CIVIL PROCESSO CIVIL. SISTEL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.01.1. Não se conhece do recurso adesivo interposto em face de sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, porquanto inexistente o requisito da sucumbência recíproca exigido pelo caput do art. 500 do Código de Processo Civil.02.2. As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do STJ).03.2. Na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio legal.04.3. Os associados de planos de previdência privada não têm direito adquirido à aposentadoria segundo as normas vigentes à época em que ainda não reunia todos os requisitos para concessão do benefício.05.4. Posteriores alterações introduzidas no estatuto devem ser aplicadas no cálculo dos benefícios, pois, tratando-se de direito em formação não incorporado ao patrimônio dos participantes, impõe-se afastar a tese de ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.06.5. Contudo, o benefício inicial mínimo de suplementação, deve corresponder a 10% do salário real de benefício 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
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CIVIL PROCESSO CIVIL. SISTEL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.01.1. Não se conhece do recurso adesivo interposto em face de sentença que julgou totalmente improce...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. DANO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO. CORREÇÃO. IPC 26,06% E IPC 42,72%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - A apresentação de documento comprobatório da titularidade de conta-poupança da qual se busca a correção monetária de saldo pretérito é condição necessária ao ajuizamento da demanda. Todavia, os extratos de conta poupança não são imprescindíveis ao ajuizamento da ação de cobrança dos expurgos inflacionários, tendo em vista que estes poderão ser juntados em fase de liquidação da sentença. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.3 - O STJ firmou entendimento no sentido de que Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.6 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste E. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 26,06% àquelas iniciadas e renovadas até 15/06/1987 e o IPC no percentual de 42,72% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. DANO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO. CORREÇÃO. IPC 26,06% E IPC 42,72%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - A apresentação de documento comprobatório da titularidade de conta-poupança da qual se busca a correção monet...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. DANO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO. CORREÇÃO. IPC 26,06% E IPC 42,72%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - A apresentação de documento comprobatório da titularidade de conta-poupança da qual se busca a correção monetária de saldo pretérito é condição necessária ao ajuizamento da demanda. Todavia, os extratos de conta poupança não são imprescindíveis ao ajuizamento da ação de cobrança dos expurgos inflacionários, tendo em vista que estes poderão ser juntados em fase de liquidação da sentença. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.3- O STJ firmou entendimento no sentido de que Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.6 -. O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste E. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 26,06% àquelas iniciadas e renovadas até 15/06/1987 e o IPC no percentual de 42,72% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. DANO. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO. CORREÇÃO. IPC 26,06% E IPC 42,72%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - A apresentação de documento comprobatório da titularidade de conta-poupança da qual se busca a correção monetária...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC (LEI 8078/90) E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS OFERTADA PELO APELANTE NA INICIAL. CONHECIMENTO A TEOR DOS ARTIGOS 427 C/C 300 E 302 TODOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR NA REVISÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DO APELANTE SER O CONTRATANTE CONSUMIDOR A PARTE SUPOSTAMENTE LESADA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA FACE AO ARTIGO 480 DO CCB/02. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 591 DO NCCB/02. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DA MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM RESSALVA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA SIMPLES QUE SERÁ OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR OCASIÃO DA APLICAÇÃO, DO ART. 475-J E SEGUINTES DO CPC. REFAZIMENTO POR SIMPLES CÁLCULO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.2NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE SER PARTE INTEGRANTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL CONTRATUAL. PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (PARTE LEGÍTIMA COMO CONTRATANTE ADERENTE, PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL DIANTE DA PREVISÃO LEGAL E DO INTERESSE DE AGIR PREVISTO NO ARTIGO 480 DO CCB/02).3ENTENDIMENTO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A TEOR DO ART. 3º, §2º C/C 51/54 DO MESMO DIPLOMA LEGAL COMBINADO COM O ARTIGO 480 DO CCB/02 E ENUNCIADO DA SÚMULA 297 DO STJ, MESMO EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MÚTUO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DOS ARTIGOS 421/424 C/C 480 DO CCB/02 C/C ARTIGO 4º DO CPC C/C ARTIGOS 3º, §2º C/C 51/54 DO CDC. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.4DOGMA DE QUE OS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO PODEM SER REVISADOS COM OS DIAS CONTADOS. PSEUDO-SISTEMA JURÍDICO CRIADO COM BASE EM SOFISMAS E JULGADOS CONFUSOS E SEM NEXO EM CONFRONTO COM O SISTEMA LEGAL VIGENTE. QUALQUER ARGUMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO COM OS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DEVEM SER RECHAÇADOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE NEGAÇÃO DA JURISDIÇÃO, VIOLANDO PRECEITO CONSTITUCIONAL BÁSICO (CF/88 ARTIGOS 5º, INCISOS XXXV C/C LV E 170, INCISO V).5A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ESPECIALMENTE O CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO A SUA NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL A MANUTENÇÃO DA PAZ SOCIAL E DO ESTADO DE DIREITO; IMPÕE A INTERVENÇÃO ESTATAL DECOTANDO AS CLÁUSULAS NOS CONTRATOS POR ADESÃO EM DESACORDO COM A LEI CONSUMERISTA, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTES, MANTENDO-SE O CONTRATO NAQUILO QUE NÃO CONTRARIAR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 293 DO STJ.6É MEDIDA IMPOSITIVA, A TEOR DA SÚMULA 121 DO STF C/C ART. 591 DO NCCB, A LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS DE MENSAL PARA ANUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 PORQUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, CONSOANTE ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPÕE-SE O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS COM A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL PARA ANUAL, A TEOR DO ART.143 DO CCB/02, POR SIMPLES CÁLCULO.7A VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA DECORRE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO STJ. 8A UTILIZAÇÃO DE PLANILHAS ECONÔMICAS E FINANCEIRAS COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ENCONTRA PERMISSIVO LEGAL NO ARTIGO 427 DO CPC, MÁXIME QUANDO O JULGADOR DE 1º GRAU JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE E NÃO PERMITE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A ENSEJAR AO SEGUNDO GRAU A OPORTUNIDADE DE VERIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA, ATRAVÉS DE UM EXAME ACURADO. A NÃO IMPUGNAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA DA REFERIDA TABELA, MESMO QUE PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL, TRAZ A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE A TEOR DOS ARTIGOS 300, 302 E 335 C/C 212, INCISOS II E IV DO CCB/02.9PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.RECURSO CONHECIDO PROVIDO. UNÂNIME
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC (LEI 8078/90) E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS OFERTADA PELO APELANTE NA INICIAL. CONHECIMENTO A TEOR DOS ARTIGOS 427 C/C 300 E 302 TODOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR NA REVISÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DO APELANTE SER O CONTRATANTE CONSUM...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. ÔNUS PROBANDI. INVERSÃO. REVISTA A CLIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPEITA DE FURTO. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA 1 - Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consubstancia direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente.2. - A situação constrangedora pela qual passou o Autor-Apelante configurou o dano moral, vez que presentes seus elementos caracterizadores, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.3 - Ao fixar o valor da indenização quanto ao dano moral, o Juiz deve ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade suficiente à reparação do prejuízo, evitando-se assim o enriquecimento sem causa e a ruína do Réu, em observância, ainda, às situações das partes.Agravo Retido improvido.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. ÔNUS PROBANDI. INVERSÃO. REVISTA A CLIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPEITA DE FURTO. NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA 1 - Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consubstancia direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente.2. - A situação constrangedora pela qual passou o Autor-Apelante configurou o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.2 - O fato de os litigantes não possuírem título que lhes confira a posse de imóvel situado em área pública não lhes retira o direito de exercer a proteção possessória em face de outro particular.3- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a disputa possessória é travada entre particulares, ainda que sobre bem público.4- A eficácia subjetiva da sentença de mérito da ação possessória se dá apenas entre os particulares litigantes, não sendo oponível ao ente público titular do bem.5 - Revelando-se manifesto o interesse de agir, a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.2 - O fato de os litigantes não possuírem título que lhes confira a posse de imóvel situado em área pública não lhes retira o direito de exercer a proteção p...
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS. ARTIGO 267, INCISO V, CPC.1. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 301 do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se repete ação em curso. 2. Ajuizadas, portanto, duas ações de inventário, ainda que por herdeiros diferentes, o instituto da litispendência encontra-se caracterizado, uma vez que os herdeiros são sujeitos materialmente interessados na situação jurídica discutida.3. Não há que se cogitar, dessa forma, em partes distintas para descaracterizar a litispendência, principalmente quando o herdeiro requerente da ação subsistente indica de forma expressa na petição inicial a existência dos demais herdeiros, qualificando cada um, tal como ocorreu na hipótese vertente.4. Nesse caso, a extinção do processo sem exame do mérito, consoante determinação do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, devendo subsistir o processo que primeiro restou despachado, se distribuídos na mesma data.5. Recurso não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS. ARTIGO 267, INCISO V, CPC.1. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 301 do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se repete ação em curso. 2. Ajuizadas, portanto, duas ações de inventário, ainda que por herdeiros diferentes, o instituto da litispendência encontra-se caracterizado, uma vez que os herdeiros são sujeitos materialmente interessados na situação jurídica discutida.3. Não há que se cogitar, dessa forma, em partes distintas para descaracteriz...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS MAJORAÇÕES REMUNERATÓRIAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O entendimento desta Colenda Corte se sedimentou na legalidade da modificação da data de recebimento do referido benefício, por força da Lei Distrital nº 3.279/03, pautada em motivos de conveniência do Estado, fazendo-se mister, todavia, o recebimento pelo trabalhador no mês de dezembro das eventuais diferenças entre o valores pagos a tal título e a remuneração devida naquele mês, procedendo-se, assim, à interpretação da lei conforme a Constituição.2. A mantença da situação originada pela Lei nº 3.279/03 importaria em tratamento desigual e injustificado de servidores em situação idêntica, diferenciados apenas pela data de nascimento e, por via reflexa, na inconstitucional redução de seus vencimentos (artigo 37, inciso XV), visto que, baseando-se a gratificação natalícia na remuneração do mês de nascimento do servidor e vindo este posteriormente a perceber reajuste salarial, deixava ele de se beneficiar do mesmo para fins de cálculo do benefício, em contraposição aos servidores que aniversariavam em data posterior.3. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 219 do Código de Processo Civil.4. Adequada a fixação de honorários advocatícios quando baseada nos critérios preconizados pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil e nas especificidades da causa, consistindo a redução pretendida em aviltamento da atividade desempenhada pelo profissional de Direito.5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS MAJORAÇÕES REMUNERATÓRIAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O entendimento desta Colenda Corte se sedimentou na legalidade da modificação da data de recebimento do referido benefício, por força da Lei Distrital nº 3.279/03, pautada em motivos de conveniência do Estado, fazendo-se mister, todavia, o recebimento pelo trabalhador no mês de dezembro das eventuais diferenças entre o valores pagos a tal título e a remuneraçã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO DPVAT RECEBIDO. JUROS DE MORA. 1. O laudo pericial da Polícia Civil goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte contrária desfazê-la mediante a apresentação das demais provas.2. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a culpa do autor pela ocorrência do evento, deve indenizar o autor pelos danos que sua conduta negligente causou.3. Não estaciona em via pública, mas nela apenas para o condutor que restringe o tempo de movimentação do veículo ao tempo indispensável para embarque e desembarque de passageiros.4. Compete ao condutor do veículo que colidiu com a traseira daquele que se encontrava parado em via pública provar a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do automóvel abalroado. 5. O juiz é livre para firmar seu convencimento, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos.6. Restando demonstrada a incapacidade para o exercício do trabalho apenas por meio de depoimentos de informantes, mas estando estes conforme as demais provas e circunstâncias fáticas dos autos, há que se impor o pagamento de indenização a título de lucros cessantes7. Constatada a violação de quaisquer dos atributos da personalidade, na forma do Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, deverá ser fixada indenização por danos morais. 8. Somente as verbas efetivamente recebidas pela autora da indenizatória a título de seguro obrigatório (DPVAT) são passíveis de serem deduzidas do montante da indenização.9. Os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme o quê dispõe o art. 398 do CC e a Súmula 54, do STJ.10. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO DPVAT RECEBIDO. JUROS DE MORA. 1. O laudo pericial da Polícia Civil goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte contrária desfazê-la mediante a apresentação das demais provas.2. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a culpa do autor pela ocorrência do evento, deve indenizar o autor pelos danos que sua conduta negligente causou.3. Não estaciona em via pública, mas nela apenas para o condutor que restringe o tempo de movimentação do veículo ao tempo indispensáve...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - ARTIGO 526/CPC - PRESCRIÇÃO - CAUSA ANTERIOR - SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - COISA JULGADA - AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme o parágrafo único, do artigo 526, do CPC, a inadmissibilidade do agravo só é cabível, caso arguido e provado pelo agravado, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.II - O conhecimento de ofício da prescrição não a torna em questão de ordem pública, tanto que há possibilidade de renúncia, conforme artigo 191, do Código Civil. III - Na hipótese vertente, não há como se reconhecer a prescrição, vez que a causa é anterior a sentença, tendo sido alegada somente em fase de impugnação à execução, após a penhora eletrônica. IV - O reconhecimento da prescrição, conforme pleiteado pelo agravante, acarretaria ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a questão não foi levantada por ocasião da contestação tampouco do recurso interposto.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - ARTIGO 526/CPC - PRESCRIÇÃO - CAUSA ANTERIOR - SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - COISA JULGADA - AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme o parágrafo único, do artigo 526, do CPC, a inadmissibilidade do agravo só é cabível, caso arguido e provado pelo agravado, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.II - O conhecimento de ofício da prescrição não a torna em questão de ordem pública, tanto que há possibilidade de renúncia, conforme artigo 191, do Código Civil. III - Na hipótese vertente, não há como se reconhece...
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA, CUJA PROPRIEDADE É DO REQUERIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO PATRIMONIAL, ANTE A COLABORAÇÃO COMUM. RECURSO IMPROVIDO.I - Conjunto probatório de que as partes mantiveram, por longo tempo, convivência marital, constituindo família, restando devidamente reconhecida, no Juízo sentenciante, como união estável, prevista tanto na Lei n.º 9.278/96, como no artigo 1.723 do Código Civil.II - Não se pode olvidar que, segundo o teor do art. 1.725, do Código Civil, quanto aos bens adquiridos durante a união estável, é aplicado o regime de comunhão parcial de bens. Assim, a Lei 9.278/96, em seu art. 5º, esclarece que, salvo estipulação de contrato escrito, os bens adquiridos na constância da convivência marital pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha.III - Correta a divisão patrimonial na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por ser considerada fruto da colaboração comum.
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CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA, CUJA PROPRIEDADE É DO REQUERIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO PATRIMONIAL, ANTE A COLABORAÇÃO COMUM. RECURSO IMPROVIDO.I - Conjunto probatório de que as partes mantiveram, por longo tempo, convivência marital, constituindo família, restando devidamente reconhecida, no Juízo sentenciante, como união estável, prevista tanto na Lei n.º 9.278/96, como no artigo 1.723 do Código Civil.II - Não se pode olvidar que, segundo o teor do art. 1.725, do Código Civil, quanto aos bens a...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOME SERASA - EMPRESAS - MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - LITISPENDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, há litispendência quando ocorre a repetição de ação anteriormente ajuizada e que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese vertente, registre-se que a petição inicial do processo n.º 2005 01 1 133583-7 é idêntica à petição inicial dos presentes autos, alterando-se, tão-somente, o valor da dívida e os nomes das empresas, Banco Santander S/A por Santander Administração de Cartões e Serviços Ltda, pertencentes ao mesmo grupo econômico. O pedido e a causa de pedir são idênticos, qual seja, indenização por danos morais por negativa, em 29.09.2005, de concessão de crédito e abertura de conta junto a CEF por inscrição indevida no SERASA. Assim, escorreita a r. sentença monocrática em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOME SERASA - EMPRESAS - MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - LITISPENDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, há litispendência quando ocorre a repetição de ação anteriormente ajuizada e que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese vertente, registre-se que a petição inicial do processo n.º 2005 01 1 133583-7 é idêntica à petição inicial dos presentes autos, alterando-se, tão-somente, o valor da dívida e os nomes das empresas, Banco Santander S/A por Santander Administração...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇOS MÉDICOS. PACIENTE GESTANTE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAME DE ULTRA-SONOGRAFIA. GRAVIDEZ. NÃO DETECÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ENFERMIDADE. PARTO CASEIRO. CRIANÇA E PARTURIENTE. SEQÜELAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. 1. Consoante regras comezinhas de direito processual, a fluição do prazo processual somente se inicia no primeiro dia útil subseqüente ao aperfeiçoamento da intimação, os embargos de declaração estão municiados com o atributo de interromper o prazo para interposição de outros recursos e o prazo para veiculação da apelação é de 15 (quinze) dias, ensejando que, aviado o apelo dentro desse interstício mediante sua aferição conforme o legalmente preceituado, supre o pressuposto objetivo da tempestividade. 2. O médico que, ao efetuar exame de ultra-sonografia endo-vaginal sem a exibição de solicitação de outro profissional, omite-se quanto à efetivação de anamnésia destinada à aferição do estado clínico da paciente e da indicação do exame e, efetuando a ecografia, não detecta o avançado estado gravídico da examinanda, diagnosticando a presença de nódulos uterinos, incorre em erro de diagnóstico, ensejando a caracterização de falha nos serviços que fornecera. 3. O erro de diagnóstico, impregnando na paciente a apreensão decorrente de ter sido apontada como portadora de enfermidade e infirmando a convicção de que se encontrava em estado de gravidez avançado, impedindo-a de se pautar de forma condizente com o estado gestacional, procurar acompanhamento médico adequado e se preparar para o parto que se aproximava, culminando com a ocorrência do nascimento da criança gestada através de parto caseiro, qualifica-se como ilícito civil e, tendo repercutido nos direitos da personalidade de mãe e filha, enseja a caracterização do dano moral passível de legitimar compensação pecuniária. 4. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, ensejando que seja mitigada quando aferida em desconformidade com esses parâmetros e com os efeitos experimentados pelos ofendidos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇOS MÉDICOS. PACIENTE GESTANTE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAME DE ULTRA-SONOGRAFIA. GRAVIDEZ. NÃO DETECÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ENFERMIDADE. PARTO CASEIRO. CRIANÇA E PARTURIENTE. SEQÜELAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. 1. Consoante regras comezinhas de direito processual, a fluição do prazo processual somente se inicia no primeiro dia útil subseqüente ao aperfeiçoamento da intimação, os embargos de declaração estão municiados com o atr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POUPEX - CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há identidade entre a ação coletiva e individual ajuizadas, tendo como causa de pedir e pedido fundamentos e objetos idênticos. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, preceitua sobre a possibilidade da convivência entre as ações coletivas e individuais conexas.Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989 é o IPC relativo àqueles meses, em 26,06% e 42,72%, respectivamente.Tendo em vista que autor e réu foram em parte vencedores e em parte vencidos em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POUPEX - CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há identidade entre a ação coletiva e individual ajuizadas, tendo como causa de pedir e pedido fundamentos e objetos idênticos. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, preceitua sobre a possibilidade da convivência entre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA AR. CARTA REGISTRADA DEVIDAMENTE RECEBIDA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS VIA DJE. ARTIGO 267, § 1°, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante §1º do referido dispositivo legal. Quando há nos autos intimação via AR à própria parte autora, tendo o aviso de recebimento sido de fato por ela recebido, constando ainda intimação via DJe aos respectivos patronos, correta a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, amparada no artigo 267, III, do CPC.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA AR. CARTA REGISTRADA DEVIDAMENTE RECEBIDA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS VIA DJE. ARTIGO 267, § 1°, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante §1º do referido dispositivo legal. Quando há nos autos intimação via AR à própria parte autora, tendo o aviso de recebimento sido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nov...
PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART.295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1.A petição inicial quando devidamente composta e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação apresentada, deve ser deferida. 2.O fato do réu não ter sido encontrado no endereço nela indicado quando da constituição em mora não é causa para a sua emenda e nem pretexto para o seu indeferimento. Essa possibilidade não foi prevista no art.295 do Código de Processo Civil que relaciona exaustivamente as causas de sua rejeição in limine. As situações que possibilitam apenamentos não podem ser ampliadas; nenhuma pena é de aplicar-se por inferência, senão por disposição explícita. 3Deve ser oportunizada a diligência de citação no endereço indicado nos autos onde o Oficial de Justiça poderá obter dados de localização do réu. 4.Recurso provido; sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART.295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1.A petição inicial quando devidamente composta e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação apresentada, deve ser deferida. 2.O fato do réu não ter sido encontrado no endereço nela indicado quando da constituição em mora não é causa para a sua emenda e nem pretexto para o seu indeferimento. Essa possibilidade não foi prevista no art.295 do Código de Processo Civil que relaciona exaustivamente as causas de sua rejeição in limine. As situações q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE - VÍCIO DO PRODUTO - SOLIDARIEDADE - NORMA CONSUMERISTA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS VIGENTES.1. O vínculo jurídico a jungir o consumidor e a concessionária subsiste ainda que sobre o bem recaia cláusula de alienação fiduciária. A legitimidade ordinária para a causa em face da concessionária vendedora decorre do fato de o autor pleitear em nome próprio a tutela de interesse (bem móvel) que lhe adquiriu da ré por meio de contrato de financiamento.2. A ausência de intimação do assistente técnico para acompanhamento da realização da perícia não enseja a nulidade desta quando não restar comprovado o prejuízo da parte e a natureza da prova técnica não exigir o acompanhamento presencial do técnico aos testes de verificação de vício do produto.3. Na dicção do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a empresa responsável pela comercialização do veículo quanto o fabricante do bem respondem solidariamente pelos vícios nele apresentados.4. Subsiste o interesse do consumidor em ver substituído bem viciado apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão de veículo (Decreto-lei 911/69).5. Correto se revela provimento jurisdicional que julga procedente o pedido indenizatório extrapatrimonial, quando elucidado que os transtornos experimentados pelo autor invadem a esfera moral e extrapolam ao que se poderia admitir como mero aborrecimento.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima. Observados estes parâmetros não há que se falar em redução ou majoração do quantum arbitrado.7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE - VÍCIO DO PRODUTO - SOLIDARIEDADE - NORMA CONSUMERISTA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS VIGENTES.1. O vínculo jurídico a jungir o consumidor e a concessionária subsiste ainda que sobre o bem recaia cláusula de alienação fiduciária. A legitimidade ordinária p...
CDC E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. PERDAS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 20, §4º DO CPC. 1 - Embora o BRB - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco de Brasília possuam personalidades jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se o disposto no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários.2 - Havendo no processo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão posta ao julgador, correta é a decisão que determina o imediato enfrentamento da questão (art. 330, I, do CPC), ou indefere a inquirição de testemunha, desnecessária para o deslinde da questão (art. 130 do CPC), não caracterizando cerceamento de defesa.3 - Não há que se falar em responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços quando, embora o consumidor tenha experimentado prejuízos, sejam eles decorrentes do próprio negócio jurídico, ficando a cargo tão-somente do investidor. Ao investir, o cotista o faz ciente de que pode tanto lucrar como perder, diante da oscilação do mercado, relativo à quota de participação no respectivo fundo de aplicação.4 - Em conformidade com o artigo 20 § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa; por sua vez, deve-se levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5 - Devem ser mantidos os honorários arbitrados, porquanto observados os parâmetros legais.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CDC E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. PERDAS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 20, §4º DO CPC. 1 - Embora o BRB - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco de Brasília possuam personalidades jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico, aplicando-se o disposto no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade subsidiária da...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A paternidade socioafetiva, em especial, prescinde da paternidade biológica; revela-se quando os filhos derivam do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição. A filiação é vista, portanto, na sua concepção eudemonista. Nessa esteira: A paternidade sociológica assenta-se no afeto cultivado dia a dia, alimentado no cuidado recíproco, no companheirismo, na cooperação, na amizade e na cumplicidade. Nesse ínterim, o afeto está presente nas relações familiares, tanto na relação entre homem e mulher (plano horizontal) como na relação paterno-filial (plano vertical, como por exemplo, a existente entre padrasto e enteado), todos unidos pelo sentimento, na felicidade no prazo de estarem juntos. (...) Dessa forma, a família sociológica é aquela em que existe a prevalência dos laços afetivos, em que se verifica a solidariedade entre os membros que a compõem. Nessa família, os responsáveis assumem integralmente a educação e a produção da criança, que, independentemente de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles, criam, amam e defendem, fazendo transparecer a todos que são os seus pais. A paternidade, nesse caso, é verificada pela manifestação espontânea dos pais sociológicos, que, por opção, efetivamente mantêm uma relação paterno-filial ao desempenhar um papel protetor educador e emocional, devendo por isso ser considerados como os verdadeiros pais em caso de conflito de paternidade (Luiz Roberto de Assumpção, in Aspectos da paternidade civil no novo código civil, Saraiva, 2004, p. 53). A dimensão do vínculo de afeto entre pais e filhos não tem o condão de afastar, por si só, a verdade genética. Esse vínculo de sangue é considerado, ainda hoje, o padrão e continua sendo um dos elementos definidores da qualificação jurídica da pessoa, do seu estado, do status de cidadão, no qual se apóia a investigação da paternidade (in op. cit., p. 208). 2. Não se sustenta hoje a intangibilidade do ato registral frente à verdade genética quando se permite, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, indagação a respeito dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade da era pós-DNA. O Direito não pode viver às margens dos avanços científicos. E, por consequência, autoriza-se o temperamento da res judicata com fulcro na premissa de que a busca da ascendência genética interessa tanto ao filho quanto ao indigitado pai. Nessa rota, ao que parece, o direito de família no Brasil caminha para a quebra excepcional da imutabilidade deste instituto. Não há, pois, como afastar a importância da pesquisa da tipagem do DNA. Além do mais, importante discussão a respeito da importância do patrimônio genético de cada indivíduo foi levada ao excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do HBC 71.373-4/RS. Embora tenha aquela egrégia Corte de Justiça decidido que o direito à liberdade, à intimidade, à vida privada e à integridade física do suposto pai é que deve prevalecer em face da investigação genética, restou assentada a importância do exame de DNA para efeito de verificação do vínculo de paternidade. O Ministro Ilmar Galvão, naquele julgamento, assim se pronunciou: não se busca com a investigatória a satisfação de interesse meramente patrimonial, mas, sobretudo, a consecução de interesse moral, que só encontrará resposta na revelação da verdade real acerca da origem biológica do pretenso filho, posto em dúvida pelo próprio réu ou por outrem.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A paternidade socioafetiva, em especial, prescinde da paternidade biológica; revela-se quando os filhos derivam do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição. A filiação é vista, portanto, na sua concepção eudemonista. Nessa esteira: A paternidade sociológica assenta-se no afeto cultivado dia a dia, alimentado no cuidado recíproco, no companheirismo, na cooperação, na amizade e na cumplicidade. Nesse ínterim, o afeto está presente nas relações familiares, tanto na relação entre homem e mulher (plano horizontal) como na relaç...