PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
3. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa em que se apura prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com pluralidade de réus (44 acusados) e testemunhas, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.
4. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).
5. Recurso desprovido.
(RHC 59.356/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instânc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CONDUZIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
2. Hipótese em que os fatos apurados na interceptação telefônica do paciente não dizem respeito às condutas criminosas a ele imputadas na ação penal que apura a extorsão mediante sequestro, razão pela qual não houve a degravação dos áudios das conversas do paciente, já que não continham elementos relevantes para as investigações do crime, em tese, por ele cometido.
3. Consignado, ainda, pelo magistrado, que "todos os áudios das medidas cautelares de interceptação e quebra de sigilo dos procedimentos cautelares [...], sempre estiveram à disposição das partes, assegurando acesso a todas as provas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório".
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 63.800/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CONDUZIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou imper...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO.
REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
2. No caso dos autos, consoante descrito na sentença, o recorrente teria agredido a vítima com tapas, cabeçadas e mordidas, esganando-a. Além disso, teria amarrado seus braços e pernas e tido com ela relações sexuais não consentidas. Por três dias, a manteve em cárcere privado. Consta, ainda, que a vítima teria sido resgatada por uma amiga e colegas de trabalho, sendo que, na ocasião, um dos colegas foi agredido pelo recorrente com um soco no nariz. Tais circunstâncias justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 70.962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO.
REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo m...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. In casu, a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agente e na sua renitência na conduta criminosa, com o seu envolvimento constante com o tráfico de drogas, pois possui outros registros criminais, o que justifica sua segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a instrução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, o que se verifica na espécie 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.352/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA ACIMA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995 NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Malgrado com o advento da Lei n. 10.259/2001 tenha sido ampliado o conceito de crimes de menor potencial ofensivo, derrogando o art.
61 da Lei n. 9.099/1995, não houve alteração no patamar previsto para o instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado pelo art. 89 do mesmo diploma legal, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano.
2. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de oferecimento do sursis processual será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos (Precedentes).
3. Não há que se falar em suspensão condicional do processo, porquanto a recorrente foi denunciada pelo delito do art. 171, § 3º, c/c art. 71 do CP, situação na qual a pena mínima cominada, somada à incidência da causa especial de aumento e à exasperação pela continuidade delitiva supera o patamar de 1 (um) ano.
4. "Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP." (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) 5. Recurso desprovido.
(RHC 63.027/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA ACIMA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995 NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Malgrado com o advento da Lei n. 10.259/2001 tenha sido ampliado o conceito de crimes de menor potencial ofensivo, derrogando o art.
61 da Lei n. 9.099/1995, não houve alteração no patamar previsto para o instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado pelo art. 89 do mesmo diploma...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal . Precedentes.
2. Nos termos do reconhecido pela Corte de origem, a manifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP.
3. Recurso desprovido.
(RHC 62.405/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. INGRESSO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TER O PLEITO SIDO DELIBERADO EM AUDIÊNCIA. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO RECORRENTE.
LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS QUE VERSARIAM SOBRE FATOS DISTINTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes.
2. Hipótese na qual o Colegiado a quo, consubstanciado nas informações prestadas pelo Magistrado processante, reconheceu ter sido autorizada a intervenção do assistente durante audiência realizada no curso do processo-crime, tendo o órgão ministerial concordado com o ingresso. Ainda, foi reconhecido que o termo da audiência na qual tal pleito foi deliberado não foi acostado aos autos, tendo o feito sido instruído de forma deficiente, o que impediria a análise dos fundamentos defensivos.
3. Mesmo com a interposição do presente recurso, a defesa não logrou infirmar as conclusões do acórdão ora hostilizado, sem que tenha sido apresentado qualquer documento apto a demonstrar que o pedido de ingresso do assistente da acusação não fora apreciado pelo Julgador de 1º grau, impedindo que seja aferida a suposta ofensa do art. 273 do Código de Processo Penal.
4. No que se refere à alegada litispendência, a decisão colegiada ora recorrida reconheceu, de igual modo, que os feitos versam sobre condutas distintas, considerando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, já que a segunda peça acusatória versaria sobre novos fatos praticados em 1/3/2015.
5. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
6. Não tendo o recorrente comprovado, de plano, a coincidência entre a causa de pedir e o pedido das ações penais em questão, não há como se reconhecer a existência de litispendência, considerando ser vedada dilação probatória na via eleita. Pelas mesmas razões, o pedido de apensamento dos feitos não pode ser deferido.
7. Recurso desprovido.
(RHC 68.988/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. INGRESSO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TER O PLEITO SIDO DELIBERADO EM AUDIÊNCIA. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO RECORRENTE.
LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS QUE VERSARIAM SOBRE FATOS DISTINTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 463, II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 265, 389 E 427 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.257 DO CC/2002. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.257 do Código Civil de 2002, o construtor proprietário dos materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida pela construção, quando não puder havê-la do contratante.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp 963.199/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 463, II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 265, 389 E 427 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.257 DO CC/2002. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.257 do Código Civil de 200...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar matronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.
1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro. Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes.
2. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família.
3. Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome.
3.1 Não consta do registro de nascimento da recorrente o sobrenome do pai e não há clareza quanto aos apelidos avoengos paternos, embora esteja claro o sobrenome materno e o apelido avoengo materno.
3.2 O apelido a ser acrescido foi utilizado pela recorrente durante a constância de seu casamento.
3.3 Higidez do procedimento verificada, constatada a apresentação de certidões negativas, citação de terceiros interessados e participação do Ministério Público no feito.
4. Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora. Precedentes.
5. Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente.
(REsp 1393195/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar matronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.
1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princí...
RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual.
1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes.
1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF.
2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes.
3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 . Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade.
5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora.
(REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual.
1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos susci...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR.
INSUCESSO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. FATOS E ATOS PRATICADOS NO BRASIL. PARTE RÉ DOMICILIADA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. ART. 88, I E III, DO CPC DE 1.973.
1. O art. 88 do CPC de 1.973 estabelece as hipóteses de competência internacional concorrente ou cumulativa, caso em que as Justiças brasileiras e estrangeiras podem, igualmente, julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno da litispendência.
2. No caso, observa-se a existência de atos praticados no Brasil, tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica, a exemplo de envio de dinheiro para conta localizada em Miami-EUA, diversas ligações telefônicas específicas sobre o investimento fracassado e eventual suporte da gerente operacional da instituição bancária com sede neste país, permitindo a aplicação do inciso III do art. 88 do CPC de 1.973.
3. Ademais, o réu, indicado na petição inicial, tem domicílio no Brasil, cuja legitimidade passiva fora confirmada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência do inciso I do art. 88 do CPC de 1.973.
4. O rol previsto no art. 88 do CPC de 1.973 não é taxativo, pois algumas demandas são passíveis de julgamento pela autoridade judiciária brasileira, ainda que a situação jurídica não se enquadre em nenhuma das hipóteses ali previstas (RO 64/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2008, DJe 23/6/2008).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1366642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR.
INSUCESSO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. FATOS E ATOS PRATICADOS NO BRASIL. PARTE RÉ DOMICILIADA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. ART. 88, I E III, DO CPC DE 1.973.
1. O art. 88 do CPC de 1.973 estabelece as hipóteses de competência internacional concorrente ou cumulativa, caso em que as Justiças brasileiras e estrangeiras podem, igualmente, julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.
3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º).
2. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1122500/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º).
2. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1122500/PR, Rel. Mini...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ENVOLVIMENTO EM ESQUEMA CRIMINOSO.
FACILITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA.
1. "A Lei do Mandado de Segurança fixa prazo extintivo para o exercício do direito à impetração mas não estipula a forma como deve ser contado o prazo. Inexistindo disposição em contrário e ante à natureza mesma do remédio constitucional de garantia de direito líquido e certo, inafastável é a incidência da regra geral e benéfica do artigo 184 da norma processual civil, que tem induvidosa aplicação subsidiária ao mandado de segurança" (AgRg no RMS 30.735/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012).
2. O impetrante foi demitido do cargo de Agente de Polícia Federal porque apurado, em processo administrativo disciplinar, que ele estava envolvido em esquema criminoso, facilitando informações sigilosas e privilegiadas a respeito da realização de operações de combate ao contrabando, descaminho e adulteração de combustível, auferindo, com isso, vantagens pecuniárias.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é admissível o uso de interceptações telefônicas para instruir o procedimento administrativo disciplinar, na forma de prova emprestada, quando ela tiver sido produzida em processo criminal nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996 e observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, como no caso.
4. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
5. In casu, as alegações do impetrante estão consubstanciadas na ocorrência de cerceamento de defesa e no fato de que o acervo probatório colhido no PAD não seria suficiente para comprovar seu envolvimento com esquema criminoso. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano essas alegações. Registre-se que não há nos autos cópia do processo administrativo disciplinar. Assim, o acolhimento das alegações relativas à nulidade do PAD a que foi submetido, e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Prejudicado o Agravo Interno da União.
(MS 9.628/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ENVOLVIMENTO EM ESQUEMA CRIMINOSO.
FACILITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA.
1. "A Lei do Mandado de Segurança fixa prazo extintivo para o exercício do direito à imp...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 4° DA LEI 9.605/1998. ARTS. 81 E 82 DA LEI 11.101/2005.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 942, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL) E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente (contaminação do solo, ar e recursos hídricos), movida contra empresa que teria entrado em funcionamento sem se adequar às normas de licenciamento ambiental e, munida deste, não teria cumprido as obrigações que lhe foram impostas: "disposição adequada dos resíduos sólidos e operação da estação de tratamento dos efluentes líquidos, industriais e sanitários". Requereu-se condenação ao pagamento de indenização e à regularização da atividade empresarial. O processo foi extinto por perda de objeto em razão do encerramento das atividades da empresa, arrematação do imóvel e das instalações em execução fiscal e falência superveniente.
2. O pedido de regularização ambiental da atividade, sem dúvida, perdeu o objeto. O mesmo não pode ser dito do pleito indenizatório por eventuais danos causados ao meio ambiente.
3. O acórdão reconhece que "a Malharia Manz operou sem licenciamento ambiental regular, pois não demonstrou o atendimento das condicionantes impostas pela FATMA pondo em risco a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado". Presente o dano e, em tese, o dever de indenizar, a mera interrupção da atividade produtiva da empresa poluidora não implica eficácia moratória ou liberatória da responsabilidade ambiental e não conduz à falta de interesse no processamento de Ação Civil Pública. Interpretação contrária afronta o art. 267, VI, do CPC.
4. Faltam à superveniência de falência os efeitos que lhe foram atribuídos pelo acórdão. A instituição do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento. Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais.
5. Não custa lembrar que o Direito Ambiental adota, amplamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (in casu, v.g., os arts. 4º da Lei 9.605/1998 e 81 e 82 da Lei 11.101/2005). Sua incidência, assim, na Ação Civil Pública, vem a se impor, em certas situações, com absoluto rigor. O intuito é viabilizar a plena satisfação de obrigações derivadas de responsabilidade ambiental, notadamente em casos de insolvência da empresa degradadora. No que tange à aplicação do art. 4º da Lei 9.605/1998 (= lei especial), basta tão somente que a personalidade da pessoa jurídica seja "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente", dispensado, por força do princípio da reparação in integrum e do princípio poluidor-pagador, o requisito do "abuso", caracterizado tanto pelo "desvio de finalidade", como pela "confusão patrimonial", ambos próprios do regime comum do art. 50 do Código Civil (= lei geral).
6. A demanda foi proposta também contra a FATMA - Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina. A priori, os fundamentos não afastam a necessidade e a adequação do pedido deduzido em face da omissão fiscalizatória do órgão de meio ambiente estadual. Havendo mais de um causador do mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação (CC, art. 942, in fine), embora a responsabilidade do Estado traga a peculiaridade de ser deduzida na forma de imputação solidária, mas de execução subsidiária.
7. Recursos Especiais providos para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno do feito ao primeiro grau para que prossiga com o julgamento.
(REsp 1339046/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 07/11/2016)
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AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 4° DA LEI 9.605/1998. ARTS. 81 E 82 DA LEI 11.101/2005.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 942, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL) E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS HÍDRICOS. MARGEM DE RIO. TERRENO RESERVADO. DOMÍNIO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/1941. LEI 9.433/1997.
1. Hipótese em que se discute, em Ação de Desapropriação, o direito a indenização em relação a área situada em margem de rio (terreno reservado).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Código de Águas (Decreto 24.643/1934) deve ser interpretado à luz do sistema da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos), que admitem apenas domínio público sobre os recursos hídricos.
4. Na forma dos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição, abolida está a propriedade privada de lagos, rios, águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, bem como a de quaisquer correntes de água.
5. Nesse sentido, a interpretação do art. 31 do Código de Águas, segundo o qual "pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis, se, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular", implica a propriedade do Estado sobre todas as margens dos rios estaduais, tais como definidos pelo art. 26 da CF, excluídos os federais (art.
20 da CF), tendo em vista que já não existem rios municipais nem particulares.
6. O título legítimo em favor de particular, previsto nos arts. 11 e 31 do Código de Águas, que poderia, em tese, subsidiar pleito do particular, é apenas o decorrente de enfiteuse ou concessão, jamais dominial, pois juridicamente impossível. Precedentes do STJ (REsp 508.377/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007; REsp 995.290/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 11.11.2008; REsp 763.591/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.10.2008).
7. Conforme a Súmula 479/STF, "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas da indenização".
8. Tendo em vista que o art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941 em sua atual redação já estava em vigor ao tempo em que proferida a sentença, os honorários advocatícios devem respeitar o limite máximo de 5% do valor da diferença entre a oferta inicial e o montante da indenização fixado.
9. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1352673/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS HÍDRICOS. MARGEM DE RIO. TERRENO RESERVADO. DOMÍNIO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/1941. LEI 9.433/1997.
1. Hipótese em que se discute, em Ação de Desapropriação, o direito a indenização em relação a área situada em margem de rio (terreno reservado).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Código de Águas (Decreto 24.643/1934) deve ser interpretado à lu...
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, fundada em representação formulada pela Diretoria do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Narra a petição inicial que o ora recorrente, na qualidade de Analista Judiciário no período de 4.12.1998 a 25.9.1999, teria exercido cumulativamente atividades advocatícias, tendo patrocinado, além de causas contra a União, outras trabalhistas, e também teria participado de reuniões da Delegacia Regional do Trabalho na condição de advogado do Sindicato dos Trabalhadores Portuários no Estado do Amazonas - Sindporto.
2. O Tribunal de origem consignou: "Dúvida não resta de que o servidor afastado das suas funções para tratamento da saúde está em efetivo exercício, daí por que. permanece a incompatibilidade de que trata o art. 28, IV, do Estatuto da OAB, que deixou de ser observada por parte do então servidor público da Justiça Federal, de forma a atentar contra os princípios da Administração Pública. É de se concluir, pois, que a conduta do apelante se enquadra no caput do art. 11 da Lei 8.429/92. Foram violados os deveres de honestidade, legalidade e lealdade a instituição, além do princípio da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal é indubitável que o apelante agiu de maneira contrária aos princípios da Administração Pública, de modo a não coibir ou corrigir os atos de Carmem Lúcia." 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1374260/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, fundada em representação formulada pela Diretoria do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Narra a petição inicial que o ora recorrente, na qualidade de Analista Judiciário no período de 4.12.1998 a 25.9.1999, teria exercido cumulativamente atividades advocatícias, tendo patrocinado, além...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS.
PRIORIDADE DO ABASTECIMENTO PÚBLICO. LEI 9.433/1997.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981. DANO IN RE IPSA AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público paulista contra o Estado de São Paulo e a Imobiliária Caravelas Ltda. Nos termos da peça vestibular, a segunda ré construiu imóvel em área de manancial (represa de Guarapiranga), na faixa non aedificandi. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência das edificações ilícitas e determinou sua demolição, entre outras providências.
IMPORTÂNCIA DA ÁGUA 2. Indiscutível que sem água não há vida. Por força de lei, abastecimento público é uso prioritário por excelência dos recursos hídricos (art. 1º, III, da Lei 9.433/1997). Logo, qualquer outro emprego da água, de suas fontes e do entorno dos rios, lagos, reservatórios e fontes subterrâneas que venha a ameaçar, dificultar, encarecer ou inviabilizar o consumo humano, imediato ou futuro, deve ser combatido pelo Estado, na sua posição de guardião maior da vida das pessoas, com medidas enérgicas e eficazes de prevenção, fiscalização, repressão e recuperação.
3. Qualquer outro interesse igualmente legítimo - habitação, comércio, indústria, lazer, agricultura, mineração - empalidece diante da imprescindibilidade e caráter insubstituível da água, recurso precioso que só existe onde existe, ao contrário de atividades concorrentes que, além de fungíveis, podem, em tese, ser localizadas e exploradas em variados pontos do território.
4. Nas metrópoles, caracterizadas pela alta densidade populacional, o valor da água se avulta diante da crescente escassez, que as assola de maneira geral, agravando-se pelas mudanças climáticas: o que se tem já não basta para abastecer sequer os "com água", muito menos os milhões ainda "sem água", os carentes ou excluídos desse serviço tão vital à dignidade da pessoa humana.
5. E nem se fale em direito adquirido à ocupação, prévia ou não, pois, nos planos ético e jurídico, ninguém possui ou incorpora, legitimamente, direito de matar de sede seus semelhantes, pouco importando o pretexto do momento, da crise habitacional à crise econômica, da especulação imobiliária ao exercício de iniciativas produtivas úteis, que geram trabalho e renda.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA NON AEDIFICANDI 6. Correto o Tribunal de Justiça ao concluir que "se verifica a ocorrência de lesão ao meio ambiente pela construção de imóveis em área non aedificandi, que sujeita o infrator a sofrer as sanções previstas em lei", deferência judicial à posição primordial da Represa Guarapiranga no abastecimento público da região metropolitana de São Paulo.
7. Com efeito, se a legislação prescreve ser o terreno non aedificandi, hipótese das Áreas de Preservação Permanente, edificação que nele ocorra vem, automaticamente e em si própria, qualificada como nociva, por presunção absoluta de prejuízo ao bem ou bens protegidos (saúde, água, flora, fauna, paisagem, ordem urbanística, etc). Trata-se de dano in re ipsa, inferência do próprio fato - edificação, ocupação, exploração ou uso proibidos falam por si mesmos.
8. Incompatível com pretensas justificativas técnicas ou jurídicas em sentido contrário, tal ficção legal, lastreada na razoabilidade e no bom senso, expressa verdade indiscutível e, por isso, dispensa perícia destinada a constatar ou contestar prejuízo concreto, já que vedado ao juiz convencer-se em sentido contrário. Não se faz prova ou contraprova daquilo que o legislador presumiu juris et de jure.
No caso de reservatórios de abastecimento público, inútil convocar perito para desqualificar a lesão, ao apontar a não ocorrência de assoreamento, impermeabilização, contaminação direta da água ou, ainda, a presença de emissários coletores de efluentes.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 9. Segundo o acórdão recorrido, deve ser excluída a responsabilização do Estado, mesmo que reconheça haver o Ministério Público notificado a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que não utilizou meios efetivos para sanar a violação e fazer cessar o dano.
10. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça se distanciou da jurisprudência do STJ. Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável fazê-lo, a posição de segurador universal da integralidade das lesões sofridas por pessoas ou bens protegidos. Tampouco parece razoável, por carecer de onipresença, exigir que a Administração fiscalize e impeça todo e qualquer ato de infração a lei. No entanto, incumbe ao Estado o dever-poder de eficazmente e de boa-fé implementar as normas em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente, ganha maior relevo diante da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador.
11. Apesar de se ter por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua, é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento à sua convocação per saltum), notadamente quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos da autoexecutoriedade ínsita ao poder de polícia.
12. Segundo a jurisprudência do STJ, "independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva)" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005).
13. Recurso Especial provido.
(REsp 1376199/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS.
PRIORIDADE DO ABASTECIMENTO PÚBLICO. LEI 9.433/1997.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981. DANO IN RE IPSA AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público paulista contra o Estado d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie.
4. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento de normas constitucionais, não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para a referida finalidade, acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, uma vez que a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
6. É incabível a análise acerca da execução provisória da pena, porquanto a matéria não foi exposta no habeas corpus, tendo sido invocada apenas nos presentes aclaratórios, o que configura indevida inovação recursal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 265.842/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro mater...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Do recurso especial apresentado e do acórdão recorrido retira-se que a discussão envolve a observância à legislação estadual (Lei 6.606/1989), donde inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.433/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Do recurso especial apresentado e do acórdão recorrido retira-se que a discussão envolve a observância à legislação estadual (Lei 6.606/1989), donde inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.433/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2...