TJPA 0059819-51.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.006764-0 APELANTE: JOSÉ ALFREDO MACHADO DO NASCIMENTO APELADO: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. No caso em apreço, inexiste capitalização expressa no contrato em comento. Capitalização indevida. III - A constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. IV - A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas. V - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALFREDO MACHADO DO NASCIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial. Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de Arrendamento Mercantil com a apelada (fls.100), para aquisição de veículo com ônus de alienação fiduciária. Foi dado como garantia do negócio o automóvel de marca / modelo CHEVROLET/CLASSIC LIFE 1.0, chassi 9BGSA19109B261920. Ficou convencionado que o financiamento se daria em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 779,89 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos). O juiz de piso julgou a lide totalmente improcedente (fls.122/125). Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (fls.127/142), alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos, que extrapolam a taxa média de mercado. Informam a existência de capitalização de juros, que é vedada pelo ordenamento jurídico. Diz que foram cobradas taxas de emissão de boletos e abertura de crédito, que são nulas ante a manifesta abusividade. Diz que a existência de encargos abusivos tem o condão de afastar a mora. Requer que seja dado provimento ao recurso para rformar integralmente a sentença combatida, determinando a total procedência da ação revisional intentada pelo Apelante. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 144). Em sede de contrarrazões (fls.145/170), a parte apelada sustenta que não há que se falar em afastamento da mora, que a teor da súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. Invoca o principio do pacta sunt servanda e a inexistência de onerosidade excessiva. Diz ainda, que os juros contratados estão em conformidade com a taxa média do mercado não podendo haver a limitação dos mesmos, conforme pretende a demandante. Ressalta que a capitalização dos juros é permitida, bem como a tarifa de contratação. Requer a improcedência da ação. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal, onde me coube a relatoria do feito. É o Relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por LILIAN GOMES BARRA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em suas razões recursais o apelante insurge-se contra [1] julgamento antecipado da lide; [2] aplicação de juros remuneratórios abusivos; [3] aplicação de capitalização mensal de juros; [3] cobrança de taxas e encargos abusivos (taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que originem uma situação de desequilíbrio entre as partes. O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como obsta ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes. Fundado o pedido na transgressão de preceitos legais e constitucionais, possível, em tese, o reexame do contrato. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros. No caso concreto, conforme documentos de fls. 100, o contrato firmado em 14/04/2009, prevê taxas de juros ao mês prefixadas e capitalizadas de 1,99% e taxa ao ano prefixada de 27,04%, não discrepando das médias apuradas pelo BACEN de 29,88% ao ano para operações de mesma natureza, contratadas naquela data. Por essa razão, neste aspecto, inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois abaixo da média consolidada pelo Banco Central. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Neste passo, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010) In casu, verifico que o contrato sub judice foi firmado em 2009 e não há qualquer cláusula específica autorizando a capitalização de juros, omissão que, por óbvio, impede a sua cobrança. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do E. STJ: Processual civil e bancário. Agravo no recurso especial. Capitalização mensal de juros. Ausência de previsão expressa. Afastamento. Súmula 5 do STJ. Precedentes. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Prejudicialidade. Caracterização da mora. Omissão na parte dispositiva. Configuração. - Ausente previsão contratual expressa da capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada. Ademais, a análise do contrato, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 5/STJ. Precedentes. - O óbice da inclusão ou manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes não mais persiste, ante o julgamento definitivo do mérito da revisional e a conseqüente perda de eficácia da tutela antecipada. - Restando omissa a parte dispositiva da decisão quanto à caracterização da mora, esta há de ser incluída no julgado. Agravo no recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 1050747 RS 2008/0088773-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2008). Destarte, considerando que os contratos são posteriores a 31/03/2000, bem como não havendo pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros, a sua cobrança deverá ser afastada, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. DA MORA Quanto à mora, entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Portanto, se no período da normalidade, o credor exigir do devedor o valor correto, a mora não resta configurada. Isto é, apenas a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual é que tem o condão de afastar a mora do devedor. Assim, no caso em tela, consoante as diretrizes supra, afasta-se a mora em razão da abusividade presente na cobrança capitalizada. DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. Sustenta a apelante, ainda, a ilegalidade da cobrança de taxas abusivas. O apelante sustenta a ocorrência da cobrança ilegal de taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto, contudo analisando o contrato de fls. 100, não verifico a cobrança das referidas taxas. Deste modo, não assiste razão ao apelante. DA RESTITUIÇÃO Tendo em vista a cobrança de parcelas indevidas inseridas no contrato, a restituição de valores reveste-se de juridicidade. Dispõe o art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Aliás, sobre o tema há entendimento consolidado dos tribunais pátrios e do próprio STJ acerca do cabimento da repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais existentes em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CDC - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO - I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. III. Agravo regimental desprovido". (STJ - AGRESP 200701755155 - (972755) - RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 10.12.2007 - p. 00395)".(grifos postos). Tem-se, no entanto, que a restituição deve ser operada de forma simples, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ que cito como como precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DEPROMESSA DE COMPRA E VENDA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineia as questões a ele submetidas, mesmo porque não carrega a pecha de omisso, pois o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, a TR pode ser utilizada como índice de correção monetária dos débitos, desde que previsto contratualmente, como na espécie (súmula 295/STJ). 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no sentido de admitir, em tese, a repetição do indébito, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver, mas sempre na forma simples. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ , Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/09/2004, T4 - QUARTA TURMA) Direito civil. Agravo no agravo de instrumento. Repetição do indébito. Forma simples. - O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo provada má-fé. Negado provimento ao agravo. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA) Ação de repetição do indébito. Art. 965 do Código Civil de 1916. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 07 da Corte. 1. Já decidiu a Corte que àquele que recebeu o que não era devido, cabe fazer a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. 2. No caso, não cabe a restituição em dobro, na guarida do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausentes os seus pressupostos, considerando que o tema dos juros e encargos cobrados pelas instituições financeiras tem suscitado controvérsia judicial, até hoje submetida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias ao exame do Supremo Tribunal Federal. 3. Afirmando o Acórdão recorrido que houve a cobrança e o pagamento, a Sumula nº 07 da Corte não autoriza a revisão. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp: 505734 MA 2003/0002231-9, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 20/05/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/06/2003 p. 369). PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI - MULTA MORATÓRIA - JUROS MORATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 356/STF - DIVERGÊNCIA COM JULGADO DESTE STJ - AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MANUTENÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DESPROVIMENTO. 1 - As matérias relativas à possibilidade de incidência da TR, à descaracterização da mora debendi, à multa moratória e aos juros moratórios não foram objeto de discussão na formação do v. aresto impugnado, carecendo o recurso, no ponto, do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 356 do STF. 2 - Quanto ao dissídio, esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência, não sendo admitida a simples referência ao Diário da Justiça. 3 - Todavia, para a demonstração da divergência jurisprudencial com acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça, ainda que o dissídio seja notório, embora seja dispensada a citação do repositório oficial onde foi publicado o julgado, não se prescinde da colação aos autos de cópia do inteiro teor do precedente, admitindo-se, inclusive, que o documento seja extraído das páginas eletrônicas deste Tribunal, disponíveis na internet, o que não ocorreu in casu. Precedentes. 4 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). 5 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes. 6 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Todavia, conforme explicitado no decisum ora impugnado, verificando-se, in casu, que o recorrente não traz fundamentação suficiente para ultrapassar a jurisprudência antiga deste Tribunal, há de ser permitida, apenas, a sua incidência na periodicidade anual. 7 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de encargos moratórios no contrato em comento, resta afastada a incidência da comissão de permanência. 8 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA). 9 - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 701406 RS 2004/0161689-0, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 20/04/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.05.2006 p. 220). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do art. 557,§1ª-A, para afastar a capitalização e admitir a restituição, caso apurada, na forma simples. Belém, 25 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00833864-50, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.006764-0 APELANTE: JOSÉ ALFREDO MACHADO DO NASCIMENTO APELADO: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa méd...
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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