APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES DE RECURSO – DESERÇÃO – SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A súmula administrativa nº 02 do STJ diz que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Dessa forma, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50. 3. Recurso de apelação não conhecido por ausência de preparo. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005530-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES DE RECURSO – DESERÇÃO – SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A súmula administrativa nº 02 do STJ diz que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Dessa forma, embora o pedido de assistência judiciária g...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.III(LEI Nº 9503/97). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA. DISPENSÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÍMULA 231, DO STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III DA LEI 9503/97. NÃO ACOLHIMENTO.
1.A Prova dos autos traz certeza acerca da culpa do réu pelo acidente de trânsito que ocasionou a morte da vítima, pois demonstrado, estreme de dúvida, que o evento ocorreu em razão de inobservância do dever objetivo de cuidado do apelante ao guiar o seu veículo automotor.
2. À luz da Constituição da República, entende-se que qualquer meio de prova, desde que lícita, é admissível para a comprovação tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, não havendo que se falar, via de consequência, em ausência de demonstração da autoria do delito, ou de demonstração da culpa pelo acidente, pela inexistência de Perícia Técnica no local do acidente ocorrido. Até, porque, no caso, a perícia restou inviável, tendo em vista que os veículos envolvidos no acidente foram retirados do local do fato.
3. Inviável se mostra a incidência da atenuante da confissão, a qual encontra vedação no verbete sumular nº 231, do STJ(A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
4. A simples alegação de que não prestou socorro em razão de possíveis represálias de pessoas que presenciaram o acidente, sem o mínimo de elemento probatório, não tem o condão de afastar a causa de aumento descrita no supracitado artigo, não se desincumbindo o recorrente do ônus do art. 156, do CPP, principalmente, porque dos autos se extrai que inexistiu qualquer ameaça à sua pessoa ou à sua integridade física.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005516-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.III(LEI Nº 9503/97). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA. DISPENSÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÍMULA 231, DO STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III DA LEI 9503/97. NÃO ACOLHIMENTO.
1.A Prova dos autos traz certeza acerca da culpa do réu pelo acidente de trânsito que ocasionou a morte da vítima, pois demonstrado, estreme de dúvida, que o evento ocorreu em razão de inobservância do dever objetivo de cuidado do apelante ao guiar o seu veículo automo...
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ.
1. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência do verbete sumular nº 52, do STJ.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.001244-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ.
1. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência do verbete sumular nº 52, do STJ.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.001244-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações da vítima, que reconheceu o Apelante, bem como descreveu as ações deste na execução do roubo. Narrativa coesa e harmônica, que foram ratificadas em juízo.
II. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ.
III. Considerando circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, a teor do disposto no art.33, §2º, e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
IV. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.004817-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações da vítima, que reconheceu o Apelante, bem como descreveu as ações deste na execução do roubo. Narrativa coesa e harmônica, que foram ratificadas em juízo.
II. Não pod...
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ.
1. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência do verbete sumular nº 52, do STJ.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013990-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ.
1. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência do verbete sumular nº 52, do STJ.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013990-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Deixando o writ de ser instruído com a cópia da decisão que manteve a prisão preventiva, torna-se impossível a constatação da ilegalidade apontada, impondo-se, de consequência, o não-conhecimento do writ, neste ponto;
2. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.001049-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Deixando o writ de ser instruído com a cópia da decisão que manteve a prisão preventiva, torna-se impossível a constatação da ilegalidade apontada, impondo-se, de consequência, o não-conhecimento do writ, neste ponto;
2. Concluída...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRECEDENTES STJ. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
1. A norma previdenciária aplicada ao caso, Lei n. 8.213/91, modificada pela Lei n. 9.528/97, prevalece sobre a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que pelos critérios da cronologia e da especifidade, a matéria considerada controvertida, qual seja, os benefícios de inclusão de dependentes na Previdência Social, é regida pelo primeiro diploma legal citado. Precedentes do STJ.
2. O Juízo competente para julgar e processar o feito é a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Declaração de incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.
3. Reexame conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.003686-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRECEDENTES STJ. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
1. A norma previdenciária aplicada ao caso, Lei n. 8.213/91, modificada pela Lei n. 9.528/97, prevalece sobre a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que pelos critérios da cronologia e da especifidade, a matéria considerada controvertida, qual seja, os benefícios de inclusão de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRECEDENTES STJ. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com a certidão de fl. 55-verso, a sentença ora atacada fora publicada no Diário da Justiça de 20/04/2009, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 22/04/2009 – quarta-feira – contando-se, a partir de então, o prazo para interposição da apelação, in casu, 30 (trinta) dias. Findando-se, pois, em 22/05/2009, o ora apelante apresentou o recurso em questão tão somente em 29/05/2009, conforme recebimento aposto à fl. 67. Portanto, interposto em data além daquela prevista como limite, tem-se o presente apelo como manifestamente intempestivo.
2. A norma previdenciária aplicada ao caso, Lei n. 8.213/91, modificada pela Lei n. 9.528/97, prevalece sobre a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que pelos critérios da cronologia e da especifidade, a matéria considerada controvertida, qual seja os benefícios de inclusão de dependentes na Previdência Social, é regida pelo primeiro diploma legal citado. Precedentes do STJ.
3. O Juízo competente para julgar e processar o feito é a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Declaração de incompetência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.
4. Acolhimento da preliminar suscitada de ofício no reexame necessário de incompetência absoluta do juízo da Vara da Infância e da Juventude, tornando nula a sentença a quo e determinando a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos termos do art. 113, §2º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000844-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. REINSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO NO IAPEP-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PRECEDENTES STJ. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com a certidão de fl. 55-verso, a sentença ora atacada fora publicada no Diário da Justiça de 20/04/2009, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 22/04/2009 – quarta-feira – contando-se, a partir de então...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ADESIVO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CC E DA NÃO CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANCA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%(DEZ POR CENTO) AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇAS EXCESSIVAS E/OU INDEVIDAS EXPURGADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Ausente o requisito extrínseco necessário à admissibilidade da Apelação Adesiva, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de conseqüência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
II- Do cotejo das informações acima aduzidas, depreende-se que a tomada de empréstimo pela 1ª Apelada, em valor de grande monta, tinha como finalidade a implementação/incremento de sua atividade negocial, não se caracterizando, com isso, em relação de consumo, e sim em evidente atividade produtiva.
III- Dessa forma, não se vislumbrando relação de consumo, a Apelação deve ser provida, neste aspecto, para declarar que o Código de Defesa do Consumidor não tem incidência sobre as operações constantes do presente feito.
IV- Não obstante a inaplicabilidade do CDC à situação em tela, é possível a revisão dos contratos pelas normas de direito comum, especialmente com suporte no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, passando-se, deste modo, à análise dos demais pleitos.
V- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ – é no sentido de que se aplica a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, uma vez que as Cédulas de Crédito Rural não se submetem às disposições da Lei nº. 4.595/64, mas sim ao Decreto-Lei nº.167/67, competindo ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a taxa de juros aplicável à espécie.
VI- Por conseguinte, não havendo manifestação expressa do CMN, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº. 22.626/33 (Lei da Usura), sendo mantida a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, não alcançando a Cédula de Crédito Rural, por consequência, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 596, do STF, medida dirigida, exclusivamente, à Lei nº. 4.595/64, a qual é preterida pela norma especial.
VII- No que pertine a cópia da Cédula Rural e seus aditivos apresentados às fls. 223/244, não se vislumbra a previsão da aludida multa moratória, razão pela qual tem-se a sua cobrança indevida, ante a ausência de pactuação.
VIII- Desse modo, deve a sentença ser reformada, quanto aspecto da multa moratória, em face do reconhecimento da não incidência do CDC ao caso sob análise, via de consequência, da multa de mora de 2%, aplicando-se à espécie, o Decreto-Lei nº.167/67.
IX- Em que pese a obediência quanto aos requisitos formais, há de ponderar que, sob o aspecto material, atinente aos encargos financeiros utilizados, seja em período de normalidade ou de inadimplemento, existem cobranças consideradas excessivas e/ou indevidas, debatidas, nesta oportunidade, razão pela qual devem ser expurgadas do memorial de cálculos apresentado no processo de Execução, elaborando-se um novo painel descritivo de cálculos, com fito de cumprir com a sua finalidade material acerca da indicação do exato valor do débito da 1ª Apelada.
X- O STJ assentou entendimento de que, para que haja a aplicação do art. 940, CC, é imprescindível que o Magistrado analise o contexto fático probatório, a fim de se buscar a caracterização da má-fé do credor (Resp. nº.1.111.270/RS), não se vislumbrando qualquer ponderação sobre o tema na decisão do Juízo de piso.
XI- Com isso, denota-se que o 1º Apelante não sucumbiu neste ponto, visto que o Magistrado a quo não proferiu condenação nos termos do art. 940, do CC, nem em litigância de má-fé, evidenciando-se patente a ausência de interesse recursal neste aspecto.
XII- Não conhecimento da Apelação Adesiva interposta por São Miguel Avícola S/A, dada sua manifesta intempestividade, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, do CPC/73, nos moldes da fundamentação supra bem como não conhecer, também, do Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste, quanto ao pedido de inaplicabilidade do art. 940, CC, e da não condenação em litigância de má-fé, considerando que o 1º Apelante não sucumbiu neste tocante, evidenciando-se patente a ausência de interesse recursal.
XIII- Porém, quanto aos demais pontos do Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste, conhecer-lhes, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau, exclusivamente nos seguintes pontos: a) reconhecimento da inaplicabilidade do CDC à presente demanda, bem como da multa de mora de 2%, tendo em vista a inaplicabilidade da legislação consumerista, deixando, todavia, de reconhecer a possibilidade de cobrança da multa moratória de 10%, prevista no Decreto nº167/67, por ausência de pactuação; b) reconhecimento da regularidade formal do demonstrativo de débito apresentado na Ação de Execução, com a ressalva de que devem ser expurgadas as cobranças consideradas excessivas e/ou indevidas, nos termos reconhecidos na sentença de 1º grau, e ratificados nesta Instância recursal, elaborando-se um novo painel descritivo de cálculos, com fito de cumprir com a sua finalidade material acerca da indicação do exato valor do débito da 1ª Apelada. Custas ex legis.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001085-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ADESIVO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CC E DA NÃO CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANCA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%(DEZ POR CENTO) AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇAS EXCESSIVAS E/OU INDEVIDAS EXPURGADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Ausente o requisito extrínseco necessário à admi...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ – AFRONTA AO ART. 511 DO CPC/1973 – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004314-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ – AFRONTA AO ART. 511 DO CPC/1973 – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção....
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECUSA AO EXAME DE DNA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 301, DO STJ - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO APELADO - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Examinando-se os autos, percebe-se que é incabível a alegativa do Apelante de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que este fora procurado várias vezes para fazer o exame pericial de DNA, sendo que se recusou de forma injustificada, conforme se depreende nos presentes autos. 2. Assim, observa-se facilmente que o Requerido ocultou-se para que não comparecer na data de realização do exame de DNA, não aparecendo nem mesmo quando realizada a sua citação, o que revela seu intuito de não se submeter ao referido exame. 3. Com isto, não é cabível a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que antes de proferi-la, o Juiz de 1º Grau concedeu ao Apelante várias oportunidades de se manifestar nos autos, sendo procurado por diversas vezes, permanecendo inerte. 4. Assim, diante das diversas tentativas frustradas de realização da coleta do material para o exame de DNA, prova essencial para afastar a presunção de paternidade, evidencia-se o desinteresse do Apelante em produzir prova em contrário, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC. 5. É certo que a existência de provas materiais, a dar azo à comprovação inequívoca de paternidade investigada, é elemento raro, dada a própria natureza das relações afetivas, que normalmente são mantidas na clandestinidade, como se opera, daí porque é indispensável a realização do exame de DNA, para certificar a presença ou ausência do vínculo biológico. 6. Com efeito, a prova pericial deixou de ser realizada devido o comportamento do Apelante, que não se desincumbiu do dever probatório, que, in casu, é invertido, ou seja, caberá ao suposto pai investigado produzir as provas que afastem a presunção de paternidade. 7. Isto posto, percebe-se a voluntária e total inércia do Apelante, razão pela qual restou configurada a sua recusa em realizar o exame de DNA, o que induz a presunção de paternidade, conforme o entendimento da Súmula nº 301 do STJ. 8. No que pertine ao valor arbitrado, a título de alimentos, mostra-se proporcional e necessário para a subsistência digna do Apelado, face à ausência de documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica e a falta de solvência financeira do Apelante para afastar o quantum alimentar fixado na sentença a quo. 9. Conhecimento e improvimento do presente recurso pleiteado pelo apelante, bem como, dar-lhe provimento ao recurso adesivo de fls. 152/153, dividindo os honorários advocatícios em valores iguais entre a Defensoria Pública e este causídico, mantendo incólume a decisão vergastada em seus próprios termos. 10. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000887-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECUSA AO EXAME DE DNA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 301, DO STJ - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO APELADO - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Examinando-se os au...
: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/ C AÇÃO DE NULIDADE DE
LEILÃO. NÃO CONFIGURADA A CONEXÃO. SÚMULA 235-STJ.
NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO
IMÓVEL PELA AGRAVANTE (Autora) INTELIGÊNCIA DO ART. 333,
II, CPC/73. 2 DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.1. Segundo Súmula 235, do STJ - Superior Tribunal de
Justiça: \" A conexão não-determina a reunião dos processos se um
deles já foi julgado.\" 2. a Agravante não comprovou a condição de
proprietária do imóvel, não se desincumbindo da exigência trazida
pelo art 333,1, do CPC/73. 3. Decisão mantida. 4. Agravo de
Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005079-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/ C AÇÃO DE NULIDADE DE
LEILÃO. NÃO CONFIGURADA A CONEXÃO. SÚMULA 235-STJ.
NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO
IMÓVEL PELA AGRAVANTE (Autora) INTELIGÊNCIA DO ART. 333,
II, CPC/73. 2 DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.1. Segundo Súmula 235, do STJ - Superior Tribunal de
Justiça: \" A conexão não-determina a reunião dos processos se um
deles já foi julgado.\" 2. a Agravante não comprovou a condição de
proprietária do imóvel, não se desincumbindo da exigência trazida
pelo art 333,1, do CPC/73. 3. Decisão...
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ.
1. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência do verbete sumular nº 52, do STJ.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.001660-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
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HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ.
1. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência do verbete sumular nº 52, do STJ.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.001660-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CP) – CONDENAÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – NULIDADES – AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA E DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP – AUSÊNCIA DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que o réu/recorrido não ofertou defesa escrita (art. 396, caput, do CPP) e, tampouco, foi-lhe nomeado um defensor para o ato (art. 396-A, §2º, do CPP), também deixando escoar “in albis” o prazo para apresentar rol de testemunhas. Designada audiência e iniciada a instrução, foi encerrada tão comente com a colheita do seu interrogatório, sem constar da respectiva ata a formulação de perguntas pela defesa constituída. Após isso, sobreveio a primeira manifestação técnica, de forma oral, consignada na ata como “Defesa Prévia”, a qual, implicitamente, anuiu com a acusação, ao utilizar-se dos termos: “o réu admitiu a prática do crime”, “não restando nenhum fato incontroverso sobre a prática desse crime” e “nenhuma prova há a apresentar”. Embora restrita ao pleito de “em caso de condenação, a aplicação de pena em seus graus mínimos”, não veiculou qualquer fundamento fático-jurídico contrário à condenação e, tampouco, para fins de mitigação da pena, assim como nas alegações finais orais, limitadas ao pleito de “dosimetria de pena favorável ao acusado onde deverão ser considerados o (sic) atenuante da confissão espontânea”. Também não solicitou diligências, não interpôs recurso e, em contrarrazões, limitou-se ao pleito de progressão de regime;
2 A apresentação da resposta escrita, que antes da Lei 11.719/08 era tida como mera faculdade da defesa, atualmente revela-se obrigatória e imprescindível, por imperativo legal. Após o advento da referida lei, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Recebida a denúncia e determinada a citação do acusado para apresentação de resposta defensiva (art. 396 do CPP), deve, posteriormente, manifestar-se acerca da manutenção da decisão, em atenção às teses defensivas levantadas (art. 397 do CPP). Assim, somente quando não verificar ser caso de absolvição sumária, designará a audiência de instrução. Via reversa, a ausência da prévia análise das teses defensivas gera nulidade, por evidente o prejuízo suportado pela defesa. Precedentes do STJ;
3 Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de pedido expresso de absolvição, limitado à mera aplicação da pena no mínimo legal, não acarreta a automática anulação do processo (HC 109189, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.22/04/2014; RHC 107197, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.11/03/2014). Por outro lado, tais precedentes enaltecem a estratégia de defesa escolhida pelo patrono, de forma a resguardar a credibilidade da pretensão de penalidade menos rigorosa, sobretudo, diante de um conjunto probatório robusto e indene de dúvidas acerca da condenação. Assim, a postulação no vazio da absolvição realmente pode configurar temeridade tática, diante da confissão judicial corroborada por outros elementos de prova. Os julgados partem da premissa de que o réu foi devidamente assistido pela defesa técnica, tanto que citam, como razão de decidir, inclusive na ementa, outro precedente da Corte Excelsa, no qual a defesa técnica efetivamente fundamenta o seu pedido de aplicação da pena menos severa, ao apresentar, como base de sustentação, as qualidades pessoais do acusado extraída de oitiva testemunhal (RE 205260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ªT., j.23/11/2004);
4 O caso dos autos, por outro lado, revela que o pedido de dosimetria menos severa se esvazia diante da inexistência de oitiva judicial. Aliás, a defesa sequer apresentou o rol de testemunhas. Portanto, não haveria base de sustentação para o pedido. Mesmo a instrução limitou-se à colheita do interrogatório do réu, tendo a postura contemplativa da defesa se estendido a este ato, já que não consta da ata da audiência a formulação de perguntas. Somente após o réu ter confessado o delito em juízo é que, finalmente, ocorreu a primeira manifestação da defesa técnica nos autos. O prejuízo já era manifesto. A estratégia não poderia ser outra. O pedido de absolvição configuraria temeridade tática;
5 Ainda que se mantivesse a condenação, com base na existência de confissão judicial ratificada por elemento indiciário, em completa negligência à patente ausência de defesa experimentada na espécie, evidenciada pela conjuntura fático-processual, estar-se-ia, na verdade, escamoteando do processo penal a sua visão como instrumento de efetivação das garantias constitucionais, promovendo uma falsa legitimação a partir da indevida constituição, ao defraudar sua instrumentalidade constitucional;
6 Independentemente de ser (ou não) estratégia defensiva, ao Judiciário impõe-se o controle do efetivo exercício da ampla defesa, justamente o “plus” que a destaca (e vai além) do contraditório, limitado à garantia de participação. Dessa forma, diante da inexistência defesa efetiva, deve o julgador nomear-lhe defensor para o ato. (Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de processo penal, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.45);
7 As circunstâncias do caso concreto, ademais, não indicam se tratar de estratégia da defesa técnica, visando ulterior declaração de nulidade. Com efeito, sequer foi por ela arguida, em momento algum do processo, sendo que as nulidades vêm sido ventiladas pela acusação. No mais, consta dos autos, inclusive ratificado na sentença, que o réu se encontra recolhido ao cárcere desde a data da prisão em flagrante, em 12/06/2011. Assim, considerando que as sentenças, objeto de nulidades, vem fixando a reprimenda em 08 (oito) anos, de consequência, estando preso há mais de 05 (cinco) anos, estaria em vias de cumprimento integral dessa pena. Eventual estratégia defensiva, nestes moldes, restaria inócua;
8 Conjuntura que indica patente falta de defesa, em evidente prejuízo suportado pelo acusado, vício de nulidade absoluta, inclusive cognoscível “ex officio”. Inteligência do art. 563 do CPP. Incidência da Súmula 523 do STF. Precedentes do STF e do STJ;
9 Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade absoluta, concedida de ofício em maior extensão, para alcançar o momento em que transcorreu “in albis” o prazo do réu preso para apresentar resposta defensiva e rol de testemunhas, bem como, para determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, dentre outras medidas cautelares passíveis de alteração pelo juízo singular.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001890-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CP) – CONDENAÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – NULIDADES – AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA E DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP – AUSÊNCIA DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que o réu/recorrido não ofertou defesa escrita (art. 396, caput, do CPP) e, tampouco, foi-lhe nomeado um defensor para o ato (art. 396-A, §2º, do CPP), também deixando escoar “in albis” o prazo para apres...
PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – OITIVA E INTERROGATÓRIO REALIZADOS EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ÓRGÃO ACUSADOR – NULIDADES – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que foi oposta correição parcial pelo Ministério Público em face de decisão que entendeu pela ausência injustificada do “Parquet” quando da realização de audiência de instrução que culminou com a colheita de prova oral e interrogatório, sem a presença do órgão acusador, em que pese a alegação de que houve prévia justificativa e requerimento de adiamento do ato para outra data passível de comparecimento;
2 A colheita de prova oral e/ou interrogatório sem a presença do órgão acusador – que deixa de comparecer à audiência em razão de ausência ou irregularidade na sua intimação – revela hipótese de nulidade relativa, vício de natureza procedimental, cuja legitimação para arguição oportuna e demonstração do prejuízo concreto suportado cabe ao titular da ação penal, sob pena de preclusão temporal. Precedentes do STJ e STF;
3 A ausência do “dominus litis” quando da realização do ato não impede o impulso oficial e a busca da verdade real pelo julgador, sendo-lhe franqueada a formulação de perguntas complementares às testemunhas, como na espécie, não advindo daí qualquer violação ao sistema acusatório. Inteligência do art. 212 do CPP. Precedentes do STJ;
4 Na espécie, ainda que se entendesse pela inexistência ou irregularidade na intimação, eventual prejuízo concreto esvazia-se diante da superveniente decisão de pronúncia. Ademais, o órgão ministerial esteve presente quando da oitiva de 03 (três) testemunhas por ele arroladas, dentre o total de 06 (seis) provas orais e 01 (um) interrogatório colhidos na fase do “judicium accusationis”, nada impedindo que sejam repetidas, em sua presença, na fase do “judicium causae”. Tal conjuntura afasta ainda mais o vislumbre de eventual prejuízo suportado. Ademais, a teor das informações prestadas pelo juízo de origem, em sua unidade jurisdicional “atuam 03 (três) Promotores de Justiça (…) resultando daí que uns podem substituir aos outros”. Assim, não poderia a acusação se beneficiar de nulidade a que tenha concorrido. Inteligência do art. 565 do CPP;
5 Decisão objeto da correição parcial que não incorreu em erro ou abuso e, tampouco, implicou em inversão tumultuária do processo;
6 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Correição Parcial Nº 2016.0001.008882-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – OITIVA E INTERROGATÓRIO REALIZADOS EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ÓRGÃO ACUSADOR – NULIDADES – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Caso em que foi oposta correição parcial pelo Ministério Público em face de decisão que entendeu pela ausência injustificada do “Parquet” quando da realização de audiência de instrução que culminou com a colheita de prova oral e interrogatório, sem a presença do órgão acusador, em que pese a alegação de que houve prévia justificativa e requerimento de adiamento do ato pa...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ.
1. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência do verbete sumular nº 52, do STJ.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000598-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ.
1. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Incidência do verbete sumular nº 52, do STJ.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000598-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser apontado todos os motivos que autorizam sua decretação ou manutenção com base nos elementos extraídos dos autos;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão (i) da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, acrescido à necessidade da aplicação da lei penal, diante da evasão do distrito da culpa, permanecendo foragido por mais de dois anos, razão pela qual não há que se falar em carência de fundamentação no decisum;
2. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013688-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SÚMULAR 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Excesso de Prazo. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
2. Fundamentação da Preventiva. Decisão devidamente fundamentada no fummus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, visto que se trata de Paciente que voltou a delinquir no curso de processo criminal anterior.
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000802-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SÚMULAR 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Excesso de Prazo. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
2. Fundamentação da Preventiva....
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO .NÃO VERIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DO FURTO PRIVILEGIADO NÃO VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS. ERRO DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Princípio da insignificância. Conforme certidão de fls. 67/68, o acusado responde a vários processos criminais, demonstrando, assim, a habitualidade delitiva, e que o reconhecimento da insignificância da conduta do apelante serviria como incentivo a reiteração criminosa, não podendo tal conduta praticada pelo criminoso contumaz serem consideradas irrelevante pelo sistema penal. Assim, verifico a ausência do requisito subjetivo do princípio da insignificância.
2.Furto privilegiado. O furto chamado privilegiado ou mínimo exige para sua configuração a combinação de dois requisitos: a) a primariedade do agente; b) a res furtiva deve ser considerada de pequeno valor que, pela reiterada jurisprudência dos tribunais, foi fixado o teto do salário mínimo vigente à época do delito. Nessa senda, presentes tais requisitos o juiz poderá converter a reclusão em detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar somente a multa.
3. Dosimetria da pena. O magistrado valorou negativamente de forma equivocada apenas uma circunstância judicial, a saber: personalidade do agente. Contudo, constatou-se que, de fato, a conduta social, era desfavorável ao réu, razão pela qual a pena-base não pode ser fixada no mínimo legal.
4. Calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 4 meses e 15 dias para essa única circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 01(um) ano e 04 (quatro) meses e 15 dias, e não em 02 (dois) anos, como determinado pelo magistrado.
5. A folha de antecedentes criminais colacionada aos autos é documento hábil para comprovação de maus antecedentes e reincidência do acusado.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003078-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO .NÃO VERIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DO FURTO PRIVILEGIADO NÃO VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS. ERRO DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Princípio da insignificância. Conforme certidão de fls. 67/68, o acusado responde a vários processos criminais, demonstrando, assim, a habitualidade delitiva, e que o reconhecimento da insignificância da conduta do apelante serviria como incentivo a reiteração criminosa, não podendo tal conduta praticada pelo criminoso contumaz serem conside...
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LEONARDO LIRA DA SILVA. REJEITADA A TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FERNANDA ALVES PEREIRA REJEITADAS AS TESES DE IRRESPONSABILIDADE PENAL DA ACUSADA E MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA ACUSADA. REJEITADA A TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONARDO LIRA DA SILVA.
1. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. No caso dos autos, o magistrado a quo reconheceu a incidência da atenuante, porém deixou de aplicá-la porque a pena-base já se encontrava no mínimo legal.
3. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR FERNANDA ALVES PEREIRA
1. Rejeitadas as teses de irresponsabilidade penal da acusada e de menor participação no delito, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré teve participação efetiva no delito, inclusive guardando o produto do crime na sua residência.
2. Afastada a tese de erro de dosimetria da segunda fase em razão da aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal .
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000411-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LEONARDO LIRA DA SILVA. REJEITADA A TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FERNANDA ALVES PEREIRA REJEITADAS AS TESES DE IRRESPONSABILIDADE PENAL DA ACUSADA E MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA ACUSADA. REJEITADA A TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E IM...