PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente a magistrada a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que “ três autuados estavam transportando carga roubada e de grande valor econômico, tendo sido encontrado com um deles uma chave de carro que possivelmente seja do veículo SCANIA que transportava toda a carga avaliada e um milhão e meio e que foram roubado”., razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002161-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para ass...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO DO AUTOR CAUSADO PELA MOROSIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c 485, I ambos do CPC/15, diante do descumprimento do despacho de fl. 23 que determinou a juntada do extrato bancário referente ao período de 03 meses anteriores e 03 meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.
2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise, por meio do despacho de fls. 23.
3. Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, interpôs tempestivamente o recurso de agravo de instrumento, tendo o Relator concedido efeito suspensivo ativo ao mesmo, suspendendo o despacho recorrido até o julgamento do mérito do recurso. Ademais, constato que o autor juntou petição informando sobre a interposição do recurso, tendo sido recebido pela secretaria da vara no dia 14/03/16 (fls. 31), ou seja, antes da sentença ser proferida. Contudo, embora a petição tenha sido recebida antes da prolatação da sentença, sua juntada ocorreu em data bem posterior àquela, qual seja, dia 05/09/2016 (fls. 30-V).
4. Cumpre ressaltar que, atualmente, o recurso já teve seu mérito julgado procedente, assegurando a inversão do ônus do ônus da prova ao autor e, consequentemente, afastando a determinação de apresentar os extratos.
5. Desta forma, injustificado o prejuízo suportado pelo autor diante da morosidade da justiça. Conforme a Súmula 106 do STJ, as partes não poderão ser prejudicadas, em nenhum aspecto, pelas formalidades e atrasos advindos exclusivamente do Poder Judiciário.
6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada, para dar regular prosseguimento ao feito, assegurando a inversão do ônus da prova ao ora apelante.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000890-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO DO AUTOR CAUSADO PELA MOROSIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c 485, I ambos do CPC/15, diante do descumprimento do despacho de fl. 23 que determinou a juntada do extrato bancário referente ao período de 03 meses anteriores e 03 meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.
2. A ausência...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO DO AUTOR CAUSADO PELA MOROSIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/15, diante do descumprimento do despacho de fl. 23 que determinou a juntada do extrato bancário referente ao período de 03 meses anteriores e 03 meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.
2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise, por meio do despacho de fls. 23.
3. Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, interpôs tempestivamente o recurso de agravo de instrumento, tendo o Relator concedido efeito suspensivo ativo ao mesmo, suspendendo o despacho recorrido até o julgamento do mérito do recurso. Ademais, constato que o autor juntou petição informando sobre a interposição do recurso, tendo sido recebido pela secretaria da vara no dia 14/03/16 (fls. 28), ou seja, antes da sentença ser proferida. Contudo, embora a petição tenha sido recebida antes da prolatação da sentença, sua juntada ocorreu em data bem posterior àquela, qual seja, dia 17/05/2016 (fls. 27-V).
4. Cumpre ressaltar que, atualmente, o recurso já teve seu mérito julgado procedente, assegurando a inversão do ônus do ônus da prova ao autor e, consequentemente, afastando a determinação de apresentar os extratos.
5. Desta forma, injustificado o prejuízo suportado pelo autor diante da morosidade da justiça. Conforme a Súmula 106 do STJ, as partes não poderão ser prejudicadas, em nenhum aspecto, pelas formalidades e atrasos advindos exclusivamente do Poder Judiciário.
6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada, para dar regular prosseguimento ao feito, assegurando a inversão do ônus da prova ao ora apelante.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000841-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO DO AUTOR CAUSADO PELA MOROSIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC/15, diante do descumprimento do despacho de fl. 23 que determinou a juntada do extrato bancário referente ao período de 03 meses anteriores e 03 meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.
2. A ausência dos extratos bancá...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – RÉU PRONUNCIADO – EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1.Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 03/11/2015, e, apesar de pronunciado no dia 23/11/2016, ou seja, há mais de 05 (cinco) meses, não há previsão de julgamento perante o Tribunal do Júri, contrariando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Mitigação da Súmula 21 do STJ;
2. Da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o juízo a quo limitou-se a registrar que ratificava “os fundamentos expostos na decisão de fls.24/26” e mantinha “a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública”, deixando de apontar os motivos concretos legitimadores da medida imposta, contrariando, pois, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IV, da CF) e, mais especificamente, o disposto no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, restando, de consequência, caracterizado o alegado constrangimento;
3. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003001-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – RÉU PRONUNCIADO – EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1.Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 03/11/2015, e, apesar de pronunciado no dia 23/11/2016, ou seja, há mais de 05 (cinco) meses, não há previsão de julgamento perante o Tribunal do Júri,...
PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESULTANTE DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. INGRESSO NO FÓLIO REGISTRAL DISPENSANDO-SE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÂO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA RECEITA FEDERAL E INSS. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê no seu art. 26, § 6º, introduzido pela Lei nº 9.785, de 1999, que “os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.
2. Nesta linha, “o adquirente, compromissário - comprador ou respectivo cessionário do contrato, pode pedir ao Registro de Imóveis que faça desde logo a transmissão da propriedade plena do imóvel junto à matrícula imobiliária, dispensando-se a escritura pública de compra e venda”, constituindo, desse modo, o compromisso de compra e venda, título hábil a ingressar no Registro de Imóvel, independentemente da regra geral prevista no art. 108 do CC, qual seja o valor do imóvel como balizador da necessidade, ou não, de documento celebrado em notas de Tabelião. (V. Carlos Alberto Garbi, O Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Loteados e o Registro de Imóveis – Nova Orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, pesquisa feita no site https://blogdogarbi.wordpress.com)
3. Entretanto, a interpretação dada ao artigo 26, § 6º, da Lei 6.766/79 é no sentido de que a dispensa da escritura pública possa ocorrer desde que observado os seguintes requisitos: i) o instrumento de promessa de compra e venda faça parte dos assentos da Serventia; ii) que o loteamento tenha sido regularmente registrado; iii) que haja prova de quitação do valor pago pela promessa de compra e venda, ou de outro negócio jurídico dela decorrente; iv) que haja o recolhimento do ITBI; e, v) da apresentação das certidões negativas de tributos.
4. Além das restrições mencionadas, João Batista Galhardo, ressalva que a dispensa de escritura pública está limitada à primeira transferência, do loteador para o primeiro adquirente, ao afirmar que “esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador” (V. Revista de Direito Imobiliário 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 38, site: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258080,71043Loteamento+urbano+compromisso+de+compra+e+venda+quitado+tem+os+mesmos).
5. Prevê, ainda, o art. 26 da Lei de Parcelamento do Solo, que para suprir a exigência da lavratura do documento notarial, os compromissos de compra e venda devem ser elaborados de acordo com o “exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão”, conforme art. 18, VI, da referida lei.
6. Não há como determinar o ingresso de título, que não satisfaz os requisitos necessários a justificar a facilitação oferecida pelo art. 26, §6º, da Lei 6.766/99 para o registro de compromisso de compra e venda, oriundos de parcelamento do solo urbano, diretamente na Serventia Registral, dispensando-se a lavratura da escritura pública.
7. Para a lavratura da escritura pública de compra e venda, figurando no negócio pessoa jurídica, quer como alienante, quer como adquirente, deve-se observar a apresentação de certidão negativa de débito, conforme Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
8. Nesse sentido, o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Rodrigues, reafirma a exigência da apresentação ao Tabelião de Notas, das certidões negativas de débito do órgão federal de previdência social e relativas aos tributos federais e a inscrições em Dívida Ativa da União, para a lavratura da escritura pública de compra e venda que figure pessoa jurídica como adquirente ou alienante. (V. Tratado de Registro Públicos e Direito Notarial, 2014, p. 300)
9. A jurisprudência construiu o entendimento segundo o qual o promissário comprador, que cumpre integralmente a sua obrigação, tem direito a obter a escritura pública de compra e venda do imóvel. (Precedentes TJDFT e STJ)
10. Na linha do entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido julgado, entendeu que o promissário comprador, “que há muito tem a posse, não pode ficar indefinidamente sem a regularização do domínio, apenas porque a vendedora tem débitos impagos”, mas, contudo, determinou que seja recolhido pela vendedora, ou pelo adquirente, se aquela não o fizer, o valor do débito correspondente apenas ao imóvel adquirido, isto é, “o autor poderá recolher ao INSS, se a ré não o fizer, o valor correspondente ao que a construção daquele apartamento importaria em contribuição previdenciária” (STJ, REsp 426.149/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 325)
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001920-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESULTANTE DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. INGRESSO NO FÓLIO REGISTRAL DISPENSANDO-SE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÂO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA RECEITA FEDERAL E INSS. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDA...
Data do Julgamento:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. NECESSIDADE DE REMETIMENTO À CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO NO VALOR COBRADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXEQUIDA/AGRAVANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA AGRAVANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juiz deferiu os cálculos apresentados pelos Exequentes, sem avaliar os cálculos apresentados pela agravante/exequida, tampouco sem remeter os cálculos à Contadoria Judicial. Tal procedimento configura segurança quanto ao escorreito valor devido, ainda mais quando se tem menção, pela parte Executada, que há excesso do valor cobrado nesta fase processual.
2. Os agravados, após o levantamento do importe de R$ 22.994,07 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos) – quantia essa maior que a indicada pela agravante, e que não havia sido encaminhada para análise à contadoria judicial –, apontaram também o valor de R$ 3.374,82 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser bloqueado nas contas da Agravante, referente a saldo remanescente oriundo de juros, correção monetária, e do dispêndio com a averbação da hipoteca do imóvel dado em garantia.
3. A devolução, na execução, dos valores despendidos com a averbação da hipoteca do imóvel em garantia, depende de liquidação, devendo ser precedido o regular procedimento legal. Assim, deve o magistrado valer-se do setor competente para a apuração do preciso importe a ser bloqueado. Precedente STJ (REsp 1248453/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1061007/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO).
4. Ocorrendo a juntada de novos documentos, ou seja, apresentados novos valores a serem executados, não se admite que os cálculos sejam realizados por simples contas aritméticas, mas sim, deve haver a liquidação por artigos, conforme entendimento consonante do próprio STJ (REsp 652.780/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN).
5. A penhora do montante principal já havia sido realizada, tendo sido, inclusive, por eles levantado, tratando a decisão agravada de complementação do valor que entende ser passível de execução, através de novo cálculo, não se tratando, portanto, de hipótese do art. 475-J.
6. A exequida não foi intimada para se manifestar acerca do novo cálculo apresentado pelos Exequentes, muito menos da decisão que determinou o novo bloqueio judicial, não tendo a oportunidade de se insurgir com relação ao novo bloqueio, realizado em momento posterior à penhora e levantamento do importe de R$ 22.994,07 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), o que denota ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002757-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. NECESSIDADE DE REMETIMENTO À CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO NO VALOR COBRADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXEQUIDA/AGRAVANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA AGRAVANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juiz deferiu os cálculos apre...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES DE RECURSO – DESERÇÃO – SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A súmula administrativa nº 02 do STJ diz que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Dessa forma, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50. 3. Recurso de apelação não conhecido por ausência de preparo. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006267-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES DE RECURSO – DESERÇÃO – SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A súmula administrativa nº 02 do STJ diz que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Dessa forma, embora o pedido de assistência judiciária g...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP.2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 13/10/1999 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010661-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DEMORA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
2. No caso dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente há quase 01 (um) ano e, apesar da instrução ter sido concluída, o feito encontra-se pendente de julgamento há 03 (três) meses;
3. Demonstrada a injustificável demora na prolação de sentença, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e não se tratando de feito complexo, pois conta com apenas um réu, torna-se ilegítima a manutenção do paciente no cárcere, face ao flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual;
4. Assim, restando configurado o constrangimento ilegal, por ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da proibição do excesso, como na espécie, impõe-se a mitigação da Sumula nº52 do STJ;
5. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003004-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DEMORA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
2. No caso dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente há qua...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004324-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004324-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a evidenciar o não conhecimento do writ nesse ponto;
2. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que “ três autuados estavam transportando carga roubada e de grande valor econômico, tendo sido encontrado com um deles uma chave de carro que possivelmente seja do veículo SCANIA que transportava toda a carga avaliada em um milhão e meio e que foram roubado”, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
4.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002140-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA
DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. MULTA. CUSTAS PROCESSUAL.
EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade está comprovada com base no inquérito
Policial e demais provas carreadas nos autos, que informam
vigorosamente a subtração da moto da residência da vítima. A
autoria, por seu turno, pode ser inferida tanto pela oitiva da
vítima, pelo depoimento das testemunhas de acusação e ainda
pela própria confissão do apelante, que foi preso em flagrante
de posse da moto da vítima, na cidade vizinha de Timon - MA,
todos prestados perante o juizo de primeiro grau.
2 - Não há nenhuma certidão dando conta de condenações com
trânsito em julgado em nome do apelante, para fins de valoração
negativa dos antecedentes. Assim, \"É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base\" (Súmula 444/STJ). Ademais, no caso, o trânsito em
julgado de uma das condenações do apelante somente foi alegada
após a prolação da sentença, representando inadmissível
inovação recursal, que não pode sequer ser conhecida nesta
instância
3 - Por outro lado, no caso, o magistrado a quo considerou
desfavorável a conduta social do apelante de forma justificada
e concreta, tendo fixado a pena base acima do mínimo legal.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura
desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar
superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste
qualquer peculiaridade a mitigar a força da eferida
circunstância judicial apontada como desfavorável.
4 - A causa de aumento prevista no § 1° do yftigo 155 do
Código Penal, que se refere à prática do c me durante o
repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na
ApCrim 2015.0001.006107-7 Página 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
laCÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples
como na qualificada do delito de furto.
5 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito
secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena
pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o
julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo
previsão legal para tal beneficio. De igual forma, Quando o
art. 804 do CPP estabelece que a sentença ou acórdão condenará
em custas o vencido, não traz nenhuma hipótese de exclusão.
6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer
ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006107-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA
DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. MULTA. CUSTAS PROCESSUAL.
EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade está comprovada com base no inquérito
Policial e demais provas carreadas nos autos, q...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO ART. 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDA SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO VIA AR DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO 48 HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto por abandono da causa pelo autor, é imprescindível sua intimação pessoal, a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. 2. Conforme consta nos autos, o Juiz determinou a intimação do representante legal da parte autora, no prazo de 48 horas, para dizer se ainda tem interesse no andamento da demanda judicial, nos termos do art. 267, §1º do CPC, conforme fl. 26. Porém decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da mesma. 3. Ocorre que, tratando-se de pessoa jurídica, como no presente caso, a intimação prevista no § 1º do artigo 267, pode ser realizada por carta registrada, devidamente enviada ao endereço, ainda que não recebida por representante legal da empresa, suprindo a exigência constante do referido dispositivo legal. 4. Além disso, não há o que se falar em aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não instaurada a relação processual com a citação do réu, haja vista a impossibilidade de se presumir que este tenha interesse na continuidade do feito. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005597-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO ART. 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDA SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO VIA AR DA PESSOA JURÍDICA. PRAZO 48 HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto por abandono da causa pelo autor, é imprescindível sua intimação pessoal, a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. 2. Conforme consta nos autos, o Juiz determinou a intimação do representante legal da parte autora, no prazo de 48 horas,...
EMENTA:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Numa cognição sumária, vislumbra-se que os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual, sendo inaplicável a extensão do benefício deferido à CARLOS ALAN DE SOUSA GOMES, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, o Paciente foi denunciado, figurando superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da peça acusatória. Além do mais, a instrução processual encontra-se encerrada, conforme Súmula 52 do STJ.
libertatis, consistente na garantia da ordem pública.
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000941-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Numa cognição sumária, vislumbra-se que os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual, sendo inaplicável a extensão do benefício deferido à CARLOS ALAN DE SOUSA GOMES, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, o Paciente foi denunciado, figurando superada a alegação de excesso d...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo;
2. Analisando as informações prestadas, verifica-se que o feito segue regular tramitação, e que o magistrado a quo não agiu com desídia na sua condução, motivo pelo qual não resta configurado o alegado excesso de prazo;
3. Ademais, a audiência de instrução designada para o dia 09 de maio de 2017 foi realizada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002849-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo;
2. Analisando as informações prestadas, verifica-se que o feito segue regular tramitação, e que o magistrado a quo não agiu com desídia na sua condução, motivo pelo...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP. 2.Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vinculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. A lei fala em serviço público efetivo, contudo a Apelante apesar de ter sido sempre regida pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitida como temporária, e somente com a edição da Lei Municipal nº 256/2005 que passou a ter vínculo efetivo. No caso em comento, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 25/09/1995 e 10/10/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigência, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referencia ao mesmo período e nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002902-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO.VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.DEVIDO. PAGAMENTO ABANO POR TEMPO DE SERVIÇO.NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município no fornecimento do equipamento de EPI’s, como filtro solar, guarda-chuva, duas fardas padronizadas e um boné. Contudo, alega a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao ad...
Apelação Cível nº 2011.0001.002598-9
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Manuelle Lins Cavalcante Braga (OAB/PA nº 13.034) e outros
Apelada: Carla Amayana Pereira Paes Landim
Advogados: Alex Gonçalves de Jesus (OAB/BA nº 30.489) e outr
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL – LAUDO MÉDICO QUE IDENTIFICA A LESÃO E QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - . VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ - GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA EM PERÍCIA CORRESPONDE ÀQUELA AVERIGUADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE SE FAZER NOVA PERÍCIA MÉDICA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o prazo prescricional nas ações de indenização por seguro DPVAT tem início após a data da ciência inequívoca do caráter permanente das lesões sofridas: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” A ciência da incapacidade definitiva deu-se apenas no ano de 2009, com a elaboração do atestado médico, que foi elaborado 1 (um) ano após a ocorrência do acidente em 30/08/2007, tendo a ação sido manejada em 24 de abril de 2012, dentro do triênio legal contado da ciência da incapacidade, que se deu em 04 de maio de 2009. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, nos termos da Súmula 474 do STJ. 3. Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, como o laudo não quantificou o grau da invalidez da parte autora, tal circunstância autoriza a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de oportunizar às partes a realização de perícia médica. 4. Desconstituição da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002598-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Ementa
Apelação Cível nº 2011.0001.002598-9
Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Manuelle Lins Cavalcante Braga (OAB/PA nº 13.034) e outros
Apelada: Carla Amayana Pereira Paes Landim
Advogados: Alex Gonçalves de Jesus (OAB/BA nº 30.489) e outr
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL – LAUDO MÉDICO QUE IDENTIFICA A LESÃO E QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - . VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO -...
APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA SUMULADA - SÚMULA 233 DO STJ – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ART. 267, IV DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos de conta, não é título executivo. Súmula 233 do STJ: \"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo\". 2. Se ausente os pressupostos de constituição e validade do processo, deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000675-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIA SUMULADA - SÚMULA 233 DO STJ – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ART. 267, IV DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos de conta, não é título executivo. Súmula 233 do STJ: \"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo\". 2. Se ausente os pressupostos de constituição e validade do processo, deve a ação ser extinta sem julgamento de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSIMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes do STJ;
2. Havendo discussão judicial da dívida, é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica. (Precedentes TJRJ e TJRS).
3. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013150-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSIMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes do STJ;
2. Havendo discussão judicial da dívida, é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica. (Precedentes TJRJ e TJRS).
3. O fornecimento de...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002868-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002868-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/0...