PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, a prisão preventiva foi devida e suficientemente decretada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada pelo paciente, pois o crime de roubo majorado foi cometido em concurso de agentes, mediante o emprego de arma e com restrição de liberdade da vítima, o que revela a necessidade da manutenção da medida extrema decretada pela gravidade em concreto da conduta (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.341/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO.
ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO PATRIMONIAL, ABANDONO DE CLIENTELA E TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
IV - In casu, o fato do paciente ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto por outro crime aumenta a reprovabilidade de sua conduta, pois infringiu a confiança nele depositada pelo Estado, razão pela qual se mostra devida a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes.
V - O prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi além do simples valor do objeto furtado, pois segundo consignado no v. acórdão combatido, a vítima gastou recursos para reparar os estragos no imóvel provocados pelo paciente na empreitada criminosa. Ademais, foi noticiada a perda de receita decorrente da dissolução de alguns contratos e a necessidade de transferência do escritório da vítima para outra localidade após a ação delituosa, restando fundamentada em elementos concretos a valoração negativa das consquências do crime.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 356.381/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO.
ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO PATRIMONIAL, ABANDONO DE CLIENTELA E TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendiment...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORTE NÃO CONSUMADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA POLICIAL, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO DESFIGURA O DELITO DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 129 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NÃO PARTICIPAÇÃO OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, houve assalto a agência bancária e um alarme não indentificado pelos meliantes alertou a polícia. A Corte estadual concluiu que os agentes criminosos, em superioridade de poder de fogo, atenderam ao comando dado pelo pelo líder da quadrilha de atirar e matar. Os integrantes da quadrilha, deliberadamente, atiraram contra os policiais para empreender a fuga e, nesse contexto, atingiram uma policial, que foi gravemente ferida com três tiros de fuzil.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.Precedentes.
4. Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o líder da quadrilha fortemente armada ordenou que seus comparsas atirassem para matar.
Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação, bem como a farta jurisprudência do STJ acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito.
5. O Tribunal de origem concluiu que o paciente estava engajado na empreitada criminosa e que "a prova da associação para a prática de todos os fatos denunciados restou cristalina nos autos." Destarte, para se reconhecer a inexistência de participação ou de participação de menor importância na conduta do paciente (art. 29, § 1º e § 2º do Código Penal - CP), seria necessário o aprofundamento em questões fático-probatórias, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 153.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORTE NÃO CONSUMADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA POLICIAL, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO DESFIGURA O DELITO DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 129 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NÃO PARTICIPAÇÃO OU DE P...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta prova testemunhal atestando o seu emprego" (HC 343.524/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2016).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.556/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
No caso em tela, todavia, tratando-se o paciente Wesley de agente multirreincidente, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avo) pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea. Precedentes.
3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelo Magistrado sentenciante quanto a violência do delito e do uso de arma de fogo, não constituem motivação suficiente, por si sós, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso.
Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente Pedro, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do paciente Pedro José Gouveia.
(HC 301.983/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS IMPUTADOS NEGADOS PELO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ.
Na hipótese, a Magistrada processante sequer levou em consideração a incidência da atenuante na dosagem da pena, uma vez consignado que o réu negou em juízo a conduta criminosa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.677/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS IMPUTADOS NEGADOS PELO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência pacífica deste...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/84 (LEP). SÚMULA N. 439/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Nos termos do art. 122 da Lei de Execuções Penais - LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (tempo) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para que possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional.
3. O Magistrado, com base no resultado desfavorável do exame criminológico, pode indeferir a concessão do benefício, por falta do requisito subjetivo, como na hipótese dos autos.
4. Para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, é necessário o exame minucioso do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.451/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/84 (LEP). SÚMULA N. 439/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na l...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR 691/STF QUANTO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ARTS. 33, § 2º, B, E § 3º, E DO ART.
59, DO CP. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A deficiente instrução impede a análise quanto à idoneidade dos fundamentos que mantiveram a segregação cautelar, notadamente porque não consta dos autos o decreto prisional mencionado na sentença (precedente).
II - Ressalvadas hipóteses excepcionais, é descabido o instrumento heroico, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n. 691/STF). Contudo, no caso dos autos, é de se afastar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena (precedentes do STF e do STJ).
III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
IV - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP (precedentes).
V - Incidência, no presente caso, dos Enunciados Sumulares n. 718 e 719/STF e 440/STJ.
VI - Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 327.867/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR 691/STF QUANTO AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ARTS. 33, § 2º, B, E § 3º, E DO ART.
59, DO CP. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESS...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA DENÚNCIA E NA SUPERVENIENTE, A FIM DE SE RECONHECER A ILEGALIDADE DA SEGUNDA AÇÃO PENAL PELA PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
III - Por outro lado, a litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação subsequente.
IV - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade dos fatos a fim de se reconhecer eventual litispendência entre as ações, uma vez que, do cotejo entre as denúncias ofertadas nas duas ações penais sob exame, não se pode concluir, inequivocamente, que exista identidade entre as causas de pedir e o pedido.
V - Na ação penal em trâmite perante a Justiça Federal, a causa de pedir consiste na venda de 44 (quarenta e quatro) pacotes de cigarros fruto de contrabando, enquanto o pedido equivale à condenação do paciente nas sanções previstas no art. 334, caput, do CP (contrabando - na redação anterior ao advento da Lei n.
13.008/2014, que atualmente corresponde ao art. 334-A do Código Penal). Por outro lado, na ação penal movida junto à Justiça Estadual, a causa de pedir resumiu-se na venda de 35 pacotes de cigarros com validade vencida, e o pedido, por sua vez, de condenação do paciente nas sanções previstas no art. 7º, inciso XI, da Lei n. 8.137/90 (crime contra as relações de consumo).
VI - Dessarte, mostra-se prematuro o trancamento da segunda ação penal em trâmite na origem, haja vista a imprescindibilidade de um melhor delineamento fático a fim de se eventualmente acolher a tese da litispendência, exame que efetivamente será realizado em primeiro grau por ocasião da sentença, e que é vedado na presente via pela necessidade de revolvimento de material fático-probatório (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.319/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA DENÚNCIA E NA SUPERVENIENTE, A FIM DE SE RECONHECER A ILEGALIDADE DA SEGUNDA AÇÃO PENAL PELA PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico e pretende o reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal, por alegada ausência de indícios de autoria e materialidade.
III - A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ).
IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
V - Contudo, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao ora paciente foram demonstradas na fase judicial mediante vasto acervo probatório (filmagens, depoimentos, campanas, laudos periciais, entre outras provas), afastando-se a alegação do paciente relativa à insuficiência de elementos probatórios para a condenação". Logo, para que se obtenha a conclusão almejada pelo paciente, revelar-se-ia imprescindível o reexame fático-probatório, o qual se revela inviável na via do mandamus (precedentes).
VI - Inviável a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida pela em. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não o admite por intempestividade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a r. sentença condenatória, ao negar ao ora paciente o direito de apelar em liberdade, encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de sua reincidência, e no fato de que teria empregado uma criança de apenas 11 (onze) anos para auxiliar no tráfico de drogas.
IV - Tendo a sentença condenatória sido proferida em 23/6/2016, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ.
V - O pedido de absolvição, por alegada insuficiência das provas coligidas, além de configurar, no presente caso, supressão de instância, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.469/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADA VAGA NO REGIME ADEQUADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE 56. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar.
III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." IV - No presente caso, o d. Juízo da Execução da Comarca de Porto Alegre/RS expressamente consignou que o paciente encontrava-se cumprindo pena em regime fechado ante a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Desta forma, presente situação excepcional que autoriza a prisão domiciliar do paciente enquanto não disponibilizada vaga no regime adequado. Constrangimento ilegal configurado.
Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, determinar a imediata transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, persistindo a falta de vagas, assegurar-lhe, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou mesmo em prisão domiciliar, ambos com monitoramento eletrônico, sob as cautelas do Juízo da Execução, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver preso por outro motivo.
(HC 351.331/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADA VAGA NO REGIME ADEQUADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE 56. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INSERÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO DE PISO E ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIARAM, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CASO CONCRETO. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO OBSERVARAM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO COL. PRETÓRIO EXCELSO NO RE 641.320/RS PARA ENFRENTAR EVENTUAL DÉFICIT DE VAGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram sobre a prisão domiciliar do paciente em termos genéricos, sem que fosse feita análise particularizada de sua situação carcerária, violando flagrantemente o dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CF.
III - O juiz da execução deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando cumpre pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n. 641.320/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2016).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o juiz da execução reavalie a situação carcerária do paciente, analisando se cumpre pena em estabelecimento penal compatível com o regime que lhe foi fixado ou, não sendo esse o caso, adote medida adequada para lidar com o déficit de vagas, observados os parâmetros fixados no RE n.
641.320/RS.
(HC 329.884/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INSERÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO DE PISO E ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIARAM, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE O CASO CONCRETO. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO OBSERVARAM OS PARÂMETROS FIXADOS PELO COL. PRETÓRIO EXCELSO NO RE 641.320/RS PARA ENFRENTAR EVENTUAL DÉFICIT DE VAGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orien...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 630.773/DF REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 630.773/DF, no sentido de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Ordinário, tendo em vista o juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.
(EDcl no RMS 47.582/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 630.773/DF REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 630.773/DF, no sentido de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REEXAME DO JULGADO PARA SEU SUPRIMENTO. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTA.
SITUAÇÃO DIFERENTE DAQUELA DOS MEMBROS DAS MESMAS CORTES. SUBMISSÃO AO TETO DO PODER LEGISLATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais. A segurança foi denegada na origem, tendo o acórdão embargado provido o Recurso Ordinário para concedê-la.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS 2. Houve omissão quando ao disposto no art. 97 da Constituição, pois o art. 2º da Lei Estadual do Estado do Ceará 13.463/2004 foi implicitamente declarado inconstitucional, já que ele determina a aplicação aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de teto equivalente ao subsídio de Deputado Estadual e o acórdão determinou a aplicação daquele dos Desembargadores.
3. Ainda que a questão se limitasse à irredutibilidade de vencimentos, haveria omissão quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional 41 e art. 17 do ADCT, que estabelecem que não se admite a invocação do direito adquirido para afastar a aplicabilidade dos tetos remuneratórios. Ainda que fosse para afastar sua aplicabilidade, o acórdão teria de examiná-los.
4. Existentes as omissões, elas devem ser supridas, com novo exame da matéria.
TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES (NÃO AOS CONSELHEIROS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 5. A Lei Estadual 13.463/04, do Estado de Ceará, de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios local, fixou em seu art. 1º o subsídio dos conselheiros daquela corte e, em seu art. 2º, estabeleceu o teto remuneratório aplicável aos respectivos servidores, estabelecendo que seria o valor do subsídio de Deputado Estadual. A pretensão explícita dos impetrantes, desde o início, é de afastar a aplicabilidade do referido artigo 2º por considerá-lo inconstitucional.
6. A única maneira de prover o Recurso Ordinário e conceder integralmente a segurança pleiteada seria declarando inconstitucional o art. 2º da Lei Estadual 13.463/04, mas não é o caso de fazê-lo.
7. Importante destacar que a hipótese não diz respeito aos subsídios dos Conselheiros das Cortes de Contas. Quanto a esses, não há dúvida de que há vinculação com o subsídio de determinadas autoridades do Poder Judiciário, já que o art. 73, § 3º, da Constituição garante aos Ministros do Tribunal de Contas da União a mesma remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo a norma aplicável simetricamente nas Cortes de Contas estaduais.
8. Porém, o fato de os membros dos Tribunais de Contas terem suas remunerações vinculadas a autoridades do Judiciário não faz com que os servidores dessas cortes tenham sua remuneração submetida ao teto aplicável no Poder Judiciário.
9. Os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário, compondo, na verdade, a estrutura do Poder Legislativo, embora sem subordinação ao Parlamento e com alto grau de autonomia, como se vê até pelo simples fato de que a disciplina da fiscalização de contas e TCU vir no Seção IX do Capítulo da Constituição, capítulo esse que se intitula justamente "Do Poder Legislativo". Assim, aos servidores dos Tribunais de Contas aplica-se o teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição, para o Poder Legislativo 10. O art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, do Estado do Ceará, apenas explicitou o que já decorreria do próprio texto da Constituição da República, na redação dada pela Emenda 41/2003, ou seja, que o servidores do Tribunal de Contas dos Municípios têm como teto remuneratório o subsídio dos Deputados Estaduais, não sendo inconstitucional.
INCIDÊNCIA OU NÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS 11. Saber se a garantia da irredutibilidade de vencimentos seria oponível ao novo teto remuneratório trazido pela Emenda 41/2003 e explicitado, de forma redundante até, pelo art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, diante do art. 9º da Emenda 41/2003 e art. 17 do ADCT é questão que não exige exame mais delongado, pois, embora altamente polêmica, já foi dirimida pelo Supremo Tribunal em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, tendo a resposta sido negativa, ou seja, de que a irredutibilidade não é oponível ao novo teto.
12. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido". (RE 609381, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Mérito, public. 11/12/2014).
CONCLUSÃO 13. Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer a existência de omissões no acórdão recorrido e, em reexame do julgamento para sua supressão, conceder-lhes efeitos infringentes e negar provimento ao Recurso Ordinário.
(EDcl no RMS 38.035/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REEXAME DO JULGADO PARA SEU SUPRIMENTO. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTA.
SITUAÇÃO DIFERENTE DAQUELA DOS MEMBROS DAS MESMAS CORTES. SUBMISSÃO AO TETO DO PODER LEGISLATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato do Pres...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Hipótese na qual a prisão do paciente deve ser mantida, tanto em razão da iminência da conclusão do julgamento de seu recurso de apelação, que somente não foi concluído em razão de pedido de vista, quanto em razão gravidade concreta do delito imputado, sendo de se destacar que o paciente foi condenado em primeiro grau por ter sido flagrado com mais de 9kg de maconha, do tipo skank, e demonstrado seu conluio com organização criminosa voltada para o tráfico.
3. Diante, entretanto, do fato de restar pendente apenas o voto vista para a conclusão do julgamento, mostra-se adequada a recomendação de celeridade na definição do acórdão.
4. Ordem parcialmente concedida, para que seja recomendada celeridade no julgamento do recurso do paciente.
(HC 362.708/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Hipótese na...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu ser inaplicável o concurso formal para os crimes praticados pelo paciente, destacando serem os tipos criminais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos. Logo, sendo a instância ordinária soberana em matéria fática e não comportando a presente ação constitucional ampla dilação probatória, inviável a esta Corte rever os fundamentos do acórdão recorrido. Precedentes.
- Não promovido o almejado redimensionamento da pena, não há se falar em regime diverso do fechado, porquanto o quantum da reprimenda supera o patamar de 8 anos de reclusão previsto no art.
33, §2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.644/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior T...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PACIENTES CONDENADOS A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO TOMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREMATURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016.
Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Inocorrência da alegada reformatio in pejus. Precedentes.
3. Na espécie, todavia, embora eventuais recursos especial e extraordinário não sejam dotados de efeito suspensivo, a jurisdição das instâncias ordinárias ainda não se encerrou. O julgamento do recurso de apelação foi tomado por maioria, tendo sido oposto, no caso, embargos infringentes que, segundo andamento processual obtido no endereço eletrônico do Tribunal de origem, pende de julgamento.
Desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, revela-se prematuro o início da execução provisória da pena.
4. Proposta reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a liminar deferida no presente habeas corpus teria desrespeitado o entendimento adotado por aquela Corte no HC n.
126.292/SP, o eminente Ministro Edson Fachin registrou que a decisão reclamada seguiu, expressamente, a trilha do decidido no HC 126.292/SP. Observou-se, contudo, que no caso específico, o recurso de apelação havia sido julgado por maioria, de modo que seriam cabíveis embargos infringentes. Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal. (STF - RCL n.
23.535/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 17/5/2016).
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir que os pacientes aguardem em liberdade o exaurimento das instâncias ordinárias.
(HC 351.804/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PACIENTES CONDENADOS A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO TOMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREMATURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribu...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA.
DISCUSSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA.
DISCUSSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte, no sentido de que, tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal.
2. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 919.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte, no sentido de que, tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal.
2. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudênci...