CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE JUROS.1. A idéia de que o simples capitalizar juros revela ilegalidade ofusca o verdadeiro ponto a ser combatido, qual seja, a contagem de juros sobre juros, o anatocismo. O entendimento previsto na Súmula 121 do Excelso Pretório deve ser compreendido, pois, nesse sentido, de modo a conferir coerente interpretação à norma. Contudo, permanece a vedação à capitalização mensal de juros, ressalvada as exceções legais. Precedentes do Colendo STJ.2. No vertente caso, a Apelante não se desincumbiu do seu mister de demonstrar a ilícita capitalização de juros nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. É necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.4. Comprovada a mora do devedor, a consolidação da posse do veículo nas mãos do credor-fiduciário é medida que impõe, não merecendo respaldo a requerida devolução do bem, com base em revisão contratual improcedente.5. Recurso não provido. Sentença inalterada.
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE JUROS.1. A idéia de que o simples capitalizar juros revela ilegalidade ofusca o verdadeiro ponto a ser combatido, qual seja, a contagem de juros sobre juros, o anatocismo. O entendimento previsto na Súmula 121 do Excelso Pretório deve ser compreendido, pois, nesse sentido, de modo a conferir coerente interpretação à norma. Contudo, permanece a vedação à capitalização mensal de juros, ressalvada as exceções legais. Precedentes do Colendo STJ.2. No verten...
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE JUROS.1. A idéia de que o simples capitalizar juros revela ilegalidade ofusca o verdadeiro ponto a ser combatido, qual seja, a contagem de juros sobre juros, o anatocismo. O entendimento previsto na Súmula 121 do Excelso Pretório deve ser compreendido, pois, nesse sentido, de modo a conferir coerente interpretação à norma. Contudo, permanece a vedação à capitalização mensal de juros, ressalvada as exceções legais. Precedentes do Colendo STJ.2. No vertente caso, a Apelante não se desincumbiu do seu mister de demonstrar a ilícita capitalização de juros nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. É necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.4. Comprovada a mora do devedor, a consolidação da posse do veículo nas mãos do credor-fiduciário é medida que impõe, não merecendo respaldo a requerida devolução do bem, com base em revisão contratual improcedente.5. Recurso não provido. Sentença inalterada.
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE JUROS.1. A idéia de que o simples capitalizar juros revela ilegalidade ofusca o verdadeiro ponto a ser combatido, qual seja, a contagem de juros sobre juros, o anatocismo. O entendimento previsto na Súmula 121 do Excelso Pretório deve ser compreendido, pois, nesse sentido, de modo a conferir coerente interpretação à norma. Contudo, permanece a vedação à capitalização mensal de juros, ressalvada as exceções legais. Precedentes do Colendo STJ.2. No verten...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DO RITO MONITÓRIO. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DA USURA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTAMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS INCIDENTES. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.1. A ação monitória discutida nestes autos foi instruída com o Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Giro Fácil, acompanhado do demonstrativo do débito, o qual constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do enunciado n. 247 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Ademais, o rito monitório, desde que oferecidos embargos pela parte ré, permite cognição plena, com contraditório amplo, facultando-se ao embargante a alegação de toda e qualquer matéria de defesa; logo, a adoção do aludido procedimento não trouxe qualquer prejuízo à Apelante.3. Irrefutável a aplicação da legislação consumerista ao caso em análise. De fato, está-se diante de típica relação de consumo, em que a instituição financeira demandante presta serviços de natureza bancária à Ré, destinatária final desses serviços.4. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, em razão de mútuo ou de empréstimo bancário, não sofrem as limitações da Lei da Usura. Por outro lado, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do CDC, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, inocorrente na hipótese em análise.5. A contagem de juros sobre juros, nos moldes de capitalização mensal, somente deve ocorrer nos casos previstos em lei, como na cédula rural, comercial ou industrial. Na hipótese dos autos, cuida-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, razão pela qual fica afastada a capitalização mensal de juros.6. Na hipótese em tela, não houve a cobrança da comissão de permanência. Nesse contexto, nada impede a cobrança dos demais encargos da mora, juros moratórios e multa contratual, e da atualização monetária.7. É inviável a pretensão ao abatimento do correspondente ao dobro do excesso cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a matéria em testilha - em particular, a questão atinente à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual - está sujeita à controvérsia judicial, não se podendo afirmar que a instituição financeira demandante tenha agido com má-fé no caso concreto.8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar seja extirpada do débito a capitalização mensal de juros.9. Em razão de a instituição financeira haver decaído de parte mínima do pedido, responderá a Recorrente pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DO RITO MONITÓRIO. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DA USURA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTAMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS INCIDENTES. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.1. A ação monitória discutida nestes autos foi instruída com o Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Giro Fácil, acompanhado do demonstrativo do débito, o qual constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória,...
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PACTO SOCIETÁRIO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Indiscutível, nos autos, que a sociedade empresária da qual se diz sócio o Recorrente foi regularmente constituída em 10 de dezembro de 2004 - tendo como sócios, única e exclusivamente, Paulo Sergio Barbosa Meira e Marlene Maria Barbosa -, e que, a partir de 02 de outubro de 2006, tal sociedade passou a ter o nome empresarial de Bonnata Pães e Conveniências Ltda. ME, com o seguinte objeto social: fabricação de produtos de padaria e pastelaria - exceto industrializados, comércio de pães, bolos e produtos de panificação e mercearia em geral. Ou seja, o Autor não é, tampouco foi, sócio da aludida sociedade.3. Em razão das contradições acerca da data em que montada a padaria objeto destes autos, não há como precisar se, antes da segunda alteração contratual, já existia, ainda que irregularmente, uma sociedade empresária destinada à atividade de panificação, da qual o Apelante seria sócio.4. Recurso apelatório não provido.
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO VERBAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PACTO SOCIETÁRIO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Indiscutível, nos autos, que a sociedade empresária da qual se diz sócio o Recorrente foi regularmente constituída em 10 de dezembro de 2004 - tendo como sócios, única e exclusivamente, Paulo Sergio Barbosa Meira e Marlene Maria Barbosa -, e que, a partir de 02 de outubro de...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO DE PROVENTOS. SERVIDORA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. A penhora on line, introduzida no Código Processual Civil pela Lei nº 11.382/2006, trata de mecanismo projetado para auxiliar a prestação jurisdicional, de maneira a imprimir maior celeridade aos trâmites processuais. Entretanto, não pode recair sobre verbas salariais, salvo para pagamento de prestação alimentícia.2. Não pode ser determinado o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da Executada, ora Agravante, uma vez que constituem verba alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis, à luz do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.3. Agravo PROVIDO para suspender a determinação de bloqueio mensal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos da Agravante.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO DE PROVENTOS. SERVIDORA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. A penhora on line, introduzida no Código Processual Civil pela Lei nº 11.382/2006, trata de mecanismo projetado para auxiliar a prestação jurisdicional, de maneira a imprimir maior celeridade aos trâmites processuais. Entretanto, não pode recair sobre verbas salariais, salvo para pagamento de prestação alimentícia.2. Não pode ser determinado o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da Executada, ora Agravante, uma vez que cons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES.1. Consoante se depreende do contrato de locação comercial discutido nestes autos, a fiança não se limitou ao período inicial de vigência do contrato de locação, tendo o garantidor assumido a obrigação de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel, ainda que prorrogada a locação.2. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.3. Caso quisesse o Recorrente exonerar-se da fiança prestada, deveria ele proceder à notificação do credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda ficaria obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação.4. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos tributários (in casu, IPTU/TLP) não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves.5. Recurso apelatório a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES.1. Consoante se depreende do contrato de locação comercial discutido nestes autos, a fiança não se limitou ao período inicial de vigência do contrato de locação, tendo o garantidor assumido a obrigação de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel, ainda que prorrogada a locação.2. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Deixando a parte de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e desde que, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se correta a extinção do processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.2. A não-atualização de endereço prejudica a prestação jurisdicional eficiente, dificulta a marcha natural do processo e pode resultar na extinção do feito, como no caso presente.3. O enunciado nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções não embargadas, porquanto nesta hipótese é possível a presunção de desinteresse do réu em prosseguir com a ação.4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Deixando a parte de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e desde que, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se correta a extinção do processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.2. A não-atualização de endereço prejudica a prestação jurisdicional eficiente, dificulta a marcha natural do processo e pode resultar na extinção do feito, como no caso presente.3. O enunciado nº 240 da S...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES DESAUTORIZADOS. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. A hipótese em tela cuida de atividade bancária prestada de modo deficitário, haja vista a ocorrência de saques irregulares na conta corrente do consumidor dos serviços contratados à instituição financeira.2. A relação jurídica que envolve o contrato de prestação de serviços bancários está submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, despiciendo demonstrar a culpa do fornecedor, posto tratar-se de responsabilidade objetiva.3. A devolução de cheques, bem como a inclusão do nome do correntista em órgãos de restrição ao crédito são suficientes a ocasionar dano moral no correntista vítima de fraude bancária.4. Recurso de apelação e recurso adesivo não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES DESAUTORIZADOS. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. A hipótese em tela cuida de atividade bancária prestada de modo deficitário, haja vista a ocorrência de saques irregulares na conta corrente do consumidor dos serviços contratados à instituição financeira.2. A relação jurídica que envolve o contrato de prestação de serviços bancários está submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NO PERÍODO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM DE CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ACORDO PARA O CASO DE SUA ALIENAÇÃO. INOPONIBILIDADE DA RELAÇÃO EX LOCATO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. Para que haja a oponibilidade do contrato de locação ao terceiro arrematante do imóvel locado, necessária que a cláusula de vigência da relação locatícia, no caso de alienação do bem, esteja devidamente averbada na sua matrícula, sob pena de não gerar efeitos ao novo adquirente. Inteligência do artigo 576 do Código Civil. 2. No caso em comento, forçoso indeferir o pedido de manutenção de posse em favor da parte autora, seja por esta não haver cumprido a aludida determinação legal, seja pela regular denúncia do contrato de locação, efetivada pelo legítimo proprietário do imóvel.3. Apelação da requerida parcialmente provida, para indeferir o pedido de manutenção de posse formulado pela autora, todavia, sem a sua condenação na litigância de má-fé.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NO PERÍODO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM DE CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ACORDO PARA O CASO DE SUA ALIENAÇÃO. INOPONIBILIDADE DA RELAÇÃO EX LOCATO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. Para que haja a oponibilidade do contrato de locação ao terceiro arrematante do imóvel locado, necessária que a cláusula de vigência da relação locatícia, no caso de alienação do bem, esteja devidamente averbada na sua matrícula, sob pena de não gerar efeitos ao novo adquirente. Inteligência do artigo 576 do Códig...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DE ORDEM PROCESSUAL. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. O manejo do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, ou seja, direito que pode ser facilmente verificado. Logo, havendo necessidade de dilação probatória, necessária a propositura da ação pela via ordinária.2. A prova do direito líquido e certo é pressuposto de admissibilidade do mandamus, entendimento pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal. Sua ausência enseja a denegação da segurança sem análise do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo sem análise do mérito produz coisa julgada processual.4. Apelo improvido. Acolhida preliminar suscitada de ofício para denegar a segurança, extinguindo o feito com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DE ORDEM PROCESSUAL. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. 1. O manejo do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, ou seja, direito que pode ser facilmente verificado. Logo, havendo necessidade de dilação probatória, necessária a propositura da ação pela via ordinária.2. A prova do direito líquido e certo é pressuposto de admissibilidade do mandamus, entendimento pacificado no colendo Supremo Tribunal Federa...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. PERMUTA. DESAPOSSAMENTO POSTERIOR DE UM DOS IMÓVEIS PERMUTADOS EM DECORRÊNCIA DE LEILÃO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DO OUTRO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.I - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos. Inteligência do art. 921, I, do CPC;II - O art. 320, I, do CPC, autoriza o magistrado, em havendo pluralidade de réus e um deles contestar a ação, a não aplicar os efeitos da revelia, apreciando a prova produzida, inclusive em favor do réu revel na parte que lhe aproveitar;III - Se o contrato de cessão de direitos foi celebrado por agentes capazes; teve objeto lícito, possível e determinado e observou a forma prescrita em lei, não há se falar em nulidade do ato;IV - Não se configura a evicção quando o negócio jurídico pelo qual o autor adquiriu o bem for pré-existente à causa que ensejou a sua perda;V - Nos termos do art. 952 e §único do Código Civil, caso não seja possível a restituição do bem, o desapossado fará jus à percepção do seu equivalente em dinheiro;VI - Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve arcar com o pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de seu respectivo patrono, nos termos do art. 21, CPC.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. PERMUTA. DESAPOSSAMENTO POSTERIOR DE UM DOS IMÓVEIS PERMUTADOS EM DECORRÊNCIA DE LEILÃO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DO OUTRO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.I - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos. Inteligência do art. 921, I, do CPC;II - O art. 320, I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DOS DEPÓSITOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme dicção do art. 745-A do CPC, está autorizado o devedor, no prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a requerer que seja admitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Segundo o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de processo civil comentado e legislação processual extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1091, a norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que a reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos pela norma comentada. Por óbvio, a norma em questão - situada no Capítulo III do Título III do Código de Processo Civil - incide apenas nos embargos à execução. Trata-se de norma específica, que pressupõe uma ação executiva em trâmite. 2. É inadmissível sua aplicação à consignação em pagamento face à diversidade de objetivos processuais a serem alcançados em cada processo. Vale dizer: a possibilidade de futura execução, consoante noticia o recorrente, não autoriza o pagamento parcelado do art. 745-A no âmbito de ação consignatória. Tal norma confere faculdade processual ao executado, vale dizer, sua incidência pressupõe o processamento de ação executiva. É completamente desamparada de substrato legal a pretensão de transpor para o rito especial da consignatória - inserida no processo de conhecimento - uma disposição normativa específica do processo de execução. A pretensão de parcelamento do débito afronta não apenas a moldura normativa do tema, como, outrossim, os termos contratados entre as partes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DOS DEPÓSITOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme dicção do art. 745-A do CPC, está autorizado o devedor, no prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, a requerer que seja admitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Segundo o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de processo civil comentado e legislação processual extravagante, 10. ed., São Paulo:...
DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. 1. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).2. Milhares de consumidores assinaram com companhias telefônicas contratos de participação financeira, por meio dos quais concedia o uso de linha telefônica e a subscrição de ações correspondentes ao total investido. É dizer: por meio desses contratos, o Sistema TELEBRÁS captou dinheiro no mercado consumidor com o propósito de expandir a rede de telefonia no país. Ocorre que essas ações não tiveram como base o valor aportado pelos assinantes quando da contratação. Esse fato, aliado à alta inflação que assolava o país no momento, deu ensejo ao ajuizamento de milhares de ações judiciais, visando à recomposição dos prejuízos sofridos em razão da valorização das ações em detrimento da desvalorização do valor aportado. Na realidade, o consumidor, quando da contratação, não sabia o número de ações a serem subscritas já que a operação relativa ao aporte financeiro versus o valor patrimonial de cada ação dependia de balanço futuro. Nesse sentido, a contestação da Brasil Telecom. 3. É devido o pagamento de dividendos por tratar-se de mera decorrência do reconhecido direito à subscrição das ações faltantes.4. A emissão das ações complementares deve ser feita com observância do valor da ação estipulado no balanço patrimonial que era vigente ao tempo da integralização do pagamento. O montante das ações deve ter como parâmetro o balanço imediatamente anterior à integralização. Essa conduta retira da operadora de telefonia a possibilidade de escolher qual o balanço que melhor lhe aproveita (REsp n. 5000236/RS). Não há falar em liquidação por arbitramento porque é possível a apuração do número de ações por simples cálculo aritmético.
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DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. 1. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).2. Milhares de consumidores assinaram com companhias telefônicas contratos de participação financeira, por meio dos quais conc...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - ARRENDAMENTO DE ÁREA PÚBLICA - CESSÃO DE DIREITOS - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO.Legitima-se para a ação possessória o ente público que praticou o ato imputado como ofensivo à posse.Caracteriza-se pela má-fé a posse exercida sobre área pública, decorrente da transferência não consentida de direitos previstos em contrato de arrendamento, se deste consta expressa exigência de anuência do ente público. Ademais, findo o prazo do arrendamento e não devolvido o bem, a posse passa a ser precária, o que impede a proteção possessória vindicada.Sendo a posse de má-fé, não há que se falar em direito de retenção por benfeitorias úteis.Honorários fixados com razoabilidade, com observância dos parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - ARRENDAMENTO DE ÁREA PÚBLICA - CESSÃO DE DIREITOS - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO.Legitima-se para a ação possessória o ente público que praticou o ato imputado como ofensivo à posse.Caracteriza-se pela má-fé a posse exercida sobre área pública, decorrente da transferência não consentida de direitos previstos em contrato de arrendamento, se deste consta expressa exigência de anuência do ente público. Ademais, findo o prazo do arrendamento e não devolvido o bem, a posse passa a ser precária, o que impede...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OBRIGADA - PRAZO.Cabe ao juiz fixar prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. Inaplicável a esta espécie de obrigação o prazo previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, porque restrito às condenações ao pagamento de quantia certa.Diante da ausência de fixação do prazo para o cumprimento da obrigação (art. 461, do Código de Processo Civil) e demonstrado que a parte procedeu conforme determinado pela sentença, tem-se por prejudicado o recurso em que se busca o reconhecimento da incidência da multa.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OBRIGADA - PRAZO.Cabe ao juiz fixar prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. Inaplicável a esta espécie de obrigação o prazo previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, porque restrito às condenações ao pagamento de quantia certa.Diante da ausência de fixação do prazo para o cumprimento da obrigação (art. 461, do Código de Processo Civil) e demonstrado que a parte procedeu conforme determinado pela sentença, tem-se por prejudicado o recurso em qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Considerando que não há qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico sobre pedido de correção de saldo de poupança, não há que se falar em pedido juridicamente impossível. Embora a ação ajuizada pelo IDC - Instituto de Defesa do Consumidor tenha o mesmo objeto, não há identidade de partes, o que já é suficiente para afastar a litispendência. Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Sendo mera recomposição da moeda, a atualização monetária sobre saldo de poupança deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.Apelo conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Considerando que não há qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico sobre pedido de correção de saldo de poupança, não há que se falar em pedido juridicamente impossível. Embora a ação ajuizada pelo IDC - Instituto de Defesa do Consumidor tenha o mesmo objeto, não há identidade de partes, o que já é suficiente para afastar a litispendência. Prescreve em vinte anos o pleito r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. BLOQUEIO. ART. 1.245, § 2º, DO CC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.A parte apelante detém a condição de herdeira e, por conseguinte, de condômina do imóvel no qual está inserido o lote reivindicado. Assim sendo, e independentemente de o formal de partilha expedido em seu favor ainda não ter sido registrado, possui legitimidade ativa para pleitear a reivindicação do imóvel. 2.Tendo a parte exibido o título de propriedade e restando demonstrado que o lote reivindicado encontra-se inserido na gleba objeto de registro imobiliário, não há de se falar em ausência de delimitação de objeto. 3.O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada por decisão liminar proferida em sede de ação civil pública não afasta o direito de propriedade da parte autora, a teor do disposto no art. 1.245, § 2º, do CC.4.O fato de os espólios substituídos pelos apelantes terem ajuizado ação de desapropriação em desfavor da Terracap não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão reivindicatória5.Apelação provida. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. BLOQUEIO. ART. 1.245, § 2º, DO CC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.A parte apelante detém a condição de herdeira e, por conseguinte, de condômina do imóvel no qual está inserido o lote reivindicado. Assim sendo, e independentemente de o formal de partilha expedido em seu favor ainda não ter sido registrado, possui legitimidade ativa para pleitear a reivindicação do imóvel. 2.Tendo a parte exibido o t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO RÉU-EMBARGANTE - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONFECÇÃO E ENTREGA DE CONVITES DE FORMATURA - DECUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO - EMBARGOS ACOLHIDOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - MÁ-FÉ CARACTERIZADA.1. Revela-se insubsistente preliminar de inexistência dos atos processuais praticados pelo réu, por ausência de instrumento procuratório, quando atendida tempestiva e regularmente a determinação do juízo.2. O descumprimento contratual, comprovado pela não entrega dos convites de formatura, resulta no acolhimento dos embargos à monitória e afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento do título de crédito.3. A afirmação falsa de ausência de relação contratual com o devedor/embargante aliada à cobrança por serviços não prestados caracteriza litigância de má-fé passível de multa e indenização, nos termos dos artigos 17, incisos II e III, c/c 18, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO RÉU-EMBARGANTE - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONFECÇÃO E ENTREGA DE CONVITES DE FORMATURA - DECUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO - EMBARGOS ACOLHIDOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - MÁ-FÉ CARACTERIZADA.1. Revela-se insubsistente preliminar de inexistência dos atos processuais praticados pelo réu, por ausência de instrumento procuratório, quando atendida tempestiva e regularmente a determinação do juízo....
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ERRO MÉDICO. TOXOPLASMOSE CONGÊNITA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PROFILÁTICO. EFEITOS COLATERAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A mera insatisfação de uma das partes em relação a laudo técnico que lhe seja desfavorável, não autoriza, de per si, a realização de nova perícia, ou produção de prova oral, ainda mais quando a questão controvertida nos autos for provada exclusivamente por perícia técnica.2 - É subjetiva a responsabilidade por erro médico do profissional liberal, apurada mediante prova de culpa (obrigação de meio), e objetiva a responsabilidade da empresa fornecedora dos serviços, com a demonstração do nexo de causalidade entre a prática do suposto ato ilícito e a lesão sofrida pela paciente.3 - Observado o dever de cuidado objetivo que é imposto e exigido do profissional liberal no exercício médico, exclui-se a responsabilidade subjetiva se o tratamento profilático diagnosticado à paciente, com histórico de lesão macular congênita por toxoplasmose, fora ministrado com perícia, destreza, diligência e estrita habilidade técnica.4 - Restando provado nos autos que a empresa hospitalar fornecedora de serviços oftalmológicos prestou serviço eficiente, adequado e diligente à paciente, não há que se falar em responsabilidade civil.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ERRO MÉDICO. TOXOPLASMOSE CONGÊNITA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PROFILÁTICO. EFEITOS COLATERAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A mera insatisfação de uma das partes em relação a laudo técnico que lhe seja desfavorável, não autoriza, de per si, a realização de nova perícia, ou produção de prova oral, ainda mais quando a questão contr...