostas manifestação da livre vontade de contratar.2)- Em se tendo relação de consumo, ao se interpretar as cláusulas contratuais, em havendo entre elas dúvidas, contradições, a interpretação para se aclarar a vontade tem que levar em conta a hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, o consumidor, sendo ele favorecido no caso de dúvida.3)- Dando o vendedor ensejo à rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ao não cumprir o prazo para entrega do bem, não pode ele, sob pena de ter ganho sem causa, reter nenhuma importância recebida do comprador em razão do negócio, uma vez que as partes voltam à situação existente antes da celebração do negócio.4)- Cabível a inclusão de correção monetária em cálculo de débito, por não se tratar ela de acréscimo, mas sim de impedimento de desvalorização da moeda.5)- São devidos juros de mora, destinando-se eles a remunerar o credor pelo tempo que teve que esperar para ver satisfeito seu crédito.6)- Contam-se juros devidos pela mora na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil Brasileiro.7)- Juros de mora incidem a partir da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil Brasileiro e 219 do CPC.8)- Descabe a devolução das arras, do sinal de negócio, em sendo elas penitenciais, e não tendo havido arrependimento, mas sim inadimplência, nos exatos termos do artigo 420 do Código Civil Brasileiro.9)- Prometendo incorporador vender imóvel, mas deixando de atender as exigências contidas no artigo 32 da Lei 4.591/64, deve ele pagar a multa prevista no §5º, do artigo 34, da mesma lei.10)- Não se pode, por expressa vedação legal contida no artigo 6º, do CPC, pretender-se defender direito de terceiro, e quem o faz sujeita-se a ver declarada a sua ilegitimidade.11)- Descabe a condenação à devolução de notas promissórias, bem como às suas anulações e cancelamento, quando não foram elas emitidas por ocasião do negócio.12) - Não configuram dano moral os aborrecimentos e transtornos possíveis de se dar no dia-a-dia, tais como descumprimento de contrato, que embora lamentáveis, não ofendem a honra ou causam incômodos a ponto de exigirem reparação. 13)- Dando-se atendimento parcial dos pedidos, o que se tem é sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de se observar o disposto no caput do artigo 21, do CPC.14)- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONTRATO DE ADESÃO - VÍCIO INEXISTENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERPRETAÇÃO - CONTRATO - DESCUMPRIMENTO - DEVOLUÇÃO DE TODO O RECEBIDO - IMPEDIMENTO DE GANHO SEM CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - JUROS DE MORA - CABIMENTO - FORMA DE CONTAGEM - TERMO INICIAL - ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO -DESCABIMENTO - IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NÃO ATENDIMENTO DA LEI - MULTA - CABIMENTO - LEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - DEVOLUÇÃO - CANCELAMENTO -ANULAÇÃO - DESCABIMENTO - DANO MORAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA -SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE RE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC 26,06% E IPC 42,72%. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.2 - Não se conhece de recurso que padece de defeito de irregularidade formal consubstanciado na apresentação de razões recursais dissociadas da sentença e do pedido inserto na inicial.3 - São devidos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária devida aos poupadores desde o seu vencimento.4 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste E. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 26,06% àquelas iniciadas e renovadas até 15/06/1987 e o IPC no percentual de 42,72% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989.Apelação Cível dos Autores provida.Apelação Cível do Réu não conhecida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC 26,06% E IPC 42,72%. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.2 - Não se conhece de recurso q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Pacífico entendimento, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, de que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas às Instituições Financeiras (Súmula 297/STJ).A cláusula contratual que prevê descontos em conta corrente para pagamento de cheque especial, mormente se esta não estabelece limite para tanto, é flagrantemente abusiva, tendo em vista que a apropriação de verba de natureza previdenciária pelo banco-credor viola o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como os artigos 51, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e 649 do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Pacífico entendimento, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, de que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas às Instituições Financeiras (Súmula 297/STJ).A cláusula contratual que prevê descontos em conta corrente para pagamento de cheque especial, mormente se esta não estabelece limite para tanto, é flagrantemente abusiva, tendo em vista que a apropriaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CIVIL. ICMS. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR CONTRIBUINTE SEDIADA NO DF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELA VENDEDORA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO ICMS 76/94. COMPENSAÇÃO.1. Inocorre cerceamento de defesa quando a própria apelante deixa de pugnar, no momento processual adequado, pela produção de prova pericial. Além disso, quanto à prova oral vindicada, preclusa a matéria porquanto, interposto agravo de instrumento da decisão que a indeferiu, teve este seguimento negado por deficiência formal. 2. Segundo o Convênio ICMS n. 76/94 - DF, nas operações de compra e venda de produtos farmacêuticos em outra unidade da federação por contribuintes sediados no DF, o recolhimento do tributo deve ser feito quando do ingresso das mercadorias no território do DF ou por meio de GNRE em nome do destinatário. O pagamento antecipado do ICMS é de inteira responsabilidade do destinatário dos bens.3. Deixando a parte autora de provar que a ré, situada nesta unidade da federação, emitiu fraudulentamente Notas Fiscais tendo como emissora sua sede situada no Estado de Minas Gerais, inafastável a sua responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de substituta tributária.4. A compensação somente é possível quando duas pessoas forem credora e devedora uma da outra e quando a dívida for líquida, vencida e de coisas fungíveis. Inteligência dos arts. 368 e 369 do Código Civil.5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CIVIL. ICMS. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR CONTRIBUINTE SEDIADA NO DF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELA VENDEDORA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO ICMS 76/94. COMPENSAÇÃO.1. Inocorre cerceamento de defesa quando a própria apelante deixa de pugnar, no momento processual adequado, pela produção de prova pericial. Além disso, quanto à prova oral vindicada, preclusa a matéria porquanto, interposto agravo de instrumento da decisã...
CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MÉRITO.1. A possibilidade de um dos contratantes pedir judicialmente a resolução do contrato por inadimplência da outra parte é inerente a todos os contratos, tratando-se, na verdade, de cláusula implícita, segundo dispõem os artigos 474 e 475 do Código Civil. Entendimento contrário implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2. O prazo prescricional para exercer a pretensão de rescindir contrato de promessa de compra e venda (a contar da data definida contratualmente para a entrega do imóvel), dada a sua natureza pessoal, é de dez (10) anos (Código Civil, art. 205). 3. O atraso na entrega do empreendimento autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas.
Ementa
CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MÉRITO.1. A possibilidade de um dos contratantes pedir judicialmente a resolução do contrato por inadimplência da outra parte é inerente a todos os contratos, tratando-se, na verdade, de cláusula implícita, segundo dispõem os artigos 474 e 475 do Código Civil. Entendimento contrário implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Preliminar de falta de interesse de agir re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIGURAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA: ACORDO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO - PECULIARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - OBRIGAÇÕES DISTINTAS.1. A exceptio non adimpleti contractus é matéria de defesa, preliminar ao mérito, que afasta a verificação do conteúdo do contrato, delimitando a discussão apenas quanto ao cumprimento ou não da avença.2. Havendo título executivo, consubstanciado por acordo de consolidação de débito, em que consta a dívida pretérita objeto de confissão, bem como o quantum relativo a novo encargo, reconhecem-se duas obrigações distintas.3. A existência de confissão de dívida quanto ao primeiro pacto celebrado é ato que autoriza o raciocínio de existência de ânimo de novar, possibilitando, inclusive, aferir que a contraprestação respectiva fora cumprida.4. O instituto da novação, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, é a conversão de uma obrigação em outra. Novatio est prioris debiti in aliam, obligationem transfusio atque translatio (D. 46, 2, fr.I). É um modo de extincção do vinculo obrigatório, pela creação de outro, que absorve o primeiro. (cf. Direito das obrigações, Edição Histórica - Editora Rio, 1.977, fls. 130). 5. Tratando-se, na espécie, a segunda obrigação pactuada entre as partes de novo ajuste, uma vez que não demonstrado o cumprimento da prestação, autorizada está a oposição da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil.6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIGURAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA: ACORDO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO - PECULIARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - OBRIGAÇÕES DISTINTAS.1. A exceptio non adimpleti contractus é matéria de defesa, preliminar ao mérito, que afasta a verificação do conteúdo do contrato, delimitando a discussão apenas quanto ao cumprimento ou não da avença.2. Havendo título executivo, consubstanciado por acordo de consolidação de débito, em que consta a dívida pretérita objeto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE. QUEDA EM ESCADA. AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS. CARÁTER OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.1. Incide na regra constante do art. 186 do Código Civil aquele que não tem o devido cuidado com a manutenção das áreas de acesso às suas dependências. Cuida-se de responsabilidade extracontratual do banco, que tinha o dever de vigilância e cuidado sobre a escada que veio a vitimar a autora, de caráter objetivo.2. Em tal hipótese, a responsabilidade do causador do dano só poderia ser afastada diante de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.3. O trauma físico sofrido pela parte repercutiu em sua esfera emocional, causando-lhe dores e aflições, a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico, a merecer a devida reparação por danos morais e, também, estético, admitida a cumulação.4. A recomposição por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE. QUEDA EM ESCADA. AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS. CARÁTER OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.1. Incide na regra constante do art. 186 do Código Civil aquele que não tem o devido cuidado com a manutenção das áreas de acesso às suas dependências. Cuida-se de responsabilidade extracontratual do banco, que tinha o dever de vigilância e cuidado sobre a escada que veio a vitimar a autora, de caráter objetivo.2. Em tal hipótese, a responsabilidade do causador do d...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação. 2. Revela-se presente o interesse de agir se útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento do seguro obrigatório por morte.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação. 2. Revela-se presente o interesse de agir se útil e necessário o ajuizamento da ação de cobran...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.1. O descumprimento contratual, consubstanciado na ausência do pagamento integral do valor do negócio, viabiliza a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.2. Desde que efetivamente demonstrados os prejuízos materiais, aquele que deu causa à resolução do pacto arcará com as perdas e danos acarretados a outra parte.3. O acolhimento do pedido indenizatório impõe a fixação dos honorários conforme a regra insculpida no § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil.4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.1. O descumprimento contratual, consubstanciado na ausência do pagamento integral do valor do negócio, viabiliza a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.2. Desde que efetivamente demonstrados os prejuízos materiais, aquele que deu causa à resolução do pacto arcará com as perdas e danos acarretados a outra parte.3. O acolhimento do pedido indenizatório impõe a fixação do...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 2. Conforme determina o Art. 174, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, o crédito tributário definitivamente constituído pode ter sua prescrição interrompida, aforada a execução fiscal, pela decisão judicial, que determina a citação, não sendo mais necessária a citação pessoal do devedor.3. Ajuizada a execução fiscal dias antes do fim do prazo prescricional, sem que tenha havido tempo razoável para que todos os trâmites burocráticos judiciários levassem ao despacho inicial de citação do devedor, prescrito está o título.4. No caso, correta é a sentença que declara a prescrição do crédito tributário em razão do transcurso do qüinqüênio prescricional, em razão da inércia da Administração em aforar a execução fiscal com prazo hábil a permitir a realização de todos os atos necessários a que fosse possível a sua interrupção, na forma do Art. 174, Inciso I, do CTN.5. As execuções fiscais têm seu procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980 e, apenas subsidiariamente, pelas regras do CPC.6. As normas insculpidas no Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais) somente se aplicam às execuções já iniciadas, assim entendidas aquelas cuja ordem de citação foi exarada, porque este dispositivo rege apenas os casos de prescrição intercorrente.7. É lícita a declaração pelo magistrado da prescrição do crédito tributário não intercorrente havido anteriormente à ordem de citação, escudando-se no disposto no Art. 219, § 5º, do CPC.8. A Súmula 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso vertente, porque não se trata de falta de citação, ou de inércia do Poder Judiciário, mas de impossibilidade de oferta de decisão judicial em tempo hábil a evitar prescrição por culpa exclusiva da inércia da Administração.Apelo e remessa oficial conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 2. Conforme determina o Art. 174, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, o crédito tributário definitivamente constituído pode ter sua prescrição interrompida, aforada a execução fiscal, pela decisão judicia...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.382/2006. RECURSO PROVIDO.1.O art. 655 do CPC estabelece a ordem a ser observada pelas partes e pelo oficial de justiça quando da realização da penhora.2.A Lei nº 11.382/2006 alterou a ordem de preferência para penhora. Contudo manteve o dinheiro em espécie como a primeira opção, acrescentando, ainda, ao primeiro inciso a possibilidade de penhora das quantias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras.3.O bloqueio de ativos financeiros, conhecido vulgarmente como penhora on-line, mecanismo criado pela jurisprudência, foi introduzido no CPC pela Lei nº 11.382/2006, prevendo a possibilidade, através de convênio com o Banco Central do Brasil, da constrição eletrônica do valor executado. 4. Conforme a nova premissa hermenêutica do processo de execução e da Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código Processual Civil, a utilização do sistema BACEN-JUD é possível, desde que inexistam elementos que provem que os valores bloqueados sejam protegidos pelo manto da impenhorabilidade.5.A impenhorabilidade a que se refere o art. 649, IV do CPC, deve ser demonstrada pela o executado, não impedindo, a priori, o bloqueio através do sistema BACEN-JUD. (inteligência do art. 655-A, § 2º, do CPC).6.Não é dado ao juiz da causa negar deferimento do pedido de bloqueio de contas bancárias e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil sob o argumento de que, antes, deveria o Exequente aguardar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.382/2006. RECURSO PROVIDO.1.O art. 655 do CPC estabelece a ordem a ser observada pelas partes e pelo oficial de justiça quando da realização da penhora.2.A Lei nº 11.382/2006 alterou a ordem de preferência para penhora. Contudo manteve o dinheiro em espécie como a primeira opção, acrescentando, ainda, ao primeiro inciso a possibilidade de penhora das quantias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras.3.O bloqueio de ativos financ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. TABELA PRICE. RECURSO PROVIDO. 1) As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 2) Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 3) Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes à primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos Arts. 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos, cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas.4) A eleição da Tabela Price como sistema de amortização de dívida não caracteriza, per se, a incidência de juros capitalizados ilegalmente, salvo se aplicada de forma equivocada, cuja comprovação não restou realizada pela parte no exercício de seu ônus probatório (art. 333, inciso I, CPC), devendo, portanto, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda.5) Recurso provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. TABELA PRICE. RECURSO PROVIDO. 1) As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hip...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ASSINATURA EM DOCUMENTOS. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1.O agravo retido apenas será conhecido se a parte agravante reiterar o pedido nas razões ou contra-razões da apelação.2.Cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade.3.Incumbe ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.4.Não existindo data de vencimento expressa, a constituição em mora se do devedor com a citação, conforme dispõe o art. 397, Parágrafo único do Código Civil.5.Agravo Retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ASSINATURA EM DOCUMENTOS. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1.O agravo retido apenas será conhecido se a parte agravante reiterar o pedido nas razões ou contra-razões da apelação.2.Cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade.3.Incumbe ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.4.Não existindo data de vencimento expressa, a constituição em mora se do devedo...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo a consumidora, no curso do processo, vendido o veículo litigioso, o não há que se falar em perda de interesse processual, mas de existência ou não do direito quanto à rescisão contratual.2. Não requerido na apelação a reforma de mérito no que tange à rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora a fornecedora do veículo, estabilizada se encontra esta parte da sentença, em face do princípio da preclusão. 3. A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial4. À míngua de provas da ocorrência de violações do disposto no Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, em razão do serviço defeituoso prestados pelas fornecedoras, improcedente o pedido de danos morais. 5. A compra e venda de veículo e o seu financiamento sem que as fornecedoras tivessem o cuidado de, previamente, retirar o gravame, que sobre ele pesava, constitui vício na prestação do serviço, que responsabiliza solidariamente a ambas as fornecedoras, independentemente de culpa e obriga a rescisão contratual.6. Sentença no processo de nº 2006.01.1.012312-6 mantida. Sentença no processo de nº 2005.01.1.139580-0 parcialmente reformada, para retirar a condenação em danos morais.7. Apelo do Banco Fiat S/A desprovido. Apelo adesivo de Dinarlene de Oliveira Rangel desprovido. Apelo de Bali Brasília Automóveis Ltda parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo a consumidora, no curso do processo, vendido o veículo litigioso, o não há que se falar em perda de interesse processual, mas de existência ou não do direito quanto à rescisão contratual.2. Não requerido na apelação a reforma de mérito no que tange à rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora a fornecedora do veículo, estabilizada se encontra esta parte da sentença, em f...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo a consumidora, no curso do processo, vendido o veículo litigioso, o não há que se falar em perda de interesse processual, mas de existência ou não do direito quanto à rescisão contratual.2. Não requerido na apelação a reforma de mérito no que tange à rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora a fornecedora do veículo, estabilizada se encontra esta parte da sentença, em face do princípio da preclusão. 3. A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial4. À míngua de provas da ocorrência de violações do disposto no Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, em razão do serviço defeituoso prestados pelas fornecedoras, improcedente o pedido de danos morais. 5. A compra e venda de veículo e o seu financiamento sem que as fornecedoras tivessem o cuidado de, previamente, retirar o gravame, que sobre ele pesava, constitui vício na prestação do serviço, que responsabiliza solidariamente a ambas as fornecedoras, independentemente de culpa e obriga a rescisão contratual.5. Sentença no processo de nº 2006.01.1.012312-6 mantida. Sentença no processo de nº 2005.01.1.139580-0 parcialmente reformada, para retirar a condenação em danos morais.6. Apelo do Banco Fiat S/A desprovido. Apelo adesivo de Dinarlene de Oliveira Rangel desprovido. Apelo de Bali Brasília Automóveis Ltda parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo a consumidora, no curso do processo, vendido o veículo litigioso, o não há que se falar em perda de interesse processual, mas de existência ou não do direito quanto à rescisão contratual.2. Não requerido na apelação a reforma de mérito no que tange à rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora a fornecedora do veículo, estabilizada se encontra esta parte da sentença, em f...