PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.Recurso provido
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Não merece acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir do autor, diante da ausência de documento que comprove o efetivo e correto pagamento da diferença pleiteada. Preliminar rejeitada.2.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.3.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.4.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.5.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.6.Recurso conhecido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Não merece acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir do autor, diante da ausência de documento que comprove o efetivo e correto pagamento da diferença pleiteada. Preliminar rejeitada.2.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE DE ALÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A remessa necessária está sujeita ao limite de alçada previsto pelo art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, de 60 (sessenta) salários mínimos.2.O Distrito Federal não está isento do pagamento de honorários advocatícios, mas, tão-somente, das custas processuais, conforme consta do Decreto-lei 500/69.3.A verba advocatícia, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, é um consectário lógico da sucumbência, que deve ser arbitrado levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE DE ALÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A remessa necessária está sujeita ao limite de alçada previsto pelo art. 475, §2º, do Código de Processo Civil, de 60 (sessenta) salários mínimos.2.O Distrito Federal não está isento do pagamento de honorários advocatícios, mas, tão-somente, das custas processuais, conforme consta do Decreto-lei 500/69.3.A verba advocatícia, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, é um consectário lógico da sucumbência, que deve ser arbitr...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DEVOLUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL - DESPESA EXTRAORDINÁRIA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MINORAÇÃO - ACOLHIMENTO.1. É indevida a restituição de despesas (taxas) condominais ordinárias pagas por ocupante de imóvel quando ausente prova de que se destinavam à regularização do condomínio e não para cobrir gastos correntes relativos à manutenção do conjunto habitacional.2. Reduz-se a verba honorária fixada monocraticamente, a fim de melhor adequá-la às determinações constantes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DEVOLUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL - DESPESA EXTRAORDINÁRIA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MINORAÇÃO - ACOLHIMENTO.1. É indevida a restituição de despesas (taxas) condominais ordinárias pagas por ocupante de imóvel quando ausente prova de que se destinavam à regularização do condomínio e não para cobrir gastos correntes relativos à manutenção do conjunto habitacional.2. Reduz-se a verba honorária fixada monocraticamente, a fim de melhor adequá-la às determinações constantes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Códig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - GENITOR - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E POSSIBILIDADE DEMONSTRADOS - ADMISSIBILIDADE (ART. 1.694 CC/2002).1. Consoante inteligência do artigo 1.694 do vigente Código Civil, podem os parentes [...] pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.2. Em conseqüência do dever de mútua assistência, deve o genitor prestar alimentos à filha maior de idade, submetida a tratamento psiquiátrico, impeditivo à atividade laboral, e com dificuldade financeira para dar continuidade ao curso universitário.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - GENITOR - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E POSSIBILIDADE DEMONSTRADOS - ADMISSIBILIDADE (ART. 1.694 CC/2002).1. Consoante inteligência do artigo 1.694 do vigente Código Civil, podem os parentes [...] pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.2. Em conseqüência do dever de mútua assistência, deve o genitor prestar alimentos à filha maior de idade, submetida a tratamento psiquiátrico, imped...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERASA. ANOTAÇÃO DE DADOS COLHIDOS NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA E ISENTA DE CONTESTAÇÃO QUANDO A SUA VERACIDADE É REPASSADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.I - A conduta da ré restringiu-se à anotação de uma informação de natureza pública e isenta de contestação no tocante a sua veracidade, insuscetível, pois, de causar prejuízo de ordem moral. A comunicação aludida no mencionado dispositivo legal - art. 43, §2º do CDC -, portanto, era desnecessária.II - Os honorários advocatícios deviam mesmo ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, ...consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior, tal qual procedido na sentença hostilizada. Todavia, o valor arbitrado na r. sentença é realmente exacerbado.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERASA. ANOTAÇÃO DE DADOS COLHIDOS NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA E ISENTA DE CONTESTAÇÃO QUANDO A SUA VERACIDADE É REPASSADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.I - A conduta da ré restringiu-se à anotação de uma informação de natureza pública e isenta de contestação no tocante a sua veracidade, insuscetível, pois, de causar prejuízo de ordem moral. A comunicação aludida no mencionado dispositivo legal - art. 43, §2º do CDC -, por...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DA COISA OU DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. AUSÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Aplica-se ao depositário judicial a faculdade de entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro, conferida ao depositário contratual, utilizando-se, por analogia, do mesmo prazo e da mesma forma inerentes à ação de depósito, previstos no artigo 904 do CPC. Essa formalidade mostra-se essencial à preservação do devido processo legal e da ampla defesa assegurados constitucionalmente; sua ausência pode implicar a ilegalidade da prisão eventualmente decretada.Ordem concedida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DA COISA OU DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. AUSÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.Aplica-se ao depositário judicial a faculdade de entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro, conferida ao depositário contratual, utilizando-se, por analogia, do mesmo prazo e da mesma forma inerentes à ação de depósito, previstos no artigo 904 do CPC. Essa formalidade mostra-se essencial à preservação do devido processo legal e da ampla d...
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO - AVÓ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR - EXTENSIVA - MÉRITO - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Na dicção do artigo 1.696 do Código Civil, os avós podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade do alimentando. Precedentes.2.A obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos cabe a ambos os pais, consoante o princípio igualitário dos genitores disposto no §5º do artigo 226 da constituição federal.3.A fixação dos alimentos deve obedecer aos pressupostos de necessidade do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada conforme estabelece a Lei Civil e, tendo sido devidamente obedecido tal binômio, não há que se falar em minoração dos alimentos fixados na r. sentença.4.Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento.
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO - AVÓ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR - EXTENSIVA - MÉRITO - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Na dicção do artigo 1.696 do Código Civil, os avós podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade do alimentando. Precedentes.2.A obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos cabe a ambos os pais, consoante o princípio igualitário dos genitores disposto n...
CIVIL. CONDOMÍNIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENÇA QUE VINCULA OS CONDÔMINOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EXIGIDO. ARTIGO 940 DO CC. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DO REPRESENTANTE QUESTIONADO. IMPRESCINDIBILIDADE.1.Via de regra, em decorrência da aplicação dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, os termos das avenças formalizadas somente produzem efeitos entre as partes contratantes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros estranhos à relação convencional.2.Se por um lado se mostra cabível a contratação de profissional especializado para a defesa dos interesses do condomínio em Juízo, por outro, obviamente, os custos dessa contratação, ou seja, os honorários advocatícios contratados, devem ser rateados pelos condôminos, sendo absurdo exigir daqueles que demandaram em face do grupo condominial. 3.A aplicação da norma constante do artigo 940 do Código Civil tem como pressuposto, além da cobrança indevida, a comprovação da conduta consciente e maliciosa daquele que exige o pagamento.4.Na demanda em que se discute má administração em condomínio, não se prescinde da presença daquele que, agindo como seu representante, causou prejuízo ao grupo condominial.5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
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CIVIL. CONDOMÍNIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENÇA QUE VINCULA OS CONDÔMINOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EXIGIDO. ARTIGO 940 DO CC. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESENÇA DO REPRESENTANTE QUESTIONADO. IMPRESCINDIBILIDADE.1.Via de regra, em decorrência da aplicação dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, os termo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. IPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 291 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA OP LEGIS.1.Segundo o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, a regra prevista na súmula 291 também se aplica às hipóteses nas quais se pleiteia pagamento das diferenças de índices de correção monetária incidentes sobre a restituição de contribuição de previdência privada, em razão do desligamento dos associados.2.Quanto ao dies a quo do prazo prescricional, tem-se que ele coincide com o da restituição das contribuições pela entidade previdenciária.3.Na esteira do entendimento firmado na Súmula 289 do STJ, os valores devidos aos ex-participantes de fundo de previdência privada devem ser corrigidos monetariamente de acordo com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.4.Correta a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor para a correção dos valores devidos ao demandante, já que este é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do país.5.Por expressa previsão legal, constante do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente da existência de previsão contratual.6.Recursos conhecidos. Improvido o dos demandantes e provido, em parte, o do demandado. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. IPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 291 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA OP LEGIS.1.Segundo o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, a regra prevista na súmula 291 também se aplica às hipóteses nas quais se pleiteia pagamento das diferenças de índices de correção monetária incidentes sobre a restituição de contribuição de previdência privada, em razão do desligamento dos associados.2.Quanto ao dies a quo do praz...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 01.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.02.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do embargos de declaração. 03.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 01.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.02.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do embargos de declaração. 03.Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.01.As sanções previstas no art. 940 do Código Civil somente são cabíveis na hipótese de haver comprovação de má-fé ou culpa grave por parte do credor. 02.Considerando que as mensalidades referentes aos meses de junho de 1999 e maio de 2005 foram adimplidas, devem ser decotados os valores cobrados em excesso.03.Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Apelação do Autor conhecida e provida, julgando-se improcedente o pedido contraposto referente à repetição de indébito.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.01.As sanções previstas no art. 940 do Código Civil somente são cabíveis na hipótese de haver comprovação de má-fé ou culpa grave por parte do credor. 02.Considerando que as mensalidades referentes aos meses de junho de 1999 e maio de 2005 foram adimplidas, devem ser decotados os valores cobrados em excesso.03.Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Apelação d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA.I - A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu.II - Os Apelantes não são partes legítimas para propor ação reivindicatória se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, em virtude de decisão que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel.III - A alegação de perda da propriedade e conseqüente pedido indenizatório não se coadunam com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA.I - A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu.II - Os Apelantes não são partes legítimas para propor ação reivindicat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CPC, ART. 295, II, E 267, I E VI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA.I - A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como da posse injusta exercida pelo réu.II - O Apelante não é parte legítima para propor ação reivindicatória se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, em virtude de decisão que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel.III - O interesse processual é identificado ante a verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial. Com efeito, se, na reivindicatória, certificou o oficial de justiça que o imóvel objeto do feito se encontra completamente vazio, inexiste a necessidade de o autor se socorrer às vias judiciais para exercer a posse sobre o bem, bastando, para tanto, ocupá-lo da forma que lhe aprouver, o que caracteriza a ausência de interesse processual.IV - A alegação de perda da propriedade e o conseqüente pedido indenizatório não se coadunam com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CPC, ART. 295, II, E 267, I E VI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA.I - A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como da posse injusta exercida pelo réu.II - O Apelante não é parte le...