PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza e quantidade de entorpecente apreendido em poder destes (30,52 gramas de crack) (precedentes).
IV - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio (precedentes).
V - Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação dos pacientes em regime menos gravoso, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
VI - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de h...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Inviável a incidência da minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, bem como os maus antecedentes do paciente, impedem a concessão do benefício, não havendo, ademais, qualquer ilegalidade em razão da fixação do regime fechado (precedentes).
III - O quantum da pena e a presença de circunstâncias desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela ausência de preenchimento os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.163/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento il...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza da substância entorpecente apreendida com o réu, aliada as circunstâncias em que o crime foi praticado, justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantendo-se, contudo, o indeferimento liminar do habeas corpus.
(EDcl no HC 374.017/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza da substância entorpecente apreendida com o réu, aliada as circunstâncias em que o crime foi praticado, justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.
2. Embargos de declaração ac...
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
RECONHECIMENTO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE UM ANO E SEIS MESES SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO DE TODOS OS SEIS DENUNCIADOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito.
2. Constatado que os recorrentes estão presos cautelarmente há mais de um ano e meio sem que tenha sido a citação da maioria dos denunciados efetivada, o caso concreto refoge da razoabilidade, notadamente porque a excepcional demora decorre do aparato estatal.
3. Recurso ordinário provido para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de o juízo fixar outras medidas cautelares que entender cabíveis.
(RHC 72.128/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
RECONHECIMENTO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE UM ANO E SEIS MESES SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO DE TODOS OS SEIS DENUNCIADOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito.
2. Constatado que os recorrentes estão presos cautelarmente há mais de um ano e meio sem que tenha sido a citação da maioria dos denunciados efetivada, o caso concret...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas (129 porções de cocaína, pesando 104,4 gramas; 58 porções de maconha, totalizando 150,9 gramas; e 5 comprimidos de ecstasy, pesando 1,3 gramas), na ausência de comprovação de ocupação lícita e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do paciente e o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, ante a valoração favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
(HC 368.329/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVOR...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 44 DO CP.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, as penas basilares dos pacientes foram fixadas apenas 1/5 acima do mínimo legal com lastro na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, quais sejam, 100 gramas de crack e 28 gramas de maconha, argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao art.
59 do CP e à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem conferiu legalidade quando não reconheceu o privilégio, demonstrando a dedicação às atividades ilícitas diante da quantidade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, aliada às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente agravadas pela apreensão de balança de precisão e demais materiais utilizados no preparo das drogas, bem como ao fato de um dos pacientes contar com o registro de processo em curso e o outro, com condenação definitiva posterior aos fatos em tela. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, consigne-se que, a despeito de a condenação ter sido à pena inferior a 8 anos de reclusão, o acórdão recorrido destacou que, como a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, há circunstância judicial desfavorável que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.363/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDA...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA.
ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça Obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário.
2 - No caso dos autos, a incompetência da Justiça Trabalhista para examinar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao reajuste da parcela denominada "adiantamento de PCCS", vencidas após a implementação do RJU, somente foi reconhecida por meio de decisão proferida na execução da reclamatória trabalhista, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2013.
3 - Ainda que se possa considerar a contagem do prazo com base no artigo 9º do Decreto 20.910/1932, conforme defendido pela União, constata-se não ter ocorrido a prescrição, pois não transcorridos dois anos e meio a partir do último ato ou termo do respectivo processo perante a Justiça do Trabalho que estabeleceu a competência da Justiça Federal para examinar pedido relativo às verbas estatutárias e o ajuizamento da presente ação ordinária.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1598739/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA.
ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual fic...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-ALUGUEL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008).
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.
5. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
6. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador.
7. É cediço nesta Corte de Justiça que: TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99.
1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".
2. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária.
3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.
4. Recurso especial improvido. ( REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006) 8. Também quanto às horas extras, gratificações especiais e demais adicionais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no seguinte sentido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido." (REsp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004) 'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÕES. REGIME TRIBUTÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação em dinheiro, substitutiva da prestação específica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico, quando não é possível ou não é adequada a restauração in natura do bem jurídico atingido. Não tem natureza indenizatória, portanto, o pagamento - ainda que imposto por condenação trabalhista - correspondente a uma prestação que, originalmente (= independentemente da ocorrência de lesão), era devida em dinheiro. O que há, em tal caso, é simples adimplemento, embora a destempo e por execução forçada, da própria prestação in natura.
3. No caso dos autos, o pagamento feito em decorrência de sentença trabalhista, a título de gratificações, horas extras e adicional noturno, manteve sua natureza original de prestação remuneratória.
E, mesmo que de indenização se tratasse, estaria ainda assim sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está arrolado entre as hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99).
4. Recurso especial improvido.' (REsp 674392/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005) 9. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo empregado a título de salário-maternidade, horas extras, gratificação de desempenho, paga por mera liberalidade do empregador, e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
10. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
11. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
120. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias 13.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1035688/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-ALUGUEL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTI...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990 E 337-A, I, DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
CARÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À ACUSADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com esteio em elementos de convicção constantes do processo-crime e nos documentos que instruíram o writ originário, a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de dados a demonstrar a autoria delitiva, para infirmar tal conclusão seria necessário detido reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Tanto o Juízo processante, ao rejeitar o pleito de absolvição sumária, quanto o Colegiado a quo, no bojo da impetração originária, consignaram que a defesa não logrou demonstrar que a ora recorrente seria apenas diretora da sociedade empresária, pois a documentação por ela apresentada não seria contemporânea aos fatos sob apuração, sendo que a autoria delitiva não restou elidida mesmo após a interposição do presente recurso.
5. No que se refere à reputada inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória nem sequer descreve minimamente a conduta da acusada e sua ligação com o fato criminoso, tal matéria não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 59.587/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990 E 337-A, I, DO CP. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
CARÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À ACUSADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais s...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO.
APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
3. Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 49.812/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO.
APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 843.019/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 843.019/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO MUNICIPAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravante em face do Município de São Paulo, com objetivo de obrigar o Município a se abster de fiscalizar, impor sanções ou realizar atos inibitórios de funcionamento de empresas de comércio varejista de alimentos, no dia 20 de novembro de cada ano, feriado municipal do Dia da Consciência Negra, ao fundamento de inconstitucionalidade da norma que instituira o aludido feriado municipal.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 284/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a criação de feriado local sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
V. Por outro lado, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
VI. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigma, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 391.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO MUNICIPAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUD...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO.
PROCESSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em relação à preliminar de nulidade de julgamento, insta ressaltar que a publicação das pautas de julgamento dos Agravos interpostos em face de decisões monocráticas é aplicável aos processos julgados sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, hipótese diversa dos autos, em que o julgamento do Agravo Regimental ocorreu em 15.12.2015, período anterior à vigência do Novo CPC.
III - O Código de Processo Civil, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC/15), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes. Nessa esteira, ressalto que esta Corte e o STF possuem jurisprudência pacífica sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Preliminar de nulidade e Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1377449/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO.
PROCESSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pel...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ASSINALADOS NO ART. 6º DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do que dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração revelam-se cabíveis também para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Todavia, não há o que suprir no acórdão ora embargado, visto que houve expressa manifestação do colegiado quanto a todos pontos sobre os quais devia se pronunciar e quanto àqueles todos oportunamente suscitados pela parte embargante.
2. A inovação recursal, consistente na alegação de novas teses somente por ocasião dos aclaratórios, não caracteriza omissão a ser suprida, por não se amoldar a pretensão a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a saber, "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso" (inciso I), ou, ainda, "qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, [decisão não fundamentada]" (inciso II).
3. A tardia articulação de teses inovadoras em sede recursal aclaratória revela conduta processual reprovável que, para além de sobrecarregar as sempre aturdidas pautas de julgamento do Poder Judiciário, atenta contra os princípios esculpidos no art. 6º do CPC (cooperação, razoável duração do processo, primazia do mérito e solução justa e efetiva da causa), sendo, por isso, passível de aplicação de multa, em vista de seu caráter manifestamente protelatório, consoante dispõe o art. 1.026, § 2º, do diploma processual civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, condenando-se a embargante ao pagamento da multa prevista no no art. 1.026, § 2.º, do CPC, aqui fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
(EDcl no MS 19.764/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ASSINALADOS NO ART. 6º DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do que dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração revelam-se cabíveis também para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o jui...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese na qual o recorrente objetiva em sede de embargos à execução o reconhecendo da "impossibilidade de limitação e compensação do reajuste de 28,86% com a Lei n. 9.640/1998 e com a MP n. 1.704/1998" aduzindo violação à coisa julgada.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Na espécie, o Tribunal de origem com base no acervo fático concluiu que ficou "ressalvado no título executivo o abatimento, em execução, das parcelas referentes a reajustes posteriores compensatórios". A reforma do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.211.816/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1514287/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese na qual o recorrente objetiva em sede de embargos à execução o reconhecendo da "impossibilidade de limitação e compensação do reajuste de 28,86% com a Lei n. 9.640/1998 e com a MP n. 1.704/1998" aduzindo violação à coisa julgada.
2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o Trib...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ficou demonstrado nos autos. A revisão da conclusão adotada no Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1379675/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ficou de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ACÓRDÃO PROLATADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ.
I - O exaurimento da instância ordinária, por meio da interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime, constitui requisito indispensável para que possa ser submetido o recurso especial ao crivo desta Corte Superior.
II - In casu, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao julgar o apelo manejado pela defesa, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a sanção privativa de liberdade e substituindo-a restritivas de direitos. O voto divergente foi proferido no sentido de dar integral provimento ao pedido defensivo, absolvendo o réu.
Ausentes os embargos infringentes, encerrada a prestação jurisdicional no Tribunal de origem. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 860.229/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ACÓRDÃO PROLATADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ.
I - O exaurimento da instância ordinária, por meio da interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime, constitui requisito indispensável para que possa ser submetido o recurso especial ao crivo desta Corte Superior.
II - In casu, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao julgar o apelo manejado pela defesa, por maioria, d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA DE MAIS DE R$ 3 MILHÕES DE REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 15 MIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, majorou os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00; o que não se mostra razoável diante do valor da causa de mais de R$ 3 milhões, razão pela qual deve ser modificado para 1% sobre o valor da causa.
3. Agravo Interno provido.
(AgInt no REsp 1368944/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA DE MAIS DE R$ 3 MILHÕES DE REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 15 MIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e ava...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso especial, a parte agravante deve infirmar, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.036/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso especial, a parte agravante deve infirmar, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.036/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ).
III - Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, se houve ou não bis in idem.
IV - In casu, a denúncia narra suficientemente os crimes imputados ao paciente, permitindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que a ação penal deve ter prosseguimento para, somente após detalhada apuração dos fatos, que é a instrução criminal contraditória, com amplo debate pelas partes, se decidir sobre a definição jurídica dos fatos imputados, bem como verificar se foram praticados dois crimes distintos ou um foi absolvido pelo outro, não sendo, como já mencionado, esta restrita sede mandamental e sumaríssima, adequada para tanto.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 339.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais...