DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Contradição inexistente. Todavia, verificando-se omissão, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Contradição inexistente. Todavia, verificando-se omissão, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO E COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DOR MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré para a consecução do sinistro, os gastos oriundos do tratamento necessário ao completo restabelecimento da vítima deverão ser ressarcidos, desde que comprovados.2. Conforme orientação adotada na egrégia 2ª Seção do colendo STJ, e de acordo com o enunciado nº 246, valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada. Essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha reclamado o referido recurso.3. Se do exame dos documentos acostados aos autos não se pode aferir a renda mensal da vítima, a fim de quantificar os lucros cessantes, correto remeter a apuração à liquidação de sentença.4. Os lucros cessantes deverão ser apurados a partir da inequívoca comprovação da renda mensal auferida pelo ofendido. Eventual inclusão dos meses em que a vítima ficou sem receber qualquer rendimento será conhecida na liquidação de sentença.5. O benefício previdenciário surge do custeio patronal e profissional, oriundo da acumulação de contribuições feitas ao INSS, com liberação independente de ato culposo. Desse modo, o salário-benefício cobre apenas o prejuízo da vítima devido à incapacidade para o trabalho provocada pelo acidente, enquanto a indenização, na modalidade lucros cessantes, alcança tudo aquilo que o ofendido deixou de auferir.6. Afasta-se o pleito de concessão de pensionamento vitalício quando inexistir nos autos a prova da incapacidade laborativa do ofendido, ou de sua redução.7. Em se tratando de fixação do valor indenizatório a título de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o prudente arbítrio do juiz, devidamente fundamentado em dados aferíveis, quais sejam: o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos efeitos danosos. 8. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data da fixação do valor indenizatório, seja sentença ou acórdão.9. Caso haja sucumbência recíproca, mas não equivalente, com o decaimento mínimo da parte autora, as verbas sucumbenciais deverão ser suportadas integralmente pelo réu.10. Arbitrados os honorários em percentual que considera os aspectos traçados no § 3º, do artigo 20 do Codex, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, não se altera a verba honorária fixada na sede singular.11. Atendidos os preceitos insculpidos no artigo 523 do Código de Processo Civil, merece conhecimento o recurso de agravo retido. O debate acerca da dispensabilidade da prova requerida pela parte não afeta o conhecimento do agravo, haja vista tratar-se de tema circunscrito ao exame do próprio recurso.12. O convencimento do julgador dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes, notadamente aquelas inócuas para o desate da querela.13. Recursos parcialmente providos. Agravo retido conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO E COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DOR MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré para a consecução do sinistro, os gastos oriundos do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL E DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. MATRÍCULA DO IMÓVEL BLOQUEADA JUDICIALMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. QUESTÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente possua ou detenha o bem, pois enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Cuida-se de questão de mérito, a necessitar de instrução probatória, aferir se a área objeto da presente lide coincide com a área sob o qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta.5 - A mera interposição de recurso não configura por si só litigância de má-fé, sendo na verdade hipótese de exercício do direito fundamental do pleno acesso ao judiciário e de aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL E DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. MATRÍCULA DO IMÓVEL BLOQUEADA JUDICIALMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. QUESTÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para ambos os Feitos e as alegações recursais estampadas no recurso aviado na lide principal também abrangem as razões de decidir quanto àquela.2 - Configura dano moral indenizável o antecipado cancelamento de contrato de cheque especial sem a prévia notificação do correntista, que se vê impossibilitado de adotar as medidas que julgar necessárias para honrar compromissos financeiros anteriormente assumidos.3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados a finalidade compensatória; a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Redução do valor, no caso concreto.4 - Improcede o pleito de ressarcimento de honorários pagos a advogados contratados, pois além do contrato vincular apenas as partes contratantes, restaria inviabilizado o direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, ante a dupla sanção que resultaria à parte sucumbente na demanda judicial, haja vista os consectários de sucumbência previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil.5 - Confirma-se a restrição de desconto na conta bancária em que são depositados os proventos do Autor ao percentual de 30% (trinta por cento), pois preserva o equilíbrio econômico do pacto, ante a devida proporção que deve guardar entre o recebimento do crédito pelo banco e a viabilização da mantença do devedor e de sua família. Redução da multa fixada para inibir o descumprimento da obrigação.Apelação Cível da Ação Cautelar não conhecida.Apelação Cível da Ação Principal parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para amb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para ambos os Feitos e as alegações recursais estampadas no recurso aviado na lide principal também abrangem as razões de decidir quanto àquela.2 - Configura dano moral indenizável o antecipado cancelamento de contrato de cheque especial sem a prévia notificação do correntista, que se vê impossibilitado de adotar as medidas que julgar necessárias para honrar compromissos financeiros anteriormente assumidos.3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados a finalidade compensatória; a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Redução do valor, no caso concreto.4 - Improcede o pleito de ressarcimento de honorários pagos a advogados contratados, pois além do contrato vincular apenas as partes contratantes, restaria inviabilizado o direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, ante a dupla sanção que resultaria à parte sucumbente na demanda judicial, haja vista os consectários de sucumbência previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil.5 - Confirma-se a restrição de desconto na conta bancária em que são depositados os proventos do Autor ao percentual de 30% (trinta por cento), pois preserva o equilíbrio econômico do pacto, ante a devida proporção que deve guardar entre o recebimento do crédito pelo banco e a viabilização da mantença do devedor e de sua família. Redução da multa fixada para inibir o descumprimento da obrigação.Apelação Cível da Ação Cautelar não conhecida.Apelação Cível da Ação Principal parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para amb...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE PROVA DA ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA PELO PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A propriedade fiduciária do veículo constitui-se com a anotação no certificado de registro realizada no órgão competente para o licenciamento, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.2 - A configuração da mora do devedor se dá pelo protesto do título, caso não tenha sido localizado para notificação pessoal, não sendo a notificação editalícia medida hábil para tal.3 - Não estando a petição inicial acompanhada dos documentos que provem a propriedade fiduciária e a configuração da mora do devedor, e, tendo o juízo de primeira instância oportunizado a emenda, deve ser a peça inaugural indeferida, nos termos do art. 284, § único do CPC.4 - Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE PROVA DA ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA PELO PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A propriedade fiduciária do veículo constitui-se com a anotação no certificado de registro realizada no órgão competente para o licenciamento, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.2 - A configuração da mora do devedor se dá pelo protesto do título, caso não tenha sido localizado para notificação pessoal, não sendo a notificação editalícia medida hábil para tal.3 -...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ARTIGOS 1.694, 1.699, 1.780 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.1. A obrigação de prestar alimentos, entre cônjuges, fundada no binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (artigo 1.694 do CC), somente cessa, de forma automática, com o casamento, união estável ou o concubinato do credor, assim como se verificada a adoção de procedimento indigno em relação ao devedor alimentante (artigo 1.780 do CC).2. Formulada a pretensão com fundamento na norma constante do artigo 1.699 do Código Civil, só a quebra do binômio acima mencionado seria capaz de justificar a exoneração total da obrigação pleiteada pelo cônjuge alimentante.3. Se apesar de ter havido melhoria nas condições econômico-financeiras da alimentada, em função do emprego de frentista que conseguiu, esta não foi substancial a ponto de lhe garantir uma melhor condição de vida, não se justifica o deferimento do pedido de exoneração formulado na inicial.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ARTIGOS 1.694, 1.699, 1.780 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.1. A obrigação de prestar alimentos, entre cônjuges, fundada no binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (artigo 1.694 do CC), somente cessa, de forma automática, com o casamento, união estável ou o concubinato do credor, assim como se verificada a adoção de procedimento indigno em relação ao devedor alimentante (artigo 1.780 do CC).2. Formulada a pretensão com fund...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. JUROS E ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de depósito em caderneta de poupança, porquanto os valores consignados até o limite de Cr$ 50.000,00 permaneceram exclusivamente sob a administração dos bancos.3. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89. 4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A atualização monetária do saldo de caderneta de poupança tem como marco inicial a data em que foi depositado o valor incorreto. 7. Mostra-se pertinente a incidência de juros moratórios a partir da citação, uma vez que objetivam a compensação pelo retardamento do pagamento do débito.8. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. JUROS E ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de depósito em caderneta de poupança, porquanto os valores consignados até o limite de Cr$ 50.000,00 permaneceram excl...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: RESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. I - A tese de que a autora não tem interesse de agir, em razão da existência de condição suspensiva, não possui fomento jurídico, pois não se trata de desistência, mas de rescisão contratual por inadimplemento na entrega do empreendimento. Preliminar rejeitada. II - O prazo prescricional para exercer a pretensão de rescindir contrato de promessa de compra e venda, dada a sua natureza pessoal, é de dez (10) anos. Inteligência do art. 205 do Código Civil. III - O atraso na entrega do empreendimento autoriza a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime..
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: RESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. I - A tese de que a autora não tem interesse de agir, em razão da existência de condição suspensiva, não possui fomento jurídico, pois não se trata de desistência, mas de rescisão contratual por inadimplemento na entrega do empreendimento. Preliminar rejeitada. II - O prazo prescriciona...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicatória, que constitui ação do proprietário que tinha a posse e a perdeu. 02. A falta de uma das condições da ação impede a procedência da própria ação, de modo que correta a r. sentença em extinguir o processo sem resolução do mérito. 03. A ausência da perfeita individualização do imóvel reivindicado inviabiliza o manejo da ação reivindicatória.04. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicató...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicatória, que constitui ação do proprietário que tinha a posse e a perdeu. 02. A falta de uma das condições da ação impede a procedência da própria ação, de modo que correta a r. sentença em extinguir o processo sem resolução do mérito. 03. A ausência da perfeita individualização do imóvel reivindicado inviabiliza o manejo da ação reivindicatória.04. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicatóri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicatória, que constitui ação do proprietário que tinha a posse e a perdeu. 02. A falta de uma das condições da ação impede a procedência da própria ação, de modo que correta a r. sentença em extinguir o processo sem resolução do mérito. 03. A ausência da perfeita individualização do imóvel reivindicado inviabiliza o manejo da ação reivindicatória.04. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicató...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece ao Autor um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicatória, que constitui ação do proprietário que tinha a posse e a perdeu. 02. A falta de uma das condições da ação impede a procedência da própria ação, de modo que correta a r. sentença em extinguir o processo sem resolução do mérito. 03. A ausência da perfeita individualização do imóvel reivindicado inviabiliza o manejo da ação reivindicatória.04. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece ao Autor um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicató...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicatória, que constitui ação do proprietário que tinha a posse e a perdeu. 02. A falta de uma das condições da ação impede a procedência da própria ação, de modo que correta a r. sentença em extinguir o processo sem resolução do mérito. 03. A ausência da perfeita individualização do imóvel reivindicado inviabiliza o manejo da ação reivindicatória.04. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicató...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicatória, que constitui ação do proprietário que tinha a posse e a perdeu. 02. A falta de uma das condições da ação impede a procedência da própria ação, de modo que correta a r. sentença em extinguir o processo sem resolução do mérito. 03. A ausência da perfeita individualização do imóvel reivindicado inviabiliza o manejo da ação reivindicatória.04. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.01. Encontrando-se a matrícula do imóvel reivindicado bloqueada, em decorrência de liminar deferida em Ação Civil Pública, falece à Autora um dos elementos constitutivos da propriedade, a saber, o direito de dispor do bem que diz lhe pertencer, carecendo, assim, de interesse processual, ante a inadequação procedimental para manusear a ação reivindicató...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. .IMPUGNAÇÃO. CERCEIO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na forma do artigo 475-L do Código de Processo Civil, a impugnação só pode versar sobre as matérias ali enumeradas, dentre elas a penhora incorreta e a nulidade da citação, se o processo correu à revelia (incs. I e III), sendo caso, portanto, de fundamentação vinculada. Nesse sentido, impertinente a alegação de cerceio de defesa quanto a não realização de audiência de instrução.Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não basta apenas a alegação, é ônus de quem o faz a prova de que o bem se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, da Lei 8.009/90. Na ausência dessa prova, subsiste a penhora.Consoante dispõe o art. 214 § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu, ao processo, supre qualquer falha ou nulidade quanto à citação.A litigância de má-fé, conforme vasto entendimento, há de ser comprovada, não podendo ser simplesmente presumida. O art. 17 do CPC é indene de dúvidas quanto a isso. Não caracterizada essa ocorrência, não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 18 do normativo processual civil.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. .IMPUGNAÇÃO. CERCEIO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na forma do artigo 475-L do Código de Processo Civil, a impugnação só pode versar sobre as matérias ali enumeradas, dentre elas a penhora incorreta e a nulidade da citação, se o processo correu à revelia (incs. I e III), sendo caso, portanto, de fundamentação vinculada. Nesse sentido, impertinente a alegação de cerceio de defesa quanto a não realização de audiência de instrução.Para o reconhecimento da impen...
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - VIAGEM AO EXTERIOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, desnecessária a verificação da culpa da fornecedora do serviço para o dever de indenizar.Têm-se por desincumbidos os autores a contento do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), mormente quanto à prova dos gastos alegados na aquisição de vestuário para assegurar o mínimo necessário de sua permanência no estrangeiro.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo a quo para a correção monetária da condenação por danos materiais é a da data do desembolso para a aquisição do vestuário adquirido, fluindo os juros de mora desde a data da citação para a ação (Precedentes do STJ).A indenização por danos morais se não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, também não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamentos não assentidos pelo ordenamento jurídico. Se o quantum indenizatório estabelecido na instância singela mostra-se incompatível com o dano presumivelmente sofrido na esfera íntima dos autores, sobretudo, aquém do que a jurisprudência pátria vem aplicando em casos análogos, justifica-se a sua majoração.Cuidando-se de dano moral, hipótese em que a fixação do montante devido ao lesado dá-se por arbitramento, o dies a quo para a incidência de juros moratórios é a citação para a ação e a correção monetária será a data da prolação do acórdão, momento em que foi definitivamente fixado o montante.
Ementa
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - VIAGEM AO EXTERIOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, desnecessária a verificação da culpa da fornecedora do serviço para o dever de indenizar.Têm-se por desincumbidos os autores a contento do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), mormente quanto à prova dos gastos alegados na aquisição de vestuário para assegurar o mínimo necessário de sua permanência no estrangeiro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEI FEDERAL Nº 9.278/96.O artigo 1.723, do Código Civil de 2002, em consonância com a Lei Federal n. 9.278/96, prevê que será reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. - O fim que o citado dispositivo se preordena é o de reconhecer uniões que tenham por escopo a constituição de família. Compete, portanto, a quem alegar, comprovar a convivência com o objetivo de constituição de família.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEI FEDERAL Nº 9.278/96.O artigo 1.723, do Código Civil de 2002, em consonância com a Lei Federal n. 9.278/96, prevê que será reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. - O fim que o citado dispositivo se preordena é o de reconhecer uniões que tenham por escopo a constituição de família. Compete,...
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não merecem provimento os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada contradição ou suprida omissão, não mais possa a conclusão permanecer a mesma.Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não merecem provimento os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada contradição ou suprida omissão, não mais possa a conclusão permanecer a mesma.Embargos conhecidos e rejeitados.