PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
1. Registre-se, de logo, que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, foi observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na hipótese, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 21/1/2016 (quinta-feira), considerando-se publicada em 22/1/2016 (sexta-feira). Em 25/1/2016 (segunda-feira) teve início o prazo para interposição do agravo em recurso especial, finalizando no dia 3/2/2016 (quarta-feira). O agravo somente foi protocolado no dia 4/2/2016 (quinta-feira), fora, portanto, do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do CPC/73.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.164/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
1. Registre-se, de logo, que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, foi observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de adm...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido. Prejudicado o agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
(AgInt no AREsp 457.675/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão agravada.
3....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Embora o recurso da Autarquia trate de tema diverso, verifica-se que a questão jurídica objeto do recurso da parte adversa - aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - constitui tema dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, 1.495.146/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, os quais se encontram com julgamento sobrestado até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos representativos da controvérsia, o recurso especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.
3. "Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei n. 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007)" (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).
4. Em sendo assim, havendo possibilidade de alteração do acórdão recorrido, não há como julgar os recursos contra ele interpostos de forma independente, pois ainda não estaria exaurida a instância de origem. Entendimento contrário violaria o princípio da economicidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1435210/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Embora o recurso da Autarquia trate de tema diverso, verifica-se que a questão jurídica objeto do recurso da parte adversa - aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - constitui tema dos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. No caso dos autos, com o recorrente teriam sido apreendidos 5,2 quilos de cocaína, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.040/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 94 KG DE COCAÍNA).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Caso em que a prisão foi decretada em razão das circunstâncias concretas dos crimes imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sobretudo pela elevada quantidade de droga encontrada (cerca de 94 quilos de cocaína), além da apreensão de US$ 172.420,00 dólares americanos e R$ 2.650,00 reais.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 368.564/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 94 KG DE COCAÍNA).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Caso em que a prisão foi decretada em razão das circunst...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o recorrente, juntamente com outros dois acusados, foi surpreendido dentro de um ônibus, na posse de drogas como maconha, cocaína e ecstasy, tudo a indicar envolvimento com a traficância.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.972/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indíc...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO, TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado nos crimes de homicídio consumado e tentado (por três vezes) - uso de arma de fogo e concurso de pessoas -, além da apreensão de revólver, várias munições, cocaína, maconha, balança de precisão e dinheiro trocado em poder do recorrente por ocasião de sua prisão em flagrante. Assim, não resta dúvida ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 69.511/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO, TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A não realização da...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 5KG DE MACONHA E 13G DE COCAÍNA). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que o recorrente foi surpreendido, na companhia de dois menores, na posse de expressiva quantidade de drogas (mais de 5kg de maconha e 13g de cocaína.
3. A jurisprudência desta Corte tem considerado a natureza e a quantidade da droga como critérios capazes de configurar a gravidade concreta da conduta e evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
4. O presente recurso não é a vida adequada para discussões que demandam dilação probatória, como são aquelas relativas à ausência de prova da autoria do crime imputado. Precedentes.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 73.905/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 5KG DE MACONHA E 13G DE COCAÍNA). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicia...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento no sentido de que, na fixação da reprimenda básica, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, conforme o disposto no art.
42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, o acusado foi flagrado com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580.552/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento no sentido de que, na fixação da reprimenda básica, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a nat...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) diante da especificidade do caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 876.026/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 8.000...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
APLICABILIDADE. TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO REALIZADO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. A tese pertinente à violação do princípio da boa-fé não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões dos recursos ordinários ou da citação de artigos pertinentes no relatório do acórdão, mas da efetiva apreciação da matéria pelos magistrados de origem.
4. O tribunal de origem reconheceu o dano moral decorrente do protesto indevido de duplicatas, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada a indenização em R$ 13.560,00.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.746/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
APLICABILIDADE. TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO REALIZADO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. A tese pertinente à violação do princípio da boa-fé não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar o estabelecido na decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.534/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. A demanda teve origem em recomendação do Ministério Público à Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio, amparada em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que cumprisse a obrigação de averbar a Reserva Legal à margem de matrícula de imóvel em hipótese de transmissão, desmembramento ou retificação de área da gleba.
Irresignada, a Oficiala impetrou Mandado de Segurança visando obter ordem que lhe autorizasse efetuar registros independentemente da averbação, o que lhe foi denegado. Em fiscalização, a Promotoria identificou renitência ao cumprimento da obrigação, fato que deu origem à Ação Civil Pública.
2. A ninguém é permitido recusar cumprir as obrigações previstas no Código Florestal ou cumpri-las apenas perfunctória ou toscamente.
Nesta lei, como se sabe, encontram-se deveres direcionados, primariamente, aos proprietários e possuidores de imóveis e, em segundo plano, também aos implementadores, administrativos e judiciais, dos quais fazem parte Corregedorias-Gerais de Justiça e registradores.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais, nelas incluída a Reserva Legal, donde decorre o caráter vinculante e indeclinável para o proprietário atual e o Poder Público. "Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 4.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei" (cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 23/10/2008; no mesmo sentido: RMS 18.301/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3/10/2005; RMS 22.391/MG, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009; REsp 927.979/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 31/5/2007; REsp 821.083/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011).
4. "Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado 'para as presentes e futuras gerações' (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/6/2010).
5. A obrigatoriedade em questão não implica que o Cartório deixe de receber emolumentos de rigor, que serão pagos pelo interessado quando da averbação, nos termos da legislação vigente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1221867/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. A demanda teve origem em recomendação do Ministério Público à Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio, amparada em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que cumprisse a obrigação de averbar a Reserva Legal à margem de matrícula de imóvel em hipótese de transmissão, desmembramento ou retificação de área da gleba.
Irresignada, a Oficiala imp...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE CORTE. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PESSOA JURÍDICA. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À PESSOA NATURAL NO QUE SE REFERE A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de discutir a legitimidade dos valores cobrados por concessionária de energia elétrica, que, em apuração unilateral, apontou irregularidades no medidor de consumo, concluiu que a dívida era de R$ 39.792,69 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) e promoveu sucessivas notificações com ameaça de suspensão do fornecimento.
2. A sentença de procedência, que determinou a revisão do valor cobrado e fixou a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi confirmada pelo Tribunal a quo.
3. O objeto do Recurso Especial é apenas a questão do suposto dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Não está em discussão a ilicitude da conduta da recorrente, mas somente se o ilícito reconhecido pelas instâncias ordinárias acarretou essa espécie de prejuízo.
4. Nos fatos descritos no acórdão recorrido, apesar da evidente violação a preceitos normativos pela Manaus Energia, o que caracteriza ilicitude, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica recorrida.
5. Com efeito, concluiu o Tribunal a quo: "(...) cumpre dizer que apesar da ameaça no corte de fornecimento de energia, tal fato nunca se concretizou, portanto os danos de ordem psicológica residem apenas na ameaça de interrupção do fornecimento de energia" (fl.
349).
6. Em definição precisa, "O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro" (REsp 1.032.014/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.6.2009).
7. É grave e inadmissível equívoco, decorrente de visão patrimonialista do Direito, pretender equiparar a pessoa jurídica à pessoa humana, no que se refere a direitos personalíssimos, aí incluídos os relacionados à honra subjetiva. Além de desumanizar direitos fundamentais associados à dignidade da vida em sua plenitude, tal pretensão aberrante põe sujeitos que não passam de abstração jurídica - a serviço, na sua maioria, de forças e interesses do mercado - em pé de igualdade com as pessoas naturais, núcleo central e incomparável da ordem jurídica contemporânea.
8. Por essa razão, o STJ já assentou que "A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" (REsp 752.672/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219).
9. A consideração do abalo da honra objetiva está sempre presente como pressuposto para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica (AgRg no Ag 970.204/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 11.11.2008; AgRg no Ag 951.736/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18.2.2008, p. 40).
10. In casu, o dano moral reconhecido teria decorrido da cobrança indevida de valor, da imputação de fraude na instalação elétrica e da simples ameaça de corte no fornecimento de energia, circunstâncias que não demonstram a forma como a recorrida teria sido ofendida em sua honra objetiva.
11. Ressalte-se que esse posicionamento não implica, em hipótese alguma, anuência à conduta reprovável da recorrente, que praticou indiscutível ilicitude na apuração e na cobrança da dívida. O que não se pode é manter condenação a título de dano moral à pessoa jurídica sem que tenha sido caracterizada qualquer ofensa a um dos direitos próprios à sua condição peculiar na ordem jurídica.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1326822/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE CORTE. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PESSOA JURÍDICA. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À PESSOA NATURAL NO QUE SE REFERE A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de discutir a legitimidade dos valores cobrados por concessionária de energia elétrica, que, em apuração unilatera...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ART. 515, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TEMA PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. Caso em que o Tribunal de Justiça, ao examinar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferira o pedido de indisponibilidade de bens da recorrente, confirmou a presença do requisito da plausibilidade jurídica e, de modo oficioso, reconheceu a presença do perigo da demora. Ausência, no ponto, de violação ao art. 515, § 3º, do CPC/73.
2. O fundamento relativo ao longo decurso de tempo desde a decretação da medida constritiva, sem a superveniência de sentença, não foi objeto das razões do especial, razão pela qual não pode ser utilizado para fins de reforma do decisum recorrido.
3. O acórdão estadual, ademais, está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.366.721/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos), no sentido de que o periculum in mora se acha implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92.
4. Indisponibilidade de bens mantida, sem prejuízo de que a parte recorrente possa, a tempo e modo, provocar o Juízo de primeira instância acerca da necessidade de se manter a indigitada constrição.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1189353/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ART. 515, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TEMA PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. Caso em que o Tribunal de Justiça, ao examinar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferira o...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo em vista a pena imposta à ora embargante, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
2. Publicada a sentença em 16/4/2012 - último marco interruptivo da prescrição - e transcorrido mais de 4 anos até a presente data, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade da embargante pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(EDcl no AgRg no REsp 1435956/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo em vista a pena imposta à ora embargante, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
2. Publicada a sentença em 16/4/2012 - último marco interruptivo da prescrição - e transcorrido mais de 4 anos até a presente data, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DO RECURSO PREMATURA SUPERADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AI 703.269, PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A questão central dos presentes embargos de declaração consiste na averiguação da tempestividade do recurso especial, outrora declarado intempestivo, por ter sido interposto prematuramente, eis que a publicação do acórdão recorrido se deu em 22/7/2009 e o recurso especial foi interposto em 3/7/2009.
2. No tocante à tempestividade do recurso especial, sob o ângulo da interposição prematura, a jurisprudência do STJ entendia pela extemporaneidade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que se pretende impugnar.
3. Todavia, a tese então prevalente se mostrou superada em observância da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, a partir da orientação plenária do STF nos autos do AI 703.269.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com efeito modificativo, para afastar a intempestividade do recurso especial, determinando-se novo julgamento do agravo em recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 789.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DO RECURSO PREMATURA SUPERADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AI 703.269, PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A questão central dos presentes embargos de declar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL. RE 606.358/SP. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/1988. CÔMPUTO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 1.040, II, do atual Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 606.358/SP, de que os valores percebidos pelo servidor público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Ordinário, em razão do juízo de retratação facultado pelo art. 1.040, II, do CPC/2015.
(EDcl no AgRg no RMS 33.235/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL. RE 606.358/SP. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/1988. CÔMPUTO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 1.040, II, do atual Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 606.358/SP, de que os valores percebidos pelo servidor público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais computam-se para efeito de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.012.903/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2008.
CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMSHELL FINANCIADO EXCLUSIVAMENTE PELAS PATROCINADORAS, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O EMPREGADO PARTICIPANTE. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso vertente, o então relator Ministro LUIZ FUX acolheu os Embargos de Declaração de iniciativa do contribuinte para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, reconhecendo a não incidência do imposto de renda no período compreendido entre 1o.1.1989 a 21.12.1995, adotando, para tanto, o entendimento consagrado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp.
1.012.903/RJ, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, segundo o qual, por força da isenção concedida pelo art. 6o., VII, b da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos vertidos exclusivamente pelo participante do plano de previdência privada, ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995.
5. Todavia, a acurada análise do acórdão de fls. 147/166 revela que o Tribunal de origem consignou expressamente que, em relação as verbas recebidas pelo recorrido referentes ao plano de benefícios da COMSHELL, incide imposto de renda, visto que o custeio do referido plano de previdência privada é financiado exclusivamente pelas patrocinadoras, sem qualquer ônus para o empregado participante, que, portanto, não foi contribuinte do imposto de renda, mesmo no período de vigência da Lei 7.713/88.
6. Desta forma, a incidência da exação alcança todos os valores percebidos pelo beneficiário por ocasião de seu desligamento do plano de previdência privada, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida na Lei 7.713/88.
7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial interposto por Luiz Roberto Coelho de Vasconcellos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1050282/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.012.903/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2008.
CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMSHELL FINANCIADO EXCLUSIVAMENTE PELAS PATROCINADORAS, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O EMPREGADO PARTICIPANTE. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS.
1....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 95,2 QUILOS DE MACONHA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela significante quantidade de droga apreendida (95,2 quilos de maconha), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública.
3. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
4. Contudo, tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
5. Com o encerramento da instrução criminal, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.
(HC 364.845/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 95,2 QUILOS DE MACONHA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrant...