HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DECRETO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL DO BEM CONSTRITADO. ILEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. NORMA DE STATUS SUPRALEGAL. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. ORDEM CONCEDIDA. Após diversos debates na doutrina e na jurisprudência, consagrou-se, no Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 466.343, concluído em 03.12.2008, o entendimento de ser inadmissível, em qualquer caso, a prisão civil do depositário infiel, estando restrita às hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. Essa nova orientação decorreu da mudança de interpretação acerca da posição hierárquica ocupada pelo Pacto de São José da Costa Rica - ratificado, pelo Brasil, sem reservas, em 1992 - no ordenamento jurídico pátrio, que veda a prisão civil do depositário infiel. Na ocasião, entendeu o Pretório Excelso que o tratado, por versar essencialmente sobre matéria de direitos humanos, possui status de norma supralegal, tornando, por conseqüência, inaplicáveis todas as normas infraconstitucionais com ele conflitantes (art. 652 do Código Civil).
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HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DECRETO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL DO BEM CONSTRITADO. ILEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. NORMA DE STATUS SUPRALEGAL. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. ORDEM CONCEDIDA. Após diversos debates na doutrina e na jurisprudência, consagrou-se, no Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 466.343, concluído em 03.12.2008, o entendimento de ser inadmissível, em qualquer caso, a prisão civil do depositário...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. VÍCIO OCULTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRINCIPIO DA GARANTIA. 1. É parte legítima o fornecedor para responder a ação de indenização quanto a venda de veículo e pelos danos nele encontrados. 2. O prazo prescricional para o consumidor apresentar reclamação, quando o defeito oculto é apurado na utilização do veículo, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano, como previsto no art. 27 do CDC.3. Pelo princípio da garantia, o vendedor ao transferir ao adquirente coisa de qualquer espécie, seja móvel, seja imóvel, por contrato comutativo, tem o dever de assegurar-lhe a sua posse útil, se não equivalente rigorosa, ao menos relativa do preço recebido. (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, 3ª Ed.Forense, 1.975, Vol.III/p.104).4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. VÍCIO OCULTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRINCIPIO DA GARANTIA. 1. É parte legítima o fornecedor para responder a ação de indenização quanto a venda de veículo e pelos danos nele encontrados. 2. O prazo prescricional para o consumidor apresentar reclamação, quando o defeito oculto é apurado na utilização do veículo, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano, como previsto no art. 27 do CDC.3. Pelo princípio da garantia, o vendedor ao transferir ao adquirente coisa de qualquer espécie, seja móvel, seja imó...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. NÃO-APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREVALÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A veracidade ficta dos fatos, efeito direto da revelia, não implica que sejam considerados absolutamente verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, ocorrendo mera presunção de veracidade, permanecendo livre a formação do convencimento do Julgador. A veracidade ficta não pode se constituir em entrave na formação do livre convencimento quando o material probatório carreado aos autos desautoriza a procedência dos pedidos formulados.2 - Responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual pressupõe a existência de conduta ilícita, culpa do agente, dano e o nexo causal entre o primeiro requisito e o dano, não existindo ato ilícito na conduta da ré quanto à inserção do nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito, tratando-se a hipótese de exercício regular de direito.3 - Na dicção do disposto no inciso I do artigo 333 do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito; não restando comprovados, impõe-se a improcedência do pedido.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. NÃO-APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREVALÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A veracidade ficta dos fatos, efeito direto da revelia, não implica que sejam considerados absolutamente verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, ocorrendo mera presunção de veracidade, permanecendo livre a formação do convencimento do Julgador. A veracidade ficta não pode se constituir em entrave...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO MÓDULO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS LIMITADAS ÀS PREVISTAS NO ARTIGO 475-L, INCISOS I AO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, os cálculos elaborados pelos exeqüentes foram ratificados pela Contadoria Judicial (fls. 375/376) e homologados por decisão anteriormente prolatada, a qual não foi objeto de recurso, de sorte que, quanto aos dados constantes da planilha de cálculo por eles elaborada, a questão encontra-se preclusa.2.Diversamente dos embargos à execução, em que o rol de matéria a ser ventilado era mais amplo, pois se tratava de um processo de conhecimento, a impugnação ao módulo de execução de sentença só poderá versar sobre as matérias taxativamente relacionadas no art. 475-L do Código de Processo Civil.3. Se as matérias articuladas na impugnação não se enquadram nas hipósteses enumeradas no art. 475-L, incisos I ao VI do CPC, impõe-se a sua rejeição.4.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO MÓDULO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS LIMITADAS ÀS PREVISTAS NO ARTIGO 475-L, INCISOS I AO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, os cálculos elaborados pelos exeqüentes foram ratificados pela Contadoria Judicial (fls. 375/376) e homologados por decisão anteriormente prolatada, a qual não foi objeto de recurso, de sorte que, quanto aos dados constantes da planilha de cálculo por eles elaborada, a questão encontra-se preclusa.2.Diversamente dos embargos à execução, em qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aos fatos ocorridos sob a égide do Código Civil de 1916 aplica-se o prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177 conjugado com a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual CC, pois na data de sua vigência já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. Aplicam-se as normas da Lei nº 6.194/74 quando o sinistro ocorreu à época de sua vigência, sob pena de prejuízo à parte, eis que a legislação posterior (Lei nº 11.482/2007) reduziu o limite indenizatório.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dispositivo legal de regência (Lei nº 6.194/74) não fez qualquer distinção quanto ao grau de invalidez apresentado pelo segurado, exigindo tão somente a comprovação de que a lesão tem caráter permanente.4. O laudo conclusivo produzido pelos experts do IML mostra-se suficiente para demonstrar o grau de debilidade da vítima, em decorrência de acidente de trânsito, dispensando-se a realização de perícia. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento do elastério probatório.5. O termo inicial da atualização monetária a ser considerado é a data do ajuizamento da ação, à míngua de prova do requerimento administrativo.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aos fatos ocorridos sob a égide do Código Civil de 1916 aplica-se o prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177 conjugado com a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual CC, pois na data de sua vigência já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. Aplicam-se as normas da Lei nº 6.194/74 q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento do seguro obrigatório por invalidez permanente.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 5. Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade, pois, para fins do direito ao recebimento do seguro obrigatório, suficiente a comprovação que a incapacidade permanente resulte de acidente automobilístico.6. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento do seguro obrigatório por invalidez permanente.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de apelo adesivo que busca a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a recorrida restou integralmente vencedora na demanda. Além disso, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o desate da contenda, não necessitando nenhuma dilação probatória.2. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.3. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.4. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.5. Apelo adesivo não conhecido. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de apelo adesivo que busca a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a recorrida restou integralmente vencedora na demanda. Além disso, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o desate da contenda, não necessitando nenhuma dilação probatória.2. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. CASAMENTO. CELEBRAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO §2º DO ARTIGO 1.639. MOTIVAÇÃO NÃO RELEVANTE. DIREITOS DE TERCEIROS. INCERTEZA QUANTO AO RESGUARDO. SENTENÇA REFORMADA.A alteração do regime de bens no casamento, introduzida no ordenamento pelo Novo Código Civil, somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos insertos no §2º do artigo 1.639, quais sejam: (a) pedido formulado por ambos os cônjuges (consensual); (b) motivação do pedido; (c) relevância dos argumentos apresentados; (d) respeito aos direitos de terceiros e dos entes públicos; (e) autorização judicial. Desatendida qualquer uma dessas exigências, tal como ocorre na hipótese dos autos, na qual a motivação é incapaz de sustentar o pedido formulado pelos requerentes e não há certeza sobre o resguardo dos direitos de terceiros, impõe-se a improcedência do pleito.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. CASAMENTO. CELEBRAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO §2º DO ARTIGO 1.639. MOTIVAÇÃO NÃO RELEVANTE. DIREITOS DE TERCEIROS. INCERTEZA QUANTO AO RESGUARDO. SENTENÇA REFORMADA.A alteração do regime de bens no casamento, introduzida no ordenamento pelo Novo Código Civil, somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos insertos no §2º do artigo 1.639, quais sejam: (a) pedido formulado por ambos os cônjuges (consensual); (b) motivação do pedido; (c) relev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - COMPRA E VENDA- RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE ARRAS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CORRETOR DE IMÓVEIS - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE ARRAS. INADIMPLEMENTO DO PRETENSO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Se o corretor de imóveis age nos limites da competência legal e contratual que lhe foi atribuída, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que pleiteia rescisão de contrato e restituição de arras dadas em contrato preliminar de compra e venda.2. O comprador de imóvel que dá arras como princípio de pagamento, em contrato com cláusula de retenção para quem as recebe, perde-as em favor do proprietário do imóvel, quando deixa de adimplir o valor restante, no prazo acordado entre as partes, conforme dispõe o artigo 418 do Código Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - COMPRA E VENDA- RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE ARRAS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CORRETOR DE IMÓVEIS - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE ARRAS. INADIMPLEMENTO DO PRETENSO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Se o corretor de imóveis age nos limites da competência legal e contratual que lhe foi atribuída, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que pleiteia rescisão de contrato e restituição de arras dadas em contrato preliminar de compra e venda.2. O comprador de imóvel que dá arras...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.É devida a retenção de parte do valor a ser devolvido ao consorciado desistente, a título de taxa de administração, a fim de suprir os eventuais prejuízos da administradora do consórcio.2.O valor fixado a título de taxa de administração deve observar o limite de 10% (dez por cento), previsto no art. 42 do Decreto n.º 70.951/72, ainda que ausente previsão contratual neste sentido.3.Tratando-se de demanda em que houve condenação, é incabível a redução do valor dos honorários advocatícios quando arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.É devida a retenção de parte do valor a ser devolvido ao consorciado desistente, a título de taxa de administração, a fim de suprir os eventuais prejuízos da administradora do consórcio.2.O valor fixado a título de taxa de administração deve observar o limite de 10% (dez por cento), previsto no art. 42 do Decreto n.º 70.951/72, ainda que ausente pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABIILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COMPROVAÇÃO. MP 560/94. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO.1. No juízo de admissibilidade da ação rescisória, mister verificar o enquadramento em tese da hipótese em análise no permissivo legal de rescindibilidade, cabendo, posteriormente, ao iudicium rescindens a efetiva verificação da existência ou não do vício que autoriza a rescisão.2. Em regra, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, diante da preclusão consumativa. No caso vertente, diante da apresentação pelos Réus de duas contestações, há que prevalecer a primeira, porque atravessada em momento oportuno para o exercício do direito de defesa. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere tratamento diferenciado à violação da lei comum em relação à afronta da norma constitucional: deixa, pois, de aplicar ao texto da Carta Política de 1988 a Súmula 343, por cuidar-se de matéria constitucional, que exige interpretação juridicamente correta, e não somente razoável.4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado em diversos precedentes, a Medida Provisória n. 560/94, que alterou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos de 6% (seis por cento) para o percentual variável de até 12% (doze por cento), é aplicável aos servidores do Distrito Federal.5. Constatada violação à literal disposição de lei, deve-se rescindir o venerando acórdão que decide contrariamente ao dispositivo do artigo 1º da MP nº 560/94, ensejando a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.6. Ação rescisória cujo pedido restou julgado procedente, para rescindir o venerando acórdão, proferido nos autos de n. 20010111223992 e, em sede de juízo rescindendo, deu-se provimento à apelação do Distrito Federal e ao reexame necessário, tornando sem efeito, em conseqüência, a r. sentença que julgou procedente o pedido postulado pelos ora Réus. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), atentando-se para a gratuidade de justiça, que defiro neste ensejo. Não se cogitou de restituição à parte autora do depósito efetuado, por ser o DISTRITO FEDERAL isento desse pagamento, consoante o artigo 1º-A da Lei n. 9.494/97. Os Requeridos restaram advertidos de que, após o trânsito em julgado, o não-pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará multa de 10% (dez por cento), consoante o artigo 475-J do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABIILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COMPROVAÇÃO. MP 560/94. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO.1. No juízo de admissibilidade da ação rescisória, mister verificar o enquadramento em tese da hipótese em análise no permissivo legal de rescindibilidade, cabendo, posteriormente, ao iudicium rescindens a efetiva verif...
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL NOS TERMOS DO ART. 515, §3º DO CPC.1. Havendo o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, com o exercício do contraditório pelo réu, impõe-se, para homologação do pedido de desistência formulado, a manifestação de concordância da parte requerida.2. À luz da interpretação teleológica da norma contida no art. 267, §4º, do Código de Processo Civil, necessária a fundamentação plausível para a contrariedade em relação ao pedido de desistência.3. A comprovação da existência de coisa julgada pelo Réu demonstra a inviabilidade de extinção do feito pela homologação da desistência, impondo-se a aplicação do art.267, inciso V, do CPC.4. Havendo extinção do feito sem análise do mérito pelo Juízo a quo, pode o Tribunal desde logo julgar a causa, se esta prescindir de maiores dilações probatórias e versar sobre questão unicamente de direito, inteligência do art. 515, §3º, do CPC. 5. Apelo provido para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL NOS TERMOS DO ART. 515, §3º DO CPC.1. Havendo o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, com o exercício do contraditório pelo réu, impõe-se, para homologação do pedido de desistência formulado, a manifestação de concordância da parte requerida.2. À luz da interpretação teleológica da norma contida no art. 267, §4º, do Código de Processo Civil, necessária a fundamentação plausível p...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CABÍVEL A DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.1. Havendo a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, necessária a remuneração dos serviços de administração prestados pelo Consórcio contratado, o que autoriza a dedução do percentual de taxa de administração das prestações a serem restituídas, haja vista a previsão contratual neste sentido.2. Incabível a redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, haja vista a observância da necessária proporcionalidade pela douta Sentenciante, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil.3. Apelo parcialmente provido para que seja deduzido, do montante a ser restituído, o percentual referente à taxa de administração pactuada.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CABÍVEL A DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.1. Havendo a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, necessária a remuneração dos serviços de administração prestados pelo Consórcio contratado, o que autoriza a dedução do percentual de taxa de administração das prestações a serem restituídas, haja vista a previsão contratual neste sentido.2. Incabível a redução do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, haja vista a observância da necessária proporcionalidade pela douta Sentenciante, n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. O prazo prescricional reduzido pelo Código Civil deverá ser computado da data em que o novo Codex entrou em vigor, porquanto, se assim não fosse, a pretensão de cobrança como a da espécie, estaria prescrita antes mesmo da entrada em vigor do novo diploma legal, violando-se o princípio da irretroatividade da lei. Precedentes da Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Cabe aos requeridos o ônus da defesa especificada, impugnando precisamente cada um dos fatos narrados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.3. No caso de se considerar a defesa indireta, aos requeridos caberia o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu na espécie, o que enseja a procedência do pedido inicial.4. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. O prazo prescricional reduzido pelo Código Civil deverá ser computado da data em que o novo Codex entrou em vigor, porquanto, se assim não fosse, a pretensão de cobrança como a da espécie, estaria prescrita antes mesmo da entrada em vigor do novo diploma legal, violando-se o princípio da irretroatividade da lei. Precedentes da Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Cabe ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. STF. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CABÍMENTO. DECISÃO REFORMADA.1- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 85.585-TO e dos RREE 349.703-RS e 466.343-SP, firmou entendimento no sentido de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal, razão pela qual, desde a ratificação pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica, não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, inciso LXVII, Constituição Federal.2- É cabível a intimação do Agravado para o cumprimento da obrigação sob pena de configuração de crime de desobediência, se esta é a única medida que se apresenta à disposição do Juízo para coagir o Agravado ao cumprimento da obrigação.Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. STF. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CABÍMENTO. DECISÃO REFORMADA.1- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 85.585-TO e dos RREE 349.703-RS e 466.343-SP, firmou entendimento no sentido de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal, razão pela qual, desde a ratificação pelo Brasil do Pacto de San José da Costa Rica, não há mais ba...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 11.280, de 16/02/2006, revogou expressamente o artigo 194 do Código Civil, modificou o §5? do artigo 219 do Código de Processo Civil, autorizando ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, prescindindo-se, na execução fiscal, da prévia oitiva da Fazenda Pública, com ressalva eventual à prescrição intercorrente. 2. Não havendo notícia de parcelamento administrativo a pedido do devedor, nos autos da execução fiscal deflagrada, a ensejar a suspensão do crédito tributário e a importar, assim, em reconhecimento do débito e conseqüente aplicação do art. 174, parágrafo único, IV do CTN, e constituído o crédito há mais de cinco anos do ajuizamento, resta prescrita a eficácia da pretensão de cobrança das Certidões da Dívida Ativa. 3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 11.280, de 16/02/2006, revogou expressamente o artigo 194 do Código Civil, modificou o §5? do artigo 219 do Código de Processo Civil, autorizando ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, prescindindo-se, na execução fiscal, da prévia oitiva da Fazenda Pública, com ressalva eventual à prescrição intercorrente. 2. Não havendo notícia de parcelamento administrativo a pedido do devedor, nos autos da execução fiscal deflagrada...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 11.280, de 16/02/2006, revogou expressamente o artigo 194 do Código Civil, modificou o §5? do artigo 219 do Código de Processo Civil, autorizando ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, prescindindo-se, na execução fiscal, da prévia oitiva da Fazenda Pública, com ressalva eventual à prescrição intercorrente. 2. Não havendo notícia de parcelamento administrativo a pedido do devedor, nos autos da execução fiscal deflagrada, a ensejar a suspensão do crédito tributário e a importar, assim, em reconhecimento do débito e conseqüente aplicação do art. 174, parágrafo único, IV do CTN, e constituído o crédito há mais de cinco anos do ajuizamento, resta prescrita a eficácia da pretensão de cobrança das Certidões da Dívida Ativa. 3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 11.280, de 16/02/2006, revogou expressamente o artigo 194 do Código Civil, modificou o §5? do artigo 219 do Código de Processo Civil, autorizando ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, prescindindo-se, na execução fiscal, da prévia oitiva da Fazenda Pública, com ressalva eventual à prescrição intercorrente. 2. Não havendo notícia de parcelamento administrativo a pedido do devedor, nos autos da execução fiscal deflagrada...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VALOR DEVIDO. QUITAÇÃO PLENA NOS TERMOS DO ART. 890, § 2º DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO LEGAL. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PODER. DEVER DE INDENIZAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PARA RETIRADA DOS CADASTROS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186/187 DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARÁTER PEDAGÓGICO/PREVENTIVO/PUNITIVO FACE OENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Havendo consignação em pagamento na forma extrajudicial de parcela de financiamento não impugnada no prazo legal, presume-se a quitação da obrigação. Inteligência do § 2º do art. 890 do CPC.2- Na hipótese de mesmo havendo o pagamento e posterior envio do nome da consumidora para o cadastro de inadimplentes, configurado está o abuso de poder e surge naturalmente o dever de indenizar por negligência. Incidência do art. 186 do CCB/02. A inscrição no SPC/SERASA de quitação de obrigação configura ato ilícito, passível de indenização, a teor do art. 927 do mesmo diploma legal. Violação aos direitos da personalidade.3- A fixação de valor da condenação em valor módico, não implica em enriquecimento ilícito e sim em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade da mesma; em consonância ao caráter pedagógico/preventivo/punitivo que visa a obstar condutas comerciais desta natureza que lesem o consumidor.4 - Precedentes jurisprudenciais.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VALOR DEVIDO. QUITAÇÃO PLENA NOS TERMOS DO ART. 890, § 2º DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO LEGAL. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PODER. DEVER DE INDENIZAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PARA RETIRADA DOS CADASTROS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186/187 DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARÁTER P...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SAÚDE. VIDA. POLÍTICAS PÚBLICAS. ATENDIMENTO INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO.1. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. No caso de Apelação, quinze dias, nos termos do artigo 508 da legislação processual civil, não havendo se falar em prazo em dobro, por se tratar de Assistência Judiciária, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do artigo 188 do Código de Processo Civil; 2. A saúde constitui dever do Estado, que tem obrigação de implementar políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu acesso universal e igualitário, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A Carta Política estabeleceu, ainda, que compete ao ente público o atendimento integral a saúde, conforme art. 198, inciso II. 3. Não pode o Distrito Federal ser indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento inconstitucional.4. A distribuição gratuita de fraldas geriátricas faz-se necessária, porquanto imprescindíveis para que o portador hipossuficiente de insuficiência renal crônica e de incontinência esfincteriana desenvolva suas atividades cotidianas com dignidade, de modo a propiciar inclusive o seu convívio social. 5. O Estado só pode se escusar de comando constitucional se comprovada a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, o que não restou demonstrada nos autos. 6. Não cabe imposição de entraves legislativos para a distribuição gratuita de medicamentos e insumos a pessoa carente, que comprovadamente sofra de doença grave e deles necessite, porquanto compõem o mínimo existencial. 7. Apelo e reexame necessário NÃO PROVIDOS.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SAÚDE. VIDA. POLÍTICAS PÚBLICAS. ATENDIMENTO INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PROVIMENTO.1. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. No caso de Apelação, quinze dias, nos termos do artigo 508 da legislação processual civil, não havendo se falar em prazo em dobro, por se tratar de Assistência Judiciária, uma vez que não se enquadra nas hipóte...