PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente com base em elementos concretos dos autos.
No entanto, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
(HC 354.123/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306, C.C. 298, III, DA LEI 9.503/1998.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O reconhecimento de nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, pois nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo, como no caso, em que se discute nulidade por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal.
III - Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual "A Lei n. 12.760/12, ao se referir à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou de 0, 3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, parâmetro inserido em parágrafo próprio, promovendo, ainda, a ampliação das formas de aferição dos sinais da embriaguez" (AgRg no REsp n. 1.498.656/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/5/2016).
IV - Assim após o advento da Lei n.º 11.705/2008, tem-se o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo abstrato, sendo possível a aferição da dosagem alcóolica acima do limite previsto em lei pela sujeição ao etilômetro, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.773/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306, C.C. 298, III, DA LEI 9.503/1998.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecime...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (precedentes). Ademais, na hipótese, verifica-se que o depoimento prestado em juízo descreve de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo, razão pela qual não se reconhece a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.067/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta...
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES.
1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina.
2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16).
3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum.
4. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação.
5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413).
6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1346171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES.
1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser...
ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E AQUÍFEROS.
COMPETÊNCIA AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. ART. 45 DA LEI 11.445/2007. CONEXÃO À REDE PÚBLICA.
PAGAMENTO DE TARIFA. ART. 12, II, DA LEI 9.433/1997. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de Decreto Estadual e de Portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço.
REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2. No que concerne ao domínio das águas, o art. 20, III, da CF/1988 prevê, entre os bens da União, "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". Já o art. 26, I, da CF/1988, entre os bens dos Estados, inclui "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União", evidentemente submetidas aos mesmos critérios e exceções espaciais fixados no art. 20, III.
3. Quanto à competência legislativa, o art. 22, IV, da CF/1988 preceitua que cabe privativamente à União legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Adiante, o art. 24, VI, prescreve que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal elaborar leis sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição", o que sem dúvida inclui a salvaguarda das águas, na perspectiva da qualidade ambiental.
4. Por sua vez, o art. 23, VI e XI, da CF/1988, de caráter material, atribui aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência comum (= competência de implementação) para proteger o meio ambiente, combater a poluição e proceder ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
5. Todas essas disposições constitucionais se complementam com o art. 225, caput, da Carta Magna, que impõe ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, bem de uso comum do povo, vocalizando, em seus comandos normativos, os princípios da precaução, prevenção e reparação integral, entre outros.
6. Logo, na hipótese dos autos, o Estado possui domínio das águas subterrâneas nos precisos termos do art. 20, III, da CF/1988, desde que não se trate de águas subterrâneas federais, isto é, sob terrenos de domínio da Uniào, que banhem mais de um Estado ou sejam compartilhadas com outros países. E, mesmo que não fossem de domínio estadual as águas subterrâneas em questão, ainda assim não ficaria limitada a competência ambiental do Estado, seja para legislar sob tal ótica, seja para exercer seu poder de polícia para evitar degradação quantitativa (superexploração e exaustão da reserva) e qualitativa (contaminação dos aquíferos subterrâneos) de recurso natural tão precioso para as presentes e futuras gerações. A multiplicidade e a sobreposição de esferas de controle se justificam pela crescente escassez hídrica, que afeta milhões de brasileiros nas maiores cidades do País e incontáveis outros na zona rural, situação mais preocupante ainda diante de apavorantes previsões de agravamento e calamidade pública na esteira de incontestáveis mudanças climáticas de origem antropogênica.
EXAME DO CASO CONCRETO 7. Ao contrário do afirmado na origem, o STJ possui entendimento, em situações análogas, no sentido de que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água subterrânea à respectiva outorga, o que se explica pela ressabida escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico (AgRg no REsp 1.352.664/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/5/2013;
AgRg no AgRg no REsp 1.185.670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011).
8. A interpretação sistemática do art. 45 da Lei 11.445/2007 não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública.
9. Quanto aos artigos de lei estadual, saliento que ofensa a Direito local não enseja interposição de Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF.
CONCLUSÃO 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
(REsp 1296193/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E AQUÍFEROS.
COMPETÊNCIA AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. ART. 45 DA LEI 11.445/2007. CONEXÃO À REDE PÚBLICA.
PAGAMENTO DE TARIFA. ART. 12, II, DA LEI 9.433/1997. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de Decreto Estadual e de Portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço....
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em adequar as calçadas do Bairro do Emba às normas da NBR 9050 - ABNT, a fim de garantir a plena acessibilidade aos portadores de deficiência.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a Municipalidade a proceder ao rebaixamento das guias em todos os cruzamentos das vinte vias públicas eleitas pela administração para serem pavimentadas no chamado "programa de repavimentação das ruas do - Embaré", adotando-se os ditames da NBR9050 - ABNT, no prazo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
3. O Tribunal a quo assim consignou: "Na realidade, almeja-se na presente ação apenas que as ruas já escolhidas e reformadas pela Municipalidade tenham suas calçadas rebaixadas para a circulação dos portadores de deficiência, de acordo com as normas da NBR 9050, por expressa determinação da lei, cuja obediência não se encontra no âmbito de discricionariedade do administrador. Sendo assim, na hipótese em apreço, correta a solução adotada pelo magistrado sentenciante, não se configurando qualquer intromissão indevida do Judiciário. " (fl. 176, grifo acrescentado).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1320356/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em adequar as calçadas do Bairro do Emba às normas da NBR 9050 - ABNT, a fim de garantir a plena acessibilidade aos portadores de deficiência.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a Municipalidade a p...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público objetivando a responsabilização por ato de improbidade em face de José Walterler dos Santos Silva, pelo fato de que vários presos, recolhidos no Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar, eram beneficiados com privilégios de saída do mencionado estabelecimento prisional por ordem do referido recorrente, então Corregedor da Polícia Militar, sem que o Ministério Público ou o Juízo das Execuções Penais tomassem conhecimento.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Dessa forma, está comprovada a prática de atos de improbidade administrativa praticados pelo réu, ora recorrido, JOSE WALTERLER S SANTOS SILVA, que com suas condutas causou infringiu o disposto no art. 10 da Lei nº 8.429/11992" (fl. 814, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se que o presente Recurso Especial foi interposto por José Walterler Santos Silva, e que o Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte já foi julgado, conforme v.
acórdão às fls. 1092-1103.
5. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, as instâncias ordinárias concluíram pelo reconhecimento da prática de improbidade.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à prescrição, esclareça-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
8. O entendimento firmando na jurisprudência do STJ é de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012;
AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
9. Ademais, o recorrente sustenta que o Decreto-Federal 88.777/83 foi violado, mas se restringe a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
10. No Recurso Especial, o ora recorrente, limita-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.
11. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
12. Recurso Especial não provido.
(REsp 1323236/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público objetivando a...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
REMESSA PARA O EXTERIOR. DIVERSAS POSTAGENS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM SÃO PAULO COM DEFERIMENTO DE VÁRIAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM O CC 148723/SC.
1. A princípio, a competência territorial para o inquérito policial nº 0002420-78.2016.403.6181, que teve início com a apreensão de entorpecente enviado para o exterior a partir de cidade catarinense, seria da Justiça Federal de Santa Catarina.
2. Entretanto, o desenrolar da investigação realizada em São Paulo evidenciou a interligação de vários envios de drogas realizados no Estado de São Paulo e de Santa Catarina perpetrados pelos investigados, autorizando, inclusive, a decretação de prisão de um deles, além de outras medidas cautelares pelo Juízo Federal de São Paulo.
3. Desse modo, não há dúvida quanto à ocorrência de conexão entre os fatos apurados a determinar a modificação e a prorrogação da competência da Seção Judiciária de São Paulo diante das várias providências cautelares já tomadas pelo Juízo Federal Paulista, bem como para possibilitar a apreciação unitária da causa.
4. No caso, os autos do inquérito policial nº 0008807-12.2016.403.6181 foram encaminhados ao Juízo Federal de Santa Catarina porque conexo ao inquérito policial nº 0002420-78.2016.403.6181. Assim, de rigor o mesmo resultado.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
(CC 148.699/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
REMESSA PARA O EXTERIOR. DIVERSAS POSTAGENS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM SÃO PAULO COM DEFERIMENTO DE VÁRIAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM O CC 148723/SC.
1. A princípio, a competência territorial para o inquérito policial nº 0002420-78.2016.403.6181, que teve início com a apreensão de entorpecente enviado para o exterior a partir de cidade catarinense, seria da Justiça Federal de Santa Catarina....
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR ADOLESCENTE.
ATIVIDADE LABORAL DE MECÂNICA AUTOMOBILÍSTICA. CONVENÇÃO 182 DA OIT.
LISTA TIP. ITENS 77 E 78. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito de competência, que se instaurou entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, surgiu em autos de ação previdenciária ajuizada por autor que, na idade de 16 anos, perdeu a visão de um olho, trabalhando como mecânico assistente junto à Mecânica Tamanduá.
2. A relação de trabalho identificada nos autos legitima a conclusão de que a atividade laboral de mecânico se enquadra na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP- como atividade de risco, proibida para menores de 18 anos, assumindo o empregador o risco integral da atividade. A condição de trabalhador segurado contribuinte individual deve ser afastada.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
(CC 143.006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR ADOLESCENTE.
ATIVIDADE LABORAL DE MECÂNICA AUTOMOBILÍSTICA. CONVENÇÃO 182 DA OIT.
LISTA TIP. ITENS 77 E 78. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito de competência, que se instaurou entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, surgiu em autos de ação previdenciária ajuizada por autor que, na idade de 16 anos, perdeu a visão de um olho, trabal...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VIII, § 2º, DO CPC/2015).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em preliminar, cumpre receber o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória. A propósito, sustenta a plausibilidade do direito invocado na ação rescisória e a existência de prejuízo irreversível inerente à continuidade dos processos de execução.
3. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão.
4. Ademais, impende destacar que o ajuizamento de ação rescisória não impede o prosseguimento da decisão que visa ser rescindida, nos termos do artigo 966 Código de Processo Civil de 2015: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." 5. O requerente, entretanto, não comprovou o periculum in mora, apto a determinar a suspensão da execução do julgado. A simples alegação no sentido de que os valores executados equivalem a mais de oitenta por cento do valor de sua folha de pagamento pessoal, isso num momento terrível por que passa a economia do país" (fl. 129 e-STJ), não é suficiente para comprovar o referido requisito, principalmente quando não apresentado nenhum documento que comprove tais alegações.
Não obstante, como cediço, a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível.
6. Agravo interno não provido.
(RCD na AR 5.879/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VIII, § 2º, DO CPC/2015).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Em preliminar, cumpre receber o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 pa...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. CONFORMAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO FUNDAMENTO DO AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO IMPUTADO ILEGAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. VEDAÇÃO LEGAL EM PROCESSO MANDAMENTAL.
1. Embora não se enquadre como recurso, o pedido de reconsideração de decisão monocrática pode ser recebido como agravo interno se apresentado dentro do prazo legal previsto para o recurso e quando nele se observar a impugnação aos fundamentos da decisão monocrática, bem como a postulação da retratação do julgado.
2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio, pena de denegação da ordem.
3. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(RCD no MS 22.672/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. CONFORMAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO FUNDAMENTO DO AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO IMPUTADO ILEGAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. VEDAÇÃO LEGAL EM PROCESSO MANDAM...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional.
Inteligência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que a primeira análise realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o qual pode chegar à conclusão diversa no momento em que realiza o segundo juízo de admissibilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1624034/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso e...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO A PEDIDO ACOLHIDO NO DECISUM SINGULAR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada para o não acolhimento do pedido de fixação de regime menos gravoso, é de se aplicar a Súmula n.
182/STJ.
2. Inexiste interesse de agir do agravante quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de pena, uma vez que este ponto do recurso especial foi acolhido na decisão monocrática.
EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. TIPICIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.760/12.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, após a edição da Lei n. 11.705/2008, que alterou a redação original do art.
306 do CTB, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública com concentração de álcool maior ou igual a 6 decigramas por litro de sangue passou a ser suficiente à configuração do injusto penal, sendo, pois, prescindível a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado.
2. Não há que se falar em retroatividade da Lei n. 12.760/12, devendo ser aplicada a lei vigente à época dos fatos, in casu, o art. 306 do CTB, com redação dada pela Lei n. 11.705/08.
Precedentes.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
Inexiste violação ao art. 59 do CP quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e dentro dos limites estabelecidos no tipo penal foi devidamente embasada na valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, ou seja, em elemento que extrapola o tipo penal, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. NÃO CABIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a substituição da pena corporal deve atender aos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 44 do CP.
2. Na espécie, não obstante o quantum da pena imposta seja inferior a 4 anos, o que atende ao requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do CP, trata-se de agravante reincidente e com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos antecedentes criminais, não se encontrando presentes as condições firmadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal.
3. Tendo sido considerado, a partir da análise das circunstâncias concretas do caso, que a medida não se mostra suficiente ou socialmente recomendável, se afigura incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a teor do disposto no art.
44, § 3º, do Estatuto Repressivo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1589304/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO A PEDIDO ACOLHIDO NO DECISUM SINGULAR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada para o não acolhimento do pedido de fixação de regime menos gravoso, é de se aplicar a Súmula n.
182/STJ.
2. Inexiste interesse de agir do agravante quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de pena, uma vez qu...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. QUADRILHA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória com base na periculosidade do acusado explicitada na afirmação de que persistem as ameaças a testemunhas de crimes em Coari/AM, causando terror nos moradores daquela localidade, o que constitui fundamento idôneo à custódia cautelar, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2.Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.678/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. QUADRILHA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória com base na periculosidade do acusado explicitada na afirmação de que persistem as ameaças a testemunhas de crimes em Coari/AM, causando terror nos moradores daquela localidade, o que constitui fundamento idôneo à custódia caute...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL FUNDADA EM INQUÉRITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM À QUEBRA. NULIDADE DA QUEBRA NÃO DECLARADA. RECURSO PROVIDO POR ESTA CORTE EM QUE NÃO SE RECONHECE A EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A utilização, pelo Ministério Público, de documentos que instruíram a ação civil pública e decorrentes da quebra de sigilo bancário, legalmente autorizada, não contamina a ação criminal.
3. No que tange à ilicitude das provas em razão de ter sido declarada extinta a ação civil pública que deu origem à quebra, consignou o Tribunal a quo que não houve declaração de nulidade da decisão de quebra do sigilo bancário, bem como, não houve o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo n. 001.07.246043-2, restando pendente recurso especial no Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
4. Em análise do sistema processual desta Corte, verifica-se que o referido Recurso Especial já foi julgado, ocasião em que foi provido o recurso Ministerial a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, não havendo que se falar em extinção da referida ação.
5. Assim, prejudicado o presente recurso no ponto, uma vez reconhecida a legitimidade do promotor, sem extinção da ação, sendo assim, lícitos os atos praticados, entre eles, a quebra de sigilo bancário que deu origem à ação penal objeto do writ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.338/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL FUNDADA EM INQUÉRITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM À QUEBRA. NULIDADE DA QUEBRA NÃO DECLARADA. RECURSO PROVIDO POR ESTA CORTE EM QUE NÃO SE RECONHECE A EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE AFASTADA.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida, como bem reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de habeas corpus lá impetrado. Na espécie, a denúncia descreve que o paciente seria responsável pela importação de substâncias proibidas (toxina botulínica), as quais seriam revendidas a outros investigados.
2. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
3. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição, o que se deu na espécie.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 41.384/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE AFASTADA.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida, como bem reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS NO ESTRANGEIRO. CARTAS ROGATÓRIAS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve o estranhamento quanto às demais empresas, notadamente a RFX de Raul Vieira Neto e Fernando de Souza Lima e a Paradello Med Estethic Ltda., de Maurício Paradello sequer são habilitadas no SISCOMEX e, no caso deles, o estranhamento e às avessas, porque o objeto social das empresas envolve, naturalmente, a importação de produtos. Como elas não são habilitadas no SISCOMEX, resta a alternativa de importação ilegal, isto é, contrabando, corroborada pelos inúmeros registros de entrada e saída de Raul Vieira Neto e Maurício Paradello de Oliveira Júnior, os proprietários das pessoas jurídicas.
3. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus.
4. Embora tenha o acusado direito à produção da prova necessária à demonstração dos fatos embasadores de suas teses, a justificativa judicial foi justamente de admitir a valoração dos mesmos fatos por provas mais econômicas.
5. Como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes.
6. Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Precedentes desta Corte.
7. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. TOXINA BOTULÍNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS NO ESTRANGEIRO. CARTAS ROGATÓRIAS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
2. Não há falar em inép...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. NECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão do juízo que autoriza a utilização de documentos produzidos no processo matriz para fins de apuração de outro crime, independente e autônomo, não torna prevento o juízo. Isso, porque o decisum é proferido em razão do encontro fortuito de provas, não do prévio conhecimento da causa nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
2. Realizada nova e livre distribuição do feito entre os juízos criminais da Comarca de São José do Rio Preto - São Paulo, poderão os atos até então praticados, à exceção da sentença, ser ou não ratificados.
3. Recurso provido.
(RHC 47.009/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. NECESSIDADE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão do juízo que autoriza a utilização de documentos produzidos no processo matriz para fins de apuração de outro crime, independente e autônomo, não torna prevento o juízo. Isso, porque o decisum é proferido em razão do encontro fortuito de provas, não do prévio conhecimento da causa nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
2. Realizada nova e livre distribuição d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RHC. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS EXAMINADAS POR ARGUMENTO SUCINTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA. ERRO DE TIPO E ANIMUS ASSOCIATIVO. QUESTÕES DE MÉRITO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as alegações defensivas, ainda que relegando-as ao mérito da ação penal, com o qual terminam por se confundir.
2. Ao dizer que a denúncia descreveu o fato e suas circunstâncias conforme os elementos colhidos da investigação, o Juízo Singular afastou a alegação de inépcia da denúncia e, ressaltando que os demais temas, quais sejam, erro de tipo e animus associativo, não atraiam exame de ofício, deixou clara a necessidade do exame de mérito da acusação, o que não comporta a fase do art. 397 do CPP.
3. Ademais, a própria defesa reconhece que o acusado participou dos fatos na condição de transportador do entorpecente, apenas alegando que ele desconhecia a natureza do material, situação própria do exame de mérito da imputação.
4. Estando o procedimento na fase de alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, conforme dicção da Súmula 52 desta Corte.
5. Recurso desprovido, com recomendação de celeridade ao Juízo Singular no tocante ao exame do suposto evento penal.
(RHC 69.492/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
RHC. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS EXAMINADAS POR ARGUMENTO SUCINTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA. ERRO DE TIPO E ANIMUS ASSOCIATIVO. QUESTÕES DE MÉRITO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, rechaça as...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, ainda que o quantum definitivo da pena seja inferior a 4 anos de reclusão, respalda o estabelecimento do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. In casu, a enorme quantidade de drogas apreendidas (44 tabletes de maconha - 54,300 quilos) constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado e para negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
3. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a fixação de regime mais severo do que aquele abstratamente imposto pelo art. 33, § 2º, do CP não se admite senão em virtude de razões concretamente demonstradas nos autos." (HC 101643, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-01 PP-00098).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.082/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, ainda que o quantum definitivo da pena seja i...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)