PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes.
3. Não se conhece do agravo interno que deixa de atacar específica e suficientemente fundamento decisão agravada, colacionando razões dissociadas do fundamento. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. O entendimento firmado nesta Corte é pela desnecessidade de sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça que tratem da mesma matéria daquele em que se deu o reconhecimento de repercussão geral.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no REsp 1590694/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DESNECES...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto o recorrente, motivado por vingança, efetuou vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, de que resultou o óbito de uma delas, além de estar envolvido com disputas relacionadas ao tráfico de drogas entre comunidades rivais.
3. Recurso não provido.
(RHC 65.618/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em espec...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO INDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
2. Conforme disposto no art. 133 da Carta Magna, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.
3. Na espécie, o Ministério Público estadual, em sua peça acusatória, imputou aos recorrentes a conduta delitiva em análise, alicerçado tão somente no desempenho tópico da função pública por eles exercida - ao elaborarem parecer acerca da possibilidade de não realização de processo licitatório - sem demonstrar a vontade de provocar lesão ao erário, tampouco a ocorrência de prejuízo.
4. Recurso provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelos recorrentes e trancar, ab initio, o processo movido contra ambos.
(RHC 46.102/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO INDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
2. Conforme disposto no art. 133 da...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na hipótese, a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e as instâncias de origem consignaram concretamente haver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis da autoria delitiva.
3. O pleito do recorrente, com fundamento na inexistência de justa causa, demandaria o exame dos elementos informativos colhidos durante a realização do inquérito policial, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
5. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou elementos que apontam para a materialidade do crime e para os indícios de autoria, assim como demonstrou ser necessária a prisão cautelar, com base na gravidade concreta de delito e na periculosidade do recorrente e dos corréus, ambas extraídas do modus operandi empregado por todos os autores, intelectuais e diretos - a vítima foi executada e teve seu corpo esquartejado - e do fato de todos os denunciados possuírem fortíssimas ligações com o tráfico de drogas e com a facção criminosa denominada Comando Vermelho, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 53.272/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na hipótese, a denúncia apresent...
HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE ASSISTIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Para sujeição do adolescente às medidas previstas na Lei n.
8.069/1990, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato, sendo irrelevante a superveniência da maioridade no curso da representação, pois, consoante a interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, a liberação será compulsória somente aos 21 anos de idade.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.512/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE ASSISTIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Para sujeição do adolescente às medidas previstas na Lei n.
8.069/1990, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato, sendo irrelevante a superveniência da maioridade no curso da representação, pois, consoante a interpretação do art....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou a apreensão de elevada quantidade de drogas, de apetrechos comumente utilizados na prática do narcotráfico e de elementos que evidenciam a mercancia de forma organizada, inclusive com a participação de agente menor de idade.
3. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. A despeito da benéfica legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do Código de Processo Penal, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.
6. Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade da acusada. Não há notícias de eventual existência de antecedentes ou de reiteração criminosa por parte da paciente.
Ademais, os crimes supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa. Ainda, além de o decreto não haver delimitado qual teria sido especificamente a conduta perpetrada pela acusada, não há indicativos, ao menos nesta fase processual, de que ela seja uma pessoa danosa ao convívio social ou de que tenha comportamento violento. Por fim, mas não menos importante, cuida-se de pessoa que comprovou possuir quatro filhos menores de 12 anos de idade, o caçula com apenas 1 ano de idade.
7. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, caso não esteja presa por outro motivo, ficando a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício.
(HC 370.269/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau, ao...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade, de acordo com a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais favoráveis dos adolescentes.
3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, a instância ordinária registrou a primariedade dos pacientes e o relatório técnico favorável para fixar o regime de semiliberdade, desde o início.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 368.091/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes e emprego de si...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A folha de antecedentes é documento idôneo e tem valor probante para o reconhecimento das informações nela registradas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual mácula nas anotações, o que não foi feito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é permitida a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e/ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
3. O acórdão impugnado firmou entendimento consoante com a jurisprudência desta Corte Superior de serem desnecessárias, para a configuração da causa de aumento de pena no roubo, a apreensão e a perícia de arma quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros meios de prova.
4. Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente, como verificado na espécie, a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise.
5. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
6. Diante da fundamentação oferecida pelo Juiz de primeiro grau - corroborado pela Corte local - não verifico o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes, pois não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência dos réus, e o modus operandi (roubo praticado no interior de residência habitada por diversas pessoas, com emprego de arma de fogo) -, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
7. A matéria relativa à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer ilegalidade na terceira fase da dosimetria e reduzir as penas dos réus.
(HC 367.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. DETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
ADOLESCENTE QUE, ANTERIORMENTE, FOI BENEFICIADO COM REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2. Evidenciado que o paciente, anteriormente, foi beneficiado com remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade e que a medida em meio aberto, apesar de não configurar antecedentes, revelou-se insuficiente para retirá-lo da situação de risco social, não há ilegalidade no acórdão que fixou ao adolescente a medida de semiliberdade, desde o início, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 367.295/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
ADOLESCENTE QUE, ANTERIORMENTE, FOI BENEFICIADO COM REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2. Evidenciado que o paciente, anteriormente, foi beneficiado com remi...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a periculosidade do paciente, uma vez que este registra condenação por homicídio tentado, e a gravidade da conduta apurada nos autos, em especial por haver abordado a vítima em via pública, à luz do dia e em local com grande fluxo de transeuntes, para, mediante violência, coagi-la a com ele manter relações sexuais, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Não demonstrado vínculo do paciente com o distrito da culpa e evidenciado que não possui endereço fixo, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
(HC 365.491/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a periculosidade do paciente, uma vez que este registra condenação por homicídio tentado, e a gravidade da conduta apurada nos autos,...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÊS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente praticou três atos infracionais análogos ao crime de roubo circunstanciado, perpetrados com grave ameaça contra mais de uma vítima, mediante emprego de arma de fogo e concurso de vários agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, pois a gravidade concreta da conduta evidencia o anormal contexto de risco social em que se encontrava e a necessidade da pronta intervenção estatal.
3. O Tribunal de Justiça destacou, ainda, as condições pessoais desfavoráveis do adolescente, porquanto é usuário de drogas, abandonou os estudos, possui amizades nocivas e, no contexto familiar, os responsáveis legais não foram capazes de evitar sua escalada infracional.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 361.484/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÊS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente praticou t...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO DO SERVIDOR.
DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente contra a Universidade Federal de Santa Maria objetivando reconhecer a nulidade da decisão que determinou a aplicação de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar.
2. O STJ entende que "somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016).
3. Na linha da jurisprudência do STJ, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
4. O Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que a recorrente "teve total influência: (i) na escolha da área para a qual seria destinada a vaga; (ii) que esta vaga seria destinada para o cargo de Professor Assistente e não Adjunto e (iii) na escolha dos membros da Comissão Examinadora do Concurso." Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1618623/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO DO SERVIDOR.
DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente contra a Universidade Federal de Santa Maria objetivando reconhecer a nulidade da decisão que determinou a aplicação de penalidade em Pr...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CÁLCULO DA CONTADORIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "o parecer da Contadoria Judicial observou os reflexos da Lei n° 8.627/93 na evolução funcional do exeqüente, bem como as suas fichas financeiras. Verifico, ainda, que o referido cálculo observou a efetiva implantação dos resíduos referentes ao reajuste de 28,86% para o exeqüente, considerando, inclusive, as progressões funcionais concedidas por leis editadas posteriores à acima citada, nos termos da fundamentação retro" e que " não se está abatendo o valor recebido pelo servidor em razão da promoção, o que não seria possível".
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois para que seja revisto o posicionamento adotado na instância ordinária, a fim de se reputar corretos (ou incorretos) os cálculos apresentados, ter-se-ia que reexaminar todo o acervo fático-probatório produzido, o que é incabível na via especial, consoante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1568774/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CÁLCULO DA CONTADORIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "o parecer da Contadoria Judicial observou os reflexos da Lei n° 8.627/93 na evolução funcional do exeqüente, bem como as suas fichas financeiras. Verifico, ainda, que o referido cálculo observou a efetiva implantação dos resíduos referentes ao reajuste de 28,86% para o exeqüente, considerando, inclusive, as...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS DA SENTENÇA. TODO O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Precedentes: AgRg no REsp 1.528.900/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016 e AgRg no REsp 1.481.225/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.
2. Ressalte-se, na linha da melhor doutrina, que a limitação territorial da eficácia da sentença proferida em Ação Coletiva deverá ser interpretada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
3. Desse modo, proposta a Ação Coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência do Estado da Bahia - Sindisprev/BA, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado da Bahia estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Salvador/BA. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/4/2015.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 782.026/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS DA SENTENÇA. TODO O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substitu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A ANÁLISE. DESERÇÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Acrescentou que "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito".
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que o mérito do Recurso Especial não diz respeito a questões relacionadas à gratuidade de justiça, pois tal assunto em momento algum foi debatido pelas instâncias inferiores.
3. Nas razões do Recurso Especial, a agravante requer, de modo genérico, que o apelo nobre seja processado com os benefícios da gratuidade judiciária, mas não traz qualquer documentação apta a viabilizar a análise do pleito pelo STJ.
4. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira.
Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A ANÁLISE. DESERÇÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que "não restou provada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, necessária à concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 322, e-STJ) e ainda registrou que "em que pese a incapacidade do embargante para exercer a função de origem (montador de móveis), a qual exige o uso da força e a reiteração dos movimentos dos membros superiores, consignou o perito do juízo a possibilidade de exercer funções na mesma área em que atuava, desde que não exijam a realização de força, como, por exemplo, controlador de entrega de materiais e mercadorias (fl.
268v), porteiro, atividades estas compatíveis com o seu grau de escolaridade e suas condições socioeconômicas." (fl. 344, e-STJ).
3. Resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda exclusivamente o reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que "não restou p...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS AO FILHO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa de obstruir as investigações e instrução criminal, influenciando no depoimento de testemunhas e articulando roteiro a ser dito em interrogatório dos acusados, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não comprovada a imprescindibilidade de sua presença no cuidado do filho pequeno, sendo insuficiente para tanto a alegação de ser o mantenedor da família, resta inviável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar na forma do artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.342/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS AO FILHO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa de obstruir as investigações e instrução criminal, influenciando no depoimento de testemunhas e articulando roteiro a ser dito em interrogatório dos acusados, não há que se falar em il...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do acusado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.390/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da p...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA E AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei nº 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.644/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA E AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei nº 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.644/DF,...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se observa cerceamento da defesa no indeferimento da ação de justificação judicial para colheita de provas a embasar novo pedido de desaforamento quando todos os fatos e fundamentos suscitados já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, em prévio julgamento do pedido de desaforamento, não tendo sido considerado que teria a defesa arguido fatos novos a demonstrar a necessidade da justificação judicial.
2. Tendo as instâncias de origem concluído que a defesa não logrou êxito em demonstrar a real necessidade de, excepcionalmente, permitir-se o processamento da ação de justificação criminal, não cabe a esta Corte infirmar o alegado, por demandar indevido reexame probatório.
3. Não é absurda a valoração feita pelo Tribunal local de ser desnecessária a justificação judicial para demonstrar parcialidade certa da comunidade do local do crime para a atuação como jurados, em razão de homicídio ocorrido em 2002, com renovado julgamento, após tantos anos.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.774/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO DA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se observa cerceamento da defesa no indeferimento da ação de justificação judicial para colheita de provas a embasar novo pedido de desaforamento quando todos os fatos e fundamentos suscitados já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, em prévio julgamento do pedido de d...