CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 884 E SEGUINTES, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E DECENAL À LUZ DO cc/2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Para a determinação do prazo prescricional (...) aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial” (STJ - REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
2. No caso em julgamento, a empresa Agravada havia proposto ação indenizatória, na qualidade de consumidora de energia elétrica, para cobrar a restituição de tarifas de energia elétrica pagas indevidamente à concessionária Agravante, que calculou o consumo energético em desacordo com o contrato entre elas celebrado, deduzindo, desse modo, como causa de pedir o pagamento indevido de tarifas de energia elétrica e como pedido a restituição do indébito em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
3. A pretensão de repetição de indébito não se confunde com a de reparação por enriquecimento sem causa, a princípio, porque estas têm fundamento nos arts. 884 e 885, do CC, e, não, no art. 42, do CDC, e, em segundo lugar, porque é da lei que a ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa é de utilização subsidiária, de modo que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido” (art. 886, do CC).
4. “Tendo em vista a expressa ressalva do artigo 886 do Código Civil, a ação fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica” (STJ - REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), como a ação de repetição de indébito ajuizada pela empresa Agravada.
5. O Código Civil de 2002, ao lado de prever novos prazos prescricionais, diversos daqueles previstos pela legislação anterior, trouxe importante regra de direito intertemporal, regulamentando os prazos prescricionais que, tendo sua contagem iniciada sob a égide de legislação anterior, referiam-se a pretensões para as quais o novo código prescrevia prazo prescricional menor (art. 2.028, do CC).
6. “Art. 2.028: (…) Humberto Theodoro Júnior entende que esta regra de transição fica restrita aos prazos prescricionais, pois os decadenciais devem sempre ser regidos pela lei em vigor no momento da constituição do direito a que aderem (RMDCPC 22/21).” (Theotonio Negrão. Código Civil e legislação em vigor. 32ª ed. 2013. p. 697. Nota nº 01).
7. Por força do art. 2.028, do CC, a aplicação do prazo prescricional antigo somente ocorrerá na hipótese em que, i) este prazo tenha sido reduzido pelo CC atual; e que, cumulativamente, ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada tenha decorrido ao tempo da entrada em vigor do novo CC.
8. Quando reconhecida a nulidade da sentença, “é aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal” (TJPI, AC nº 2011.0001.005531-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11 de julho de 2012).
9. “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.” (Enunciado 299 do CEJ). Precedentes STJ.
10. O STJ tem se manifestado favoravelmente à aplicação do prazo prescricional geral do art. 205, do CC/2002 (de 10 anos), para as ações de repetição de indébito propostas pelos usuários contra as concessionárias fornecedoras do serviço de água e esgoto, em conformidade com sua Súmula nº 412, quando não for o caso de incidir o prazo do art. 177, do CC/1916, em razão da norma de direito intertemporal do art. 2.028, do atual CC.
11. Recentemente, o STJ passou a aplicar o entendimento constante de sua Súmula nº 412 também quanto aos serviços de energia elétrica (como o prestado pela Agravante), compreendendo que “a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária", assim como a tarifa cobrada pelo serviço público de água e esgoto (STJ - AgRg no AREsp 408.577/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013).
12. No caso destes autos, não são aplicáveis os prazo prescricionais dos incisos IV e V, do §3º, do art. 206, do CC, já que não se trata de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, nem de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que o pedido formulado é de repetição de indébito fundado em inadimplemento contratual. Precedentes do STJ.
13. “Não havendo norma específica a reger a hipótese [repetição de indébito de tarifas de energia elétrica], aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002”, e “observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002” (STJ – REsp 1113403/RJ, Voto do Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009).
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002614-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 884 E SEGUINTES, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E DECENAL À LUZ DO cc/2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Para a...
Data do Julgamento:17/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO FEDERAL COM A AGRAVANTE. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA NA INICIAL. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Muito embora o art. 14, da Lei 5.792/72, ainda em vigor, determine que a União deva atuar em todas as ações em que seja parte a TELEBRÁS, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o referido artigo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal.
2. Deste entendimento do STJ, extrai-se que as ações em que seja parte a Telebrás, sociedade de economia mista, somente serão processadas e julgadas na Justiça Federal quando versarem sobre a execução de serviço delegado ou descentralizado, de competência originária da União Federal.
3. A ação cautelar de exibição de documentos “obedece à regra geral de competência das ações cautelares preparatórias: processam-se no foro competente para conhecer da ação principal” ( V. Rodrigo Barioni, Processo Cautelar, 2010, p.134).
4. A empresa sucessora responde por todos os direitos e obrigações contraídas pela empresa sucedida (TJSC, AC 404305, Segunda Câmara de Direito Comercial, Relator: Robson Luz Varella, julgamento: 09/01/2009, pesquisa realizada no site: www.tjsc.jus.br)
5. Assim, a Telemar Norte Leste S/A sucedeu a antiga TELPE, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo de ação judicial decorrente de contrato originariamente firmado por sua antecessora. (TJPE, AI nº 0014563-73, 3ª Câmara Cível, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, julgamento: 27/08/2009, pesquisa realizada no site: www.tjpe.jus.br)
6. O Código de Processo Civil prevê que o litisconsórcio passivo necessário deve ocorrer quando, por disposição de lei, ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, in verbis:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
7. Na linha do mencionado artigo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, primeiro porque não há qualquer disposição legal que determine a inclusão da TELEBRÁS no pólo passivo da presente ação. Segundo pela natureza da relação jurídica posta em juízo, qual seja a ação cautelar de exibição de documentos, que visa à exibição de documentos relativos, tão somente, às partes contratantes. (TJPE, AI nº 0014563-73, 3ª Câmara Cível, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, julgamento: 27/08/2009, pesquisa realizada no site: www.tjpe.jus.br)
8. Na ação cautelar de exibição de documentos é necessário, apenas, “a identificação do documento ou coisa cuja exibição é pleiteada, a fim de distinguí-los de outros”. Não se exige, portanto, a descrição completa, pormenorizada, “basta que o requerente da medida individualize o objeto da exibição, mencionando suas características próprias”. ( V. Rodrigo Barioni, ob.cit., 2010, p.137).
9. Por outro lado, os requisitos exigidos por lei para que não se caracterize a inépcia da inicial estão contidos no parágrafo único do art. 295, do CPC:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente aconclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
10. Assim, preenchidos os requisitos do art. 295, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJDF, 20050110914758APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 01/07/2009, DJ 15/07/2009 p. 59).
11. O superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos de participação financeira, o prazo prescricional a ser observado é o prazo previsto no Código Civil, não incidindo, assim, a prescrição prevista no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76. Precedentes STJ.
12. O prazo previsto no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76, só incidirá nas ações movidas por autores, contra a empresa de telefonia, na condição específica de acionistas, em se tratando de ações de cunho pessoal, e não societário, o prazo prescricional que deve incidir é aquele previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 c/c o art. 205, do Código Civil de 2002, que são, respectivamente, de 20 e 10 anos, in verbis:
Art.177.As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
13. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão do Agravado levando em consideração o contrato firmado entre as partes, o que seria matéria a ser discutida no âmbito da ação principal, pois é assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual não cabe a discussão acerca da prescrição da pretensão do autor, em sede de ação cautelar de exibição de documentos. (Precedentes STJ e TJRS).
14. O procedimento de exibição de documentos poderá ter natureza tipicamente satisfativa, o que, neste caso, “há verdadeira pretensão material à exibição, sem haver processo anterior, presente ou futuro”, assim, a pretensão do autor, nestes processos, está “ligada ao direito real ou de posse sobre a coisa a ser exibida” . ( V. Rodrigo Barioni, Processo Cautelar, 2010, p.127).
15. A propósito, ensina Ovídio A. BAPTISTA DA SILVA, o interesse da parte pode dizer apenas com o conhecimento de documento, a verificação de seu conteúdo ou estado de conservação, inclusive independentemente de pretensão à produção de prova no futuro (V. Comentários ao Código de Processo Civil. Do processo cautelar, 1985, p. 413).
16. E, de acordo com a definição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a prescrição "é a causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei" (V.Código Civil Comentado, 2006, p. 440). Portanto, ocorrendo a lesão a um direito subjetivo, nasce para o titular deste, uma pretensão de exercê-lo, dentro de um prazo previsto em lei.
17. Não há que se falar em prescrição, se proposta a ação dentro do prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil.
18. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que mencionado artigo dispõe que, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
19. Em outras palavras, isso significa dispor que “os provimentos judiciais menos complexos podem revestir-se de uma estrutura formal mais singela.” (V. NELTON DOS SANTOS, em ANTONIO CARLOS MARCATO (COORD.), Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 460).
20. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
21. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo a nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
22. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam que 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido'.” (V. Ob. Cit., p. 218)
23. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
24. Assim, para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
25.Com efeito, não se trata de saber se a decisão agravada pode ser prolatada de forma concisa ou não, nos termos do art. 165 do CPC, mas que, mesmo decidindo de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada (art. 273, §1º, do CPC).
26. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
27. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
28. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
29. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
30. De acordo o Min. Athos Gusmão Carneiro, estando presentes os pressupostos da medida in limine não é dado ao magistrado indeferi-la: "as liminares são concedidas ou denegadas não ao "prudente arbítrio do Juiz" ou pela maior ou menor liberdade pessoal do Julgador, ou por que simpatize ou não simpatize com as teses ou com as idéias preconizadas pelo impetrante, mas sim serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os pressupostos legais, e serão denegadas quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza" (V. O novo CPC nos Tribunais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 1976).
31. O contrato é uma relação jurídica bilateral e, como tal, vincula as duas partes contratantes, desimportando, para os fins da exibição cautelar, que haja sido entregue uma via a cada um dos participantes. Existindo a relação de comunhão entre ambos, a parte contratante que não tenha mais a sua via do contrato tem direito que a outra parte contratante lhe apresente a sua via do documento.
32. Demonstrado que o autor requereu, administrativamente, a exibição dos documentos, caberia a parte ré comprovar que atendeu ao pedido. (TJDFT, 20050111040089APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 11/04/2011 p. 83)
33. No tocante ao periculum in mora, se a exibição de documentos apresentar caráter satisfativo, há de ser dispensada a presença do periculum in mora, como é da doutrina:
“No caso da exibição, se preparatória ao feito principal e de natureza nitidamente cautelar, há de se exigir o preenchimento do requisito periculum in mora.
De fato, se for possível aguardar até o ajuizamento da ação principal, perde-se o interesse na medida, porquanto a exibição poderá ser requerida incidentalmente.
Diversa é a solução se a exibição apresentar caráter satisfativo. Nesse caso, o interesse surge com o direito sobre a coisa a ser exibida, com total independência em relação a outro processo, que pode sequer vir a ser ajuizado. Por isso, em relação à exibição satisfativa, há de ser dispensada a presença do periculum in mora”. (v. Rodrigo Barioni, ob.cit, 128).
34. Presente o o fumus boni iuris, na ação cautelar de exibição de documentos, deve ser concedida a medida liminar cautelar inaudita altera parte.
35. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002819-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO FEDERAL COM A AGRAVANTE. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA NA INICIAL. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44292-59.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 1004-38.2004.8.16.0058
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMPO MOURÃO– 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.,
nos autos de Ação de Prestação de Contas (fase de cumprimento de sentença) nº.
0001004-38.2004.8.16.0058, ajuizada pela parte ora agravante em face de BANCO
SANTANDER S/A, contra a decisão que indeferiu pedido de inclusão da correção
monetária, multa e honorários nos cálculos de liquidação. A decisão foi proferida nos
seguintes termos:
“I. Pende nos autos a petição de seq. 46.1, na qual a parte
exequente alega que o Banco Santander desistiu da impugnação ao
cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvará do valor
depositado nos autos e a intimação do banco executado para
complementar o valor da execução. Tenho que lhe assiste parcial razão.
De fato, analisando detidamente os autos em epígrafe, infere-se que
o Banco Santander S/A, após depositar o valor incontroverso e apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1), compareceu
espontaneamente aos autos (seq. 41.1), substituindo o valor
anteriormente garantido por seguro por depósito em dinheiro e
requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos
termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do NCPC.
Desta feita, o comportamento posterior e o pedido de extinção pelo
pagamento integral do valor executado importa em desistência, ainda
que tácita, da impugnação apresentada, que deve ser homologada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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Entretanto, não assiste razão ao peticionário de seq. 46.1 quanto a
necessidade de complementação do pagamento, a título de multa e
honorários do cumprimento de sentença, pois, não houve pagamento a
destempo. Verifica-se que, ao depositar o incontroverso na seq. 34, o
Banco executado garantiu integralmente a execução com uma apólice de
seguro e, posteriormente, apenas substituiu tal garantia pelo valor da
execução em dinheiro.
Sendo assim, nos termos do art. 835, § 2º, NCPC, o seguro garantia
equipara-se ao pagamento em dinheiro e, havendo desistência da
impugnação, o primeiro pagamento deve ser considerado como
cumprimento voluntário da obrigação, afastando-se a incidência da multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença.
II. Em vista do contido na petição de seq. 41.1, homologo a
desistência tácita da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34.1),
e ante o efetivo pagamento do valor executado, julgo extinto o feito, por
sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código
de Processo Civil.
III. Indefiro o pedido de seq. 47.1, vez que tratando-se de pedido de
penhora no rosto dos autos, a competência para apreciá-lo é do juízo
responsável pela constituição do seu crédito. E, nos autos n.º 0001609-
61.2016.8.16.0058 tal pedido já foi indeferido.
IV. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais do perito
contratado (seq. 50.1), vez que referente ao cálculo realizado nos
presentes autos (seq. 14). Anote-se e intimem-se.
V. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos, em favor dos
patronos do exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias,
observando-se a reserva de honorários periciais anteriormente deferida.
VI. Custas remanescentes se houver, será suportado pelo
executado, ficando desde já autorizada a dedução dos valores
depositados nos autos, e, sendo o caso, intimando-se o Banco executado
para restituir o valor em favor do autor.
VII. Sendo o caso, procedam-se as respectivas baixas de penhora e
de eventuais bloqueios constante nos autos.
VIII. Após cumpridas as formalidades legais, em nada mais havendo,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e
anotações necessárias”. (mov. 51.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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Em suas razões recursais, pugna a parte agravante seja reformada
a decisão agravada, pedido estes que se fundamenta, resumidamente, nos seguintes
fundamentos: a) transitada em julgado a decisão proferida na segunda fase do
procedimento de prestação de contas, a agravante iniciou a fase de cumprimento de
sentença, com a apresentação de cálculo de liquidação, sendo o banco executado
intimado para o pagamento voluntário do débito; b) o agravado então procedeu um
depósito a título de pagamento no valor de R$ 72.850,22 (setenta e dois mil oitocentos
e cinquenta reais e vinte e dois centavos), e, controverteu a quantia de R$ 111.650,21,
tendo oferecido uma apólice de seguro para garantir o juízo quanto a tal valor,
apresentando posteriormente a impugnação à liquidação de sentença; c) no entanto,
após isso, o banco executado requereu a desistência da impugnação e efetuou depósito
da quantia controvertida, em substituição da apólice de seguro anteriormente ofertada;
d) a agravante, então, concordou com a desistência postulada, pugnando pela
atualização do cálculo, para fazer incluir correção monetária, multa e honorários sobre
o valor controvertido, o que foi indeferido pela decisão ora agravada; e) nada obstante,
deve ser considerado que no cumprimento de sentença, se não ocorrer o pagamento
voluntário em 15 (quinze) dias, incide multa de dez por cento sobre o débito, nos termos
do art. 523, §1º do Código de Processo Civil; f) ao apresentar impugnação à liquidação
o agravado garantiu o juízo com apólice de seguro, e por isso não ocorreu qualquer
pagamento pelo réu; g) a desistência da impugnação e o pagamento do valor
controverso ocorreu quando já passados 30 (trinta) dias da intimação do executado para
o pagamento do débito; h) não procede a conclusão do magistrado no sentido de que a
mera garantia do juízo por apólice de seguro no prazo de 15 dias afastaria a incidência
da correção monetária, juros de mora, multa e honorários; i) é pacifica a jurisprudência
atual de que somente o depósito a título de pagamento exime a cobrança da multa; j)
são devidos também a correção monetária e juros de mora, os quais apenas não
incidiriam se houvesse o depósito em dinheiro em conta judicial; k) no caso, houve
apenas a apresentação de uma apólice de seguro, ficando o valor sem qualquer
correção monetária e juros de mora até a data do depósito que ocorreu 30 (trinta) dias
depois.
A liminar recursal foi indeferida (mov. 5.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), ocasião em
que alegou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso pelas
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seguintes razões: a) há evidente violação ao princípio da dialeticidade, pois em nenhum
momento o agravante ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida,
vale dizer, não apontou em que os cálculos estariam incorretos, e limitou-se afirmar que
o seguro garantia não se equipararia a dinheiro, evidenciando mero inconformismo; b)
a interposição de recurso de agravo de instrumento é inadequado para atacar a decisão
recorrida, na medida em que a execução foi extinta por sentença, nos termos do art.
924, II e 925 do Código de Processo Civil, o que impõe a interposição de recurso
apelação; c) tratando-se de erro grosseiro, descabe a aplicação do princípio da
fungibilidade. No mérito sustentou: d) o seguro garantia equipara-se a dinheiro,
conforme art. 835, §2º do CPC; e) deve prevalecer o entendimento consignado pelo
magistrado, no sentido de que havendo a prestação da garantia, o pagamento deve ser
considerado realizado em dia; f) as alegações do agravante retratam seu mero
inconformismo, não tendo em nenhum refutado a existência do pagamento; g) tendo
havido o trabalho adicional em sede recursal por parte do procurador do apelado,
cabível é a majoração da verba honorária.
É O RELATÓRIO.
2 O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar
manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado,
nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Isso porque, o ato judicial ora impugnado não desafia a interposição
de agravo de instrumento.
Consoante se infere, o Magistrado singular, extinguiu o
cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo
924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pronunciamento judicial que põe fim ao cumprimento
de sentença, equivale à análise do mérito, e como tal, possui natureza de sentença,
desafiando a interposição do recurso de apelação cível.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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A respeito do assunto, Nelson Nery Jr1, em comentário aos
dispositivos supramencionados, não deixa dúvidas a respeito da natureza terminativa
de tal pronunciamento judicial, confira-se:
Art. 924. “2. A norma trata da extinção da pretensão executório, que
equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria
atinente à especialidade do processo de execução, mas que guarda
similitude com o CPC 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do
processo com resolução do mérito”.
Art. 925. “2. Como ocorre com processo de qualquer natureza (de
conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de
sentença (CPC 203 §1º). Não só quando ocorrer umas das hipóteses do
CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória,
equivalente a à decisão de “mérito” da execução (CPC 487), mas por
qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual,
o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença,
além da hipótese prevista no CPC 924 I. (...). É o caso, também, da
sentença que decidir a impugnação ao instituto do cumprimento de
sentença, extinguindo a execução, que desafia, neste caso, o recurso de
apelação”.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DECORRENTE DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRETENDIDO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA RECEBIMENTO DE VALOR
COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, EM
RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. ARTIGO 1009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 2015. ERRO
GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (AI
nº 1723275-0 - Decisão monocrática – Rel. Ruy Cunha Sobrinho – 1ª
Câmara Cível, DJ: 06.11.2017). (grifamos).
1 NERY JUNIOR, Nelson,. Código de processo civil comentado – 16 ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1952 e 1955/1956.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924,
II, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - POSTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA - NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS.924, 925 E
1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1737785-0 – Decisão monocrática –
Rel. Rosana Amara Girardi Fachin – 17ª Câmara Cível - DJ: 04.10.2017).
(grifamos).
DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924,
II, DO CPC - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO
DE APELAÇÃO - ARTS. 924, 925 E 1.009 DO CPC - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 1710499-5–
Decisão monocrática – Rel. Luciane Bortoleto – 17ª Câmara Cível - DJ:
03.08.2017). (grifamos).
Ademais, mostra-se inaplicável à espécie o princípio da
fungibilidade recursal, uma vez que tal princípio só deve ser aplicado se não houver erro
grosseiro ou má-fé ou, quando existe dúvida objetiva acerca da modalidade do recurso
a ser interposto, o que não é o caso dos autos.
Tratando do tema, é oportuno trazer à baila o escólio de SANDRO
MARCELO KOZIKOSKI:
"(...) De acordo, portanto, com o princípio da fungibilidade, o recurso
erroneamente interposto pode ser conhecido no lugar do recurso cabível,
desde que haja dúvida objetiva, excetuando-se as hipóteses de erro
grosseiro e, para alguns, também a má-fé. Há, com isso, o aproveitamento
do recurso interposto de forma equivocada, mediante sua cognição como
sendo o recurso adequado, o que, em última análise, justifica-se em face
de diversos princípios informadores do processo civil contemporâneo,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 44292-59.2017.8.16.0000
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qual sejam, o princípio da economia processual e instrumentalidade das
formas (estampado, sobremaneira, no CPC, art. 244).
Com relação à admissão do recuso equivocado, por força do princípio
da fungibilidade, entende-se que seu cabimento é viável desde que exista
'dúvida objetiva' a respeito de qual a modalidade a ser interposta. Há que
se ressaltar, entretanto, que por força da fungibilidade, o recurso deverá
ser admitido ainda que o órgão 'ad quem' entenda cabível outra
modalidade recursal, sob pena de esvaziamento do referido princípio.
Assim, passou a se concluir que a 'dúvida objetiva' representa a
controvérsia presente na doutrina e na jurisprudência (daí por que se diz
objetiva, uma vez que, 'a contrario sensu', não é 'subjetiva', ou seja, não
é exclusiva da parte recorrente e tampouco do órgão julgador).
(...) Assim, sob o firme propósito de afastar-se a ocorrência de erro
grosseiro ou má-fé (herança ditada pela legislação revogada), o dilema
que passou a afligir a doutrina e a jurisprudência consistiu exatamente na
conceituação daquilo que se deveria entender por 'erro grosseiro' e 'má-
fé'.
Como tal, os apontamentos surgidos indicaram que o 'erro grosseiro'
poderia ser auferido por circunstâncias 'objetivas', como, por exemplo, a
disposição expressa contida na lei acerca do recurso cabível, sem
qualquer divergência doutrinária ou jurisprudencial, de modo a
excepcionar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade." (in Manual dos
Recursos Cíveis - Teoria Geral e Recursos em Espécie, Curitiba: Juruá,
2003, p. 146/148).
Mostra-se evidente, portanto, a ocorrência de erro grosseiro por
parte da recorrente, ensejando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal,
isto porque o recurso oponível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença
é a apelação cível.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do presente
agravo de instrumento é medida que se impõe.
Por fim, registre-se que, não tendo havido condenação em
honorários pelo juízo de origem, impossível é a sua majoração em sede recursal, nos
termos do que alude o art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
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3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0044292-59.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 44292-59.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 1004-38.2004.8.16.0058
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMPO MOURÃO– 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por PRO SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO...
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Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão desta Presidência, que, em
aplicação do art. 1030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte
agravante.
Em que pese as alegações da parte agravante, vê-se que o presente recurso não deve ser
, tendo em vista que a decisão objurgada aplicou, exclusivamente, a sistemática dos recursosconhecido
dotados de repercussão geral, conforme artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 1.040, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015.
Nessa esteira, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar,
unicamente, a interposição de para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seusagravo interno
incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro
quando da interposição indevida de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015) contra
decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que
impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:
“A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao
juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir
“ (STJ – AREdúvida quanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo interno.
no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694971/RJ – Relª Ministra Laurita Vaz – decisão:
13.06.2016). (destaquei).
“O recurso é manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra
decisão de relator é cabível o agravo interno perante o próprio órgão prolator da
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada.
aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e
(AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’
EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel.
Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei).
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...)
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo
. Inaplicável a conversão do presente recursopor meio de agravo regimental (ou interno)
em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já
fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura ” (STF –erro grosseiro.
ARE 979830/SP – Rel. Ministro Luiz Fux – Julgamento: 28.06.2016). (Destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PRINCÍPIO DAPREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento
do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que
aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).
II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão
do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto
esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI
760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. “
(STF – Tribunal Pleno – ARE 875.527/RN – Rel. Ministro Ricardo Lewandwski –
Julgamento: 25.11.2015). (Grifo nosso).
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, o correto seria
a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina o artigo 1.030,a quo
§2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Além disso, o entendimento de ser cabível agravo interno em face de decisões que aplicam a
sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral, há muito vem sendo aplicado pelas
Cortes Superiores, ainda que o agravante tenha fundamentado sua pretensão na alegação de que a Corte
Estadual não tenha efetuado sua correta aplicação, consoante as Questões de Ordem nos Agravos de
Instrumentos nº 1.154.599/SP e nº. 760.358/SE.
Outrossim, ao caso presente, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de
correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 6:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal. “
Por fim, não se diga que ao declarar a manifesta inadmissibilidade do agravo ao Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Estadual estaria usurpando da competência afeta exclusivamente àquela Corte
Superior, pois compete aos Tribunais Estaduais aplicar o entendimento firmado pelo STF em sede de
recurso dotado de repercussão geral, e admiti-lo importaria trazer à vida novamente a prática da remessa
individual de processos à Superior Instância, fazendo cair por terra a finalidade da reforma processual.
Garantir a racionalidade do novo sistema processual, quanto aos institutos da “representação de
controvérsia” e “repercussão geral”, é competência das Cortes Estaduais, como asseverou o Ministro
Gilmar Mendes ao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, de cujo voto
destaco:
“O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas
levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de competência.
O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal. (...)
Sob pena de subverter-se toda a lógica do sistema, não cabe agravo de instrumento de cada
decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em cumprimento ao disposto no § 3º do art.
543-B, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.conheço
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018348-62.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.11.2017)
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão desta Presidência, que, em
aplicação do art. 1030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte
agravante.
Em que pese as alegações da parte agravante, vê-se que o presente recurso não deve ser
, tendo em vista que a decisão...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010055-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
APELADA : A. BONFIM DE BARROS
ADVOGADO : JAMES PINHEIRO MACHADO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Petrobras Distribuidora S/A, propôs perante o Juízo da 6ª Vara Cível, “ação monitória” (proc. nº 0010040962212-7), em face de A. Bonfim de Barros e seus fiadores, todos qualificados na peça inicial (fl. 02), para haver a importância de R$ 560.301,62 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos), representada pelos documentos de fls. 24/73.
Citados (fls. 94/97 e 101), os réus apresentaram embargos à ação monitória, em peças distintas (fls. 182/188 e 195/201), ofertaram resistência à pretensão da autora, sob a alegativa de que o acréscimo de juros e multa contratuais cobrados são indevidos e afrontam o disposto no artigo 192, §3º, da CF/88.
Pela sentença de fls. 302/305, o MM. Juiz da causa julgou improcedente os embargos à ação monitória, “...constituindo, por conseqüência, o título executivo judicial, na forma do § 3º, do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil” (fl. 304).
Inconformado, o ilustre patrono da autora, Adv. Rodolpho César Maia de Morais, interpôs o presente recurso, sustentando, em resumo, que o valor da causa foi fixado em R$ 560.301,62 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos), e nesse mesmo montante constituído pela sentença hostilizada o título judicial objeto da lide.
Sob tal argumento, alega que a verba honorária advocatícia arbitrada na decisão hostilizada é irrisória, além de contrariar aos critérios estipulados no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Afirma, outrossim, que na cláusula décima sétima do termo contratual, a obrigação concernente aos honorários advocatícios está convencionada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Pede, finalmente, a reforma da sentença hostilizada, para majorar os honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão contratual, ou alternativamente, seja arbitrado o valor entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, a teor do disposto no §3º, do art. 20, do CPC. (fls. 308/315).
Devidamente intimados, os recorridos não ofereceram contra-razões à irresignação (fl. 319).
É o relatório.
Relatado assim o feito, submeto-o à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR).
Boa Vista, 05 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010055-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
APELADA : A. BONFIM DE BARROS
ADVOGADO : JAMES PINHEIRO MACHADO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Consoante se depreende do relatório, alega o recorrente que a sentença impugnada, ao fixar honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariou o pacto firmado entre as partes litigantes, na cláusula décima, do contrato objeto da lide, bem como aos parâmetros previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo arbitramento deveria levar em conta o valor da constituição do título judicial, correspondente a R$ 560.301,62 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos).
Examinando as razões do presente apelo, em confronto com a legislação processual aplicada ao caso concreto, entendo que a irresignação merece provimento.
Com efeito, em se tratando de ação monitória, que é de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária, considerando, ainda, que ao rejeitar os embargos, o juiz profere sentença de mérito, constituindo de pleno direito o título executivo, compete ao julgador fixar os honorários advocatícios segundo o disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, que estabelece o seguinte critério, “verbis”:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Portanto, no caso em espécie, em se tratando de ação monitória em que houve julgamento do mérito e, em conseqüência, a constituição do título judicial no valor de R$ 560.301,62 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos), forço é concluir que não se aplica a norma estipulada no § 4º, do artigo 20, do CPC, que deve regulamentar a fixação de honorários apenas “...nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não”.
Além do mais, os trabalhos desempenhados pelo patrono da autora, ora apelante, foram produzidos com inquestionável zelo profissional, consistente estudo e elevada qualidade, muito embora o simples compulsar dos autos demonstre que a causa não apresenta elevado grau de complexidade.
Sob o enfoque, assim têm decido os nossos Tribunais:
“PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PROVA ESCRITA – JUROS – HONORÁRIOS – 1. O cheque constitui prova escrita exigida pelo artigo 1102a do CPC. 2. A ação monitória embasada em cheque prescrito dispensa a comprovação da causa da emissão do título, quando a mesma for ajuizada dentro do prazo previsto para a ação de enriquecimento ilícito. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação. 4. Os honorários advocatícios, na ação monitória, são fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido parcialmente.” (TJDF – APC 20040710165205 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Fátima Rafael – DJU 07.12.2006 – p. 208).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA –CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS REQUERIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – 1. Não tendo os apelantes se manifestado dentro do prazo legal a respeito das provas que pretendiam produzir, não podem os mesmos invocar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. 2. Não obstante o cabimento da demanda Monitória in casu, se do ajuizamento da presente demanda não se visualiza prejuízo algum aos apelantes, bem como se a via processual eleita pelo apelado não somente se mostrou adequada à pretensão por ele perseguida, como também observou o procedimento que lhe era compatível, não há que se falar em extinção do feito com fundamento nos artigos 267, I e VI, e 295, V, do Código de Processo Civil, sendo certo que cabe ao credor a escolha entre duas medidas adequadas para a cobrança de seu crédito. 3. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios, quando este, além de se apresentar compatível com as circunstâncias do caso concreto, observando, com isso, as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ainda se encontra em conformidade com o limite trazido pelo § 3º deste mesmo artigo. Apelação Cível desprovida.” (TJPR – AC 0364829-5 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – J. 01.11.2006)
Nessa mesma linha de entendimento, decidira esta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL - NOVAÇÃO DE DÉBITO - EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - DESVIO DE FINALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO PROCURADOR EM NOME PRÓPRIO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 20, § 3.º, DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Não pode ser considerada nula, por desvio de finalidade, a cédula de crédito firmada em decorrência de novação de dívida.
2. Apresentando-se o título como líquido, certo e exigível, correto é o entendimento monocrático que declara a improcedência da ação, inclusive no que pertine à indenização por danos morais. 3. Tanto a parte quanto seu procurador possuem legitimidade para ingressar com o recurso visando a majoração da verba honorária fixada na sentença. 4. Possuindo valor certo e determinado a ação e sendo julgada improcedente, podem os honorários advocatícios ser fixados na forma do art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. (AC n.º 0010.03.001315-4 - Boa Vista/RR, Apelante: CMF Construções e Comercio Ltda; Apelado: Banco do Brasil S.A; Apelante: Paulo Sérgio Bríglia; Apelado: CMF Construções Ltda, Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter, Revisor: Des. Robério Nunes, T.Cív., por maioria, j. 30.03.04 - DPJ nº 2878 de 05.05.04, pg. 02).
Destarte, cotejando-se todos estes parâmetros com o valor fixado no “decisum” vergastado a título de honorários advocatícios, constata-se que o “quantum” está desconforme ao critério inserto no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para fixar os honorários advocatícios ao valor correspondente a 10% (dez pó cento) do título executivo judicial constituído através da sentença impugnada, ou seja, sobre o valor de R$ 560.301,62 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos).
Quanto à alegada existência de cláusula contratual que convencionam os honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tenho por certo que não pode subsistir, seja porque é desproporcional e abusiva à relação contratual, seja porque a questão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbências está vinculado à competência exclusiva do Magistrado, observando os critérios fixados no artigo 20, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para o “quantum” correspondente a 10% (dez por cento) do título executivo judicial constituído através da sentença impugnada, ou seja, sobre o valor de R$ 560.301,62 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos).
É como voto.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010055-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
APELADA : A. BONFIM DE BARROS
ADVOGADO : JAMES PINHEIRO MACHADO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO AOS PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária, destarte, considerando que ao rejeitar os embargos, o juiz profere sentença de mérito, constituindo de pleno direito o título executivo, demonstra-se mais consentâneo aos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais fixar os honorários advocatícios com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada, para fixar os honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do título executivo judicial constituído através da sentença impugnada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3872, Boa Vista-RR, 28 de junho de 2008, P.07.
( : 24/06/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010055-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : RODOLPHO CÉSAR MAIA DE MORAIS
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
APELADA : A. BONFIM DE BARROS
ADVOGADO : JAMES PINHEIRO MACHADO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Petrobras Distribuidora S/A, propôs perante o Juízo da 6ª Vara Cível, “ação monitória” (proc. nº 0010040962212-7), em face de A. Bonfim de Barros e seus fiadores, todos qualificados na peça inicial (fl. 02), para haver a importância de R$ 560.301,62 (quinhentos e sessenta mil, trezentos e um reais e sessenta e dois centavos), representada pelos documentos de fls. 24/73....
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. POSSE EXCLUSIVA. POSSÍVEIS DIREITOS DE COMPOSSUIDORA CEDIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA. ANULAÇÃO DO DECISUM. A posse exercida pelo suplicante, não confunde-se com a simples habitação conjunta com genitora e irmã, motivo pelo qual, o estabelecimento de litisconsórcio ativo necessário não se estabelece, conforme disposto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada com a observância do requisito essencial para o ato, qual seja, a livre manifestação de vontade, é justo título e possibilita o reconhecimento do domínio em favor do cessionário, pela usucapião extraordinária, desde que preenchidos os demais requisitos subjetivos e objetivos. PRETENSÃO LASTRADA NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO, NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se a prescrição vintenária do artigo 550 do Código Civil de 1916. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando a causa madura, a teor do disposto pelo artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal resolver - efetivamente - o mérito dos pedidos formulados. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. COMODATO VERBAL ENTRE POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS. ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. É precário o título da posse, em situação antagônica com aquela que ostenta ânimo de dono, concedida em comodato verbal, a teor do que descreve o art. 1.208 do Código Civil atual. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 17 DO CPC. CONDENAÇÃO EM MULTA DE 1% e INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO), AMBAS SOBRE O SOBRE O VALOR DA CAUSA. A parte que se utiliza de demanda para obter objetivo ilegal, deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à indenização aludida no art. 18, § 2º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036758-5, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. POSSE EXCLUSIVA. POSSÍVEIS DIREITOS DE COMPOSSUIDORA CEDIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA. ANULAÇÃO DO DECISUM. A posse exercida pelo suplicante, não confunde-se com a simples habitação conjunta com genitora e irmã, motivo pelo qual, o estabelecimento de litisconsórcio ativo necessário não se estabelece, conforme disposto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil. A escritura pública de cessão de direit...
CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM A INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.063.611/RS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/1916, E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/2002, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO TRANSCORRIDO EM MAIS DA METADE DESDE O PAGAMENTO ATÉ O INICIO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, PREVISTO NO CC/1916. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.063.661, com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 05 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. No caso enfocado, entretanto, malgrado a modificação do prazo, não há se falar em prescrição, haja vista que desde o pagamento dos valores até a entrada em do Código Civil de 2002 transcorreu mais da metade do prazo vintenário estabelecido no art. 177, do Código Civil de 1916. Assim, aplicada a regra de transição (CC, art. 2.028), verifica-se que, entre a data do pagamento (14/10/1992), e o ajuizamento da ação (24/07/2008), não houve a implementação do prazo prescricional vintenário. MÉRITO. LEGALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO CUSTEIO PARA A INSTALAÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO INSERTO NOS ARTIGOS 138 e 140, §§ 1º e 2º, DO DECRETO N. 41.091/1957, E ART. 14, INCISO III, DA LEI N. 9.427/1996. PRECEDENTES DESTA CORTE. "É devida a participação financeira dos consumidores interessados na instalação de redes elétricas em seus imóveis rurais, uma vez que há previsão expressa na legislação específica (arts. 138 e 140, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 41.019/57, e art. 14, III, da Lei n. 9.427/96). Portanto, não cabe a restituição do valor investido em face do contrato de eletrificação rural. O ressarcimento somente seria admitido se o consumidor tivesse assumido a totalidade dos custos da obra, caso em que receberia de volta a cota de responsabilidade da concessionária (art. 140, § 2º, do Decreto n. 41.019/57, e Decreto Estadual n. 395/95)." (AC n. 2009.022321-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006441-4, de Mondaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM A INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO PELO...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DOS AUTOS SUSCITADA EM OUTROS PROCESSOS AINDA EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IDENTIDADES DE AÇÕES QUE SE RECONHECE. CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL QUE PERMITE IDENTIFICAR A LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS. APLICAÇÃO DA REGRA PRESERVADA PELO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO CONSIGNADO NO ART. 267, INCISO V, TAMBÉM DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DOS AUTOS SUSCITADA EM OUTROS PROCESSOS AINDA EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IDENTIDADES DE AÇÕES QUE SE RECONHECE. CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL QUE PERMITE IDENTIFICAR A LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS. APLICAÇÃO DA REGRA PRESERVADA PELO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO CONSIGNADO NO ART. 267, INCISO V, TAMBÉM DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 2010.010586-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 05/04/2011) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS AO ARREPIO DA LEI 9.296/96. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA (ART. 301, V, §§ 2º E 3º DO CPC). DIVERSAS CONDUTAS QUE CARACTERIZAM CONTINUIDADE. UNIDADE DA SANÇÃO ESTIPULADA NO ART. 12, III DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, V DO CPC) (AC n.º 2009.009455-4, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 12.11.2009). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AP
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DOS AUTOS SUSCITADA EM OUTROS PROCESSOS AINDA EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IDENTIDADES DE AÇÕES QUE SE RECONHECE. CIRCUNSTÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL QUE PERMITE IDENTIFICAR A LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS. APLICAÇÃO DA REGRA PRESERVADA PELO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO CONSIGNADO NO ART. 267, INCISO V, TAMBÉM DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA...
PROCESSO CIVIL, CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇAÕ DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não há nulidade da sentença, pois o Magistrado pode fixar os critérios
de cálculo e determinar que este seja realizado em liquidação de sentença,
sobretudo nos casos, como o dos autos, em que não há cálculos - nem das
partes nem de Perito - que atenda aos critérios ora fixados.
2. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato celebrado pelas partes em
18/06/1996 (fl. 17), o inadimplemento iniciou-se em 17/12/1997 (fl. 16) e a
presente ação revisional foi ajuizada em 25/05/2005 (fl. 02). E, conforme o
entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às
ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na
vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil
de 2002. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 18/06/1996, sob a
égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição
prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i)
o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no
art. 205 reduziu para 10 (dez) anos o prazo prescricional. De acordo com a
regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos,
como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil
de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve
ser contado o prazo de 10 (dez) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em
11/01/2013. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 25/05/2005,
quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela prescrição.
3. É possível a revisão dos contratos bancários, desde que o consumidor
aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas. Porém,
em se tratando de contrato de confissão e renegociação de dívida
(fls. 10/17), não é possível à parte embargante discutir a dívida que
fora confessada, sob pena de configuração de venire contra factum proprium,
mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre esta dívida (confessada),
conforme previsto no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão e
renegociação de Dívida(s)". Isto pois, com a novação da obrigação,
desaparece a obrigação antiga, surgindo uma nova obrigação, de modo que
as partes não podem mais discutir a dívida originária (e suas condições,
cláusulas, encargos etc), mas apenas a nova.
4. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
4.1. No caso dos autos, da leitura do contrato de renegociação e
confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de juros
remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não foi
pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou anual.
Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo
da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa e clara,
possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos critérios
pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. A cláusula quarta do
contrato prevê o cálculo da taxa de juros remuneratórios, de maneira que
a cláusula quarta atende às exigências de fixação expressa e clara dos
juros.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios
segundo os critérios do contrato.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
5.1. No caso dos autos, não se admite a capitalização dos juros
remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 18/06/1996, isto é,
em data anterior à edição da aludida medida provisória.
6. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e
296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão
inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual
não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472.
6.1. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado
pelas partes na cláusula décima, todavia de forma cumulada com: (i) taxa
de rentabilidade de 7% ao mês; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii)
pena convencional de 10% sobre o valor da dívida. Assim sendo, deve ser
afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 7%, dos juros de mora de
1% ao mês e da pena convencional de 10% sobre o valor da dívida, que se
encontram embutida na comissão de permanência. Nessa esteira, o débito
deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto
no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão
somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo
BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" ou
qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
7. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo
940 do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código
Civil de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal
preconiza: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções
do artigo 1531 do Código Civil.". No caso, não restou comprovado que a CEF
tenha agido de má-fé na cobrança da taxa de rentabilidade, porquanto tal
encargo, embora não devido, tem previsão contratual, logo, não há que se
falar em devolução em dobro dos valores cobrados. Impõe-se, em verdade,
que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios
ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a ré-embargante já pagou.
8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato
às fls. 10/17, devidamente assinado pelas partes. Em suma, o contrato
deve prever a taxa de juros remuneratórios de forma expressa e clara e
a abusividade somente resta configurada se o mutuário demonstrar que a
instituição financeira cobra taxa de juros em percentual superior à
média praticada pelo mercado. No caso, a taxa de juros está prevista na
cláusula quarta do contrato e a parte autora não demonstrou que o percentual
seja superior à taxa média praticada pelo mercado, inexistindo qualquer
ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios
do contrato. Considerando que o MM. Magistrado de 1º grau determinou a
incidência dos juros remuneratórios, à taxa de 1% ao mês, a sentença
deve ser reformada para reestabelecer a taxa de juros remuneratórios
pactuada na cláusula quarta do contrato. É lícita a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada no contrato ou, conforme a jurisprudência
do STJ, haja previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal. No caso, não se admite a capitalização dos juros
remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 18/06/1996. Considerando
que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da capitalização
dos juros, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. É lícita a
cobrança da comissão de permanência, porém esta não pode ser pactuada
com nenhum outro encargo remuneratório ou moratório. No caso, o aludido
encargo foi, indevidamente, cumulado com: (i) taxa de rentabilidade de 7%
ao mês; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) pena convencional de 10%
sobre o valor da dívida. Considerando que o MM. Magistrado a quo determinou
a exclusão da comissão de permanência, a sentença deve ser reformada para
reestabelecer a cobrança da comissão de permanência, sem a cumulação
com os encargos citados. A devolução em dobro dos valores indevidamente
pagos, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c
artigo 940 do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do
Código Civil de 1916, somente é devida se restar comprovada a má-fé da
credora. No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé
na cobrança dos encargos afastados, porquanto estes, embora não devidos,
tem previsão contratual, logo, não há que se falar em devolução em dobro
dos valores cobrados. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas
no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade,
que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios
ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a
título de encargos ilegais. Por todas as razões expostas, a sentença deve
ser reformada apenas para: (i) reestabelecer a taxa de juros remuneratórios
pactuada na cláusula quarta do contrato; (ii) reestabelecer a cobrança da
comissão de permanência, sem a cumulação com a taxa de rentabilidade de 7%
ao mês, os juros de mora de 1% ao mês; e a pena convencional de 10% sobre
o valor da dívida; e (iii) afastar a condenação da ré à restituição
dos valores pagos indevidamente, determinando, em seu lugar, o abatimento
dos valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais do saldo
devedor recalculado.
9. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifica-se que ambas
as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. E,
tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seu patrono.
10. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida para (i) reestabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada na
cláusula quarta do contrato; (ii) reestabelecer a cobrança da comissão de
permanência, sem a cumulação com a taxa de rentabilidade de 7% ao mês,
os juros de mora de 1% ao mês; e a pena convencional de 10% sobre o valor
da dívida; e (iii) afastar a condenação da ré à restituição dos
valores pagos indevidamente, determinando, em seu lugar, o abatimento dos
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais do saldo
devedor recalculado, determinando o rateio das custas e a compensação dos
honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇAÕ DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não há nulidade da sentença, pois o Magistrado pode fixar os critérios
de cálculo e determinar que este seja realizado em liquidação de sentença,
sobretudo nos casos, como o dos autos, em que não há cálculos - nem das
partes nem de Perito - que atenda aos critérios ora fixados.
2. Ressalte-se, em primeiro lugar, que...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFASTAMENTO DA SÚMULA 119/STJ. REDUÇÃO DO PRAZO. ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE FÁTICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ para aplicação do prazo previsto no art.
1.238 do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016, REsp 1.537.198/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016, REsp 1.300.442/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013.
2. A ação foi ajuizada em 11/11/2009 e o Decreto Expropriatório decorreu do contido na Lei Municipal n. 1.623 de 13/6/1997 (e-STJ, fl. 226). Logo, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916, devendo ser aplicado o prazo constante no art. 1.238 do Código Civil de 2002.
3. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002 (e-STJ, fl. 145), que reduz o prazo prescricional de 15 (quinze) para 10 (dez) anos. Assim, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do constante na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 645.198/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFASTAMENTO DA SÚMULA 119/STJ. REDUÇÃO DO PRAZO. ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE FÁTICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2...
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 4° DA LEI 9.605/1998. ARTS. 81 E 82 DA LEI 11.101/2005.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 942, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL) E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente (contaminação do solo, ar e recursos hídricos), movida contra empresa que teria entrado em funcionamento sem se adequar às normas de licenciamento ambiental e, munida deste, não teria cumprido as obrigações que lhe foram impostas: "disposição adequada dos resíduos sólidos e operação da estação de tratamento dos efluentes líquidos, industriais e sanitários". Requereu-se condenação ao pagamento de indenização e à regularização da atividade empresarial. O processo foi extinto por perda de objeto em razão do encerramento das atividades da empresa, arrematação do imóvel e das instalações em execução fiscal e falência superveniente.
2. O pedido de regularização ambiental da atividade, sem dúvida, perdeu o objeto. O mesmo não pode ser dito do pleito indenizatório por eventuais danos causados ao meio ambiente.
3. O acórdão reconhece que "a Malharia Manz operou sem licenciamento ambiental regular, pois não demonstrou o atendimento das condicionantes impostas pela FATMA pondo em risco a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado". Presente o dano e, em tese, o dever de indenizar, a mera interrupção da atividade produtiva da empresa poluidora não implica eficácia moratória ou liberatória da responsabilidade ambiental e não conduz à falta de interesse no processamento de Ação Civil Pública. Interpretação contrária afronta o art. 267, VI, do CPC.
4. Faltam à superveniência de falência os efeitos que lhe foram atribuídos pelo acórdão. A instituição do juízo universal não se caracteriza como elemento sumário de desaparecimento de obrigações preexistentes debatidas em demandas judiciais; sua principal consequência, para o que se mostra relevante nestes autos, é a organização do ativo empresarial e do passivo judicial (art. 76, Lei 1.1.101/2005) e a estruturação do pagamento. Logo, a falência (e também a recuperação judicial) não leva à extinção automática de Ação Civil Pública, muito menos à de índole ambiental, na qual estão em jogo interesses e direitos intergeracionais.
5. Não custa lembrar que o Direito Ambiental adota, amplamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (in casu, v.g., os arts. 4º da Lei 9.605/1998 e 81 e 82 da Lei 11.101/2005). Sua incidência, assim, na Ação Civil Pública, vem a se impor, em certas situações, com absoluto rigor. O intuito é viabilizar a plena satisfação de obrigações derivadas de responsabilidade ambiental, notadamente em casos de insolvência da empresa degradadora. No que tange à aplicação do art. 4º da Lei 9.605/1998 (= lei especial), basta tão somente que a personalidade da pessoa jurídica seja "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente", dispensado, por força do princípio da reparação in integrum e do princípio poluidor-pagador, o requisito do "abuso", caracterizado tanto pelo "desvio de finalidade", como pela "confusão patrimonial", ambos próprios do regime comum do art. 50 do Código Civil (= lei geral).
6. A demanda foi proposta também contra a FATMA - Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina. A priori, os fundamentos não afastam a necessidade e a adequação do pedido deduzido em face da omissão fiscalizatória do órgão de meio ambiente estadual. Havendo mais de um causador do mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação (CC, art. 942, in fine), embora a responsabilidade do Estado traga a peculiaridade de ser deduzida na forma de imputação solidária, mas de execução subsidiária.
7. Recursos Especiais providos para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno do feito ao primeiro grau para que prossiga com o julgamento.
(REsp 1339046/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 07/11/2016)
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 4° DA LEI 9.605/1998. ARTS. 81 E 82 DA LEI 11.101/2005.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 942, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL) E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, a legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. A recorrente defende ainda a possibilidade ser prorrogado o seu contrato de permissão, uma vez que a lei garante a vigência dos contratos anteriores à publicação da norma "pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses". Dessarte, não é esse o entendimento firmado por pelo STJ, "visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
4. Quanto à suposta violação da cláusula de reserva de plenário, em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFENSA AO ARTS. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos apresentados por uma das partes.
2. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E À LEI N. 8.987/95.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configura violação do art. 462 do Código de Processo Civil/1973, a aplicação de legislação superveniente que escapa os lindes objetivos da lide. Precedentes do STJ.
2. Ademais, o STJ entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso." (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013).
3. Ainda que superado tal óbice, o STJ entende que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica aos permissionários, o que per se já justificaria o afastamento da indenização.
4. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a indenização.
(REsp 1418651/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no a...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO N° 2013.3.021853-3 APELANTE: MARIA LÚCIA FERNANDES MATOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR MORTE MORTE OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - TRIENAL - MARCO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Na vigência do novo Código Civil, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", nos termos da Súmula 405 do STJ. - Se ao tempo da entrada em vigor do CC/2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, consoante regra do art. 2.028 do novo diploma legal, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal previsto em seu art. 206, § 3º, inciso IX, contado tal prazo da entrada em vigor da nova lei, em 11/01/2003. - O reconhecimento da prescrição dá ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. - Recurso conhecido, porém improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LÚCIA FERNANDES MATOS em face da r. sentença de fls. 92/94, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida em face BRADESCO SEGUROS S.A, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em razão da prescrição do direito autoral de recebimento de indenização do seguro DPVAT. O apelante alega, às fls. 95/106, que o prazo prescricional no presente caso é de 10 anos e que o termo a quo do referido prazo não é a data do acidente, mas sim a da verificação do dano coberto pela Lei nº 6.194/74. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de afastar a prescrição decretada em primeira instância, julgando procedente in totum os pedidos iniciais. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fls. 109. Às fls. 110/132, o apelado apresentou contrarrazões à apelação, alegando que a manutenção da sentença é medida que se impõe em razão da ocorrência da prescrição da pretensão do autor, tendo como fundamento o art. 206, §3º, IX, do Código Civil e o art. 269, IV, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O novo Código Civil, em seu art. 206, §3º, inciso IX, reduziu para três anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, que antes era vintenário, pela regra geral do art. 177 do diploma civil pretérito. Cabe salientar que sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 405 que assim enuncia: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Depreende-se dos autos que a apelante pretende receber a indenização por morte de seu marido, decorrente de acidente em veículo automotor, tendo o sinistro ocorrido em 12.03.1995, conforme certidão de óbito de fls.20, e a propositura da ação de cobrança se deu em 26.03.2009 (fls.02). Com efeito, sendo a presente ação ajuizada em 26 de março de 2009, na vigência do novo diploma civil, impõe-se a observância da regra de transição prevista em seu art. 2.028, abaixo transcrito: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Considerando que o sinistro ocorreu em março de 1995 e o Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 (20 anos), aplica-se na espécie o prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC/2002. É sabido, que referido prazo é contado da data da entrada em vigor do novo Código, iniciando-se, pois, em 11/01/2003, e encerrando-se em 11/01/2006. Desta feita, tendo o presente feito sido ajuizado apenas em 26/03/2009, quando já extrapolado o prazo prescricional trienal, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - PAGAMENTO A MENOR OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - TRIENAL - MARCO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Na vigência do novo Código Civil, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", nos termos da Súmula 405 do STJ. - Se ao tempo da entrada em vigor do CC/2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, consoante regra do art. 2.028 do novo diploma legal, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal previsto em seu art. 206, § 3º, inciso IX, contado tal prazo da entrada em vigor da nova lei, em 11/01/2003. - O reconhecimento da prescrição dá ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (Apelação Cível 1.0027.08.165950-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2013, publicação da súmula em 21/06/2013) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04485394-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO N° 2013.3.021853-3 APELANTE: MARIA LÚCIA FERNANDES MATOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR MORTE MORTE OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - TRIENAL - MARCO INICIAL - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Na vigência do novo Código Civil, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve...
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PREFEITURA DE NOVA TIMBOTEUA, contra decisão do Juiz de Direito da comarca de Nova Timboteua que, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado, DEFERIU A A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando o cumprimento dos pedidos enumerados pelo Ministério Público, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, que será revertido em prol do fundo gerido pelo conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de nova Timboteua. Em suas razões, alega o agravante, em suma, que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que a referida Escola encontra-se em processo de reforma para sua total adequação, estando sendo atendidas todas as exigências enumeradas no Termo de Ajustamento de Conduta TAC, a qual estará concluída na primeira quinzena do mês de janeiro de 2014. Por fim, requer a cassação em definitivo da decisão hostilizada, bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito, eis que as demandas já foram atendidas. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Após acurada análise dos autos, observo que embora a recorrente tenha juntado aos autos as peças obrigatórias elencadas no inc. I do art. 525 do Código de Processo Civil, deixou de apresentar documentos que, embora não estejam elencados no referido dispositivo legal, são imprescindíveis para a análise do mérito do presente agravo de instrumento. Na verdade, a agravante deixou de instruir o presente agravo com a cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC firmado entre Agravante e Agravado) bem como, da inicial da Ação Civil Pública; com base nos quais o magistrado analisou e deferiu o pedido de antecipação da tutela, imprescindíveis para compreensão dos fatos e deslinde da controvérsia. Note-se que nas próprias razões recursais o agravante se reporta a tais documentos, indicando que foram decisivos para o convencimento do juízo a quo. De fato, é imprescindível, para a análise deste recurso, o conhecimento da lide, dos atos que precederam a decisão recorrida, dos argumentos por ventura utilizados pelo agravado e das particularidades do caso concreto, ou seja, os motivos pelos quais o juiz proferiu a decisão recorrida. Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais, 3ª ed., 2007, Ed. Podivm, p. 132, demonstram que além dos documentos obrigatórios há os documentos essenciais como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento: As peças essenciais ou necessárias. Afora as peças obrigatórias (CPC, art. 525, I) e as facultativas (CPC, art. 525, II), impõe-se ao agravante instruir seu recurso também com as peças essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia. Com efeito, há hipóteses em que, para o tribunal poder realmente compreender a controvérsia contida no agravo de instrumento, não é suficiente a juntada das peças obrigatórias, despontando imprescindível que constem igualmente dos autos outras peças. Trata-se de exigência construída pela jurisprudência, a partir de uma interpretação extensiva do enunciado n. 288 da súmula da jurisprudência predominante do STF: "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". Há casos em que se afigura necessário ao tribunal, por exemplo, ter acesso ao teor da petição inicial ou da contestação ou, ainda, de um contrato que esteja adunado aos autos da demanda em curso do juízo de primeira instância. Sem as cópias dessas peças o tribunal não poderá compreender a controvérsia, não reunindo condições de destrinchar a questão posta em liça no recurso. Positivada a hipótese, mesmo que o agravo contenha todas as peças obrigatórias, não será admitido pelo tribunal, caso ausente alguma cópia tida como essencial ou necessária à compreensão da controvérsia. (Grifo nosso). Neste mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FACULTATIVOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o seu conhecimento. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que o agravo de instrumento não foi instruído com os documentos necessários para comprovar a necessidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da recorrida, requerida pela recorrente. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 442.196/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/04/2006). Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que além dos documentos previstos pelo inc. I do art. 525 do Código de Processo Civil, também são exigíveis aqueles essenciais à análise do mérito do recurso de agravo de instrumento. Tal entendimento é compartilhado por esta Corte, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DA PETIÇÃO INICIAL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, PORÉM ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - FORMAÇÃO DEFICIENTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PRECEDENTES - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - O Código de Processo Civil indica, no inciso I do art. 525, os documentos indispensáveis à formação do agravo de instrumento, sendo coercitiva sua juntada, sob pena de não-conhecimento do recurso. São as peças obrigatórias. Relativamente às peças necessárias, mencionadas no inciso II do mesmo artigo, o STJ, no EREsp 449.486/PR, firmou entendimento de que não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso. (AgRg 0497/2004 no Ag 1601/2004, Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas, 1ª Câmara Cível, DJ 27/04/2005). AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA MAS ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - ÔNUS DO RECORRENTE NA FORMAÇÃO DO AGRAVO - DOCUMENTO JUNTADO COM O REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - UNÂNIME. (AgR 0052/2005 - Relator: Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto - Acórdão Publicado no DJ/SE de 30/03/2005). Neste sentido é também o posicionamento do STF, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II - Agravo regimental improvido. (AI 842558-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe-177 15.9.2011). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas nos autos. II - Agravo regimental improvido. (STF - AI: 797671 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013). De igual modo, conforme lição de Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Editora RT, p. 907, "A juntada de peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos, n.3.4.1.5, pp. 329/332). Não mais é dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente". Como se vê, é vedada a abertura de prazo para juntada dos documentos, pois o Agravo de Instrumento não pode ser convertido em diligência. Assim, diante da ausência de peças facultativas, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 525, inc. II, do CPC, o presente recurso deve ter seu seguimento negado. Ressalto que não se trata de excesso de formalismo, mas no cumprimento de norma obrigatória para as partes e para o próprio julgador, visando garantir a correta aplicação jurisdicional. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de documentos facultativos essenciais, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 19 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04478166-63, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PREFEITURA DE NOVA TIMBOTEUA, contra decisão do Juiz de Direito da comarca de Nova Timboteua que, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado, DEFERIU A A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando o cumprimento dos pedidos enumerados pelo Ministério Público, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, que será revertido em prol do fundo gerido pelo conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municí...
PROCESSO 2013.3.012191-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 414/425, interposto por ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 133.814 e 142.547, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 133.814 (fls. 370/379) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos. Norma de edital. Previsão de limite de pessoas habilitadas nas etapas anteriores para participação nas fases posteriores do certame. - Legalidade da exclusão dos recorrentes das demais fases do certame, por não preencherem os requisitos previstos no edital para a participação nas etapas posteriores, vez que se classificaram fora do número de vagas previstas no edital. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. - Não há qualquer ilicitude em edital de concurso público que prevê cláusula de barreira, também chamada de cláusula de afunilamento ou estreitamento, regra restritiva que impede a participação do candidato na etapa seguinte do concurso, em razão de não se encontrar entre o limite de classificação, de acordo com a previsão numérica preestabelecida no edital. Repercussão geral reconhecida. Constitucionalidade adotada. - Sentença mantida. Pedido dos Apelantes julgado improcedente. - Decisão unânime¿. (201330121918, 133814, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 27/05/2014). ACÓRDÃO N.º 142.547 (fls. 406/413) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRECLUS¿O CONSUMATIVA EM RELAÇ¿O A MATÉRIA N¿O EMBARGADA NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE SUNCUMBÊNCIA DEVEM SER REVERTIDOS EM FAVOR DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. N¿o são cabíveis os aclaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já conhecida pelo Julgador. 2. Invocar pedido exordial em embargos da apelação quando n¿o se insurgiu após a sentença incide em preclusão consumativa em relação a matéria n¿o apreciada 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, n¿o constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada violação. Precedentes do STJ. 4. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, especialmente quando a parte da matéria analisada na sentença, que serviu de base à interposição do recurso, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, em consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 5. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201330121918, 142547, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/01/2015, Publicado em 27/01/2015). Sustentam, além de dissídio pretoriano, o malferimento do art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, já que a Administração Pública, nos atos praticados no decorrer do concurso público C-149/PCPA, deixou de observar os princípios da proporcionalidade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ao preteri-los no chamamento para a segunda fase do aludido certame. Preparo à fl. 426. Contrarrazões presentes às fls. 441/447. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no quinzídio legal (acórdão publicado aos 27/01/2015 - fl. 413v - e recurso protocolado aos 11/02/2015 - fl. 414), bem como atende aos pressupostos de cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da irregularidade de representação de ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE, ROBERTO SOUZA DA ENCARNAÇÃO e MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade de representação deve ser aferida no momento da interposição do recurso especial, sendo incabível, na instância especial, a providência prevista no art. 13/CPC, isto é, a juntada posterior de procuração ou de substabelecimento. Precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. 2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 5. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 6. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 643.164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg nos EAREsp 358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013). II. Ademais, a alegada outorga de poderes, nas instâncias de origem, ao subscritor do Recurso Especial, não supre o defeito de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito (STJ, AgRg no AREsp 600.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2015). III. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...) Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007). IV. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013. ... IX. Nesse contexto, diante da falta de juntada da cadeia completa de procurações, conferindo poderes às subscritoras da petição recursal, não merecia conhecimento o Recurso Especial. X. Agravo Regimental ao qual se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1479601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). In casu, os instrumentos existentes nos autos, quais sejam, os de fls. 29 e 34, não outorgam poderes ao subscritor da peça recursal, Dr. HIGOR THIAGO MONTEIRO, para que postule em juízo os direitos de ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE, ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO e MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA. Incidente, pois, à espécie o óbice da Súmula 115/STJ (¿na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿). 1. Do recurso de HIGOR THIAGO MONTEIRO (causa própria). 1.1. Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: O insurgente aduz o malferimento do art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, já que a Administração Pública, nos atos praticados no decorrer do concurso público C-149/PCPA, deixou de observar os princípios da proporcionalidade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ao preteri-lo no chamamento para a segunda fase do aludido certame. Nesse contexto, imprescindível destacar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão n.º 133.814: ¿(...) Do exame dos autos, verifico que os recorrentes participaram do concurso público para provimento de cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, não tendo sido convocados para a segunda fase da concorrência, consubstanciada na prova de condicionamento físico por testes específicos. O real anseio dos demandantes está respaldado na invocada ilegalidade do edital do concurso, que delimitou o número de candidatos aprovados na primeira etapa que seriam convocados para a segunda fase do certame e na ausência de previsão editalícia de cadastro de reserva. O referido edital estabeleceu nas cláusulas: - 14.4. Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 7,00 pontos na nota final nas provas objetivas (NFPO) ... - 14.6. Com base na lista organizada na forma do subitem 14-5-1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararem portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. Cabe esclarecer que foram disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia e a determinação editalícia previa que se classificariam aqueles que se posicionassem em até três vezes o número de vagas ofertadas, logo, apenas os 150 (cento e cinquenta) candidatos aprovados na seleção precedente seriam convocados para submissão dos testes atinentes às demais etapas. Constata-se, portanto, que a Administração conjugou dois critérios para o progresso dos candidatos nas fases do concurso, o primeiro, inserto no item 14.4, através do qual consideraram eliminados todos os candidatos que não atenderam às diretrizes mínimas para aprovação nas provas objetivas. Aliou-se a essa regra a previsão de que somente os melhores colocados aprovados na primeira fase estariam classificados para realizar as demais provas (item 14.6), o que não se releva contraditório com a cláusula 14.4, porquanto, o que se apura são distintas as condições dos candidatos não eliminados daqueles classificados dentro do número de vagas disponibilizadas para a próxima etapa. Ressalto que a Administração pode restringir, a juízo discricionário, o limite de candidatos que serão convocados para as fases subsequentes do certame, sem que tal conduta resulte em violação dos Princípios Constitucionais da Impessoalidade, Isonomia e Moralidade, mormente porque o objetivo do concurso público é selecionar os melhores colocados para ocupar os cargos disponibilizados. Não vislumbro irregularidade na cláusula editalícia que determina a convocação dos classificados entre os candidatos em número três vezes maior do que o total de vagas oferecidas, eis que o intento administrativo é justamente delimitar aqueles concorrentes que obtiveram as melhores notas na etapa anterior e muito menos o fato de não ter sido previsto cadastro de reserva. Dessa maneira, o que se apura é que o fato de os apelantes não terem sido eliminados do certame na primeira fase, eis que atendidos os requisitos mínimos da cláusula 14.4 do edital, não os habilitam a participarem da etapa seguinte, porquanto, para tanto, seria necessário que estivessem dentro do número de vagas disponíveis para a concorrência nos testes de condicionamento físico. Assim, constato que a classificação na primeira etapa resulta em mera expectativa de direito ao seguimento no concurso, a qual se implementará caso os aprovados estejam dentro do número de candidatos que seriam convocados para a segunda fase. Reforço que o concurso público é um procedimento administrativo que tem a finalidade de avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cabe ao Estado verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas sendo selecionados aqueles que superam os obstáculos opostas no procedimento. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê a possibilidade do Poder Público estabelecer determinadas exigências para o preenchimento de cargo público por meio de concursos, desde que estes requisitos estejam dispostos em lei, ou seja, permite que a Administração Pública estabeleça critérios diferenciados de admissão conforme as exigências peculiares à função que será desempenhada, bem como estabelecer as demais regras do certame, não cabendo ser questionado a não previsão de cadastro de reserva, vez que se trata de ato discricionário do Estado. Ressalto, ainda, que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Por essa razão, considero que tanto a Administração Pública, quanto os candidatos inscritos no certame se vincularam às regras previamente estabelecidas, sendo inviável que se substitua a norma editalícia para autorizar a convocação de número maior de candidatos, por violação às regras da concorrência. Vislumbro in casu, ao invés de existir contrariedade entre as cláusulas do edital, que observo é que o objetivo do ente público foi garantir que a competitividade seguiria tão somente entre os melhores candidatos e não entre todos os não eliminados. Sobre o tema, corroborando a viabilidade de a Administração Pública propagar as regras de procedimentais do concurso, quanto à vinculação do edital, tem orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ¿Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente. Possibilidade. Abertura de novo concurso. Direito à participação em curso de formação. Inexistência. Prazo de validade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2. A Corte de origem concluiu, com base nas Leis nºs 8.112/90 e 8.541/92 e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participava o ora recorrente já havia expirado quando da abertura da nova seleção. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (STF - AI 735389 AgR - Relator Ministro DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - Julgado em 11/09/2012 - Divulgado no DJe 189 em 25/09/2012 - Publicado em 26/09/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 13/2006. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidatos que, aprovados em determinada fase do concurso, não se classificaram dentro do número de vagas oferecidas no edital. 2. No presente caso, a criação de novas vagas durante o certame não favoreceu os recorrentes, porquanto repercutiu apenas para fins de provimento dos cargos. 3. Segundo os cálculos matemáticos de classificação contidos no edital, os recorrentes não obtiveram a pontuação necessária para se classificar dentro do número de vagas oferecidas. Ausência de direito subjetivo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido¿. (STJ - RMS 30.085/CE - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta Turma - Julgado em 20/06/2013 - Divulgado no DJe em 01/08/2013). Grifo nosso. (...)¿. (Sic, fls. 374/378). Observa-se que o juízo formou convencimento lastreado na moldura fático-probatória, legislação e jurisprudência. Importa frisar que a suposta infringência ao dispositivo invocado, se existente, seria somente reflexa, posto que dependente da análise e interpretação de cláusulas inseridas no edital do concurso C-149/PCPA; além disso, mister o revolvimento aos fatos e às circunstâncias do caso. Logo, o apelo especial é inadmissível em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿. (REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015). ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Se a reforma do julgado demanda, além da análise das cláusulas do edital, o reexame do conjunto fático-probatório, o recurso especial é inviável (STJ, Súmulas nº 5 e 7). Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1277402/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). Ainda que superados tais óbices, o recurso não ascenderia. É que a decisão do tribunal paraense lastreou-se no entendimento do Pretório Excelso, que, no julgamento do RE 635.739/AL, sob o regime da repercussão geral, entendeu constitucional norma editalícia restritiva, a chamada cláusula de barreira. Registre-se que o STJ alinhou o seu entendimento ao do STF, como demonstram os recentes julgados ao sul destacados: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AMPARO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 635.739/AL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso, em 19/02/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu "[...] a legitimidade constitucional da regra inserida no edital do concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido. (RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2014, DJe 18/02/2015). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO EXCEDENTE. NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA. VAGAS. PLEITO. CONVOCAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Dessa forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (RMS 44.719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014) Desse modo, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como demonstram os julgados recentes daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿ (...) 2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 1.2. Da divergência jurisprudencial suscitada: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, fls. 421/423, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, porquanto a mera transcrição de ementas não se presta para tal fim. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿. (REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015). ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 2. Também não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 659.913/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10
(2015.03855262-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
PROCESSO 2013.3.012191-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 414/425, interposto por ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 133.814 e 142.547, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 133.814 (fls. 370/379) ¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. Cabe...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 170/173) prolatada pelo douto juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIO PEREIRA BATISTA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato de trabalho do autor, declarando por consequência nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes e condenar a Municipalidade a pagar ao mesmo as parcelas de FGTS correspondentes ao período trabalhado entre 07/08/2001 a 07/11/2005, calculados sobre os salários que o autor efetivamente recebeu, devidamente corrigidos pelo INPC, cada uma isoladamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas e por juros de mora de 1% ao mês desde a citação e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, julgando os demais pedidos improcedentes. Em suas razões recursais (fls. 174/187), o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido (não cabimento de FGTS a servidor temporário) e como prejudicial de mérito, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil. No mérito, em síntese, discorreu sobre a constitucionalidade e legalidade da contratação de servidores públicos temporário, os quais possuem vínculo estatutário com a Administração Pública, sendo, pois, indevido o pagamento de FGTS e inaplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90; impossibilidade de produção de efeitos decorrentes de atos supostamente nulos decorrente da contratação temporária e, assim, incabível verbas indenizatórias de natureza civil ou trabalhista; discricionariedade do ato administrativo de exoneração; a autora no caso em tela sucumbiu, uma vez que não logrou êxito na totalidade do que foi pedido, assim sendo, devem ser distribuídos proporcionalmente entre os mesmos, por fim, o conhecimento e provimento do seu recurso. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 188). De acordo com a certidão do Senhor Diretor de Secretaria (fl. 188v), a parte apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 190). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de seu 1º Procuradora de Justiça Cível, em exercício, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 194/197. Vieram-me conclusos os autos (fl. 197v). É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O Município de Parauapebas suscitou essa preliminar ao fundamento de que o autor pleiteou pagamento de parcela não prevista em lei, ou seja, o FGTS. Cabe frisar que a possibilidade jurídica do pedido diz respeito à inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido, o que inocorre no caso em tela. Como se sabe, a doutrina tem tratado a matéria referente à possibilidade jurídica do pedido sob dois enfoques. O primeiro, que considera tal pressuposto existente quando o autor pode demonstrar, desde logo, que, no próprio ordenamento jurídico, há previsão legislativa que, em tese, ampara a pretensão que deduziu em juízo. O segundo, mais liberal, vem capitaneado por MONIZ DE ARAGÃO, em seus "Comentários" (Forense, 1974, vol. II/436): "A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável, em tese, mas, isto sim, com vistas á inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver um tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido, faltará uma das condições da ação". Vale ressaltar que a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à condição de exercício do direito abstrato de pedir determinada tutela jurisdicional que tenha previsão no ordenamento jurídico. No caso em apreço, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e passo a análise da prejudicial de mérito - prescrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO ¿ PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO: A Municipalidade alegou a ocorrência da prescrição trienal das prestações de trato sucessivo para o presente caso. Ocorre, todavia, que não posso concordar com esse posicionamento, pois sem dúvida alguma, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De mais a mais, pontuo que já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especializante em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento por nós esposado, como podemos ver com os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial . (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011). 3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010. 4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011; EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011. 5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido, embora tenha imergido em sua profundidade. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Rejeito assim a prejudicial de mérito ¿ prescrição tri enal das prestações alimentares arguida, e passo a análise do mérito. MÉRITO O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Em relação ao pleito de FGTS, esta relatora segue a posição firme do Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento ao antigo servidor do saldo de salários se houver e o levantamento do fundo de garantia e nada mais, analisando a sentença atacada, constato que o juízo a quo só condenou a Fazenda Pública Municipal quanto ao pagamento do referido fundo, assim sendo, mostra incensurável. O Supremo Tribunal Federal sacramentou o seu posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral. Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto). Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143). Ponderou, ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144). Veja a notícia veiculada no site da Corte Suprema em 13/06/2012: Quarta-feira, 13 de junho de 2012 RECONHECIDO DIREITO AO FGTS A EX-SERVIDOR COM CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses ¿inconfessáveis¿ que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. ¿Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes¿, concluiu Celso de Mello. O referido RE foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Precedentes desta câmara: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8, entre outros. O apelado, tendo seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, devendo, por isso, ser declarado, de ofício, pelo juiz, faz jus ao recebimento, dentre outros direitos, ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, e saldo de salário do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição. No que tange ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, vislumbro razões para reformar a decisão recorrida, haja vista que o juízo a quo condenou apenas o Município a pagar honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ocorre, todavia, que o pedido foi julgado parcialmente procedente e de acordo com a dicção do art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas¿, portanto, havendo sucumbência recíproca, reforma a decisão neste ponto para condenar ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença atacada apenas no ponto referente a condenação em honorários advocatícios, haja vista a ocorrência da sucumbência reciproca, nos ditames do art. 21 do CPC, condenar ambas as partes ao pagamento proporcional dos mesmos, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 11 de dezembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2014.04734331-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 170/173) prolatada pelo douto juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIO PEREIRA BATISTA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato de trabalho do autor, declarando por consequência nulo o contrato de trabalho firmado entre a...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001645-74.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capanema ¿ 1ª Vara Cível e Empresarial Agravante: JÃO RIBEIRO DA SILVA Adv.: Manassés Alves da Rocha ¿ OAB/PA nº 6007, e outro Agravados: SABEMI SEGURADORA S/A e EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por JOÃO RIBEIRO DA SILVA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTEA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. no 0002612-51.2013.8.14.0013, inicial às fls. 09/025), movida contra a SABEMI SEGURADORA S/A e EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, que indeferiu a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fls. 089/091): [...] Vistos etc. Vistos etc, Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE, decido. Medida antecipatória que n¿o se atende. Autoriza-se o adiantamento da tutela toda vez que verificados os requisitos da verossimilhança da alegaç¿o e da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o, exatamente conforme prescreve o art. 273, do CPC. Quanto ao primeiro, observo que a prova exclusivamente documental produzida é incapaz de produzir o efeito antecipatório desejado. Com efeito, postulando a anulaç¿o do contrato, ao fundamento de que a contrataç¿o n¿o se deu conforme o avençado, e que o contrato foi assinado em branco, torna-se excessivamente oneroso vislumbrar credibilidade no conteúdo afirmado apenas por produç¿o de provas documentais. Os fatos, aqui, est¿o a reclamar produç¿o de prova mais contundente, até mesmo para fins de cogniç¿o sumária, sob pena de afastamento daquilo que existiu de convenç¿o refletida entre as partes, ao menos em tese. N¿o se pode olvidar que o requerente, na condiç¿o de servidor público, n¿o pode ser tido, evidentemente, como pessoa que facilmente se engana, como idosos e analfabetos, mais suscetíveis às ocorrências como as por ele descritas, pela hipossuficiência presumida. Assim, entendo n¿o existir verossimilhança na alegaç¿o suficiente a acolher o pedido de suspens¿o dos descontos. Sobre o pleito de vedaç¿o de inscriç¿o em órg¿os r estritivos de crédito, o mesmo se aplica. Se os descontos est¿o sendo efetuados, regularmente, e se n¿o existe sequer mínima ameaça da inclus¿o, com cartas informando o débito ou a cessaç¿o do pagamento, n¿o é verossímil qualquer alegaç¿o de risco de que venha ele ser inscrito em quaisquer dos órg¿os que restrinja créditos. Logo, n¿o reputo plausíveis, para efeito de antecipaç¿o dos efeitos da tutela, os argumentos lançados, sem prejuízo de sua reavaliaç¿o posterior, produzidas todas as provas ¿ cogniç¿o ex auriente. Quanto ao risco de dano qualificado, reputo que, desprovido do requisito anterior, também n¿o se faça presente. Em outras palavras, sem conseguir alcançar a verossimilhança de sua alegaç¿o, n¿o é possível acolher o pedido apenas pela urgência, pe lo menos, n¿o no presente caso. Soma-se a isso o fato de que o dano exigido pela norma n¿o é aquele prejuízo que seja oriundo das relaç¿es jurídicas, mas deve atingir de forma mais desastrosa sobre o contexto do requerente, o que n¿o se verifica de nenhum argumento nos autos e de, respectivamente, nenhuma prova. Vale dizer, seria relevante demonstrar que a falta do numerário tem lhe provocado transtornos acima do razoável para o acolhimento da pretens¿o antes do trânsito em julgado e, como já se disse, atre lado à prova que torne verossímil a alegaç¿o. Isto posto, INDEFIRO a antecipaç¿o dos efeitos da tutela postulada na inicial, o que faço com fundamento no art. 273, do CPC. Feita a opç¿o pelo rito dos Juizados Especiais, designo audiência una para o dia 20 de maio de 2015, às 10h. Cite-se, observando-se o art. 18, da LJE . (grifei) Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se a tutela antecipada pretendida para suspensão dos descontos efetivados em seu contracheque, referente as parcelas de empréstimos junto as ora Agravadas, assim como a proibição da inscrição de seu nome nos órgãos SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares e autorização para que o pagamento seja feito em consignação por meio de depósito judicial, inclusive planos de previdência. Juntou documentos em fls. 027/064. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 0105). É o relatório. DECIDO. A liminar em tutela antecipada inaudita altera pars requerida pelo Agravante não pode ser deferida. Os fundamentos da decisão agravada dão conta de que o pleito merece maior dilação probatória, ao apontar que ¿não reputo plausíveis, para efeito de antecipação dos efeitos da tutela, os argumentos lançados, sem prejuízo de sua reavaliação posterior, produzidas todas as provas ¿ cognição exauriente¿. De fato, prima facie, não logra êxito o Agravante em suas afirmações, eis que não foi juntado o contrato de adesão entre as partes, além do que, os demais documentos juntados em fls. 036/49 e ss., são de pessoa diversa da do Agravante, podendo-se aferir tal afirmativa pelo nome e CPF constante dos documentos, tendo-se, neste caso, nomes de RAIMUNDO NONATO BATISTA DO NASCIMENTO, CPF 148.069.242-53, portanto, divergente do Agravante, observando-se, ainda, que este nome consta de outro processo com objeto análogo, o qual foi deferida tutela antecipada (fls. 076/078), bem como outras decisões no mesmo sentindo de CARLOS AFONSO VIANA DE ALMEIDA e JOSÉ ROMÃO DA PAZ. É Sabido que o teor caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da liminar em tutela antecipada na apreciação deste recurso, pois ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris , devendo-se, para tanto, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, ouvir a parte contrária, devendo esta, com a inversão do ônus da prova da relação consumerista, apresentar documentos e tudo mais que achar necessário em sua manifestação. No entanto, esta fase de produção de provas deverá ser feita em juízo de primeiro grau, sob pena de indubitavelmente suprimir-se a instância a quo , eis que o objeto do presente recurso se confunde com o próprio mérito da demanda. Neste sentido tem decidido esta Egrégia Corte Estadual: TJ-PA . EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO . INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273, caput, incisos I e I I, do Código de Processo Civil, verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária. (201430144183, 140226, Rel. ROB ERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 12/11/2014) TJ-PA . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIAPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC A ENSEJAR A CONCESSÃO DE VALOR A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. 1-Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, que permite, ao lado das alegações dos fatos, enxergar verossimilhança no que foi submetido ao crivo do Poder Judiciário, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ; 2- In casu, resta configurada a necessidade de dilação probatória, com formação do contraditório ; 3-Assim, a concessão de tutela antecipada a título de lucros cessantes deve ser cassada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201430142385, 139463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 29/10/2014) STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 302.279 - RJ (2013/0048995-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADOS : CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO E OUTRO (S) AGRAVADO : MARIA CELIA DE MATTOS ADVOGADO : PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fl. 84): AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar ao réu que suspenda os descontos das quantias relativas aos empréstimos lançados nos proventos da autora, sob pena de multa por cada desconto indevido. Cabe salientar que a tutela antecipada é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo . Desde que surja um fato novo a recomendar tal providência, razão pela qual nada impede que a questão seja reapreciada posteriormente, após a dilação probatória e à vista de novos elementos. Ademais, a decisão de deferimento da medida liminar se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgado monocrático, não constituindo, a princípio, ato abusivo ou ilegal. Portanto, só merece interferência da instância revisora quando se tratar de decisão teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos . Súmula n. 59 do TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente aponta contrariedade ao disposto nos arts. 273 e 557 do CPC. O inconformismo recursal concerne à suspensão dos descontos na conta-corrente da recorrida até que, empós dilação probatória, poder-se-á analisar a questão com novos elementos. Sustenta que os contratos foram livrementes pactuados inexistindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a despeito de o recorrente apontar ofensa ao art. 557 do CPC, não desenvolve arrazoado pertinente. Tal configura argumentação deficiente a impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza a censura do disposto na Súmula 284/STF. O inconformismo recursal concerne à suspensão dos descontos na conta-corrente da recorrida até que, empós dilação probatória, poder-se-á analisar a questão com novos elementos. Sustenta que os contratos foram livrementes pactuados inexistindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se, na parte que interessa: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. [...] ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 7/STJ. [...] (REsp 1.283.796/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/2/2012, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CADIN. [...] INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] [...] 2. A presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela previstos no art. 273 do Código de Processo Civil não pode ser revista nesta instância, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. [...] (REsp 1.142.654/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/5/2010, grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b , conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . Publique-se. Brasília, 06 de outubro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO) . Cumpre ressaltar que, conforme bem explicitou o magistrado de piso, a tutela antecipatória poderá ser revista em cognição exauriente, sendo prematura deferi-la neste momento, eis que ausentes seus pressupostos autorizadores. A NTE O EXPOSTO, forte no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, consubstanciado no entendimento do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em consonância com o disposto no art. 557, caput , do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 04 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.00696703-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001645-74.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capanema ¿ 1ª Vara Cível e Empresarial Agravante: JÃO RIBEIRO DA SILVA Adv.: Manassés Alves da Rocha ¿ OAB/PA nº 6007, e outro Agravados: SABEMI SEGURADORA S/A e EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDA...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001579-94.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capanema ¿ 1ª Vara Cível e Empresarial Agravante: RAIMUNDO ARAÚJO SILVA Adv.: Manassés Alves da Rocha ¿ OAB/PA nº 6.007, e outro Agravados: SABEMI SEGURADORA S/A EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME Adv.: Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por RAIMUNDO ARAÚJO SILVA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C OUTROS PEDIDOS (Proc. no 0002614-21.2013.8.14.0013, inicial às fls. 011/027), movida contra o SABEMI SEGURADORA S/A e EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, que indeferiu a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fls. 081/083): [...] Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE, decido. Medida antecipatória que não se atende. Autorizasse o adiantamento da tutela toda vez que verificados os requisitos da verossimilhança da alegação e da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exatamente conforme prescreve o art. 273, do CPC. Quanto ao primeiro, observo que a prova exclusivamente documental produzida é incapaz de produzir o efeito antecipatório desejado. Com efeito, postulando a anulação do contrato, ao fundamento deque a contratação não se deu conforme o avençado, e que o contrato foi assinado em branco, torna-se excessivamente oneroso vislumbrar credibilidade no conteúdo afirmado apenas por produção de provas documentais. Os fatos, aqui, estão a reclamar produção de prova mais contundente, até mesmo para fins de cognição sumária, sob pena de afastamento daquilo que existiu de convenção refletida entre as partes, ao menos em tese. Não se pode olvidar que o requerente, na condição de servidor público, não pode ser tido, evidentemente, como pessoa que facilmente se engana, como idosos e analfabetos, mais suscetíveis às ocorrências como as por ele descritas, pela hipossuficiência presumida. Assim, entendo não existir verossimilhança na alegação suficiente a acolher o pedido de suspensão dos descontos. Sobre o pleito de vedação de inscrição em órgãos restritivos de crédito, o mesmo se aplica. Se os descontos estão sendo efetuados, regularmente, e se não existe sequer mínima ameaça da inclusão, com cartas informando o débito ou a cessação do pagamento, não é verossímil qualquer alegação de risco de que venha ele ser inscrito em quaisquer dos órgãos que restrinja créditos. Logo, não reputo plausíveis, para efeito de antecipação dos efeitos da tutela, os argumentos lançados, sem prejuízo de sua reavaliação posterior, produzidas todas as provas - cognição exauriente. Quanto ao risco de dano qualificado, reputo que, desprovido do requisito anterior, também não se faça presente. Em outras palavras, sem conseguir alcançar a verossimilhança de sua alegação, não é possível acolher o pedido apenas pela urgência, pelo menos, não no presente caso. Soma-se a isso o fato de que o dano exigido pela norma não é aquele prejuízo que seja oriundo das relações jurídicas, mas deve atingir de forma mais desastrosa sobre o contexto do requerente, o que não se verifica de nenhum argumento nos autos e de, respectivamente, nenhuma prova. Vale dizer, seria relevante demonstrar que a falta do numerário tem lhe provocado transtornos acima do razoável para o acolhimento da pretensão antes do trânsito em julgado e, como já se disse, atrelado à prova que torne verossímil a alegação. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial, o que faço com fundamento no art. 273, do CPC. Feita a opção pelo rito dos Juizados Especiais, designo audiência una para o dia 20 de maio de 2015, às 09h30min. Cite-se, observando-se o art. 18, da LJE. (grifei) Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se a tutela antecipada pretendida para suspensão dos descontos efetivados em seu contracheque, referente as parcelas de empréstimos junto as ora Agravadas, eis que supostamente contratadas de forma ilegais. Ao final requer o conhecimento e total provimento do recurso, deferindo-se a tutela liminar em antecipada inaudita altera pars (fls. 002/010). Juntou documentos em fls. 011/095. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 096). É o relatório. DECIDO. A liminar em tutela antecipada inaudita altera pars requerida pelo Agravante não pode ser deferida. Os fundamentos da decisão agravada dão conta de que o pleito merece maior dilação probatória, ao apontar que ¿não reputo plausíveis, para efeito de antecipação dos efeitos da tutela, os argumentos lançados, sem prejuízo de sua reavaliação posterior, produzidas todas as provas ¿ cognição exauriente¿. De fato, prima facie, não logra êxito o Agravante em suas afirmações, eis que os documentos trazidos junto a exordial recursal dão conta de que o contrato havido entre o agravante e uma das Agravadas encontra-se com as formalidades legais preenchidas, conforme se verifica em fls. 033/034, além do que, os demais documentos juntados em fls. 042 e ss., são de pessoa diversa da do Agravante, podendo-se aferir tal afirmativa pelo nome e CPF constante dos documentos, tendo-se, neste caso, o nome de RAIMUNDO NONATO BATISTA DO NASCIMENTO, CPF 148.069.242-53, portanto, divergente do Agravante, observando-se, ainda, que este nome consta de outro processo com objeto análogo, o qual foi deferida tutela antecipada (fls. 089/091), pois, neste caso, os documentos foram assinados em branco. É Sabido que o teor caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da liminar em tutela antecipada na apreciação deste recurso, pois ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris , devendo-se, para tanto, em respeito aos princípios do contraditório e ampl a defesa, ouvir a parte contrária , devendo esta, com a inversão do ônus da prova da relação c onsumerista, apresentar documentos e tudo mais que achar necessário em sua manifestaç ão. No entanto, esta fase de produção de provas deverá ser feita em juízo de primeiro grau, sob pena de indubitavelmente suprimir-se a instância a quo , eis que o objeto do presente recurso se confunde com o próprio mérito da demanda. Neste sentido tem decidido esta Egrégia Corte Estadual: TJ-PA . EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO . INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273, caput, incisos I e I I, do Código de Processo Civil, verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária. (201430144183, 140226, Rel. ROB ERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 12/11/2014) TJ-PA . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIAPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC A ENSEJAR A CONCESSÃO DE VALOR A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. 1-Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, que permite, ao lado das alegações dos fatos, enxergar verossimilhança no que foi submetido ao crivo do Poder Judiciário, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ; 2- In casu, resta configurada a necessidade de dilação probatória, com formação do contraditório ; 3-Assim, a concessão de tutela antecipada a título de lucros cessantes deve ser cassada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201430142385, 139463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 29/10/2014) STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 302.279 - RJ (2013/0048995-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADOS : CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO E OUTRO (S) AGRAVADO : MARIA CELIA DE MATTOS ADVOGADO : PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fl. 84): AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar ao réu que suspenda os descontos das quantias relativas aos empréstimos lançados nos proventos da autora, sob pena de multa por cada desconto indevido. Cabe salientar que a tutela antecipada é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo . Desde que surja um fato novo a recomendar tal providência, razão pela qual nada impede que a questão seja reapreciada posteriormente, após a dilação probatória e à vista de novos elementos. Ademais, a decisão de deferimento da medida liminar se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgado monocrático, não constituindo, a princípio, ato abusivo ou ilegal. Portanto, só merece interferência da instância revisora quando se tratar de decisão teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos . Súmula n. 59 do TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente aponta contrariedade ao disposto nos arts. 273 e 557 do CPC. O inconformismo recursal concerne à suspensão dos descontos na conta-corrente da recorrida até que, empós dilação probatória, poder-se-á analisar a questão com novos elementos. Sustenta que os contratos foram livrementes pactuados inexistindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a despeito de o recorrente apontar ofensa ao art. 557 do CPC, não desenvolve arrazoado pertinente. Tal configura argumentação deficiente a impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza a censura do disposto na Súmula 284/STF. O inconformismo recursal concerne à suspensão dos descontos na conta-corrente da recorrida até que, empós dilação probatória, poder-se-á analisar a questão com novos elementos. Sustenta que os contratos foram livrementes pactuados inexistindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se, na parte que interessa: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. [...] ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 7/STJ. [...] (REsp 1.283.796/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/2/2012, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CADIN. [...] INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] [...] 2. A presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela previstos no art. 273 do Código de Processo Civil não pode ser revista nesta instância, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. [...] (REsp 1.142.654/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/5/2010, grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b , conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . Publique-se. Brasília, 06 de outubro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO) . Cumpre ressaltar que, conforme bem explicitou o magistrado de piso, a tutela antecipatória poderá ser revista em cognição exauriente, sendo prematura deferi-la neste momento, eis que ausentes seus pressupostos autorizadores. A NTE O EXPOSTO, forte no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, consubstanciado no entendimento do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em consonância com o disposto no art. 557, caput , do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 04 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.00696038-17, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001579-94.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capanema ¿ 1ª Vara Cível e Empresarial Agravante: RAIMUNDO ARAÚJO SILVA Adv.: Manassés Alves da Rocha ¿ OAB/PA nº 6.007, e outro Agravados: SABEMI SEGURADORA S/A EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME Adv.: Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0003171.76.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA (inventariante) AGRAVADO: SOCORRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CPC). AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DESPACHO "A QUO" DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA TAMBÉM DE RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. Monocraticamente NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. Despacho concedendo prazo para que a agravante emende a inicial é mero despacho de providências que não possui conteúdo decisório. Agravo de instrumento que só é cabível das decisões interlocutórias. Inteligência dos art. 504 do C.P.C. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso a que se nega seguimento com fulcro no art.557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, e provimento do recurso, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA (inventariante), o qual nomina como parte agravada simplesmente ¿SOCORRO¿. Os fatos: Consta dos autos que o recurso interposto é contra o despacho proferido pelo MM. Juízo Da Vara Única da Comarca de Rio Maria-Pa, (cópia à fl. 00048), determinando que em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, o requerente emendasse a inicial, e declinasse a qualificação da requerida ¿socorro¿, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Está e razão do inconformismo vertido, pelo qual o agravante requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito a cassação do despacho judicial. Regularmente distribuído coube-me a relatoria (fl. 00050). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. A toda evidência, o recurso é manifestamente descabido. Conforme relatado linhas acima, na origem, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial, com adequação ao estabelecido disposto no art. 282 do Código de Processo Civil. É cediço, que tal provimento jurisdicional configura um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, verbis: ¿Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.¿ Ademais, observa-se que com a concretização do pronunciamento atacado não haverá qualquer supressão de direito, mas tão-somente o atendimento ao requisito legal que o Magistrado a quo entendeu não estar preenchido. Nesse sentido, são incontáveis os precedentes emanados dos Tribunais Pátrios, inclusive da Corte Superior STJ. E mais, tais assertivas, em nada divergem do entendimento expendido pelo mais consagrados doutrinadoras, dentre os quais NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, conforme se vê a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EMENDA DA INICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial qualifica-se como despacho de mero expediente ante o fato de que se restringe a impulsionar a ação, não encerrando nenhum conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes, não sendo, pois, passível de recurso (CPC, art. 504). 2. Ainda que contemple a pena de indeferimento da inicial se não acudida à determinação que estampa, o despacho que reclama o saneamento da peça de ingresso não se reveste de caráter decisório, estando impregnado de natureza simplesmente ordinatória, e, como tal, é impassível de recurso, ensejando que, se aplicada a sanção, a sentença que colocar termo à ação, ante seu caráter decisório e os efeitos materiais que irradia, é que deverá ser sujeitada a reexame. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.¿ (TJDFT - 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Desembargador TEÓFILO CAETANO - decisão: NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, Brasília (DF), 15 de abril de 2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009786-78.2014.8.19.0000 AGRAVANTE: WELLINGTON BARROS LOPES AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. O provimento jurisdicional alvejado se trata de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. Precedentes nesta Corte de Justiça. Manifesta improcedência da pretensão recursal. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO com fulcro no art.557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA ( TJRJ - 25ª Câm. Cível - Desembargador Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Rio de Janeiro, 16 de junho de 2014. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA SUMÁRIA DE SEGUIMENTO - ARTIGO 557 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - DESPACHO QUE ORDENA EMENDA DA PEÇA INICIAL - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - INSUBSISTÊNCIA. 1. MERECE PRESTÍGIO DECISÃO DO RELATOR QUE, COM APOIO NO ARTIGO 557 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À CONSIDERAÇÃO DE QUE DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL SE AFIGURA COMO DE MERO EXPEDIENTE E, DESTA FEITA, NÃO COMPORTA RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE. 2. TAL DESPACHO ORDINATÓRIO NÃO CONTÉM CARGA DECISÓRIA E, POR ISSO MESMO, NÃO GRAVOSO, SENDO CERTO QUE ALUDIDO GRAVAME ADVIRÁ DA DECISÃO QUE O JUIZ VIER A ADOTAR, CASO A INICIAL NÃO SEJA EMENDADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (TJDF, 2.ª TURMA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020096772 AGI DF, REG. INT. PROCES. 239727, RELATOR DESEMBARGADOR J. J. COSTA CARVALHO, DATA DA DECISÃO: 06/03/2006, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28/03/2006, PÁG. 104). Idêntico posicionamento é perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o julgado que guarda a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APRESENTANDO CARÁTER DECISÓRIO O DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL SÓ É ADMISSÍVEL EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (...). (STJ, SEXTA TURMA, RECURSO ESPECIAL 2000/0042688-1, REG. INT. PROCES. 257613, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, DATA DA DECISÃO: 06/12/2001, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 18/02/2002, PÁG. 526). Os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam: (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Rev. e Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). ¿Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.¿ Por tais razões, ante a ausência de carga decisória do ato impugnado pelo Agravante, está manifestamente configurada a improcedência do pleito recursal, aplica o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Remetam-se os presentes autos ao Juízo ¿a quo¿, para apensar aos autos principais. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01442374-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0003171.76.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA (inventariante) AGRAVADO: SOCORRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CPC). AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DESPACHO "A QUO" DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA TAMBÉM DE RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. Mono...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE RIO MARIA /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00031613220158140000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA (inventariante) AGRAVADO: FULANO DE TAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CPC). AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DESPACHO "A QUO" DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA TAMBÉM DE RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES. Monocraticamente NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. Despacho concedendo prazo para que a agravante emende a inicial é mero despacho de providências que não possui conteúdo decisório. Agravo de instrumento que só é cabível das decisões interlocutórias. Inteligência dos art. 504 do C.P.C. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso a que se nega seguimento com fulcro no art.557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, e provimento do recurso, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA (inventariante), o qual nomina como parte agravada simplesmente ¿FULANO DE TAL¿. Os fatos: Consta dos autos que o recurso interposto é contra o despacho proferido pelo MM. Juízo Da Vara Única da Comarca de Rio Maria-Pa, (cópia à fl. 00047), determinando que, em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, o requerente emendasse a inicial, e declinasse a qualificação do requerido ¿Fulano de Tal¿, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Esta é a razão do inconformismo vertido, pelo qual o agravante requer a concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, a cassação do despacho judicial. Regularmente distribuído coube-me a relatoria (fl. 00049). É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. A toda evidência, o recurso é manifestamente descabido. Conforme relatado linhas acima, na origem, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial, com a adequação ao estabelecido no disposto no art. 282 do Código de Processo Civil. É cediço que tal provimento jurisdicional configura um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.¿ Ademais, observa-se que com a concretização do pronunciamento atacado não haverá qualquer supressão de direito, mas tão-somente o atendimento ao requisito legal que o Magistrado a quo entendeu não estar preenchido. Nesse sentido, são incontáveis os precedentes emanados dos Tribunais Pátrios, inclusive da Corte Superior STJ. E mais, tais assertivas, em nada divergem do entendimento expendido pelo mais consagrados doutrinadores, dentre os quais NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, conforme se vê a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EMENDA DA INICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial qualifica-se como despacho de mero expediente ante o fato de que se restringe a impulsionar a ação, não encerrando nenhum conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes, não sendo, pois, passível de recurso (CPC, art. 504). 2. Ainda que contemple a pena de indeferimento da inicial se não acudida à determinação que estampa, o despacho que reclama o saneamento da peça de ingresso não se reveste de caráter decisório, estando impregnado de natureza simplesmente ordinatória, e, como tal, é impassível de recurso, ensejando que, se aplicada a sanção, a sentença que colocar termo à ação, ante seu caráter decisório e os efeitos materiais que irradia, é que deverá ser sujeitada a reexame. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.¿ (TJDFT - 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Desembargador TEÓFILO CAETANO - decisão: NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, Brasília (DF), 15 de abril de 2009.) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009786-78.2014.8.19.0000 AGRAVANTE: WELLINGTON BARROS LOPES AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. O provimento jurisdicional alvejado se trata de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. Precedentes nesta Corte de Justiça. Manifesta improcedência da pretensão recursal. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO com fulcro no art.557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ ( TJRJ - 25ª Câm. Cível - Desembargador Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Rio de Janeiro, 16 de junho de 2014. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA SUMÁRIA DE SEGUIMENTO - ARTIGO 557 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL - DESPACHO QUE ORDENA EMENDA DA PEÇA INICIAL - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - INSUBSISTÊNCIA. 1. MERECE PRESTÍGIO DECISÃO DO RELATOR QUE, COM APOIO NO ARTIGO 557 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À CONSIDERAÇÃO DE QUE DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL SE AFIGURA COMO DE MERO EXPEDIENTE E, DESTA FEITA, NÃO COMPORTA RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE. 2. TAL DESPACHO ORDINATÓRIO NÃO CONTÉM CARGA DECISÓRIA E, POR ISSO MESMO, NÃO GRAVOSO, SENDO CERTO QUE ALUDIDO GRAVAME ADVIRÁ DA DECISÃO QUE O JUIZ VIER A ADOTAR, CASO A INICIAL NÃO SEJA EMENDADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (TJDF, 2.ª TURMA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020096772 AGI DF, REG. INT. PROCES. 239727, RELATOR DESEMBARGADOR J. J. COSTA CARVALHO, DATA DA DECISÃO: 06/03/2006, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28/03/2006, PÁG. 104). Idêntico posicionamento é perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o julgado que guarda a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APRESENTANDO CARÁTER DECISÓRIO O DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL SÓ É ADMISSÍVEL EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (...). (STJ, SEXTA TURMA, RECURSO ESPECIAL 2000/0042688-1, REG. INT. PROCES. 257613, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, DATA DA DECISÃO: 06/12/2001, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 18/02/2002, PÁG. 526). Os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam: (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Rev. e Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). ¿Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.¿ Por tais razões, ante a ausência de carga decisória do ato impugnado pelo agravante, está manifestamente configurada a improcedência do pleito recursal, aplica o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Remetam-se os presentes autos ao Juízo ¿a quo¿, para apensar aos autos principais. Belém (PA), de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01655818-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE RIO MARIA /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00031613220158140000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA (inventariante) AGRAVADO: FULANO DE TAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CPC). AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DESPACHO "A QUO" DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA TAMBÉM DE RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTE...