TJPA 0044465-30.2009.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.028264-6 (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA). APELANTE: GRACIETE DO SOCORRO TESOURO DA CRUZ. ADVOGADO: FABRÍCIO BACELAR MARINHO. APELADO (A): NÃO IDENTIFICADO NA ORIGEM. ADVOGADO(A): NÃO IDENTIFICADO NA ORIGEM. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 284http://www.jusbrasil.com/topico/10709581/artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, PARÁGRAFO ÚNICOhttp://www.jusbrasil.com/topico/10709548/par%C3%A1grafo-1-artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 C/C ART. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, AMBOS DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 10 (dez dias), sob pena de indeferimento da inicial. 2. Não tendo cumprido a determinação judicial, adveio, corretamente, sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 c/c art.284http://www.jusbrasil.com/topico/10709581/artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com/topico/10709548/par%C3%A1grafo-1-artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRACIETE DO SOCORRO TESOURO DA CRUZ, nos autos da Ação de Inventário Negativo, em face de decisão exarada pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 284, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta que não foi intimada do despacho que determinou o aditamento da inicial para dar prosseguimento regular ao feito e, roga pela reforma da sentença. O recurso foi recebido no seu duplo efeito. Neste Juízo ad quem, os autos foram encaminhados a douta Procuradoria do Ministério Público, que declinou de sua prerrogativa, por falta de interesse público a exigir a intervenção do parquet. Redistribuídos, coube-me a relatoria em maio/2014. Eis o relatório, síntese do necessário. D E C I D O monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições de admissibilidade. Não assiste razão à Recorrente. Numa análise acurada dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos no mérito recursal, verifica-se a ocorrência de falta de zelo para com o compromisso judicial assumido a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Inventariante às fls. 19, uma vez que deixou de cumprir com o dever processual de satisfazer os pressupostos de regularidade processual da ação de inventário negativo; e mesmo sendo devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, através da ordem judicial emanada da decisão interlocutória de fls. 22, publicada no Diário de Justiça Edição n. 4900, de 13/10/11, página 174, conforme certidão de fls. 22, quedou-se inerte, restando plenamente configurada a ausência de pressuposto indispensável para a condição da ação, incidindo na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, segundo a regra do art. 267, I, c/c o art. 284, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil. Nessa linha de posicionamento jurídico, os Tribunais Pátrios assim tem se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 284http://www.jusbrasil.com/topicos/10709581/artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, PARÁGRAFO ÚNICOhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10709548/par%C3%A1grafo-1-artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 C/C ART. 267http://www.jusbrasil.com/topicos/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973,Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, AMBOS DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 282http://www.jusbrasil.com/topicos/10709917/artigo-282-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10709833/inciso-ii-do-artigo-282-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DO RÉU. FALTA DE INDICAÇÃO DA PROFISSÃO E ESTADO CIVIL. VERIFICAÇÃO, CONTUDO, QUE TAIS DADOS CONSTAM DO CONTRATO QUE INSTRUI A EXORDIAL. OMISSÃO SUPRIDA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESSUPOSTOS SUPRIDOS. PEÇA INAUGURAL ADMITIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA SE DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É consabido que o contemporâneo processo não é tido como um fim em si mesmo, mas sim, um instrumento de realização do direito material violado ou ameaçado. A efetividade e a economia processual são, portanto, vetores que devem pautar a atuação jurisdicional. Hipótese em que a ausência de indicação da profissão do autor, na inicial, não é bastante a infirmar o requisito, vertido no art. 282http://www.jusbrasil.com/topicos/10709917/artigo-282-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10709833/inciso-ii-do-artigo-282-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, de qualificação das partes." (TJRS, Apelação Cível nº 70037614005, rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 27-12-2010). 2. Recurso Conhecido e Provido. (AC 20130299542 SC 2013.029954-2 (Acórdão). Rel. Dinart Francisco Machado. 2ª CDCJ. DJ: 05/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDAR A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 284http://www.jusbrasil.com/topico/10709581/artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, PARÁGRAFO ÚNICOhttp://www.jusbrasil.com/topico/10709548/par%C3%A1grafo-1-artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 C/C ART. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, AMBOS DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 10 (dez dias), sob pena de indeferimento da inicial. 2. Não tendo cumprido a determinação judicial, adveio, corretamente, sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 c/c art.284http://www.jusbrasil.com/topico/10709581/artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com/topico/10709548/par%C3%A1grafo-1-artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 485638 SE 0003222-58.2009.4.05.9999. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Primeira Turma. DJ 19/11/2009). Ex positis, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso, mantendo a decisum in totum, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631226-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.028264-6 (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA). APELANTE: GRACIETE DO SOCORRO TESOURO DA CRUZ. ADVOGADO: FABRÍCIO BACELAR MARINHO. APELADO (A): NÃO IDENTIFICADO NA ORIGEM. ADVOGADO(A): NÃO IDENTIFICADO NA ORIGEM. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 284http://www.jusbrasil.com/topico/10709581/artigo-284-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, PARÁGRAFO ÚNICOhttp://www.jusbra...
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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