AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM A PATROCINADORA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CASO NÃO PREVALEÇA O REGULAMENTO QUE VIGIA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001. OUTROSSIM, SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. "Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização".
(REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) 2. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 3. Os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes.
4. "Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios pela coletividade de beneficiários do plano de benefícios. Ademais, o fundamento dos planos de benefícios de previdência privada não é o enriquecimento, mas permitir uma continuidade no padrão de vida do participante, na ocasião em que se torna assistido". (REsp 1415501/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/08/2014) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.074/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM A PATROCINADORA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, CASO NÃO PREVALEÇA O REGULAMENTO QUE VIGIA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DE...
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. A conclusão da perícia previdenciária de que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez admite prova em contrário.
2. As instâncias ordinárias, com base no contrato de seguro em grupo, em conjunto com as provas colacionadas (laudo pericial), não reconheceram o nexo causal entre a atividade laboral do segurado e a lesão degenerativa que lhe acomete, concluindo que a enfermidade não foi resultado de lesão súbita incapacitante. Além disso, expuseram o fundamento de que, em virtude das conclusões do perito judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez securitária não era suficiente para enquadrar a incapacidade do beneficiário ao risco contratado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo probatório.
3. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 528.723/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 e 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. A conclusão da perícia previdenciária de que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez admite prova em contrário.
2. As instâncias ordinárias, com base no contrato de seguro em grupo, em conjunto com as provas colacionadas (laudo pericial), não reconheceram o nexo...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
1. Ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, em que a controvérsia consiste em saber se a previsão normativa de reajuste das complementações de aposentadoria segundo os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios mantidos pelo INSS somente referem-se aos concernentes a perdas inflacionárias ou se abrangem também os relativos a aumentos reais.
2. O índice de correção total periodicamente aplicado pela Previdência Social nos seus benefícios, sob determinação do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), nem sempre corresponde apenas à inflação apurada no período, podendo haver outros componentes, como o ganho real.
3. Deve-se garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, ou seja, o poder aquisitivo que possuía antes de ser desgastado pela inflação, não a concessão de ganhos reais ao participante, sobretudo se isso comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar.
4. O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais.
5. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1510689/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
1. Ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, em que a controvérsia consiste em saber se a previsão normativa de reajuste das complementações de aposentadoria segundo os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios mantidos pelo INSS somente referem-se aos concernentes...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada". (REsp 1176617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013) 2. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1457375/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM....
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care).
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio de assistência médica domiciliar (home care).
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Não viola o art 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Havendo pedido para receber o pagamento do seguro por morte do proponente e constando o valor da indenização por morte na proposta de seguro, não se configura a hipótese de inépcia da inicial ou de julgamento extra petita.
3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro. Precedentes.
4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
6. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, permanece hígido o entendimento do acórdão impugnado de que, na hipótese, a correção monetária incidirá a partir da data em que se verificou o óbito do segurado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 429.292/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Não viola o art 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Havendo pedido para receber o pagamento do seguro por morte do proponente e constando o valor da indenização por mort...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não é possível a exclusão de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, que entendeu devida a cobertura securitária porque a recorrente não logrou comprovar que o tratamento se enquadrava como experimental, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.
4. O reexame da verba honorária arbitrada pela instância originária é inviável no âmbito do recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 518.855/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não é possível a exclusão de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
3. Para prevalecer a p...
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II;
125, CAPUT, C/C O ART. 61, II, "E", E 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de liberdade, visto que ressaltou a "própria conduta do acusado, que em tese, revela acentuada crueldade, na medida em que o representado, na qualidade de genitor do bebê que a vítima gestava, deveria ser o primeiro a zelar pela incolumidade e segurança de ambos", bem como a "agressividade do acusado, [que investiu] contra a vida de sua namorada e do próprio filho, [conduzindo] à conclusão de que sua liberdade é um risco para toda sociedade, posto que não foi capaz de conter a sua conduta, nem mesmo diante da condição de vulnerabilidade ostentada por uma gestante, o que deflagra a crueldade do seu agir".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 269.553/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II;
125, CAPUT, C/C O ART. 61, II, "E", E 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do di...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 315.625/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. EPILEPSIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O SERVIÇO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, reconhecido que o recorrente, militar temporário, não é inválido para toda e qualquer atividade, que a doença (epilepsia) que o acomete é congênita, não possuindo relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1432210/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. EPILEPSIA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O SERVIÇO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, reconhecido que o recorrente, militar temporário, não é inválido para toda e qualquer atividade, que a doença (epilepsia) que o acomete é congênita, não possuindo relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar tais conclu...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ.
1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à seguradora fragilizar as apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de uma maior dilação no que não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não fazem verão, principalmente, nessa fase extraordinária.
2. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492215/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ.
1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à seguradora fragilizar as apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de uma maior dilação no que não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não fazem verão, principalmente, nessa fase extraordinária.
2. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 1.2.
Cláusula limitativa do tempo de internação do paciente. Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde. Correta aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 627.782/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aqu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I e IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. ALTERAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO RELATIVA AOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACUSAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO BENEFICIARIA A PACIENTE, CONDENADA POR SER A MANDANTE DO HOMICÍDIO. ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A tese defensiva é de que teria havido nulidade após a pronúncia, uma vez que a promotoria alterou a tese acusatória em plenário em relação a dois dos corréus, os quais inicialmente teriam sido acusados de atirar contra a vítima e depois de conduzirem os atiradores até o local onde a vítima se encontrava.
3. A nulidade alegada, se tivesse ocorrido, não beneficiaria a paciente, pois não diz respeito a qualquer alteração ou inovação acusatória em relação a sua conduta. A paciente foi denunciada e pronunciada por ter contratado os corréus para matar seu marido.
Assim, todos permanecem responsáveis pelo homicídio e a condenação da ora paciente deu-se exatamente na forma da pronúncia.
4. Os corréus foram acusados de terem sido contratados pela paciente para matar seu esposo, mediante paga, e o Tribunal do Júri aceitou a tese de que, efetivamente, agiram nesse intuito, vigiando a vítima e sua casa, prestando apoio moral e encorajando-se mutuamente, recebendo o valor pelo serviço, como constou expressamente da denúncia e da decisão de pronúncia. Restou comprovado, em plenário, que eles contrataram os executores dos tiros que ceifaram a vida da vítima, levando-os até a residência e dando-lhes fuga, inexistindo alteração substancial de tese acusatória em prejuízo da defesa, pois as demais condutas restaram comprovadas, tanto assim que a suposta nulidade sequer foi alegada por aqueles diretamente interessados.
5. Segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, à parte adversa é vedada a arguição de nulidade, que somente à outra poderia interessar. Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 233.822/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I e IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. ALTERAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO RELATIVA AOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACUSAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO BENEFICIARIA A PACIENTE, CONDENADA POR SER A MANDANTE DO HOMICÍDIO. ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRETENSÃO DE QUE A NOVA PROVISIONAL SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO PARA O QUAL O PROCESSO FOI DESLOCADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA APENAS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DO DESAFORAMENTO ANTES DA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE SUBMETE O ACUSADO A JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se, de forma excepcional, a modificação desta competência em razão da verificação de eventos específicos elencados no artigo 427 do Código de Processo Penal.
3. Quando o desaforamento é autorizado, apenas a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri é transferida para outra localidade, sendo que a ação penal continua em curso no juízo de origem.
4. Desse modo, revela-se descabido o pleito para que o Juízo da comarca para onde o processo foi deslocado profira decisão de pronúncia nos autos, em razão da anulação parcial do primeiro pronunciamento judicial que submeteu a paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Ademais, o ordenamento jurídico sequer admite o desaforamento enquanto não preclusa a decisão de pronúncia, exigindo que o feito esteja pronto para julgamento antes que seja decidido o pedido de mudança de localidade para a sua realização, o que reforça a improcedência do pleito formulado na impetração.
NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE MANIFESTA APENAS SOBRE AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. ANULAÇÃO PARCIAL DA PRIMEIRA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL NO QUE SE REFERE À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, AO SE PRONUNCIAR SOBRE AS QUALIFICADORAS DO DELITO, FAZER SIMPLES MENÇÃO À PARTE NÃO ANULADA DA PRIMEIRA PROVISIONAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta colenda Quinta Turma anulou a primeira provisional apenas no tocante às qualificadoras, determinando que outra fosse proferida somente neste ponto, motivo pelo qual não se verifica qualquer mácula no segundo provimento judicial exarado nos autos, que mencionou o julgado anterior no que se refere à existência de indícios da autoria e de provas da materialidade do crime de homicídio.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVIMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Da leitura da decisão impugnada, depreende-se que os elementos de convicção produzidos nos autos foram devidamente expostos e examinados pelo magistrado de origem, tudo a demonstrar que a decisão de pronúncia encontra-se devidamente motivada, não se vislumbrando qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.591/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO D...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. SÚMULA 101/STJ. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 367.734/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. SÚMULA 101/STJ. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil).
3. Agravo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
VALOR DO PRÊMIO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO DECLINADOS.
SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A indicação, pelo recorrente, de afronta ao art. 535 do CPC sem demonstrar em que consistiriam os vícios, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese de inexistência de sucumbência recíproca exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Para a demonstração do dissídio pretoriano é imprescindível a realização do cotejo analítico, nos termos dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 471.544/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
VALOR DO PRÊMIO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO DECLINADOS.
SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A indicação, pelo recorrente, de afronta ao art. 535 do CPC sem demonstrar em que consistiriam os vícios, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo T...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo,...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013; AOS ARTS. 16, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO AO ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência.
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a "hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Guilherme de Souza Nucci).
Conforme Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
Esta Corte (RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/11/14) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
03. Havendo fortes indícios da participação do investigado em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013), em crimes de "lavagem de capitais" (Lei n. 9.613/1998) e "contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986), todos relacionados a fraudes em processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
E não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
04. "Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, HC 297.256/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 52.700/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014; RHC 44.212/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
05. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014).
06. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.368/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013; AOS ARTS. 16, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO AO ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempr...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO.
REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.
2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.
3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.
4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.
A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento.
E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.
4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento.
Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.
5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFI...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - vinte e cinco acusados -, bem como pela necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Vale ressaltar, ademais, que o processo criminal originou-se de operação deflagrada pela Polícia Civil, batizada como OPERAÇÃO VENEZA, com o objetivo de identificar membros de um grupo criminoso que, em tese, comandava o tráfico de drogas na região do bairro Veneza.
Destacou-se, ainda, a impetração de inúmeros habeas corpus pelas defesas dos acusados, bem como o fato de que "parte dos réus deixou escoar o prazo para defesa sem manifestação, o que demandou nomeação da Defensoria Pública instalada na Comarca para apresentar resposta inicial, inclusive por mais de uma vez, contribuindo, assim, para a delonga da tramitação do feito". Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - o ora recorrente seria membro de organização criminosa dotada de grande estrutura, aparelhamento e engenhoso esquema, com perfeita distribuição de tarefas, sendo que "ora uns e outros atuam como distribuidor, vendedor, 'olheiro', 'aviãozinho', embalador, transportador, agenciador de venda de armas, chefes, gerentes, patrões, 'cabeças' e líderes". Destacou-se que o grupo invade apartamentos de moradia concedidos pelo programa do Governo Federal MINHA CASA MINHA VIDA, desapossando os residentes e, em algumas situações, ainda obrigam-os a armazenarem drogas e armamentos para a organização. Afirmou-se, também, que "a breve prova demonstra que o grupo pratica comercialização de munições e arma de fogo, além da corrupção de diversos menores para com eles praticarem os delitos e há informações de que o grupo é responsável pela prática de crimes de homicídios, decorrentes de sua atuação ilícita, bem como associação ao tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo, ameaça, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro".
Ademais, ainda segundo o juízo de primeiro grau, "os representados fomentam o tráfico ilícito de forma intensa e insistentemente, de modo que eles tentam inclusive vender drogas 24 horas por dia, em turnos de revezamento nas 'bocas de fumo' e pontos de venda de drogas, a título de 'plantão' entre os membros", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.443/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípi...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)